SINDICATO TRAB IND MAT PLAST QUIM FARM CONG CVEL E REG, CNPJ n. 01.336.166/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIANIS MARA CAVALARI;
E
SINDICATO DA IND DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO PR, CNPJ n. 78.224.201/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELISEU AVELINO ZANELLA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Matérias Plásticos, Químico, Farmacêutico , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam garantidos os Salários Normativos (Piso Salarial) à categoria profissional convenente, nos seguintes valores, a partir da data base de 01 de setembro de 2024:
a) R$ 1.665,00 (hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais) mensais, equivalendo ao salário hora de R$ 7,57 (sete reais e cinquenta e sete centavos) para os empregados com menos de 180 (cento e oitenta) dias na empresa;
b) R$ 1.834,00 (hum mil oitocentos e trinta quatro reais) mensais, equivalendo ao salário hora de R$ 8,33 (oito reais e trinta e três centavos) para os empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias na empresa ou que venham a completa-los na vigência desta convenção.
Parágrafo Único: Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão, em 01 de setembro de 2024 os salários de todos os seus empregados no percentual de 6,00% (seis por cento) aplicado sobre a faixa salarial de até R$ 13.843,60 (Treze mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos ) dos salários de agosto/2024.
§ 1º - Para os empregados admitidos após setembro/2023, poderá ser aplicada a seguinte tabela de Reajustes Proporcionais:
Percentual negociado
Nº Meses
Índice mensal
6,00%
12
0,0050
ADMITIDOS
ATÉ 16 DE
Nº DE MESES TRABALHADOS
MULTIPLICAR O SALÁRIO INICIAL POR:
Setembro
2023
1,060
Outubro
2023
1,054
Novembro
2023
1,050
Dezembro
2023
1,045
Janeiro
2024
1,040
Fevereiro
2024
1,035
Março
2024
1,030
Abril
2024
1,025
Maio
2024
1,020
Junho
2024
1,015
Julho
2024
1,010
Agosto
2024
1,005
§ 2º- Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/22, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) – Término de Aprendizagem; b) – Implemento de Idade; c) – Promoção por antiguidade ou merecimento; d) – Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) – equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
§ 3º - O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificado na cláusula terceira, contemplam os critérios definidos pela legislação vigente.
§ 4º : Os empregados que em agosto/2024 percebiam salários superiores à faixa de R$ 13.843,60 (Treze mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), terão um acréscimo R$ 830,61 (oitocentos e trinta reais e sessenta e um centavos, podendo, ainda, negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários.
§ 5º Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultada a negociação e não obrigatória na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RECICLAGEM - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E SALÁRIO
As empresas de reciclagem de plástico que, comprovadamente, tenham como única atividade à operação exclusiva de reciclagem secundária (moagem, lavagem e secagem de material plástico), contratando empregados para a separação e seleção de plástico, poderão firmar diretamente com o Sindicato Profissional, acordo coletivo de trabalho para oferecer condições diferenciadas de salário e trabalho, cujo piso de R$ 1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais), a partir de 01 de setembro de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXILIO FUNERAL
Considerando o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado e, mais ainda, a recente Orientação nº 8 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL DO MPT – CONALIS, aprovada na XXXI Reunião Nacional da CONALIS, de 18 de novembro de 2020, estabelecem as partes que, a partir de 01/09/2023:
§ 1º - TODAS as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo deverão pagar mensalmente ao Sindicato Profissional, como contribuição preventiva a título de AUXÍLIO-FUNERAL, o valor de R$16.00 (dezesseis reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período, até o dia 02 (dois) do mês subsequente, através da quitação de guia/boleto emitido pelo Sintraplastico.
§ 2º -Impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo enviarão, através de mensagem por e-mail , aos Sindicatos Profissional (dianis.sintraplastico@hotmail.com) e patronal (simpep@simpep.com.br), a relação dos trabalhadores com contrato vigente no mês corrente, de forma que seja possível a emissão da guia referida do parágrafo primeiro.
