SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ, CNPJ n. 33.647.389/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUCIO DOS SANTOS COSTA;
E
INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES, CNPJ n. 34.174.896/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOAO BATISTA DE MORAIS JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DA CATEGORIA
a)- Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior a R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) para empregado de nível elementar.
a.1) - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções em tempo integral, ou quando horista, o valor do DSR – Descanso Semanal Remunerado.
b) - Fica estabelecido o salário: hora-aula, quando houver, nunca inferior a R$ 10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos), por hora de trabalho para Instrutores, Monitores e Educadores.
Parágrafo único: O valor correspondente aos salários citados nesta cláusula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR - Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria terá o percentual de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento), que deverá ser aplicado sobre os salários de fevereiro de 2024 e pagos a partir de 1º de março/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após março/2023, receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referente ao mês de admissão;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, assim como nas cláusulas econômicas e de benefícios, poderão ser aplicados, na mesma proporção, - temporalidade: quando da assinatura deste termo, bem como na inclusão de Planos de Saúde, ValeRefeição ou Alimentação, ou outros benefícios específicos. Poderão ser deduzidos, ou aplicados a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término do Programa de Aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, ou mudança de localidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa aqui pactuada, deverá fornecer, mensalmente, em até 01 (um) dia de antecedência da data do efetivo pagamento, comprovante com remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS e INSS.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa aqui pactuada, deverá respeitar o pagamento das obrigações de fazer conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), art. 145 da CLT (férias) e Lei 4.090/62 (13º Salário).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído, conforme legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Conforme legislação vigente, a remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), as demais em 100% (cem por cento), inclusive domingos e feriados, podendo neste caso, a empresa montar um banco de horas com normas estabelecidas em comum acordo ao Sindicato da Categoria.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇA DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual que os diferencie dos subordinados, mantendo as mesmas prerrogativas no cargo que ocupa, ou virá há ocupar!
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado ou fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO / AUXÍLIO SAÚDE
A empresa aqui pactuada, fornecerá mensalmente, vale refeição ou alimentação a todos os seus empregados no valor nunca inferior em sistema unitário de R$ 15,00 (quinze reais) por dia, referente aos dias úteis durante os meses em que estiver efetivamente trabalhando, quando igual ou superior 08 (oito) horas diárias, ou fração quando lhe aprouver a critério do empregador.
Parágrafo 1º - Em todos os casos acima o empregado contribuirá, mensalmente, com o percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do vale refeição ou alimentação, ou o refeitório no local, estando a empresa autorizada a efetuar o devido desconto dos empregados, ou a critério da empresa, de aplicar ou não, o percentual dos descontos;
Parágrafo 2º - Para os empregados que na data base constate da CLAUSULA PRIMEIRA deste instrumento recebam valor superior a R$ 15,00 (quinze reais) à título de vale refeição ou alimentação , deverá ser aplicado como índice de reajuste para o benefício o percentual igual ao estabelecido na CLAUSULA QUARTA – REAJUSTE ANUAL do presente Acordo , sendo certo que a concessão do vale-refeição ou fornecimento de alimentação/refeição pela empresa, não integram o salário do empregado para qualquer efeito, não tendo natureza indenizatória;
Parágrafo 3º - O auxílio refeição ou alimentação sobre qualquer das formas previstas nesta cláusula, vincula-se ao PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR, nos termos da Lei nº 6321 de 14 de abril de 1976 e de seus decretos regulamentadores. Não considerando pecúnio de qualquer forma por mais privilégio que houver;
Paragrafo 4º – Em virtude da alta sinistralidade dos eventos de saúde, dos seus empregados, especialmente a partir do advento da pandemia de COVID-19, a empresa aqui pactuada passará a fornecer a todos os seus empregados, lotados em contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, desde que admitidos até 31 Dezembro de 2024, o auxílio saúde ou assistência médica, exclusivamente, com contrapartida pecuniária dos tomadores de serviços, em cooperação com o IPPP, em fomento às inciativas de colaboração e responsabilização social, facultado a estes empregados a opção de busca pela operadora de saúde que lhe aprouver, observadas as condições de normas internas da empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
A concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE / EDUCAÇÃO
Os empregados serão, mensalmente, reembolsados em até 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por cada filho em creche e/ou sistema regular de ensino, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E OUTRAS
Na eventualidade, se a empresa tiver empregado(s) com filho(s) em condições especiais ou excepcionais pagará um auxílio no equivalente a 10% (dez por cento), sobre o piso da categoria mediante apresentação de despesas do mesmo e da comprovação médica do problema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
Paragrafo único: o BSF - Benefício Social Familiar contratado pelo IPPP – Instituto Professores Público e Particulares, através deste ACT – Acordo Coletivo de Trabalho serão regidos pelos Termos e Cláusulas do que foi conveniado na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho enquadramento SECRASO registrado no Mediador do MPT Ministério Público do Trabalho, MR - 019412/2024 iniciado em Data Base de 1º de Março de 2024 até 28 de Fevereiro de 2025.
