SIND.TRAB.ROD. EMP.TRANSP. DE PASSAG. URB. INTERM. INTERES. ESP. FRET. LOG. CARG. LOC. IND. COMERC. E SIMIL. MUN. DE PARAUAP. E CANAA DOS CARAJ. SUD., CNPJ n. 05.884.312/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDSON DA CRUZ SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS PARA A REGIAO SUDESTE DO PARA - SINCARSUL, CNPJ n. 05.411.978/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERNESTO AUGUSTO FONTANA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de transportes de cargas secas, molhadas, líquidas de derivados de petróleo e seus concessionários e anexos, que prestam serviços diretamente com a empresa Vale S/A e demais mineradoras , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de agosto de 2024, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, foram reajustados em 5,5% (cinco vírgulas cinco por cento) conforme tabela abaixo:
FUNÇÕES SALÁRIOS
Agente de Patrimônio
R$ 4.186,26
Almoxarife
R$ 2.427,85
Analista de Contratos
R$ 5.539,81
Analista de Logística
R$ 2.834,00
Assistente de Rigging / Assistente de Op. Logística
R$ 3.532,69
Analista de Pessoal / Analista de Qualidade / Analista de Medição / Analista de RH / Analista de Manutenção
R$ 4.764,69
Auxiliar administrativo / Auxiliar de Op. Logística / Auxiliar de Enfermagem / Aux. Seg. Trabalho / Cozinheiro
R$ 2.884,29
Auxiliar de Escritório I
R$ 1.942,29
Auxiliar de Escritório II
R$ 2.136,51
Auxiliar de Escritório / Auxiliar de TI III
R$ 2.427,85
Auxiliar de Mecânico / Lavador
R$ 2.063,67
Auxiliar de Almoxarifado / Auxiliar de Serviços Gerais / Auxiliar de Transporte / Ajud. de Equipamentos
R$ 2.063,67
Arrumador / Ajudante de Carga / Operador de Serviços / Enlonador
R$ 1.942,28
Assistente Administrativo / Treinamento / Operacional / Medição / Manutenção / Controlador de Tráfego
R$ 4.161,74
Assistente de Informática / Auxiliar de Compras / Auxiliar de Seg. do Trabalho / Auxiliar Operacional
R$ 2.484,37
Assistente de Pessoal
R$ 4.161,74
Assistente Técnico de Logística
R$ 3.896,55
Borracheiro
R$ 2.306,46
Chefe de Depósito
R$ 4.684,27
Comprador
R$ 4.540,08
Conferente de materiais
R$ 2.427,85
Coordenador logístico
R$ 6.434,77
Coordenador de Manutenção / Coordenador de Operações / Coordenador Administrativo / Gerente de Filial
R$ 13.872,67
Eletricista de Auto / Mecânico de Auto
R$ 3.302,19
Eletricista de Máquinas / Mecânico de Máquinas
R$ 6.272,26
Encarregado administrativo
R$ 7.295,06
Encarregado de Carga / Encarregado de Turno
R$ 3.661,06
Encarregado de Contrato
R$ 6.519,22
Encarregado de Trafego
R$ 6.294,43
Encarregado de Operações / Encarregado de Logística
R$ 5.655,40
Lubrificador
R$ 2.439,51
Mestre em Movimentação de Cargas
R$ 7.317,83
Motorista de Caminhão Comboio
R$ 3.302,19
Motorista de Caminhão Prancha com 3 eixos I
R$ 4.724,97
Motorista de Caminhão Prancha com 4 eixos II
R$ 4.843,09
Motorista de Caminhão Prancha de 4 eixos com dolly III
R$ 4.964,17
Motorista de Ônibus
R$ 3.661,06
Motorista de Veículo c/capacidade de carga de 0 à 6 toneladas (3/4)
R$ 2.431,38
Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 6 até 13 toneladas (toco)
R$ 2.851,57
Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 13 até 25 toneladas (truck)
R$ 3.302,19
Motorista de Veículo de carreta LS com 3 eixos
R$ 3.937,29
Motorista de Veículo de carreta com 7 eixos (bitrem)
R$ 4.210,35
Motorista de Veículo de carreta com 9 eixos (rodotrem)
R$ 4.754,01
Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 38 até 50 toneladas (bitrem)
R$ 4.210,35
Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 50 toneladas (rodotrem)
R$ 4.754,01
Motorista Entregador – L200 / Van / Baú
R$ 2.862,15
Operador de Empilhadeira Leve
R$ 3.022,99
Operador de Empilhadeira Média
R$ 3.204,37
Operador de Empilhadeira Pesada
R$ 3.396,63
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 29 toneladas
R$ 4.206,62
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 39 toneladas
R$ 4.222,04
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 49 toneladas
R$ 4.397,33
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 59 toneladas
R$ 4.378,43
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 69 toneladas
