SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ , CNPJ n. 32.316.366/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OZIEL ROMUALDO DE PAULA;
E
SINDICATO DAS EMPR DE REF COLET D EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 39.113.303/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTO RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Indústrias e Afins , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL, FIXAÇÃO DOS PISOS MÍNIMOS E PISO SALARIAL PROFISSIONAL
As Empresas corrigirão os salários da categoria com o percentual de 3,5% (três e meio) a partir de 1º de setembro de 2024, respeitando os pisos salariais e o limite de salários estipulado abaixo das seguintes formas:
Parágrafo primeiro – Salário-mínimo da categoria de refeições coletivas será de R$ 1.795,20 (mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor que o estipulado neste parágrafo, mensalmente.
Parágrafo segundo – Piso salarial nas funções de auxiliar de serviços de gerais (ASG), auxiliar nos serviços de alimentação/manipulador de alimentos, auxiliar de produção e copeira será de R$ 1.821,60 (mil oitocentos e vinte reais e sessenta centavos) , mensalmente.
Parágrafo terceiro - Piso salarial nas funções de auxiliar de estoque; auxiliar de magarefe/auxiliar de açougueiro, copeira lactarista; copeira dietética; copeira hospitalar, chapeiro e meio oficial de cozinha será de R$ 1.854,60 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) , mensalmente.
Parágrafo quarto - Piso salarial profissional de cozinheiro, cozinheiro escolar ou merendeira, magarefe/açougueiro, padeiro, confeiteiro, saladeiro(a) e estoquista será de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais), mensalmente
Parágrafo quinto - Piso salarial de encarregado, encarregado de salão e encarregado de cozinha será de R$ 2.129,60 (dois mil e cento e vinte nove reais e sessenta centavos), mensalmente.
Parágrafo sexto - Piso salarial de encarregado de restaurantes será de R$ 2.241,80 (dois mil e duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) , mensalmente.
Parágrafo sétimo - Piso salarial de supervisor de restaurantes será de R$ 2.472,80 (dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) , mensalmente.
Parágrafo oitavo - Piso salarial de coordenador de restaurantes será de R$ 2.622,40 (dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) , mensalmente.
Parágrafo nona - As Empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas, compulsória ou espontaneamente no período de 1º de novembro de 2023 a 31 de agosto de 2024, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
Parágrafo décimo - Os salários dos empregados admitidos após 1º de novembro de 2023 serão reajustados proporcionalmente, ao número de meses trabalhados, respeitados os paradigmas correspondentes e os pisos salariais.
Parágrafo décimo primeiro - As Empresas se comprometem a instituir a partir da próxima CCT, novos pisos profissionais, que venham contemplar funções que ainda hoje se encontram sem referência e outras que poderão surgir.
Parágrafo décimo segundo - As diferenças salariais, que porventura existirem, deverão ser pagas pelas empresas em uma única parcela, junto com o pagamento dos salários do mês subsequente, retroativo a data base.
Parágrafo décimo terceiro - As empresas, ficam obrigadas ao cumprimento integral de todas as cláusulas desta CCT com vigência a partir de 1º de setembro de 2024, no que prevê a cláusula do Amparo Social Familiar, Benefício e Cidadania “Telessaúde”, Shalom Clube de Vantagens, já consagradas em CCTs anteriores.
Parágrafo décimo quarto - As empresas na base de representação do SINDERC-RJ e os trabalhadores na base do SindiRefeições-RJ deverão associar-se aos seus respectivos sindicatos, fortalecendo a categoria econômica e profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL / NEGOCIAÇÃO
A partir de 1º de junho de 2025, começarão as negociações entre os Sindicatos para reposição salarial. Independentemente do resultado das negociações, os reajustes dos pisos, salários e todas as cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão ser inferiores ao INPC pleno do período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, mais ganho real a ser negociado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPÓSITO
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou deposito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos intervalos para refeições ou de descanso.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas serão obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sindicais de seus empregados, desde que estes tenham autorizado o desconto e o SINDIREFEIÇÕES-RJ encaminhado às empresas a relação dos empregados associados com suas autorizações, até o 10º (décimo) dia do mês do desconto.
Parágrafo primeiro - A mensalidade social a que se refere o Caput desta cláusula será no valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos) , inclusive no décimo terceiro salário, e repassado, mensalmente, ao SindiRefeições-RJ , sob pena de multa.
Parágrafo segundo - Sempre que solicitado pelo SindiRefeições-RJ, as Empresas se comprometem a disponibilizar nos setores de recursos humanos das empresas e/ou em locais de fácil acesso ao trabalhador, as fichas para proposta de sindicalização fornecidas pelo SindiRefeições-RJ .
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores, ASSOCIADOS, que contribuem com a mensalidade social prevista no § 1º desta cláusula, usufruirão com exclusividade dos serviços disponibilizados pelo SindiRefeiçõesRJ, extensivos a seus dependentes, Gratuidade* nos cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional ministrados na Cozinha Escola própria do SindiRefeiçõesRJ (*condição atingida conforme a tabela progressiva de desconto disponível no site do SindiRefeiçõesRJ: http://sindirefeicoes-rj.org.br/) ; de inscreverem a si próprios, ou a seus dependentes, gratuitamente, no Banco de Empregos do SindiRefeiçõesRJ; dos serviços de assistência social, de assistência jurídica consultiva e contenciosa, na esfera trabalhista, Assistência Sindical, na defesa de seus direitos e esclarecimentos sobre obrigações, acesso ao departamento de organização por local de trabalho, que mantém contato direto com o trabalhador no seu dia a dia, inclusive, direito a todos os benefícios, conquistas e assistências do SindirefeiçõesRJ previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quarto - Sempre que solicitado pelo SindiRefeições-RJ, as empresas cederão dias, horários e locais, para divulgação dos serviços e benefícios do sindicato para livre associação da categoria, visando possibilitar o acesso de forma plena aos serviços e benefícios oferecidos pelo SindiRefeições-RJ, buscando a melhoria da qualidade de vida, econômica e social dos trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Quando da ocorrência de horas suplementares a jornada normal de trabalho, a remuneração dessas horas, será feita conforme a norma legal vigente.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência do feriado coincidir com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia, durante a semana respectiva.
Parágrafo segundo - As horas suplementares, realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo terceiro - As laboradas nas folgas e feriados deverão ser remuneradas com percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo quarto - Nos dias de folgas e feriados, desde que avisados e ajustados com seus empregados com antecedência mínima de 72 horas antes do evento, quando as empresas necessitarem dos serviços dos mesmos, poderão compensar com 02 (dois) dias de folgas, no prazo máximo de 60 dias a contar do dia trabalhado, caso contrário deverá aplicar o que está previsto no parágrafo terceiro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado adicional noturno trabalho realizado no período das 22 horas às 05 horas da manhã como prevê a legislação vigente.
Parágrafo único - O adicional noturno a ser pago é de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o salário diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam serviço nas dependências de hospitais e que tenham contato direto com o paciente será pago Adicional de Insalubridade no mesmo grau praticado pelo cliente (tomador do serviço).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
É devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados de Empresas de fornecimento de refeições para serem servidas a bordo de aeronaves (catering aéreo) que exerçam atividades relacionadas à carga e descarga de alimentos nas aeronaves na medida em que tal atividade é exercida dentro da área de reabastecimento da aeronave. Todo o pátio de estacionamento de aeronaves e toda pista de aeroporto configura área de risco tal como fixada na NR 16/MTE para os empregados que ali trabalhem durante o abastecimento de combustível das aeronaves, ainda que não executem estas atividades diretamente.
Parágrafo único: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico. Identificado o labor em área de risco, é devido o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário etc.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ANUÊNIO
Em razão da descontinuidade da concessão do percentual, a título de Anuênio, os empregados que, por força das Convenções Coletivas anteriores, adquiriram o Direito a esse adicional, computados no período de 01 de agosto de 1990 até 31 de agosto de 1999, continuarão percebendo os valores correspondentes, a esse título, devidamente discriminados no contracheque e sobre os salários vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados, quando que vierem a desligar-se das empresas por motivo de aposentadoria, será pago a título de indenização, uma quantia equivalente a 02 (duas) vezes seu último salário nominal, desde que o mesmo tenha o mínimo de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho naquela mesma empresa.
