SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.890.928/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JEFFERSON ERECY SANTOS CAPRONI;
E
SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO, CNPJ n. 47.436.373/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ROBERTO BALESTRIN DE ANDRADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde. EXCETO a categoria dos profissionais dos agentes comunitários de saúde nos Municípios de Barueri, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. EXCETO a categoria dos Trabalhadores do grupo de Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e Pet shop ( banho e tosa) , com abrangência territorial em Alvinlândia/SP, Anhumas/SP, Apiaí/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borá/SP, Caieiras/SP, Campos Novos Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínea/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Iepê/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, João Ramalho/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Oscar Bressane/SP, Pedra Bela/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Platina/SP, Poá/SP, Ribeira/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para as empresas com mais de 20 empregados , o piso salarial será de R$ 1.668,77 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e setenta e sete centavos).
Para as empresas com até 20 empregados, o piso salarial será de R$1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais)
Para as ILPI (instituições de longa permanência para idosos), excluídas as Casas de Repouso, o piso salarial será de R$1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais)
Parágrafo Primeiro: As diferenças do salário normativo, do período de maio a agosto de 2024 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerado o percentual de 6,46% como base para essa apuração aplicados sobre o salário da Convenção Anterior , na folha de pagamento de competência do mês de agosto 2024, a serem pagas até o quinto dia útil do mês de setembro de 2024.
Parágrafo Segundo: Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
a) Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia emensageiro.
b) Atribuições de administração: recepção e auxiliar administrativo com ensinomédio.
Parágrafo Terceiro: Sobre o piso salarial já corrigido, não haverá incidência dos percentuais previstos na Cláusula 1ª - Reajuste Salarial retroaludida.
Parágrafo Quarto : Os valores dos pisos salariais acima estabelecidos se aplicam para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, com pagamento proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor do saláriohora.
Parágrafo Quinto: A redução da jornada de trabalho para os contratos vigentes só poderá ocorrer mediante mútuo acordo e, desde que seja respeitado o valor do salário hora.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de o piso salarial estadual ser fixado em montante superior a algum dos valores ora estabelecidos, serão esses corrigidos, automaticamente, passando a vigorar com o novo valor do piso estadual, tão logo esse seja publicado em DiárioOficial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 3,23% (Três inteiros e vinte e três centésimos por cento ), a partir da competência setembro/24 , aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior.
Parágrafo Primeiro : As diferenças do período de maio a agosto de 2024 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerado o percentual de 6,46% como base para essa apuração aplicados sobre o salário da Convenção Anterior , na folha de pagamento de competência do mês de agosto 2024, a serem pagas até o quinto dia útil do mês de setembro de 2024.
Parágrafo Primeiro: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 7.786,02, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre
negociação entre empregado e empregador.
Parágrafo Segundo: As empresas devem observar que, para os auxiliares e técnicos de enfermagem com salários iguais ou superiores ao previsto na Lei do Piso Nacional da Enfermagem, aplica-se o reajuste salarial do caput da Cláusula 1ª e parágrafo primeiro. Ressalta-se que, para aquelas que possuem acordos coletivos celebrados entre a empresa e o sindicato solicitante, prevalecem as condições ajustadas nesses acordos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados:
MAIO
3,23%
jun/23
2,96%
jul/23
2,69%
ago/23
2,42%
set/23
2,15%
out/23
1,88%
nov/23
1,62%
dez/23
1,35%
jan/24
1,08%
fev/24
0,81%
mar/24
0,54%
abr/24
0,27%
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que efetuarem o pagamento dos salários e vales, por meio de cheques, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e, desde que, a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da entidade, após o retorno do empregado ao serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
Parágrafo Único: As clínicas e laboratórios com até 20 empregados e as ILPI’s, excluídas as Casas de Repouso, poderão remunerar as duas primeiras horas extras diárias com 80% (oitenta por cento) de sobretaxa. A partir da 3ª (terceira) hora extra diária, a sobretaxa será de 90% (noventa por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo de Dissídio Coletivo nº 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único: A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 (dez) quilos dearroz;
03 (três) quilos defeijão;
03 (três) latas de óleo de soja;
1/2 (meio) quilo de café torrado e moído;
05 (cinco) quilos de açúcar;
1/2 (meio) quilo de farinha de mandioca;
01 (um) quilo de macarrão;
01(um) quilo de farinha detrigo;
02(duas) latas de 140 (cento e quarenta) gramas de extrato de tomate;
01 (um) quilo de sal refinado;
1/2 (meio) quilo demilharia;
01 (um) pacote de 200 (duzentos) gramas de biscoito doce;
01 (um) pacote de 200 (duzentos) gramas de biscoito salgado;
02 (duas) latas de leite em pó de 400 (quatrocentos)gramas.
