FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENALDIM BARBOZA PEREIRA;
SIND OF ELET TRA IND INST EL GAS HID SAN CTBA REG METR, CNPJ n. 81.131.112/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CAETANO FERREIRA;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA CUNHA;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIR FRANCISCO DE VARGAS;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO LEAL AMERICANO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIRLEI CESAR DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ALEXANDRE BATISTA;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n. 77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOTARIO CLAAS;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SIND OF ELETR TRAB IND INST ELET HIDR GAS E SANIT PARAN, CNPJ n. 80.289.754/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE PEDRO DA CRUZ SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONE RIBAS DOS SANTOS;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENALDIM BARBOZA PEREIRA;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDEMILSON JOAO GONCALVES;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO DE FREITAS;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). RICHARD FABIANO DIAS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO DOMINGUES LOPES;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR FOGACA;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO BERALDO;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ORLANDO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BARROS FRANCA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GAS, AGUA,OBRAS E SERV. DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.915.019/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FELIPE DAL MOLIN PUTON;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das empresas de geração de energia, transmissão, distribuição e serviços de construção de redes, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações, empresas de serviços de tubulação, construção de redes de gás, empresas de construção de redes de água, hidráulicas, sanitárias e serviços; empresas de instalações elétricas, gás, hidráulicas, sanitárias, industriais, prediais e comerciais , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES-SALÁRIOS
a) A partir de 1º de junho de 2024 , sobre os salários do mês de 01/06/2023, já corrigidos na forma do instrumento coletivo anterior (Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 registrada sob o nº PR002077/2023), e até o limite de R$ 5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais), as empresas reajustarão os salários de seus empregados - exceto os pisos abaixo indicados - mediante a aplicação de 5% (cinco por cento).
a.1 ) Para os salários superiores a R$ 5.775,01 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e um centavo), em maio de 2024, será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 28 9 ,00 (duzentos e oitenta e nove reais), sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos.
a.2) Os empregados admitidos após 01/06/2023, terão os seus salários reajustados na proporção de 1/12 (um, doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima descrito, considerando para este efeito a fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como mês integral.
b) Os Pisos salariais, a partir de 1º de junho de 2024 , para o cumprimento da jornada legalmente estabelecida, de acordo com a classificação profissional, ficam fixados em:
PISO SALARIAL
POR
HORA
POR MÊS
VALE COMPRAS
trabalhadores associados e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional
VALE COMPRAS
trabalhadores não associados e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional
AJUDANTE
7,25
1.595,00
760,00
580,00
MEIO OFICIAL
7,98
1.755,60
760,00
580,00
OFICIAL A
10,08
2.217,60
760,00
580,00
OFICIAL B
11,13
2.448,60
760,00
580,00
SUB ENCARREGADO
12,34
2.714,80
760,00
580,00
ENCARREGADO A
15,28
3.361,60
760,00
580,00
ENCARREGADO B
16,17
3.557,40
760,00
580,00
ENCARREGADO GERAL
17,01
3.742,20
760,00
580,00
b.1 - A concessão do vale compras é regulado pela cláusula 5ª e seus parágrafos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
Eventuais diferenças salariais e dos benefícios econômicos constantes deste instrumento coletivo, retroativos a junho, julho e agosto/2024, poderão ser pagos juntamente com a antecipação salarial de setembro/2024, através de folha complementar, até dia 20/09/2024, sem acréscimos ou multa, considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste instrumento coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE-COMPRAS
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contra prestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o "vale-compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, a partir de junho/2024 , no valor fixo de R$ 760,00 (setecentos e s essenta reais) por mês, que será entregue mediante recibo, juntamente com o pagamento do salário, observado o disposto no parágrafo único.
a) O pagamento do "vale-compras" é ônus exclusivo do empregador e o pagamento integral do valor do “vale-compras”, no importe de R$ 760,00 , fica condicionado à assiduidade plena do empregado durante o mês, aí incluindo os dias em que o mesmo estiver designado para escala de serviço, sendo que na hipótese deste faltar ao serviço injustificadamente, será permitido o desconto proporcional do valor do vale-compras do(s) dia(s) em que o mesmo faltou.