R$ 4.652,59
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 99 toneladas
R$ 5.276,13
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 159 toneladas
R$ 6.011,61
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 199 toneladas
R$ 7.013,60
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 249 toneladas
R$ 7.079,76
Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 299 toneladas
R$ 7.968,32
Operador de Máquina I
R$ 3.821,61
Operador de Máquina II
R$ 4.046.41
Operador de Máquina III
R$ 4.496,01
Operador de Escavadeira / Operador de Patrol / Operador de Trator de Esteira
R$ 5.341,24
Operador de Plataforma
R$ 3.078,99
Pintor / Soldador
R$ 2.613,41
Sinaleiro Rigging de Guindaste I
R$ 2.248,02
Sinaleiro Rigging de Guindaste II
R$ 2.472,79
Sinaleiro / Vigia / Zelador
R$ 1.699,48
Supervisor de Almoxarifado / Supervisor de Manutenção / Supervisor de Operações / Supervisor de Produção
R$ 7.283,14
Supervisor de Logística / Supervisor de DP / Supervisor de Segurança do Trabalho
R$ 7.827,05
Técnico de Rigging
R$ 4.166,93
Técnico em Manutenção
R$ 5.118,99
Técnico em Meio Ambiente / Técnico em Segurança do Trabalho / Técnico em Enfermagem do Trabalho
R$ 4.181,46
Técnico em Eletrotécnico
R$ 6.797,98
Técnico em Eletromecânico
R$ 6.797,98
COMPROMISSO – As empresas que fazem parte da categoria econômica representadas pelo SINCARSUL comprometem-se em adequar os salários de seus empregados com os da tabela de pisos da Convenção.
- Pagamento do reajuste salarial referente aos retroativos de agosto até a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagos em uma única parcela, até outubro de 2024.
ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISOS - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial acima, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ 1.699,47 (Hum mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos),
– Motoristas que operam caminhão fora de estrada nas Minas da empresa VALE, os salários serão equiparados a motoristas de veículos com capacidade de carga acima de 50 toneladas.
– Os Motoristas operadores de caminhão Brook, Munk, Guindaste Veicular, Guindaste de esteira, empilhadeira e plataforma elevatória por exercerem a dupla função receberão o adicional de 30 % (trinta por cento) do salário base conforme capacidade de carga do veículo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras:
- PERIODICIDADE - O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário das 8:00h às 17:00h, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheques. No caso do pagamento mensal as empresas ficam obrigadas a conceder um adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês.
- CONTRA-CHEQUES - as empresas fornecerão no ato do pagamento, envelope, contra-cheque ou assemelhados, onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 do REFUNGATS.
- VALE/TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes a categoria profissional demandante Vales-Transportes, de acordo com o estabelecido na Lei 7.418/85, em números suficientes para o deslocamento mensal do trabalho/residência e vice-versa.
- CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS PREVALÊNCIA - A presente Norma Coletiva de Trabalho não alterará as Cláusulas dos Contratos Individuais ou Coletivos de Trabalho quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO / RESPONSABILIDADE POR DANOS
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito APENAS EM CASO DE DOLO E, AINDA ASSIM, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO DESSA POSSIBILIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Poderá ser adiantado em 50% (cinqüenta por cento), por ocasião do retorno das férias, onde o setor de Recursos Humanos comunicará na ocasião da concessão das férias que será concedido somente nos casos em que o colaborador optar formalmente pela antecipação. A empresa pagará a diferença entre o já adiantado até 20 de dezembro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes da categoria profissional demandante perceberão em cada caso concreto as verbas adicionais, conforme preceitua a Legislação em vigor nos seus percentuais.
INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS - As verbas adicionais previstas nesta Norma Coletiva de Trabalho se integram aos salários para todos os efeitos, notadamente para cálculo de repouso semanal remunerado, indenização adicional, das férias, de gratificação natalina e do aviso prévio.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas que excederem a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou ao montante condizente com a carga horaria de trabalho semanal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculadas sobre o total das verbas salariais existentes . As horas trabalhadas em dias destinadas ao repouso, em domingos ou feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cento por cento), calculadas de acordo com o salário base mensal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados gratuitamente, uma refeição, quando por imperiosa necessidade, e levando em consideração a natureza da carga, ocorrer suplementação da jornada de trabalho, cuja jornada ultrapassar das 20:00h.
As empresas fornecerão gratuitamente alimentos aos trabalhadores que ficarem em atividade laboral sem possibilidade de deslocamento para suas residências no horário de refeição.
As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente, “Auxílio Alimentação” equivalente a R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) por mês, para todos os trabalhadores da empesa, que estejam vinculados/contribuintes do SINTRODESPA, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório e/ou contra prestativo nos seguintes termos:
As partes declaram e anuem que os benefícios previstos nesta cláusula, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração para nenhum fim de direito, sendo devido o respectivo benéfico enquanto os trabalhadores da empresa, sejam vinculados/contribuinte do SINTRODESPA.
As empresas poderão suspender o “Auxilio Alimentação” quando o funcionário faltar sem justificativa por 3 (três) dias durante o mês, ressalvados os casos de apresentação de atestado de qualquer natureza regidos por essa convenção, perderá este benefício no mês seguinte.
As empresas poderão não conceder o Auxilio Alimentação dos trabalhadores que não contribuem com a entidade sindical signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas manterão o “Auxílio Alimentação” aos seus empregados que estiverem em gozo de férias, de benefício, de licença maternidade, auxílio-acidente e auxílio-doença.
As empresas anteciparão o fornecimento do “Auxilio Alimentação”, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral.
O pagamento referente aos retroativos do auxílio alimentação desde agosto até a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagos em uma única parcela.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
As despesas de viagem com alimentação e pousada serão custeados pelas Empresas aos Trabalhadores, quando estas ocorrerem para fora da sede da Empresa, devendo as Empresas antecipar os valores necessários para o custo da viagem, ficando os empregados na obrigação de apresentar os respectivos recibos e notas das despesas efetuadas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTAS EM ATIVIDADES EXTERNAS - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente acordado que o empregador manterá controle de jornada dos motoristas, inclusive daqueles empregados em atividades externas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTES
As empresas fornecerão vale transportes para os trabalhadores se deslocarem para casa/trabalho/casa, quando a mesma não disponibilizar transportes para esse deslocamento, ou ajuda de custo correspondente ao valor em espécie.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
As empresas fornecerão aos seus empregados, inclusive aos licenciados, assistência médica, com manutenção do plano com pagamento integral para o trabalhador e todos os dependentes legais. As empresas manterão o auxílio-saúde aos seus empregados que tiverem de benefícios de férias de auxílio-doença, acidente ou maternidade juntamente com os seus dependentes.
PENDÊNCIAS PROVENIENTES DO PERÍODO DE AFASTAMENTO – No período em que o empregado estiver com o seu contrato de trabalho suspenso para tratamento, quando do seu retorno será descontado em folha de pagamento a mensalidade referente tarifa de nacionalização do período afastado até a liquidação do débito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
Na ocorrência de morte a Empresa pagará, aos dependentes um auxílio funeral equivalente a 1 (um) salário básico do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS
As empresas estipularão, às suas expensas, para os seus empregados pertencentes a categoria profissional demandante e sem qualquer ônus para estes, os seguintes seguros, no termo do Art. 7°, XXVlll, da CF/88.
