SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAJAI, CNPJ n. 84.307.370/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO LADWIG;
E
SIND.DO COM.VAREJISTA DE PROD.FARMACEUTICOS DE ITAJAI, CNPJ n. 76.702.380/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR TOMAZONI;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAJAI, CNPJ n. 84.306.943/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENTO FERRARI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2024, os seguintes salários normativos para a categoria:
a) Na admissão (experiência): R$ 1.923,00 (um mil novecentos e vinte e três reais)
b) Efetivo (após a experiência): R$ 2.126,00 (dois mil cento e vinte e seis reais)
c) O piso foi reajustado com o índice de 5,5% (cinco virgula cinco por cento)
Parágrafo primeiro – Excetuam-se dos empregados favorecidos pelos pisos salariais acima, aqueles que exercerem exclusivamente a função de office-boy, os quais receberão o valor fixo mensal indicado na letra “A” do caput desta cláusula, tanto na admissão como após 90 dias.
Parágrafo segundo – Enquadram-se na mesma exceção dos office-boys, os empregados nas funções de serviços de limpeza para empresas que possuam, no máximo, até 05 empregados;
Parágrafo terceiro – A função de office-boy fica limitada a um empregado a cada 20 funcionários por empresa, não podendo exceder a esse limite, sob pena de ser considerado como empregado normal, fazendo jus ao piso da categoria.
Parágrafo quarto – As eventuais diferenças salariais em função da retroatividade da CCT deverão ser pagas juntamente com a folha salarial do mês de setembro/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados a partir de 01 de agosto de 2024, o índice negociado na data base de (5%) (cinco por cento), em uma única parcela, calculado sobre os salários do mês de agosto de 2024, já corrigidos pela Convenção Coletiva 2023/2024, ficando automaticamente compensadas do percentual de reajuste as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas entre 1º de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024.
Parágrafo único – Com a aplicação do índice acima negociado, ficam quitadas todas e eventuais perdas salariais do período de 01/08/2023 a 31/07/2024.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 receberão o aumento salarial de que trata a cláusula “Da Negociação Salarial” de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL PRÓXIMA DATA-BASE
A base de cálculo de correção da próxima data base (01/08/2025), será o valor dos pisos fixados nesta CCT (cláusula “Piso Salarial”), letras “a” e “b”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
Independente da data do fechamento das comissões, as empresa deverão efetuar o pagamento do valor respectivo no mesmo prazo legal dos salários, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para os empregados que receberem somente sob comissão, desde que estas não atinjam no mês o valor de 01 (um) piso da categoria, terão garantida a complementação de suas comissões até o valor correspondente a 01 (um) salário normativo da categoria.
Parágrafo único - Fica entendido que a garantia complementa as comissões cujo montante não atingir o valor de 01 (um) piso, de forma que o empregado perceba, no mínimo, o valor correspondente a 01 (um) salário normativo do mês.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função exclusiva de caixa e cobradores externos, receberão mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor fixo de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), cujo adicional será devido enquanto exercerem a mencionada função.
Parágrafo único – o empregado se responsabilizará por eventuais faltas apuradas nos valores de caixa, até o limite do quebra de caixa, sendo que o saldo remanescente será descontado nos meses subsequentes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Serão válidos para todos os efeitos, além dos obrigatórios por lei, os descontos efetuados pela empresa nas verbas salariais dos seus empregados, desde que por eles autorizado por escrito, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo primeiro: os descontos de que tratam o caput, compreendem, além dos previstos no artigo 462 da CLT, aqueles referentes a plano de saúde médico/hospitalar e ou odontológicos e seguros de vida em grupo.
Parágrafo segundo: os empregados poderão, a qualquer tempo, solicitar por escrito, a desistência dos descontos acima citados e que tenha autorizado, devendo antes, contudo, saldar eventuais débitos pendentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
Não haverá desconto na remuneração do empregado da importância correspondente a cheques recebidos, quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas às normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIONISTA
O cálculo de férias, o 13º salário e aviso prévio dos comissionistas será devidamente corrigida pela variação do INPC correspondente e terá por base de cálculo conforme abaixo:
Parágrafo primeiro : Caso tratar-se de salário misto, será acrescido o salário fixo contratual à média das comissões corrigidas na forma acima, para efeito do pagamento daquelas verbas, com o divisor de 220 horas, mais as horas extras laborada no mês (Súmula 340 do TST).
