SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA;
E
TLSV ENGENHARIA S.A., CNPJ n. 92.771.286/0006-31, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GELSON LUIZ CONTE e por seu Diretor, Sr(a). JULIANO COSTA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2024, o piso salarial dos empregados da empresa TLSV, no estado do Rio Grande do Sul, será de R$ 1.594,00 (hum mil e quinhentos e noventa e quatro reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa implementará o reajuste e pagará as diferenças salarias retroativas à data-base na folha de pagamento dos salários do mês de setembro/24.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários praticados acima do piso previsto na cláusula terceira serão reajustados no percentual de 4% (quatro por cento), sobre os salários praticados em 30/06/2024. A implementação do reajuste e o pagamento das diferenças salarias retroativas à data-base serão efetuados na folha de pagamento dos salários de setembro/2024.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores, Gerentes Gerais e Gerentes os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da Empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A TLSV efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em conta corrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
A empresa disponibilizará mensalmente, por meio eletrônico ou impresso, aos seus empregados em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês e especificamente as verbas pagas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUÇÃO)
A empresa pagará o Programa de Incentivos Variáveis, nos termos do art. 457, parágrafos 2º e 4º da CLT, que consistirá no pagamento de premiação aos empregados que atuam nas áreas operacionais de campo, responsáveis pela instalação e serviços, manutenção, reparo, visitas técnicas, manutenção OSP e Supervisão dos empregados de campo.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados e ao sindicato será fornecido o regramento detalhado do Programa de Incentivos Variáveis, o qual também poderá ser acessado pelos empregados através do APP desenvolvido pela empresa, o que permitirá o acompanhamento pelos trabalhadores da sua respectiva premiação.
Parágrafo Segundo: O Programa de Incentivos Variáveis será pago, através de rubrica própria, e não servirá de base para qualquer outro pagamento, tampouco integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro: Exclusivamente para os empregados do setor instalação que ativam na tomadora VIVO, a empresa realizará um pagamento de uma cesta/prêmio, mediante crédito de R$ 300,00 (trezentos reais), no cartão alimentação/refeição, condicionada ao atingimento de 61 (sessenta e um) pontos a cada ciclo de apuração, com vigência até 30 de junho de 2025. Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO, NOTEBOOK E FERRAMENTAS
Se houver interesse das partes, poderá o empregado e a empresa firmarem contrato de locação específico de veículo, notebook e ferramentas do trabalhador (exceto equipamentos de proteção individual ou coletivo) para o desempenho de suas atribuições funcionais. O contrato definirá preço, prazos, direitos e obrigações das partes.
Parágrafo Primeiro: Nesta hipótese, a partir de 1º de julho/24, fica garantido o pagamento do valor mensal do veículo, conforme tabela abaixo:
PADRÃO E VALORES POR VEÍCULO VALOR MENSAL BÔNUS EXTRA POR DISPONIBILIDADE
Veículos de Passeio Padrão A Veículo com até 5 anos, desconsiderando o ano presente. R$ 1.114,68 R$ 100,00
Padrão B Veículo entre 6 a 10 anos de uso. R$ 1.006,46 R$ 100,00
Padrão C Veículo com mais de 10 anos de uso, sob análise, caso a caso. R$ 941,52 R$ 100,00
Parágrafo Segundo: O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
Parágrafo Terceiro: Pactuam as partes acordantes que veículos cedidos pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados.
Parágrafo Quarto: A implementação e pagamento do reajuste, previsto no parágrafo primeiro, serão realizados na data especifica previstas nos contratos de locação, com pagamento no mês de outubro de 2024.
Parágrafo Quinto: A empresa TLSV pagará um bônus mensal, exclusivamente, para os veículos que estiverem disponíveis todos os dias do mês. A bonificação não é passível de pagamento pro-rata.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO
Quando ocorrer substituição de caráter provisório a empresa observará a Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - IMPACTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
A pedido da empresa, sem qualquer compromisso e responsabilidade do sindicato quanto ao conteúdo do registro, consigna-se que é de 8,02% (oito vírgula zero dois por cento) o impacto econômico-financeiro deste Acordo Coletivo de Trabalho nos custos dos contratos vigentes de prestação de serviços especializados, decorrentes do aumento do valor do salário, vale-alimentação, encargos sociais e o que mais consta do corpo deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula – Jornada de Trabalho – serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), desde que não haja compensação em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartãoponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas, nos mesmos termos da cláusula – Registro de Jornada de Trabalho.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá optar pelo regime de compensação total ou parcial do trabalhado aos sábados para os empregados, de maneira a se completar a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não extrapolando a jornada diária de 10 (dez) horas.
