SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE, CNPJ n. 18.922.659/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). GIRVANY XAVIER GARCIA e por seu Presidente, Sr(a). DINALVO CARLOS DINIZ;
E
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA , CNPJ n. 12.361.333/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MACIEL DA SILVA FILHO e por seu Diretor, Sr(a). HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos técnicos de segurança do trabalho , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Será estabelecido o salário normativo no valor de R$3.476,00 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais), com vigência a partir de 1º de Abril de 2024 para todos os integrantes desta categoria profissional no Estado do Ceará.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que exercerem concomitantemente a atividade de Assessor Técnico de Brigada de Incêndio de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo – O adicional previsto no parágrafo primeiro cessará com a baixa no Cadastro/Certificação da Assessoria de Brigada de Incêncio perante o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo Terceiro – É facultada a empresa contratar empresa terceirizada ou pessoa física para executar a atividade/treinamento de assessor técnico de brigada de incêndio.
Parágrafo Quarto – Fica autorizada as empresas a pagarem eventual diferença entre o novo piso normativo e o salário pago nas competências de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024 em 03 (três) parcelas iguais, a iniciar no quinto dia útil de outubro de 2024 e as demais consecutivas.
Parágrafo Quinto – As empresas que adotaram a rubrica da “antecipação de reajuste salarial”, deverão pagar apenas a diferença para o novo piso normativo da categoria, observando-se os prazos avençados acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores os comprovantes de pagamento de valores, em papel timbrado ou carimbado, que contenham todos os dados das empresas, devendo ainda indicar nos referidos comprovantes, de forma especifica e discriminadamente, os valores das importâncias pagas e sua natureza, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Parágrafo Único - Os pagamentos efetuados através de depósito em conta bancária terão força de comprovante de pagamento e dispensa a empresa da colhida da assinatura do empregado na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas aqui representadas poderão fornecer adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria profissional, ficam as empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As empresas e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras de segunda á sábado: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PR – Participação nos Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Resultados — PR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, as empresas abrangidas pela CCT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo Primeiro – PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos resultados será de 01/01/2024 à 31/12/2024 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2024 (01/01/2024 a 30/06/2024) será efetuado no último dia útil do mês de outubro de 2024 ou até o 5º dia útil do mês de novembro de 2024;
b) Segundo Semestre do ano de 2024 (01/07/2024 a 31/12/2024) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2025, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2025;
c) O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo Segundo – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PR proporcional ao tempo trabalhado na empresa dentro do período de aferição .
Parágrafo Terceiro – PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências no período de aferição:
Mês Completo
Percentual X
Salário
06
40%
05
35%
04
30%
03
25%
02
20%
01
15%
b) Com Ausências justificadas ou não, no período de aferição:
Mês Completo
Limite
de Ausência
Percentual X Salário
06
06
30%
05
05
25%
04
04
20%
03
03
15%
02
02
10%
01
01
5%
Parágrafo Quarto - Antes de promover eventual ação judicial, o SINTEST/CE notificará o SINCONPE/CE e a empresa interessada para se apresentarem a Comissão composta por membros dos dois sindicatos para tentarem conciliar o conflito, no prazo de 10 dias úteis. Se não solucionado, o SINTEST/CE poderá adotar as medidas que lhe parecer adequadas.
Parágrafo Quinto - A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo Sexto - Não farão jus ao recebimento da PR os empregados que estiverem licenciados pelo INSS, salvo nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo Sétimo - Fica convalidados todos os Programas de Participação nos Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do SINTEST/CE desde que não sejam inferiores ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Oitavo - Não serão computadas como ausências previstas na alínea “b” do parágrafo terceiro, as faltas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional e nas demais hipóteses abaixo:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em caso de casamento ou reconhecimento de união estável por escritura pública;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
As empresas serão obrigadas a adotar refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação ao Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, as empresas fornecerão café da manhã e almoço a todos os trabalhadores alojados ou não alojados;
b) As empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas empresas para as refeições;
c) As empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus trabalhadores e copo individual para prevenção de doenças contagiosas;
d) Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos relativos ao vale-alimentação / alimentação prevista nesta convenção.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não estiverem cadastradas no PAT descontarão, caso queiram, o percentual de até 3% (três) por cento do valor da refeição.
Parágrafo Segundo – Fica facultado as empresas a realização de convênio/parceria com restaurantes situados nas proximidades de suas obras para fornecer as refeições previstas nesta cláusula ou disponibilizar vale-alimentação, a fim de que o benefício seja efetivamente concedido ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2024, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Primeiro - Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite estabelecido neste instrumento para o R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo Segundo - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista nesta convenção.