- SEGURO DE VIDA POR MORTE NATURAL - Com o capital mínimo equivalente a R$ 16.285,42(dezeseis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos);
- SEGURO DE VIDA POR ACIDENTES PESSOAL OU DE INVALIDEZ PERMANENTE - Com o capital mínimo assegurado equivalente a R$ 32.583,91 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos);
- SINISTRO / INEXISTÊNCIA COBERTURA - Ocorrendo o sinistro e constatada a inexistência da cobertura aqui prevista, ficam as Empresas obrigadas ao pagamento da equivalente a liquidação do sinistro, aos herdeiros legais do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
HOMOLOGAÇÕES – As homologações de rescisões dos contratos individuais de trabalho dos empregados com mais de 01 (um) ano de emprego, serão feitas perante a entidade Sindical Profissional, em sua sede social, Delegacia, ou seções regularmente instaladas, sendo que a homologação com a documentação exigida no Art. 22 da Instrução Normativa número 15 de 14/07/2010 do Ministério do Trabalho que passa a fazer parte da presente Convenção Coletiva, na forma do Art. 477 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESILIAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
Tomando o empregado à iniciativa de rescindir o Contrato de Trabalho, este não fará jus à redução da jornada de trabalho, no período de cumprimento do Aviso Prévio, na forma prevista do Art. 488 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
No caso de o empregado demitido obter novo emprego antes do término do Aviso Prévio, ficará o mesmo desobrigado de cumprir, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando as empresas desobrigadas do pagamento do período do Aviso Prévio não cumprido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar respectiva notificação, sob pena de não fazendo considerar-se notificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência da presente norma coletiva, os contratos individuais de trabalho obedecerão às seguintes normas, no tocante a:
- DIAS DE REPOUSO / FERIADOS - As horas trabalhadas em dia destinados ao repouso semanal remunerado, nas folgas e feriados, serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre as verbas de natureza salarial, ficando desde já estabelecido as seguintes datas como feriados:
01.01 (confraternização universal);
20.01 (São Sebastião - Padroeiro de Parauapebas);
14.04 (Sexta Feira da Paixão);
21.04 (Tiradentes);
01.05 (Dia do Trabalhador);
10.05 (Aniversário de Parauapebas);
19.06 (Corpus Christi); xPonto facultativo
25.07 (Dia do rodoviário);
15.08 (Adesão do Pará à Independência do Brasil);
30.08 (Dia do Evangelho), apenas para os empregados lotados na cidade de Cannã, que laboram na mina do Sossego e S11D;
07.09 (Dia da Independência do Brasil);
**.10 (De acordo com a Lei nº 1.266/49, ?será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o Pais);
05.10 (Aniversário de Canaã dos Carajás), apenas para os empregados lotados nesta cidade;
12.10 (Padroeira do Brasil - N. S. Aparecida);
02.11 (Finados);
15.11 (Proclamação da República);
20.11 ( Dia NAcional da Consciência Negra)
08.12 (Imaculada da Conceição - Padroeira de Canaã dos Carajás), apenas para os empregados lotados nesta cidade;
25.12 (Natal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENAS DISCIPLINARES
É vedada às empresas a aplicação de penas disciplinares sem fundamento em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL
- O simples fato de o associado acionar seu sindicato em defesa de seus direitos, de forma alguma pode ser utilizado como justificativa pelas empresas para ou represália aos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSOCIAÇÃO DE LAZER
De forma alguma, qualquer representado pela entidade demandante será obrigado, compelido ou coagido a fazer parte ou não das associações existentes nas empresas sendo proibido vincular-se a contratação dos empregados à filiação dos mesmos às associações existentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As empresas demandadas garantirão estabilidade provisória aos seus empregados, nos seguintes casos de:
- APOSENTADORIA - As empresas assegurarão aos seus empregados com mais de 01 (um) ano no emprego, que estiverem comprovadamente a quatro anos da aquisição do direito da aposentadoria integral, o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, excetuando-se os casos de despedidas por justa causa ou extinção do estabelecimento, por motivo de força maior comprovada.
- GESTANTES - É garantido a estabilidade de 60 (sessenta) dias após o fim da licença maternidade às trabalhadoras representadas pela entidade demandante.
- LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL – As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, de conformidade com a Lei nº 9.799 de 26.05.99.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADAS DE TRABALHO
A Empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especialidade, natureza e necessidades da operação adotará jornadas e normas especiais de trabalho e horários, de sorte a oferecer um conjunto de medidas que garantam o correto funcionamento do sistema, observadas as regras de segurança das operações, assegurando-se intervalos para alimentação ou descanso dos Empregados, ficando acordado que a empresa não irá efetuar desconto referente compensação de horas não laboradas.
Ficam ajustadas entre as partes as escalas fixas de trabalho nas modalidades 12x36, 2X2 E 3X3.
a - Os dias trabalhados nos domingos nas jornadas especiais 12x36, 2x2, 3x3 são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
a1 -O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
a.2) - A remuneração pactuada para as jornadas especiais abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
As empresas não poderão compensar as horas extraordinárias nem praticar banco de horas.
A – As empresas estão autorizadas a manter regime de turno de revezamento, conforme discriminado a seguir:
A.1) Turno de 06 x 02 (06 dias de trabalho x 02 dias de folga) com revezamento e com uma compensação pecuniária, não incorporável aos salários, conforme estabelecido na alínea “B ” abaixo.
A.2) As jornadas de trabalho das turmas de trabalho seguirão os seguintes horários:
00:00 hs às 06:00 horas – intervalo de 15 minutos para lanche;
06:00 hs às 15:00 horas – intervalo de 01 horas para almoço;
15:00 hs às 24:00 horas – intervalo de 01 hora para o jantar
A.3) O intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído parcialmente será remunerado como hora extraordinária, integralmente, a qual será calculada sobre a remuneração do trabalhador.
B – O trabalhador sujeito aos turnos ininterruptos de revezamento instituídos na cláusula a.2 percebera adicional de remuneração de 27% (vinte e sete por cento) sobre as verbas de natureza remuneratórias, o qual integrar-se-á à base de cálculo para pagamento de férias + 1/3 CF/88, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e repouso semanal remunerado, bem como será computado para pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos.
C – A referida compensação repercutirá na base de cálculo em vantagens previstas na convenção coletiva da categoria ou outra norma que venha a ser concedida pelas EMPRESAS, INCLUSIVE para os efeitos da gratificação de natal (13º salário), das férias, da remuneração do repouso semanal remunerado, nos feriados e no cálculo referente ao FGTS, etc.
D – Com a implantação do regime previsto nas clausulas anteriores as EMPRESAS, quando da remuneração de eventual serviço extraordinário, considerará o divisor de 180 horas/mês para o cálculo do salário hora, somente para os que trabalham em escala de revezamento.
F – As escalas de revezamento, ora pactuadas, obedecerão aos seguintes critérios:
f.1) Jornada diária de trabalho de 08 horas;
f.2) Jornada semanal média de 44 horas.
G – O pactuado neste instrumento será aplicável se, e enquanto o colaborador estiver sujeito a regime de troca de turnos, em escala de revezamento, conforme previsto em cláusulas anteriores.
H – É considerado serviço efetivo o tempo que o colaborador, dentro do horário que lhes for marcado, apresentar-se na garagem, ou onde for determinado à chefia de tráfego, bem como o período em que ficar a disposição aguardando ordem de serviço em qualquer lugar ou ponto de apoio. O tempo disponibilizado com reuniões, treinamentos, diálogos diários de segurança, CCQ’s, CIPA, e exames médicos serão considerados como efetivo de jornada de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS IN ITINERES
As partes, de comum acordo, resolvem, em decorrência da alteração do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT pela Lei no 13.467/2017, negociar e substituir, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a cláusula pré-existente a respeito do pagamento de “HORAS IN ITINERE ”, alterando-a para reconhecer o direito adquirido à remuneração das horas de percurso em relação aos empregados admitidos antes da vigência da Lei no 13.467/2017.
