SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CONCESSIONARIAS E DISTRDE VEICULOS PECAS E ACESSORIOS E CONSORCIO DE AUTOM NO RN, CNPJ n. 01.930.156/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE XAVIER DA SILVA;
E
SINDICATO DOS CONC E DIST DE VEICULOS NO EST R G NORTE, CNPJ n. 24.588.733/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO CAMARA ROCHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados e Empregadas em concessionárias, comércio, distribuidores de veículos e consórcio de automóveis de todo o Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO/PISO DA CATEGORIA:
O piso salarial da Categoria ou salário de admissão, a partir de 1º de junho de 2024, será de R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um reais). As diferenças salariais devidas desde 01 de agosto de 2024, serão pagas, em parcela única, com vencimento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fechamento da presente convenção coletiva de 2024/2026.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 31/05/2025
Os(às) trabalhadores(ras), que recebem acima do piso da Categoria até 03(três) pisos, em 1º de junho de 2024, terão reajuste salarial de 5% (cinco por cento), com o pagamento das diferenças salariais, a partir de 01 de agosto de 2024, em parcela única, com vencimento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fechamento da negociação coletiva de 2024/2026. Para os(as) trabalhadores(as) com salários superiores a 03 (três) vezes o piso da Categoria, o reajuste será por livre negociação garantido o percentual mínimo de 3,34%. As diferenças salariais serão devidas desde 01 de agosto de 2024, serão pagas, em parcela única, com vencimento, até o quinto dia útil de outubro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL:
A empresa deverá pagar o salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em se tratando de empregado(a) mensalista, ou até o primeiro dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão a seus empregados e suas empregadas, obrigatoriamente, comprovante de pagamento ou documento equivalente, que pode ser por meio eletrônico – holerite eletrônico, contendo além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como o valor do depósito do FGTS e da contribuição previdenciária.
Parágrafo único: Os empregados e as empregadas deverão, quando a comprovação for feita por meio eletrônico, buscar junto aos seus bancos, seja pessoalmente, seja pela internet , o extrato eletrônico ou o contracheque que comprove o pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
O pagamento dos salários a todos os trabalhadores e todas as trabalhadoras será feito dentro do horário do expediente, sob pena de serem consideradas horas excedentes à jornada diária, e remuneradas como extras.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:
É permitido o trabalho nos dias feriados, bem como a realização de feirões, mediante a celebração de acordo coletivo específico, exceto nos seguintes feriados:
- 1º de janeiro – Fraternidade universal;
- 1º de maio – Dia do Trabalho;
- 25 de dezembro – Dia de Natal;
- Dia do Comerciário e da Comerciária que será festejado nas segundas-feiras de carnaval, quando não haverá expediente nas lojas e estabelecimentos abrangidos por esta norma coletiva da Categoria.
Parágrafo primeiro – O pagamento mínimo de R$ 120,00 ao(à) trabalhador(a) que atuar por plantão/feirão, independentemente da comissão devida, bem como o fornecimento de refeição compatível com horário do plantão/feirão.
Parágrafo segundo – Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados aos comissionistas, calculado com base na média das comissões percebidas no mês.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS(AS) NOVOS(AS) ADMITIDOS(AS):
Ao(à) trabalhador(a) admitido(a) para a função de outro(a) dispensado(a), será garantido salário igual ao do(à) empregado(a) de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS:
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados e de suas empregadas as importâncias correspondentes a cheques sem provisão de fundos, por eles(elas) recebidos de clientes, quando na função de caixa, cobradores(as) ou serviços assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito e de conhecimento prévio do trabalhador e da trabalhadora.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO(A) SUBSTITUTO(A):
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim considerada a que for inferior a 60 (sessenta) dias, o(à) empregado(a) substituto(a) fará jus ao salário inicial do(a) substituído(a) na função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
A antecipação do 13º salário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos salários, será concedida aos(às) empregados(as) que a requeiram até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA:
As empresas remunerarão os(às) empregados(as) que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com o percentual de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração a título de quebra de caixa.