Parágrafo único: Fica assegurado aos trabalhadores que tenham 05 (cinco) anos ou mais de contrato de trabalho ininterruptos na empresa e que faltem 12 meses (comprovados pela Previdência Social) para aposentadoria por tempo de serviço integral, a estabilidade garantida até a data da concessão da aposentadoria, salvo se dispensado por JUSTA CAUSA ou pedir demissão.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO IDOSO
Quando da dispensa imotivada de empregado com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, por iniciativa do empregador, fica assegurado o direito ao recebimento, a título de benefício, de uma quantia correspondente 01 (uma) vez sua última remuneração, desde que o referido empregado tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, não cumulativo com igual benefício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados uma GRATIFICAÇÃO NATALINA, por ocasião das festas de Natal, que deverá ser depositada no cartão vale compras, até o dia 20 de dezembro, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras.
Parágrafo primeiro : O empregado que tiver comparecimento pleno ao trabalho durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os limites estabelecidos no Art. 473 da CLT, bem como, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades não terão validade, excetuando-se os casos de emergência que serão válidos, terá direito a concessão de mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), totalizando 100% do valor do cartão vale compras, a ser depositado, a título de Gratificação Natalina.
Parágrafo segundo: As empresas poderão descontar do empregado, somente no mês de dezembro, até o valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), quando ocorrer à concessão integral do benefício objeto desta, ou seja, 100% (cem por cento) do cartão vale compras. No caso da concessão da Gratificação Natalina for correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras, poderá ser descontado até o valor de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMPRAS OU CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos trabalhadores que lhe prestam serviço, seja como empregado contratado, como terceirizado por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários até o dia 10 (dez) de cada mês, VALE COMPRAS no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensalmente, sob a forma de cartão vale compras, a partir da efetivação da contratação (desde que tenha trabalhado no mínimo 15 dias no mês dessa efetivação) e, inclusive, quando o empregado gozar de férias.
Parágrafo primeiro - Para concessão deste benefício o empregado deverá ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento do benefício, no mês em que elas ocorrerem.
Parágrafo segundo - Consideram-se faltas justificadas, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades só terão validade nos casos de emergência, somente com relação a este benefício.
Parágrafo terceiro - As empresas poderão descontar do empregado até o valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) mensalmente.
Parágrafo quarto - O empregado afastado por motivo de doença e acidente de trabalho terá direito ao recebimento do vale compras, somente, durante os seis primeiros meses de afastamento.
Parágrafo quinto - Cesta Básica em gêneros em alternativa ao vale compras será composta dos seguintes itens :
A) 03 Pacotes de Arroz Branco ou parboilizado Tipo 1 com 5kg;
B) 06 Pacotes de Feijão Carioca Tipo 1 com 1 kg;
C) 08 Pacotes de Açúcar Refinado com 1 kg;
D) 05 Unidades de Óleo de Soja com 900 ml;
E) 04 Pacotes de Café Moído (Selo Abic) com 500g;
F) 04 Pacotes de Macarrão Espaguete com 500g;
G) 03 Pacotes de Macarrão Talharim com 500g;
H) 01 Pacote de Macarrão Parafuso com 500g;
I) 03 latas ou sachê de Extrato de Tomate com 340g;
J) 02 Lata de Leite Ninho em Pó Integral com 400g;
K) 02 Pacote de Farinha de Trigo Especial com 1 kg;
L) 02 Pacote de Farinha de Mandioca Crua com 500g;
M) 01 Pacote de Farinha de Mandioca Torrada com 500g;
N) 02 Lata de Ervilha em conserva ou seleta de legumes;
O) 01 Pacote de Sal refinado com 1 kg;
P) 02 Lata de Milho Verde;
Q) 02 Lata de Sardinha em Conserva;
R) 02 Lata de Achocolatado (Nescau ou Toddy) com 400g;
S) 02 Pacote de Biscoito de Cream Cracker com 400g;
T) 02 Pacote de Biscoito de Maizena com 400g;
U) 01 Lata de Goiabada com 300g;
V) 02 Pacote de fubá de 1 kg;
W) 01 Pacote de Carne Seca 500g;
X) 02 Pacote de Sabão em Pó com 800g;
Y) 01 Frasco de Amaciante de Roupas com 2 litros;
Z) 03 Peça de Creme Dental com 90g;
AA) 08 Peças de Sabonete 90g;
BB) 01 Alvejante com Cloro com 2 litro;
CC) Quatro detergentes de 500ml e,
DD) Dois desinfetantes de 500ml.
Parágrafo sexto - As empresas somente poderão fornecer Cesta Básica em Gêneros Alimentícios para seus empregados, desde que estejam cumprindo rigorosamente todas as cláusulas desta CCT e procurem o SindiRefeições-RJ para formalizar a decisão de optar pela entrega do benefício da cesta básica e, este, verifique a concordância dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não possuírem restaurantes para ser utilizado pelos seus empregados ou por qualquer outra razão não fornecerem refeições aos mesmos, obrigatoriamente concederão um vale refeição no valor de R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos) por dia trabalhado, sob a forma de cartão.
Parágrafo único - As empresas que fornecerem auxílio refeição ou refeições aos seus empregados só poderão efetuar o desconto em folha de pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) do salário praticado, limitado até o valor máximo de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) mensais, ressalvada outras vantagens já adquiridas e por elas praticadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão obrigatoriamente, após o vencimento do contrato de experiência, assistência médica hospitalar aos seus empregados com cobertura de consultas, exames, cirurgias e internações, com a coparticipação dos mesmos até o limite de 30% (trinta por cento) do custo do referido plano.
Parágrafo primeiro: Fica facultado ao empregado, optar ou não pela sua inclusão no plano de assistência médica.
Parágrafo segundo: O SINDIREFEIÇÕES-RJ e o SINDERC- RJ, juntos ou separadamente, realizarão estudos, consultas de preços ou licitações com as prestadoras de serviços médico/odontológico/hospitalar, com a finalidade de viabilizar a implantação do melhor atendimento médico aos empregados bem como utilizando o grande número de trabalhadores representados em sua base de atuação para obter um menor custo para as empresas.
Parágrafo terceiro: As empresas se obrigam a manter o benefício do plano de assistência à saúde caso o trabalhador seja afastado pela previdência social, por motivo de doença, durante os 06 (seis) primeiros meses de afastamento, bem como, deve-se observar a legislação pertinente.
Parágrafo quarto: É vedada a cobrança e/ou desconto de qualquer valor ao empregado antes da concessão do referido benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As Empresas que não possuírem creches próprias, ou contratadas reembolsarão os empregados (as) com filhos até 36 (trinta e seis) meses de idade, a partir da licença maternidade, no percentual de 40% (quarenta por cento), do piso da categoria, por mês, para manutenção de cada filho em creche de livre escolha.
Parágrafo primeiro : Estende-se o referido benefício também aos empregados (do sexo masculino) com filhos, nos termos previstos no caput da presente cláusula, nos seguintes casos: ausência da esposa, falecimento e, após a licença maternidade.
Parágrafo segundo : As empregadas (os) com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através da certidão de nascimento do filho e com apresentação de Nota Fiscal.
Parágrafo terceiro : Os signatários convencionam que as concessões de vantagens contidas no caput e Parágrafo primeiro desta cláusula atendem ao disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 389 CLT - portaria nº 296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPARO SOCIAL
Fica convencionado que o sindicato laboral ficará responsável pela supervisão do cumprimento desta cláusula indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a este instrumento normativo, serviço de amparo assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio, ou não, de organização gestora especializada, amparados ou não por seguros de vida em grupo ou qualquer benefício análogo.
