SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ, CNPJ n. 34.046.821/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL BIRMARCKER;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NITEROI, COM BASE TERRITORIAL EM SAO GONCALO, ITABORAI, RIO BONITO, MARICA, SAQUAREMA, E SILVA JARDIM, CNPJ n. 27.763.895/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RITA DE CACIA DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2024 será garantido aos comerciários do comércio atacadista inorganizado o piso salarial de R$ 1.581,00 (mil quinhentos e oitenta e um reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que a partir de 1º de julho de 2024, após aplicado o reajuste salarial constante na cláusula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.581,00 (mil quinhentos e oitenta e um reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio atacadista inorganizado, serão corrigidos, a partir de 1º de julho de 2024 em 4% (quatro por cento), até o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de julho de 2024 será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de julho do corrente ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de junho de 2024, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de julho de 2024, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de julho).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até junho de 2025.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO, com assistência do respectivo Sindicato Patronal Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de julho de 2023 e o decorrente de promoção.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2024 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder, comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo às mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO DO AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial beneficiará todos os comerciários, sindicalizados ou não, inclusive aos que estejam em gozo de aviso prévio ou que receberem aviso prévio na forma prevista pelo art. 487 da CLT.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica garantido o pagamento diário de uma ajuda alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do beneficio;
Parágrafo Terceiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido.
Parágrafo Quarto: A ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverá haver local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos próprios filhos das empregadas no período de amamentação, até que a criança complete seis meses de idade.
Parágrafo Primeiro : As empresas poderão manter creches diretamente ou mediante convênio, inclusive com a do SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT;
Parágrafo Segundo : As empresas enquadradas no caput desta cláusula que não mantiverem creche diretamente ou mediante convenio deverão utilizar o sistema de reembolso-creche, e, neste caso, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com a Portaria Interministerial nº 670, de 20/08/97, da seguinte forma:
Empresas com até 50 empregados - R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais);
Empresas com mais de 50 empregados - R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, no exercício da função permanente de caixa, receberá mensalmente, a título “quebra de caixa” o valor de R$ 70,00 (setenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE FALTAS NO CAIXA
As empresas, que não descontarem as faltas havidas no caixa, estarão isentas do referido pagamento.
Parágrafo Único: A conferencia dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive a transferência do empregado para outro local, sob pena de rescisão imediata do contrato laboral.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a pagar as verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido em Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) Assinado, deixar de comparecer ao local de homologação; e comparecendo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização.
Parágrafo Único: Verificada a impossibilidade da homologação, o homologador representante do SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO, fornecerá a ambas as partes um atestado de comparecimento, expondo o motivo da não homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas que assim desejarem poderão fazer homologações de rescisão contratual com assistência do SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO, nos termos da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro : Caso o empregador opte por efetuar o pagamento das verbas rescisórias em espécie, fica o empregador obrigado a realizar as homologações de rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato Laboral, desde que o empregado possua 01 (um) ano ou mais de vínculo empregatício no momento da demissão;
Parágrafo Segundo : A homologação deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da comunicação de dispensa, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de 1 (um) salário do empregado, em favor do mesmo.
Parágrafo Terceiro: Em caso de renúncia ou pagamento de indenização substitutiva de empregado com estabilidade comprovada, fica a empresa obrigada a realizar a homologação do empregado no SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados caixas ou vendedor, o valor das mercadorias, pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, desde que não obedecidas às normas estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
É permitido o trabalho no comércio atacadista inorganizado, cujos empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo e as empresas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos feriados compreendidos entre 01 de Julho de 2024 à 30 de Junho de 2025.
a) As empresas que desejarem funcionar e trabalhar em dias de feriados deverão providenciar junto aos Sindicatos Convenentes a formalização do Termo de Adesão previsto no caput dessa cláusula, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado.
b) As empresas deverão encaminhar ofício para ambos os Sindicatos, solicitando negociação para funcionar e trabalhar no(s) feriado(os) que deseja obedecendo o prazo mínimo de 07(sete) dias antes do feriado a ser trabalhado.
