SINDICATO DOS TRABALHADO-RES IND.CONST.MOBIL.DE PRATA, CNPJ n. 22.234.660/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANA CAROLINA DA SILVA LEITE e por seu Diretor, Sr(a). LEANDRO ROSA FERREIRA e por seu Presidente, Sr(a). JOAO FRANCISCO FELISBINO ANDRADE e por seu Diretor, Sr(a). VALMIR ANTONIO MARCELINO SILVA e por seu Diretor, Sr(a). SILVANITO ANTONIO SILVA;
E
A.W. FABER CASTELL S.A., CNPJ n. 59.596.908/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MIGUEL FRANCISCO FERES e por seu Presidente, Sr(a). MARCELO BARREIROS DE CARVALHO TABACCHI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, obras particulares, residenciais e comerciais); Trabalhadores nas Indústrias de Olaria, Trabalhadores nas Indústrias de Cimento Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção; Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos; Trabalhadores nas Indústrias de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, tanoarias, Madeiras compensadas e laminadas aglomeradas e chapas de fibras de madeiras e de tubulares; Oficiais Marceneiros; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias; Trabalhadores nas Indústrias de Cortinados e Estofos; Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria (móveis de madeira); Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de junco e vime e de vassouras; Trabalhadores nas Indústrias de Escovas e Pincéis, Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas, Indústria de instalações elétricas, Gás, Hidráulicas de manutenção e Sanitárias trabalhadores nas indústrias de refratários
, , com abrangência territorial em Prata/MG .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS
Entre as partes, de um lado a empresa A.W. FABER-CASTELL S.A. , sediada na Rua Cel. Augusto de Oliveira Salles, 1876 – Distrito Industrial – São Carlos/SP, inscrita no CNPJ nº 59.596.908/0001-52, com filial inscrita no CNPJ sob nº 59.596.908/0013-96, estabelecida na Rodovia BR 153, KM 109,5 s/n, Distrito Industrial, Prata/MG, representadas pelos seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominada EMPRESA ; de outro lado a COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS , representada pelos empregados infra-assinados e identificados, doravante denominada COMISSÃO; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRATA , situado na Rua Fernando de Noronha, 500, Bairro Oliveira, em Prata/MG, inscrito no CNPJ sob nº 22.234.660/0001-70, neste ato, representado pelo Diretor-Presidente, Sr. João Francisco F. Andrade, doravante denominado SINDICATO , estabelecem, de comum acordo, o presente Acordo Coletivo de Programa de Participação dos Trabalhadores nos Resultados, doravante denominada “PPR”, para o ano de 2024/2025 que compreende o período de 01 de abril de 2024 à 31 de março de 2025, conforme disciplinado pela Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPANTES
1 – No presente ACORDO, um representante do SINDICATO participa juntamente com a COMISSÃO, conforme previsto no artigo 2º, I, da Lei 10.101, de 19/12/2000.
CLÁUSULA QUINTA - CARACTERIZAÇÃO
2 – O PPR caracterizar-se-á, exclusivamente, como Programa de Participação nos Resultados e abrangerá todos os empregados da EMPRESA, alocados na Unidade Prata/MG. Fica, desde já ajustado, que o pagamento do PPR não se aplica o princípio da habitualidade, tão pouco será considerado como ganho de produtividade ou qualquer outra natureza que caracterize ou incorpore ao salário e não será considerado direito adquirido
CLÁUSULA SEXTA - NORMATIVO CANCELAMENTO
3– O PPR será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou outros fatores que, embora previsíveis, impeçam ou dificultem a vida normal da empresa
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
4 – O pagamento do PPR está condicionado ao atingimento e de acordo com as metas estabelecidas no Anexo I do presente instrumento, que fazem parte do presente acordo.
4.1 – O Programa PPR caracterizar-se-á exclusivamente como Participação nos Resultados da EMPRESA, nos quesitos de RENDIMENTO, EFICIÊNCIA (OEE) e NÃO CONFORMIDADE , e abrangerá todos os empregados da empresa alocados na unidade Prata – MG.
4.2 – O valor final do PPR será definido no Anexo II, de acordo com a meta atingida na unidade. A meta da unidade será composta de TRÊS indicadores, com os pesos abaixo definidos. Cada indicador possui índices que poderão resultar em um percentual diferente no final da apuração, de forma que a soma dos índices dos indicadores formará o valor final de PPR.