Parágrafo primeiro – O objetivo do SindiRefeções-RJ é o de atender aumentando o amparo para os trabalhadores, trazendo benefícios práticos e palpáveis que eles possam utilizar no dia a dia e não, tão somente, em caso de uma fatalidade. Ainda bem esclarecidos pelas Empresas em mesa de negociação que esse benefício, ou seja, o Amparo Social, ficando estabelecido ao Sindicato dos Trabalhadores a incumbência de sua gestão.
Parágrafo segundo - DOS SERVIÇOS OFERECIDOS:
Para que o trabalhador/trabalhadora tenha acesso aos serviços oferecidos basta que as empresas tenham cumprido todas as suas obrigações e faça o contato através do telefone nº. (21) 98513-7000 ou no site: www.amparosocial.com.br.
a) AMPARO FUNERAL:
Prestação de serviços para todas as providências necessárias para velório e sepultamento, tais como: acompanhar o familiar/responsável na liberação do corpo, transporte do corpo, cuidados com a preparação do corpo, urna, coroa de flores, ornamentação, livro de presença ou folha para assinaturas, registro em cartório com guia e certidão, locação de Capela e sepultamento. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
b) AMPARO FINANCEIRO IMEDIATO:
R$ 700,00 (Setecentos Reais) em dinheiro, a um dependente direto do falecido em até 48 (Quarenta e oito) horas após a comunicação formal do falecimento. Se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
c) AMPARO MORADIA:
Em caso de ativação dos serviços do Cartão através da Central de Atendimento para ajuda financeira por perda do cônjuge ou filho, desde que, não seja por motivo de algum ilícito, o titular na Proposta de Adesão receberá um auxílio moradia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cartão recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais), independentemente de possuir residência própria. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
d) DESCONTO EM MEDICAMENTOS:
Todos os trabalhadores da categoria têm direito à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15 e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. Para informações sobre a lista de medicamentos e as farmácias conveniadas basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
e) – AMPARO MATERNIDADE:
Assegura-se aos trabalhadores/beneficiários um Auxílio Natalidade por ocasião do nascimento de filhos, desde que comprovado através de registro de nascimento, contendo os seguintes itens: 01 pacote de fraldas; 01 pacote de lenços umedecidos; 01 sabonete; 01 shampoo; 01 condicionador; 01 colônia; 01 pente; 01 escova para cabelos; 01 pomada para assaduras; 01 pacote de algodão; 01 caixa de haste para ouvidos (cotonetes); 01 bolsa para bebê. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
f) – AMPARO ALIMENTAÇÃO:
Em caso de ativação dos serviços de Amparo Funeral através da Central de Atendimento (óbito do titular), o familiar indicado pelo titular na Proposta de Adesão receberá um cartão alimentação no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais). Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
g) – REEMBOLSO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
Amparo Social ajudará as empresas em dia com as suas obrigações com o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) do falecido. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
h) - AMPARO DE MANUTENÇÃO DA RENDA FAMILIAR:
Verba mensal de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) pelo período de 10 (dez) meses para o dependente direto do falecido, vencendo a primeira parcela 15 (quinze) dias úteis após a entrega de simples documento comprobatório de vínculo empregatício e endereço. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
i) DO RESPONSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DO AMPARO SOCIAL:
Entende-se como dependente direto do falecido aquele que possui vínculo devidamente comprovado com o beneficiário titular, sendo na seguinte ordem: cônjuge ou companheiro (no caso de união estável, devidamente comprovada). Filho natural, adotivo ou enteado, pai ou mãe.
Parágrafo terceiro - DA FORMA DE CADASTRO E PAGAMENTO:
Para efetiva viabilidade financeira deste Amparo Social, as empresas, inclusive aquelas que ofereçam qualquer benefício análogo, compulsoriamente, recolherão até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por trabalhador que possua em seu quadro de empregados. O pagamento será realizado por meio de boleto bancário, transferência entre contas, PIX, ou, ainda, através de depósito bancário a ser comunicado às empresas através de comunicado enviado pelo SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Parágrafo quarto – O SindiRefeições-RJ fica encarregado de supervisionar os prestadores de serviço quando contratado, dos serviços a serem prestados para os Trabalhadores(as) com qualidade, sendo este incumbido de cobrar o cumprimento do objeto da presente cláusula, podendo para este fim, executar, contratar empresas qualificadas e capacitadas para prestação dos serviços, rescindir contrato a qualquer tempo, substituir a empresa prestadora de serviço, sempre visando a qualidade do atendimento em prol da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo quinto – Conforme entendimentos o empregador deverá recolher rigorosamente no vencimento descrito no parágrafo terceiro desta cláusula o valor integral, que por se tratar de garantias reais e de premência absoluta familiar no momento de dificuldade e de suma importância na ora da natalidade e/ou fatalidade da ausência do provedor/provedora e considerando que este benefício traz tranquilidade e conforto ao beneficiário/beneficiária, portanto, poderá ou não, o empregador descontar mensalmente de cada trabalhador/trabalhadora em folha de pagamento até a importância máxima de R$ 15,00 (quinze reais), desde que, a Empresa obtenha do empregado autorização conforme prevê a Lei 13.467/2017.
Parágrafo sexto - O presente Amparo Social ofertado possui natureza iminentemente social, destinada tão somente aos empregados e seus familiares que dependam financeiramente ou ainda por declaração de próprio punho do empregado designando o contemplado por não setratar de benefício aos herdeiros, desta forma os mesmos terão os serviços fornecidos, entrando em contato através do e-mail: gestao@amparosocial.com.br , sendo este o mesmo endereço que as empresas deverão enviar a relação com os nomes dos funcionários para verificação do total de trabalhadores com direito ao benefício e em caso de dúvidas favor entrar em contato no telefone (21) 98513-7000, que estará disponível para solucioná-la.
Parágrafo sétimo – As orientações relativas à inclusão dos trabalhadores no benefício, procedimentos de cadastro, informações detalhadas sobre pagamentos, bem como os canais de atendimento e relacionamento do AMPARO SOCIAL, serão informadas pelo SindiRefeições-RJ às empresas por meio de comunicados oficiais, os quais serão transmitidos eletronicamente ou por outros meios. As empresas comprometem-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto aos prestadores de serviços apresentados pelo Sindicato através do comunicado para assegurar o fiel cumprimento desta cláusula.
Parágrafo oitavo - O descumprimento de quaisquer dos parágrafos acima em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador dos serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme Artigos 186, 927 e 934 do código civil.
Parágrafo nono - As empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a cumprir integralmente todas as disposições estabelecidas na presente cláusula, visando a melhoria de sustentação dos familiares do de cujus, representado pelo SindiRefeições-RJ.
a) - Fica estabelecido que, em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa no valor de R$100,00 (cem reais) por trabalhador em favor do Sindicato laboral e do beneficiário prejudicado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, a ser paga pela empresa infratora imediatamente quando constatado o descumprimento desta cláusula.
b) - A aplicação da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa infratora da obrigação de cumprir a cláusula violada e suas demais obrigações previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO E CIDADANIA – TELESSAÚDE
As empresas concederão obrigatoriamente o serviço de TELEMEDICINA doravante chamado de TELESSAÚDE, através do upgrade apresentado nos parágrafos a seguir, para toda categoria representada pelo SINDIREFEIÇOES-RJ, através de prestadora de serviços escolhida pelo Sindicato e aprovada em Assembleia pelos trabalhadores da categoria. O SindiRefeições-RJ fica encarregado de supervisionar os serviços da TELESSAÚDE, bem como, também dos prestadores de serviço quando contratado, dos serviços a serem prestados para os Trabalhadores(as) com qualidade, sendo este incumbido de cobrar o cumprimento do objeto da presente cláusula, podendo para este fim, executar, contratar empresas qualificadas e capacitadas para prestação dos serviços, rescindir contrato a qualquer tempo, substituir a empresa prestadora de serviço, sempre visando a qualidade do atendimento em prol do bem estar da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo primeiro – Os serviços disponibilizados pela TELESSAÚDE possui plataforma de saúde digital, que permite realizar vídeo consultas online, conectando médicos e pacientes em um ambiente dinâmico, humanizado e intuitivo, 24 horas por dia, 7 dias por semana, com Pronto atendimento por médico Clínico Geral e Pediatra, além de contar com agendamentos online para as seguintes especialidades: Cardiologia; Dermatologia; Endocrinologia; Gastroenterologia; Geriatria; Ginecologia; Homeopatia Adulto e pediatra; Medicina da família; Neurologia Adulto; Nutricionista; Nutrologia pediátrica; Ortopedista; Otorrino; Pediatria; Psicologia; Psiquiatria; Urologia. Solução Completa e organizada por filas virtuais, triagem, notificações, exames, prescrições e atestados. Acionada através do site do TELESSAÚDE, priorizando a prevenção, promoção e a qualidade de vida dos trabalhadores em todo Brasil.
