SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO NORTE DE MINAS, CNPJ n. 25.229.097/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIO FERNANDO AMARAL;
E
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG, CNPJ n. 00.588.805/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVANIO OLIVEIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS CONTABILISTAS CONSTANTES DO 11º PLANO DA CNPL E CATEGORA ECONÔMICA DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS , com abrangência territorial em Augusto de Lima/MG, Bocaiúva/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Espinosa/MG, Francisco Sá/MG, Icaraí de Minas/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Juramento/MG, Mamonas/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Medina/MG, Mirabela/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, São João da Ponte/MG e Ubaí/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º. de maio de 2024 , nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos:
PISO SALARIAL DA CATEGORIA
SALÁRIOS 2024/2025
Contador, com responsabilidade técnica.
R$ 3.276,00
Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica.
R$3.057,60
Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder
R$ 2.281,76
Analista Fiscal / Pessoal / Contábil
R$ 1.747,20
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis
R$ 1.528,80
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria
R$ 1.444,00
Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira/ Copeira
R$ 1.444,00
Parágrafo Primeiro : O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções.
Parágrafo Segundo : Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera- se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.
CLÁUSULA QUARTA - MENOR SALARIO DA CATEGORIA
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que o sucedido não tenha mais de 2 (dois) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo Único: Durante o período de contrato de experiência não se aplica o disposto no
caput .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários devidos em maio de 2023.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2023, entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual e/ou mês que atingiram todos os empregados da empresa.
Parágrafo Segundo: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2023 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função.
Mês de
Admissão
Indice %
Fator de
Multiplicação
Maio/2023
4,00
1,0400
Junho/2023
3 67
1 0367
Julho/2023
3,33
1,0333
Agosto/2023
3,00
1,0300
Setembro/2023
2,67
1,0267
Outubro/2023
2,33
1,0233
Novembro/2023
2,00
1,0200
Dezembro/2023
1,67
1,0167
Janeiro/2024
1,33
1,0133
Fevereiro/2024
1,00
1,0100
Março/2024
0,67
1,0067
Abril/2024
0,33
1,0033
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais referentes ao reajuste concedido e que não foram quitadas a partir de 01/05/2024 poderão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de outubro de 2024, juntamente com os respectivos salários de setembro/24, sem acréscimo para as empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope, ou documento similar (físico ou virtual), que contenha o valor do salário pago e respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado às empresas pagar a cada um de seus empregados, por quinzena, até 50% (cinquenta por cento) de seus salários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DAS CONQUITAS ANTERIORES
Fica esclarecido que o presente instrumento não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, já conquistado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único : O percentual que trata o desta cláusula, aplica-se à hipótese dos
§3°e §4° do art. 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência estabelecido no § 3° (terceiro) do art. 469 da CLT, será no percentual de 40% (quarenta por cento), assegurando-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO COMBUSTÍVEL
As empresas poderão conceder aos seus empregados, que não exercerem o direito ao recebimento do vale-transporte, opção de receber ajuda de custo combustível, no valor correspondente à quilometragem transitada pelo empregado com automóvel particular, no trajeto residência-trabalho-residência.
Parágrafo Primeiro - O trajeto residência-trabalho-residência será delimitado em termo individual a ser preenchido pelo empregado.
Parágrafo Segundo - A ajuda de custo combustível será paga de forma antecipada, até o quintodia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro - O empregado que exerce o direito ao recebimento do vale transporte poderá, em caso de desistência expressa e formal, optar pelo recebimento da ajuda de custo combustível, que será viabilizado pelo respectivo empregador a partir do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo Quarto - Sobre o valor do auxílio combustível haverá a participação do empregadoà base de 6% (seis por cento).
Parágrafo Quinto A ajuda de custo combustível não será devida durante as férias, licençase períodos de afastamento, sendo condicionada sua concessão aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado no respectivo mês.
