FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT FILHO;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT e por seu Diretor, Sr(a). RUDNEY RAULINO;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n. 85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CESAR MURILO BARBI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos auxiliares da administração escolar do SENAC, com abrangência na base territorial da federação , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares da administração escolar por 42h30 min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho:
a) Agente (com nível não superior): R$ 1.236,00
b) Analista (com nível superior): R$ 3.927,00
§1°. O SENAC/SC obedecerá ao piso salarial regional, praticado em Santa Catarina, definido em janeiro de cada ano, para os Auxiliares de Administração Escolar, com carga horária de 42h e 30 min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.
§2°. Para os Auxiliares de Administração Escolar que já obtiveram o reajuste conforme o piso salarial regional descrito no “caput” desta cláusula, será realizada a compensação de antecipações de reajustes havidas no período de doze meses imediatamente anterior, a data base deste acordo coletivo de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SENAC/SC disponibilizará ao Auxiliar de Administração Escolar o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade do SENAC/SC poderá, sob qualquer pretexto, contratar auxiliar da administração escolar substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de valores diferenciados previsto no Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos do auxiliar da administração escolar, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o (a) auxiliar da administração escolar (a), de modo consensual, desenvolver suas atividades a serviço da instituição de ensino em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Os salários dos Auxiliares da Administração Escolar do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC- SC serão reajustados em 1º de julho de 2017, em 3,50 % (três virgula cinquenta por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O SENAC/SC instituíra o adicional de 10% (dez por cento) do salário base para os cargos de Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, Garçom, Servente e Copeiro, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§1°. O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho.
§2°. Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue, licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial ou alistamento.
§3°. A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito a percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO A FORMAÇÃO E ISONOMIA
Objetivando o aprimoramento profissional de seus auxiliares de administração escolar, o SENAC/SC oferecerá treinamento e cursos, dentro ou fora do horário de trabalho, ficando estabelecido que o tempo despendido nessa atividade seja tido como a disposição do SENAC/SC e os auxiliares de administração escolar não ficarão obrigados na sua participação.
§1°. O SENAC/SC poderá contribuir para o aperfeiçoamento profissional de seus auxiliares de administração escolar que manifestem interesse na participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional de forma isonômica.
§2°. O SENAC/SC subsidiará o evento no todo ou parte dos custos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDO
O Senac/SC se compromete em oferecer, no mínimo, duas bolsas nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% para o auxiliar de administração escolar e/ou dependentes, ficando a oferta destas bolsas condicionada a confirmação do início do curso.
§ Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao auxiliar da administração escolar. Havendo procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O Senac/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos auxiliares da administração escolar beneficiados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE
No caso de opção por vale transporte pelo auxiliar da administração escolar, o SENAC/SC fica autorizado a realizar o desconte até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O auxiliar da administração escolar receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo estadual.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do (a) auxiliar da administração escolar, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC/SC cobrirá, conforme condições abaixo, despesas médicas e hospitalares, de todos os auxiliares da administração escolar, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (UNIMED), para desconto em folha.
§1º. Cobertura de 70% (setenta por cento) das despesas, para o (a) auxiliar da administração escolar que perceber até 05 (cinco) salários mínimos e 50% (cinquenta por cento) para os que percebam salários superiores.
§2º. No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença e aposentadoria provisória por invalidez, o auxiliar da administração escolar fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento da taxa administrativa mensal, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
§3º. O previsto no caput e parágrafos desta cláusula vigerão até a implementação de novo plano de assistência à saúde do Auxiliar de Administração Escolar, respeitando-se o que prevê a cláusula 47ª - Sindicato Profissional, desse Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA FARMACÊUTICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo SENAC/SC até o limite de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os auxiliares da administração escolar, cônjuge, companheiro, filho ou enteado até 21anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Em caso de morte do auxiliar da administração escolar será concedido auxílio funeral igual a R$ 6.781,00 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais)à sua família.
§ Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o auxiliar de administração escolar receberá um auxílio de R$ 3.838,00 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
O SENAC/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os auxiliares da administração escolar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As unidades do SENAC/SC com mais de 05 funcionários que habitualmente fazem suas refeições no local de trabalho, fornecerão instalações adequadas ou pelo menos, mesas cadeiras, microondas e geladeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedido mensalmente a título de ajuda, 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges auxiliar de administração escolar que tiver filho com necessidades especiais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprindo a partir das 22hs até às 5hs, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) da hora no valor da hora à título de adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho do (a) auxiliar da administração escolar, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional ou onde houver suas delegacias, ficando o sindicato comprometido a fazer o agendamento solicitado pelo SENAC/SC, inclusive no período de recesso escolar, com 10 dias anteriores aos prazos legais previstos no § 2º desta cláusula.
§1º. Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
§2º. A homologação e o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§3º. A data e hora do pagamento e homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão ser informadas aos auxiliares da administração escolar por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação de dispensa ou término do contrato de experiência.
§4º. A inobservância do disposto no § anterior desta cláusula sujeitará o SENAC/SC ao pagamento de multa, em favor do (a) auxiliar da administração escolar, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do auxiliar da administração escolar.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO
O (a) auxiliar da administração escolar que for demitido e que, no curso do aviso desejar afastar-se do emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente, o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
§Único - O auxiliar da administração escolar que pedir demissão e apresentar carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem desconto no aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o SENAC/SC deverá comunicar por escrito ao auxiliar da administração escolar a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
O auxiliar de administração escolar que rescindir o contrato de trabalho antes dos 12 (doze) meses de serviços receberá todos os direitos do auxiliar de administração escolar demitido sem justa causa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR - Ao (auxiliar da administração escolar incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
2. PRÉ-APOSENTADORIA - Serão garantidos o emprego e o salário ao auxiliara da administração escolar que contar com mais de 2 (dois) anos de serviço no SENAC - SC, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que adquirir o direito a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
§1º. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão e término de contrato por prazo determinado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de auxiliar da administração escolar, via cooperativas de trabalho ou por empresas terceirizadas, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e deste Acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e demais pessoas interessadas.