Para as empresas com mais de 20 (vinte) empregados, a partir de 1º de setembro de 2024, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sem aplicação retroativa .
Para as empresas com até 20 (vinte) empregados, a partir de 1º de setembro de 2024, o vale-cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem aplicação retroativa .
Parágrafo Primeiro: O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador, por atestado médico, auxílio doença e auxílio acidentário, pelo prazo de 3 (três) meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, Acórdão proferido pela Seção de Dissidios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados, assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar, ora concedida, será extensiva aos cônjuges e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: Sindicatos Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 5 (cinco) representantes dos trabalhadores e 5 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se a morte for motivada por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
Parágrafo Único: As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acimaestabelecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão, mensalmente, auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a R$ 361,31 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), por filho, observados os valores estabelecidos na Cláusula 5ª, às empregadas mães, com filhos até 06 (seis) anos de idade, a partir da competência de setembro de 2024.
Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade- creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche será extensivo ao empregado pai, que mantém a guarda judicial da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos deidade.
Parágrafo Segundo: Para manter o benefício, o empregado pai deverá comprovar semestralmente a manutenção da guarda judicial do(a) filho(a).
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do empregado pai perder a guarda judicial do filho e não comunicar a empresa, ficará sujeito às penalidades legais.
Parágrafo Quarto: A documentação exigível das empregadas e dos empregados-pais para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob o cuidado de terceiros (instituição ou pessoa física), bem como o correspondente comprovante de despesa, observado o limite máximo previsto no caput. O empregado pai deverá, ainda, fazer a prova de que trata o parágrafo 2º da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 01 (um) ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando ao total do período de aviso prévio a 90 (noventa)dias.
Parágrafo Segundo: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) dias serão sempreindenizados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensaimotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Os empregadores fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE IGUAL OPORTUNIDADE AOS TRABALHADORES
Garantia de igualdade de oportunidade para trabalho de igual valor, a todos trabalhadores, independentemente de sexo, raça, cor e opção sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, incluindo nesse prazo, eventual período de férias e, se houver demissão no retorno da licença, a correspondente indenização.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Ao empregado afastado por auxílio doença será garantido emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos de atividades laborais desenvolvidas na mesma entidade e que estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Primeiro: Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, e que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Segundo: Para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar a empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 45 (quarenta e cinco) dias após adquirir as condições para a concessão da garantia.
Parágrafo Terceiro: A empresa também poderá encaminhar o empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data doencaminhamento.
Parágrafo Quarto: Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, o período faltante para complemento da estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser indenizado.
Parágrafo Quinto: os empregadores se comprometem a divulgar a presente cláusula aos seus empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, no quadro de avisos ou meios internos de divulgação das empresas.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO
Em face do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, as empresas com mais de 300 empregados, que fornecem vale-refeição aos mesmos, ficam desobrigadas de manter refeitório à disposição dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3.214, NR-24, item 24.3.1., em suas dependências, enquanto perdurar o referido benefício.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da entidade e o valor do recolhimento do FGTS, facultando-se a utilização de meio eletrônico,desde que assegurada a privacidade das informações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Empregados e empregadores abrangidos por esta CCT, na vigência ou não do contrato de emprego, poderão firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o sindicato Profissional, mediante a apresentação dos seguintes documentos correspondentes ao ano quitado:
a) Contracheques dos 12(doze) meses, e do 13º salário, assinados peloempregado;
b) Extrato atualizado doFGTS;
c) Extrato dos depósitos previdenciários (CNIS) dos 12(doze)meses;
d) Cartão de ponto, ou registro eletrônico dos 12meses;
e) Anuência expressa do empregado no Termo deQuitação;
f) Termo de Quitação do ano anterior, sehouver.
