FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 07.710.241/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONILDO TORRES ALMEIDA;
E
SINDICATO DAS EMP DE ASSES, PERICIAS, INF E PESQ E DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DO EST DE SERGIPE-SESCAP-SE, CNPJ n. 32.834.772/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCINALDO RODRIGUES SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
A partir de 1º de agosto de 2025, fica garantido a todos os empregados em Empresas de Contabilidade os Pisos Salariais, da seguinte forma:
a) R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para os empregados em Empresas de Contabilidade, Auxiliar do Setor Contábil, Auxiliar do Setor Fiscal, Auxiliar do Setor Pessoal.
b) R$ 1.897,52 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) para os empregados Assistente do Setor Contábil, Assistente do Setor Fiscal, Assistente do Setor Pessoal.
c) R$ 2.086,96 (dois mil e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) para os empregados Analista Contábil, Analista de Pessoal, Analista Fiscal.
d) R$ 2.261,68 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) para os empregados Técnico em Contabilidade.
e) R$ 3.172,36 (três mil, cento e setenta e dois reais e trinta e três centavos) para os empregados Contadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a todos os seus empregados, comprovantes de pagamento de salários e remunerações, com discriminações das comissões, horas extras, adicionais, repouso remunerado, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS POR FUNÇÃO OU RESPONSABILIDADES
Aos Contadores que exercerem funções de gerência ou responsabilidade técnica receberão os adicionais conforme parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Ao contador responsável técnico junto ao Conselho de Contabilidade será devido o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o seu salário-base, a título de adicional de responsabilidade técnica, sendo este pago durante o período que exercer a função e responsabilidades do cargo, incidindo proporcionalmente nas médias de férias, 13 salário e rescisão eventualmente devidos, além de repercutir na base dos encargos legais de previdência e renda
PARÁGRAFO SEGUNDO - ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR GERÊNCIA
Ao contador exercente de cargo de gerência, nos moldes do art. 62, II da CLT, fica garantido o percentual 40% sobre o seu salário-base. Para fins de cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio, rescisão e encargos previdenciários, o percentual retro será calculado proporcionalmente apenas no correspondente aos meses de exercício da função no período do ano calendário e do período aquisitivo das férias, não havendo integração em caso de descontinuidade na função.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não será cumulativo o adicional de responsabilidade técnica e de gratificação por gerência, sendo aplicado o maior percentual de ambos, caso o contador seja responsável técnico e gerente ao mesmo tempo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
Ao empregado que completar 03 (três) anos de trabalho na mesma empresa, será pago 7% (sete por cento) do salário mínimo a título de triênio, sendo esta vantagem limitada ao máximo de 06 (seis), mesmo que o empregado conte com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço para idêntico empregador, reajustado com base na política salarial;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O cômputo do direito ao triênio terá início a partir de 1º de janeiro de 2025, desconsiderando-se, para tanto, o tempo de serviço anteriormente prestado ao mesmo empregador. Os empregados que, na data de vigência desta cláusula (01/01/2025), já possuírem mais de três anos de contrato de trabalho ininterrupto, farão jus imediatamente ao primeiro triênio, sem prejuízo da contagem subsequente para os demais períodos trienais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício para a classe trabalhadora representada pela Federação Laboral.
Não será obrigatório o pagamento do Plano de Assistência e Cuidado Pessoal para as empresas que já ofertam Plano de Saúde Médico para seus trabalhadores.
O PLANO será implementado e gerido pela Federação Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
O Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal poderá ser estendido aos sócios, estatutários e acionistas das empresas representadas pelo SESCAP/SE.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Pessoal**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
Chave trancada no interior do veículo,
Perda ou roubo da chave
Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina Individual***
Telemedicina Individual***
Serviço de Teleconsulta – Online
Atendimento de consulta, na especialidade de Clínico Geral , por meio de plataforma online, sem custo para o usuário e sem limite de utilização .
As consultas eletivas com Clínico Geral podem ocorrer na hora (pronto atendimento em até 15 minutos) ou agendado para o horário mais apropriado.
O médico Clínico Geral poderá encaminhar para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
O usuário Titular poderá realizar ou agendar consultas através do Aplicativo da Gestora, ou por meio dos canais de atendimento deste serviço.
O link de acesso ao atendimento de consulta, seja na modalidade pronto atendimento ou agendado, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS.
Em caso de agendamento, o link de acesso ao atendimento de consulta, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS 10 minutos antes do horário agendado.
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.
Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário poderá acessar o Aplicativo da Gestora ou através dos canais de atendimento deste serviço.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
Consultas Subsidiadas***
Consultas Subsidiadas***
Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.
O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.
COMO ACIONAR O SERVIÇO:
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta das 7h às 19h. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.
O usuário receberá via WhatsApp e/ou e-mail, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por WhatsApp e/ou e-mail as instruções para o atendimento na clínica.
