FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO FRANCIMAR SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA, CNPJ n. 23.531.189/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ATILA FERREIRA DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas holdings , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2022, o Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 1.501,95(um mil quinhentos e um reais e noventa e cinco centavos), a ser aplicado no período de 1º de maio/2022 a 30 de abril/2023.
Parágrafo Primeiro - Os valores oriundos do caput desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de maio de 2022, em três parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira na folha subsequente ao registro do presente instrumento.
Parágrafo Segundo -O reajuste do piso da categoria será objeto de negociação e aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho na data base maio de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que os trabalhadores com salários superiores ao piso terão reajuste salarial total de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) para a competência de 1º de maio de 2022 a 31 de abril de 2023, de forma fracionada. As frações percentuais, não cumulativas, serão aplicadas sobre o salário de referência vigente em 30 de abril de 2022 de acordo com o cronograma abaixo:
8% (oito por cento), a partir de 1º de maio de 2022
10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2022 e
12,50% (doze vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2022
Exemplo:
Salário em 30/04/2022
(salário de referência)
Salário Atual
R$ 2.000,00
Reajustes fracionados
Salários Reajustados
8% a partir de 1º de maio de 2022
R$ 2.160,00
10% a partir de 1º de setembro de 2022
R$ 2.200,00
12,50% a partir de 1º de dezembro de 2022
R$ 2.250,00
Parágrafo Primeiro – Apenas o percentual de 8% (oito por cento) desta cláusula deverá ser aplicado retroativamente a 1º de maio de 2022.
Parágrafo Segundo - O reajuste dos salários para o período de 1º de maio de 2023 a 31 de abril de 2024, será objeto de negociação e aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho na data base maio de 2023.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de maio de 2021 a abril de 2022, poderão ter o reajuste previsto no caput desta cláusula, de forma proporcional, devendo-se observar a divisão por 12 (doze) do respectivo percentual aplicado à categoria, multiplicada pelos meses subsequentes à admissão do trabalhador.
Parágrafo Quarto - Estão excluídos do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA).
Parágrafo Quinto – Os valores oriundos do caput desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de maio de 2022, em três parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira na folha subsequente ao registro do presente instrumento . Para os empregados demitidos, o pagamento se dará por meio de rescisão complementar cujo valor será pago em até 2 (dois) meses após o registro do presente instrumento.
Parágrafo Sexto - Nos reajustes previstos nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa, respectivamente, no período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2022, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Sétimo – O reajuste previsto no caput desta cláusula não se aplica aos empregados no cargo de gestão, conforme o art. 62, II da CLT, os quais terão o reajuste de salários negociados diretamente com as empresas.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhum empregado poderá ter o seu salário diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados os respectivos contracheques, seja por meio físico (impresso), eletrônico ou digital.
Parágrafo Único – Os comprovantes de transferência e/ou depósito bancários serão considerados recibo hábil, desde que a operação bancária tenha sido devidamente compensada.
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
A empresa deverá seguir o disposto no art. 461, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho para garantir a igualdade de salário entre os seus empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa deverá, na ocasião das férias, antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário do empregado, desde que o empregado requeira no ato da programação anual das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre os valores normais do salário nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno, o percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade, nos percentuais de 10% (dez por cento) em grau mínimo 20% (vinte por cento) em grau médio e 40% (quarenta por cento) em grau máximo, a incidir sobre o salário base do empregado, obedecidas as normas emitidas pelo MTE sobre a matéria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO REFEIÇÃO
A partir de 01 de maio de 2022, as Empresas concederão aos seus empregados que realizarem funções exclusivamente de natureza externa, nos termos do art. 62, I da CLT, convênio refeição de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei n.º 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob a forma de VALES ou similar no valor de R$ 21,94 (vinte e um reais e noventa e quatro centavos) devendo o mesmo ser pago por cada dia de trabalho externo do empregado.