Parágrafo Terceiro - Não faz jus ao benefício previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto - Antes de promover ação judicial, o SINTEST/CE notificará o SINCONPE/CE e a empresa interessada para se apresentarem a Comissão composta por membros dos dois sindicatos para tentarem conciliar o conflito, no prazo de 10 dias úteis. Se não solucionado, o SINTEST/CE poderá adotar as medidas que lhe parecer adequadas.
Parágrafo Quinto - Fica autorizada as empresas a pagarem as cestas básicas do período compreendido entre 01/04/2024 a 01/09/2024 em 03 (três) parcelas, a iniciar no quinto dia útil de outubro de 2024 e as demais consecutivas, sem prejuízo do pagamento deste benefício do mês corrente.
Parágrafo Sexto - As empresas que, no período indicado no parágrafo 5º, estavam pagando a cesta básica em valor inferior, poderão adimplir com as diferenças deste benefício nos prazos retromencionados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES / VALE TRANSPORTE
Conforme o Termo de Ajuste de Conduta nº 02/2005, resultante do Processo nº 524/2004, da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, para fins de concessão de vale transporte prevalecerá o pagamento “através do meio adequado” (vale-transporte), ficando a exceção para os casos em que, efetivamente, houver impossibilidade do trabalhador em utilizar o vale-transporte, considerando o tipo de transporte disponível na localidade, hipótese em que as empresas poderão efetuar o pagamento diretamente ao empregado, de acordo com o valor do transporte utilizado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - Caso prevaleça as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, e com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas, como exceção, fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação (Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87).
Parágrafo Segundo - Caso haja aumento das tarifas das passagens, a empresa, imediatamente, repassará a diferença para trabalhador. As empresas respeitarão os valores efetivos das tarifas do transporte utilizados pelo trabalhador no percurso residência/trabalho e trabalho/residência, de acordo com as informações prestadas, por escrito, pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese prevista no parágrafo 1º desta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o titulo de “indenização de transporte”.
Parágrafo Quarto - Os trabalhadores serão transportados em meios de transportes que estejam de acordo com as normas de segurança e do DETRAN, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias de caminhões, caçambas e similares, mesmo quando tais carrocerias forem de algum modo fechadas.
Parágrafo Quinto - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo Sexto - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados a titulo de vale transporte será limitado a 1% (um por cento)do salário base mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja a distancia do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá, garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único – Os trabalhadores que residem na mesma cidade em que trabalham, e que optarem pelo vale transporte terão direito a sua passagem de ida e volta na data determinada para o pagamento das verbas rescisórias, sempre que a rescisão for iniciativa do empregador e sem justa causa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador ocorrida nas dependências da empresa, incluídos acidentes de trajeto, a mesma arcará com todas as despesas decorrentes do enterro e funeral, em funerária por ela indicada, exceto para empresas que já possuem seguro de vida com cobertura do auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem empregadas com mais de 18 anos de idade, pagarão às empregadas lactantes, 50% das despesas a título de auxilio creche, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, desde que apresentem os respectivos comprovantes, limitadas a 10% do piso salarial do empregado, sem natureza salarial para qualquer fim.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas contratarão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente subsidiado, aos seus trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo poderá prevê uma cobertura mínima equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido nesta Convenção.
Parágrafo Segundo - O plano de seguro de vida previsto nesta cláusula poderá ser contratado pela empresa, independentemente de adesão e/ou autorização do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - O Caso o trabalhador venha a sofrer algum tipo de acidente pessoal, que o torne invalido permanentemente (total ou parcial) e/ou venha morrer de forma natural ou acidental e a empresa não tenha contratado o plano de seguro de vida em grupo, destacado na presente cláusula, resta estabelecido que a empresa pagará uma indenização equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido neste instrumento coletivo de trabalho para o Profissional, pela não contratação do plano de seguro de vida em grupo.
Parágrafo Quarto - Caso na data do pagamento da cobertura ao beneficiário se verifique que a indenização é inferior a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido neste instrumento coletivo de trabalho, deverá a empresa pagar a diferença do valor do seguro junto com a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto – As empresas anotarão junto a CTPS ou contracheque do trabalhador os dados referentes a seguradora e ao número da apólice.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias, podendo sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Único - Readmitindo o empregado na empresa na mesma função que exercia antes, dentro do prazo de 01 (um) ano, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que devidamente comprovada com anotação em CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
A demissão será comunicada por escrito ao empregado e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011 e na CLT, que regulamentam o aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada por este instrumento, para os períodos de chuvas e/ou paralisação da obra, a adoção pelas empresas e empregados ora representados pelos sindicatos signatários, o sistema de “Banco de Horas”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas” com prazo máximo de até 06 (seis) meses, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observadas as seguintes condições:
a) As horas não trabalhadas num dia poderão ser compensadas no outro dia desde que não ultrapasse o máximo de 02 (duas) horas diárias;
b) Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas;
c) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário;
d) A empresa poderá afixar no quadro de avisos o comunicado aos empregados no mesmo prazo;
III - Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados.
