SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
VDEV DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, CNPJ n. 48.710.130/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RENATO GONCALVES MOULIN e por seu Sócio, Sr(a). LEONARDO RODRIGUES MACHADO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre a empresa VDEV DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. , doravante denominada simplesmente EMPRESA e o sindicato SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , doravante denominado simplesmente SINDPD-PE, tendo como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, e artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal (CF) e pelo disposto nas Leis n.º 10.101/200,0 n.º 12.832/2013 e n.º 13.467/2017. A Participação nos Lucros e Resultados, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração bem como não substitui ou complementa a remuneração devida ao(a) empregado(a), não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O Programa PLR tem por objetivos: distribuir lucros ou resultados aos(às) empregados(as) da EMPRESA ; estimular o interesse dos(as) empregados(as) no destino da EMPRESA ; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; fortalecer a parceria entre o(a) empregado(a) e a EMPRESA e estimular a permanência do(a) empregado(a) na EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES DOS RECURSOS
Os recursos para o Programa advirão do Lucro Líquido, constante das demonstrações contábeis, antes da referida PLR e após os efeitos tributários de Imposto de Renda e Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos efetuados, única e exclusivamente, apurados no período de janeiro a dezembro de 2024, para a PLR de 2024 e no período de janeiro a dezembro de 2025, para a PLR 2025.
CLÁUSULA SEXTA - META DE LUCRO
A meta e a super meta de lucro da EMPRESA são definidas na reunião de planejamento estratégico realizada no início do ano pelo Conselho de Administração, a partir de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante da sociedade, com base nas expectativas de crescimento da EMPRESA e seguinte critério: Receita Bruta menos Impostos igual a Receita Liquida menos Custos menos Despesas menos Provisões igual ao Lucro.
Parágrafo Primeiro - Fica determinado que só haverá pagamento de PLR caso o Lucro, apurado conforme critério acima, seja maior ou igual a meta de lucro definida pelo Conselho de Administração, independentemente do atingimento das demais metas, previstas no presente ACT.
Parágrafo Segundo – Além da PLR estipulada acima, fica determinado, ainda, que haverá pagamento de PLR Adicional desde que o Lucro, apurado conforme critério estipulado no caput desta cláusula, for maior ou igual a super meta de lucro, definidas pelo Conselho de Administração, independentemente do atingimento das demais metas, previstas no presente ACT.
CLÁUSULA SÉTIMA - META DE AVALIAÇÃO DOS EMPREGADOS
Atingida a meta estipulada na cláusula sexta, parágrafo primeiro, PRIMEIRA CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA DISTRIBUIÇÃO DA PLR, será avaliada a segunda meta, qual seja o desempenho pessoal dos(as) empregados(as).
Ou seja, o montante a ser distribuído aos(as) empregados(as) bem como os critérios de distribuição observarão, cumulativamente, as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro – Atingida a meta constante na cláusula sexta, parágrafo primeiro, do presente, passará a ser considerada a Meta Individual de Desempenho, para cálculo do valor da PLR, neste ato denominado com “PLR Base”, de cada empregado(a). A referida Meta Individual de Desempenho será considerada como a nota obtida pelo(a) empregado(a) durante o período laborado na EMPRESA , conforme regras estabelecidas no programa de avaliação de desempenho no documento ANEXO I (parte integrante deste ACT).
Parágrafo Segundo – A Nota Individual na Avaliação de Desempenho para PLR base obedecerá aos seguintes critérios:
Nota final maior ou igual a 3,4 – 100% de PLR Base;
Nota final maior ou igual a 3,3 – 90% de PLR Base;
Nota final maior ou igual a 3,2– 75% de PLR Base;
Nota final maior ou igual a 3,1 – 50% de PLR Base;
Nota final maior ou igual a 3,0 – 33,3% de PLR Base; e
Nota final menor que 3,0 – 0% de PLR Base.
Parágrafo Terceiro – Ao longo do ano, o(a) empregado(a) poderá receber a devolutiva de sua avaliação em duas oportunidades, sendo em julho de 2024 e janeiro de 2025, para a PLR de 2024, e em julho de 2025 e janeiro de 2026, para a PLR de 2025.
