SIND DOS EMP NO COM HOT E SIM E EM TUR E HOSP DE GPUAVA, CNPJ n. 81.636.086/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DILSO ANTONIO BUSSOLOTTO;
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ALBERTO DOS SANTOS;
E
SINCAP SINDICATO DOS SALOES DE CAB INS BEL E SIM EST PR, CNPJ n. 80.299.183/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAERCIO SCHNEIDER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS/ABRANGÊNCIA
A partir de 1º de maio de 2024 assegura-se os seguintes pisos salariais, para os empregados em salões de cabeleireiros, massagistas, esteticista, manicures, pedicures, centro de maquiagem e limpeza de pele e depilação, instituto de beleza e similares, femininos e masculinos, exceto os autônomos:
a) Cabeleireiros, podólogos, esteticistas, com formação superior sequencial, R$ 2.942,98 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos);
b) Esteticista iniciante com até 06 (seis) meses de serviço, R$ 2.410,89 (dois mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos);
c) Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, podólogos, massagista, depilador (a), foto depiladora, maquilador (a) com qualificação básica profissional e designer de sobrancelha, R$ 2.201,04 (dois mil, duzentos e um reais e quatro centavos);
d) Auxiliares e assistentes, faxineira(o), consultor(a) de vendas externa ou interna, copeira, recepcionista de salões de beleza ou centro de estéticas, segurança, vigia R$ 2.018,00 (dois mil e dezoito reais);
e) Instrutor de cabeleireiros, de massagistas, de manicures, de pedicuras, de limpeza de pele, de depilação e similares, R$ 3.172,74 (três mil, cento e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos);
f) Gerente administrativo: R$ 3.968,83 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e tres centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários, devidos em maio de 2023, serão reajustados em 1º de maio de 2024, com a aplicação 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2023, fica assegurado o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço na forma da tabela abaixo:
MÊS
ÍNDICE REAJUSTE
MÊS
ÍNDICE DE REAJUSTE
MAIO/2023
6,00%
NOVEMBRO/2023
3,00%
JUNHO/2023
5,50%
DEZEMBRO/2023
2,50%
JULHO/2023
5,00%
JANEIRO/2024
2,00%
AGOSTO/2023
4,50%
FEVEREIRO/2024
1,5%
SETEMBRO/2023
4,00%
MARÇO/2024
1,00%
OUTUBRO/2023
3,50%
ABRIL/2024
0,50%
PARÁGRAFO SEGUNDO : As diferenças de salários, férias, verbas rescisórias, ticket alimentação e outras decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - EXCLUSIVO PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
As entidades sindicais convenentes, estabelecem a possibilidade de firmarem acordos individuais exclusivimante para profissionais autonomos - cabeleireiro(a), manicure, depiladora, maquiadora, esteticista, nos termos da Lei 13.352/2016.
Parágrafo primeiro: Serão nulos acordos utilizados para dissimular relação de emprego de fato existente, sempre que se fizerem presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia;
Parágrafo segundo: Os acordos de parceria deverão ser submetidos a apreciação dos sindicatos profissionais e patronal, sendo obrigatório a apresentação dos documetos relativos ao C.C.M./I.M., G.P.S., C.I.P., Certificado de Condição de Mei, que comprovem o exercício profissional de natureza autônoma ou na condição de Microempreendedor Individual;
Parágrafo terceiro: Os sindicatos convenentes, de forma conjunta, homologarão os contratos de parceira disponibilizarão em uma plataforma virtual. A plataforma a que se refere este parágrafo deverá ser disponibilizada pelos meios de comunicação das partes signatárias deste instrumento, que poderá ser acessada por meio do link https://contratoparceiroeautonomo.org/
Parágrafo quarto: As cláusulas de benefícios sociais instituídos de que trata exclusivamente o “SAUDE PASS” e a Clausula de que trata a “Assistência Médica Telemedicina”, deverão ser extensivos aos profissionais parceiros, devendo esta modalidade de benefício ser ajustada diretamente com o Sindicato Patronal, sendo nulo e sem qualquer efeito jurídico, contratos de que trata esta clausula, sem a devida formalização, avaliação e homologação do Sindicato Patronal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUES
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos empregados, comprovante de pagamento dos salários, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado, por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA OITAVA - CAIXA
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado, o valor de cheque ou cartões de crédito de cliente ou terceiros, recebido em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas pelo empregador para tal forma de pagamento.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DUPLA FUNÇÃO
O empregado que venha exercer atividades atinentes a mais de uma função, terá direito ao recebimento do adicional de remuneração de no mínimo 1/3 sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXA – TOLERÂNCIA
Os empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância máxima mensal equivalente a 10% (dez por cento) da garantia salarial mínima. Os empregados, entretanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a concorrência de prejuízo, observando estritamente as instruções do empregador.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARCELA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605/49, nos percentuais de comissões, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (Setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
Convenciona-se o adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) calculado sobre o salário base por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, contados a partir de 1º de maio de 1987.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22:00 (vinte e duas) horas até o final da jornada, terá um adicional noturno fixado em 25% (vinte e cinco por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE), ou em caso de sua extinção, pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - GESTANTES COMISSIONISTAS : Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite, adotar-se-á o regime de correção das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
