STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA , CNPJ n. 01.568.077/0011-05, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). DAVID WILLIAN DE OLIVEIRA MEDINA;
E
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, CNPJ n. 32.700.148/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA ANGELICA RABELLO OLIVEIRA SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Simões Filho/BA e Vitória da Conquista/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA
Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de maio de 2021, os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial terão os seguintes valores:
FUNÇÕES
MAIO/2021
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.118,55
Ajudante
R$ 1.118,55
Ajudante de Produção e Coleta
R$ 1.118,55
Operador de Autoclave
R$ 1.168,91
Operador de Incinerador
R$ 1.168,91
Motorista
R$ 1.850,61
Motorista Carreteiro
R$ 2.351,76
Valores já com o reajuste de 3%
Para 1º de maio de 2022, fica convencionado entre as partes que ocorrerá uma nova negociação e registrado como adendo a este acordo, para estabelecimento dos novos pisos da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem acima do piso da categoria profissional um reajuste salarial, a partir de 01º de maio de 2021, no percentual de 3% (três por cento), aplicados ao salário praticado no mês de maio de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizados os descontos das antecipações salariais concedidas no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para 1º de maio de 2022, fica convencionado entre as partes que ocorrerá uma nova negociação e registrado como adendo a este acordo, para estabelecimento do novo reajuste da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DAS ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As antecipações salariais, acaso concedidas pela EMPRESA, serão compensadas, cumulativamente, com todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Fica fixado o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário base, no dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIO
A EMPRESA fornecerá a seus empregados, por meio eletrônico (Banco ou portal), os comprovantes de pagamento salarial, discriminando os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados, dispensando-se a assinatura dos empregados. O comprovante de depósito bancário na conta do empregado acompanhado da discriminação dos títulos pagos e respectivos valores na forma ora ajustada será prova cabal da realização do pagamento para todos os fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada a EMPRESA a proceder descontos de faltas injustificadas ao serviço em um mês na folha do mês subsequente à sua ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o pagamento das horas extras realizadas em um mês na folha de pagamento referente ao mês subsequente ao mês da prestação do serviço extraordinário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
Salvo se concedida folga compensatória nos termos da Cláusulas de Compensação de Jornada deste Acordo:
(i) as horas extras nos Domingos e Feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e
(ii) as demais horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EMPRESA se obriga a pagar o Adicional de Insalubridade, nos percentuais aplicáveis para cada função, as quais estarão determinadas no correspondente Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional acima mencionado será calculado com base no salário-mínimo federal vigente.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA se obriga a pagar o Adicional de Periculosidade conforme as funções exercidas e a exposição ao agente periculoso, que deverá estar descrito no correspondente Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional acima mencionado terá como base de cálculo o salário base de cada empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PAT
A empresa que forneça alimentação aos seus trabalhadores ou Vale Alimentação, poderá descontar dos seus empregados o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, conforme preceitua o art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5, de 1991, desde que inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa se obriga a fornecer Vale Alimentação aos seus trabalhadores no valor de R$ 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos) através de cartão aceito em múltiplos estabelecimentos podendo a empresa descontar dos seus empregados o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo direto do Vale Alimentação, conforme preceitua o art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5, de 1991, desde que inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Valor já reajustado em 3%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão de auxílio alimentação por meio de vale-refeição ou vale-alimentação (desde que atendidos os critérios definidos neste instrumento) detalhadas nas cláusulas “DOFORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE REFEIÇÕES OU DE VALE-REFEIÇÃO”, não possui natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, não se incorpora ao contrato de trabalho e nem repercute no salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE REFEIÇÕES OU DE VALE-REF
A EMPRESA se obriga a fornecer vale refeição no valor mínimo de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Valor já reajustado em 3%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será fornecido o vale refeição previsto no caput desta cláusula aos empregados que trabalham nas unidades onde a EMPRESA forneça alimentação em instalações próprias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período de efetivo gozo de férias será concedido o vale refeição/vale alimentação, sem perda da característica não salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá vale-transporte aos Empregados nas condições fixadas pela legislação vigente, com o desconto de no máximo 6% (seis por cento) do salário de seus trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que o empregado optar pelo não recebimento do vale-transporte, deverá manifestar sua opção de forma expressa, através de documento específico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que faz jus ao vale-transporte, de acordo com o percurso relativo ao trajeto entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa, e que não tenha manifestado o seu desejo de não recebe-lo, nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula deverá relacionar tipo e quantidade de vales necessários aos seu deslocamento, mediante preenchimento de formulário próprio, ficando a Empresa obrigada a entregar os vales solicitados, bem como autorizada a proceder aos descontos referidos no caput desta Cláusula, a partir do recebimento do citado formulário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa fornecerá os vales-transportes estritamente necessários para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa do Empregado que assim os tenha solicitado, utilizando os meios de transporte mais adequados.