c) Em caso de trabalho sem o necessário Termo de Adesão, com os sindicatos convenentes, a empresa infratora será multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado. O valor da multa do item “C” da cláusula vigésima oitava será revertido ao empregado que estiver trabalhando neste dia, ficando a empresa obrigada a comprovar tal pagamento, em até 30 (trinta) dias após a verificação do descumprimento pelo SEC – Niterói e SG.d) Os empregados que concordarem trabalhar em dias de feriados terão folga compensatória até 01 (um) mês após os referidos dias.
e) Não será autorizado ou permitido pelos sindicatos convenentes o trabalho dos comerciários que trabalham em shopping centers abrangidos pelo presente instrumento, nos seguintes dias: Dia do comerciário; 25 de dezembro (Natal); 01 de janeiro (Confraternização Universal) de 2025, Domingo de Carnaval, Segunda-feira de Carnaval e Terça-feira de Carnaval de 2025; Quarta-feira de Cinzas 2025 até as 12h00min, ficando garantido para todos os efeitos legais o seu salário e o repouso semanal remunerado.
I - Havendo interesse das empresas em trabalhar com empregados em 02(dois) turnos, a mesma deverá, obrigatoriamente, formalizar 02(dois) termos de adesão distintos, com turmas específicas para tal fim. Não havendo obrigatoriedade, de abertura, em dois turnos para empresas de shopping center’s.
II - A jornada máxima em dias de feriados será de 06(seis) horas, sendo vedada toda e qualquer prorrogação.
III - O empregado só poderá compor uma única turma de trabalho, ficando proibido, sob pena de multa, caso o empregado componha mais de uma turma.
IV - Havendo desrespeito por parte das empresas nas cláusulas acima estabelecidas, ficarão as mesmas terminantemente proibidas de trabalhar com empregados nos feriados futuros, bem como, arcar com às sanções previstas no Instrumento Coletivo.
V - É facultado a empresa antecipar a folga do empregado que irá trabalhar em dia de feriado em até 01 (um) mês.
VI - Não sendo concedida a respectiva folga pelo dia feriado trabalhado, a empresa fará o pagamento desse dia trabalhado em dobro, no período máximo de 30 (trinta) dias.
VII - Os empregados que trabalharem nos feriados receberão nesses dias da empresa uma ajuda alimentação em espécie no valor de R$ 23,50 (vinte três reais e cinquenta centavos), descontando-se de cada empregado, o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos), a título de participação financeira sobre o custo do lanche, não constituindo tal em nenhuma hipótese em salário in natura. Essa obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª (quinta) hora da jornada de trabalho do empregado.
VIII - Ficam excluídas da obrigação prevista no parágrafo quinto desta cláusula as empresas que já fornecem o vale refeição, ou as empresas vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como as que fornecerem lanche, desde que mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente ao constante do parágrafo anterior.
IX - Os empregados que trabalharem nos feriados farão jus ao vale transporte, casa-trabalho-casa.
X - As empresas que desejarem que seus empregados trabalhem nos feriados, deverão providenciar junto às Entidades Convenentes, a formalização do Termo de Adesão específico.
XI - A empresa que desejar formalizar sua adesão ao Termo de Adesão deverá comparecer a uma das Entidades Convenentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado, munida da documentação abaixo relacionada, para verificação. (os documentos previstos na alínea “a” deverão ser previamente retirados na respectiva Secretaria da Entidade).
a) 03 (três) vias do Termo de Adesão devidamente preenchidos, carimbados e assinados pela empresa;
b) Cópia do contrato social da empresa;
c) Carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa;
d) Relação nominal dos empregados com a respectiva carga horária;
e) Cópias das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindicais, assistenciais e confederativas das Entidades envolvidas.