Em contrapartida, ajustam que, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto forem prestados serviços à mineradora Vale S/A, as “horas in itinere ” serão pagas para todos os seus empregados sujeitos ao controle de jornada de trabalho e que se desloquem para local de trabalho não servido por transporte público regular, uma indenização por tempo de deslocamento que não servirá de base de cálculo para as parcelas consectárias, como remuneração do repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13o salário, FGTS, contribuição previdenciária e outras de natureza trabalhista e previdenciária, no valor equivalente as horas constantes na tabela abaixo, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos dias de folgas e feriados:
SAÍDA
DESTINO
TEMPO/DIA (ida e volta)
Portaria da Vale em Parauapebas
Núcleo Urbano de Carajás
27 min
Portaria da Vale em Parauapebas
(Portaria da Mina N-1)
1h31min
Portaria da Vale em Parauapebas
Salobo
4h24min
Rotatória Vila Palmares I em Parauapebas
Canteiro de Obras no Projeto Salobo
3h
Salobo (Progen / Vale)
Alojamento das empresas Progen e Vale
1h44min
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica acordado que os Empregados, no seu interesse e a critério do Empregador, poderão solicitar concessão de férias, podendo as mesmas, serem concedidas em dois períodos concessivos distintos nunca inferiores a dez dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RENOVAÇÃO DA CNH
As empresas implantarão o Programa de Renovação da CNH, antecipando aos interessados até 10 (dez) dias do período de férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O período correspondente às férias não poderão ser iniciados em sábados, domingo ou feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento será efetuado improrrogavelmente na data imediatamente anterior ao da concessão.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
As Normas e condições de higiene e segurança no trabalho obedecerão às seguintes regras:
- RESPEITO ÀS NORMAS - As empresas e os trabalhadores, representados neste ato pelas entidades acordantes, Patronal e Profissional, respectivamente, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento a Normas de Higiene e Segurança do Trabalho vigente, estabelecidos em lei, na presente convenção Coletiva de Trabalho e nos contratos individuais. As empresas darão a seus empregados as informações necessárias a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará sobre os eventuais riscos de agentes agressivos, e os cuidados especiais a eles relativos.
- LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIO - As empresas que tiverem mais de 10 empregados em um posto de serviço, obrigam-se a criarem instalações adequadas para refeição e troca de roupa dos empregados.
- EMBARGOS E INTERDIÇÕES - Os embargos e interdições determinadas por autoridades competentes, serão imediatamente acatados qualquer que seja o entendimento da empresa a respeito, não incorrendo ato faltoso ao trabalhador que acatar o embargo e interdição.
- SUBSTÂNCIA PERIGOSA - Fica estabelecida a obrigatoriedade, para as empresas de informar a seus respectivos empregados, por escrito, a natureza perigosa e insalubre das substâncias sobre sua guarda ou vigilância, bem como, os cuidados especiais que devem ter.
- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES/ CIPA - As empresas na forma da legislação vigente, se obrigam a constituir Comissões Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
- REVISÃO MÉDICA - Os trabalhadores submetidos a trabalhos em condições insalubres estarão sujeitas a revisão médica semestral, contados do início do trabalho em questão.
- Será considerada como falta, o não atendimento aos itens de saúde segurança e qualidade, Rac’s, treinamentos de ambientações e ou quaisquer situações em que a contratada seja notificada pelo seu tomador de serviço, causando-lhes danos ou prejuízos (Não uso ou cumprimento das suas obrigações: Check–List, APT’S, PRO, falta dos documentos de porte obrigatório à serem utilizados na área acessada).
- Será considerada falta: O condutor de qualquer equipamento ou veículo da sua contratante, que desviar da sua rota ou parar em locais ou por tempo indevido sem autorização ou justificativa prévia, fato que poderá ser evidenciado com base nos laudos de telemetria e rastreamento dos equipamentos e veículos conduzidos, utilizados única e exclusivamente como medida de proteção a furto do equipamento ou carga assim como proteção e segurança pessoal do motorista não devendo ser considerado sob qualquer hipótese como efetivação de controle de jornada dos condutores de equipamentos de um modo geral, pois assim como tacógrafo por si só sem a existência de outros elementos, não servem para o controle da jornada de trabalho dos seus condutores.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES / EPI
Quando de usos obrigatório as empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, 02 (dois) uniformes para cada semestre de serviço, considerando-se o período aquisitivo em relação a data da admissão, bem como as ferramentas e equipamentos de proteção individual de trabalho (EPI) tais como capacetes, luvas, macacões, botas e ferramentas que forem necessários para desempenho de suas respectivas funções. Os primeiros 02 (dois) jogos de uniformes serão entregues ao trabalhador por ocasião da admissão.
