SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
FUNDACAO PARA INOVACOES TECNOLOGICAS - FITEC, CNPJ n. 01.955.808/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS OLIVEIRA DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial em PE , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da FITEC, em efetivo exercício de suas funções em 31/08/2024, serão reajustados a partir de 01/09/2024em 4,24% (quatro virgula vinte e quatro por cento), percentual equivalente à variação do IPCA-IBGE, no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024, mais 0,06% (zero virgula zero seis por cento), perfazendo um total de 4,3% (quatro virgula três por cento).
Parágrafo Único – Os Empregados admitidos após 1°de setembro do ano de 2023, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A FITEC efetuará o pagamento dos salários dos seus empregados no 1º dia útil de cada mês, caso haja disponibilidade de caixa suficiente para suportar os demais compromissos de pagamentos da instituição vincendos até o 5º dia útil. Caso contrário, o pagamento do salário será efetuado até o 5º dia útil.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário será antecipada aos empregados da FITEC, por ocasião das férias, entre os meses de fevereiro a outubro, mediante opção prévia do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Caberá ao gerente definir a necessidade, ditada pelas atividades a seu cargo, de se trabalhar por períodos superiores a 40 horas semanais, aprovando prévia e formalmente quem estará autorizado a fazer Hora Extra e por quanto tempo.
Parágrafo Primeiro – As horas excedentes trabalhadas nos domingos e feriados serão pagas dentro da folha de pagamento correspondente, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação vigente.
Parágrafo Segundo – Nos demais dias, quando o empregado exceder a jornada de 40 horas semanais, devidamente autorizado, conforme já citado, será dada prioridade para compensação das horas excedentes, através de folgas, na razão de uma hora de folga por uma hora trabalhada.
Parágrafo Terceiro – As horas excedentes, não compensadas dentro de 105 dias corridos da data em que foram trabalhadas, deverão ser pagas junto com a folha de pagamento do mês em que se completar este período, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação.
Parágrafo Quarto – Em caso de trabalho em horário noturno (das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte), será acrescentado 20% (vinte por cento) aos percentuais acima citados. Havendo prorrogação do horário noturno será aplicada a SÚMULA 60 DO TST.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de rescisão contratual de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento das horas excedentes não compensadas, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de rescisão contratual de trabalho, em que o Empregado tenha débito de horas, estas horas serão descontadas, sem que haja acréscimos.
Parágrafo Sétimo – O empregado que por sua própria iniciativa trabalhar por períodos superiores a 40 horas semanais, sem aprovação prévia e formal de seu gerente não terá estas horas reconhecidas como Horas Extras.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - RETENÇÃO DE TALENTOS
Aplicação do Programa de Retenção de Talentos, observando os critérios próprios da FITEC.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
Serão oferecidos 20 (vinte) vales-refeição mensais nos 12 meses do ano trabalhados ininterruptamente, incluindo férias, no valor facial de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos), para os trabalhadores com carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais e de R$ 26,75 (vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) para os trabalhadores com carga horária igual a 30 (trinta) horas semanais, descontando-se mensalmente, de cada beneficiário, o valor de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Primeiro – O empregado poderá solicitar a conversão do valor total ou de 60% dos vales-refeição em alimentação, e vice-versa, desde que essa opção seja comunicada por ocasião da data base ou 6 meses depois.
Parágrafo Segundo – O custo com a reposição de cartões (vales-refeição e alimentação), atualmente fixado em R$ 10,00 ( dez reais ) , será de responsabilidade do empregado.
Parágrafo Terceiro – A FITec poderá ajustar o valor facial do vale-refeição caso haja alteração significativa nos preços das refeições cobrados pelos estabelecimentos da região.
Parágrafo Quarto - A FITEC reembolsará a todo e qualquer empregado beneficiário deste Acordo Coletivo de Trabalho, independente do respectivo salário, o gasto com alimentação, limitando ao valor facial do vale-alimentação, a título de ajuda de custo de alimentação, por dia efetivamente trabalhado em jornada prorrogada por mais de 02 (duas) horas diárias. Desde que o empregado apresente o respectivo comprovante de pagamento.