Parágrafo segundo : Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
Parágrafo terceiro : O cálculo das férias será elaborado com base no período aquisitivo respectivo.
Parágrafo quarto : O cálculo do décimo terceiro salário será efetuado pelo período calendário ano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O trabalhador comerciário de ambos os sexos, que a partir da vigência desta convenção, falecer, os dependentes receberão de uma só vez na apresentação do atestado de óbito, um piso salarial a título de auxílio funeral.
Parágrafo único : as empresas que mantiverem seguro de vida individual ou em grupo, que contemple indenização por morte no valor equivalente ou superior a um piso salarial, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador fornecerá a seu empregado 01 (uma) via de contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independente da anotação da CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de rescisão por justa causa do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado desligado da empresa, demitido sem justa causa ou que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, terá direito a indenização de férias proporcionais a razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal, acrescida de 1/3 (um terço), por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo único : O empregado demitido por justa causa, não fará jus ao pagamento proporcional das férias acrescida de um terço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
Faculta-se à empresa optar pela homologação das rescisões de contrato de trabalho perante o sindicato profissional, sendo que em caso de solicitação de homologação pela empresa será cobrado uma taxa de serviço em favor do sindicato assistente.
Parágrafo primeiro – Caso a opção de homologação junto a entidade laboral seja solicitada pelo empregado, este deverá, obrigatoriamente, obter a anuência do empregador, sendo que o valor referente a taxa serviço será cobrada do empregado nas seguintes condições:
a) Assistência será gratuita para o empregado filiado e contribuinte do sindicato.
b) Para o empregado não contribuinte, a assistência será custeada pelo empregado mediante taxa instituída pelo sindicato laboral.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único – em caráter provisório e pelo período de vigência desta convenção, acordam as partes que a empregada gestante, no retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio, no caso de pedido de demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇOS DE LIMPEZA
Fica proibida a execução de trabalho de faxina (destinada a zeladora, servente ou assemelhado), por empregados não contratados para esse fim, excetuando-se os pequenos serviços de limpeza nas suas próprias seções de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRE-APOSENTADORIA
Para os empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, fica garantido o emprego e o salário nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data que completar tempo de contribuição para aposentadoria, proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo primeiro - Adquirindo o empregado tempo de contribuição necessário para a referida aposentadoria, a garantia acima automaticamente se extinguirá.
Parágrafo segundo – O empregado somente fará jus a garantia estabelecida no caput desta cláusula, se comprovar perante o empregador contagem de tempo de contribuição do INSS que comprove sua condição de pré-aposentadoria.
Parágrafo terceiro - é condição também desta garantia de emprego, que o empregado encaminhe à empresa no prazo de trinta dias, do seu recebimento o documento comprobatório da contagem de tempo de serviço, expedido pelo órgão previdenciário respectivo, a fim de que possa a empresa registrar no seu quadro de empregados estáveis a mencionada garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para que o operador acompanhe a conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS NAS EMPRESAS DE COM. VAREJ. DE PROD. FARMACÊUTICOS
As empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos poderão convocar seus empregados para o trabalho nos feriados e optar pelo pagamento na forma dos itens “1” ou “2”, mediante as seguintes condições:
1 – As empresas devem conceder aos empregados que trabalharem nessas condições, um dia de folga remunerada até o 30º dia do mês subsequente ao feriado laborado, bem como o fornecimento de lanche. Além do repouso e do lanche, também será pago o valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) em dinheiro, que deverá figurar em destaque na folha de pagamento, ou ,
2- O pagamento de 100% (cem por cento) das horas extras.
3 – O lanche a ser fornecido deve ser no mínimo, um x-salada e um refrigerante/suco ou equivalente para cada funcionário, que será servido em local apropriado.