§ Único: O SENAC/SC além de dispensar o Auxiliar de Administração Escolar que desejar participar do evento, abonará as ausências mediante comprovação de participação no evento, sem ônus para o SENAC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS
Não se exigirá aos auxiliares da administração escolar, durante a realização de cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÁGIOS
Quando for realizado estágio curricular obrigatório no SENAC/SC, o Auxiliar de Administração Escolar graduando passa a usufruir de licença remunerada.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O auxiliar da administração escolar que, a serviço do SENAC/SC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento. Quando o auxiliar da administração escolar utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo SENAC/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade não se responsabilizando o empregador por danos ou depreciação de qualquer espécie com veículo.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes e o SENAC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho do auxiliar da administração escolar no SENAC/SC o trabalho efetuado por 42h e 30 min. (quarenta e duas horas e trinta minutos)semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais, exceto para as atividades com jornadas especiais regulamentadas em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO
Em conformidade com os contratos de trabalho, o Auxiliar de Administração Escolar, terá sua carga horária distribuída de acordo com horário básico pré-estabelecido.
§ Único: O eventual excesso de horas (positivo ou negativo) de um dia será compensado respectivamente em outro mês, respeitado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, de maneira que não ultrapasse o máximo de 10 (dez), horas diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Não serão descontadas da remuneração do auxiliar da administração escolar, em casos de:
§1º. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º. Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º. Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;
§4º. Doação voluntária de sangue: 1 (um) dia por doação;
§5º. O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º. 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1°. O pagamento das referidas verbas deverá ser efetuada até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2°. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral e/ou proporcional.
§3°. Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias dos auxiliares da administração escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
O dia do auxiliar da administração escolar será 15 de outubro, sendo esta data, considerada feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das auxiliares da administração escolar gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ Único: Ao (a) auxiliar da administração escolar que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à Auxiliar Administrativo que estiver amamentando intervalo de30 (trinta) minutos por período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC/SC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o (a) auxiliar da administração escolar.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O SENAC/SC reconhecerá os atestados e declarações médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo SENAC/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§1°. O SENAC/SC abonará as faltas dos Auxiliares da administração escolar no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§2°. Deverá o auxiliar de administração escolar enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho ou doença ocupacional com o auxiliar de administração escolar, em que o mesmo fique afastado de suas funções mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o SENAC/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
O SENAC/SC descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos auxiliares da administração escolar e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SENAC/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre o SENAC/SC e seus auxiliares da administração escolar.
§ Único: Os dirigentes sindicais mediante comunicado terão livre acesso aos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os auxiliares da administração escolar ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer a reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os auxiliares da administração escolar e o SENAC/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Fica acordado que o SENAC se obriga a descontar na folha de pagamento dos seus professores o percentual de 3% (três por cento), em duas parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco por cento), nos meses de OUTUBRO de 2017 e MAIO 2018, a ser recolhida até o 10ª dia do mês seguinte ao desconto, em guia própria fornecida pela entidade sindical laboral.
§1º Fica garantido o direito a uma única oposição do trabalhador, a ser exercida individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede da entidade ou por meio de correspondência a ele dirigido, com aviso de recebimento, em até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
§2º. Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e o trabalhador, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, conforme disciplina o art. 513 “e” da CLT, cabendo tão somente ao SENAC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§3º. O não recolhimento nas datas implicará para ao SENAC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
O SENAC/SC recolherá ao Sindicato Patronal– SECRASO-SC até o dia 15 de outubro, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1,0% (hum por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de julho de 2017. As Entidades que não tenham empregados recolherão a quantia fixa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para manutenção do sindicato.
§ Único: A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O SENAC/SC contratará Auxiliar de Administração Escolar, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical, no Departamento Regional eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser contratado como auxiliar de administração escolar, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo SENAC/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente, salvo os auxiliares da administração escolar que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MORA SALARIAL
O SENAC/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para os Auxiliar de Administração Escolar, calculados sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§1°. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.
§2°. Fica estabelecido uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5 (meio por cento) por dia no período subsequente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DO QUADRO DE AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Fica estabelecida a obrigatoriedade do SENAC/SC remeter ao Sindicato profissional, 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de auxiliar da administração escolar, em ordem alfabética, com valores das contribuições sindical e assistencial, data de admissão, CPF, cargo, remuneração, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, aos auxiliares da administração (conforme reconhecimento em decisão judicial strictus sensu) das unidades do SENAC/SC sediadas na base territorial de cada uma das entidades signatárias, de acordo com a cláusula segunda de abrangência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Fica estipulada uma multa em favor do auxiliar da administração escolar prejudicado, equivalente a R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS
As partes fixam a vigência das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 2 (dois) anos, correspondente ao período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019, EXCETO para as seguintes cláusulas: 03ª - DOS PISOS SALARIAIS; 08ª - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS; 09ª - DA REMUNERAÇÃO; 17ª - DA AJUDA FARMACÊUTICA; 18ª - DO AUXÍLIO FUNERAL; 49ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL; 57ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL; e, 57ª - DA MULTA; que terão a vigência de 1 (um) ano, correspondente ao período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, mantendo a data base da categoria em 1º de julho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SAÚDE DO TRABALHADOR
O SENAC/SC terá como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas nas normas reguladoras expedidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego mediante analise e orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
}
ANTONIO BITTENCOURT FILHO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
BRUNO BREITHAUPT
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
RUDNEY RAULINO
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
CESAR MURILO BARBI
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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