Parágrafo segundo – Um dos objetivos mais importantes alcançados com a TELESSAÚDE é a redução da sinistralidade, o que permitirá as empresas reduzir os gastos com as empresas operadoras de planos de assistência médicas/plano de saúde, podendo obter custos menores, ainda em relação aos trabalhadores, diminuir custos com passagens, deslocamentos, ausências dos postos de trabalho, entre outros e, porque não, em consequência as empresas terão mais presenteísmo, pois reduz-se as consultas médicas presenciais desnecessárias, tendo o mesmo o atendimento no conforto do seu lar, em local apropriado, disponibilizado na própria empresa, melhorando assim a qualidade de vida e trazendo mais conforto para os beneficiários, pois não terão que se deslocar, podendo, ainda, usufruírem do carinho familiar e ficar fora do ambiente hospitalar, ter acesso a um sistema de orientação direcionados para a rede de assistência médica, visando sempre a comodidade e satisfação dos beneficiados.
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores que atualmente têm o plano de assistência médica poderão obter os serviços da TELESSAÚDE e as empresas poderão fornecer os dois benefícios, caso queira, com objetivo de redução das sinistralidades dos respectivos planos de assistência médica beneficiando-se do resultado conquistado com a diminuição do custo do plano de saúde junto as operadoras.
Parágrafo quarto – Em função da grande reclamação/queixa dos trabalhadores quanto ao alto valor cobrado pelos planos de assistências médicas e a impossibilidade da inclusão de seus familiares/dependentes e para que os trabalhadores tenham direito a usufruírem da prestação dos serviços de TELESSAÚDE citados no caput dessa cláusula, será necessário que as empresas realizem os pagamentos, as suas expensas, até o dia 10 de cada mês e o valor a ser pago é de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) mensais por trabalhador da empresa para o custeio e a efetiva viabilidade financeira deste Benefício, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo. As empresas arcarão com o referido valor do benefício, podendo ou não, solicitar a participação do empregado no custeio do benefício em até 20% (vinte por cento), desde que a empresa obtenha autorização por escrito prevista na Lei 13.467/2017.
Parágrafo quinto – Os trabalhadores que tiverem interesse em incluir seus familiares no TELESSAÚDE, também será sem carência, desde que comprove o vínculo familiar, poderão fazê-lo, desde que, contribua integralmente com o pagamento de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) por cada dependente que deseja incluir no Telessaúde.
Parágrafo sexto – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 1º de cada mês a listagem completa contendo a relação nominal com o número do CPF de todos os seus empregados, bem como a relação de todos os dependentes, acompanhados do comprovante de pagamento para atualização do cadastro nos serviços de TELESSAÚDE.
Parágrafo sétimo - As empresas farão o cadastramento dos seus empregados enviando a listagem através do endereço eletrônico informado pelo SindiRefeições-RJ, desta forma os mesmos terão os serviços fornecidos e em caso de dúvidas favor entrar em contato nos telefones (21) 3079-0450 e WhatsApp (21) 98020-2298 que estarão disponíveis para dirimi-las.
Parágrafo oitavo – Para efetivação do presente suporte, ficam as empresas responsáveis pelo contato com a fornecedora dos serviços através dos canais de atendimento indicados pelo SindiRefeições-RJ, para envio da relação nominal, número do CPF e data de nascimento de seus empregados.
Parágrafo nono – Os empregados que possuem o plano de assistência médica, poderão manter-se no mesmo ou optar pelos serviços de TELESSAÚDE, podendo também permanecer em ambos os benefícios se assim desejar e as empresas também podem conceder o benefício do telessaúde para baixar a sinistralidade e o custo de saúde/assistência médica.
Parágrafo décimo – É obrigatório a concessão deste benefício pelas empresas para todos os seus trabalhadores que não aderirem ao plano de assistência médica e àquelas que não fornecem plano de saúde também estão obrigadas ao cumprimento dessa cláusula em favor de seus empregados.
Parágrafo décimo primeiro – As orientações relativas à inclusão dos trabalhadores no benefício, procedimentos de cadastro, informações detalhadas sobre pagamentos, bem como os canais de atendimento e relacionamento do TELESSAÚDE, serão informadas peloSindiRefeições-RJ às empresas por meio de comunicados oficiais, os quais serão transmitidos eletronicamente ou por outros meios. As empresas comprometem-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto aos prestadores de serviços apresentados pelo Sindicato através do comunicado para assegurar o fiel cumprimento desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será exigido contrato de experiência quando se tratar de readmissão de empregado, se esta ocorrer dentro dos doze meses, a partir de seu efetivo desligamento ou dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR VIA DE COOPERATIVAS
Fica terminantemente proibida a contratação de mão de obra por via de cooperativas, para as atividades fins da Empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO NA SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESA
Sempre que, houver a substituição de uma empresa prestadora de serviços, por outra, na mesma unidade tomadora de serviços, fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio e o empregador do respectivo pagamento, mediante comunicação escrita do empregado de obtenção de um novo emprego documentado pelo novo empregador que irá substituir a anterior prestadora de serviços. Quando da admissão, pelo novo empregador, é vetada a contratação na forma de contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 12506/2011 é aplicada exclusivamente em benefício do empregado, ou seja, os dias proporcionais serão apenas indenizados e não trabalhados.
Parágrafo primeiro : Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador apenas cumprirá 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado, não se aplicando qualquer acréscimo de dias neste período.
Parágrafo segundo : A Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração.
Parágrafo terceiro : O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40%, pagos na Rescisão.
Parágrafo quarto : Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado dispensado à indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Todos os empregados contratados através de agências de emprego, para contrato de serviços temporários, estarão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, gozando de todos os direitos e obrigações, inclusive quando da adoção do salário normativo e aos descontos aqui estabelecidos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Sempre que um trabalhador for promovido, tal promoção deverá vir acompanhada de aumento de salário, após o período probatório de 90 (noventa) dias de experiência no novo cargo/função. Ressalvado o enquadramento da política de cargos e salários das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições eventuais temporárias, com prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto, fará jus à diferença do seu salário para o salário do substituído, a título de gratificação por função.
Parágrafo primeiro - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redutibilidade salarial.
Parágrafo segundo - O acréscimo percebido em razão da substituição interina terá sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, Gratificação de Férias, 13º salário e indenizações.
Parágrafo terceiro - A Empresa garante que, nos casos de substituição exercida por mais de 90 (noventa) dias, excetuando-se os afastamentos legais, promoverá o empregado para o cargo exercido em caráter definitivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DE EMPRESA DE REFEIÇÃO COLETIVA
O dia 17 de julho é considerado Dia dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro. Os empregados que vierem a trabalhar neste dia farão jus a um valor adicional, correspondente à integralidade de um dia trabalhado a título de gratificação especial pelo dia do trabalhador nas empresas de refeições coletivas.