Parágrafo Quinto - Fica assegurado ao empregado que se encontra afastado de suas atividades e em tratamento fisioterapêutico por estar acometido L.E.R / D.O.R.T a receber sem custas este benefício por um período de até 06 (seis) meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
O empregado poderá fazer uso de transportes, de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo Primeiro – Quando a opção do empregado for pelo sistema de transporte público, a FITEC deverá fornecer vale-transporte, e custear 50% (cinquenta por cento) da despensa mensal prevista em lei para o empregado.
Parágrafo Segundo – Quando a opção do empregado for por meio de compartilhamento de veículos próprios (carona), a FITEC se compromete a repassar, a título de ajuda de custo para locomoção urbana, a quantia apurada mensalmente para cada participante do plano de benefício denominado “Vale Carona”, segundo procedimentos internos previamente aprovados e revisados periodicamente pela Diretoria da Fitec. Tais documentos serão disponibilizados para consulta pelo participante via internet e também na página de instruções do FITCarona (Software aplicável ao controle de utilização dos tickets e apuração mensal dos valores resultantes).
Vale ressaltar que o desenvolvimento e a implantação do Vale Carona nos moldes aprovados pela Direção da FITEC foi motivado pela necessidade de redução das despesas com transporte, tanto para a empresa quanto para os funcionários, inflacionada a cada dia por conta da falta de vagas de estacionamento no Recife Antigo, onde está localizada a unidade da FITEC em Recife-PE, objetivando também:
- Oferecer uma alternativa de transporte mais ágil e humanizado para os funcionários;
- Aumentar a satisfação do profissional da FITEC Recife que hoje encontra grande dificuldade para encontrar vagas de estacionamento, perdendo tempo precioso do seu dia;
- Contribuir para a diminuição de veículos no trânsito e para a melhoria do meio ambiente (responsabilidade social).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A FITEC se obriga a manter o benefício da Assistência Médica nos moldes praticados atualmente.
Parágrafo Primeiro – A participação do empregado no plano de saúde oferecido será de R$ 1,00 (um real) do valor total pago pela FITEC por empregado.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado queira optar por uma modalidade do plano de saúde de nível superior ao oferecido pela FITec, será de responsabilidade do empregado o pagamento da diferença de preço.
Parágrafo Terceiro – Havendo permissão formal da Operadora Contratada, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica os familiares de primeiro grau do funcionário e de seus dependentes. Neste caso, o custo total deste(s) agregado(s) será descontado em folha de pagamento do funcionário, da seguinte forma:
a) Para os agregados com idade inferior a 59 anos de idade, o valor do desconto será o preço normal por usuário do plano;
b) Para os agregados com idade superior a 59 anos de idade, o Valor Mensal do Desconto por agregado, será obtido através da seguinte fórmula: VMDA = [(Qtde de usuários com idade até 59 anos de idade X novo preço por usuário com agregados com idade superior a 59 anos de idade) - (Qtde de usuários com idade até 59 anos de idade X preço por usuário sem agregados com idade superior a 59 anos de idade)] / (Qtde de usuários com idade superior a 59 anos de idade).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE INTERNACIONAL
A FITec deverá contratar, sem nenhum ônus para os empregados, seguro de saúde internacional, que garanta cobertura à saúde, odontologia, reembolso de medicamentos e indenização por morte/invalidez, para aqueles empregados que viajarem a serviço ao exterior. Este seguro internacional será realizado durante o período que o empregado estiver a trabalho no exterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A FITec deverá garantir a continuidade da assistência odontológica gratuita para os seus empregados. Para os dependentes diretos e agregados serão descontados dos empregados os valores constantes do contrato assinado com a empresa de assistência odontológica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
A FITec se compromete a firmar convênios com as redes de farmácia da região que ofereçam descontos na compra de medicamentos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA
Para os empregados afastados por doença, ou acidente de trabalho, a FITEC se obriga a remunerá-los, pelo período de um semestre, com parte do valor equivalente à diferença entre o salário do funcionário e os valores teóricos a serem pagos pelo INSS.
Parágrafo Primeiro – O percentual de remuneração desta diferença será de 90% para o primeiro trimestre e de 80% para o segundo. Após seis meses, finda o benefício.
Parágrafo Segundo - Terá direito a este benefício, o empregado que contar com no mínimo 1 (um) ano de tempo de serviço na FITEC, na data em que ocorrer o afastamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A FITEC deverá garantir aos empregados o reembolso de até R$ 5.961,86 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) ,com relação às despesas comprovadamente realizadas com o funeral de pais e/ou dependentes constantes da última declaração de imposto de renda, desde que estes dependentes não sejam seu cônjuge, filhos e/ou enteados.