PARÁGRAFO QUARTO : É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
Os empregados comissionistas não poderão receber remuneração inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor de sua receita líquida, garantida a percepção do piso da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão aos seus empregados, que recebem até 02 (dois) salários mínimos do Piso Estadual estabelecido para os empregados do GRUPO DE SERVIÇOS, um ticket alimentação ou cartão magnético valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), e proporcional quando a jornada não se der em todos os dias, com o divisor 26. O referido benefício deverá ser concedido até o dia 15 (quinze) de cada mês inclusive quando da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de Auxílio-doença, Auxilio Acidentário, Licença Maternidade, sendo que nestes casos o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, sob pena de indenização do valor descrito no § 1º desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da parceria dos sindicatos sempre buscando melhorias aos seus filiados e representados, os empregadores terão benefícios de descontos na aquisição de cartão magnético para Vale Compra, quando adquiridas diretamente da empresa SAUDEPASS, através do site saudedepass.com.br, ou WhatsApp (41)3798-3249 ou telefone 0800-0241147, por intermédio do cartão magnético “VR” ou outro que ofereça melhores condições as empresas, sem custo adicional nas cestas básicas, na emissão do cartão, envio e corretagem.
PARAGRADO SEGUNDO : O empregador que fornece, almoço ou jantar a título gratuito, em local adequado será isenta do fornecimento do ticket Alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados contratados em regime de jornada de diarista, receberão o benefício do caput, proporcionalmente aos dias trabalhados, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias para fins de dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO : O benefício acima descrito não caracterizará salário “in natura, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão gratuitamente vales transportes aos empregados, não se caracterizando neste caso em salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO : Aos empregados que possuem meio de transporte próprio, será destinado pelo empregador auxílio no valor de 6% (seis por cento) de seu salário base, sem que haja qualquer desconto do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, a empresa concederá Auxílio Funeral equivalente a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 15 (quinze) ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS
Ficam os empregadores obrigados a conceder benefícios, para garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos empregados e empregadores. Para a concessão desses benefícios são homologadas duas empresas: CENTRAL DE BENEFICIOS e SAUDEPASS constantes no presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Torna-se obrigatória a contratação do presente benefício de apenas uma prestadora homologada. Dessa forma, o empregador tem a opção de escolha e ficando ainda obrigada ao pagamento de apenas um seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO PROTEÇÃO A SAÚDE - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências: PLANO OURO
Versão 4.1.2024 – R$ 24,95:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
SIM
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
SIM
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
SIM
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
SIM
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
SIM
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
SIM
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b4/ , onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional. Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato profissional: siemcohguarapuava@hotmail.com
V – Os empregadores que optarem pela contratação do presente benefício previsto nesta cláusula com o parceiro mencionado no inciso II, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, bem como, configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias aqui estabelecidas, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD):
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de empregados e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
PARÁGRAFO QUINTO – MULTA POR INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR: O empregador que deixar de cumprir a presente cláusula, fica sujeito a aplicação de uma multa no valor de um piso salarial estabelecido no presente instrumento por empregado, em favor da entidade sindical profissional, independente da multa em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO – CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA : O cumprimento da presente cláusula, poderá ser requerido em juízo pelo sindicato profissional a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAUDEPASS
Com o propósito de assegurar uma melhor qualidade de vida e bem-estar aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, doravante denominada a Empresa, doravante denominados os Empregados, o empregador se compromete a oferecer um programa abrangente de benefícios de saúde e assistência social, conforme descrito a seguir:
O empregador concederá a todos os Empregados um benefício composto por Assistência Saúde, incluindo Consultas Médicas via Telemedicina, Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios, seguro de vida coletivo e social e plano odontológico, gerido pela SAUDEPASS TELEMEDICINA E BENEFÍCIOS CORPORATIVOS LTDA – CNPJ 13.495.871/0001-75, aprovada pelas Entidades Sindicais .