Parágrafo Sexto O auxílio combustível, ora disposto nesta cláusula, não terá natureza salarial, motivo pelo qual não incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas poderão fornecer lanches gratuitos diários aos seus trabalhadores, nos locais, já determinados, dentro da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se aos empregadores que forneçam, para todos os seus empregados, Cesta Básica e/ou Vale Alimentação, em valor definido pela empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um Plano de Saúde, em empresa ou local que melhor lhe convier.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um seguro de vida em grupo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE CARREIRAS
As empresas poderão organizar seu pessoal em quadro de carreiras, nos termos do §2° do art. 461 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVANÇOS TECNOLOGICOS
As empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados oportunidades de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do empregado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - USO DE APARELHOS ELETRONICOS E CELULARES
As empresas poderão regulamentar o uso de aparelhos celulares e de outros aparelhos eletrônicos nas suas dependências, desde que informe por escrito aos empregados as regras.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação, em seus quadros de avisos, de comunicação ou convocação de interesse do sindicato profissional, desde que, suas redações não sejam ofensivas; mormente em relação à empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, a sua ausência da empresa, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário- hora normal.
Parágrafo Único : O percentual que trata o desta cláusula, aplica-se à hipótese do
§4°do art. 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
I do art. 413 da CLT, corroborado pelo § 2º do art. 6° da Lei 9601 de 21/01/1998, sendo facultativo seu uso, nos seguintes termos:
O saldo credor do Banco de horas poderá ser gozado da seguinte forma:
a) Folgas Coletivas;
b) Folgas individuais; negociadas em comum acordo entre empregado e empregador;
c) As horas armazenadas no Banco de Horas, que correspondem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada de trabalho normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
d) A empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no Banco de Horas.
e) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado.
f) O excesso de horas deverá ser compensado no período máximo de um ano, à soma das jornadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO FLEXIVEL NO DIA DE ANIVERSÁRIO
Recomenda-se aos empregadores que concedam, para todos os seus empregados, no dia do seu aniversário ou outro definido entre as partes, folga ou horário reduzido, dispensando-o de suas tarefas no máximo até as 14hs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO CONTABILISTA
Os empregadores concedem aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, feriado na segunda-feira de Carnaval, para comemoração do seu dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente, uniforme ao empregado, quando do uso obrigatório, ressalvado a substituição por mau uso.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VACINAÇÃO
Recomenda-se aos empregadores que façam anualmente em sua sede ou local definido, a vacinação de todos os seus empregados contra doenças comuns existentes, como gripe e futuramente COVID-19.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Do salário do mês de maio/2024, conforme salários reajustados na forma da cláusula quarta desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados - associados ou não à Entidade Laboral signatária - beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente à importância de 1% (um inteiro por cento), mediante boleto ou depósito bancário, a ser realizado na conta bancária do Sindicato dos Contabilistas do Norte de Minas, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104, Agência 0132 conta 03000981-7, em até 30 (trinta) a contar da assinatura deste instrumento. As empresas comprometem-se a enviar cópia do boleto quitado ou comprovante de depósito, acompanhado da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivosdescontos.
§ 1°: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela presente CCT e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 1% (um inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento da importância à Entidade Laboral signatária até 10 dias do mês seguinte.
