SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONSTRUCAO CIVIL J DO NORTE, CNPJ n. 12.484.861/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JOSE GALDINO NETO e por seu Presidente, Sr(a). SIDNEY DOS SANTOS GALDINO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE CRATO E REGIAO/CE, CNPJ n. 07.179.351/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLODOALDO ALENCAR DO NASCIMENTO;
E
SND IND CAL GESSO OL LAD HID PROD CI CER CONST CER LOU PO PE PORC LOU BARRO VI CRIS OCOS EST CE, CNPJ n. 07.968.639/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO GUIMARAES TAVARES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores integrantes do 3º grupo - industria da construção e do mobiliário - do plano da confederação nacional dos trabalhadores da industria , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Canindé/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Crato/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2021, fica assegurado que nenhum empregado das empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO, receberá valor inferior ao piso salarial R$ 1.160,00 (hum mil cento e sessenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2021 as empresas abrangidas por esta Convenção, concederão aos trabalhadores que não recebem os pisos salariais, um percentual de 6% (seis por cento) aplicados sobre os salários contratados em fevereiro de 2021. Parágrafo Primeiro – A base de cálculo para futuros reajustes salariais, de natureza negocial, serão os salários resultantes da aplicação dos percentuais do Caput desta cláusula. Parágrafo Segundo – No reajustamento contido no caput desta cláusula estão computadas as antecipações concedidas por liberalidade da empresa. Parágrafo Terceiro – As diferenças decorrentes dos reajustes dos pisos e dos salários serão pagas na folha de pagamento no 5° (quinto) dia útil ao registro desta convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Em se tratando de trabalho realizado em domingos e feriados oficiais, e salvo quando houver compensação de tais horas trabalhadas ou banco de horas, o valor da hora trabalhada será acrescido do adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal mediante comunicação ao sindicato laboral.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho em período noturno, assim definido na CLT, prestado entre as 22:00 horas às 05:00 horas, terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora diurna.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados que utilizem o transporte urbano ou assemelhado, mediante comprovação da necessidade e autorização de desconto, nos dias de trabalho, vales-transportes, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transportes previsto no caput desta cláusula por transporte próprio sem que se considere o tempo de deslocamento como à disposição do empregador.
Parágrafo Segundo - Para o empregado que não tiver nenhuma ausência no mês anterior ao da concessão do vale, o ressarcimento previsto na Lei fica reduzido a 3% (três por cento).
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados que tiveram qualquer ausência no mês anterior à concessão do vale será de acordo com a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com saldo de salário e outras verbas rescisórias, a importância equivalente a 02 (dois) pisos da cláusula terceira.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - RECIBO E CÓPIAS DE DOCUMENTO
Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução. O empregador fornecerá também cópias de comunicação de suspensão, advertências, aviso prévio e rescisões no momento em que os mesmos forem assinados pelos trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá seus salários reduzidos nem diminuídas suas vantagens, por motivos da aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão nas CTPS dos seus empregados, a data de sua admissão, a função respectiva, o valor do salário efetivamente pago, vedado o pagamento de salário em folha complementar, sem o respectivo registro na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO NA DATA BASE
Todo empregado que tiver a extensão do seu aviso prévio encerrada nos 30 dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional prevista na Lei 7238/84
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Todo empregado que tiver a extensão do seu aviso prévio encerrada nos 30 dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional prevista na Lei 7238/84. CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO Os empregados abrangidos por este pacto laboral gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão ou por pedido de demissão, nos seguintes casos:
A - ACIDENTE DE TRABALHO: O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego nos termos do art. 118 da lei 8.213/91.
B - GESTANTE: Desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT-CF/88.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os salários dos trabalhadores não sofrerão descontos na ocorrência dos seguintes eventos:
A - FALECIMENTO: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
B - CASAMENTO: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
C - NASCIMENTO DO FILHO: Ate 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
D - DOAÇÃO DE SANGUE: por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada e prévia comunicação a empregadora.
E - ALISTAMENTO ELEITORAL: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de alistamento eleitoral, nos termos da lei.