Parágrafo Primeiro – O benefício estabelecido na presente cláusula e seus parágrafos não integrará o salário dos Empregados beneficiados que os perceberem.
Parágrafo Segundo - No período pré-natalino, isto é, aquele compreendido entre 15 de novembro e 24 de dezembro, aos Empregados que trabalharem em horário extraordinário superior ou igual a duas horas diárias terão assegurado um intervalo de 15 (quinze) minutos entre uma e outra jornada de trabalho. A empresa compromete-se a fornecer um lanche sempre que houver necessidade da realização desse serviço.
Parágrafo Terceiro - Os valores oriundos desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de maio de 2022, em parcela única na folha subsequente ao fechamento do presente instrumento.
Parágrafo Quarto – Os Empregados que comprovadamente se utilizarem de refeições, convênio refeição ou convênio alimentação que vierem a ser fornecidos pela empresa não farão jus à concessão deste benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) de seu salário básico, limitando ao valor do benefício.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
A partir de 01 de maio de 2022, a empresa concederá aos funcionários complementação do Auxílio-Doença, nas seguintes condições:
Aos Empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho, na ocasião do afastamento médico, terão assegurado uma complementação no seu salário líquido com relação ao benefício concedido pelo INSS, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
Para concessão de um novo benefício, haverá carência de um ano.
Parágrafo único - A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício, 5 (cinco) dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do recibo de pagamento do Auxílio-Doença emitido pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de auxilio funeral diretamente aos familiares do falecido, no valor de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria.
Parágrafo único - O empregado deixará de comparecer ao trabalho, por 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, no caso de falecimento do cônjuge, pais ou pessoa sob sua dependência econômica, mediante documentação comprobatória da Previdência Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
A partir de 01 de maio de 2022, a empresa reembolsará mensalmente os custos em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), às suas Empregadas mães ou empregados pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, mediante apresentação dos competentes comprovantes das despesas de matrícula e frequência de seus filhos até 18 (dezoito) meses de idade. Através deste benefício, são cumpridas as formalidades do Artigo 389, parágrafo 1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
Parágrafo Primeiro - Em caso de filho excepcional ou deficiente físico, que frequentar escola, será devido o benefício até que o mesmo complete 14 anos de idade.
Parágrafo Segundo - A Empresa avaliará, caso a caso, as solicitações para jornada de trabalho de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas corridas feitas por empregadas que tenham filho(a) portador de necessidades especiais que necessite da assistência comprovada de seus pais.
Parágrafo Terceiro - Caso a empresa ofereça valor mais vantajoso para o filho excepcional, este não será cumulativo com o valor previsto no caput desta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica facultado às empresas signatárias a concessão aos seus Empregados, de seguro em grupo de acidentes pessoais, segundo os termos do contrato de adesão firmado com a entidade especializada, cujo prêmio será fixado a seu exclusivo arbítrio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 07 (sete) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 2 (dois) pisos da categoria, desde que opte por não continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa, não gerando reflexos ou figurando como base de cálculo de quaisquer parcelas de natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCENTIVO À APOSENTADORIA
Fica facultada à empresa a instituição de um Plano de Incentivo à Aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (SÚMULA nº 159 TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de experiência de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A carteira de trabalho – CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, salvo a impossibilidade de entrega ao empregado por motivo de férias, viagem e outros que impeça a ida do empregado à empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tomar a iniciativa de rescindir contrato, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, por ato de liberalidade do empregador, caso em que ficará o empregado dispensado de pagar o valor do salário correspondente ao prazo respectivo.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
A empresa fica autorizada, a título de incentivo à contratação, a celebrar Contratos por Tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 ou de seu Decreto Regulador nº 2.490/98.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIMITAÇÃO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa adotará o limite estipulado pela lei n.º 11.788/2008 com relação ao número máximo de estagiários remunerados, com base no quadro de funcionários que assegura 1 estagiário para aquelas que tem de 1 a 5 empregados; até 2 estagiários para as que tem de 6 a 10 funcionários; até 5 estagiários para os que tem de 11 a 25 empregados; e até 20% (vinte por cento) para as empresas que tenham acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados e empregadas, a fornecer uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e último salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Comprometem-se às empresas a investir na capacitação técnico-profissional dos seus empregados, através de cursos de extensão e que guardem relação direta com as atividades do empregador e sejam de aplicação imediata nas funções exercidas pelo empregado beneficiado. Caberá às empresas definir as regras e procedimentos para a aplicação do incentivo.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do Empregado. As empresas deverão adotar procedimentos internos com vistas à reparação do material extraviado pelo empregado, na ocasião do acontecimento dos fatos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, Transitórias - ADCT.