Para efetivar o Benefício, a Empresa contribuirá mensalmente diretamente ao prestador de serviço, conforme valores estabelecidos:a) Para empresas enquadradas no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por empregado.
A gestora do benefício será responsável por prestar toda a assistência constituída durante a vigência desta norma coletiva, vedando-se qualquer desconto do salário do empregado.
O benefício é individual ao Empregado, sendo facultada a inclusão de dependentes mediante autorização e pagamento adicional.
Complementarmente, a gestora executará atividades visando o bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social dos Empregados, mediante convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
O empregador deverá informar através do site: SaudePass.com.br; Whatsapp (41)3798-3249, telefone 0800 571 4939; atendimento@saudepass.com.br. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT, bem como, o Empregador deverá informar até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos por meio de documento valido, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para inclusão e ou baixa do empregado no benefício, através do e-mail: portal no site: SaudePass.com.br; Whatsapp (41)3798-3249, telefone 0800 571 4939; atendimento@saudepass.com.br. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto
Os empregados aderentes ao plano do SAudePAss estão aderentes a todos os benefícios do PAF (Programa de Assistência Familiar) para atendimento médico e receita para medicamentos oferecidos pelo SUS de forma gratuíta.
I - ASSISTÊNCIA MÉDICA TELEMEDICINA : Assistência médica 24 horas, 07 dias por semana, via Telemedicina (whatsApp, redes sociais, Apps próprio, outros meios virtuais): Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com direcionamento a especialidades medicas diversas:
*IMPORTANTE : O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.
*IMPORTANTE : Abrangência rede consultas e exames nos Municípios de toda a base territorial. A rede credenciada no munícipio contém 690 clínicas médicas e especialistas e 300 laboratórios médicos.
Convênio Farmácia: rede credenciada de farmácias com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos;
Os recolhimentos dos valores estabelecido na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados conforme parágrafo anterior.
A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito a respectiva administradora, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos nesta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail do sindicato siemcohguarapuava@hotmail.com cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos empregados.
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Empresa configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a Empresa deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s).
II. Seguro Social e de Vida Coletivo:
Os empregadores concederão a todos os empregados o "Benefício Seguro + Social", conforme definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, gerido pela "Saudepass", aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes.
Os empregadores recolherão contribuições mensais diretamente à empresa gestora, conforme valores estipulados e aprovados pelas entidades convenentes.
O custeio do benefício será integralmente responsabilidade dos empregadores, vedando-se qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Os empregadores deveão informar os dados dos empregados à administradora mensalmente, garantindo a inclusão ou exclusão no benefício.
O benefício aplica-se a todos os Empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho e oferece coberturas e assistências diversas.
§ 1º – DOS BENEFÍCIOS
ASSISTÊNCIAS PARA OS EMPREGADOS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO BÔNUS NASCIMENTO R$ 490,00 - Nascimento de filho(a) da empregada titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA R$ 500,00 01 Afastamento por doença superior a 60 (sessenta) dias.
BENEFÍCIO PÓS-CIRURGIA R$ 500,00 01 Afastamento por acidente de trabalho, em período superior a 30 (trinta) dias, devido a procedimento cirúrgico.