Parágrafo Primeiro: A quitação dada pelo Termo não quita débitos anteriores a ele, se porventura existentes.
Parágrafo Segundo : Será emitido um Termo para cada ano trabalhado, de formaindividualizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato do pagamento da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas devem efetuar o registro dos empregados, antes do início das atividades laborais, no prazo de 48 horas, conforme previsto no artigo 29 da CLT, sob pena de, após esse prazo, ficar terminantemente proibida a prestação de serviços pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos no local de prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus empregados toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão à que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem adotar o regime de compensação, através do sistema de banco de horas, observarão o que segue:
a) Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhistavigente.
b) Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo do adicional previsto na convenção coletiva de trabalho, em relação a horanormal.
c) Caso a empresa decida pela implementação do Banco de Horas na forma prevista nesta cláusula, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidas pelas condições previstas nos parágrafosabaixo.
Parágrafo Primeiro: Fica também ajustada a possibilidade de a empresa adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas, adotando o sistema de compensação estabelecido nestacláusula.
Parágrafo Segundo: Do Débito e Crédito
Caso, ao final do período de compensação, o empregado fique com saldo positivo de horas (horas não compensadas), estas serão remuneradas como extraordinárias, acrescidas do adicional previsto na Clausula 23 da presente Convenção Coletiva de Trabalho. E caso o empregado permaneça com saldo de horas negativo, estas horas poderão ser descontadas do salário correspondente ao mês de encerramento do período.
Parágrafo Terceiro: Da apuração, quitação e compensação do “Saldo do Banco de Horas”
O período de apuração ficará a critério de cada empresa, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período de 12 (doze) meses, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, acrescido do adicional de horas extras previsto na Clausula 23, da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Do prazo de compensação - Saldo Negativo
Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor,
identificado na apuração, poderá ser descontado, ou transferido para o exercício seguinte para futuracompensação.
Parágrafo Quinto: Do saldo no Desligamento
No caso de desligamento, seja por iniciativa do empregado, ou por deliberação do empregador, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado pela empresa, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas; pelo empregado, n
a forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldodevedor.
Parágrafo Sexto: A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
Os estabelecimentos com menos de 10 (dez) empregados ficam excluídos da obrigatoriedade do controle de jornada, nos termos do § 2º, do artigo 74 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A marcação do ponto para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderá ser feita por meio eletrônico, mecânico ou similar, ou livro deponto.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao empregador dispensar a assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o seu cumprimento integral, desde que haja a devida indicação no controle de ponto, ficando ainda, dispensada a obrigatoriedade de assinatura do empregado no espelho de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que observadas as regras da Portaria MTP nº 671, de 8/11/2021, com as alterações da Portaria MTP nº 1.255, de 27/05/2022 e Decreto nº 10.854 de 10/11/2021.
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação doponto;
b) marcação automática doponto;
c) exigência, por parte do sistema, de autorização previa para marcação de sobrejornada;
d) alteração ou eliminação dos dados registrados peloempregado.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho econsulta;
b) permitir a identificação de empregador eempregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcaçõesrealizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcaçõesrealizadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exameem escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência ecomprovaçãoposteriornomesmoprazoequeohoráriodaprovasejaincompatívelcomohoráriodetrabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a 01 (um) empregado por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembleia Geral convocada pelo Sindicato Suscitante, durante o período necessário à participação na aludida assembleia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores estabelecerem jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembleia Geral com os trabalhadores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da assembleia, o Sindicato Suscitante deverá comprovar o depósito do acordo coletivo no Sistema Mediador.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade a jornada 12x36 conforme previsão do artigo 59-A da CLT, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de descendentes até netos, cônjuge, ascendentes eirmãos.