Parágrafo Primeiro – O adicional de quebra de caixa não será devido aos(às) empregados(as) que, por liberalidade do(a) empregador(a), não indenizem as eventuais diferenças verificadas.
Parágrafo Segundo – A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável, sendo que, quando este(a) for impedido(a) pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento(a) das responsabilidades por qualquer erro que for verificado.
Parágrafo Terceiro – Ao(à) empregado(a) que substituir os exercentes da função de caixa, será devido o adicional de quebra de caixa, enquanto perdurar a substituição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO:
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre as 22h e 5h horas e jornada prorrogada, será de 20% (vinte por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS A PRAZO:
Na hipótese de venda a prazo, o inadimplemento dos clientes do(a) empregador(a) não afetará as comissões efetivadas pelo(a) empregado(a), sendo a este(a) devido(a) o valor integral correspondente, salvo no caso de venda feita em desacordo com as normas escritas da empresa previamente fornecidas e assinaladas.
Parágrafo único – Nas vendas a prazo, quando feitas pelo(a) empregado(a) em desacordo com as normas escritas da empresa, poderá o(a) empregador(a) descontar os salários correspondentes às comissões assim realizadas.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA:
Fica garantido aos(às) empregados, que percebem exclusivamente à base de comissões, o valor equivalente ao piso salarial mínimo da Categoria, sempre que no mês as comissões não atingirem este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES:
O pagamento das comissões deverá ser integralizado até o quinto dia útil do mês subsequente à venda, independentemente de estas terem sido efetuadas à vista ou a prazo.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS DE VIAGEM:
As despesas com viagem a serviço, aí incluídas passagens, hospedagem e alimentação, correrão por conta do(a) empregador(a).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE:
As empresas fornecerão aos seus(uas) empregados(as) cobradores(as), para o exercício da função, o meio de transporte adequado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO:
Auxílio Odontológico
As empresas oferecerão aos seus(uas) empregados(as) um plano odontológico cujos serviços poderão ser contratados em parceria com o Ente sindical dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Parágrafo primeiro – Para utilização do plano odontológico não se exigirá a sindicalização dos trabalhadores e das trabalhadoras. No entanto, somente os dependentes dos(as) trabalhadores(as) associados(as) ao sindicato profissional terão direito a usufruir do benefício.
Parágrafo segundo – A título de remuneração mensal do convênio os empregadores repassarão ao sindicato o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por empregado(a) que deverá ser depositado em conta bancária específica do convênio até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. O reajuste representado neste parágrafo retroagirá a 1º de agosto de 2024.
Parágrafo terceiro: Por cada dependente, com direito ao plano odontológico, fica estabelecida a coparticipação de responsabilidade do(a) titular-empregado(a) no valor mensal de R$ 13,00 (treze reais);
Parágrafo quarto: O valor da coparticipação do(a) empregado(a), referente aos dependentes, será descontado mensalmente pelo(a) empregador(a) diante das informações apresentadas pelo sindicato, contendo nome e número de identificação das pessoas beneficiárias, bem como a autorização para desconto;
Parágrafo quinto : A empresa empregadora fará o repasse ao sindicato dos trabalhadores e das trabalhadoras da quantia mensal, referente ao titular e os seus dependentes, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo sexto: O benefício desta cláusula não terá natureza salarial e, portanto, não incorporará aos salários, nem fará parte de base de cálculo de outros benefícios, vantagens e reajustes, assim como não gera nenhum ônus para o sindicato;
Parágrafo sétimo – As empresas encaminharão para o sindicato profissional o comprovante de pagamento referente ao convênio do plano odontológico, através de e-mail, fax ou protocolando diretamente na sede do sindicato, juntamente com a relação de todos(as) os(as) empregados(as), a fim de possibilitar a emissão de carteiras aos beneficiários e beneficiárias.
Parágrafo oitavo: As empresas que na data do registro da presente Convenção Coletiva já concedam plano odontológico aos seus(uas) empregados(as), sem ônus para estes(as), mediante comprovação ao Ente sindical, ficam dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
As rescisões de contrato de trabalho de empregado(a) com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho serão homologadas exclusivamente perante o sindicato profissional subscritor desta norma coletiva.