XII - Os documentos elencados no paragrafo Xl serão apresentados nas Entidades Convenentes primeiramente no SEC – Niterói e São Gonçalo em seguida na SINDROMED RJ. Para que o Termo de Adesão tenha validade legal, deverá conter o carimbo dos dois Sindicatos, ficando a empresa sujeita a multa prevista na Cláusula Primeira, Alínea b, caso contenha o carimbo de somente uma das Entidades.
XIII - Fica ajustado que o Termo de Adesão aos feriados será feito especificamente para cada feriado a ser trabalhado, podendo, entretanto, a empresa, optar por firmar um único termo de adesão, abrangendo os feriados em que pretende que seus empregados trabalhem.
XIV- Adimplida pela empresa as condições ora estabelecidas, as Entidades Convenentes terão de
automaticamente de concordar com o trabalho dos empregados do estabelecimento nos feriados
relacionados no respectivo Termo de Adesão.
XV - É permitido as empresas firmarem Termo de Adesão para Extensão de Horas e Jornadas Especiais.
XVI - Em caso de descumprimento pela empresa da cláusula sobre trabalho em feriados, o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Niterói poderá ingressar com ação judicial, mediante comprovação, para obter tutela antecipada que impeça a empresa de utilizar o trabalho dos empregados nos próximos feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
Com base na regulamentação da Portaria nº 671 de 08.11.2021 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único : O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT, estão disponíveis no Sindromed.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Quando da ocorrência de desastres naturais ou em situação de anormalidade que inviabilize o deslocamento do comerciário até o local de trabalho, reconhecido pelo Poder Público como estado de calamidade pública, e, ainda, que implique em risco à integridade física do empregado, condições que devem ocorrer concomitantemente, será abonada a falta deste exclusivamente na data ou período que for abrangido pela declaração pública, como mencionado.
Parágrafo Primeiro: Comprovada, por qualquer motivo, a possibilidade de deslocamento do empregado nas circunstâncias relatadas, será permitido o desconto do dia de ausência, e correspondente repouso semanal;
Parágrafo Segundo: Exclui-se da hipótese de abono de falta o estado de crise;
Parágrafo Terceiro: O abono de falta em caso de calamidade pública não será assim entendido na hipótese de PANDEMIA provocada pelo coronavírus.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ESTUDANTES
Por este Instrumento fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo, desde que a referida prorrogação venha prejudicar o seu horário escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROVAS
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado no prazo de 72 horas de antecedência, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Parágrafo primeiro: O empregado que se inscrever para a prova do Enem deverá comunicar ao empregador no prazo de até 60 (sessenta) dias de antecedência da prova.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a comunicar através do quadro de avisos o teor estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Em caso de descumprimento do parágrafo segundo, a empresa não poderá penalizar o empregado.
Parágrafo quarto: A empresa abonará o empregado, uma vez ao ano, em caso de realização de prova de concurso público, devendo o empregado comunicar por escrito a empresa com antecedência mínima de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO , sendo vedado o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia do comerciário, ficará a empresa sujeita a penalidade equivalente ao dobro do valor previsto na cláusula 44ª (quadragésima quarta), por empregado envolvido.
Paragrafo segundo: Enquadra-se no parágrafo primeiro, as empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49 que não cumprirem as formalidades constantes na CCT que rege o trabalho em dias de feriado.
Parágrafo terceiro : A Entidade patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
Parágrafo quarto: Os casos excepcionais poderão ser objeto de negociação entre Empresa e Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25/12, 01/01 E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Fica vedado o funcionamento das empresas nos dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e Terça-Feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Deverá ser regido de conformidade com a legislação vigente, no que se refere à jornada de trabalho a ser observada, conforme abaixo:
a) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1” (dois por um), ou seja, a cada 02 (dois) domingos trabalhados, segue–se outro, necessariamente, de descanso; regra que vale para homem e mulher;
b) Concessão de uma folga correspondente a ser concedida em quaisquer dias da semana, imediatamente seguinte ao domingo trabalhado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no art. 7º. Inciso XVIII, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito unilateralmente a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico, logo após a dação do aviso prévio ou a comunicação da despedida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIAS
O início de gozo das férias não poderá coincidir com dia não trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O período das férias do empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias escolares/universitárias, ficando a critério do empregado a opção pela coincidência;
Parágrafo Segundo : Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade às possibilidades da empresa e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência;
Parágrafo Terceiro : As empresas deverão priorizar a coincidência do gozo de férias para as empregadas com filhos menores durante o período de férias escolares destes, se a empregada assim optar.