BENEFÍCIO CASAMENTO R$ 600,00
(via cartão magnético) 01 Casamento do empregado titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
BENEFÍCIO NATALIDADE - 01 Kit Mamãe - 01 (um) Loção Hidratante; 01 (um) pacote protetor de seios com doze unidades; 01 (um) absorvente para seios com doze unidades; 01 (um) sabonete líquido com 250ml; 02 (dois) pacotes com absorvente íntimo com oito unidades.
Kit Bebê – 03 (três) pacotes de fraldas tamanho “P”; 01 (um) shampoo suave 350ml; 01 (um) sabonete em barra 90g; 01 (um) óleo Suave de 100 ml; 01 (um) Lenço umedecido; 01 (um) creme ante assadura 60g; 01 (um) pacote de algodão em bolas de 50g; 01 (uma) chupeta; 01 (uma) embalagem de hastes flexíveis (cotonetes); 02 (dois) pacotes de gazes esterilizadas; 01 (uma) mamadeira de 200ml; e 01 (um) termômetro clínico.
ASSISTENCIA TURÍSTICA R$ 3.000,00 - Benefício complementar em viagens de férias do empregado, nacionais ou internacionais, com distâncias superiores a 100km de sua residência. A cobertura, limitada ao seu valor, restringirá a:
• Despesas médicas hospitalares e odontológicas;
• Diárias hospitalares;
• Hospedagem e despesas com transporte quando do retorno a sua residência.
ASSISTÊNCIA À FILHOS - Disponibilizar: Baby Sister, Remoção Médica Inter Hospitalar, Transporte para frequência às aulas. O benefício é destinado a dependentes menores de 14 (quatorze) anos, limitado a 02 (dois) eventos por ano até 02 (dois) dias.
BENEFÍCIO PERSONAL FITNESS - Conversas com Personal Fitness - Programa com sugestões de atividades físicas que respeita a individualidade, direcionando aos seus objetivos, conforme idade, sexo e sua disponibilidade, destinado a melhores resultados, complemente em conjunto com a Assistência Nutricional.
BENEFÍCIO PATERNIDADE R$ 600,00
(Via cartão magnético) - Benefício destinado ao auxílio paternidade ao empregado titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA - Disponibilizar orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer simples), limitado à 02 (duas) por mês.
CLUBE CONVENIA TRABALHADOR - Rede de descontos nacional – cartão digital que beneficia os empregados com desconto em serviços e na aquisição de produtos em mais de 2.600 (dois mil e seiscentas) lojas credenciadas.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS EMPREGADOS
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) Morte do Segurado em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos excluídos – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE Até 30 (trinta) diárias de R$ 200,00 (duzentos reais) cada Em caso de hospitalização causada exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) R$ 500,00 (quinhentos reais) Valores Isentos de Imposto de Renda – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
AUXÍLIO FUNERAL Até R$ 3.000,00 (tres mil reais) Prestação de serviços ou reembolso das despesas, decorrentes do funeral do empregado titular – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO R$ 2.000,00 (dois mil reais) 01 Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo 07 (sete) anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO R$ 1.000,00 (um mil reais) 01 Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 (sessenta) anos ou portador de deficiência.
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE R$ 450,00 (quatrocentos e cinqurnta reais) 01 Licença por empregado titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE R$ 600,00 (seiscentos reais) 01 Licença por empregada titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) 01 Afastamento do titular por acidente de trabalho, em superior a 30 (trinta) dias.
CLUBE CONVENIA EMPRESARIOS - - Rede de descontos nacional – cartão digital que beneficia os empresários com desconto em serviços e na aquisição de produtos em mais de 2.600 (dois mil e seiscentas) lojas credenciadas.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA A EMPRESA
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL Até R$ 2.000,00 (dois mil reais) Reembolsar despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
§ 10º - As empresas empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que o empregador contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no § 8º desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empresa deve enviar para o e-mail do sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos empregados.
§ 11º - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a empresa configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
III. Plano Odontológico:
Os empregadores concederão a todos os empregados convênio odontológico, com cobertura total de tratamento, exceto para procedimentos estéticos, ortodontia e próteses.
Exceções são aplicadas a empresas enquadradas no REPIS e a empregados com contrato de experiência.