F - ALISTAMENTO MILITAR: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969).
G - RECEBIMENTO DO PIS: Meio dia para recebimento do PIS, exceto se o empregador mantiver convenio com o órgão responsável pelo pagamento, caso em que não haverá liberação. H - FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE: Os empregadores abonarão até 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho, comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas
Parágrafo Único - Em quaisquer dos casos, previsto nesta cláusula, a concessão do beneficio dependerá sempre de comprovação, mediante exibição de documento hábil.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - AVISO DE FÉRIAS
Os empregadores comunicarão aos seus empregados, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com o dia de descanso semanal, feriado ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 01 (um) vaso sanitário para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores, de acordo com o exposto na NR 18, respeitando-se especialmente os preceitos do item 18.4.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PPRA E PCMSO
Os empregadores disponibilizarão ao sindicato profissional convenente, quando expressa e previamente solicitado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho da entidade, em prazo não superior a 10 (dez) dias, fotocópias de seus PPRA (Programas de prevenção a riscos ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico e saúde Ocupacional), quando legalmente exigível sua implementação.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS UNIFORMES E EPI
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, 2 (dois) conjuntos de vestimenta (calça ou bermuda, e camisa manga longa ou curta, conforme conveniência do empregado) necessária e adequada ao desempenho de suas funções nos locais de trabalho, respeitadas as normas de segurança do trabalho e que estejam em perfeitas condições de uso.
Parágrafo primeiro - O fornecimento se dará mediante recibo de entrega, cabendo aos empregados zelar por sua guarda, limpeza e conservação.
Parágrafo segundo - A substituição das peças que compõem a vestimenta se dará mediante a devolução da(s) entregue(s) anteriormente. Parágrafo terceiro - Quando os Equipamentos de Proteção Individual exigidos em razão da atividade exercida pelo empregado não forem corretamente utilizados caberá por parte de o empregador utilizar-se das sanções previstas no Art. 482 da CLT e a seguir discriminados:
1. Advertência por escrito.
2. Suspensão, com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja ausente;
3. Demissão motivada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA
Os empregadores deverão implantar ou manter as CIPAS conforme a legislação vigente.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão os seus empregados 04 (quatro) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 01 (um) hora, cada palestra.
Parágrafo Único - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente, nos canteiros de obra, e os dias de palestra serão comunicados à administração da empresa com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por profissionais da previdência social, de repartições estaduais, municipais e do SESI, são documentos hábeis para comprovação e justificação das ausências do empregado ao trabalho de modo a garantir o pagamento dos dias da falta e do repouso remunerado, na forma como dispõe a Lei Previdenciária e Trabalhista, que definem as condições de atestados médicos oficiais ou particulares, desde que apresentados ao empregador em até 02 (dois) dias, contados do afastamento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores se comprometem, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providencias:
A - Remoção do trabalhador acidentado em serviço, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo; B - Nos casos de necessidade de socorro urgente, os empregadores recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais devidamente identificados e em número não superior a quatro, acompanhados por um representante da empresa, no horário de trabalho, para o desempenho de suas funções, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador, bem como que os dirigentes sindicais se dirijam ao trabalhador de forma a não comprometer o desenvolvimento normal de trabalho.
Paragrafo único – Os empregadores abrangidos por essa convenção coletiva de trabalho liberara uma vez por ano através de oficio enviado pelo sindicato laboral de 10 dias de antecedência espaço e os seus colaboradores para a assembleia geral ordinária para finalidade de negociação coletiva de trabalho dos sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão a utilização de quadros de aviso para divulgação de assuntos de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADOR PARA EVENTOS
Desde que solicitado por oficio da entidade sindical laboral, os empregadores liberarão os seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congresso ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) trabalhadores, desde que não sejam empregados da mesma empresa, 01 (uma) vez por ano e, no máximo, períodos de 05 (cinco) dias consecutivos garantidos a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPONIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES OU NÃO
Os empregadores disponibilizarão ao sindicato dos trabalhadores, quando por este expressa e previamente solicitado, em prazo não superior a 10 (dez) dias contados do recolhimento, a Relação dos Trabalhadores contendo além do nome, o número da CTPS, CPF.