Parágrafo único – A atividade preponderante da empresa definirá a Categoria profissional do trabalhador e da trabalhadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Sendo firmado por escrito, fica o(a) empregador(a) obrigado(a) a fornecer cópia do contrato de trabalho ao(à) empregado(a), sob pena de não ser reconhecida qualquer eficácia jurídica em relação às cláusulas desfavoráveis ao(à) trabalhador(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento do(a) empregado(a) por auxílio-doença ou auxílio-acidente concedidos pela previdência social, prorrogando-se seu termo final pelo período restante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
É vedado o contrato de experiência para os(as) empregados(as) que já tenham trabalhado anteriormente para a empresa contratante na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO COM BASE NO SALÁRIO DE ADMISSÃO:
É nulo, de pleno direito, o contrato de trabalho que estipular remuneração em número de salários, quando não adotado como referência o piso salarial da Categoria estabelecido nesta Convenção.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
A quitação das verbas rescisórias e a homologação do termo de rescisão contratual, mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou no pedido de dispensa do seu cumprimento pelo(a) empregado(a), será efetuada em até dez dias após o último dia laborado, sob pena de pagamento de multa correspondente a 10% do valor bruto dessas verbas rescisórias.
Parágrafo primeiro: O empregador também deverá observar o prazo estipulado no caput quanto ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego e das chaves de conectividade para levantamento do FGTS e respectiva multa fundiária.
Parágrafo segundo : A aplicação da multa prevista nesta cláusula não poderá ultrapassar o valor do principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA:
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o(a) empregador(a) deverá especificar, na comunicação, a respectiva falta grave cometida pelo(a) empregado(a), sob pena de não poder alegá-la a seu favor em Juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÁLCULOS PARA O COMISSIONISTA:
O cálculo da maior remuneração na rescisão contratual, para efeito de férias e 13º salário dos comissionistas, levará em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES:
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos 06 (seis) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do(a) empregado(a), para fins de homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
As empresas fornecerão carta de apresentação aos(às) seus(uas) empregados(as), constando a função e o tempo de serviço, declarando que a empresa não tem nada que desabone a conduta moral e profissional, em papel timbrado da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL:
As empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, os comprovantes de recolhimento das contribuições sindicais devidas (patronal e obreira).
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO:
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o(a) empregado(a) que, no curso deste, venha obter novo emprego, ficando garantido o seu desligamento imediato, sem prejuízo das parcelas rescisórias, exceto quanto aos dias não trabalhados, bem como fica dispensada a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado caso o(a) empregado(a) venha a obter novo emprego.
Parágrafo único : A comprovação do novo emprego deverá ser feita mediante documento escrito assinado pelo(a) novo(a) empregador(a), entregue ao(a) antigo(a) empregador(a) em até 02 (dois) dias da comunicação da dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO:
A falta do aviso prévio por parte do(a) empregador(a) garante a(o) empregado(a) o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
Em caso de aviso prévio, mesmo quando indenizado, o seu tempo será computado para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º, da lei 7.238, de 29 de outubro de 1984.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO:
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive, transferência do local da prestação de serviço, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o(a) empregador(a) pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALISTAMENTO MILITAR:
O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL:
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, inclusive, quanto ao saque do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOCUMENTO DO(A) EMPREGADO(A):
As empresas se obrigam a devolver em 48 (quarenta e oito) horas os documentos e originais pertencentes aos(às) empregados(as) que não necessitam ficar arquivados no seu setor pessoal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA:
O(a) empregado(a) gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à implementação dos requisitos para sua aposentadoria pela Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CICLO NATALINO:
Durante o período do ciclo natalino, que ocorrerá entre os dias 01 e 31 de dezembro, o funcionamento externo, no atendimento ao público, terá o horário normal das empresas abrangidas por esta norma coletiva.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES:
Quando houver exigência de comparecimento pelo empregador, as reuniões deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes ou compensação no banco de horas celebrado mediante acordo coletivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário, exceto para feriados, domingos e feirões, que dependem de acordo específico, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder de 180 dias;
c) A jornada diária será de no máximo dez horas;
d) No caso de ser excedido o período de 180 dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas;
e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo(a) empregador(a) ou pelo(a) empregado(a), sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o(a) empregador(a) pagará as horas extras;
f) As horas extras serão pagas com um adicional de 70%;
g) A empresa fornecerá mensalmente ao(à) empregado(a) comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto;
h) Aplicam-se as disposições do art. 59 § 2º da CLT, respeitando as regras mais favoráveis aos(às) empregados(as), estipuladas na presente Convenção.