O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.
ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.
Programa de Saúde Mental***
Serviço de Psicologia
Através de questionários sobre hábitos do usuário, é realizado a classificação da saúde mental e indica protocolos de acordo com os riscos mapeados de ansiedade, depressão, burnout, entre outros. Programa inclui 2 (dois) atendimentos mensais com psicólogo, no modelo terapia. O paciente é atendido sempre pelo mesmo profissional.
Itens inclusos:
Contato mensal por mensagem de WhatsApp para acompanhamento;
Telemedicina Pronto Atendimento para avaliação de emergência.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta das 7h às 19h.
Plano Medicamentos****
Plano Medicamentos****
Garante subsídio de até R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, não cumulativo, para Medicamentos Genéricos, com cobertura de 15 (quinze) classes terapêuticas.
Características do plano:
Valor mensal não cumulativo;
Não há cobertura para: medicamentos manipulados, medicamentos de alto custo, medicamento de uso hospitalar e vacinas;
O uso do subsídio está condicionado a apresentação de receita médica prescrita em até 30 (trinta) dias a contar da data de emissão;
A receita médica deverá estar nominal ao usuário Titular do benefício, com local, data e CRM (Conselho Regional de Medicina) válido e compatível com a especialidade;
O medicamento prescrito deverá ser compatível com a especialidade médica do prescritor;
Válido em qualquer farmácia em território nacional.
Como funciona:
Através do Aplicativo da Gestora, o beneficiário efetua o passo a passo a seguir:
Faz upload ou tira foto da receita médica;
Sistema valida os dados da receita e apresenta quais medicamentos estão cobertos de acordo com as classes terapêuticas do plano;
Usuário realiza a leitura do código de barras na caixa do medicamento coberto;
O pagamento à farmácia será realizado diretamente pelo aplicativo da gestora através de PIX. Para isso, o usuário deverá solicitar ao caixa da farmácia o PIX QR Code da compra.
Desconto Farmácia*****
Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas
O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica), na rede de farmácias conveniadas com a Gestora.
Como utilizar:
O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.
Clube Bem Mais Vantagens******
Descontos em mais de 200 parceiros.
Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.
Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.
Cursos e Revistas
Conteúdo de qualidade e gratuito
Como utilizar:
O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Beneficios. Disponíveis na Play Store e App Store.
Sorteios Mensais**
04 (quatro) sorteios por mês no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) bruto, livre de impostos, sendo 01 (um) sorteio por semana.
Indenização por Morte Acidental**
Cobertura:
Morte Acidental** – Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais)
Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais em favor dos beneficiários do seguro de vida.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e a Federação Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pela Federação Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
****Conforme regulamento em contrato com a empresa responsável pelo benefício.
*****Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
******Clube de vantagens voltado aos beneficiários do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site www.bemmaisbeneficios.com.br/ comercioeservicos-sergipepara que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site www.bemmaisbeneficios.com.br/comercioeservicos-sergipe ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem da Federação Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 6 (seis) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 6 (seis) meses , o empregador fica desobrigado ao recolhimento.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site www.bemmaisbeneficios.com.br/ comercioeservicos-sergipe
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material a fim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras poderão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , além das indenizações e reembolsos de serviços realizados e desembolsados pelo trabalhador, que possam ocorrer no período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa será destinado ao trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
Os empregadores se obrigam a anotar na CTPS do empregado a função exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas lançarão na CTPS do empregado, o nome do Sindicato e/ou Federação favorecidos com o recolhimento do desconto da Contribuição Sindical, ao invés de simplesmente "Sindicato e/ou Federação de Classe".
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador,o aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A redução de horas prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01(um) dia por semana ou 07(sete) dias corridos durante o período, porém nos casos dos avisos trabalhados que ultrapassarem a 30 dias (trinta dias), os dias que excederem a estes, serão obrigatoriamente indenizados pecuniariamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O aviso prévio se dará de conformidade com o estabelecido no artigo 477 da C.L.T.