Parágrafo Quinto: A implementação de Banco de Horas fica condicionada à negociação coletiva direta entre o sindicato e a empresa, não sendo autorizada a utilização do mesmo, mediante acordo individual entre a empresa e o empregado
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
A partir de 1º/09/2024, a TLSV ENGENHARIA S.A implementará o pagamento de quinquênio aos empregados que completarem 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na empresa.
Parágrafo Primeiro: O valor do quinquênio será equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base do empregado e será pago, a partir do mês subsequente ao cumprimento do período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Segundo: O direito ao quinquênio será concedido automaticamente ao empregado que atingir o período de cinco anos de serviço contínuo na empresa, sem necessidade de solicitação formal.
Parágrafo Terceiro: O cálculo do quinquênio será realizado com base no salário base vigente no mês em que o empregado completar o período de cinco anos de serviço.
Parágrafo Quarto: O quinquênio será acumulativo, ou seja, a cada novo período de cinco anos de serviço contínuo, será concedido um novo adicional de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário base do empregado.
Parágrafo Quinto: O pagamento do quinquênio será efetuado juntamente com o salário mensal do empregado, constando de forma destacada no contracheque.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
Fica pactuado que o adicional de periculosidade será pago nos termos da legislação vigente.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As empresas pagarão o adicional de 1/3 (um terço) da hora normal, para os empregados que permanecerem na escala de sobreaviso, previamente, organizada pelas empresas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
A TLSV ENGENHARIA S.A. implementará o Programa de Participação nos Resultados, devendo apresenta-lo em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente instrumento, comprometendo-se a realizar o pagamento até o término do primeiro semestre de 2025.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa manterá o fornecimento do Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, por dia de trabalho, de natureza não salarial. A partir de 1º/07/2024, o valor facial do bônus refeição/alimentação será de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos). A implementação do reajuste e o valor das diferenças retroativas à data-base serão efetuados na folha de pagamento dos salários de setembro/2024. O trabalhador participará do custeio do bônus refeição-alimentação no valor total de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos), que será descontado mensalmente do salário.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do Bônus Refeição/Alimentação será efetuado no 1º dia útil do mês.
Parágrafo Segundo: O benefício auxílio alimentação poderá ser realizado na proporção de 60% (Vale Refeição) e 40% (Vale Alimentação).
Parágrafo Terceiro: A empresa, exclusivamente para os empregados administrativos, que trabalhem 5 dias por semana, garantirá um fornecimento mínimo de 25 vales Refeição/Alimentação.
Parágrafo Quarto: A empresa, a fim de incentivar a organização e estrutura sindical, fornecerá 02 tíquetes extras aos empregados sindicalizados, que serão implementados e pagos no mesmo prazo estipulado no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quinto: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
A TLSV S.A fornecerá o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Único: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE UNIMED
A TLSV S.A fornecerá plano de assistência médica/hospitalar, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, e arcará com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos do convênio médico para o titular empregado até o limite de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), ressalvados reajustes da operadora, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício, conforme tabela abaixo:
Parágrafo Primeiro: O subsídio da EMPRESA aplica-se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo Terceiro: A Empresa manterá o plano de assistência médica ao seu empregado que se afastar para tratamento de saúde, no entanto, a partir do sexto mês do seu afastamento, o empregado deverá depositar o valor referente a assistência médica e coparticipação, mediante depósito em conta da empresa ou quitação de boleto bancário, nas mesmas datas da Folha de Pagamento, sob pena de exclusão definitiva do plano de saúde em caso do não repasse de duas ou mais mensalidades.