Parágrafo único - A referida gratificação deverá constar no contracheque individual de cada empregado com uma rubrica própria e específica, referindo-se a seu dia do trabalhador nas empresas de refeições coletivas na base sindical do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FILHO INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Assegura-se durante a vigência da presente Convenção, o direito a ausência remunerada de 05 (cinco) dias, ao empregado, ao ano, para fins de internação médico hospitalar de filho menor ou dependente inscrito na previdência social de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação transcrita por médico ou através de atestado ou declaração da entidade assistente.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado ao empregado desde que devidamente comunicado e comprovado 01 (um) dia para acompanhamento dos filhos na realização de exames e 1/2 (meio) dia para acompanhamento dos filhos em consultas.
Parágrafo segundo - Consideram-se faltas justificadas, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades não terão validade somente com relação a este benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais do departamento médico próprio do SINDIREFEIÇÕES-RJ ou de seus conveniados, serão reconhecidos como válido pelas empresas para fins de abono de faltas ao serviço. No caso de consulta simples sem a necessidade de afastamento das atividades laborais, será abonado, somente meio período de trabalho, observando o limite de até 03 (três) vezes ao ano. Os atestados Médicos e/ou Odontológicos, deverão ser encaminhados/apresentados as Empresa em até 03 (três) dias úteis de sua emissão.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PARA ESTUDANTE
Garantia ao empregado estudante de abono de faltas em dias de exames reconhecidos, devendo, contudo, haver comunicação prévia em pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Parágrafo primeiro - Quando dos exames citados, o empregado estudante somente trabalhará um turno ou se sua jornada de trabalho for única, trabalhará a metade.
Parágrafo segundo - Em dias de exames (provas) não haverá convocação para trabalho extraordinário, mesmo que conste no contrato de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederam licença paternidade de 5 dias consecutivos, aos empregados, ao ano, a partir do nascimento do filho (a), ou dos que adotarem menores a partir da adoção proferida pelo órgão competente na forma da Lei de Adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS EPIS
Fica estabelecido que as empresas forneçam gratuitamente, sempre que exigido pelo empregador, por necessidade imperiosa do serviço, ou obrigatório por lei: uniforme, equipamentos, ferramentas, utensílios e EPI’S, enquanto perdurar a vigência do Contrato de Trabalho, respeitadas as normas internas de cada empresa.
Parágrafo único : Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput, em até 3 dias após seu desligamento da empresa ou sofrer o respectivo desconto do valor correspondente, em sua Rescisão de Contrato.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMBULATÓRIO E MEDICAMENTOS PARA PRIMEIROS SOCORROS
As Empresas deverão manter suas dependências medicamentos para primeiros socorros sem ônus para o empregado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de morte ou invalidez do empregado por motivo de acidente de trabalho, devidamente atestado pela Previdência Social, desde que o empregado tenha um mínimo de 12 (doze) meses de trabalho contínuo, na mesma empresa, esta pagará ao próprio ou aos seus dependentes legais uma indenização equivalente a 04 (quatro) salários normativos da categoria.
Parágrafo primeiro - As Empresas que subvencionam no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos de seguro de vida em grupo para seus empregados, bem como as empresas que cumpram a Cláusula do Amparo Sindical Social Familiar, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo segundo - Ficam também dispensadas do cumprimento desta cláusula às empresas que subvencionarem integralmente o custo com funeral dos empregados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
O presente instrumento coletivo de trabalho aplica-se as Empresas e os Empregados ligados a Categoria de REFEIÇÕES, composta pelas Empresas que fornecem Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Merendas e Refeições Escolares, Cozinhas Industriais, Refeições Transportadas, Refeições a Bordo de Aeronaves, Refeições Hospitalares, trabalhadores avulsos, terceirizados e quarteirizados e prestadores de serviços, dentre outras da categoria no Estado do Rio de Janeiro, sendo estas inscritas ou não no Conselho Regional de Nutrição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MANDATO SINDICAL
Será considerado pelo empregador como de efetivo serviço à liberação para o sindicato de até 02 (dois) de seus empregados, durante até 03 (três) dias, de uma só vez, no período de vigência da presente Convenção Coletiva, para exercício de Mandato Sindical, mediante prévio aviso do SINDIREFEIÇÕES-RJ, com no mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
As Empresas liberarão até 02 (dois) de seus empregados indicados pelo sindicato para a participação em até dois congressos ou seminários anuais, promovidos pelo SINDIREFEIÇÕES-RJ, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo primeiro - Esses empregados ficam também responsáveis pela representação sindical no local de trabalho, conforme previsto no Artigo 611-A, Inciso VII da CLT.
Parágrafo segundo - Relativo à comissão de Fábrica de que trata a nova legislação trabalhista em vigor, ficam as empresas proibidas de interferência nas eleições dos membros da comissão.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISÃO E GUIA DE CONTRIBUIÇÃO
As Empresas remeterão ao SINDIREFEIÇÕES-RJ, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, cópia das guias com relação dos contribuintes e valor contribuído, juntamente com e-social e GFIP para fins de comprovação do correto cumprimento da presente CCT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
As Empresas recolherão o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), mensalmente por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, até o dia 11 (onze), do mês subsequente ao trabalhado, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente.
Parágrafo primeiro - As Empresas recolherão o valor citado no caput desta cláusula, no 13º (décimo terceiro) salário, com vencimento até o dia 15 de dezembro, por empregado ativo,abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, diretamente em conta do Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo - A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
Parágrafo terceiro - Os recolhimentos serão creditados na conta vinculada do SindiRefeições-RJ, no Banco Itaú S/A, agência 0782, conta corrente nº 71924-9, mediante o pagamento de BOLETO BANCÁRIO enviado pelo sindicato profissional ou através de boleto baixado pela Empresa diretamente do site www.sindirefeicoes-rj.org.br . O Sindicato Profissional não se responsabiliza pela devida baixa nos pagamentos realizados de outra forma se não a prevista no caput da presente cláusula, ou seja, depósito em conta, transferência via pagfor etc., devido à impossibilidade do sistema em reconhecer outras formas de pagamento.
Parágrafo quarto - Para a devida baixa no sistema, caso a empresa realize seus pagamentos de forma diferente da prevista na presente cláusula, a mesma ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema.
Parágrafo quinto - A presente contribuição aplica-se também para o Rateio do Custeio de Cursos de Formação Profissional e Requalificação, Ministrados Gratuitamente aos Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia para o aperfeiçoamento e qualificação da mão de obra, para outras categorias profissionais/setores econômicos e também com objetivo de inclusão Social, as empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal, SINDERC -RJ, signatário da presente, se obrigam a recolher as suas expensas, como seu comprometimento e participação no rateio do custeio dos Cursos de Formação Profissional, Reciclagem e Requalificação de Mão de Obra, ministrados gratuitamente para os Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia, por Profissionais Especializados, componentes do Corpo Docente do SindiRefeições-RJ.
Parágrafo sexto - Os cursos visando diversas áreas, dentre os quais os de Curso preparatório para a Certificação obrigatória pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de Chefe de Cozinha e Curso de Manipulador de Alimentos, certificado pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária).
Parágrafo sétimo - As Empresas poderão encaminhar ao SindiRefeições-RJ quaisquer profissionais seus que necessitem de cursos de requalificação profissional, bem como poderão absorver profissionais já formados pelos referidos cursos e disponibilizados no banco de empregos no SindiRefeições-RJ, especialmente criado para atender a esta demanda, também de forma gratuita para as empresas.
Parágrafo oitavo - A fim de atender a legislação em vigor a inclusão dos portadores de necessidades especiais, bem como a dos menores aprendizes, será reservado pelo SindiRefeições-RJ cotas especialmente para cumprirem estas grandes demandas do mercado, a fim de torná-los aptos a cumprirem as exigências do mercado para desenvolverem seus serviços profissionais.
Parágrafo nono - As Empresas que desejarem/necessitarem poderão em conjunto com o corpo docente do SINDIREFEIÇÕES-RJ desenvolver/criar módulos de cursos específicos para atender as suas necessidades especificas de produção.