RENDIMENTO: peso de 50% (cinquenta por cento);
EFICIÊNCIA (OEE): peso de 30% (trinta por cento);
NÃO CONFORMIDADE: peso de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE METAS E PAGAMENTOS
7 – A apuração das metas e a verificação do valor final a pagar dar-se-á até 30 de abril de 2025 e, o pagamento será realizado conforme abaixo:
a) Para colaboradores ativos o pagamento integral da PPR está previsto para o dia 09/06/2025. Porém, caso ocorra alterações emanadas do conselho administrativo da Faber-Castell, com antecedência, esta data poderá ser realocada para outro dia útil, sendo no mesmo mês de junho de 2025, sendo a comissão, comunicada com prioridade, desta alteração.
b) Para os colaboradores desligados o pagamento final da PPR será realizado até o dia 30 de junho de 2025. O ex-colaborador deverá entrar em contato com a empresa até 30/04/2025 e fornecer seus dados bancários (banco, agência e conta).
c) Informações bancárias fornecidas após o dia 30/04/2025 até 30/05/2025, poderão ter a data de crédito alterada, a critério da empresa.
d) Informações posteriores as datas acima descritas, serão nulas de pleno direito. Assim o titular perderá o direito ao pagamento de sua PPR total ou parcial, isentando a empresa dos efeitos jurídicos e indenizatórios.
e) Foi aprovado na comissão de PPR, o desconto em folha de pagamento e repasse ao Sindicato representativo da categoria, nas mesmas datas acima descritas, do percentual integral de 1% (um inteiro por cento) do valor bruto apurado sobre o PPR, à título de taxa negocial. Para colaboradores que não são associados ao sindicato, caso haja uma autorização do colaborador feita de próprio punho com a concordância do colaborador, o percentual descrito acima poderá ser descontado. Para a autorizações digitalizadas, deverá constar os dados do colaborador (nome completo, função, CPF e número de registro do empregado), o percentual de desconto, a competência em que será descontado o valor, o local e a data escritas de próprio punho do colaborador, além da assinatura legível com a concordância do desconto, disponibilizando uma via para o sindicato e outra via para o departamento de RH local.
CLÁUSULA NONA - NORMAS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
8 – Somente terão direito ao recebimento integral do valor apurado a título de PPR, o empregado que efetivamente trabalhar no período compreendido entre 01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025, e que não receber nenhuma suspensão e/ou não apresentar nenhuma ausência do trabalho, exceto aquelas definidas no item 9.2.
8.1 – O empregado que não atender aos requisitos constantes deste acordo, em especial, ao previsto no item 8, receberá o PPR de maneira proporcional, calculado sobre as horas efetivamente trabalhadas, conforme item 8.4 abaixo.
8.2 – O empregado que for dispensado ou que pedir demissão no período compreendido entre 01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025, receberá o PPR proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, conforme item 8.4 abaixo e desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas neste acordo. Do valor apurado, será deduzido os descontos estabelecidos neste acordo.
8.3 – O empregado que for dispensado por justa causa no período compreendido entre 01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025, não terá direito ao recebimento do PPR.
8.4 – O valor hora de ausência, será o quociente do valor final apurado de PPR em 31 de março de 2025, dividido pelo total de 2.160 (duas mil, cento e sessenta) horas, que, por sua vez, será multiplicado pelas horas de ausência do empregado e debitadas do valor base de PPR a que tiver direito.
a) Não serão computadas as ausências que tratam o item 9.2 deste Acordo.
b) O total de 2.160 (duas mil, cento e sessenta) horas é o resultado de 180 (cento e oitenta) horas/mês vezes 12 meses (180hs x 12 meses = 2.160hs/ano).
8.5 – O empregado que, em 31/03/2025, ainda estiver no período de experiência, não fará jus ao recebimento do PPR. Ou seja, o empregado deve ter trabalhado mais de 90 (noventa) dias no período compreendido entre 01 abril de 2024 a 31 de março de 2025, na excepcionalidade de contrato de experiência.
8.6 – Não terá direito ao recebimento do PPR o colaborador que não trabalhar pelo menos, 30 (trinta) dias ininterruptos no período compreendido entre 01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025. Sábados compensados, domingos e feriados ou folgas concedidas pela EMPRESA não afetarão o computo desse período.
8.7 – Os estagiários e aprendizes não terão direito ao recebimento do PPR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS E PENALIDADES
9 – Do valor final do PPR a pagar, conforme definido no item 4.2, exceto aquelas previstas no item 9.2, haverá descontos para ausência do trabalho sem justificativa, conforme abaixo:
a) Desconto de 10% (dez por cento) se houver mais que 02 (duas) horas até 10 (dez) horas de ausência injustificada;
b) Desconto de 15% (quinze por cento) se houver mais de 10 (dez) horas até 20 (vinte) horas de ausência injustificada;
c) Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se houver mais de 20 (vinte) horas de ausência injustificada;
d) Desconto de 30% (trinta por cento) por suspensão recebida.
9.1 – Os descontos previstos no item 9, letras de “a” à “d”, serão cumulativos.
9.2 – Não será descontado as ausências por:
a) Acidente de trabalho ocorridos entre 01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025;
b) Falecimento dos ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro (a), irmãos e sogros;
c) Utilização de banco de horas, desde que tenha a anuência do superior imediato;
d) Solicitação da EMPRESA;
e) Em casos de afastamentos por Covid-19 devidamente comprovados (CID específico de Covid-19) e apresentados na empresa no período de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo colaborador e/ou pessoa terceira responsável pela entrega;
f) Doação de sangue a cada 6 meses;
g) Mesário em época de eleição, desde que solicitado e apresentado o comprovante à empresa;
h) Aborto espontâneo, devidamente comprovado;
i) Suspensão de contrato de trabalho e/ou redução de jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR FINAL - DO ACRÉSCIMO E SEU NORMATIVO
10 – O valor a pagar à título de PPR estará sujeito aos descontos e retenções previstos em lei no momento do pagamento.