i) Ficam autorizadas as empresas à adoção de jornada 12x36 horas, nas funções em que verifiquem a necessidade de sua utilização.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA:
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo(a) empregador(a), este ficará obrigado a remunerar o período correspondente como hora extra, acrescida do adicional previsto nesta Convenção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO:
É obrigatória a utilização do registro de ponto, por meio manual, mecânico ou sistema eletrônico, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, para o efetivo controle do horário de trabalho e possibilitar o real pagamento das horas extraordinárias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO(À) COMÉRCIÁRIO(A):
Fica estabelecido o abono de falta ao(à) comerciário(a), no caso de necessidade de consulta médica a dependente(s), inclusive, filho(a) de até doze anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AOS ESTUDANTES:
Fica assegurado o direito de abono de falta ao(à) estudante empregado(a), nos dias de enem, supletivos e outros processos seletivos, desde que o(a) empregador(a) seja avisado(a) com antecedência mínima de 24 horas, mediante comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATRASO AO SERVIÇO:
No caso de o(à) empregado(a) chegar atrasado(a) ao serviço e o(a) empregador(a) permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADOS(AS) ESTUDANTES:
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos(as) estudantes empregados(as), ou mudança de turno que venha prejudicar a frequência às aulas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PARA CASAMENTO:
Fica facultado ao(à) empregado(a) gozar suas férias no período coincidente com a época do seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS:
As empresas, ao concederem férias aos(às) empregados(as), deverão pagar a remuneração correspondente até 02 (dois) dias do início do período do gozo, conforme estabelecido no art. 145, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS:
A concessão do abono pecuniário de férias deverá ser requerida até 25 (vinte e cinco) dias antes do término do período aquisitivo
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIA DO(A) COMERCIÁRIO(A):
O dia do(a) comerciário(a) será festejado nas segundas-feiras de carnaval, quando não haverá expediente nas lojas, concessionárias, tampouco nos estabelecimentos comerciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS:
A concessão das férias será comunicada por escrito ao(à) empregado(a), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este(a) assinar a respectiva comunicação e ficar com o contrarrecibo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO:
Nas atividades em que os trabalhos sejam realizados de pé, nos locais de atendimento ao público, as empresas manterão assentos destinados ao descanso dos(as) empregados(as) durante as pausas, nos termos prescritos na Norma Regulamentadora – NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES:
Quando exigirem de seus(uas) empregados(as) o uso de uniformes, as empresas deverão fornecê-los, gratuitamente, em número mínimo de 2(dois) a cada 12 (doze) meses.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DOS INTEGRANTES DA CIPA:
É obrigatória nas empresas a eleição da comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA, de acordo com a NR5.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais conveniados ao sindicato profissional serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham assistência médica para seus(uas) empregados(as), quando serão aceitos preferencialmente os atestados emitidos pelo(a) médico(a) e odontólogo(a) por elas credenciados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas farão o recolhimento aos cofres do Sindicato, das mensalidades, taxas e outras contribuições expedidas e estabelecidas em assembleia geral e normas coletivas da Categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS(AS) DIRIGENTES SINDICAIS:
Os(as) dirigentes sindicais serão liberados(as) para comparecimento em assembleias, congressos e/ou atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, durante 30 (trinta) dias, ao ano, sendo no máximo dois(uas) empregados(as), por empresa, excetuando-se assembleias.