Parágrafo Quarto – Para o recebimento da PLR Base é requisito obrigatório o(a) empregado(a) ter recebido ao menos uma devolutiva de avaliação no período de vigência do ACT, desde que tenha tempo suficiente de EMPRESA e condição de ser avaliado, de acordo com os critérios estabelecidos pela EMPRESA em normas e/ou políticas próprias.
Parágrafo Quinto – As avaliações semestrais gerarão notas semestrais aos empregados e para o pagamento da PLR Base observarão os respectivos cargos às datas das avaliações, conforme fórmula abaixo:
PLR Base = [Nota Semestre 1 * PLR Base referente ao Cargo no Semestre 1 ] + [ Nota Semestre 2 * PLR Base referente ao Cargo no Semestre 2 ]
Parágrafo Sexto – A PLR Base, então, será paga se, CONCOMITANTEMENTE: (i) a meta de lucro da cláusula sexta, parágrafo primeiro, for atingida; (ii) o(a) empregado(a) for avaliado(a) pelo menos uma vez no período de vigência do ACT; e (iii) o(a) empregado(a) tiver obtido, no mínimo, nota final de 3,0. Se um dos 3 requisitos não for cumprido, não será devida a PLR Base.
Parágrafo Sétimo - O valor de PLR Base semestral para cada função é definido na tabela:
Função
PLR Base Semestral
Tech I
R$ 5.250,00
Tech II
R$ 6.000,00
Tech III
R$ 6.750,00
Tech IV
R$ 7.500,00
Tech V
R$ 9.000,00
Tech VI
R$ 10.500,00
Tech VII
R$ 12.000,00
Tech VIII
R$ 13.500,00
Tech IX
R$ 15.750,00
Tech X
R$ 18.000,00
Tech XI
R$ 20.250,00
Tech XII
R$ 22.500,00
Consultor I
R$ 6.000,00
Consultor II
R$ 12.000,00
Consultor III
R$ 21.000,00
Consultor IV
R$ 30.000,00
Consultor V
R$ 39.000,00
Consultor VI
R$ 54.000,00
Consultor VII
R$ 69.000,00
Consultor VIII
R$ 84.000,00
Consultor IX
R$ 105.000,00
CLÁUSULA OITAVA - FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA PLR
Participam do Programa PLR de 2024 os(as) empregados(as) da EMPRESA que mantiverem vínculo empregatício durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, desde que, admitidos(as) até 15 de dezembro de 2024. Da mesma forma, participam do Programa PLR de 2025 os(as) empregados(as) da EMPRESA que mantiverem vínculo empregatício durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, desde que, admitidos(as) até 15 de dezembro de 2025.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos da PLR 2024, os(as) empregados(as) admitidos(as) entre 1º de janeiro de 2024 e 15 de dezembro de 2024, receberão proporcionalmente ao tempo de vinculação empregatícia, respeitados os critérios estabelecidos no caput desta cláusula bem como os critérios cumulativos do parágrafo sexto, da cláusula sétima. O mês da admissão será considerado laborado desde que a admissão tenha ocorrido até o dia 15. O mesmo é válido para efeitos da PLR 2025, para os(as) empregados(as) admitidos(as) entre 1º de janeiro de 2025 e 15 de dezembro de 2025.
Parágrafo Segundo – Respeitadas as regras do parágrafo acima, aos(às) empregados(as) afastados(as) por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade do pagamento .
Parágrafo Terceiro – Para empregados citados no parágrafo anterior, será utilizada a última nota da Meta Individual de Desempenho, descrita na cláusula sétima.
Parágrafo Quarto – Os(As) empregados(as) que estiverem em gozo de licença não remunerada terão o referido período excluído para cômputo na apuração da PLR Base.