Empregados podem incluir dependentes no convênio, com pagamento total às expensas do próprio Empregado.
O plano odontológico deve ser registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS) - CRO.
§ 1º - Esta cláusula se aplica a todas as empresas.
§ 2º - Com objetivo de proteção contra práticas antissindicais, de acordo com os artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98.
§ 3º - O Convênio Odontológico previsto na presente cláusula NÃO será concedido para os empregados com contrato de experiência.
§ 4º - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Convênio Odontológico, com pagamento total às expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agencia Nacional de Saúde (ANS) - CRO.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência deve ser celebrado com data de início grafada e com a assinatura do empregado, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta à data.
PARAGRAFO SEGUNDO - O contrato de experiência terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e na renovação a soma dos dois prazos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DOS EMPREGADOS
É obrigatório os proprietários de Salões de Beleza e Centro de Estética registrar o contrato de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADMISSÃO
A carteira de trabalho será obrigatoriamente apresentada contrarrecibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotação da data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no art. 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S
Os empregadores ficam obrigados a proceder as anotações na carteira de trabalho dos empregados os salários reajustados os percentuais de comissão e a função que o empregado exerça.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam os empregadores obrigados a enviarem cópia do referido comunicado ao Sindicato Profissional, no prazo de 72h00 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O descumprimento da presente cláusula pelo empregador, enseja na despedida injusta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA RECISÃO CONTRATUAL
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do desligamento, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da rescisão, ficando ressalvados os casos em que o trabalhador der causa à mora, quando deverá a empresa comunicar ao Sindicato profissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferências de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
00 ano
30 dias
11 anos
63 dias
01 anos
33 dias
12 anos
66 dias
02 anos
36 dias
13 anos
69 dias
03 anos
39 dias
14 anos
72 dias
04 anos
42 dias
15 anos
75 dias
05 anos
45 dias
16 anos
78 dias
06 anos
48 dias
17 anos
81 dias
07 anos
51 dias
18 anos
84 dias
08 anos
54 dias
19 anos
87 dias
09 anos
57 dias
20 anos
90 dias
10 anos
60 dias
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso-prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O tempo do aviso prévio concedido pelos empregados que ultrapassar 30 (trinta) dias, será indenizado, independente do período afastado na vigência do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO : Na dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a 01(uma) remuneração mensal do empregado, nos termos do Artigo 9º da Lei 7.238/84. Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência. Se ocorrer após ou durante a data-base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
PARÁGRAFO QUINTO : O período do aviso prévio dado pelo empregador superior a 30 dias, fica o empregado dispensado do cumprimento do mesmo, e será pago pelo empregador de forma indenizada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade no emprego desde o início da gravidez, até 90 (noventa) dias após o término de licença previdenciária, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada aos empregados em idade de convocação para o Serviço Militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que esteja com 24 meses, faltando para sua aposentadoria terá garantido o emprego até a concessão do benefício.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que preparem e autentiquem. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE
O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio acidentário ou doença do trabalho, inclusive aqueles ocorridos no trajeto do trabalho, ressalvando-se benefício mais favorável decorrente de Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
Em caso de Acidente de Trabalho, a empresa remeterá ao sindicato profissional cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT), no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ocorrência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO EMPREGADO COMISSIONADO
O empregado comissionado que trabalhar além da jornada normal de 44 horas semanais, somente terá direito à percepção do valor do adicional sobre as horas extraordinárias trabalhadas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ACORDO
Fica estabelecida a obrigação de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato profissional e as empresas, para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalos para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS DE REPOUSOS E FERIADOS
O trabalho realizado nos dias destinados ao descanso (Domingos e Feriados) terá a compensação no mesmo mês. Não compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Para efeitos da presente cláusula serão considerados feriados, além daqueles dias fixados em leis federais, estaduais e municipais, inclui-se a terça-feira de carnaval e o dia de finados (02 de novembro).