Parágrafo Primeiro - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I - Quanto ao saldo credor do trabalhador:
a) Com a redução da jornada diária;
b) Com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) Mediante folgas adicionais;
d) Através do prolongamento das férias.
II - Quanto ao saldo devedor do trabalhador:
a) Pela prorrogação da jornada diária;
b) Pelo trabalho aos sábados.
IV - No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior poderá ser objeto de compensação por meio de Banco de Horas.
Parágrafo Segundo - O acertamento do crédito/débito de horas normalmente dar-se-á quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
a) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
b) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo/débito, aplicando-se o item l na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este poderá ser ou não reduzido das verbas rescisórias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
De Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove)horas;
Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo - Não havendo adoção da jornada de trabalho prevista no §1º desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados serão horas consideradas horas normais de trabalho.
Parágrafo Terceiro - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas, ressalvado quando instalado o “Sistema de Banco de Horas” que deverá obedecer ao que consta na Cláusula 20ª deste instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto - Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão transferi-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Segundo - Para aplicação dos dispostos nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
As empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE ACESSO
Não se considerará o período de tempo existente entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras para fins de contagem de tempo trabalhado. Somente será considerado o período a partir da marcação do registro de ponto no canteiro de obras.
Parágrafo Único - O período compreendido entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras e a efetiva marcação do ponto nas frentes de serviço, não constitui período efetivo de trabalho e nem à disposição da Empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na terça feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Primeiro - As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 dias de antecedência, e serão pagas 02 dias antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Segundo - Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho, observadas as normas legais pertinentes sobre a matéria.
Parágrafo Terceiro -A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo Quarto - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo, no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48 horas, e somente fará o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ÁREA DE VIVÊNCIA
De acordo com as regras da NR-18, as empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 20 (vinte) trabalhadores (as) para um vaso sanitário, e 01(um) chuveiro para cada grupo de no máximo 10 (dez) trabalhadores (as). Nos canteiros de obra em que houver empregados de ambos os sexos, deverão ser constituídos de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestuários, observando sempre as normas de higiene.
Parágrafo Único - As empresas dotarão os locais de trabalho de bebedouros com água potável, disponibilizando copos individuais, e as refeições terão que ser de acordo com a NR-18, possuindo cobertura externa com telha cerâmica ou similar, como também manter-se higienizado durante todo o dia.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de utilização prioritariamente dos Equipamentos de Proteção Coletiva (E.P.C.) e, supletivamente os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão orientar através de seminários, cursos e palestras, todos os seus trabalhadores, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI’s e EPC, onde os mesmos deverão comprometer-se a usá-los e conservá-los, observando por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo - É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro - As empresas fornecerão no mínimo 02 (dois) uniformes na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais trabalhadores, este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada.
Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo Quinto - As empresas necessariamente deverão seguir o que prescreve a legislação quanto a segurança do trabalho, notadamente, as recomendações previstas na NR – 26 (Sinalização de segurança) e NR – 35 (Trabalho em Altura), ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo Primeiro - O médico da empresa, ou do convênio mantido pela empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia do profissional quanto aos serviços prestados, a empresa deverá analisar as reclamações e cientificar o Conselho Profissional da resolução tomada.
Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91 e Portaria do MTE nº 589 de 28 de abril de 2014, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas deverão constituir seus SESMT’s – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme exigência do Quadro II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os Programas Segurança e Medicina do Trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, LTCAT por função e Mapa de Riscos, conforme estabelecido e exigidos pelas Normas Regulamentadoras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir os DDS’s – Diálogos Diários de Segurança, programas de capacitação e qualificações específicas.
Parágrafo Primeiro - Em condições de risco grave ou iminente no local do trabalho, os Trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
Parágrafo Segundo - A hora destinada às referidas DDS´s será a primeira hora do primeiro expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento arcando com as despesas de transportes, atendimento e medicamentos. Neste caso, a empresa devera avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade da Empresa, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto” exceto se o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da empresa, resguardada a responsabilidade prevista em Lei.