Parágrafo Único - A Empresa assegurará às suas empregadas gestantes e lactantes, na hipótese de estarem expostas e/ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante os períodos de gestação e amamentação, nos casos específicos.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
A partir da incorporação ao serviço militar, o empregado terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Da sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade, o empregado afastado por auxílio-doença por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ- APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que o empregado tenha no mínimo 36 (trinta e seis) meses de trabalho efetivo e contínuo no atual empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As empresas que estabelecerem ou exigirem uso obrigatório de uniforme no trabalho deverão fornecê-lo no modelo adotado pela mesma e gratuitamente, em quantidade suficiente para que o trabalhador compareça ao trabalho devidamente fardado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Dada a finalidade de apoio estratégico e tático dado pelas empresas signatárias aos negócios para as quais prestam serviço e estes terem atividades essenciais como preponderantes, com autorização legal para trabalho aos domingos e feriados, resta autorizado às signatárias o estabelecimento de escalas de horários para trabalho aos domingos e feriados, observado o devido repouso semanal remunerado de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Em caso de trabalho aos domingos as escalas de trabalho devem ser organizadas de modo a garantir que o repouso semanal remunerado seja coincidente com pelo menos 2 domingos em cada mês.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos empregados escalados para laborar em dias de domingo e feriados o pagamento de horas extras com adicional de 100%, sem prejuízo da folga semanal remunerada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÕES
Para efeito do disposto no art. 59 da CLT, a presente Convensão Coletiva de Trabalho autoriza as empresas a ajustarem a compensação de horas diretamente com seus empregados, desde que todas as horas excedentes sejam devidamente e proporcionalmente contabilizadas, dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único: Nos termos da Portaria MTE 373/2011, 671/2021 e 1.486/22, as empresas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de ponto, observado o disposto na referida norma regulamentadora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante do 1º e 2º graus não poderá exceder 8:00 horas, de segunda a sexta feira, durante o período letivo e nem será incluído em escala de revezamento que a empresa organizar na forma de lei.
Parágrafo Único - Aos empregados estudantes, que vierem prestar exames vestibulares ou ao ENEM, devidamente comprovados, será assegurado o direito ao abono das faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias, individuais ou coletivas no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional da área médica competente serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estes mantenham assistência médica para seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO EM CASO DE DOENÇA
O empregado com dependente legal, filho(a), cônjuge ou companheiro(a) e pais, que comprovadamente venha a interná-los em estabelecimento hospitalar, terá até 2 (dois) dias de falta abonada, mediante apresentação de documento médico comprobatório de que foi o acompanhante durante o período de internação.