Parágrafo Único – As despesas com funeral de cônjuge, filhos e/ou enteados serão cobertas pelo seguro de vida, conforme descrito na CLÁUSULA SEGURO DE VIDA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A FITEC deverá optar entre celebrar convênio com creche previsto na CLT, ou reembolsar o empregado(a) no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas efetuadas com creche ou escola, desde que devidamente comprovadas, e limitado ao valor de R$ 464,59 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) , mensais de reembolso.
Parágrafo Primeiro -Será pago ao empregado ou empregada o auxílio-creche / escolar, por filho ou filha, a partir do sétimo mês até o final do ano letivo em que a criança complete 05 anos e 11 meses, desde que feita à inscrição do dependente e comprovada sua matrícula.
Parágrafo Segundo – O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de seu filho não recebe benefício semelhante .
Parágrafo Terceiro – Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, o benefício será pago a mãe.
Parágrafo Quarto - Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
Parágrafo Quinto - A ajuda de custo de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A FITEC deverá contratar seguro de vida para seus empregados, que não terão quaisquer ônus, despesas ou descontos em seus salários em decorrência desse benefício. O seguro contratado deverá garantir indenização equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) salários-base do empregado, para os casos de morte natural. Para os casos de morte acidental, o valor de indenização será equivalente a 60 (sessenta) salários-base do empregado.
Parágrafo Primeiro – O seguro de que trata o caput desta cláusula deverá garantir, ainda, indenização equivalente a 15 (quinze) salários-base do empregado, no caso de falecimento de seu cônjuge.
Parágrafo Segundo – No caso de falecimento de filhos menores e enteados considerados dependentes do segurado principal, com idade até 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, se universitário, o seguro contratado deverá garantir ao empregado, uma indenização de 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização do segurado principal na garantia básica, limitado a R$ 6.418,48 (seis mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Para menores de 14 anos o seguro destina-se apenas para reembolso de despesas com funeral. Para recebimento desta indenização é necessário que o nome dos filhos e enteados conste na declaração do Imposto de Renda, como dependentes do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE QUILOMETRAGEM
A FITEC, sempre que solicitar a um empregado que utilize seu próprio carro a serviço da empresa, pagará quilometragem de acordo com procedimento interno no valor de R$ 1, 50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro rodado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ÓCULOS
A FITec compromete-se a firmar convênios com óticas da região que ofereçam descontos na compra de óculos com lentes de grau ou lentes de grau usados no horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A FITEC permanecerá garantindo um plano de previdência privada aos empregados que optarem por participar do mesmo, observando os procedimentos internos da FITEC, e o Regulamento do Plano, vigente na época da opção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM CASA (HOME OFFICE)
Em face de manifestação volitiva espontânea das partes, com o objetivo de implementar novas condições de trabalho a seus empregados, institui-se a possibilidade de realização de trabalho no sistema home office (trabalho em domicílio), em conformidade com a lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro - A pactuação pela realização doravante de trabalho no sistema home office (trabalho em domicílio) por parte do empregado ocorrerá sempre que a FITec assim possibilitar ao mesmo tal prerrogativa, a depender de critérios técnicos, físicos e comerciais que serão avaliados pela gerência responsável, não sendo tal sistemática de caráter definitivo, mas sim condicionada ao interesse constante de ambas as partes, ou seja, caso qualquer das partes não mais manifeste interesse na permanência desta modalidade de prestação de labor, pode ser interrompida a continuação desta prestação sem implicar em ilicitude da alteração contratual em questão e sem qualquer necessidade de concordância da outra parte. Para tanto, fica estipulada meramente a comunicação expressa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - Durante a prestação de trabalho no sistema home office (trabalho em domicílio), o empregado estará isento de qualquer vinculação a jornadas de trabalho, horários e etc., bem como manifestamente desprovido de fiscalização ou controle desta por parte da FITec (até porque inexiste interesse da mesma em assim proceder), nos termos do inciso I do art. 62 da CLT. Por esta razão, deverá apresentar sua carteira profissional para a consignação do registro desta peculiaridade no campo de “anotações gerais”.