b – Excepcional e exclusivamente o "vale-compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento;
c - Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o "vale-compras", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra prestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação;
d - Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais;
e - Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do "vale-compras”, valores estes vigentes em junho de 2024 .
f - Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2024, por ocasião do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores a título específico de abono natalino, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o "vale-compras" de R$ 760,00 para o empregado que tenha trabalhado desde janeiro, pagando-se a base de 1/12 avos sobre o mês trabalhado aos demais.
g - Os empregadores concederão aos trabalhadores o "vale-compras" no valor de R$ 760,00 nas férias a serem gozadas pelo empregado e férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.
h – o “vale compras” aqui tratado é fixado para aquele empregado que cumprir a carga semanal de 44 horas, assim também considerada à jornada de 12x36, sendo devido na proporção àquele contratado para carga inferior.
Parágrafo Primeiro : Farão jus ao valor de R$ 760,00 (setecentos e s essenta reais) estabelecido no caput somente os trabalhadores associados e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional respectivo. Os demais trabalhadores receberão o valor fixo de R$ 580,00 (quinhentos e o itenta reais).
Parágrafo Segundo: Para as empresas que forneciam vale compras aos trabalhadores em valores superiores ao estabelecido no instrumento coletivo anterior (R$ 720,00), deverão corrigir os valores em junho/2024, com o índice de 5 % (cinco por cento), sobre os valores praticados em 01/06/2023, não podendo ficar inferior aos valores mínimos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação a todos os empregados nas seguintes condições:
a) Acampamentos: Aos trabalhadores que se encontrem prestando serviços em local distante de sua residência, em acampamentos fornecidos pelas empregadoras, ali pernoitando, será fornecido alimentação consistente de café da manhã, almoço e jantar;
b) Demais locais: Aos trabalhadores que estejam trabalhando em canteiros de obras ou em locais que não lhes permita fazer suas refeições em casa, terão estas fornecidas pela empregadora, consistente em almoço, ou lhe será fornecido vale-refeição em valor equivalente ou em moeda corrente. Para efeito desta letra, o vale refeição ou o valor equivalente em moeda corrente, a partir de junho /2024 , fica estipulado em R$ 27,30 (vinte e s ete reais e trinta centavos ) por dia, durante a vigência do presente Instrumento.
c) Pela alimentação fornecida as empresas poderão efetuar desconto no salário do empregado beneficiado, até o limite máximo de 1% (um por cento) do piso salarial, no qual está enquadrado o empregado;
d) Os valores pagos nos termos desta cláusula, por caráter não retributivo, não integrarão ao salário;
e) Mediante ajuste entre empregado e empregador, fica facultada a adoção do intervalo alimentar de 30 minutos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
Considerando-se o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado, previsto no caput supracitado, estabelecem as partes que: desde JULHO/2022, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, pagarão mensalmente à gestora deste benefício (FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - CNPJ nº 76.703.347/0001-62), a título de assistência odontológica do trabalhador, com abrangência estadual, o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período, até o dia 10 do mês subsequente, iniciando-se em 10/08/2022, através de guias/boletos, sendo de responsabilidade exclusiva da Fetraconspar o prévio registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária.
Parágrafo Primeiro : A gestão do benefício odontológico para os trabalhadores ficará a cargo e sob a exclusiva responsabilidade obrigacional da Fetraconspar, pela categoria profissional e Sineltepar pela categoria patronal.
Parágrafo Segundo: Com o pagamento do boleto, a empresa encaminhará para a gestora do benefício (Fetraconspar), o comprovante de pagamento, acompanhado da página do resumo do fechamento da SEFIP, que indica a quantidade de vínculos por estabelecimento, sem indicação da nominata e outros dados, observada a LGPD, na base territorial.
Parágrafo Terceiro : Em caso de descumprimento, fica convencionada multa de 2% e juros de 1% ao mês, limitado ao valor da dívida.