Parágrafo décimo - As Empresas sabedoras que a oposição do empregado previsto na cláusula de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS não as isentam do recolhimento dos valores previsto no Caput desta cláusula, devendo cumpri-la integralmente e poderão, por força de suas necessidades específicas ou por força de suas Atividades, solicitar ao SindiRefeiçõesRJ negociação para que se estabeleça Acordo Coletivo de Trabalho específico para Compensação de Jornada; Quebra de Caixa; Intervalo para Repouso ou Alimentação, Registro de Ponto, regular através de ACT o horário de refeição e descanso e utilizar o banco de empregos do SindiRefeiçõesRJ para contratação de profissionais, qualquer dos acordos coletivos específicos mencionados neste parágrafo.
Parágrafo décimo primeiro - A Empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m. acrescido ainda de mora diária da ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas efetuarão mensalmente o desconto de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), inclusive no 13º (décimo terceiro salário), este com vencimento até o dia 20 de dezembro, do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços: seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim, e, aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a sua oposição, de forma individual e pessoal, na sede do Sindicato à Rua Carlos Chambelland, 256, Vila da Penha, no horário das 9h às 12h e, das 14h às 17h, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/MTE. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, que diz o seguinte: “É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais” e 513, Alínea “e” da CLT, que afirma o pensamento do legislador da seguinte forma: “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Sendo assim, “poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa”.
Parágrafo primeiro : Para garantia da prática sindical, não serão admitidas ações por parte das Empresas, por seus representantes e/ou empregados para esse fim, que tendem a frustrar a ação do Sindicato, seja por pressão dos Departamentos internos das Empresas, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans ou qualquer outro meio que tenha por finalidade enfraquecer economicamente a Entidade Sindical, o que será considerado como crime contra a Organização Sindical nos termos do artigo 203 do Código Penal e demais Legislações pertinentes, para todos seus efeitos legais, inclusive denunciação criminal da Empresa pelo Sindicato com correspondente indenização por danos morais e materiais e multa prevista na Cláusula quinquagésima quinta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo : O total descontado será recolhido em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro SINDIREFEIÇÕES-RJ, até o dia 08 (oito) do mês subsequente.
Parágrafo terceiro : As Empresas procederão ao recolhimento na conta vinculada do Banco Bradesco, Agência: 2000, Conta Corrente nº 87696-8, mediante guias enviadas pelo Sindicato, ou quando não forem recebidas essas guias, é obrigatória a retirada pelas empresas do boleto no site do sindicato para recolhimento das verbas devidas ao sindicato, ou na própria tesouraria do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Parágrafo quarto : A Empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m. acrescido ainda de mora diária da ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento).
Parágrafo quinto : As Empresas enviarão até o dia quinze de cada mês, subsequente aos descontos, cópia da referida guia de recolhimento da Contribuição Assistencial dos Empregados, com a devida autenticação bancária, juntamente com a relação de empregados, acompanhada da cópia da GRS, na forma do artigo 3º e seguintes da Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994.
Parágrafo sexto : A manifestação do Trabalhador contrariando esta cláusula não desobriga as Empresas no cumprimento da cláusula de título – Benefício Assistencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria representadas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com as normas estabelecidas pelo MTE/TST, recolherão em favor desta entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 32,4% (trinta e dois vírgulas quatro por cento), do salário-mínimo da categoria por empregado.
Parágrafo primeiro - O percentual fixado no caput desta cláusula será recolhido mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, na ordem de 2,70% (dois virgula setenta por cento).
Parágrafo segundo - As Empresas associadas ao Sindicato Patronal, que efetuarem o pagamento até o décimo dia do mês subsequente, terão desconto de 40% (quarenta por cento) do valor da referida contribuição.
Parágrafo terceiro - As Contribuições deverão ser recolhidas através de boleto bancário emitidos pelo SINDERC-RJ ou a quem autorizar, a que serão encaminhadas as empresas.
Parágrafo quarto - O atraso no recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento), sem o prejuízo dos juros legais mais mora, consequentemente a perda de 40% (quarenta por cento) do desconto descrito no § 2º.
Parágrafo quinto - As Empresas ficarão incumbidas de enviar ao SINDERC-RJ xérox do comprovante de depósito, e-social e GFIP que conste o número de empregados, o que facilitará a emissão de certidão quando solicitada, mediante o cumprimento desta, será concedido 2,5% (dois vírgulas cinco por cento) de abatimento sobre o valor da referida contribuição, no recolhimento do mês subsequente.
Parágrafo sexto - A base de cálculo deverá ser o salário-mínimo da categoria, conforme o parágrafo primeiro da Cláusula terceira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As Empresas que possuírem sucursais, filiais ou agências, no Estado do Rio de Janeiro (base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica) deverá informar ao Sindicato Patronal SINDERC-RJ, para fins de recolhimento da contribuição, a atribuição/parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas (percentual do faturamento) realizadas no Estado do Rio de Janeiro até o quinto dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo primeiro - As Empresas que possuem matriz em Estado diverso ao do Rio de Janeiro e não procederem à informação prevista no caput da presente cláusula terá as contribuições sindicais cobradas tendo como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do seu capital social integral na Sede/Matriz.
Parágrafo segundo - A contribuição sindical patronal prevista no artigo 578 e seguintes, combinado com artigo 587 da CLT é devida pelas empresas e deverá ser paga até o dia 31 de janeiro de 2023, respeitando a autonomia das decisões das assembleias, de acordo com a tabela abaixo:
Parágrafo terceiro - A contribuição deverá ser paga em guia própria emitida pelo Sindicato Patronal e as empresas que não receberem a guia em até 10 dias antes do vencimento, deverão contatar a Entidade Sindical para solicitar a guia atualizada, através do e-mail: administracao@sinderc-rj.com.br
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL SINDICATO PATRONAL
Todas as empresas que integram a categoria econômica de Refeições Coletivas, repassarão ao Sindicato Patronal SINDERC-RJ - Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente à taxa negocial patronal no valor de R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos) mensais por empregado, para as empresas associadas e R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) mensais por empregado, para as empresas não associadas, para auxiliar no custeio de benefícios concedidos pela entidade sindical patronal tais como: consultas jurídicas relacionadas às normas coletivas através de atendimento presencial, telefônico e por e-mail, consulta de normas coletivas registradas e mantidas no site do Sindicato, envio de normas coletivas e demais documentos relacionados à categoria, custeio das despesas com negociações coletivas e demais serviços prestados pela Entidade Sindical Patronal.
Parágrafo primeiro - A taxa negocial fixada no caput desta cláusula será recolhida mensalmente todo dia 1° (primeiro).
Parágrafo segundo - As Contribuições deverão ser recolhidas ao SINDERC-RJ ou a quem ele determinar, que emitirá os devidos boletos de cobrança e encaminhados as empresas.
Parágrafo terceiro - O atraso no recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento), do montante não recolhido, mais acréscimos de juros de 1% ao mês e ainda acrescido de mora diária da ordem de 0,33%.
Parágrafo quarto - As Empresas ficarão incumbidas de enviar ao SINDERC-RJ xerox do comprovante de depósito, juntamente com e-social e GFIP que conste o número de empregados, para o devido ajuste do número de trabalhadores se houver.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Serão expedidas as Empresas que cumprirem integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de exibição em Concorrências, Licitações e Contratos Administrativos, em complementação aos artigos 27 e seguintes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Certidão de Regularidade Sindical. Essa Certidão demonstrará que a empresa certificada, a princípio, não carrega passivo trabalhista acumulado perante os órgãos de Representação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE EMPREGO
Mais uma conquista dos trabalhadores através do SindiRefeições-RJ com a anuência do SINDERC-RJ em parceria com uma empresa prestadora de serviços de banco de dados e currículos qualificados no setor de gastronomia.
Parágrafo primeiro – As empresas que desejarem, poderão também utilizar dos serviços de recursos humanos na contratação de empregados qualificados e ainda locação de mão de obra temporária ou definitiva, utilizando do banco de dados fornecido pela empresa prestadora deste serviço.