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude decasamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, sem a incidência do acréscimo relativo às horas extraordinárias, mediante escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nesses dias sejam compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte, ou conforme estabelecido nas cláusulas 25 e 26 da presente norma coletiva (Banco de Horas).
Parágrafo Único: O disposto no “caput” desta cláusula não se aplica à jornada especial de trabalho 12x36, que observará a regra prevista na Cláusula 15 desta CCT, bem como a escala de trabalho elaborada pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, possibilitando a compensação das horas a crédito ou a débito, no período máximo de 1 (um) ano.
O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
O saldo negativo deverá ser compensado no prazo de um ano, no início ou final da jornada diária, limitado a 02 (duas) horas, ou conforme escala elaborada pelo empregador com prévio conhecimento do empregado, sendo que, após o decurso de 01 (um) ano, sem que tenha havido a compensação, fica autorizado o desconto.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e havendo saldo negativo, este não poderá ser descontado do montante das rescisórias devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE ASSINATURA DO PONTO
Considerando que os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica ( inclusive, login e logout ), que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que a empresa está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou eventuais registros físicos de frequência em relação aos empregados submetidos a controle de jornada por sistema login e logout.
Fica também estabelecido que o colaborador poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento, via portal ou impressão do documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO
Fica convencionado que as empresas poderão adotar o controle de jornada de trabalho por exceção, onde os horários de entrada, saída e de intervalo para refeição e descanso serão pré-assinalados nos cartões de ponto, eletrônicos ou manuais, nos dias em que os empregados cumprirem a jornada normal de trabalho. Serão anotadas pelos empregados eventuais variações decorrentes de atrasos, faltas ao trabalho, horas extraordinárias e compensações. Em decorrência da adoção desse sistema especial por exceção, a pré-assinalação será considerada como os horários efetivamente trabalhados pelos empregados.
Parágrafo único: Conforme autoriza o artigo 611-A, alínea V, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, fica estabelecido que os cargos de caráter especialistas, assessores e consultores, com formação em nível superior, que em razão de suas atividades e atribuições sejam detentores de informações confidenciais e sigilosas da EMPRESA, ficam caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais cargos, a critério do empregador, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, observando-se, ainda, o prazo de dois dias que antecedem feriados e dias de repouso remunerado, enquanto vigente o disposto no artigo 134, § 3º, da CLT, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso peloempregado.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia) excetuando-se o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a administração.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
É concedida estabilidade aos Cipeiros na forma da lei. As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMESMÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão, periódicos e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento, pelas entidades, de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da Entidade Suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
Parágrafo Único: O atestado médico deverá ser entregue pelo empregado ao empregador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início do afastamento, ressalvadas as hipóteses de doenças graves ou infecto contagiosas que impeçam o trabalhador de cumprir o aqui estabelecido e, desde que não possua meios de encaminhar o atestado médico por intermédio de terceiros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado, por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE ELEITOS MANDATO SINDICAL
As empresas devem garantir a liberação dos dirigentes sindical quando convocados pelo sindicato profissional, para cumprir atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração dos dias dedicados à referida atividade sindical, limitado a 12 (doze) dias por ano limitado a 1 (um) dia por mês. A solicitação de liberação do referido empregado deverá ser encaminhada pelo sindicato profissional ao empregador em até 48 horas através de ofício ou e-mail devidamente protocolado ou enviado com antecedência mínima de 24 horas antes da data inicial das atividades sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais), descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553, da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Todos os trabalhadores, beneficiários desta CCT, contribuirão com o sindicato profissional, independentemente de serem associados ou não ao sindicato, a ser descontada na folha de pagamento de agosto e setembro de 2024. Essa contribuição varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador:
• Para os trabalhadores com salário base de até R$ 2.000,00, a contribuição é de 02 parcelas de R$ 27,87 (vinte e sete reais e oitenta e sete centavos).
