SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF, CNPJ n. 00.031.724/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GERALDA GODINHO DE SALES;
E
SINDICATO DOS SUPERMERCADOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 26.474.023/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIR PREDIGER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC E COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantida, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, a título de salário de ingresso, os valores reajustados conforme seguem:
a partir de 01/11/2024 a importância de R$ 1.606,00 (um mil seiscentos e seis reais) para as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, e para as empresas com menos de 50 empregados, a título de salário de ingresso o valor de R$ 1.532,00 (um mil quinhentos e trinta e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos faxineiros e trabalhadores em serviços de limpeza será assegurado um Salário de Ingresso a partir de 01 de novembro de 2024 a importância de R$ 1.532,00 (um mil quinhentos e trinta e dois reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o piso salarial aos comissionistas puros mais comissão definida conforme cláusula 5ª.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam excluídos dos salários de Ingresso ajustados nesta cláusula para os empregados que exercem função de Office-boys e empacotadores, que receberão mensalmente o salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido o pagamento do Salário Mínimo Nacional, caso os salários estipulados neste Instrumento Normativo se ficarem abaixo do Salário Mínimo a partir de 01/01/2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados admitidos até 31/10/2024 serão corrigidos, a partir de 01/11/2024, data base da categoria profissional, mediante o reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) ajustado entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 01/11/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No reajuste previsto no “caput”, não poderá ser compensado os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que já tiverem fechado suas folhas de pagamento na data do início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, referentes aos reajustes salariais, tickets refeições previstos nas cláusulas quarta e décima primeira, e, o pagamento dos feriados trabalhados previsto na cláusula quadragésima, deverão ser pagos em folha suplementar ou na folha de pagamento do mês janeiro de 2025.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas mistos e puros será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do Salário de Ingresso da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), se o total das comissões mais o Repouso Semanal Remunerado não atingir a referida quantia. A parte fixa dos salários mistos obedecerá ao pactuado entre a empresa e o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, LICENÇA MATERNIDADE E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIONISTA.
O valor das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e verbas rescisórias do empregado comissionista serão calculados tomando-se por base as 03 (três) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento, espelhando todas as parcelas efetivamente recebidas, bem como descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
As empresas concederão o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias do empregado, desde que o mesmo o tenha requerido até o dia 31 de janeiro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, indenizará a estes, exceto nos casos de dolo, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário normativo em vigor a título de “quebra de caixa”, não se incorporando esta indenização ao salário para quaisquer efeitos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS/CÁLCULO/MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedente da jornada normal, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas subsequentes com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – As horas extraordinárias para efeito de rescisão contratual serão calculadas de acordo com a média de horas efetivamente prestadas nos últimos 06 (seis) meses.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
A cada período de 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, fica garantido ao empregado um adicional de 4% (quatro por cento) sobre seu salário base, a título de quinqüênio, a ser pago pelo empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – O caput desta cláusula somente será aplicado aos empregados que trabalham no Distrito Federal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuem mais de 25 (vinte e cinco) empregados fornecerão Ticket Refeição/Alimentação aos seus empregados no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, facultando-se o desconto de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Ticket Refeição/Alimentação poderá ser fornecido em espécie, sendo que os valores pagos a esse título não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam assegurada a manutenção das condições mais benéficas já praticadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que já fornece refeição fica desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado o pagamento em dinheiro do Vale-Transporte, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês ou na folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem por essa forma de concessão de beneficio, poderá custear as despesas com transporte de seus empregados no equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário base dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo aumento de tarifas após o pagamento opcional em dinheiro, as empresas efetivarão a competente complementação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará mediante a apresentação da certidão de óbito, a título de auxílio funeral, ao cônjuge ou dependente legal, valor equivalente a um SALÁRIO DE INGRESSO estabelecido no “caput” da Cláusula 3ª contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados, por ocasião da demissão e a pedido, a RSC (Relação de Salários e Contribuições) e carta de referência desde que não existam motivos funcionais desabonadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas homologarão no SINDICOM/DF, as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, a partir de 01 (um) anos com vínculo empregatício, até 10º (décimo) dia, contados da data da comunicação do despedimento para o pagamento, e, 15 (quinze) dias para a entrega dos documentos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) Assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) Comparecendo o empregador, não realizar a homologação por motivos alheios à sua vontade, nessa hipótese em que deverá, necessariamente, o Sindicato Profissional atestar o comparecimento do mesmo, no verso do Termo de Rescisão.
