SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE IMPERATRIZ-MA E REGIAO, CNPJ n. 63.536.304/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLIVEIRA DA SILVA LIMA;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE GEN ALIM DE IMPERATRIZ, CNPJ n. 23.440.639/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA;
SINDICATO DAS IND DE MADEIRAS DE IMPERATRIZ E REGIAO, CNPJ n. 35.160.134/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL MESSIAS NUNES SARMENTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados Motoristas no comércio atacadista e industria de madeiras , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Amarante do Maranhão/MA, Balsas/MA, Carolina/MA, Estreito/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA e Riachão/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão os salários dos seus empregados Motoristas, a partir do mês de agosto de 2023, aplicando o percentual de 7% (sete por cento), sobre os salários vigentes em julho de 2023. Caso seja celebrado em data posterior, as empresas ficam desde já obrigadas a pagar retroativamente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações procedidos pelas Empresas, no período de agosto de 2022 a julho de 2023, serão compensados excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação salarial, termino de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de descontos.
PARAGRAFO SEGUNDO - caso seja celebrado em data posterior, as empresas ficam desde já obrigadas a pagar retroativamente.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos empregados Motoristas das empresas legalmente representadas pelas Entidades convenentes, o seguinte Piso Salarial:
a) Motoristas de veículos com capacidade de até 10 (Dez) toneladas, salário de R$ 1.670,83;
b) Motoristas de veículos com capacidade entre 10 (Dez) e 15(quinze) toneladas, salário de R$ 1.959,16 ;
c) Motorista de veículos com capacidade superior a 15 (quinze) a 20 (vinte) toneladas salário de R$2.109,32;
d) Motorista de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) toneladas salário de R$ 2.255,00.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a fornecer os comprovantes de pagamento salarial, com sua identificação, contendo, discriminadamente, as verbas pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas terão acréscimo conforme a legislação em vigor, e nos termos dos parágrafos a seguir:
PARAGRAFO ÚNICO – Ficam convencionadas que as empresas pagarão aos motoristas 02 horas extras por dia Trabalhado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Aos motoristas que executarem serviços de natureza insalubre ou perigosa, fica assegurado o adicional legal respectivo, após a constatação da insalubridade ou periculosidade pôr perícia do setor competente da autoridade do Ministério do Trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica assegurado um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que trabalhem com cargas inflamáveis, conforme ART. 193 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o Vale-Transporte para os motoristas que utilizam transportes para se locomoverem de suas casas ao local de trabalho e vice-versa na forma da Lei.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas efetuarão para os motoristas seguro se contratação obrigatória, destinado a cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PARAGRO ÚNICO - O recebimento do seguro obrigatório DPVAT, de qualquer natureza não obsta o seguro de vida previsto no caput, ficando vedada qualquer compensação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos motoristas que se ausentarem de seu domicilio a serviço do empregador, serão concedidas diárias antecipadas, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) de modo a cobrir as despesas de viagem, ficando entendido que a diária refere-se tão somente ao turno de trabalho, observadas a seguinte discriminação:
ALMOÇO -R$ 40,00
JANTAR. -R$ 40,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos valores acima discriminados só serão devidos aos motoristas a importância respectiva a viagem exigir que o profissional utilize-se do benefício no período de sua duração.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os valores serão corrigidos na forma, periodicidade e percentuais que a Lei Salarial vigente determinar para os salários ficando esclarecidos que as diárias não integram o salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTORISTA ESTUDANTE
O motorista estudante de qualquer grau, devidamente comprovado, será liberado do seu trabalho às 18h00min (Dezoito) horas e, nos dias de exames vestibulares a que for ser submetido, serão suas faltas abonadas, desde que pré-avisado o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS E ABONOS
Será abonada a falta da mãe motorista que,comprovadamente, tiver levado o filho menor de 14 anos ao médico ou hospital, igual direito terá a mãe de filho excepcional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO
O afastamento do empregado por doença, resultante ou não, de acidente de trabalho, pôr período inferior ou igual 06 (seis) meses, não prejudicará a aquisição do direito às férias ou 13° salário
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6(seis) meses de idade, a mulher motorista terá direito, durante a jornada de trabalho, de 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
Quando o uso do uniforme for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-lo gratuitamente aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados Médicos ou odontológicos, emitidos sob a responsabilidade do Sindicato Obreiro, serão reconhecidos pelas empresas empregadoras que não possuam esses serviços, com vista ao abono de faltas até o limite de 15 (quinze) dias mensais, desde que os profissionais estejam inscritos no conselho regional de sua categoria. Obedecendo todas as normas da portaria n° 3.291/184 do MPAS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão nas folhas de pagamento dos motoristas sindicalizados, desde que, prévia e expressamente autorizado pelo empregado , mensalmente 3% (três por cento) do salário base a título de contribuição associativa, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Imperatriz, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de agosto de 2023 PARAGRAFO ÚNICO – As empresas deverão repassar, mensalmente, ao sindicato, obreiro relação dos trabalhadores sindicalizados para emissão do boleto da mensalidade associativa, via e-maill: sttri@bol.com.br. As importâncias descontadas da forma aludida na cláusula acima (16º) deverão ser repassadas ao Sindicato Obreiro até o dia 10 de cada mês, na Caixa Econômica Federal, agencia 0644, operação 003, c/c 3383-5, ou boleto bancário fornecido gratuitamente pelo sindicato, e deverá ser acompanhado de relação discriminada dos respectivos motoristas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de agosto de 2023, os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, concordaram em manter o desconto anual de uma diária de remuneração em folha de pagamento a título de contribuição assisteicnial referente ao fechamento da CCT , em favor do Sindicato Obreiro, cuja importância deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e repassada ao sindicato no mês subssequente, salvo expressa discordância por escrito do trabalhador no ato do desconto , conforme autorizado em Assembleia Geral Extraordinária realizada 23 de agosto de 2023. as empresas enviarão ao sindicato obreiro relação dos trabalhadores para emissão do boleto da mensalidade assistencial, via e-maill: sttri@bol.com.br .
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento de quaisquer umas das cláusulas da presente Convenção, incorrerá o infrator na pena de multa de 02 salários da categoria prevista na clausula 3°, “a”, deste instrumento, que será recolhido ao FAT (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RENOVAÇÃO/PRORROGAÇÃO
A presente Convenção terá vigência com início em 01 de agosto de 2023, podendo ser prorrogada, desde que haja interesse das partes através da manifestação
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
Caberá às Partes ora acordantes e à Delegacia Regional do Trabalho deste Estado, a fiscalização do cumprimento legal da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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OLIVEIRA DA SILVA LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE IMPERATRIZ-MA E REGIAO
FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE GEN ALIM DE IMPERATRIZ
MANOEL MESSIAS NUNES SARMENTO
Presidente
SINDICATO DAS IND DE MADEIRAS DE IMPERATRIZ E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.