PARÁGRAFO QUARTO: A Empresa, anualmente, fará o recadastramento de seus empregados, valendo-se para tal das informações prestadas por escrito pelos seus trabalhadores. Detectado pela Empresa, a qualquer tempo, declaração falsa ou uso indevido do vale transporte, aplicar-se-á o previsto no Parágrafo 3º do art. 7º, do Decreto no. 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87.
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando que o vale transporte não possui natureza salarial e se destina exclusivamente a prover o deslocamento do funcionário de sua residência até a Empresa e vice-versa, fica desde já convencionado que a Empresa realizará o acompanhamento do saldo existente no Cartão do Trabalhador. Caso se verifique o acúmulo de saldo demonstre que o vale não está sendo usado na medida da necessidade assinalada pelo funcionário quando do preenchimento do formulário de solicitação, a Empresa apenas realizará "reabastecimento complementar do crédito do CARTÃO" e, dessa forma, será descontado o percentual de 6% do Salário Base limitado ao valor complementar creditado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA arcará com plano de saúde com o percentual de 100% (cem por cento) da mensalidade relativo aos seus empregados, ficando a cargo dos empregados a coparticipação de 20% (vinte por cento) pelo uso, bem como com o custo da inclusão dos dependentes, sendo tais valores descontados diretamente em folha de pagamento.
Para o plano odontológico, a EMPRESA irá realizar negociações corporativas buscando viabilizar o acesso dos empregados que assim optarem ao plano. O valor da mensalidade do titular e dos dependentes será integralmente suportados pelos empregados optantes e descontados diretamente em folha de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA GRATUITO
A EMPRESA concederá seguro de vida gratuito a todos seus empregados – garantindo uma importância segurada mínima correspondente a 10 (dez) vezes o valor do piso da categoria vigente na época do evento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá duração de 45 (quarenta e cinco) dias, com a possibilidade de prorrogação de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser rescindindo antecipadamente nas condições do artigo 479 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tal qual está disposto na legislação em vigor, durante a vigência do período de experiência e em ocorrendo o desligamento do funcionário dentro do citado período, não serão devidas as verbas indenizatórias decorrentes do desligamento por causa injustificada, sendo devidas apenas as verbas decorrentes do artigo 479 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Dada a revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho pela lei 13.467/2017, ficam dispensadas as homologações das rescisões contratuais pelo sindicato, devendo os documentos serem entregues diretamente pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos prazos previstos na legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO/ INTERVALO INTRAJORNADA
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte horas) mensais, salvo as exceções previstas diretamente no contrato individual de trabalho, mas que nunca serão superiores a 220hrs, nos termos da CLT. A contagem do tempo de intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra será iniciada imediatamente após o final efetivo da jornada (incluindo eventuais horas extras) que for realizada pelo trabalhador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA 12X36, 6X1 E 5X1 HORAS
Considerando que os serviços prestados pela EMPRESA são considerados de utilidade pública e ininterruptos por sua natureza, visto que são desenvolvidos nos sete dias da semana, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a EMPRESA poderá montar equipes compostas por determinadas funções buscando a manutenção continuada dos serviços prestados aos entes públicos e privados, cujas atividades poderão ser desenvolvidas no regime 12x36 horas (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso), 6X1 (seis dias de trabalho por um dia de descanso) e 5X1 (5 dias de trabalho por um dia de descanso).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS – INCLUSIVE EM ATIVIDADES INSALUBRES
O Banco de Horas será aplicável a todos os empregados, inclusive os que trabalhem em atividades insalubres, com fundamento no artigo 611-A, XIII, da CLT, e terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho em qualquer dia da semana serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no Banco de Horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no Banco de Horas não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias em dias úteis, feriados, domingos e folgas será pago como horas extras dentro do mês de competência da folha de pagamento salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Para a compensação das horas registradas no Banco de Horas, o empregado deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor de órgão hierarquicamente superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área, para que não se prejudique a continuidade do serviço. Casos emergenciais serão analisados pela Gerência da área, que poderá autorizar a utilização do Banco de Horas ou não.