CLÁUSULA NONA - VALOR ADICIONAL
Em caso de atingimento de super meta de lucro, também definida nos termos da cláusula sexta, parágrafo segundo do presente ACT, para os(as) empregados(as) que participarem de pelo menos uma devolutiva de avaliação e estiverem ativos(as) em março de 2025 poderão receber, ainda, uma PLR Adicional, conforme nota obtida na Avaliação Individual de Desempenho. Essas regras também são válidas para efeitos da PLR 2025, para os(as) empregados (as) que estiverem ativos em março de 2026. Em ambos períodos de apuração serão aplicadas as tabelas abaixo:
Parágrafo Primeiro – A PLR Adicional, então, será paga se, CONCOMITANTEMENTE: (i) a super meta de lucro, definida nos termos da cláusula sexta, parágrafo segundo, for atingida; (ii) o(a) empregado(a) estiver ativo(a) na EMPRESA em março de 2025 (PLR 2024) e em março de 2026 (PLR 2025) e tiver recebido pelo menos uma devolutiva de avaliação; e (iii) o(a) empregado(a) ter obtido, no mínimo, nota final de 3,5. Se um dos 3 requisitos não for cumprido, não será devida PLR Adicional.
Parágrafo Segundo – Respeitadas as regras da cláusula oitava, caput e parágrafo primeiro, às empregadas afastadas por licença-maternidade ou afastamento por motivo de saúde, não será devida a PLR Adicional no período de afastamento, sem prejuízo do quanto estipulado no parágrafo segundo da cláusula oitava.
Parágrafo Terceiro – Para os(as) empregados(as) com licença não remunerada durante o período de vigência do ACT, não será devida a PLR Base e PLR Adicional no período da licença não remunerada.
Parágrafo Quarto – Parágrafo Quarto – Nesse sentido, se as referidas licenças tiverem períodos inferiores a 4 (quatro) meses, a PLR Adicional será devida de forma proporcional, sem que esse período da licença seja computado para o cálculo da PLR Adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA - ELEGIBILIDADE
Estão excluídos do presente ACT os(as) empregados(as) dispensados(as) por justa causa; prestadores de serviços, e terceirizados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZOS PARA RECEBIMENTO DA PLR
O crédito devido aos(as) beneficiários(as) abrangidos(as) pelo presente ACT será pago em uma única parcela, o qual será apurado e efetuado até o último dia útil do mês de março de 2025 no valor referente à PLR de 2024, assim como será apurado e efetuado até o último dia útil do mês de março de 2026 no valor referente à PLR de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho da Comarca de Pernambuco para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ACT. Entretanto, antes de se socorrerem da Justiça do Trabalho, as partes se comprometem em privilegiar a mesa de negociação, na tentativa de viabilizarem entendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ARQUIVAMENTO
Para que produza seus efeitos legais e se torne obrigatório para os trabalhadores por ele abrangidos, as partes depositarão e requererão o registro do presente ACT, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br ), nos termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Instrução Normativa SRT/MTE n.º 06/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro – Fica ressalvado que, na hipótese de alteração na legislação vigente, quanto a incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes – SINDPD-PE , EMPRESA e EMPREGADOS(AS) – discutirão a proporcional redução do percentual previsto nas cláusulas sexta, sétima e nona.
Parágrafo Segundo - O presente ACT 2024/2025 (PLR) tem sua vigência de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e é restrito ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados relativo aos anos base de 2024 e 2025.
Parágrafo Terceiro -Fica ressalvado que, na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e ou previdenciários, as partes discutirão a proporcional redução do valor da PLR, prevista no presente ACT.
Parágrafo Quarto - O presente acordo foi negociado entre EMPRESA e SINDPD-PE , conforme determina a legislação pertinente, tendo contado com a aprovação unânime dos trabalhadores atingidos.
Parágrafo Quinto - Em caso de descumprimento do presente acordo, será devido, em prol da parte prejudicada (SINDPD-PE ou EMPRESA ), um salário-mínimo.
Parágrafo Sexto - O SINDPD-PE consigna que todos os termos do presente ACT foram levados e aprovados na íntegra pelos trabalhadores em Assembleia Geral realizada no dia 18/09/2024.
E, por assim estarem justos e acordados, o SINDPD-PE e a EMPRESA firmam o presente ACT, em 3 (três) vias de igual teor e forma, através dos signatários abaixo assinados.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RENATO GONCALVES MOULIN
Sócio
VDEV DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
LEONARDO RODRIGUES MACHADO
Sócio
VDEV DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - VDEV
Anexo_I_ProgramaAvalDesempenho (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA TRABALHADORES EM 18/09/2024
AtaAssembTrabEm18set2024 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.