Parágrafo Complementar - A critério da gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui convencionado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS
O empregador se obriga a promover em 48 (quarenta e oito) horas o respectivo registro de admissão nas Carteiras de Trabalho de seus empregados e, em até 30 (trinta) dias, as demais anotações.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Homologações das Rescisões dos contratos de trabalho, com mais de 01 (um) ano, dos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo as normas coletivas de trabalho, poderão ser feitas perante o sindicato, desde que estejam quites com as obrigações sindicais, facultativamente solicitada pelo demitido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas as hipóteses dos dias em que não houver atendimento nos SENALBA Rio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato da Homologação da rescisão contratual do empregado, o empregador deverão comprovar perante o Sindicato, previsto na Norma Coletiva de Trabalho, ratificado neste ACT – Acordo Coletivo de Trabalho a cópia da GRCSU devidamente paga e relação dos contribuintes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TELETRABALHO
Acordam as partes que o teletrabalho poderá ser adotado observando-se o limite da jornada constitucional. As normas de ergonomia e de uso de equipamentos necessários serão definidas por acordos específicos, individuais ou coletivos, se necessário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
A empresa aqui pactuada concederá às empregadas gestantes estabilidade provisória no emprego desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, mediante apresentação de certidão de nascimento, conforme legislação vigente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula se aplica também, aos empregados demitidos que, comprovarem ter adquirido doença profissional na Entidade/Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se comprometem-se a comunicar imediatamente com os familiares do empregado acidentado, acompanhando-o do local do trabalho para ser hospitalizado, informando-lhes o nome e endereço do local de atendimento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de vigência do presente ACT, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional, e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória concedida nos termos do caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Sempre que for conveniente ao empregador por meio de um programa de treinamento, patrocinará a profissionalização dos empregados, estabelecendo cursos que tenham relação com as funções existentes na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cursos da própria Entidade, os seus empregados terão isenção de pagamento da mensalidade e de taxas administrativas, limitando-se as vagas ao percentual de 10%(dez por cento) do total de alunos por turma. Na gratuidade estabelecida nesta cláusula não se incluem as despesas com material didático bem como aqueles de uso individual do aluno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador poderá, a seu critério, contribuir financeiramente na forma e proporção que julgar possível para custeio de cursos de qualificação profissional dos seus empregados quando estes forem ministrados por terceiros à Pessoa Jurídica da Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício previsto nessa cláusula não possui caráter remuneratório e nem se vincula ao salário ou remuneração percebida pelo empregado, para nenhum efeito, em especial, trabalhista, fiscal e previdenciário. (art. 28 § 9º alínea ‘t’ da Lei 8.212/1990).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, caso houver, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do casamento, excetuados sábados, domingos e feriados, podendo as suas expensas por força do direito do empregador, estender o prazo acima do estipulado ao seu entendimento, entre o empregador e o empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de falecimento de sogro ou sogra será concedido 01 (um) dia de abono de falta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
Fica estabelecida a justificativa e o abono de falta ao empregado, limitada a 05 (cinco) dias de trabalho por ano, para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos ou dependente deficiente físico ao médico, mediante comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados, uma hora antes ou depois do seu horário de trabalho, a critério do empregador, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior, telecurso, supletivo ou vestibulares.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou já compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que têm o sábado e/ou o domingo como dias normais de trabalho poderão iniciar o gozo das férias nesses dias. Não sendo válido para os empregados que compensam em sua jornada laboral o sábado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento, podendo as suas expensas por força do direito do empregador, estender o prazo acima do estipulado ao seu entendimento, entre o empregador e o empregado.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA MULHERES ADONTANTES