4 – O repouso de que trata o caput desta cláusula, não poderá ser compensado nos termos da cláusula “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E BANCO DE HORAS” desta convenção coletiva. 5 – As empresas que trabalharem em dia feriado somente por quatro horas, (meio expediente) pagarão os encargos financeiros previstos nesta cláusula à fração de 50%, como também concederão o descanso remunerado na mesma proporção de 4 horas.
6 – As empresas que optarem por não trabalhar nos feriados, não estarão sujeitas aos encargos acima, podendo, contudo, convocar para o trabalho o pessoal de manutenção, vigilância e limpeza, desde que não envolva atendimento a clientes, os quais receberão as horas laboradas com o acréscimo de lei, ou compensadas na forma da cláusula vigésima quarta desta CCT.
7 – Os feriados que coincidirem com os domingos serão considerados como tal, devendo as empresas que laborarem cumprir todas as condições previstas no caput desta cláusula e no parágrafo primeiro.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E BANCO DE HORAS
As empresas poderão optar, sem qualquer acordo coletivo com o sindicato profissional, pela compensação das horas extras laboradas no mês, por igual período de descanso até 120 (cento e vinte dias) após a prestação da jornada extraordinária, ficando, nesta hipótese, isenta do pagamento das extras laboradas com seus acréscimos.
Parágrafo primeiro – Em caso de não concessão da folga no período estabelecido no caput desta cláusula, as mesmas deverão ser pagas com o devido acréscimo legal no mês subsequente ao término do período concessivo.
Parágrafo segundo – Podem as empresas também optar pelo banco de horas, nos moldes do art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 9601/98, sendo que aquelas que desejarem implantá-lo somente poderão fazê-lo através de acordo coletivo entre o Sindicato Profissional e a empresa interessada, sendo esta assistida pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período de 03 (três) semanas, com o domingo. Ou seja, a cada dois domingos trabalhados o terceiro será obrigatoriamente de folga.
Parágrafo único: está cláusula tem validade até 31/12/2024.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo para almoço será de no mínimo 50min. (cinquenta minutos) e, no máximo duas (2) horas, conforme estabelece o artigo 71 da CLT.
Parágrafo primeiro : A redução para 50min. de que trata o caput desta cláusula, se aplica somente as empresas que forneçam alimentação em local adequado.
Parágrafo segundo – Havendo reconhecida necessidade, as empresas poderão celebrar acordo coletivo para elevar o intervalo de que trata o artigo 71, para no máximo três (3) horas, com assistência dos Sindicatos Patronal e Profissional.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação no primeiro dia útil após a realização dos referidos exames.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DA MÃE OU PAI COMERCIÁRIO
Serão abonadas 6 (seis) faltas ao trabalho por ano, da mãe ou do pai comerciário, para acompanhamento de filho até 14 anos, para consulta médica ou internação hospitalar devidamente comprovada por declaração médica.
Parágrafo único – A ausência de comprovante médico do acompanhamento, transformará a falta abonada em falta injustificada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES DE TRABALHO
As reuniões de trabalho, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal ou se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras.
Parágrafo único : Os cursos de capacitação ou especialização com certificação custeados pela empresa e oferecidos ao empregado, que se realizarem fora do horário normal de trabalho, não serão considerados como horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante a jornada.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por Lei ou pelos empregadores, os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme, calçados e instrumentos de trabalho.
Parágrafo Único : Os empregados serão responsáveis por eventuais danos ocorridos fora do local de trabalho ou por extravio dos uniformes, bem como dos equipamentos individuais de proteção ou dos instrumentos e equipamentos para o desempenho de suas funções, fornecidos pela empresa, devendo substituí-los às suas expensas.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS
As empresas de grau de risco 1 e 2 poderão, a partir deste instrumento, prorrogar de 135 (cento e trinta e cinco) para até 270 (duzentos e setenta) dias, o prazo dos exames periódicos para efeito de dispensa dos exames demissionais de seus empregados desligados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DAS GUIAS E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores no comércio, reunidos em assembleia geral extraordinária realizada no dia 10/06/2024, convocada por edital publicado na página t4 do Jornal Diarinho do dia 29 e 30/06/2024 (Edição On line e física), as empresas descontarão de seus empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, a importância equivalente a 3% da remuneração dos mesmos nos meses de novembro/2024 e julho/2025, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí, em favor do mesmo, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O desconto de 3% (três por cento) será limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta Reais) por empregado a cada contribuição.