d) Na concessão do aviso prévio, deve a empresa fazer constar no documento, a data e o horário em que ocorrerá a homologação das verbas rescisórias quando esta ocorrer no sindicato Laboral.
e) No caso de deposito na Conta Bancaria do empregado, este tem que ser realizado, nos termos do art. 477, § 4º da CLT.
f) O pagamento que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho, e preferencialmente mediante depósito em conta bancária do empregado, cheque administrativo/visado ou ainda em espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes poderão apor no termo de Rescisão de contrato de Trabalho as ressalvas que entenderem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas atenderão às solicitações do Sindicato Profissional no sentido de não haver demissões de empregados às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço e por idade, considerando tal o prazo de 18 (dezoito) meses que antecederem o limite legal, desde que o empregado tenha 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa e salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio, qualquer que seja o comunicante o empregado conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do aviso prévio, desonerando as partes do respectivo pagamento. Fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do comprovante da nova contratação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINDICOM/DF e SINDSUPER/DF, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de auto composição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão, presencialmente/on-line, na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCPI, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas , previsto no Art. 507-B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
PARÁGRAFO QUARTO – Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI, os seguintes valores das empresas que buscarem a Comissão:
a) Para as empresas associadas o serviço será gratuito;
b) R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais). para não filiados e também para filiados inadimplentes.
PARÁGRAFO QUINTO – As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
a) Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme Art. 625-E, parágrafo único da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
b) Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507-B, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as Entidades Convenentes será definido no respectivo Regimento Interno de cada Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
As empresas ficam impedidas de utilizar seus empregados vendedores nos serviços de carga e descarga de caminhões.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques de clientes, devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvados o direito das empresas de indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ADMITIDO E EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada gestante terá garantido o emprego até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou Tiro de Guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar em 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal e, se ultrapassarem o horário normal de trabalho serão remuneradas as horas excedentes como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao público, e que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BALANÇO DAS EMPRESAS
Os balanços realizados pelas empresas em domingos e feriados obedecerão ao disposto na Cláusula Quadragésima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTIÁRIOS, DISPENSA E INSPENÇÃO DE VESTIÁRIOS
Nos estabelecimentos em que a atividade exija a troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso de uniformes ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chaves privativas, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será o vestiário exigido, bastando que o empregador proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possa os empregados guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitado a individualidade de utilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pelas empresas, que sejam abertos os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, facultando a inspeção, em sua presença desses locais, quanto ao seu uso correto e adequadas condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REVISTA
Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de sexo oposto ao seu, para evitar constrangimentos, bem como exposição virtual de partes íntimas do corpo sendo vedados abusos e excessos na vistoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, internamente em seus quadros de aviso, informações de interesse dos empregados e procedentes do sindicato profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias político-partidárias, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis, já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois as vantagens destas sobre aquelas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 30 (trinta) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da garantia expressa no “caput” desta cláusula as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo este último devidamente assistido pelo sindicato profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme previsão do artigo 611-A da CLT, inciso III, fica facultado entre empregado e empregador que o intervalo intrajornada poderá ser de no mínimo 30 (trinta minutos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR HORA (PARTIME)