PARÁGRAFOTERCEIRO
O empregado em aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso, desde quecomproveaobtençãodenovoemprego,cessandoopagamentodossaláriospeloempregadorapartir do último dia trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente a todos empregados demitidos ou a que venha pedir demissão, Carta de Referências.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RECISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCT’s - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos empregados, poderão ser efetuadas com a assistência da FECOMSE, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualizações e multas previstas na legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitido a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituições eventuais em funções similares, ou em outras funções que venham beneficiar o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS E ADMISSÕES
Quando o empregado substituir outro em função de confiança, ainda que temporariamente, fará jus ao recebimento do salário e demais vantagens do substituído pelo tempo da substituição.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA
A transferência do empregado de um estabelecimento para outro, ou de uma sessão para outra, só será permitido se da transferência não resultar prejuízo para o empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de uniformes, guarda-pó, avental, fardamento ou qualquer tipo que caracterize padrão de vestimenta, deverão fornecê-lo sem ônus para seus empregados, cabendo à empresa regulamentar quanto ao uso, restrições e conservação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DO EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego por 01 (um) ano, a todo empregado que faltar, pelo menos, 12 (doze) meses para se aposentar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando da necessidade de inquérito policial para rescisão de contrato de trabalho, a empresa ficará obrigada a comunicar ao Sindicato e Federação Obreiros, a partir do primeiro dia útil, para que a Entidade providencie um representante para acompanhar e dar a devida assistência, sob pena de não validade do ato rescisório com justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurada a garantia da manutenção do emprego por 45 (quarenta e cinco) dias, quando o empregado retornar ao trabalho, após a cessação de benefício previdenciário. No caso de rescisão por justa causa, o empregado não terá direito a este benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurada a garantia da manutenção do emprego, por 30 (trinta) dias, quando o empregado retornar ao trabalho, após o gozo do período das férias. No caso de rescisão por justa causa o empregado não terá direito a este benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, em escala 5x2. Para as empresas que, por necessidade operacional, realizarem trabalho aos sábados, fica permitida a compensação dessas horas adicionais ao longo da semana, garantindo que a carga horária semanal total não exceda o limite legal de 44 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As Horas Extras em dias normais serão pagas com o adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, sendo permitida a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho podendo ser compensadas mediante concessão de folgas ou redução da jornada diária, observando o disposto abaixo:
a) A carga máxima de horas excedentes de trabalho a ser compensada será de no máximo 02 (duas) horas diárias;
b) As horas excedentes serão compensadas mediante concessão de folgas ou redução de jornada diária, que serão dadas obrigatoriamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) A compensação decorrente das horas trabalhadas excedentes da jornada diária, até o limite de 02 (duas horas), dar-se-á com base na correlação considerando para cada hora de excesso, 01 (uma) hora de folga;
d) Na hipótese de impossibilidade de as empresas cumprirem o acordado no prazo fixado, ficam obrigadas ao pagamento das horas excedentes trabalhadas e não compensadas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento)
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica pactuado, por força desta convenção coletiva, o não labor dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis em feriados, salvo se imediatamente compensados para composição de períodos de “feriados prolongados”.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS E AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos estudantes empregados quando decorrentes de comparecimento para realização de provas de exame supletivo, vestibular, ou provas escolares obrigatórias, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e comprovada posteriormente, não se cobrando ressarcimento do período abonado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante, desde que haja incompatibilidade com o horário escolar.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da necessidade de acompanhamento médico e hospitalar para menores, o empregado (o responsável), terá seu expediente abonado surtindo todos os efeitos, inclusive para garantia dos salários e repousos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, lanches gratuitos, quando estes se encontrarem trabalhando em caráter excepcional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando a jornada de trabalho ultrapassar a 04:00 (quatro) horas consecutivas, a empresa concederá um intervalo de 00:15 (quinze) minutos para descanso.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
Por força desta Convenção, fica garantido a todos os empregados o pagamento de férias proporcionais acrescida de 1/3 (um terço).
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Será considerado feriado comemorativo da categoria profissional o dia 25 de abril, também reconhecido como “DIA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE”, sendo comemorado no dia 24 de JUNHO, data em que as empresas NÃO funcionarão, garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso remunerado.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTES SINDICAIS