Parágrafo Primeiro - Por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional o desconto da contribuição assistencial sobre os salários de todos os empregados em favor do sindicato laboral decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho, deverão as empresas que compõem a categoria econômica, descontar o valor correspondente na folha salarial de todo o seu quadro funcional, sempre quando ocorrer a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá se opor ao desconto da contribuição negocial, devendo, para isto, apresentar pessoalmente no sindicato profissional carta escrita de próprio punho, em 02 (duas) vias sendo que o prazo para entrega será de 01/11/2024 à 14/11/2024 para a contribuição de novembro/2024 e de 01/07/2025 à 11/07/2025 para a contribuição de julho/2025, de segunda à sexta-feira, das 13:00 às 18:00 horas, encaminhando cópia da mesma ao empregador com o devido protocolo do sindicato.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores ficam responsáveis pela entrega da sua via protocolada pelo sindicato, no departamento pessoal da empresa ou contabilidade responsável, antes do fechamento da folha de pagamento do mês do respectivo desconto.
Parágrafo Quarto - Até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, as empresas enviarão ao Sindicato signatário, a relação dos empregados contribuintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Itajaí, na data abaixo, numa única, em guia própria, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembleia Geral de 14/08/2024, convocada por edital publicado na página 02 do Jornal “A Notícia” do dia 07/08/2024, (edição on-line – www.nsctotal.com.br/publicidadelegal), respectivamente e que lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, o artigo 513, letras “b” e “e” da C.L.T. e recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Constitucionalidade das contribuições instituídas em convenções a acordos coletivos de trabalho como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal em favor de toda a categoria, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por empresa.
Parágrafo primeiro – A contribuição acima referida deve ser recolhida até o próximo dia 20 de outubro de 2024, sendo que após esta data, as empresas inadimplentes estarão sujeitas a multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor respectivo e juros de mora, sem prejuízo de eventual cobrança judicial.
Parágrafo segundo : Esta contribuição é obrigatória para todas as empresas representadas pelo sindicato patronal, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência aplicáveis, respeitando-se o direito de oposição desde que o façam através de correspondência registrada e com aviso de recebimento (AR) dirigido ao sindicato patronal no período compreendido entre os dias 20 até 30 de setembro de 2024, para o endereço: Rua José Ferreira da Silva, 43, Centro, 88301-335, Itajaí/SC, ou encaminhado para o e-mail administrtativo@intersindical.com.br
A oposição deverá ser assinada pelo responsável legal da empresa, bem como enviada de e-mail da empresa, não serão aceitas oposições assinadas ou encaminhadas por contadores.
Parágrafo terceiro: As empresas que forem constituídas após o dia 20/10/2024, terão o prazo de 10 dias úteis para oposição, após efetivo cadastro na Receita Federal.
Parágrafo quarto: Ficam as empresas cientes de que o não recolhimento desta contribuição implicará a ausência de assistência patronal em eventuais demandas futuras.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades:
Pelo não cumprimento das cláusulas, fica estabelecida as seguintes penalidades por infração que reverterá em favor do Sindicato da categoria profissional, ou em favor do trabalhador quando requerido individualmente.
* Para empresas com até 05 empregados ................................01 piso salarial;
* Para empresas com 06 a 15 empregados ..................................02 pisos salariais;
* Para empresas com 16 a 25 empregados ..................................03 pisos salariais;
* Para empresas com mais de 25 empregados ..................................04 pisos salariais.
Parágrafo único. Nas cláusulas em que for possível o Sindicato Profissional comunicará a empresa infratora, por escrito, a existência da irregularidade, concedendo 30 (trinta) dias para a sua regularização.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
E por estarem justos e convencionados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de idêntico teor, para os fins de direito e com aplicação imediata.
Itajaí, 02 de setembro de 2024.
}
PAULO ROBERTO LADWIG
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAJAI
ADEMIR TOMAZONI
Presidente
SIND.DO COM.VAREJISTA DE PROD.FARMACEUTICOS DE ITAJAI
BENTO FERRARI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAJAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.