• Para os trabalhadores com salário base entre R$ 2.000,01 e R$ 2.800,00 a contribuição é de 02 parcelas de R$ 37,15 (trinta e sete reais e quinze centavos).
• Para os trabalhadores com salário base acima de R$ 2.800,01, a contribuição é de 02 parcelas de R$ 46,45 (quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)
Os descontos das parcelas deverão ser feitos nos meses de agosto e setembro de 2024.
A contribuição deverá ser descontada diretamente na folha de pagamento pela empresa que, por sua vez, a repassará diretamente para o Sindicato Suscitante nos exatos desfechos em que foi configurada a negociação em adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 041/2022, 1.C 00118.2011.02.000/8), ao qual respalda a referida cobrança nos seguintes termos:
I - as contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação de Contribuição Negocial, previamente e expressamente autorizada na forma estabelecida pela Assembleia Geral, sendo aplicadas para manutenção dos programas de interesses da categoria, servindo como uma forma de custeio para que o sindicato consiga exercer sua função, atuando como um suporte na mediação de negociações trabalhistas, econômicas, bem como possibilitando o ente sindical na atuação de interesse sociais da categoria, promovendo principalmente: assistência jurídica; assistência dentária, bolsas de estudo; biblioteca; congressos c conferências; colônias de férias e centros de recreação; estudos técnicos e científicos; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional, promoção da conciliação nos dissídios de trabalho e integração profissional da categoria;
II - As contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação de C ontribuição Negocial, previamente e expressamente autorizada na forma estabelecida pela Assembleia Geral, sendo aplicadas para manutenção dos programas de interesses da categoria, servindo como uma forma de custeio para que o sindicato consiga exercer sua função, atuando como um suporte na mediação de negociações trabalhistas, econômicas, bem como possibilitando o ente sindical na atuação de interesse sociais da categoria, promovendo principalmente: assistência jurídica; assistência dentária, bolsas de estudo; biblioteca; congressos c conferências; colônias de férias e centros de recreação; estudos técnicos e científicos; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional, promoção da conciliação nos dissídios de trabalho e integração profissional da categoria;
III - Para o desconto acima mencionado, aplicam-se o Precedente Normativo TST 119, ou seja, para os filiados ao sindicato há obrigatoriedade do desconto e, para os não filiados ao sindicato, o direito de se oporem ao desconto com manifestação formal e pessoal com entrega da carta de oposição a ser protocolada na sede do Sindicato de forma pessoal não sendo aceitas cartas apresentadas por terceiros, após, entrega do documento à empresa até a data do efetivo desconto, que, por sua vez, justificará ao sindicato a ocorrência do não desconto apresentando a oposição manifestada formalmente.
Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos deverão ocorrer, na folha de pagamento a ser descontada na folha de pagamento de agosto e setembro de 2024, com a comprovação do sindicato profissional juntamente ao empregador, no site oficial do Sindicato Profissional, da publicação de edital em jornal de circulação no âmbito de sua representação, com abertura de prazo de 15 (quinze) dias para entrega de carta de oposição aos empregados não sindicalizados que se oponham contra o desconto da contribuição negocial, no endereço acima supracitado;
Parágra fo Segundo : É obrigação do Sindicato Profissional dar publicidade do direito do não associado apresentar carta de oposição da Contribuição Negocial prevista nesta convenção, com endereço e a data de oposição.
Parágrafo Terceiro: A importância a ser descontada deverá ser depositada nos estabelecimentos financeiros credenciados pelo Sindicato Profissional no mês subsequente ao fim do prazo para entrega da carta de oposição, com a posterior remessa do comprovante de recolhimento, devendo eventual dúvidas ou solicitações de informações serem sanadas através do e-mail: cobranca@sinsaudesp.org.br .