Parágrafo Terceiro: O PLANO UNIMED estará disponível nos seguintes munícipios: Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Tramandaí, Capão do Leão, Rio Grande, Lagoa Vermelha, Imbé, Bagé, Canudos do Vale e Eldorado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA
A empresa proporcionará aos empregados, com vínculo contratual por prazo indeterminado a opção para o Plano de Saúde do CCG – Centro Clínico Gaúcho, cujo valor mensal para assistência hospitalar corresponde a importância de R$ 147,83 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) e para assistência ambulatorial ao valor de R$ 70,90 (setenta reais e noventa centavos). Aos empregados que aderirem ao plano do CCG, a empresa suportará o pagamento de 50% do custo mensal exclusivamente para o empregado. Fica facultado ao empregado incluir dependentes no plano de saúde, mas neste caso participará integralmente com o custeio do plano para o dependente, mediante desconto no salário.
Parágrafo Primeiro: Os reajustes dos valores praticados pelo plano de saúde do centro clínico gaúcho serão revisados, podendo sofrer reajustes.
Parágrafo Segundo: A Empresa manterá o plano de assistência médica ao seu empregado que se afastar para tratamento de saúde, no entanto, a partir do sexto mês do seu afastamento o empregado deverá depositar o valor referente a assistência médica e coparticipação, mediante depósito em conta da empresa ou quitação de boleto bancário, nas mesmas datas da Folha de Pagamento, sob pena de exclusão definitiva do plano de saúde em caso do não repasse de duas ou mais mensalidades.
Parágrafo Terceiro: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
A partir de julho de 2024, a TLSV S.A pagará mensalmente auxílio-creche, mediante reembolso mensal, no valor de R$ 311,10 (trezentos e onze reais e dez centavos), até 24 (vinte e quatro) meses após o retorno da empregada mãe ao trabalho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, através de creche regular. A implementação do reajuste e o pagamento das diferenças retroativas à data-base serão efetuadas na folha de pagamento dos salários de setembro/2024.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche será pago aos empregados que detiverem a guarda judicial da criança, observados os demais itens previstos no caput.
Parágrafo Segundo: O auxílio creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
A empresa fornecerá seguro de vida para todos os seus funcionários sem custo para os mesmos.
Parágrafo Único: Na hipótese do seguro de vida não abranger o custeio com as despesas funerárias, em caso de morte do trabalhador, a empresa custeará o funeral com a importância correspondente a 03 (três) salários do piso.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A partir de 1º de julho de 2024, a TLSV S.A pagará mensalmente auxílio filho especial, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada filho de empregado que seja portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para as atividades cotidianas, desde que comprovado perante a Empresa, no setor de Medicina do Trabalho, a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência, mediante comprovação através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS. A implementação do reajuste e o pagamento das diferenças retroativas à data-base serão efetuadas na folha de pagamento dos salários de setembro/2024.
Parágrafo Único: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DOS EMPREGADOS EM VIAGEM À SERVIÇO
A empresa manterá convênio com hotéis e restaurantes ofertando aos empregados: jantar, café da manhã, estacionamentos, pedágios e hospedagem. Nas localidades em que não haja convênio estabelecido, a empresa realizará o pagamento antecipado das despesas realizadas, mediante prestação de contas. O trabalhador deverá apresentar a prestação de contas, no prazo de 07 dias úteis, contados do retorno da viagem.
Parágrafo Primeiro: A empresa garantirá a isonomia de tratamento para os empregados que viajam à serviço independentemente da função e/ou setor em que estiver lotado o empregado.
Parágrafo Segundo: Em caso de adiantamento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento para o trabalhador que não prestar conta das despesas, bem como não haverá novo adiantamento até que seja finalizado a prestação de contas, salvo nos casos onde um novo deslocamento foi solicitado sem tempo hábil da prestação de contas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CESTA NATALINA
A empresa concederá uma cesta natalina aos empregados. A cesta natalina será fornecida de in natura (produtos).
Parágrafo Único: A cesta natalina concedida no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos EMPREGADOS, com mais de 12 (doze) meses de contrato ativo, serão realizadas com a assistência do SINTTEL de forma híbrida (presencial ou tele presencial), conforme acordado entre as partes (Sindicato x Empresa).