Parágrafo Quarto : No caso da empresa manter benefício similar, fica autorizada a descontinuar e observar a presente cláusula.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
1 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados “per capita”.
2 - A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
3 - Não procedendo à empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
4 - As empresas remeterão as entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
5 - As importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 10 dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula e ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2024 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
6 - Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou subsede até 10 (dez) dias úteis da publicação do edital de comunicação da conclusão desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos jornais Indústria e Comércio e Folha de Londrina, ou seja, de 23 a 27/09/2024 e de 30/09 a 04/10/202 4 , no horário das 09:00 às 19:00 horas, através de carta firmada de próprio punho, com identificação e assinatura, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
7 - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
8) Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos na folha de pagamento dos empregados, em favor das entidades profissionais:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de dezembro de 2024.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO ;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2024.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL ;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2024 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro deste Instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou subsede, ou remessa via postal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Contribuição Negocial : Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador sindicalizado, no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador não sindicalizado, no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças. A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Rua Tamoio, 969, centro, telefone (46) 3025-5337, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Romário Martins, 342, centro, Telefone (46) 3232-4306, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h30 e das 13h00 às 17h45.
Contribuição Assistencial : Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembleia geral extraordinária da entidade profissional, realizada no dia 06 de abril, de 2024, conforme convocação do Presidente do SINTRACON-PB através de edital publicado no Jornal Diário de Beltrão, edição 7.916, página 6A do dia 19 de março de 2024. Estando ainda em conformidade com as regras estatutárias da entidade, letra “h” do Artigo 4º de seu estatuto social. Contribuirão com valor a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias” e conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no ACÓRDÃO do Embargo de Declaração, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, Relator Ministro Gilmar Mendes.
Parágrafo Primeiro: Conforme o descrito no caput, fica a empresa obrigada ao desconto de R$ 30,00 (trinta reais) mensal à título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, do salário de cada trabalhador, a partir do mês de setembro de 2024, conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional descrita no caput, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
Parágrafo Segundo - Aos admitidos após a data base da categoria, caberá as empresas procederem desconto referido no Parágrafo Primeiro a partir do primeiro mês de vigência do contrato de trabalho, remetendo ao Sindicato Profissional, até (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido o direito de oposição por parte dos empregados integrantes da categoria profissional beneficiados por este instrumento coletivo não filiados ao SINTRACON-PB , de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Parágrafo Quarto: O exercício do direito de oposição deverá dar-se no prazo de 10 dias, após o respectivo registro no Sistema Mediador do MTE.
I - O direito de oposição ao desconto deve ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação individual manuscrita de próprio punho, que deverá ser apresentada pelo próprio trabalhador na Sede do SINTRACON-PB.
II - O SINTRACON-PB possuí sede na Rua Tamoio, 969, Centro, Pato Branco/Pr., Horário de atendimento de segunda a sexta feira das 8h00min às 12h00min e das 13h30min às17h30min;
lII - Fica vedado aos empregadores e seus prepostos, assim considerados os departamentos de recursos humanos, gerentes e chefias, adotar quaisquer procedimentos visando a indução dos empregados a oposição, sob pena de caracterização ato antissindical passível das medidas cabíveis, conforme Orientação n° 13 da CONALIS, aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS em 27 de abril de 2021, na qual dispõe que: “O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.”
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA;
Contribuição Assistencial/Negocial : Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente : Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA , o desconto mensal será de R$ 40,00 (quarenta reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador, respeitado o direito de oposição estabelecido nesta cláusula. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2024 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
1 - De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão na folha de pagamento dos empregados, um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
2 - As importâncias resultantes deste desconto deverão ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física) em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S/A, em nome da entidade obreira favorecida até o 10º dia do mês subseqüente. Caso este dia recaia em sábado, domingo ou feriado, deverá ser antecipado para o primeiro dia útil. O não atendimento a esta disposição sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT.