Parágrafo Único - O abono de 2 (dois) dias de que trata o caput da cláusula será limitado a duas ocorrências anuais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em seus quadros de avisos, cartazes e comunicações expedidas pela FETRACE de interesse exclusivo da categoria, sempre em local de bom acesso e que permita fácil leitura por parte dos empregados. Bem como a Convensão Coletiva de Trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DO CEARÁ, o número de empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, bem como o total dos descontos da Contribuição negocial dos empregados, estabelecida nesta Convensão Coletiva de Trabalho, até 15 (quinze) dias após o desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme Assembleia Geral de Trabalhadores e conforme NOTA TÉCNICA CONALIS/MPT nº 02, de 26 de outubro de 2018, será descontado pelo empregador dos empregados abrangidos pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhido em favor da Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE, a título de Contribuição Negocial dos empregados, duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cada sendo a primeira no mês de registro do presente instrumento coletivo e a segunda na folha do mês imediatamente posterior.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido aos empregados abrangidos por este instrumento coletivo, que não queiram descontar o valor acima citado, o direito de oposição, desde que manifestem por escrito e de próprio punho, em três vias, a sua oposição individual e pessoalmente, junto a sede da FETRACE, situada na Rua Padre Mororó, 1055, Centro, nesta Capital, durante o horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega ao empregador da cópia do protocolo de recebimento da oposição pela FETRACE.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que não estiverem trabalhando no município de Fortaleza e região metropolitana, é facultada oposição à Contribuição Negocial, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos Correios, para a sede da FETRACE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega da cópia do A.R. e da carta endereçada a FETRACE ao empregador.
Parágrafo Terceiro – As empresas comprovarão o pagamento da Contribuição à FETRACE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, devendo, apresentar, junto com a comprovação do pagamento, a lista dos empregados que contribuíram para o sindicato.
Parágrafo Quarto – Considerando que a Contribuição Negocial aqui estabelecida é decorrente de Assembleia Geral de Trabalhadores e destinada exclusivamente à entidade laboral, a FETRACE assume inteira responsabilidade pelas demandas administrativas e/ou judiciais junto a quaisquer órgãos da administração pública, especialmente o Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como a Justiça do Trabalho, que versem acerca da presente Contribuição Negocial, desde decorrentes dos descontos que venham a efetuados em estrita obediência ao disposto nesta Cláusula. Para tanto, arcará a FETRACE com as despesas inerentes aos procedimentos administrativos,inquéritos civis e/ou processos judiciais cujos objetos se refiram à presente Contribuição, assim como responderá a FETRACE por toda repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial ou administrativa proferida sobre as demandas concernentes à presente contribuição, inclusive o pagamento de eventuais multas impostas às empresas, isentando-as de toda e qualquer responsabilidade pelo fato de efetuarem os descontos.
Parágrafo Quinto – As empresas não poderão incentivar seus trabalhadores a exercerem o direito de oposição prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula, sendo lícita a comunicação prévia aos trabalhadores acerca do desconto a ser realizado e do prazo para o direito de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL IRRESTRITA
Considerando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, sem que tenha cessada a obrigação do sindical laboral dar assistência a todos os trabalhadores da categoria, sócios ou não, inclusive no momento das rescisões de contrato de trabalho, as partes resolvem instituir a partir de 01 de maio de 2022, mecanismos financeiros para viabilizar a prestação de assessoria aos empregados em fase de demissão. Com tal objetivo, as empresas deverão contribuir com o valor mensal de R$ 2,00 (dois reais), por empregado, associado ou não a entidade laboral, sendo o valor total mensal da contribuição limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) . Os recursos oriundos desta taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita serão destinados ao custeio das despesas de manutenção de um setor permanente na entidade laboral, dotado de profissionais com conhecimentos técnicos para calcular ou conferir verbas rescisórias, prestar orientações sobre direitos trabalhistas, bem como orientar os trabalhadores sobre as estratégias para retorno ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único – As empresas deverão repassar a entidade laboral, até o décimo dia útil do mês seguinte correspondente à competência do pagamento, o comprovante de quitação da taxa fixada no caput da presente cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
Os valores referentes às diárias serão creditados para os beneficiários até o dia do início da viagem, quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
O descumprimento da presente Convensão Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo e por infração, revertendo 100% (cem por cento) para o empregado prejudicado, a qual será devida exclusivamente se a empresa persistir na irregularidade após regular notificação com prazo de até 90 (noventa) dias.
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FRANCISCO FRANCIMAR SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
CARLOS ATILA FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA HOLDIGS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.