Parágrafo Quarto : Fica a empresa obrigada a pagar em dobro a remuneração das férias do empregado sempre que forem concedidas após o prazo definido por lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), junto aos seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 199 da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos habilitados do SECNIT, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE MÉDICO
De acordo com a Portaria nº. 08, de 08 de maio de 1996, que regulamenta o quadro I da NR - 4, acordam as partes com a devida assistência de profissional do Órgão Regional de Segurança e Saúde no Trabalho, exclusivamente para as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, sob as seguintes condições:
a) Para as empresas com grau de risco 01 e 02 com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, bem como as empresas com grau de risco 03 e 04 com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estarão desobrigadas de indicar médico coordenador e apresentar relatório anual;
b) Ampliar-se a carência para o exame demissional para até 270 (duzentos e setenta) dias para as empresas com grau de risco 01 e 02 e para 180 (cento e oitenta) dias para as empresas com grau de risco 03 e 04.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da assembleia geral extraordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2024, todas as empresas vinculadas ao Sindromed na categoria do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Médicos, Ortopédicos, perfumaria, Cosméticos, Artigos de Toucador e Similares, deverão recolher em favor de sua entidade sindical a Contribuição Assitencial Patronal, a saber:
- ME: R$ 500,00
- EPP: R$ 1.500,00
- Demais Empresas: R$ 3.000,00
Parágrafo Único: Os recolhimentos, de que trata esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até a data de vencimento do boleto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) a partir de agosto de 2024.
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Laboral ficará obrigado a enviar às empresas, até o dia 15 de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Laboral no prazo de até 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: Caso o Sindicato Laboral não encaminhe a relação atualizada para as empresas até o prazo estipulado no parágrafo anterior, será cobrado o valor total da relação enviada.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail socio.folha@secrj.org.br , WhatsApp 21 32664140 ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (Rua André Cavalcanti, 33, Bairro de Fátima).
Parágrafo Quinto: O Sindicato Laboral informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha através de ofício enviado por e-mail, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a serem pagas pelo empregador que der causa ao atraso, por não ter efetuado o desconto e repasse no contracheque do empregado.
Parágrafo Oitavo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo e em virtude do Sindicato prestar assistência e serviços à totalidade dos empregados vinculados a categoria profissional que representa, as empresas descontarão, em folha de pagamento, de todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção a título de contribuição assistencial, sindicalizados ou não, o valor equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), mensais, por empregado, a partir de 1º de julho de 2024, recolhendo tais importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo até o 10º dia do mês subsequente, sendo que a não observância dos prazos serão de responsabilidade das empresas, bem como as demais cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : É permitido ao comerciário discordar dos descontos, entregando a suamanifestação na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, através de carta com cópia contendo nome, endereço, nº CTPS, razão social do empregador, endereço e CNPJ, mediante protocolo, no horário das 09h00min as 11h00min e das 13h00min as 17h00min, não sendo aceitas manifestações coletivas. E obedecendo aos itens do TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho pelo Sindicato dos Comerciários, cujo inteiro teor segue – se:
Item 5 – Quando se tratar de DESCONTO ÚNICO, a fixar PRAZO NUNCA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS para o EXERCÍCIO do DIREITO DE OPOSIÇÃO dos trabalhadores da categoria profissional às contribuições devidas ao sindicato, a exemplo da contribuição assistencial, confederativa e outras de mesma natureza, mas de denominações diversas, contado sempre a partir da celebração do instrumento normativo e findando após 10 (dez) dias contados da data da 3ª (terceira) publicação em jornal de grande circulação local de Edital assinado pelo Sindicato Profissional comunicando a celebração do novo instrumento normativo da categoria profissional e informando aos trabalhadores o referido prazo para o exercício do