- O uniforme e EPI são para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e/ou extravio resultante da utilização indevido do mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
As Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos firmados por profissionais qualificados e habilitados, salvo se a Empresa possuir departamento médico e / ou odontológico próprio, no prazo de entrega de 48 horas para fins de licença-saúde nos termos da CLPS.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES PARA DELEGADO SINDICAL
As eleições serão convocadas pelo Sindicato Profissional com antecedência de, no mínimo trinta dias da data de sua realização. A votação será realizada através da comissão designada pelo sindicato profissional que também estará com a incumbência de escrutinar o pleito, os candidatos terão prazo de inscrição até 48 horas antecedendo ao pleito, considerando-se eleito os mais votados pelos trabalhadores. Os trabalhadores elegerão livremente, por escrutínio secreto e direto, um representante sindical, para cada grupo igual ou superior a 50 (cinqüenta) trabalhadores, com estabilidade de um ano, contado da data da posse, com as prerrogativas do Art. 543 da CLT;
– As eleições deverão ser acompanhadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade do processo eleitoral. A Empresa deverá colocar em local visível e destacado o edital de convocação onde deve constar o prazo de inscrição, data da eleição e posse, isto deve ser feito até dez dias antes da eleição.
– As inscrições dos interessados em concorrer ao cargo de Representante Sindical, serão feitas diretamente na secretaria da Entidade Sindical demandante, com prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do edital na sede da entidade sindical, apresentando no ato de inscrição os seguintes documentos: carteira de associado do sindicato e carteira de trabalho. Será feita a liberação remunerada para os Representantes da categoria eleitos, na base de 15 (quinze) dias durante o ano, para participarem de cursos, seminários, encontros sindicais, negociações, etc.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E ASSISTENCIAL / REMESSA DE RELAÇÕES
As Empresas remeterâo ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recolhimento das contribuições negocial e assistencial dos Empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos Empregados contribuintes, indicando a função de cada um e o salário do mês a que corresponder o valor recolhido, bem como cópia da guia de recolhimento da referida contribuição
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, a título de Contribuição Assistencial Patronal, recolherão até o dia 30 de novembro de 2024, a quantia equivalente a R$ 1.509,00 (Hum mil e quinhentos e nove reais), através de guia fornecida pela Entidade Sindical Patronal. O não pagamento implica em multa de 2% (dois por cento) além de correção monetária na forma da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará mensalmente, contribuição assistencial, conforme fixado e aprovado em Assembleia Geral, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base de cada colaborador, nos termos do art. 513 da CLT e ARE 1018459ED/PR (Tema 935- Repercussão Geral- STF), assegurado a todos os empregados da categoria, não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da contribuição
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará o valor correspondente a 01 (uma) diária do salário nominal de todos os Empregados, a título de contribuição negocial, no mês subsequente a assinatura do presente Acordo Coletivo, conforme fixado e aprovado em assembleia da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A Empresa remeterá ao Sindicato Laboral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição negocial, relação nominal dos Empregados contribuintes, indicando a função de cada um e o salário nominal do mês correspondente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado que não concordar com a efetivação do referido desconto, deverá manifestar sua discordância por escrito através de carta ao Sindicato Profissional (SINTRODESPA), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do presente instrumento. A Empresa somente poderá cessar o referido desconto, após apresentação da cópia da carta protocolada junto ao Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical demandante, referente à Taxa de Fortalecimento Sindical, mensalidade e contribuição confederativa terá o seu montante recolhido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência 3145, Conta Corrente nº 1140-3 - Parauapebas–PA. Qualquer contribuição devida ao sindicato demandante deverá ser recolhida às contas do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do vencimento sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 2% (dois por cento) sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. As empresas remeterão ao Sindicato Profissional demandante, no mesmo prazo relação nominal com dados sobre os valores descontados de empregados, especificando-se o desconto é confederativo ou mensalidade sindical, bem como quando se tratar de recolhimento bancário, cópias das Guias de Depósitos, devidamente autenticada pelo banco depositário. Incumbe à Entidade Sindical Profissional o fornecimento de Guia de recolhimento da Contribuição Confederativa.
