SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE IMPERATRIZ-MA E REGIAO, CNPJ n. 63.536.304/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLIVEIRA DA SILVA LIMA;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE GEN ALIM DE IMPERATRIZ, CNPJ n. 23.440.639/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados Motoristas no comércio atacadista e indústria de madeiras , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Carolina/MA, Estreito/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA e Riachão/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão os salários dos seus empregados Motoristas, a partir do mês de agosto de 2024, aplicando o percentual de 6% (seis por cento), sobre os salários vigentes em julho de 2024. Caso seja celebrado em data posterior, as empresas ficam desde já obrigadas a pagar retroativamente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações procedidos pelas Empresas, no período de agosto de 2023 a julho de 2024, serão compensados excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação salarial, termino de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de descontos.
PARAGRAFO SEGUNDO - caso seja celebrado em data posterior, as empresas ficam desde já obrigadas a pagar retroativamente.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos empregados Motoristas das empresas legalmente representadas pelas Entidades convenentes, o seguinte Piso Salarial:
a) Motoristas de veículos com capacidade de até 10 (Dez) toneladas, salário de R$ 1.771,07;
b) Motoristas de veículos com capacidade entre 10 (Dez) e 15(quinze) toneladas, salário de R$ 2.076,70 ;
c) Motorista de veículos com capacidade superior a 15 (quinze) a 20 (vinte) toneladas salário de R$2.235,87;
d) Motorista de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) toneladas salário de R$ 2.390,30.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a fornecer os comprovantes de pagamento salarial, com sua identificação, contendo, discriminadamente, as verbas pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas terão acréscimo conforme a legislação em vigor, e nos termos dos parágrafos a seguir:
PARAGRAFO ÚNICO – Ficam convencionadas que as empresas pagarão aos motoristas 02 horas extras por dia Trabalhado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Aos motoristas que executarem serviços de natureza insalubre ou perigosa, fica assegurado o adicional legal respectivo, após a constatação da insalubridade ou periculosidade pôr perícia do setor competente da autoridade do Ministério do Trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica assegurado um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que trabalhem com cargas inflamáveis, conforme ART. 193 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o Vale-Transporte para os motoristas que utilizam transportes para se locomoverem de suas casas ao local de trabalho e vice-versa na forma da Lei.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas efetuarão para os motoristas seguro se contratação obrigatória, destinado a cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PARAGRO ÚNICO - O recebimento do seguro obrigatório DPVAT, de qualquer natureza não obsta o seguro de vida previsto no caput, ficando vedada qualquer compensação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos motoristas que se ausentarem de seu domicilio a serviço do empregador, serão concedidas diárias antecipadas, no valor de R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos) de modo a cobrir as despesas de viagem, ficando entendido que a diária refere-se tão somente ao turno de trabalho, observadas a seguinte discriminação:
ALMOÇO -R$ 42,40
JANTAR. -R$ 42,40
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos valores acima discriminados só serão devidos aos motoristas a importância respectiva a viagem exigir que o profissional utilize-se do benefício no período de sua duração.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os valores serão corrigidos na forma, periodicidade e percentuais que a Lei Salarial vigente determinar para os salários ficando esclarecidos que as diárias não integram o salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTORISTA ESTUDANTE
O motorista estudante de qualquer grau, devidamente comprovado, será liberado do seu trabalho às 18h00min (Dezoito) horas e, nos dias de exames vestibulares a que for ser submetido, serão suas faltas abonadas, desde que pré-avisado o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS E ABONOS
Será abonada a falta da mãe motorista que,comprovadamente, tiver levado o filho menor de 14 anos ao médico ou hospital, igual direito terá a mãe de filho excepcional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO
O afastamento do empregado por doença, resultante ou não, de acidente de trabalho, pôr período inferior ou igual 06 (seis) meses, não prejudicará a aquisição do direito às férias ou 13° salário
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6(seis) meses de idade, a mulher motorista terá direito, durante a jornada de trabalho, de 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
Quando o uso do uniforme for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-lo gratuitamente aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados Médicos ou odontológicos, emitidos sob a responsabilidade do Sindicato Obreiro, serão reconhecidos pelas empresas empregadoras que não possuam esses serviços, com vista ao abono de faltas até o limite de 15 (quinze) dias mensais, desde que os profissionais estejam inscritos no conselho regional de sua categoria. Obedecendo todas as normas da portaria n° 3.291/184 do MPAS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão nas folhas de pagamento dos motoristas sindicalizados, desde que, prévia e expressamente autorizado pelo empregado , mensalmente 2% (dois por cento) do salário base a título de contribuição associativa, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Imperatriz, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 11 de setembro de 2024 PARAGRAFO ÚNICO – As empresas deverão repassar, mensalmente, ao sindicato, obreiro relação dos trabalhadores sindicalizados para emissão do boleto da mensalidade associativa, via e-maill: sttri@bol.com.br. As importâncias descontadas da forma aludida na cláusula acima (16º) deverão ser repassadas ao Sindicato Obreiro até o dia 10 de cada mês, na Caixa Econômica Federal, agencia 0644, operação 003, c/c 3383-5, ou boleto bancário fornecido gratuitamente pelo sindicato, e deverá ser acompanhado de relação discriminada dos respectivos motoristas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em assembléia Geral Extraordinária realizada em 11 de setembro de 2024, os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, concordaram em manter o desconto anual de uma diária de remuneração em folha de pagamento a título de contribuição assisteicnial referente ao fechamento da CCT , em favor do Sindicato Obreiro, cuja importância deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e repassada ao sindicato no mês subssequente, salvo expressa discordância por escrito do trabalhador no ato do desconto , as empresas enviarão ao sindicato obreiro relação dos trabalhadores para emissão do boleto da mensalidade assistencial, via e-maill: sttri@bol.com.br . Nos termos daLegislação em vigor, fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula desde quemanifeste por escrito ao Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva em vigor..
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento de quaisquer umas das cláusulas da presente Convenção, incorrerá o infrator na pena de multa de 02 salários da categoria prevista na clausula 3°, “a”, deste instrumento, que será recolhido ao FAT (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RENOVAÇÃO/PRORROGAÇÃO
A presente Convenção terá vigência com início em 01 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada, desde que haja interesse das partes através da manifestação
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
Caberá às Partes ora acordantes e à Delegacia Regional do Trabalho deste Estado, a fiscalização do cumprimento legal da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
OLIVEIRA DA SILVA LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE IMPERATRIZ-MA E REGIAO
FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE GEN ALIM DE IMPERATRIZ
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.