Parágrafo Primeiro: Quando as empresas comparecerem ao sindicato, para este realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROJETO DE MENOR APRENDIZ ADAPTADO AO SETOR
A empresa TLSV negociará participação do Projeto Menor Aprendiz desenvolvido em discussão entre o INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, para adequar às necessidades do setor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NO PROJETO EMPREGAR
A TLSV S.A participará do Projeto Empregar do SINTTELRS, visando recolocar no mercado de trabalho os empregados que passaram pelas homologações no SINTTELRS, divulgando novas vagas para contratação, solicitando candidatos no cadastro de currículos dos empregados que foram desligados em outras Empresas do Setor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SETOR
A empresa participará do convênio entre o INSTITUTO AVANÇAR e o SENAI, mediante custeio de 20 vagas para seus empregados, que formará turmas mistas ou exclusivas entre os empregados das Empresas do setor, a fim de realizar a formação e qualificação profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS
A Empresa negociará a adesão ao convênio do INSTITUTO AVANÇAR com o SESI, que formará turmas mistas entre empregados das várias Empresas do Setor, para cursos da NR10 e NR35, inclusive, de reciclagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUMENTO DE ESCOLARIDADE DOS EMPREGADOS
A Empresa participará do Convênio entre INSTITUTO AVANÇAR e SESI/SENAI para incentivar seus empregados a participarem de turmas do EJA, de aumento de escolaridade de 1º e 2º graus, para qualificar os empregados ao mercado de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEIA-BOLSAS PARA CURSOSTÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CURSOS DE GRADUAÇÃO
A TLSV S.A participará do convênio firmado entre INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, mediante custeio de 30 (trinta) meia-bolsas, exclusivamente para seus empregados, firmados em contrato específico. Os cursos serão realizados de forma semipresencial, com duração de dois anos, no turno da noite, na Faculdade do SENAI.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA
A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição e descontos de avaria referente a frota própria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo das empresas, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURA DE DOCUMENTOS
Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, poderão utilizar assinaturas eletrônicas nos documentos inerentes ao contrato de trabalho no padrão ICP-Brasil. A empresa utilizará plataforma idônea que garanta a segurança e integridade dos documentos assinados pelos empregados, sendo responsável pela sua utilização e a intermediação junto a autoridade certificadora para emissão da assinatura eletrônica, para os empregados que ela autorizar, sem custo para os empregados.
Parágrafo Único: Aos empregados que não se adaptarem a sistemática de assinatura eletrônica, a empresa garantirá a assinatura de forma manual.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO DE TELEMEDICINA
A empresa pagará mensalmente o serviço de telemedicina familiar, administrado pelo SINTTEL, para os empregados sindicalizados que não aderiram aos planos de saúde disponibilizados pela TLSV e que realizem a adesão ao Serviço de Telemedicina.
Parágrafo Primeiro: O serviço de telemedicina familiar abrange o titular (empregado sindicalizado) mais 03 (três) dependentes e custará a importância mensal de R$ 40,00 (quarenta reais). Fica facultada a inclusão de mais dependentes do titular no serviço de telemedicina, desde que, o empregado custeie integralmente o serviço destinado aos dependentes excedentes a 03 (três) pessoas.
Parágrafo Segundo: A empresa pagará ao sindicato os valores correspondentes ao custeio do serviço de telemedicina até o dia: 10 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: No mesmo prazo indicado parágrafo segundo a empresa repassará ao sindicato os valores decorrentes do custeio da inclusão de mais de 03 (três) dependentes, descontado do salário do empregado titular do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO
A Empresa poderá implantar o programa de Teletrabalho (Home Office).
Parágrafo Primeiro – O programa será de adesão voluntária e facultativa para os cargos elegíveis, cabendo aoempregado solicitar a qualquer tempo e à empresa a decisão pela aprovação ou não do requerimento.
Parágrafo Segundo – Asregras e condiçõesrelativas ao programa, bem como aos ferramentais necessários para o trabalho, serão acordadas por contrato de trabalho ou aditivo ao contrato de trabalho, sendo aplicáveis as disposiçõesdo Capitulo 11-A da CLT.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo alteração na legislação que estabeleça condições divergentes das disciplinadas acima,as partesse comprometem reavaliar as condições estabelecidas
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - USO DO TELEFONE CELULAR
Quando necessário ou a atividade exigir, o empregado poderá alugar seu smartphone à empresa, mediante pagamento do valor mínimo de R$ 51,85 (cinquenta um reais e oitenta e cinco centavos), neste caso, a empresa sempre disponibilizará chip e dados móveis. Ou o empregador disponibilizará aparelho celular, chip e dados móveis para cada um dos empregados do setor externo para realizar atividades profissionais.