Parágrafo Terceiro - Todas as demais disposições estipuladas em contrato de trabalho anterior e que sejam manifestamente compatíveis com estas que ora são avençadas permanecem em pleno vigor e devem ser observadas pelas partes, principalmente aqueles atinentes ao sigilo das informações confidenciais sob o domínio do empregado.
Parágrafo Quarto - Como regra geral, não será admitida a redução de salário do empregado que trabalhar no regime home office (trabalho em domicílio).
Parágrafo Quinto - A utilização de correio eletrônico ou outras formas remotas de contato por parte do empregado, enquanto pertencente ao regime ora previsto, não ensejará a caracterização de trabalho naquele horário específico e nem mesmo de qualquer espécie de controle. Também não descaracteriza essa modalidade (home office), a eventual deliberação por parte do empregador para que o empregado esteja online em determinado horário, objetivando atender a uma necessidade específica e previamente agendada. Neste caso, deverão ser sempre observados o bom-senso e a razoabilidade entre as partes.
Parágrafo Sexto – Será disponibilizado um benefício de ajuda de custo para viabilização das atividades em regime de home office, de acordo com as normas internas da FITec. Os empregados nesta modalidade de trabalho, em função da não necessidade da utilização de veículo ou transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não receberão quaisquer das formas de Auxílio Transporte previstas na Cláusula Nona - Transporte .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE QUADRO DE EMPREGADOS
Em casos de necessidade de desligamento de empregados por motivo de força maior, a FITec concederá os seguintes benefícios:
a) Assistências médicas e odontológicas gratuitas durante 2 meses, somente para o empregado, após a demissão do empregado optante com tempo de casa superior ao período de experiência. O valor total das parcelas será descontado na rescisão e reembolsado ao ex-empregado em até 05 dias após a devolução das carteirinhas do plano. A utilização e as eventuais despesas indevidas ocorridas após a data limite da extensão do benefício serão de inteira responsabilidade do mesmo, cabendo reembolso e pagamento de perdas e danos à FITec. Observando os limites de descontos estabelecidos na CLT.
b) Apoio a recolocação profissional realizada pelo RH da FITec.
Parágrafo Primeiro – A FITec, desde que faça necessário, priorizará a readmissão dos trabalhadores demitidos por sua iniciativa, desde que obedecidos aos preceitos legais aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Os empregados demitidos se comprometem a comunicar à FITec da data de recolocação, para encerramento do benefício aqui estipulado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS
O empregado que contar com o tempo de serviço de 05 (cinco) anos ou mais na FITec, não poderá ser demitido durante 12 (doze) meses anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria integral, inclusive, nos casos de aposentadoria especial e por idade, sob pena de ser devida ao trabalhador à indenização correspondente aos salários do período restante; a aplicabilidade da garantia ora estipulada fica vinculada à comunicação por escrito, do empregado à empresa, a respeito da iminência da aposentadoria, satisfazendo-se as condições aqui estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - Não serão infringentes à garantia de emprego as demissões por justa causa devidamente comprovadas, término de contrato a termo ou ruptura do contrato de prestação de serviços, no qual o empregado esteja alocado.
Parágrafo Segundo - A garantia ora pactuada não terá incidência caso seja homologado o desate contratual, na forma da lei, sem ressalva.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DE DIREITOS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Parágrafo Segundo - Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa divulgará, internamente, as vantagens de que trata o caput desta cláusula e determinarão que a opção do(a) empregado(a) será feita diretamente à área de Recursos Humanos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE PONTE DE FERIADOS
A FITec deverá apresentar o calendário para compensação de pontes de feriados até o final do mês de fevereiro de cada ano.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da FITec permanecerá a mesma praticada atualmente, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, 200 (duzentas) horas mensais, sendo horário diário padrão de 8 (oito) horas as 17 (dezessete) horas podendo ser flexibilizado o início da jornada 01 (uma) hora sem prejuízo do cumprimento da jornada normal de 08 (oito) horas. O intervalo para almoço obrigatório será de no mínimo 1 (uma) hora com o horário padrão de 12 (doze) horas às 13 (treze) horas, podendo ser flexibilizado entre 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos e 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias serão concedidas em conformidade com o art. 134 da C.L.T. e seguintes, sendo facultado ao empregado dividir as férias em até 3 períodos, onde um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os outros dois não poderão ser menores que 5 dias, e devidamente aprovado pela gerência, com pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início de gozo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A FITec ampliará a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da CF para 180 (cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado de sexo masculino poderá faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por um período de 10 (dez) dias consecutivos, a partir do nascimento de filhos ou adoção, mediante a apresentação da certidão de registro civil competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA CASAMENTO