11 – Fica aprovada pela Empresa, Comissão e Sindicato, a possibilidade de que, exclusivamente, situações que envolvam decisões da empresa em movimentar pessoas (Brigada e Preventiva) que gerem impacto direto no indicador de Eficiência – OEE, serem excluídas do cálculo do indicador para fins da apuração da PPR 24/25.
12 - Além do valor previsto no Anexo II, ou seja, resultado da apuração das metas do Anexo I, por liberalidade da empresa e atendendo reivindicação sindical, a Empresa pagará um valor adicional, que poderá variar de zero reais (para resultados inferiores a 100%) a R$ 500,00 (quinhentos reais), para o atingimento do resultado máximo de 120% (cento e vinte por cento).
12.1 – O valor adicional, que poderá ser pago pela empresa, a depender dos resultados alcançados, será escalonado para os seguintes ranges de atingimento de meta: 100% - 105% - 110% - 115% e 120%, conforme tabela do Anexo II.
12.2 – O valor adicional que poderá ser pago pela empresa, seguirá as mesmas regras de elegibilidade e proporcionalidade, ou seja, somente terá direito ao recebimento do valor adicional, conforme tabela do Anexo II, os colaboradores que forem elegíveis ao PPR 24/25, e o valor será calculado considerando a proporcionalidade do período efetivamente trabalhado dentro do ano fiscal (01/04/2024 a 31/03/2025), conforme as regras negociadas e já descritas neste acordo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS
5 – Fica desde já ajustado que todas as metas e valores estipulados nos anexos deste instrumento, foram amplamente discutidos entre a EMPRESA, o SINDICATO e a COMISSÃO e, ficam fazendo parte integrante do presente acordo.
6 – Não haverá pagamento de adiantamento do PPR.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS GERAIS
13 – Ao empregado que ocupar o cargo de Diretor, Gerente ou Supervisor, fica definido que a empresa poderá aplicar este Programa ou estabelecer um Programa alternativo de participação nos lucros ou resultados.
14 – No caso de alteração na legislação que acarrete tributação adicional ao PPR, como por exemplo, encargos e contribuições trabalhistas e previdenciárias ou tributação de imposto de renda, entre outros, o valor do PPR será reduzido proporcionalmente, de modo que não ocorra desembolso adicional pela EMPRESA.
15 – Durante o período de vigência desse Acordo, caso o Programa tenha sido prejudicado por questões de força maior, entendam-se aquelas que fujam ao controle da Empresa e Empregados, como exemplo estado de calamidade pública, afetando o resultado dos indicadores, a Comissão e Sindicato poderão solicitar sua reavaliação, fazendo constar em ata o que ficou acordado e, se for o caso, celebrar o aditivo pertinente.
16 – O presente acordo vigorará pelo período de 01 (um) ano, com início desde 01 de abril de 2024 e término em 31 de março de 2025, sem renovação automática. Qualquer alteração deverá ser realizada por escrito através de aditivo a este acordo.
As partes envolvidas neste ACORDO firmam e declaram que o presente documento poderá ser assinado por meio da plataforma “DocuSign”, sendo consideradas válidas as referidas assinaturas quando enviadas para os endereços de e-mail citados no presente documento, nos termos do art. 10 parágrafo 2º da MP2200-2/2001.
E por estarem justos e acordados, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para que surta os efeitos legais e de direito, comprometendo-se, consoante o Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e Instrução Normativa nº 9/2008 da Secretaria das Relações do Trabalho, a fazer o devido registro e arquivo perante o Ministério do Trabalho através do cadastro no Sistema Mediador disponibilizado pelo mesmo órgão.
E, por estarem as Partes de acordo com todas as cláusulas e condições cima descritas, assinam o presente instrumento eletronicamente, para que surta os efeitos legais e de direito.
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ANA CAROLINA DA SILVA LEITE
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADO-RES IND.CONST.MOBIL.DE PRATA
LEANDRO ROSA FERREIRA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADO-RES IND.CONST.MOBIL.DE PRATA
JOAO FRANCISCO FELISBINO ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADO-RES IND.CONST.MOBIL.DE PRATA
VALMIR ANTONIO MARCELINO SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADO-RES IND.CONST.MOBIL.DE PRATA
SILVANITO ANTONIO SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADO-RES IND.CONST.MOBIL.DE PRATA
MIGUEL FRANCISCO FERES
Diretor
A.W. FABER CASTELL S.A.
MARCELO BARREIROS DE CARVALHO TABACCHI
Presidente
A.W. FABER CASTELL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.