I - Caso a empresa não preste a informação até o prazo limite indicado no parágrafo segundo, ou que venha a descumprir as obrigações previstas na presente cláusula, ficará obrigada a pagar a título de multa, o valor equivalente a 05 (cinco) vezes o montante da cobertura indicada no inciso I , do parágrafo terceiro, sem prejuízo do pagamento do auxílio-funeral devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º -A gestão do auxílio funeral para os trabalhadores beneficiados e seus respectivos cônjuges ficará a cargo e sob exclusiva responsabilidade obrigacional do Sindicato Profissional SINTRAPLASTICO , assegurando àqueles as seguintes coberturas pessoais:
I - No caso de falecimento do(a) empregado (a), a importância de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
II - No caso de falecimento do(a) cônjuge, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais);
Para o recebimento do Auxílio-Funeral, será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro. Os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Profissional munidos dos seguintes documentos:
DO EMPREGADO(A) FALECIDO(A):
a) certidão de óbito;
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a página com a foto, qualificação civil, o último contrato de trabalho vigente na categoria e a página seguinte em branco;
c) certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS contendo a relação de dependentes ou declaração de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte.
DO REQUERENTE:
a) cópia do documento de identidade – RG ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) cópia do CPF;
c) cópia da certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de união estável;
d) cópia do comprovante de residência.
A liberação dos valores acima apontados, irá ocorrer dentro do prazo de 96 (noventa e seis) horas após a entrega completa da documentação;
No caso de o beneficiário ser menor de idade, o pagamento será feito para o responsável legal.
§ 4º - Tal obrigação pecuniária em questão é devida pela empresa independente dela possuir e/ou arcar de forma direta com prévio e similar estipulação securitária privada (seguro de vida pessoal e/ou auxílio funeral), vez que trata de benefício adicional.
§ 5º -Caso descumprida tal quitação na data prevista acima, tal montante será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 6º -Ocorrendo mais do que 02 (dois) eventos dentro do mesmo mês, o Sindicato Patronal contribuirá com o pagamento de 1/3 do valor devido a partir do terceiro evento, conforme estipulado no Parágrafo Terceiro desta cláusula.
§ 7º -Na eventual hipótese de necessário ajuizamento de Ação de Cumprimento pelo SINTRAPLASTICO , perante a Justiça do Trabalho, para fins de cobrança de valores inadimplidos pelas empresas abrangidas pela presente CCT, os custos judiciais e honorários advocatícios serão cobrados do devedor;
§ 8º -Do valor total estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula será repassado/distribuído mensal, direta e proporcionalmente, nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo 67% (sessenta e sete por cento) para o Sindicato Profissional SINTRAPLASTICO perante a Caixa Econômica Federal, agência 4124, conta corrente 273-9, e 33% (trinta e três por cento) para o Sindicato Patronal Simpep, da mesma forma, a proporcionalidade será respeitada entre as entidades nos casos de eventual acordo ou ações judiciais.
§ 9º - As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva terão 02 (dois) dias úteis (excluído sábado) para o envio ao SINTRAPLASTICO da relação dos trabalhadores falecidos e cobertos pelo Auxílio Funeral. Não sendo respeitado o prazo deste parágrafo, a empresa infratora arcará com os acréscimos previstos no parágrafo quinto.
§ 10º -A cobertura do benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL”, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na categoria abrangida pela presente CCT e durante a sua vigência, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
§ 11º -O benefício assistencial “Auxílio Funeral” NÃO tem natureza salarial nem remuneratória, por NÃO se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter indenizatório e eminentemente assistencial.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional contribuirão com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II da Constituição Federal, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal- STF, a seguir transcrita: “Sentença Normativa – cláusula relativa a Contribuição Assistencial” - A turma entendeu que é legitima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. (RE 189.960-SP, Relator Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado no diário da justiça da união, em 07.11.2000).
§ 1º. - Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal, poderão as empresas realizar o desconto de 0,33 % (zero virgula trinta e três por cento) do salário básico de cada trabalhador , mensalmente , conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional, observando um dos procedimentos seguintes:
a) Recolhendo a importância resultante do desconto na tesouraria da entidade;
b) Ou depositando em conta corrente junto ao Banco Itaú S/A ou Caixa Econômica Federal;
c) Ou, ainda, recolhendo através de Boleto Bancário de cobrança em nome das entidades obreiras, os quais serão por estas enviadas às empresas.