Parágrafo Primeiro: Caso o aparelho celular seja propriedade da empresa, o empregado deverá devolver no ato da rescisão contratual de trabalho.
Parágrafo Segundo: O valor concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Terceiro: A empresa implementará o reajuste previsto no caput e pagará as diferenças retroativas à data-base na data especifica previstas nos contratos de locação, com pagamento no mês de outubro de 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A empresa não descontará de seus empregados o valor de ferramental quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação, sob pena de não ser aceito.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SALVAGUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
A empresa assegurará a garantia de emprego ou remuneração, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS INTERNET E SOFTWARE
A empresa TLSV S.A se compromete a promover permanentes melhorias em seu parque tecnológico visando condições de trabalho adequadas a seus empregados. Em contrapartida, os empregados devem observar as normas internas relacionadas a uso de internet e de softwares em geral. Para atingir ambos os resultados, a empregadora manterá os empregados permanentemente informados e treinados, especialmente através de um “Manual do Colaborador”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR), com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
Parágrafo único: Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filhos, conforme o caso) para os mesmos fins.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa fornecerá “crachá” aos seus empregados, com nome das empresas e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44h semanais, ressalvadas as jornadas legais inferiores
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS EXTINTO
O banco de horas foi extinto pelas partes, a contar de 31 de agosto de 2024. As horas extras realizadas a partir de 1º de setembro/2024 serão pagas, na forma prevista na cláusula - Hora Extra. As horas (positivas ou negativas) remanescentes do banco de horas extinto serão compensadas ou pagas até o final do ciclo em curso, o que ocorrerá até o final do mês de dezembro2024.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
A empresa manterá 03 (três) escalas de trabalho para os empregados com carga horária de 44h semanais: 1) Escala 1: Destinada aos trabalhadores administrativos: De segunda a sexta, podendo ser exigido trabalho aos sábados até às 12h. 2) Escala 2: Destinada aos empregados do OSP: 1ª – Primeira Semana labor de segunda a sábado, com folga aos domingos. 2ª – Segunda Semana labor de segunda a sexta, folga aos sábados e labor aos domingos; 3ª – Terceira Semana folga consecutiva no sábado e domingo; e 4ª – Reinicia o ciclo – labor de segunda a sábado, com folga aos domingos. 3) Escala 3: Destinada aos demais trabalhadores de 8h/44h - A carga horária semanal de 44h de trabalho será distribuída de forma que assegure ao trabalhador duas folgas consecutivas no sábado e no domingo, por mês, intercaladas, e dois sábados com jornada de 8h.
Parágrafo Primeiro: Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornada legal inferior a 8h e 44h semanais.
Parágrafo Segundo: Fica garantida a revisão das escalas de trabalho na próxima data-base, a fim de promover ajustes e aprimoramentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria n 373 de 25/02/2011 do AS, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O TRABALHADOR poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas hipóteses previstas no art. 473 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA ANIVERSÁRIO
A empresa TLSV concederá 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de DAYOFF, ao empregado na data de seu aniversário, desde que não tenha mais do que 2 (duas) faltas injustificadas no período de 06 (seis) meses que antecede seu aniversário.
Parágrafo primeiro: A folga a ser concedida, preferencialmente, deverá ocorrer na data de seu aniversário. Não sendo possível o gozo do seu aniversário, o empregado e seu gestor definirão novo dia, que não poderá ultrapassar 30 dias do seu aniversário. No caso de o aniversário ocorrer em finais de semana, feriado ou gozo de férias o dia de fruição será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo segundo: Para do benefício, o empregado deverá ter no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com a TLSV.