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto ou Livro Ponto, quando instituídos pela empresa, deverão ser efetivamente marcados ou assinalados pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Os empregados estudantes e vestibulandos terão abonadas as faltas havidas para a realização de exames, do ENEM e do ENAD, devendo o empregado comprovar a realização dos exames.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 07 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento, para o titular;
b) 03 dias consecutivos, pai e mãe, por motivo de casamento do filho, a partir da data do evento;
c) 04 dias mais o dia da ocorrência do fato, no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, descendentes e ascendentes, Sogro(a) irmão (ã);
d) 02 Os dias no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
e) 07 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade);
f) Abono de faltas, de acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei nº 8.069 de 13/07/1990, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.635 e 1.636 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período de até 15(quinze) dias mensal, para acompanhar e cuidar do filho menor de até 16 (dezesseis) anos, no caso de consulta medica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico. Em caso de aborto, comprovado por atestado médico oficial, conforme Decreto nº 3.668 de 23/11/2000, a mulher terá um repouso remunerado de 15 (quinze) dias remunerados, ficando-lhe assegurado o direito de retornar a função que ocupava antes de seus afastamento.
Abono das faltas de Acordo com o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 01/10/2003, em vista da medida que elegem como princípio fundamental a proteção integral incumbida pelos responsáveis legais, que poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período de 02 (dois) dias mensal, para acompanhar e cuidar de idoso Pai, Mãe, no caso de consulta medica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a 2 (dois) descansos especiais de 1 (uma) hora cada um. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVOCAÇÃO PARA O DIA DE ELEIÇÃO
Os empregados que trabalharem nos dias de eleição terão as folgas compensadas na mesma semana. Não compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados que atuarem nas seções eleitorais como componentes da mesa vão poder folgar 02 (dois) dias para cada dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para obter as folgas os empregados deverão apresentar carta convocação e/ou um comprovante do juiz eleitoral.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados convocados para a realização de treinamentos e/ou cursos terão os dias abonados, sem prejuízos a sua remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios. Licença que será solicitada pela entidade sindical.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data de início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado demitido com ou sem justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcional, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que não efetuarem o pagamento das férias no prazo previsto no presente instrumento ficam obrigadas ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) por dia de atraso, sem prejuízo do pagamento da multa pelo descumprimento da CCT.
PARÁGRAGO SEGUNDO : O início das férias não poderá recair aos sábados, domingos, feriados e dia de repouso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO DAS FÉRIAS
É vedada a despedida injustificada do trabalhador pelo período de 60 (Sessenta) dias contados de seu retorno das férias, não podendo ser concedido aviso-prévio neste período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIMPEZA EXTERNA
A mulher não poderá ser incumbida da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e aquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Obrigam-se os empregadores ao fornecimento gratuitamente de uniformes aos seus empregados e a sua devolução por ocasião da rescisão contratual.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS, RAIS E ESOCIAL
Os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigados a encaminhar para a entidade sindical profissional uma cópia de sua RAIS Relação Anual de Informação Social, positiva ou negativa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente, para fins de manutenção atualizada do banco de dados do sindicato, controles de admissões, demissões, médias salariais e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações coletivas.
PARAGRAFO PRIMEIRO : As empresas enquadradas no E-Social, que cumprem a obrigação de transmissão da RAIS pelo referido sistema, ficam obrigadas a mandarem cópia do Relatório ao Sindicato Profissional, na mesma forma e prazo do caput desta cláusula.
PARAGRAFO SEGUNDO : O descumprimento da presente cláusula pelos empregadores, ficam sujeitos a penalidade da aplicação da multa no valor de piso um salarial, no valor previsto na letra “d” da cláusula terceira, em favor da entidade profissional.
PARAGRAFO TERCEIRO : Fica obrigada a Entidade Sindical Profissional a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
PARAGRAFO QUARTO : O cumprimento da presente cláusula para empregadores do município sede da entidade sindical profissional, deverão protocolar os documentos na sede da entidade sindical dos empregados.
PARAGRAFO QUINTO : Empregadores sediados nos demais municípios abrangidos pelo presente instrumento, poderão fazê-lo via correio ou AR.