Parágrafo terceiro – A contratação dos serviços a serem prestados de bancos de dados e currículos, quando as empresas solicitarem, terão o seu início imediato, a partir do prazo de vigência da CCT, pelo valor ajustado de 01 (um) salário-mínimo da categoria profissional, mensalmente.
Parágrafo quarto - O objetivo dessa prestação de serviços é oportunizar aos trabalhadores uma recolocação no mercado de trabalho e para as empresas, um profissional já especializado e qualificado no desempenho de suas funções.
Parágrafo quinto – A emissão da NF Fatura dos serviços de colocação de mão de obra qualificada prestados as empresas, terão seu vencimento todo dia 25.
Parágrafo sexto – Os demais serviços prestados, tais como: locação de mão de obra temporária, ou por prazo determinado poderão ser negociados diretamente com a prestadora de serviços, devido a serem novos serviços diferentes do objeto da presente cláusula e terem outros custos.
Parágrafo sétimo - As orientações relativas sobre esta cláusula, procedimentos de cadastro, informações detalhadas sobre pagamentos, bem como os canais de atendimento e relacionamento, serão informadas pelo SindiRefeições-RJ às empresas por meio de comunicados oficiais, os quais serão transmitidos eletronicamente ou por outros meios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLUBE DE VANTAGENS
As empresas instituirão o acesso de todos os trabalhadores (as) da categoria representada pelo SINDIREFEIÇOES-RJ na plataforma CLUBE DE VANTAGENS, através de prestadora de serviços escolhida pelo Sindicato e aprovada em Assembleia pelos trabalhadores da categoria.
Parágrafo primeiro - O SINDIREFEIÇÕES-RJ fica encarregado de supervisionar os serviços do CLUBE DE VANTAGENS, bem como, também dos prestadores de serviço quando contratado, dos serviços a serem prestados para os Trabalhadores(as), sendo este incumbido de cobrar o cumprimento do objeto da presente cláusula, podendo para este fim, executar, contratar empresas qualificadas e capacitadas para prestação dos serviços, rescindir contrato a qualquer tempo, substituir a empresa prestadora de serviço, sempre visando a qualidade do atendimento em prol da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo segundo – Os serviços prestados, endereço eletrônico e forma de acesso ao CLUBE DE VANTAGENS ao qual os trabalhadores e trabalhadoras da categoria terão acesso após seu cadastramento, serão divulgados através de comunicado emitido pelo SindiRefeições-RJ.
Parágrafo terceiro – Para que os serviços citados no item anterior sejam prestados, as Empresas pagarão até o dia 10 (dez) de cada mês o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) mensais, por cada usuário da plataforma, que possua em seu quadro de empregados. por meio de Boleto Bancário, Transferência entre Contas, PIX, ou, ainda, através de Depósito Bancário informado através de comunicado enviado pelo SindiRefeiçôes-RJ.
Parágrafo quarto – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 05 a listagem completa contendo a relação nominal, CPF e data de nascimento de todos os seus empregados abrangidos pela presente CCT.
Parágrafo quinto – As Empresas arcarão com o referido valor deste benefício, podendo ou não, solicitar a participação do empregado o valor de até R$ 7,00 (sete reais) para contribuir com o pagamento do custeio do benefício do CLUBE DE VANTAGENS, desde que, as empresas, obtenha autorização por escrito prevista na Lei 13.467/2017.
Parágrafo sexto - As orientações relativas à inclusão dos trabalhadores no benefício, procedimentos de cadastro, informações detalhadas sobre pagamentos, bem como os canais de atendimento e relacionamento do CLUBE DE VANTAGENS, serão informadas pelo SindiRefeições-RJ às empresas por meio de comunicados oficiais, os quais serão transmitidos eletronicamente ou por outros meios.
Parágrafo sétimo - É obrigatório a concessão do benefício CLUBE DE VANTAGENS pelas empresas para todos os seus trabalhadores e estão obrigadas ao fiel cumprimento desta cláusula em favor dos seus empregados.
Parágrafo oitavo - As empresas comprometem-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto aos prestadores de serviços apresentados pelo Sindicato através do comunicado para assegurar o fiel cumprimento desta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO/CARTAS DE OPOSIÇÃO AO SINDICATO
Não serão admitidas ações por parte das empresas e seus representantes, que tendem a frustrar a ação do sindicato, de forma a organizar entregas coletivas de cartas de oposição às contribuições previstas na presente convenção, seja por pressão dos departamentos internos das empresas, através de entrega de modelo de carta de oposição, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans, seja por exigência de apresentação de recibo de entrega da oposição aos referidos departamentos da empresa ou qualquer outro meio que tenha o objetivo de enfraquecer economicamente a entidade sindical, será considerado crime contra a organização do trabalho nos termos do Artigo 199 e 203 do Código Penal, também reconhecido pela OIT – Organização Internacional do Trabalho da qual o Brasil é signatário.
Parágrafo único – Fica permanentemente proíbo que as empresa exijam ou forcem de seus empregados a fazerem e entregarem cartas de oposição ao sindicato, muito menos sob coação ou mediante ameaça de punição, de demissão, perseguição em seu local de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE DA CONVENÇÃO
As Empresas ficam obrigadas a fixar em quadro de aviso próprio em sua sede, pelo prazo de 90 (noventa) dias cópia da Convenção Coletiva vigente, após o arquivamento pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RJ.
Parágrafo único : Quando a divulgação for feita em estabelecimento de terceiro, dependerá da anuência deste, isentando a empresa prestadora do serviço de qualquer penalidade pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PREVISTOS NA 611-A
Considerando que por força da nova legislação que alterou e reformou diversos artigos da CLT.
Considerando que a reforma trouxe no seu primeiro momento dúvidas para os acordantes, principalmente trabalhadores e empresas na sua aplicação.
Considerando o fato novo e relevante para sustentabilidade do mundo do trabalho e, porque não dizer, do capital.
Considerando em ser uma novidade para o cidadão brasileiro e as empresas que atuam em território nacional.
Parágrafo único : As empresas deverão, quer por força de suas necessidades específicas, quer por força da situação econômica do estado do Rio de Janeiro, quer por força de suas Atividades, para fazerem uso ou aplicação do artigo 611-A, no seu inteiro teor ou de algum dos seus incisos e outros artigos previstos na NCLT, deverão solicitar negociação com o SindiRefeições-RJ, para estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho específico para regulamentação de suas necessidades de trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Qualquer das condições constantes do presente acordo poderá ser objeto de ação de cumprimento, por iniciativa do SINDIREFEIÇÕES-RJ, na condição de Substituto Processual perante a Justiça do Trabalho, em favor da totalidade dos empregados associados ou não do Sindicato suscitante. Igualmente, atribui-se a condição elencada anteriormente ao SINDERC -RJ, no que tange a representação das empresas associadas ou não.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUNTA DE MEDIAÇÃO TRABALHISTA
Considerando a nova legislação em vigor, a insegurança jurídica para empregados e empregadores das normas em suas aplicações práticas, o SindiRefeições-RJ implementará a JUNTA DE MEDIAÇÃO com o objetivo de promover a conciliação na resolução de conflitos existentes ou que venham a existir, assistindo aos trabalhadores, associados ou não, nas demandas de ordem trabalhista.
Parágrafo primeiro - A JUNTA DE MEDIAÇÃO receberá as demandas dos trabalhadores e promoverá a mesa de conciliação entre trabalhadores e empregados. A mesa de conciliação contará com a participação de um membro do SindiRefeições-RJ e um membro SINDERC/RJ, a convite do SindirefeiçõesRJ, como parte na mesa da conciliação, auxiliando as mediações para que não haja prejuízos a nenhuma das partes, resolvendo, assim, as demandas de maneira satisfatória evitando ajuizamento, de reclamações trabalhistas de toda categoria, aumentando-se o alcance desta via alternativa de conciliações de conflitos oriundos da relação do trabalho.