O Período de afastamento do empregado para o exercício "Mandato Sindical", será obrigatoriamente considerado pela empresa, como se em efetivo serviço estivesse, inclusive para efeitos de remuneração, limitando-se a 10 (dez) Diretores e 05 (cinco) membros do Conselho de Finanças, obedecendo os limites: empresas com até 50 empregados, disponibilidade de 01 (um), acima de 50, disponibilidade de 02 (dois).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão nas folhas de pagamento de todos os empregados sindicalizados, a título de mensalidade social em favor do Sindicato/Federação, o percentual de 3% (três por cento) do salário mínimo, quando por este notificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As mensalidades aludidas na Cláusula supra, deverão ser repassadas a Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe em até 05 (cinco) dias após o desconto, através de depósito na conta n.º 127.902-1, Op. 03, Agência 014, mantida no Banco do Estado de Sergipe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, será descontado de todos os empregados BENEFICIÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, uma TAXA a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL em favor da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE, aprovada em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada em 28/08/2025, na sede da federação obreiro sito à Avenida Dr. Carlos Firpo, nº 284, Centro, Aracaju/SE, convocada pelo Edital publicado no Jornal do Dia, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários, divulgação e manutenção dos programas assistenciais da Federação. Os empregados alcançados pela presente convenção, que desejarem manifestar oposição ao referido desconto, fazendo-o se for o caso, deverá enviar correspondência por escrito e a próprio punho, de maneira pessoal e individual, por Aviso de recebimento (AR) pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORRERIOS) de maneira pessoal e individual, destacando o emitente, se opondo ao desconto. Fica proibido a interferência e postagem pelas empresas empregadoras do referido AR. A correspondência enviada por AR pelos Correios deverá conter as seguintes informações sobre pena de não validade: A correspondência deverá ser escrita e a próprio punho pelo empregado contendo dados do empregado: Nome completo do empregado, número do RG e CPF e telefone para contato; dados da empresa: Nome da Empresa, Razão Social, CNPJ, endereço Completo com CEP da empresa; A Carta de Oposição deverá conter a assinatura do empregado juntamente com uma cópia de documento de identificação oficial com foto para devida validade. O AR deverá ser pessoal e individual destacando o emitente. O AR deverá ser destinado para o endereço da Fedração na Avenida Doutor Carlos Firpo, número 284, Centro, Aracaju/SE. CEP 49010-250. O prazo máximo para a postagem do AR será de 10 (dez) dias após a Assinatura da CCT e/ou publicação dos seus efeitos por Edital em Jornal no Estado de Sergipe sob responsabilidade do Federação Profissional. Cabe a Fedração da categoria profissional dar ciência aos filiados ou não, do teor da presente norma. A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será descontada da seguinte forma:
1 - O equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base, neste instrumento ajustado, devendo ser descontado na folha de pagamento de pessoal do mês de setembro/2025; 2% (dois por cento) do salário base na folha de pagamento de pessoal do mês de outubro/2025; 2% (dois por cento) do salário base na folha de pagamento de pessoal do mês de novembro/2025; encerrando-se dito desconto neste mês novembro/2025, devendo a cobrança de tais valores serem precedidas de ampla divulgação junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo máximo de 10 dias do mês subsequente ao desconto.
2 - O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo a todos os empregados.
3- Os empregados associados ao Federação Profissional estão isentos do recolhimento da Contribuição Negocial Profissional do mês de novembro de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores descontarão e recolherão a Contribuição dos seus empregados em áreas inorganizadas para a Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Vigésima Oitava c/c Parágrafos Primeiro e Segundo, creditando na Agência n.º 014, Op. 03, C/Poupança 127.902-1, mantida no Banco do Estado de Sergipe.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando solicitado por escrito, as empresas encaminharão ao Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS identificando quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Assistencial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o comprovante de pagamento da referida contribuição para efeito de controle.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituído nos termos do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme deliberado em assembléia que aprovou os termos desta convenção, contribuição assistencial patronal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a ser paga por todas as empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva que tenham empregados registrados, beneficiando-se somente com o seguinte desconto as empresas associadas ao SESCAP/SE, conforme segue:
a) Desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) que tenham quadro de até 10(dez) empregados;
b) Desconto de R$ 300,00 (duzentos e cinquenta reais), empresas que tenham a partir de 11(onze) até 20 (vinte) empregados;
c) Desconto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para empresas que tenham de 21 (vinte e um) até 40 (quarenta) empregados;
d) Sem desconto para empresas que tenham quadro acima de 40(quarenta) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento será realizado até o dia 31/10/2025, por meio de PIX para o SESCAP/SE através da chave CNPJ 32.834.772/0001-15 ou chave pix@sescap-se.org.br destinando-se a mesma para atender as despesas oriundas CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO da presente negociação coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador poderá manifestar oposição individual ao pagamento da contribuição estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), no prazo de até 10º (dez) dias após a homologação da presente CCT no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. A oposição deverá ser formalizada por escrito e enviada através do e-mail cct2025@sescap-se.org.br , ou via carta registrada, ou entregue pessoalmente no endereço da sede do SESCAP/SE, localizada na Rua Jacinto Uchôa de Mendonça, 126, Grageru, Aracaju/SE, CEP 49026-160. O requerimento deverá ser acompanhado do Contrato Social, CNPJ da empresa e documento de identificação do Sócio-administrador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordam as partes, em caso de dirimir dúvidas ou aplicação das condições estabelecidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ingressarem com a competente Ação na Justiça do Trabalho ou órgão administrativo, facultado ainda às partes o aditamento, e ou a re-ratificação do aludido instrumento coletivo de trabalho, conforme as normas legais. E por estarem assim justos e pactuados, assinam o presente, fazendo o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho de Sergipe, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada a multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por empregado, que será revertida a favor dos empregados e do Sindicato e/ou Federação Obreiros, a ser paga quando do descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos e quaisquer direitos e deveres dos empregadores e empregados não mencionados nesta Convenção valerá a C.L.T.
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RONILDO TORRES ALMEIDA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE SERGIPE
FRANCINALDO RODRIGUES SANTOS
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSES, PERICIAS, INF E PESQ E DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DO EST DE SERGIPE-SESCAP-SE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA - FECOMSE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.