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS SUPERMERCADOS DO DF poderão firmar contrato de trabalho pelo sistema de horas trabalhadas, conforme previsão no Art. 58-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados cuja duração não exceda a 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras, para os empregados que laborarem 26 horas, terão possibilidade de acréscimo de até 06 horas suplementares semanais mais repouso semanal remunerado e os demais direitos sociais, previsto na lei em vigor, e demais vantagens da CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de trabalhadores contratados pelo sistema de horas trabalhadas no período de janeiro a outubro/2025 não poderá exceder o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total de empregados da empresa, enquanto nos meses de novembro e dezembro de 2023 esse percentual não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do total de empregados da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido aos trabalhadores o vale transporte do dia e refeição, vedado o desconto, bem como a garantia mínima de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), por semana trabalhada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente folga em outro dia, desde que a compensação ocorra dentro dos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à sua prestação, e o somatório não exceda a jornada de 30 (trinta) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A validade do banco de horas fica condicionada à prévia comunicação da instalação e da homologação ao SINDICOM/DF
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não cumprimento por parte das empresas do parágrafo acima mencionado, acarretará no cancelamento do BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO – SALDO DE HORAS – Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará ao ex-empregado o saldo de horas como extras no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO - No final de 180 (cento e oitenta) dias serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e, se no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA PORTARIA 373/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, na forma prevista no art. 1º da Portaria 373 de 25 de fevereiro de2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA
A Jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12h x 36h (doze horas por trinta e seis horas) de trabalho por descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada prevista nesta cláusula poderá igualmente ser praticada pelos demais empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, desde que as partes (empregado e empregador) estejam de acordo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ESTAGIÁRIO
Fica estabelecido que o estágio do estudante deverá seguir as normas curriculares estabelecidos pelo seu sistema pedagógico, conforme lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, com alteração da redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto de nº 5.452 de 1º de maio de 1943 e a lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Quando a empresa convocar o empregado para trabalhar em domingos e feriados assegurará ao mesmo as seguintes vantagens:
a) vale transporte gratuito ou valor equivalente em dinheiro, que será pago juntamente com o salário do mês.
b) fornecimento de alimentação ou vale refeição no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), ou, ainda, o valor equivalente à refeição por dia trabalhado.
c) Uma folga no decorrer da semana anterior ao domingo trabalhado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum empregado poderá trabalhar mais que 03 (três) domingos por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecida a taxa de serviço de assistência para ampliação do serviço médico odontológico do Sindicato Obreiro em importância equivalente a R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), sendo que a base de cálculo será a mesma da CCT 2002/2003, da Cláusula 50ª (quinquagésima) parágrafo terceiro. O Sindicato Obreiro proporcionará a realização de tratamento dentário aos empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal na proporção e forma de suas necessidades, está a ser verificada mediante a contraprestação de pagamento das taxas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O tratamento dentário compreenderá limpeza e aplicação de flúor, restauração e extração.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas se comprometem a contratar novos empregados se necessários for objetivando gerar novos postos de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido uma comissão composta por um membro de cada Sindicato para dirimir os problemas que surgirem na vigência desta norma.
PARÁGRAFO SEXTO – Para os empregados que trabalharem em feriados durante a vigência da norma coletiva terão as seguintes vantagens:
a) vale transporte gratuito ou valor equivalente em dinheiro, que será pago juntamente com o salário do mês.
b) fornecimento de alimentação ou vale refeição no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), ou, ainda, o valor equivalente à refeição por dia trabalhado.
c) O pagamento da jornada trabalhada, será acrescido do adicional de 100% (cem por cento) garantindo o valor mínimo R$ 107,00 (cento e sete reais) do piso salarial ou o trabalhador poderá usufruir de uma folga a ser gozada em 30 (trinta dias) de comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica expressamente proibido o trabalho nas seguintes datas: 25/12/2024 - 01/01/2025.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas representadas pelo Sindicato dos Supermercados do DF funcionarão, nos dias 24 e 31/12/2024, no máximo até às 20h.
PARÁGRAFO NONO – Fica definido entre as partes signatárias deste instrumento normativo que as empresas poderão funcionar no feriado da (Sexta Feira da Paixão ). Para os empregados que trabalharem no feriado ora mencionado terão as seguintes vantagens:
fornecimento de alimentação ou vale refeição no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), ou, ainda, o valor equivalente à refeição por dia trabalhado;
vale transporte gratuito ou valor equivalente em dinheiro, que será pago juntamente com o salário do mês
Para os empregados que trabalharem no feriado (Sexta Feira da Paixão ), durante a vigência da norma coletiva, será garantido o pagamento adicional de 100% em toda jornada trabalhada, garantindo o valor mínimo R$ 107,00 (cento e sete reais) do piso salarial mais uma folga a ser usufruída em 30 (trinta) dias posteriores.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento de qualquer item da presente cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de multa em valor equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria por empregado, revertida em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – OPÇÃO DE REGRAS DE JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS.