§ 1º. - O recolhimento será efetuado até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas neste instrumento normativo.
§ 2º. - As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
§ 3º. - A entidade favorecida, além de enviar à empresa as guias para o recolhimento da contribuição assistencial, prestará todas as informações necessárias e facilitará os procedimentos para que a empresa possa cumprir o disposto nesta cláusula.
§ 4º. - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores, de forma pessoal e individualmente, poderá o trabalhador se opor ao desconto, desde que o faça por escrito, diretamente ao seu sindicato profissional, SINTRAPLÁSTICO, até 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, ou da data de admissão, no caso dos empregados admitidos após a citada data.
CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída Taxa de Reversão Assistencial em favor do SINTRAPLÁSTICO, no valor equivalente a 4 % (quatro por cento) da folha de pagamento dos trabalhadores integrante da categoria profissional, a qual será descontada do salário do mês de setembro de 2024, vencível até o 5º dia de outubro de 2024, constando o desconto em folha de pagamento do salário do mês.
§ 1º - Descontado do salário do empregado, o valor será recolhido pela empresa ao sindicato profissional - SINTRAPLÁSTICO, até o dia 10 de outubro de 2024 através da rede Bancária em Boleto fornecido pela entidade laboral.
§ 2º - O não recolhimento até a data aprazada ensejará o consequente ônus para a empresa que ficará obrigada a recolher o valor retido do trabalhador, acrescido de juros moratórios e da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT.
§ 3º - Será obrigatório o desconto da Taxa de Reversão Assistencial dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base, com o prazo de 30 dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior e de acordo com a redação da cláusula.
§ 4º - A empresa se obriga a remeter ao sindicato profissional a relação dos empregados dos quais foi descontada a contribuição, após o devido recolhimento.
§ 5º - O empregado, de forma pessoal e individualmente, poderá se opor ao desconto, desde que o faça por escrito, diretamente ao seu sindicato profissional, SINTRAPLÁSTICO, até 15 dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, ou da data de admissão, no caso dos empregados admitidos após a citada data.
§ 6º - O desconto da Reversão Salarial se faz nos termos da ORDEM DE SERVIÇO N° 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria para as negociações coletivas.
CLÁUSULA NONA - - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS AO SIMPEP
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária fica deliberado que todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao Sindicato patronal SIMPEP, a título de taxa de contribuição assistencial patronal, importância equivalente ao valor de 1% (um por cento) da folha de pagamento de cada empresa correspondente ao salário nominal devido aos empregados do mês de MARÇO de cada ano.
§ 1º - A contribuição deverá ser recolhida até o décimo dia subsequente do mês supracitado no caput desta cláusula, na conta bancária em nome do SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DO PARANÁ - SIMPEP, sendo que o não pagamento na data aprazada incorrerá em juros e correção monetária.
§ 2º -A presente cláusula será devida a partir de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fica eleito como Foro para dirimir dúvidas e julgar feitos oriundos da aplicação e cumprimento desta convenção coletiva de trabalho a Vara de Trabalho da Jurisdição da Sede da Empresa, na base territorial abrangida pelos Sindicatos convenentes, com a prerrogativa e o privilégio, todavia, das partes esgotarem, antes de qualquer medida judicial, todas as tentativas e propostas para entendimento negociado visando à composição amigável por via extrajudicial.
Por assim haverem convencionado, datam e assinam o presente instrumento normativo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo uma das vias depositada para fins de registro e arquivo no SISTEMA MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com o estatuído pelo Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo as empresas afixarem cópias da presente convenção pelo prazo de 30 dias em Edital, para conhecimento de seus empregados.
}
DIANIS MARA CAVALARI
Presidente
SINDICATO TRAB IND MAT PLAST QUIM FARM CONG CVEL E REG
ELISEU AVELINO ZANELLA
Presidente
SINDICATO DA IND DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA TERMO ADITIVO CCT SINTRAPASTICO SIMPEP 2024 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.