As empresas concederão licença-maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda de criança judicialmente conforme previsto no art. 392–A da CLT, ou o casal que comprovar a tutela da criança adotada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se que as empresas assistidas pela CCT/ACT, devam adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situação de assédio moral, entendido como o atentado à dignidade do empregado, por meio de qualquer ato, gesto, palavra ou ação praticada de forma repetida e prolongada, em razão de vínculo laboral, potencialmente capaz de comprometer a saúde, a integridade física e/ou psíquica do empregado, comprometer a carreira da vítima e/ou ocasionar a deterioração do ambiente de trabalho, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive a dispensa imputada à vítima em razão de resistência ao assédio moral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO SEXUAL
Recomenda-se que as empresas assistidas pela CCT/ACT,devam adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situação de assédio sexual, entendido como qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive a dispensa imputada à vítima em razão de resistência ao assédio sexual.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os uniformes de trabalho, quando exigidos (obrigatórios) serão fornecidos gratuitamente aos empregados, e na evidência de pagamento ou reembolso, em hipótese alguma pode ser transformado em pecúnia.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA
O empregador de acordo com a legislação vigente, art. 163 da CLT, constituirão a Comissão Interna de Acidentes. – CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades convocarão eleições para CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição. Até 05 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBAS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Serão válidos para abono de faltas ou atrasos, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde pública, conveniados a própria empresa, ou serviços conveniados pelo Sindicato dos Empregados, quando descriminado a CID.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
SENALBA/CAPITAL(Rio): CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
Cláusula Primeira : A contribuição Assistencial Sindical, antiga nomenclatura para o Imposto Sindical, ou a Contribuição Sindical no seu Artigo 583 da Lei:13647/2017 quando antes na letra da Lei para a CLT Confederação das Leis do Trabalho, o desconto era compulsório em 1/30 avos no mês da sua data base. Com a reforma trabalhista após o ano de 2017 o Imposto Sindical passa a nomenclatura de Contribuição Sindical e passa a ser facultativo nas mesmas bases da cobrança em 1/30 avos na folha do mês do desconto. Porém, antes da Súmula do Tema 935 do STF era enviado a Carta de Autorização do desconto à empresa e o desconto em Contra Cheque. Repassado as casas sindicais, sempre em descrição ao ACT – Acordo Coletivo de Trabalho ou a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho. O prazo das autorizações eram em média 10 dias das assinaturas dos instrumentos coletivos.
Cláusula Segunda : Com o novo entendimento disposto pelo STF Superior Tribunal Federal o entendimento passa a ser de oposição livre, descrito em assembleias, disposto na redação em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas. Não mais em Carta de Autorização e sim em Carta de Oposição entregue diretamente ao sindicato de sua categoria.
Cláusula Terceira : Conforme Normativa da Súmula 935 do S.T.F. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) votado e aprovado em plenária majoritariamente, fica instituído a validade da carta de oposição diretamente ao Sindicato e, sem validade da carta de autorização ao RH da empresa pelo empregado. No caso, após votado e aprovado na assembleia quando de sua unanimidade ou maioria presentes.
Cláusula Quarta : Deverá o empregado em até 10 (dez) dias da assembleia e no fechamento do Instrumento ACT – Acordo Coletivo de Trabalho se manifestar a representação do mesmo, mantendo regras, vigente no Sitio eletrônico dó Sindicato, com oposição individual, em www.senalbariocapital.com.br .