a) o trabalho em domingos alternados (1x1), independente de gênero, significando que, cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no mesmo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos.
b) a adoção do sistema 2X1, independente de gênero, significando que, cada 02 (dois) domingo trabalhado, segue-se outro, necessariamente, de descanso, limitado no máximo 03 (três) domingos por mês.
c) a adoção do sistema 2X2, independente de gênero, significando que, cada 02 (dois) domingo trabalhado, corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR’s devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As entidades convenentes recomendam a aplicação de jornada da alínea “a”, seja preferencialmente dado às comerciárias face do artigo 386 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Fica garantido para as mulheres, os seguintes benefícios:
a) 03 (três) dias para acompanhar o filho (a) até 10 (dez) anos de idade em consulta médica ao ano, mediante comprovação.
b) 02 (dois) dias por ano para participarem em reuniões escolares para filhos menores de 10 anos, mediante comprovação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e desde que não se dê em picos de venda da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica assegurado aos trabalhadores que laborarem dia (30 de outubro) , dia do comerciário, durante a vigência da norma coletiva terão as seguintes vantagens:
a) vale transporte gratuito ou valor equivalente em dinheiro, que será pago juntamente com o salário do mês.
b) fornecimento de alimentação ou vale refeição no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), ou, ainda, o valor equivalente à refeição pelo dia trabalhado.
c) O pagamento da jornada trabalhada, será acrescido do adicional de 100% (cem por cento) garantindo o valor mínimo R$ 107,00 (cento e sete reais) do piso salarial, ou o trabalhador poderá usufruir de uma folga a ser gozada em 30 (trinta dias) de comum acordo entre as partes.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares ENEM e provas de vestibulares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 24 horas e comprovação, em 5 dias, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos e odontológicos emitidos por médicos do Sindicato de Empregados e SESC, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados demissional, admissional, periódico, mudança de função, deverão ser custeados pela empresa conforme previsto na NR n.º 07/94 PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atestados médicos deverão ser entregues nas Empresas até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da sua emissão, podendo ser enviado pelo empregado, inclusive, no e-mail ou WhatsApp da empresa, ou por terceiros no caso de impossibilidade deste enviar diretamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
Recomenda-se às empresas conceder a freqüência livre dos dirigentes sindicais para atenderem a realização de assembléias reuniões e trabalhos sindicais devidamente convocados pelo sindicato laboral sem prejuízos da remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado os descontos referidos nas cláusulas Quadragésima nona e Quinquagésima primeira e recolhidos os valores descontados, nos prazos estabelecidos, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do DF – SINDICOM/DF, no máximo em 30 (trinta) dias, a contar do desconto, a cópia da guia da Contribuição Negocial Laboral e Mensalidades, acompanhada da relação nominal de todos os empregados que sofreram descontos ou não, com os respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de todas as empresas integrantes da categoria econômica, independentemente de ser associado ou não do Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS, realizada no dia 23/10/2024, devidamente convocadas através de e-mail, conforme prevê o ESTATUTO SOCIAL, que institui, de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal destinatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obriga-se a recolher em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e para assistência para todos e não somente para os associados, conforme estabelecido abaixo:
TABELA
VALOR
00 a 02 Empregados
R$ 191,00
03 a 10 Empregados
R$ 337,00
11 a 30 Empregados
R$ 470,00
31 a 60 Empregados
R$ 679,00
61 a 100 Empregados
R$ 1.040,00
101 a 200 Empregados
R$ 1.513,00
Acima de 201 Empregados
R$ 2.270,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento deverá ser efetuado até o dia 15/06/2025, referente ao exercício 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais;
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou outra forma deliberada pelas Sindicatos Patronais convenientes desta CCT;
PARÁGRAFO QUINTO - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês;
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
Conforme deliberação da Assembleia do SINDSUPER/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, semestralmente, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
TABELA
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
00 a 02 Empregados
R$ 76,00
03 a 10 Empregados
R$ 134,00
11 a 30 Empregados
R$ 191,00
31 a 60 Empregados
R$ 273,00
61 a 100 Empregados
R$ 416,00
101 a 200 Empregados
R$ 561,00
Acima de 201 Empregados
R$ 906,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser efetuados na seguinte data:
a) 28/02/2025, correspondente ao semestre de JAN a JUN 2025;
b) 30/09/2025, correspondente ao semestre de JUL a DEZ 2025;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas pelo empregado na FICHA DE SINDICALIZAÇÃO , as mensalidades associativas, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), bem como outras taxas e contribuições devidas ao SINDICOM/DF, quando por este notificadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
Conforme Lei 10.820/2003, as empresas poderão firmar convênios junto aos bancos credenciados para beneficiar seus empregados..