Parágrafo terceiro: A folga aniversário de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pelas empresas, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GESTANTE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da EMPREGADA gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. As empresas garantirão ainda que os locais utilizados pelos empregados, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Parágrafo Único: A empresa fica dispensada das exigências acima indicadas no período em que os trabalhadores estiverem em campo
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EPI
A empresa fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual, para as funções requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro: Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Quarto: A empresa não descontará de seus empregados o valor de EPI/EPC quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação, sob pena de não ser aceito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROTETOR SOLAR
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os empregados, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 30) em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador, bem como para o período de uso e vestuário com proteção solar de raios ultravioleta.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá aos seus empregados da área técnica externa uniforme completo de trabalho, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas e 1 jaqueta, adequados à tarefa e as condições climáticas, sempre de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A empresa observará os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos e demissionais, na forma prevista na NR7 que dispõe sobre o Programa de Controle de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos sem rasuras pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou meio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e este tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Parágrafo Único: O empregado envidará esforços para comunicar imediatamente seu superior hierárquico da sua ausência decorrente de atestado médico e enviará o atestado médico via plataforma de registro de ponto e/ou e-mail e/ou WhatsApp antes mesmo do seu retorno ao trabalho. Sendo que o atestado original deverá, obrigatoriamente, ser entregue como primeiro ato do retorno ao trabalho, sob pena de não ser aceito.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidente a empresa comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, as empresas fornecerão condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite no dia do acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CAT
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pelas empresas.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte as empresas deverão constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento ao ordenamento jurídico em vigor, a empresa enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
c) Relação dos trabalhadores que realizam atividades em área de risco;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos das empresas ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidente de trabalho;
f) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Segundo: Aqueles documentos que a lei exige periodicidade menor que a prevista no caput da presente cláusula, deverão ser enviados na forma da lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SESI
As empresas, desde que previamente comunicadas, concederão livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A empresa permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes das empresas.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
Parágrafo Único: A TLSV S.A liberará 02 (dois) representantes sindicais em favor sindicato, sem prejuízo dos salários, locação de veículo e demais vantagens (periculosidade, VA/VT), como se na ativa estivessem. O representante sindical a ser liberado pela empresa será indicado pelo SINTTEL/RS, no prazo de 05 dias, a contar do requerimento formal deste. Como o representante sindical ficará disponível para o Sindicato, a empresa não fornecerá combustível nem Vale Transporte.A liberação ocorrerá pelo mesmo período do mandato do representante sindical, eleito em conformidade com o estatuto do sindicato laboral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
O empregado eleito como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 1 (um) empregado por mês, desde que comunicada previamente.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
A empresa liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do Sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana, desde que comunicadas previamente.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A empresa permitirá a fixação do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa compromete-se a descontar dos salários dos empregados as mensalidades dos trabalhadores sócios do sindicato. As empresas entregarão até o quinto dia do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES
A Empresa deverá informar ao sindicato profissional, no prazo de 120 dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o número total de empregados e os seus respectivos locais de prestação de serviço.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
A empresa reconhece como único representante legítimo de auto composição para fins de negociação e renovação do presente instrumento a representação Sindical, não sendo passível de substituição por comissão interna de empregados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecido uma multa equivalente a 1% (um por cento), sobre o valor da parcela/diferença em atraso, mediante notificação, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder sua correção no prazo 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As partes convencionam, na forma do art. 620 da CLT, que as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho, sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a integralidade das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho deixa de ter validade para a empresa TLSV e para seus empregados, durante a vigência do presente documento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DO SINDICATO LABORAL COM OS EMPREGADOS
Será garantida, mediante prévio agendamento, a realização de assembleia do Sindicato Laboral, com os empregados da empresa, nos seus respectivos locais de trabalho, com o maior número de seus empregados presentes, para que o sindicato possa se apresentar aos trabalhadores, e para que eles tenham conhecimento do teor deste ACT, e assim ela possa ser efetivamente aplicada com a fiscalização dos empregados.
Parágrafo Único: A Empresa se compromete, no momento da (s) nova (s) admissão (ões), garantir ao SINTTELRS sua apresentação ao (s) novo (s) empregado (s), a fim de oportunizar a garantir a apresentação do sindicato laboral e de seus convênios ao (s) novo (s) Empregado (s).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
A EMPRESA se obriga a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos no presente ACT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
Parágrafo Primeiro: No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
Parágrafo Segundo: A empresa, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irá contratar, preferencialmente, os empregados associados/sindicalizados do SINTTEL, o qual disponibilizará um banco de currículos para consultas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES COLETIVAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará enquanto o novo instrumento coletivo de trabalho (2026/2028) estiver sendo negociado.
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GILNEI PORTO AZAMBUJA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
GELSON LUIZ CONTE
Diretor
TLSV ENGENHARIA S.A.
JULIANO COSTA DA SILVA
Diretor
TLSV ENGENHARIA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.