PARAGRAFO SEXTO : Por questões técnicas devidamente comprovadas, no prazo do caput, o empregador deverá em encaminhar a entidade sindical profissional relação com os nomes, datas de admissão, demissão e salários dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PELOS EMPREGADOS
Amparados pelos Artigos 513 "e" da CLT, Art. 7°, XXVI da Constituição Federal que assegura que as convenções e os acordos coletivos possuem efeito normativo semelhante à lei, e,
a) considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935 da Corte Superior no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, assim disposto: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição";
b) Considerando que a entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos (convenções e acordos coletivos) com efeito erga omnes - beneficiam toda a classe representada;
c) Considerando que a presente convenção assegura aos trabalhadores reajuste salarial, piso salarial e adicionais, acima dos previstos em leis, seguro de vida, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma estabelecida nos considerandos, a assembleia geral realizada no dia 22 de fevereiro de 2024, fixou e aprovou a contribuição assistencial no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), em duas parcelas de R$ 65,00 (sessentas e cinco
reais) cada uma, em favor do sindicato profissional. Sendo que os sindicatos profissional e patronal acordantes estipulam no presente instrumento, por meio dos parágrafos seguintes, as formas dos descontos, recolhimentos e de oposição à contribuição assistência;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A primeira parcela de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), será descontada dos empregados no mês de outubro de 2024, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de novembro de 2024, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A segunda parcela de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), será descontada dos empregados no mês de dezembro de 2024, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de janeiro de 2025, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos e recolhimentos em favor do sindicato profissional, serão realizados pelos empregadores;
PARÁGRAFO QUINTO - OPOSIÇÃO AO DESCONTO: A oposição ao desconto da contribuição assistencial por parte dos trabalhadores, poderá ser realizada diretamente na sede da entidade sindical profissional, na Rua Saldanha Marinho, 1034 Sala 108, na cidade de Guarapuava, mediante manifestação escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias a partir do registro da CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 e 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compunsóriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O artigo 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria economica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não assossiados a um sindicato. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais.
PARAGRAFO PRIMEIRO – VALORES : 0I – Para as empresas que NÂO possuem empregados fica instituido a taxa minima de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) . Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4x iguais de R$ 60,00 (sessenta reais);
II – Para as empresas com 01 a 05 fica instituido a taxa minima de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) . Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4x iguais de R$ 105,00 (cento e cinco reais);
III – Para as empresas com 06 a 14 fica instituido a taxa minima de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4x iguais de R$ 160,00 (cento sessenta reais);
IV – Para as empresas com 15 a 24 fica instituido a taxa minima de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) . Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4x iguais de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais);
V – Para as empresas com 25 a 50 fica instituido a taxa minima de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) . Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4x iguais de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);
VI – Para as empresas com 51 ou MAIS instituido a taxa minima de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4x iguais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - BASE TERRITORIAL INORGANIZADA
Considerando os municípios inorganizados em sindicatos, a FETHEPAR – Federação dos Empregados emTurismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, firma o presente instrumento coletivo de trabalho nosmunicípios de Candói/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Altodo Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Laranjal/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR,Nova Laranjeiras/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR,Santa Maria do Oeste/PR e Virmond/PR.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo, em que não há penalidade específica, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de um piso salarial do empregado prejudicado vigente na data da violação. Tal penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente da outorga de mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo descumprimento de cláusulas de obrigação de fazer por parte do empregador, será devida uma multa por cláusula descumprida em favor do sindicato profissional, que poderão ser requeridas em juízo pelo sindicato.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Estando as partes devidamente autorizadas por suas respectivas assembleias gerais, firmam o presente instrumento coletivo de trabalho e abranja as relações de trabalho das categorias abrangidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA GERAL
Além dos direitos e garantias previstas na presente Convenção, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento, os direitos e garantias contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas insertas no art. 7º e incisos da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Respeitado o limite de dois anos, as cláusulas da presente convenção, somente perderão validade após a formalização e registro de novo instrumento.
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DILSO ANTONIO BUSSOLOTTO
Presidente
SIND DOS EMP NO COM HOT E SIM E EM TUR E HOSP DE GPUAVA
LUIS ALBERTO DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR
LAERCIO SCHNEIDER
Presidente
SINCAP SINDICATO DOS SALOES DE CAB INS BEL E SIM EST PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETHEPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA NEGOCIAL GUARAPUAVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.