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL (ASSINSTENCIAL)
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT;
Considerando que a Assembleia Geral da categoria realizada em 22/09/2024 convocada por meio de edital publicado no DODF nº 171, edição do dia 05/09/2024, página 83 declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial em favor da entidade como condição compensatória;
Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDICOM-DF , na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão dos integrantes da categoria profissional os seguintes valores:
Para os empregados não sindicalizados 03 (três) parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo a primeira parcela no mês janeiro de 2025 , a segunda parcela em abril de 2025 e a terceira e última parcela em junho de 2025 .
Para os empregados sindicalizados 02 (duas) parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo a primeira parcela no mês janeiro de 2025 e segunda e última parcela em junho de 2025 .
(Recolhimento dos empregados não sindicalizados) :
a) O desconto da primeira parcela do mês de janeiro de 2025 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 do fevereiro de 2025.
b) O desconto da segunda parcela do mês de abril de 2025 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 do maio de 2025.
c) O desconto da terceira e última parcela do mês de junho de 2025 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 do julho de 2025,
(Recolhimento dos empregados sindicalizados) :
a) O desconto da primeira parcela do mês de janeiro de 2025 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 do fevereiro de 2025
b) O desconto da segunda e última parcela do mês de junho de 2025 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 do julho de 2025
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor decorrente da taxa acima estipulada será recolhido, mediante guia própria, que estará disponível no site www.sindicomdf.com.br ou será enviada pelo Sindicato Profissional para cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas promoverão o desconto da Taxa Negocial Laboral de todos os empregados admitidos a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e de todos aqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
PARÁGRAFO QUARTO - Subordina-se o presente Desconto da Contribuição Negocial Laboral à não oposição do comerciário manifestada pessoal (escrita do próprio punho) e individualmente perante o Sindicato Laboral localizado no SCS – Quadra 06, Bloco “A” Nº 81, Edifício José Severo, Brasília – DF, CEP: 70.326-900, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sendo que o início da fluência deste prazo será na data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DF – SRTE/DF.
PARÁGRAFO QUINTO – O Sindicato Profissional se compromete a devolver às empresas, em caso de condenação judicial, os valores relativos às contribuições previstas nesta cláusula, devendo restituir de forma imediata mediante simples notificação da empresa comprovando a condenação. Este compromisso se estende para os casos de aplicação de multas lavradas pelos órgãos de fiscalização e controle. (Ex: MTE e MPT).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERV DISPONIB FACULT PELO SESC E SENAC
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
c) Público em geral na modalidade Usuário;
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: https://sescdf.com.br ou SAC 0800-617 617.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: https://www.df.senac.br , telefone (61) 3313-8877 e-mail: sac@df.senac.br
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Será constituída uma comissão integrada por 02 representantes do Sindicato Profissional e 02 representantes do Sindicato da categoria econômica signatária da presente, objetivando dirimir possíveis dúvidas na aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, sendo que os membros da comissão serão escolhidos entre diretores eleitos dos Sindicatos, podendo ser representados por advogados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente ao salário de ingresso, previsto na cláusula terceira a ser pago pela empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta CCT.