3 - Caberá ao sindicato profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa ou pessoa física, o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando- se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
6 - As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
Entidades Percentuais
FRANCISCO BELTRÃO
1,5% (um e meio por cento)
CURITIBA
1,5% (um e meio por cento)
CIANORTE
2,0% (dois por cento)
LONDRINA
2,0% (dois por cento)
GUARAPUAVA
1,5% (um e meio por cento)
IRATI
2,0% (dois por cento)
JATAIZINHO/IBIPORÃ
1,5% (um e meio por cento)
PARANAGUÁ
1,5% (um e meio por cento)
TELÊMACO BORBA
1,5% (um e meio por cento)
UNIÃO DA VITÓRIA
1,5% (um e meio por cento)
FOZ DO IGUAÇU
1,5% (um e meio por cento)
MAL. CÂNDIDO RONDON
2,0% (dois por cento)
MARINGÁ
3,0% (três por cento)
MEDIANEIRA
2,0% (dois por cento)
PARANAVAÍ
2,0% (dois por cento)
PATO BRANCO
1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00.
PONTA GROSSA
2,0% (dois por cento), limitado a R$ 40,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa) .
TOLEDO
2,0% (dois por cento)
UBIRATÃ
2,0% (dois por cento)
UMUARAMA
2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial / negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa ).
Parágrafo único : os descontos de que tratam a presente cláusula e a anterior, decorrem da decisão da categoria deliberada em AGEs e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a exclusiva responsabilidade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a empregadora, facultada a esta o direito de eventual ressarcimento à conta do desconto efetivado.
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 06/06/2024, fica instituída a TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL, a qual se sujeitarão todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal subscrito, que deverá ser recolhida nas seguintes condições:
a) O valor a ser recolhido é de 3% (três por cento) do bruto da folha de pagamento do mês de outubro/24 ou R$ 800,00 (oitocentos reais) a taxa mínima, caso os 3% sejam inferiores a este valor.
b) As importâncias deverão ser recolhidas até o dia 15/11/2024, em guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, estando sujeitas ao recolhimento todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento;
c) O pagamento efetuado fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, 2% (dois por cento) nos meses subsequentes de atraso e 0,01% de juro de mora ao dia.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA CCT
De um lado, representando os trabalhadores: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA CNPJ: 81.131.112/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS; CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO CNPJ: 75.560.821/0001-81; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ CNPJ: 80.289.754/0001-42; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA CNPJ: 81.646.564/0001-06e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20, e do outro lado, representando os empregadores: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GÁS, ÁGUA, OBRAS E SERVIÇOS DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 81.915.019/0001-60.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
O presente Instrumento coletivo abrange todas os Trabalhadores das empresas de geração de energia, transmissão, distribuição e serviços de construção de redes, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações, empresas de serviços de tubulação, construção de redes de gás, empresas de construção de redes de água, hidráulicas, sanitárias e serviços; empresas de instalações elétricas, gás, hidráulicas, sanitárias, industriais, prediais e comerciais, na forma do enquadramento sindical, definido pela CLT, nas correspondentes bases territoriais das entidades convenentes e todas as classes compreendidas neste setor aqui nominados.
PARÁGRAFO ÚNICO : Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associadas ou não das Entidades Convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BASES TERRIT DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS
Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municípios:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS : Arapongas, Apucarana, Rolândia e Pitangueiras.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO : Francisco Beltrão, Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Êneas Marques, Itapejara do Oeste, Marmeleiro, Pérola do Oeste, Planalto, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Verê, Pranchita, Nova Prata do Iguaçu, Pinhal de São Bento, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Flor da Serra do Sul, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Nova Esperança do Sudoeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL : Assis Chateubriand, Braganey, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Iguatu, Santa Lúcia, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Três Barras do Paraná, Vera Cruz do Oeste, Guaraniaçu, Maripá, Santa Tereza do Oeste, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Céu Azul, Campo Bonito, Boa Vista da Aparecida, Espigão Alto do Iguaçu e Anahy.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE : Altônia, Araruna, Douradina, Icaraíma, Ivaté, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Cafezal do Sul, São Manoel do Paraná, Tapira, Esperança Nova e Guaporema. Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de C ianorte , incorporou a base representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de U biratã , conforme pedido de Registro de Incorporação junto ao Ministério do Trabalho n.º 19964.200387/2024-18, devidamente publicado no DOU edição do dia 18/04/2024, página 120, seção 1.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA : Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Cambará, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Faxinal, Fênix, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Jundiaí do Sul, Kaloré, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, incorporou a base representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jataizinho e Ibiporã, conforme pedido de Registro de Incorporação junto ao Ministério do Trabalho n.º 19964.110207/2022-45, devidamente publicado no DOU edição do dia 01/08/2022, página 156, seção 1.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA : Cantagalo, Chopinzinho, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Saudade do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI : Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Teixeira Soares.
SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, GÁS E SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA : Curitiba, Cerro Azul, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Colombo, Almirante Tamandaré, São José dos Pinhais, Piraquara, Campo Largo, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Mandirituba, Araucária, Agudos do Sul, Antonio Olinto, Campo do Tenente, Contenda, Lapa, Piên, Quitandinha, Rio Negro, Tijucas do Sul, Porto Amazonas, Fazenda Rio Grande, Campo Magro e Pinhais.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON : Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa.
SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁUALICAS, GÁS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ : Ângulo, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Centenário do Sul, Cambira, Campo Mourão, Guaraci, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi, Uniflor, Astorga, Sabáudia, Colorado e Jardim Alegre.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA : Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ : Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO : Vitorino, Pato Branco, Coronel Vivida, São João e Bom Sucesso do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ : Amaporã, Alto Paraná, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Diamante do Norte, Itaguajé, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Marilena, Loanda, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paranacity, Paranapoema, Nova Esperança, Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara, Paraiso do Norte, Paranavaí, Santa Isabel do Ivaí, Terra Rica e Santa Mônica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariaíva, Joaquim Távora, Pinhalão, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA : Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi, Imbaú e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO E REGIÃO: Toledo, Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA : Umuarama, Alto Piquiri, Alto Paraíso e Perobal.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA : Bituruna, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul, União da Vitória, Coronel Domingos Soares e Paula Freitas.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU : Foz do Iguaçu.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ : Adrianópolis, Altamira do Paraná, Brasilândia do Sul, Doutor Ulysses, Farol, Laranjal, Sulina e Tunas do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO : As constituições das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta cláusula são de inteira responsabilidade da FETRACONSPAR e dos Sindicatos de Trabalhadores convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIAS PARADOS - GREVE
Em razão do movimento paredista da categoria ocorrido previamente a celebração deste instrumento coletivo, os dias de paralisação poderão ser compensados pelos trabalhadores em até 60 dias após o registro deste instrumento coletivo, cabendo diretamente as partes (empregados e empregadores), os ajustes necessários visando as referidas compensações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente (Registro PR002077/2023), que não se contraponham a este termo aditivo.
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RENALDIM BARBOZA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
JOSE CAETANO FERREIRA
Presidente
SIND OF ELET TRA IND INST EL GAS HID SAN CTBA REG METR
CARLOS ROBERTO DA CUNHA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
JAIR FRANCISCO DE VARGAS
Presidente
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR
ROBERTO LEAL AMERICANO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
SIRLEI CESAR DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
MARCOS ALEXANDRE BATISTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
LOTARIO CLAAS
Presidente
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
JORGE PEDRO DA CRUZ SANTOS
Presidente
SIND OF ELETR TRAB IND INST ELET HIDR GAS E SANIT PARAN
DIONE RIBAS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
RENALDIM BARBOZA PEREIRA
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
EDEMILSON JOAO GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
LEANDRO DE FREITAS
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
RICHARD FABIANO DIAS
Secretário Geral
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
CELSO DOMINGUES LOPES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA
ADEMIR FOGACA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
MARCOS ANTONIO BERALDO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
JOSE ORLANDO DOS SANTOS
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
ANTONIO BARROS FRANCA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU
FELIPE DAL MOLIN PUTON
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GAS, AGUA,OBRAS E SERV. DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONCLUSAO CCT ELÉTRICA 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA TRT9 DISSIDIO COLETIVO DE GREVE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.