Parágrafo segundo - As partes poderão, se o caso, manter a assistência de seus advogados e contarão com o auxílio de pessoal especializado na figura dos mediadores certificados indicados pelas categorias profissionais profissional e econômica e que autuarão de forma propositiva do conflito quanto a verbas controvertidas.
Parágrafo terceiro : Os pactos celebrados poderão ser levados a homologação e passarão a constituir título judicial, garantindo-se a mesma segurança jurídica da sentença judicial comum.
Parágrafo quarto : Os especialistas designados para atuar na junta se certificarão de que o pacto obedece aos requisitos legais, sendo certo que sua chancela imprime maior credibilidade quanto ao consentimento esclarecidos dos pactuantes.
Parágrafo quinto : Adicionalmente, a junta se propõe também a manter as homologações das rescisões contratuais de modo facultativo visando evitas equívocos na resilição contratual, bem como viabilizar ainda a emissão das certidões de quitação anuais previstas no artigo 507-B da CLT.
Parágrafo sexto : Os custos para a composição e conciliação na junta de mediação serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$ 362,25 (trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo sétimo : O custo para a mediação visando à obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
Parágrafo oitavo : Os custos para a composição e conciliação de litígios serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$ 362,25 (trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo nona : O custo para a mediação visando a obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUNTA DE MEDIAÇÃO CÍVEL
De acordo com o que dispõe a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 que estabeleceu a Mediação como uma forma alternativa para a solução de conflitos, o SindiRefeições-RJ implantará JUNTA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E DE FAMÍLIA, objetivando criar condições extrajudiciais de solução de controvérsias nas demandas na área cível e de família.
Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL estará apta a receber demandas dos associados ou não do SindiRefeições-RJ, bem como de todas as empresas, com objetivo de através de sessões de mediação, alcançar o acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo : As partes poderão convidar seus advogados para que possam colaborar de forma positiva com a solução da controvérsia.
Parágrafo Terceiro : Os acordos alcançados na JUNTA DE MEDIAÇÃO poderão ser levados para homologação judicial, imprimindo-lhes o status de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Parágrafo Quarto : Os acordos celebrados serão sempre de acordo com o que a lei ordinária atinente à espécie, bem como de acordo com o estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parágrafo Quinto : A JUNTA DE MEDIAÇÃO atuará, inicialmente na orientação e verificação dos limites da controvérsia, informando aos demandantes seus direitos e as consequências advindas da demanda, bem como da possibilidade de atuação no caso concreto da referida JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL.
Parágrafo Sexto : As custas desta JUNTA DE MEDIAÇÃO serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$ 362,25 (trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
A Junta atuará, conforme a vontade dos interessados e, a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro - A mediação importará, nos termos e nos moldes desejados e declarados pelos interessados.
Parágrafo segundo – A Junta está em funcionamento na sede do SindiRefeições-RJ da Marechal Câmara, n.º 160, Sala 1315, Castelo, Rio de Janeiro, para acessar basta fazer contato e agendar.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pagamento de multa, em benefício do empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, no valor igual a 1 (um) piso salarial da categoria por cláusula descumprida e em igual valor também recolhido em favor do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Na forma do artigo 6º da Lei nº10.101, de 19/12/2000, considerando que as empresas de refeições coletivas, cozinhas industriais, restaurantes industriais e comissárias, prestam serviços para contratantes que laboram em sua maioria 24 (vinte) horas/dia e 7 (sete) dias por semana, para todas as empresas representadas pelo SINDERC-RJ - SINDICATO EMPR DE REFEICOES COLETIVAS DO EST RJ, fica autorizado o trabalho aos domingos para o empregado e/ou empregada, ficando as empresas dispensadas do cumprimento da escala dominical quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, passando assim as empresas a cumprirem também o Parágrafo único do mesmo artigo e da referida Lei citados acima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO DO CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
O controle de frequência e horário poderão ser feitos pela utilização do “Sistema Alternativo Eletrônico de controle de jornada”, na forma prescrita na Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência em seu Artigo 77.
Parágrafo primeiro - Conforme estabelecido no Artigo 74 da Portaria N° 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, esse “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo” não sendo permitida: I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo - Conforme § 1° do Artigo 77, adicionalmente esse “sistema de registro eletrônico do ponto alternativo” para fins de fiscalização, deverá: I - permitir a identificação de empregador e empregado; II- disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo terceiro - Com a adoção do “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo”, previstos na Portaria N° 671/2021 do MTP, a EMPRESA está desobrigada de utilizar os demais tipos de sistema de registro eletrônico de ponto (sistema de registro eletrônico de ponto convencional “REP-C” | sistema de registro eletrônico de ponto via programa “REP-P”), não estando sujeita às condições e sanções pela não utilização destes sistemas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONSIDERAÇÕES
Considerando que as entidades sindicais são as defensoras da categoria e maiores interessadas no bem-estar de seus integrantes garantidas pela Constituição Federativa do Brasil de 1988.
Considerando que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem a manutenção de sua atividade e, por consequência, a proteção aos empregados e geração de empregos ou, ainda, a manutenção da renda e da subsistência do trabalhador e seus familiares, foi pensado e ajustado o Piso salarial, visando garantir ganhos indiretos consideráveis para a renda dos trabalhadores, que não seja somente salários e garantir a manutenção de postos de trabalhos com possibilidades de geração de empregos através da categoria representada pelo Sindicato Profissional.
Considerando que o SINDIREFEIÇÕES é o defensor da categoria e maior interessado no bem estar do trabalhadores que representa, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal, e como tal, concorda que deve tomar medidas que colaborem com a manutenção dos postos de trabalho, manter o poder de compra e aquisitivo do trabalhadores, sendo assim, ficam ajustados entre o Sindicato patronal e o sindicato profissional os pisos salariais e profissional diferenciados com as garantias de que outras cláusulas constantes da presente CCT tragam maiores benefícios ainda maiores para os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos oriundo das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho para os representados pelo SINDIREFEIÇÕES-RJ.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As Empresas permitirão ao SINDIREFEIÇÕES-RJ, que mantenha quadro de aviso na sede da Empresa em local visível e de fácil acesso, para divulgação de assuntos de interesse da Categoria.
Parágrafo primeiro - Será vetada a fixação de material político partidário, ofensivo a quem quer que seja ou que viole a legislação vigente.
Parágrafo segundo - O material deverá ser encaminhado à direção das Empresas representadas pelo SINDERC -RJ, mediante protocolo, e quando a divulgação for feita em estabelecimento de terceiro, dependerá da anuência deste, isentando a empresa prestadora do serviço de qualquer penalidade pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Enquanto durarem as negociações, não sendo finalizada a nova Convenção Coletiva de Trabalho e não levada a registro no sistema mediador do MTE ou outro órgão qualquer, permanecerão válidas todas as cláusulas da última CCT registrada.
Parágrafo único - A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho com número de registro no MTE: RJ003237/2024 e data de registro: 29/01/2024, se interrompe a partir da data do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA LGPD
Fica reconhecido o direito do Sindicato Profissional solicitar e utilizar os dados para fins de representação, a qualquer tempo e diretamente das empresas que integram a categoria, sem a necessidade de autorização pessoal, prévia e formal, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei 13.709/2018, o envio de listagem com os seguintes dados pessoais dos trabalhadores: nome, CPF, função e data de admissão, assim como solicitar o encaminhamento de comprovantes de depósito bancário, documento discriminativo de verbas pagas e descontadas, TRCT´s, VT, VR, FGTS e, enfim, documentos que se destinem a verificação do cumprimento das obrigações legais e convencionais. A autorização aqui citada foi aprovada em ASSEMBLÉIA GERAL, realizada pelo Sindicato profissional, no dia 30/08/2024, às 09 horas, cujo edital foi publicado no Jornal Diário do Acionista, página 3, edição de quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
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OZIEL ROMUALDO DE PAULA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
JOSE PINTO RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE REF COLET D EST DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.