Direito de Oposição;
5.1 – O prazo para o exercício do direito de oposição iniciar – se – á com a celebração do respectivo instrumento normativo e findará após 10 (dez) dias, contados a partir da data da 3ª (terceira) publicação do Edital em jornal;
5.2 – O Sindicato profissional se compromete a sempre publicar em 05 (cinco) dias diferentes em jornal de grande circulação local, logo após a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho respectivo, Edital comunicando o início do prazo de no mínimo 10 (dez) dias para o exercício do direito de oposição;
5.3 – Os editais serão publicados em cada celebração de instrumento normativo novo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) que contiver cláusula dispondo sobre contribuição devida ao sindicato profissional;
5.4 – Deverá constar em cada instrumento normativo que dispuser sobre contribuição devida ao sindicato cláusula assegurando o exercício do direito de oposição sempre em respeito aos termos definidos neste Termo de compromisso;
Item 9 – A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional deverá ser feita por carta pessoal, individual e escrita de próprio punho, em duas vias ou três vias, e deverá ser entregue ao sindicato, mediante protocolo.
9.1 – Uma via ficará em poder do sindicato e as outras duas deverão ser devolvidas protocoladas ao trabalhador. Uma para guardar em seu poder e outra para ser entregue a empresa;
9.2 – Nas cartas elaboradas pelos trabalhadores deverá constar ainda o seu nome completo e legível, bem como número de sua CTPS ou de outro documento que o identifique, além do nome e endereço da empresa na qual trabalha;
9.3 – O Sindicato profissional se compromete também a receber as cartas entregues fora do prazo, assinalando tal condição por ocasião do e no protocolo de recebimento, devolvendo uma ou duas vias para o empregado e mantendo uma em seus arquivos;
9.4 – A carta protocolada fora do prazo não gera efeito liberatório para o empregado, não o desobrigando do pagamento de contribuição. Para os empregados admitidos posteriormente a data base a discordância deverá ser até 20 (vinte) dias da admissão, segundo critério acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os recolhimentos fora do prazo fixado no “caput” desta cláusula, sujeitará o empregador a multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso sobre o valor principal.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os pagamentos a partir do décimo quinto dia, deverão ser efetuados no setor de cobrança.
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, quando for o caso, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto. (PN 41 TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
É definido pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, o desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei; Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão da remuneração de todos os trabalhadores pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, a Taxa confederativa no valor de R$15,00 (quinze reais) mensalmente, como determinou a Assembleia Geral da categoria, subordinando – se o referido desconto à não oposição do trabalhador.
Parágrafo Segundo : Poderá em igual prazo previsto pelo parágrafo 1º da cláusula 33ª desta Convenção Coletiva, manifestada pessoalmente perante o sindicato da categoria profissional, até 10 (dez) dias, sua oposição ao desconto, devendo o empregado apresentar o contracheque e a carteira de trabalho devidamente atualizada para tal fim. Parágrafo Terceiro: O recolhimento de tais importâncias será feita aos cofres do Sindicato dos Empregados de Niterói e São Gonçalo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de guia fornecida pelo sindicato profissional. O recolhimento fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa de 10%, nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho convencionadas em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NITERÓI E SÃO GONÇALO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DAS VANTAGENS PARA RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva devidamente comprovada.
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MANOEL BIRMARCKER
Presidente
SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ
RITA DE CACIA DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NITEROI, COM BASE TERRITORIAL EM SAO GONCALO, ITABORAI, RIO BONITO, MARICA, SAQUAREMA, E SILVA JARDIM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DOS TRABALHADORES 2
Anexo (PDF)