PARÁGRAFO QUINTO : As horas executadas em sobrejornada serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada.
PARÁGRAFO SEXTO : Ao final de cada mês a empresa disponibilizará a cada empregado extrato das horas de crédito do respectivo mês e a indicação precisa do saldo até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas).
PARÁGRAFO SÉTIMO : No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do Banco de Horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
PARÁGRAFO OITAVO : O empregado afastado do emprego por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do Banco de Horas, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
PARÁGRAFO NONO : Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do Banco de Horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido pela legislação em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO : O Banco de Horas terá validade de 1 (hum) ano e as horas não compensadas neste período deverão ser quitadas com o adicional de 50%, tal como previsto na legislação em vigor. As datas de pagamento das horas não compensadas serão os meses de abril e outubro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESCALA DE SERVIÇO EXTRA
A EMPRESA se compromete a realizar rodízio nas escalas de serviços extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM DIA DE DOMINGOS E FERIADOS
Considerando que a atividade exercida pela empresa é de caráter inadiável e essencial às necessidades básicas da população, bem como a possibilidade de escalas de trabalho alternativas previstas nesse Acordo, fica estabelecida a condição normal para o trabalho em domingos ou feriados, desde que:
a - A EMPRESA providencie uma escala de trabalho extraordinário, para os domingos e feriados dando conhecimento prévio aos escalados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
b - O trabalho extraordinário não poderá exceder mais de 03 (três) domingos/feriados por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO E SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
Fica a Empresa autorizada a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os fardamentos e equipamentos de proteção de uso obrigatório serão concedidos gratuitamente no ato de admissão, devendo ser adequadamente mantidos e utilizados em conformidade com as determinações contidas na Ordem de Serviço atinente à cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No momento da dispensa, compromete-se o empregado dispensado a devolver à EMPRESA os equipamentos e fardamentos recebidos, sob pena de, se não o fizer, ser descontado de sua rescisão o valor atualizado dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados obrigam-se a utilizar os EPI´s distribuídos pela EMPRESA e o empregado que comprovadamente tiver recebido os EPI´s e não os utilizar ao exercer suas funções na EMPRESA estará cometendo falta grave, que o sujeitará à demissão por justa causa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A EMPRESA cumprirá o disposto na NR-5, aprovada pela portaria 3.214 de 08.06.1978.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Obriga-se a EMPRESA em acatar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo INSS e seus conveniados, assim como pelos profissionais credenciados e/ou prestadores de serviços da empresa gestora contratada para gerir as coberturas sociais, desde que devidamente apresentado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, ao Departamento Pessoal da EMPRESA.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBRE NEGOCIAÇÃO
A empresa negociará exclusivamente com o sindicato, não sendo aceita a comissão estabelecida no art. 510-A da CLT.
}
DAVID WILLIAN DE OLIVEIRA MEDINA
Gerente
STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
ANA ANGELICA RABELLO OLIVEIRA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.