O empregado(a) fará jus a licença de 05 (cinco) dias uteis consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ÓBITO
Serão concedidos aos empregados(as) 05 (cinco) dias úteis de licença por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou a pessoa comprovadamente que vivera sob sua dependência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE FILIAÇÃO
A FITec disponibilizará espaço em suas dependências, para que o SINDPD-PE possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante cinco dias por ano.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO ÁS INFORMAÇÕES
A FITec se compromete a entregar ao SINDPD-PE, quando solicitada, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em documentos de domínio público.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
A FITec se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais, garantindo-lhes os mesmos direitos de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – A FITec liberará empregado detentor de mandato eletivo, para atuar como dirigente ou representante sindical, sem prejuízo de seu salário, para participação em atividades sindicais, devidamente convocadas e comunicadas pelo SINDPD-PE, por escrito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Tal liberação fica limitada a cinco dias durante a vigência do presente acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A FITEC efetuará desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato Profissional, mediante autorização prévia, por escrito, do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os valores descontados serão depositados em conta bancária da referida entidade classista, indicada por escrito pela mesma, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da folha.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento dos valores previstos nas datas aprazadas, implicará na correção dos valores pela aplicação do INPC, além de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
Parágrafo Terceiro - A FITEC fornecerá cópia dos comprovantes de depósito, ao qual se refere o parágrafo anterior, às entidades classistas creditadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
A FITEC descontará dos salários de todos os seus empregados, na folha do mês de outubro de 2024, a título de taxa de fortalecimento sindical, a ser revertida para o sindicato da categoria profissional, o valor correspondente a 1% (hum por cento) do salário nominal.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados da FITEC o direito de oposição ao desconto, por meio de manifestação escrita, entregue pessoalmente no Sindicato Profissional, em documento individual, até 05 (cinco) dias após o registro do requerimento na SRTE-PE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego) e homologação da presente Acordo Coletivo de Trabalho , comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção às Empresas, no prazo de 07 (sete) dias úteis.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, neste ano de 2024 , a manifestação de oposição deverá ser feita mediante comunicação enviada por e-mail pessoal do interessado para o e-mail convencao2024@sindpdpe.org.br, sendo aceitos os comunicados individuais e não de grupos de trabalhadores, que atenderem as seguintes regras: a) Dados pessoais do/a empregado/a, quais sejam, nome completo, CPF, matrícula na empresa, local de prestação de serviços; b) Dados de identificação da empresa, quais sejam, razão social, CNPJ, endereço ou e-mail institucional; c) Assinatura digital ou cópia de um documento que confirme a identidade do remetente; d) Não utilização de e-mail institucional pelo empregado para envio do comunicado de oposição.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido o uso dos dados fornecidos pelos trabalhadores exclusivamente para a efetivação de seu direito à oposição.
Parágrafo Quarto – Havendo decisão judicial transitada em julgado que implique em devolução dos valores alusivos ao caput desta cláusula, a empresa poderá cobrar do Sindicato Profissional os valores efetivamente descontados ou compensar esses valores das contribuições associativas devidas ao Sindicato, devendo a empresa notificar o SINDPD-PE acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A FITec disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SINDPD-PE possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos empregados da FITec.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS À REMUNERAÇÃO
As partes acordantes reconhecem que, com exceção da Cláusula REAJUSTE SALARIAL, os benefícios instituídos nas demais cláusulas possuem natureza indenizatória de forma que não serão incorporados à remuneração dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Esclarecem as partes convenentes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho leva em consideração a especificidade e a natureza dos serviços prestados no âmbito da FITec.
Por ilação, é o presente instrumento aplicável aos trabalhadores que mantém ou venham a manter vínculo empregatício com a FITec durante a sua respectiva vigência, ainda que laborem externamente, alocados em clientes, ou em unidades não localizadas na sede propriamente dita da FITec, mas que estejam à mesma vinculados em face de se tratar da mesma pessoa jurídica ou filiais desta empresa, bem assim aqueles que trabalham no regime denominado “home office”.
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REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JOSE LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
FUNDACAO PARA INOVACOES TECNOLOGICAS - FITEC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PRINT DA TELA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.