Parágrafo Segundo - As empresas manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais a avaliação médica indicar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido ao sindicato o acesso simultâneo de, no máximo, três dirigentes sindicais às dependências das entidades empregadoras para proceder a divulgação junto aos trabalhadores das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, desde que haja comunicação por escrito, no prazo de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes ao setor de pessoal do respectivo empregador, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador. O local a ser desenvolvido o trabalho pelo sindicato, deverá ser previamente estabelecido pelo empregador com limitação a 30 minutos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
No mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de Contribuição Assistêncial, 3% (três por cento) da remuneração dos Técnicos em Segurança do Trabalho, associado ou não do sindicato, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, manifestada no prazo de 15 (quinze) dias após o registro da presente Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, através do e-mail: sintestce@gmail.com ou para whatsApp (85) 30138147, remetida àquela entidade sindical. Na carta deverá constar o nome e o CPF do profissional,CNPJ e email da empresa, para facilitar o envio da oposição. O sindicato profissional deverá enviar para as empresas, até o prazo de 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha de dezembro, a relação dos empregados que se opõem ao desconto e o nome dos empregados.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento a que se refere à presente cláusula será efetuado para o SINTEST-CE, através de cheque nominal, acompanhado de relação nominal dos Técnicos de Segurança do Trabalho e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
Parágrafo Segundo - O recolhimento que se refere à presente cláusula pode ser também depositado em nome do SINTEST-CE, conta corrente 4207-6, agência 031, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o e º dia do mês subsequente e enviado o comprovante de depósito e relação nominal dos contribuintes por e-mail: sintestce@gmail.com.
Parágrafo Terceiro – O sindicato laboral responsabiliza-se por qualquer ônus de natureza pecuniária que as empresas venham a arcar, no âmbito administrativo ou judicial em decorrência de multas ou ações por força do desconto fixado na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme Nota Técnica 202/2009 do MTE, no prazo máximo de 15 dias da data do recolhimento da contribuição sindical o envio da relação dos empregados para o endereço eletrônico do sindicato, qual seja, e-mail: sintestce@gmail.com.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e as empresas definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINTEST-CE
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados, desde que por eles, devida e expressamente autorizadas, as mensalidades associativas devidas ao sindicato, quando por este notificada, salvo quanto à contribuição sindical legal (já prevista em Lei), cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao sindicato, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário base do empregado, deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato.
Parágrafo Único - O SINTEST/CE se obriga a remeter à Empresa, a Relação dos Associados, com as devidas autorizações, até o dia 20 de cada mês em curso para que seja efetuado o referido desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Fica garantido aos membros da diretoria do SINTEST/CE, em número máximo de 01 (um), quando forem oficialmente convocados a participar de conferências, reuniões dos Conselhos ou Fóruns Permanentes nacional, estadual ou municipal de saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho terão direito à
liberação do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) a liberação para participação de conferências seja restrita a 02 (duas) por ano;
b) que o empregado comprove formalmente a sua convocação no prazo máximo de 72 horas (setenta e duas) horas antes, e a efetiva participação no prazo de 02 (dois) dias úteis, mediante a apresentação do certificado, ata ou outro meio idôneo de comprovação de sua participação a referida conferência e reunião do conselho ou fórum permanente;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Fica vetada a contratação de estagiários ou profissionais de qualquer outra categoria, com exceção do Engenheiro de Segurança do Trabalho, para exercer função específica do Técnico de Segurança do Trabalho, qual seja, as obrigações constantes na PORTARIA Nº 3.275 DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 do Ministério da Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese de transferência temporária do empregado para outro Município e/ou outro Estado da Federação, ficar-lhe-á assegurada à passagem de ida e volta ao local de origem e um pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário percebido pelo empregado transferido, custeada pela empresa, conforme art.469 da CLT e O.J. 113 da SDI-1.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral , a Entidade Patronal, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, poderão consultar as Empresas e/ou trabalhadores envolvidos no conflito sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS
As entidades sindicais pactuante se comprometem a se reunir durante a vigência desta convenção para fins de tratar sobre a viabilidade de implantar a Comissão Prévia de Conciliação - CCP, a ser composta por representantes da entidade patronal e representantes da entidade laboral convenente, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de pendências trabalhistas envolvendo as empresas e seus empregados, com competência para conciliação e a solução de todos os aspectos do contrato individual de trabalho do (ex) empregado, bem como para solução dos assuntos coletivos, na base territorial do SINCONPE/CE e SINTEST/CE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, desde que haja prévia comunicação formal do empregado ou sindicato laboral à empresa oportunizando o seu adimplemento em tempo hábil, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
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GIRVANY XAVIER GARCIA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE
DINALVO CARLOS DINIZ
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE
JOSE MACIEL DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA
Diretor
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA SINCONPE - CCT 2024-2025 SINTEST-CE
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO - SINCONPE/CE
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE NEGOCIAÇÕES SINTEST/CE - CCT 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.