Parágrafo Quarto: A empresa deverá fazer o desconto referente a contribuição negocial na folha de pagamento da competência de agosto e setembro de 2024 e o repasse ao sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente, o repasse ao sindicato será realizado por meio de solicitação de boleto bancário a ser emitido pelo sindicato após a empresa encaminhar relação de trabalhadores com cargos e salários através do E-mail: cobrança@sinsaudesp.org.br, informações pelo Telefone 3345-0033 – ramal 225 e 234
Parágrafo Quinto : O não recolhimento e repasse da contribuição até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicarão na incidência de juros de mora, correção monetária e multa fixados por lei, além das demais penalidades previstas nesta CCT e na legislação aplicável, sendo que neste caso o recolhimento posterior da contribuição não poderá ser descontado do empregado, devendo a empresa inadimplente arcar com o ônus, inclusive dos encargos decorrentes.
Parágrafo Sexto: A falta de recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimo de multa de 5% (cinco por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional;
Parágrafo Sétimo : No prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharão ao Sindicato uma Relação Nominal de todos os empregados que tenham sofrido o desconto, mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribuição indicando a função e salário percebido no mês do desconto, com o respectivo valor recolhido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo sobre a folha de pagamento do mês de setembro de 2024, devidamente corrigida pelos índices estabelecidos na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/10/2024 e 30/04/2025. Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.
Parágrafo único: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS/INTERPRETAÇÃO E CÂMARA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIV
Reconhecimento da Delegacia Sindical instalada na sede do sindicato suscitante, que atuará primordialmente na mediação e conciliação administrativa de conflitos trabalhistas, promovendo soluções amigáveis entre as partes envolvidas. Assim sendo, diante de qualquer controvérsia ou litígio acerca da interpretação ou aplicação do presente acordo, qualquer das partes poderá instigar o processo conciliatório junto à recém-criada Delegacia Sindical.
Parágrafo Primeiro : A Delegacia Sindical funcionará como uma câmara de conciliação administrativa, proporcionando um ambiente neutro e imparcial para a resolução de conflitos, com foco no bem-estar e satisfação dos trabalhadores e da empresa.
Parágrafo Segundo : Comprometem-se ambas as partes a colaborar construtivamente e comparecer às sessões de conciliação agendadas pela Delegacia Sindical, buscando acordos justos e equilibrados. Esta cláusula visa promover a pacificação e a harmonia nas relações de trabalho, priorizando a busca por soluções consensuais e evitando litígios desnecessários.
Parágrafo Terceiro : As decisões tomadas pela Delegacia Sindical terão caráter administrativo, sem prejuízo aos direitos e garantias estabelecidos pela legislação trabalhista, porém as negociações realizadas terão efeito de título extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Além disso, a Delegacia Sindicaltambém desempenhará um papel ativo no combate ao assédio moral, sexual e qualquer forma de violência no ambiente de trabalho. As empresas comprometem-se a colaborar com o sindicato na elaboração de programas de treinamentos, cartilhas, canal de denúncia e remanejamentos, visando sempre o bem-estar e a satisfação dos trabalhadores e da empresa.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que as despesas decorrentes da estruturação e funcionamento da Delegacia Sindical serão de responsabilidade do Sinsaudesp.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal reconhecem o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo como o único e legítimo representante dos Técnicos de Imobilização Ortopédica, observada a base territorial do SindicatoProfissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTAS
1) Fica estabelecida a multa de um salário dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas,em favor do empregado.
2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalentes a 5% (cinco por cento) do piso geral da categoria, cujo valor está previsto no caput da Cláusula 5ª (quinta) em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FERIADO PARA CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da entidade, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 30/4/2025.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando- se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios ou dedireitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE NEGOCIAÇÃO
As entidades Suscitante e Suscitada manterão comissão formada por membros indicados pela diretoria de ambos os sindicatos para tratar e discutir assuntos relativos aos interesses das categorias profissional e econômica, limitado a 4 (quatro) participantes por entidade.
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JEFFERSON ERECY SANTOS CAPRONI
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO
FRANCISCO ROBERTO BALESTRIN DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.