§ 2°: No caso do não recolhimento do valor descontado, fica estabelecido à multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês (até o limite máximo de 20%) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês ou fração, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
§ 3°: Ao trabalhador sindicalizado ou não, é garantido o direito de oposição, desde que feito de próprio punho e entregue ao Sindicato por qualquer meio, seja pessoalmente, mediante carta registrada ou por e-mail a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOLIDARIA DAS EMPRESAS
As empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com a nova Lei 13.467/2017, repassarão mensalmente ao sindicato profissional, o valor equivalente a R$ 7,00 (sete reais) por trabalhador como participação solidária que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante boleto ou depósito bancário, a ser realizado na conta bancária do Sindicato dos Contabilistas do Norte de Minas. Quando o dia 10 (dez) recair em dia não útil, este repasse será feito no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais; considerando ainda que o valores ora fixados, bem como o direito de oposição foi garantido a todos os membros da categoria filiados a entidade ou não, frente a ampla divulgação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tratar da autorização para negociação coletiva e fixação da contribuição assistencial e o direito de oposição; Considerando que a assembleia foi amplamente divulgada, frente a sua publicação no Diário Oficial do Estado do dia 20/04/24, bem como nas redes sociais da entendida( Facebook, Instagram, Site da entidade)
; Considerando que ficou acertado em assembleia os prazos para oposição ao pagamento da contribuição assistencial, fosse na própria assembleia, fosse ainda no prazo fixado pela Assembleia Geral Extraordinária de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de realização da Assembleia Geral Extraordinária, sendo que também o prazo fixado em assembleia foi noticiado nas redes sociais da entidade; ficam assim todos os membros da categoria patronal filiados ou não, que não exercerem o direito de oposição, obrigados a pagar Contribuição Assistencial em conformidade com a seguinte tabela aprovada em Assembleia Geral Extraordinária:
Parágrafo primeiro O não pagamento da contribuição assistencial 30 (trinta)dias após a assinatura da presente convenção colocará o membro da categoria em mora com a entidade sindical, podendo ser o boleto, ou título expedido para fins de efetivação da cobrança protestado junto ao cartório de Protesto de títulos e documentos, arcando o membro da categoria com os custos da baixa do protesto, bem como com sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
NÚMERO DE EMPREGADO
VALOR A PAGAR
0 A 5 EMPREGADOS
R$140,00
ACIMA DE 5 EMPREGADOS
R$150,00
Parágrafo segundo A obrigação do aludido pagamento será de pronto indevida mediante a comprovação da oposição ao pagamento, seja presencialmente feita através de carta escrita manualmente e protocolada junto a entidade sindical, caso exerça a atividade em Belo Horizonte ou região metropolitana. Exercendo a atividade fora de Belo Horizonte e Região Metropolitana, a carta escrita de próprio punho com cópia de documentos de identificação, será também aceita se comprovada a postagem em até cinco dias da realização da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou o Sindicato a proceder as negociações coletivas, com assinatura da CCT.
Parágrafo terceiro - O recolhimento fora do prazo previsto no parágrafo primeiro, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.
Parágrafo quarto Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho, não trata de contribuição confederativa (artigo 8ª - inciso IV da CF), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula 666 do STF. Portanto, aqui se cuida apenas da contribuição assistencial, prevista em Lei Ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513,
entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.
Parágrafo quinto: As empresas recolherão ao Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais SINESCONTÁBIL, nos prazos fixados no parágrafo 1º, o pagamento que poderá ser feito:
a) Através de deposito Bancário na conta do Sinescontábil/MG na C.E.F , Ag:0081, Op:003, C/C:00508136-6 e encaminhando para o e-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br .com para emissão de recibo.
b) Através do PIX (00.588.805/0001-06) e encaminhando para o e-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br .com para emissão de recibo.
c) Ou via boleto bancário, o mesmo requerido através do e-mail do sindicato: sinescontabil@sinescontabil.com.br, enviando os dados da empresa para emissão e envio.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As empresas arcarão com uma multa de ¹/2 (meio) salário base de cada empregado, revertida a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento, ou de qualquer preceito legal e a favor da empresa, se descumprida por ele.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO PELO MTE
A Superintendência Regional do trabalho e Emprego em Minas Gerais / Gerência Regional do Trabalho e Emprego são autorizadas à fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas cláusulas. O término de vigência da convenção coletiva, não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EFEITOS E ASSINATURAS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi lavrada em 03 (três) vias de igual forma e teor, devendo ser registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2024
FLAVIO FERNANDO AMARAL
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO NORTE DE MINAS
Silvânio Oliveira dos Santos Presidente
SINESCONTÁBIL-MG SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ASUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
}
FLAVIO FERNANDO AMARAL
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO NORTE DE MINAS
SILVANIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.