Parágrafo primeiro – O desconto salarial em folha de pagamento relativo à contribuição assistencial será necessariamente precedido de autorização prévia e expressa do trabalhador, seja ou não associado à entidade sindical.
Parágrafo segundo: O empregador se compromete a orientar o trabalhador admitido sobre a existência do SINTRODESPA e das vantagens do fortalecimento do movimento sindical, bem como a facultar-lhe sua imediata associação, inclusive facilitando os meios necessários, devendo apresentar aos interessados os documentos necessários à filiação, os quais devem ser entregues à Secretaria do SINTRODESPA no prazo de 10 dias.
Parágrafo terceiro – trabalhadores que não contribuem para o Sindicato não tem direito aos benefícios conquistados por esta Convenção Coletiva de Trabalho conforme sentença proferida pelo juiz Eduardo Rockenbach Pires, processo 01619-2009-030-00-9, item 6.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Nos precisos termos da decisão da Assembleia Geral e Art. 8° inciso IV da Constituição Federal, as empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva recolherão, mensalmente, as suas expensas, a título de contribuição para o custeio do sistema Confederativo Patronal, a importância cujo valor será equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco centésimos por cento) do valor total do salário base da folha de pagamento para as empresas não associadas ao Sindicato Patronal e de 1,5% (um inteiro e cinco centésimos por cento) do valor total do salário-base da folha de pagamento, cujo rateio obedecerá a seguinte proporção: 98% (noventa e oito por cento) para o Sindicato Patronal, 1,5%(um inteiro e cinco centésimos por cento) para a Federação das Empresas de Transportes de Cargas da Amazônia - FETRAMAZ e 0,5%(meio por cento) para a Confederação Nacional do Transportes - CNT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica prevista a possibilidade da Entidade Sindical Profissional, após parecer favorável do Departamento Jurídico, e não encontrados meios de solução do litígio pela via pacífica, inclusive com a intervenção do Sindicato Patronal, ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento inerente a presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CUMPRIMENTO DESTA NORMA COLETIVA
Reconhecimento da condição de substituto processual a entidade sindical acordante para pleitear direitos decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento), do Piso Salarial do motorista previsto para a Categoria Profissional, por empregado e por infração ou descumprimento a qualquer cláusula do presente acordo coletivo, a ser aplicada à parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende as exigências do Inciso VIII do Art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo o único do Art. 622 da Norma Consolidada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPRESA SUBEMPRETEIRA
Fica assegurado que a EMPRESA Sub-Empreiteira terá a mesma obrigatoriedade do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando na responsabilidade das empresas titulares, encaminharem o responsável da empresa contratada para o SINTRODESPA afim de esclarecimentos e cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA
– As empresas são obrigadas a fixarem nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópia da presente, para amplo conhecimento dos interessados ficando a entidade Sindical Patronal responsável pelo fornecimento dessas cópias, conforme determinação contida no parágrafo 2° do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As partes desde já elegem a Justiça do Trabalho de Parauapebas no Estado do Pará como Foro competente para dirimir as dúvidas ou controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO / CAPACIDADE
Fica a entidade demandante, para tal fim autorizada por sua assembleia geral, investida de poderes para celebrar Convenção Coletivo de Trabalho com as empresas integrantes da categoria econômica, na forma que dispõe o parágrafo 1° do Art. 611 da CLT, sendo obrigatória a participação da Entidade Sindical representante dos trabalhadores e participação do sindicato Patronal na assistência à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências decorrentes da aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho e da Legislação vigente, serão dirimidas mediante acordo entre as partes acordantes, que envidarão todos os esforços para resolverem amigavelmente as controvérsias, antes de recorrerem à via administrativa ou judicial.
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EDSON DA CRUZ SILVA
Vice-Presidente
SIND.TRAB.ROD. EMP.TRANSP. DE PASSAG. URB. INTERM. INTERES. ESP. FRET. LOG. CARG. LOC. IND. COMERC. E SIMIL. MUN. DE PARAUAP. E CANAA DOS CARAJ. SUD.
ERNESTO AUGUSTO FONTANA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS PARA A REGIAO SUDESTE DO PARA - SINCARSUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.