Cláusula Quinta :§ 1º :Dos Repasses: Os repasses financeiros de 1 (um) dia de trabalho mensal anual ou conforme CLT 1/30, daqueles que não se opuseram e participarão do ACT vigente deverá a empresa fazer o repasse na conta : CEF – AG. 0542 – OP 003 ( PESSOA JURÍDICA ) - C / C nº 775.779-6 ou via PIXcontato@senalbariocapital.com.br. § 2º. As normas constantes na presente Cláusula “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL DOS EMPREGADOS”, serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros. § 3º. Como forma de beneficiar os trabalhadores o empregador facultativamente poderá arcar com o pagamento da Contribuição Assistencial Sindical – Taxa Negocia Facultativa dos empregados; daqueles que forem opositores, sem prejuízo a assinatura do mesmo!
§ 4º. A lista com as assinaturas voluntárias e expressas para o desconto em folha da contribuição/ou taxa negocial, a oposição, deverá ser apresentada em até 10 dias da assinatura do presente ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que fará parte integrante do presente Instrumento, do seu registro, após divulgação plena pelos canais vigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 513, alínea ‘e’ da CLT e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11/03/2024, recolherão a Contribuição Assistencial, em guia própria a ser emitida pelo SECRASO/RJ, no percentual de 3% (três por cento), sobre o total da folha de pagamento de março/2024, reajustada, a ser pago no mês de abril.
Parágrafo Primeiro: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo a ser recolhido, será de R$ 900,00 (novecentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Paragrafo Terceiro – A empresa poderá solicitar o parcelamento da contribuição assistencial em até 02 parcelas.
Parágrafo Quarto - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BOLETINS INFORMATIVOS
Serão autorizados a fixarem boletins informativos nas dependências da empresa, que sejam exclusivamente para informação e divulgação das atividades do Sindicato, precedente 104 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa aqui pactuada, remeterá ao Sindicato a relação dos empregados que recolheram contribuição sindical, discriminando nome, salário, função e valor do desconto. (Precedente Normativo nº 111/ TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
Nos casos de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante ao órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO PRINCÍPIO ESSENCIAL DE PROTEÇÃO AO EMPREGO
Considerando a mudança de paradigma introduzida pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017) com a nova dicção do artigo 620 da CLT, as partes reconhecem que a elevação de direitos contida no presente instrumento não pode prejudicar a observância do princípio essencial de proteção ao emprego, razão pela qual expressamente reconhecem que as empresas/ entidades que não tenham condições de atender aos novos direitos contidos neste instrumento coletivo, devem, demonstrando essa condição, solicitar junto a seus sindicatos a celebração de acordo coletivo de trabalho em separado, que, para ter validade, deverá ter a participação conjunta do sindicato de empregados do (Senalba/Capital) e de empregador (Secraso/RJ) que, necessariamente atuará como assistente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDO EM SEPARADO
Em convenção coletiva, foi determinado que aquelas empresas que necessitam ou que não puderem cumprir com a Convenção de Trabalho, assinado anualmente, deverão requerer junto as Entidades Convenientes, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos, patronal e laboral.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei nº 9.958/2000, os signatários do presente Acordo Coletiva de Trabalho concordam em estabelecer e/ou manter Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento aprovado pelas partes signatárias (art. 625 A). Instituída no âmbito das entidades sindicais laboral e econômica, para a constituição da referida CCP – Comissão de Conciliação Permanente, previsto na Norma Coletiva – art. 625 C – CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado envolvido, vigente na época do evento, em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Eleito o foro, da cidade do Rio de Janeiro, e, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento deste Acordo Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE IMAGEM
Fica admitida a anuência dos empregados, para uso do direito de imagem pelo empregador,sem ônus,conforme assinatura em termo específico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes comprometem-se a abster-se de qualquer conduta que constitua violação à Lei13.709 de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoa (LGPD),bem como adotar procedimentos internos de controle e proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na legislação em referência.
Assim, por estarem de comum acordo, mantendo a comissão participativa dos trabalhos e discussões aqui pactuados, assinam em igual teor os responsáveis pelas empresas, descritas no Caput deste instrumento.
}
GLAUCIO DOS SANTOS COSTA
Presidente
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ
JOAO BATISTA DE MORAIS JUNIOR
Diretor
INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE DOS EMPREGADOS DO IPPP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.