a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto negocial dos empregados, o total descontado e não recolhido nos prazos previstos, será devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do mês do desconto, acrescido, ainda, de 10% (dez por cento).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
O processo de revisão, prorrogação ou revogação total ou parcial da presente será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas poderão contratar uma apólice de vida em grupo para seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá a cada empresa definir a seguradora que ofertará a cobertura. Também ficará a critério da empresa a definição do valor de prêmio a ser pactuado com a seguradora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Devido às condições de escassez econômica a que se sujeitam as famílias de um grupo significativo de empregados desse segmento, indica-se fortemente a contratação de coberturas que prestem assistência às famílias em situações de adversidades, atendendo a critérios mínimos de Assistência Total em caso de falecimento do empregado (assistência funeral), Morte por qualquer causa do empregado e dependentes diretos, Invalidez Laborativa em caso de doença, Cesta Básica em caso de Morte, Cesta Básica em situações de Acidente de Trabalho, Diária de Internação Hospitalar, e Kit de Assistência Neonatal, em caso de nascimento de filho do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO SINDICAL E A EFICÁCIA DA PRESENTE CCT
Recomenda-se as empresas não poderão promover qualquer ato que vise impedir ou desestimular seus empregados de se associarem ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL – SINDICOM/DF, ou que busque obstar a eficácia da presente Convenção Coletiva do Trabalho - CCT, sendo que tal atitude será
compreendido como Crime contra a Organização Sindical , sendo que além das cominações legais que o infrator estará sujeito, será devido a aplicação de uma multa no valor correspondente ao piso da categoria, por empregado, a qual 50% (cinquenta por cento) será revertida ao empregado e 50% (cinquenta por cento) ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: A constatação do descumprimento desta cláusula se dará por intermédio de Processo instaurado perante o Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO
Recomenda-se as empresas, deverão implantar programa permanente com o acompanhamento do SINDICOM/DF, para combater situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado contra os trabalhadores, a qual, serão tomadas as seguintes medidas:
a) realização de cursos e seminários mensais sobre o tema voltados aos administradores;
b) produção de materiais de orientação às chefias e esclarecimentos aos funcionários;
c) criação de manual de conduta que coíba pratica de gestão que afrontem a dignidade dos funcionários;
d) inclusão nos cursos para novos gestores treinamento específicos sobre o tema;
e) realização de campanha interna com cartazes, folders, cartilhas e outros materiais;
f) caracterização dessas práticas como passíveis de punição;
g) inclusão nos critérios de promoção, no caso de funções que envolvam gerenciamento de pessoas, a avaliação de habilidades comportamentais, de liderança e de relacionamento interpessoal;
h) Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pela empresa, que reintegrará o empregado(a) nas atividades que desenvolvia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO
As partes signatárias fixam a vigência deste instrumento pelo prazo de 02 (dois) anos nas cláusulas sociais, com início em 01/11/2024 e término em 31/10/2026 sendo que as cláusulas sociais e as cláusulas econômicas serão renegociadas em 01 (um) ano, devendo ser firmado Termo Aditivo, com início 01/11/2025 e término em 31/10/2026. E se aplicará aos empregados de supermercados, hipermercados, atacarejo e similares que operam no sistema de autosserviços, tais como: lojas de conveniência sacolões, verdurões, atacadistas e outros, inclusive supermercados, atacarejo, que funcionem anexos a padarias, peixaria, açougue, FLV (Frutas, Legumes e Verduras), rotisseria, cafeteria e congêneres, incluindo-se os prestadores de serviços, que atuem dentro dos supermercados (Caixas, demonstradores, empacotadores, serviços de limpeza, repositores, operadores de supermercados, operadores de hipermercados, operadores de empilhadeira, prevenção de perdas e outros), com abrangência também todos os cargos estabelecidos nas Centrais de Distribuições das empresas correlatas nas atividade acima, assim considerados aqueles definidos no Enunciado n°. 331 do TST, estarão vinculados e serão representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio DF. As empresas intituladas atacadistas, com predominância no varejo, são representadas pelo SINDSUPER/DF, e os empregados representados pelo SINDICOM/DF, e serão aplicadas as normas desta CCT.
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GERALDA GODINHO DE SALES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
JAIR PREDIGER
Presidente
SINDICATO DOS SUPERMERCADOS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DATA BASE - SINDISUPER - 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.