Parágrafo único – A entidade sindical profissional deverá comunicar à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a ausência dos dirigentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO RECOLHIMENTO – DA MENSALIDADE:
Os(as) empregadores(as) se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de admissão dos seus(uas) empregados(as) sindicalizados, pertencentes às categorias profissionais representadas pelo sindicatos subscritor desta norma coletiva, e repassar os valores correspondentes à entidade sindical laboral até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, na conformidade do disposto nos artigos 513 e 545 da CLT, e nos termos autorizados pela Assembleia Geral, realizada de acordo com as disposições estatutárias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:
As empresas abrangidas pelo presente instrumento ficam obrigadas a descontar dos seus(uas) empregados(as) pertencentes à Categoria profissional, sindicalizados(as) ou não, que se beneficiem com os termos aqui avençados, a importância correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial da Categoria definido para 1º de junho de 2024, em parcela única, com desconto, no pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente à celebração da Convenção, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Concessionárias e Distribuidoras de Veículos, Peças, Acessórios e Consórcios de Automóveis no Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com deliberação da assembleia geral da Categoria ocorrida no dia 03 de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos(as) trabalhadores(as) sindicalizados(as) ou não, integrantes da Categoria profissional convenente, o direito de oposição manifestada perante a entidade sindical no prazo de 05 (cinco) dias corridos, de segunda-feira a sexta-feira, ou seja, de 23 a 27 de setembro de 2024, período que antecede o primeiro pagamento reajustado, por carta de próprio punho, constando nome completo do requerente, RG, CPF, função, bem como a identificação completa da empresa, qual seja, nome completo da empresa, CNPJ e endereço da empresa para a qual labora, devendo a manifestação de oposição ser entregue de forma presencial, pelo(a) próprio(a) interessado(a), obrigatoriamente, na sede do Sindicato e no horário de expediente da entidade e nos termos da legislação vigente, entregando ainda cópia da via devidamente protocolada no Sindicato à empresa.
Parágrafo Segundo – As empresas encaminharão ao Ente sindical dos trabalhadores e das trabalhadoras, a relação dos abrangidos pelo desconto da contribuição negocial estabelecida na presente cláusula, com os respectivos dados de cada empregado(a), juntamente com o comprovante do recolhimento bancário dos referidos descontos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO SINDICAL
A partir da assinatura desta Convenção, para manutenção da estrutura sindical e interesse da Categorias profissional, como instrumento de atuação na sua respectiva área, as empresas pagarão, a título de custeio sindical, a importância de o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), multiplicada pelo número de empregados(as), em 01 de junho de 2024, em favor do Sindicato dos(as) Trabalhadores(as).
Parágrafo primeiro – Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser feitos exclusivamente por meio de depósito bancário, ou equivalente eletrônico, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES:
Pelo não cumprimento das cláusulas estabelecidas na norma coletiva da Categoria, ficam fixadas as seguintes penalidades:
a) multa de um piso salarial, aplicável em dobro no caso de reincidência, pelo não cumprimento de cada cláusula da presente Convenção, que reverterá em favor de cada empregado(a) prejudicado(a) e do sindicato profissional, ficando o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o(a) trabalhador(a), e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato profissional, com exceção do item referente a taxa negocial e mensalidade sindical, quando a multa reverterá em favor da entidade sindical.
b) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais, custeio sindical e taxa negocial estabelecida nesta Convenção, nos termos do art. 600 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS:
As divergências entre as partes convenentes, na aplicação dos dispositivos da presente convenção, serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO:
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos(as) empregados(as) e dos(as) empregadores(as), obedecerão ao disposto na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO:
O cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho será fiscalizado pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte.
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JOSE XAVIER DA SILVA
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CONCESSIONARIAS E DISTRDE VEICULOS PECAS E ACESSORIOS E CONSORCIO DE AUTOM NO RN
PAULO SERGIO CAMARA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS CONC E DIST DE VEICULOS NO EST R G NORTE
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL SINDEAUTOPEÇAS RN
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDEAUTOPECAS RN
Anexo (PDF)
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