Parágrafo Único – Em se tratando de trabalhadores contribuintes ou sócios da entidade sindical e mediante autorização do mesmo, devidamente comprovada com cópia do documento, e quando solicitado pelo sindicato laboral, o empregador enviará no mesmo prazo do caput a relação de empregados contendo CPF, RG, nº CTPS, PIS, estado civil e filiação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas sindicalizadas recolherão até 30 de dezembro/2021, de uma só vez, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta Reais) para cobertura das despesas havidas com a realização do processo negocial da categoria representada pela entidade patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - – TAXA ASSISTENCIAL
Ficam os empregadores obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) mensal sobre a sua remuneração, exceto no mês de Fevereiro no qual o percentual do desconto será de 3,33% (três vírgula trinta e três por centos) sobre a remuneração.
Tal taxa assistencial de manutenção será devida mensalmente na vigência deste instrumento e ate que seja negociado o próximo pacto laboral, a contar da data de registro da convenção coletiva de Trabalho no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, e repassado ao sindicato, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o Valor da contribuição, até o 10º dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo segundo - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, até 10 (dez) dias após o registro do instrumento coletivo de trabalho no sistema mediador, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado pelo empregado ao empregador para que não seja procedido o desconto a partir do mês subsequente. Os empregados das empresas que estejam sediados em municípios fora da sede ou onde não tenha sub sede do sindicato, poderá se manifestar em oposição ao desconto por meio virtual no e-mail financeiro-sintracomjua@outlook.com, através de e-mail próprio não sendo aceito envio via e-mail da empresa, a empresa que comprovadamente coagir, força, incentivar ou obrigar o trabalhador a fazer a carta de oposição ao desconto em favor do sindicato laboral sofrera as penalidades que rege a clausula das penalidades.
Parágrafo Terceiro - No prazo previsto no parágrafo segundo, será o horário de funcionamento do sindicato profissional.
Parágrafo Quarto - O recolhimento da taxa assistencial será realizado pelo empregador através de boleto bancário a ser emitido pelo sindicato profissional e entregue ao empregador até o dia 05 de cada mês de acordo com os dados previamente informados pela empresa.
Parágrafo Quinto - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos da presente cláusula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Desta forma, alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos empregados, devendo a empresa penalizada, através do SINDCERAMICA, oficiar o sindicato laboral a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo sindicato laboral, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o sindicato laboral procederá com o pagamento do valor correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO PATRONAL
Para custeio do sistema confederativo da representação sindical estabelecido no inciso IV, art. 8º da Constituição Federal, as empresas sindicalizadas devem cumprir o recolhimento da importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta Reais) em única parcela até 30 de novembro/2021, obedecendo ao seguinte rateio: FIEC – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) e SINDICATO – 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
A parte que violar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no tocante as obrigações de fazer, pagará a parte prejudicada o correspondente a 03 (Três) piso salarial percapta estabelecido na Cláusula Terceira. A multa será aplicada pela metade no caso da infração ser cometida pelo empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer dúvidas resultantes da aplicação dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho será competente o Foro de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. Tendo, pois, chegado a um bom termo, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de igual teor e forma, a fim de que produza os efeitos legais e desejados com registro e arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, cujo processo de revisão, prorrogação, denúncia ou renovação, total ou parcial, obedecerá ao disposto no Artigo 615 e seus parágrafos da legislação consolidada.
}
JOSE GALDINO NETO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONSTRUCAO CIVIL J DO NORTE
SIDNEY DOS SANTOS GALDINO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONSTRUCAO CIVIL J DO NORTE
CLODOALDO ALENCAR DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE CRATO E REGIAO/CE
MARCELO GUIMARAES TAVARES
Presidente
SND IND CAL GESSO OL LAD HID PROD CI CER CONST CER LOU PO PE PORC LOU BARRO VI CRIS OCOS EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA CERAMICA JUAZEIRO DO NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CERAMICA CRATO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.