AMBIPAR ENVIRONMENTAL SUPREMA INDUSTRIAL SOLUTIONS S.A, CNPJ n. 00.512.573/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MAURICIO MAURO COSTA FERNANDES;
E
SIND.INTERESTADUAL TRABALHADORES EM EMP LOC BEN MOVEIS A T DOS EST RJ SP ES SINTALOCAS, CNPJ n. 72.343.569/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica
, com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Para o ano de 2024 período de maio de 2024 à 30 de abril de 2025. Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.784,00 (hum mil, setecentos e oitenta e quatro reais) por mês.
Para o ano de 2024 período que vai de 01 de maio de 2024 a 31 de abril de 2025, fica assegurado aos operadores de equipamentos, exceto operadores de varredeira e Bob Cat, o piso mínimo de R$ 1.931,00 (Hum mil novecentos e trinta e um reais) por mês.
Ratificando
Para o ano de 2023 período de Maio de 2023 à 30 de Abril de 2024, Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.715,08 (Mil setecentos e quinze reais e oito centavos) por mês.
Para o ano de 2022 período de Maio de 2022 à 30 de Abril de 2023. Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.618,00 (Mil seiscentos e dezoito reais) por mês.)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos da seguinte maneira:
Em 2024 os pisos salariais da categoria terão o aumento de 4,00% (quatro centésimos por cento) a partir de 01/05/2024 sobre os salários vigentes em 04/2024.
Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão.
Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05 da seguinte maneira:
Os pisos salariais da categoria terão aumento de 6% (Seis por cento) a partir do dia 01 de maio de 2023.
Os pisos salariais da categoria terão aumento de 12,13% (Doze vírgula treze por cento) a partir do dia 01 de maio de 2022.
Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO
Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Sobre os salários pagos após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido incidirá 0,333% (zero, trinta e três por cento) de multa ao dia, até a efetivação do pagamento, em favor do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTAS EM GERAL – SINISTROS
Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, avarias e outros sinistros, somente poderão ser admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para obtenção dos respectivos registros legais correrão por conta das empresas.
Os descontos serão limitados a 33,33%(trinta e três virgula trinta e três por cento) do salário do empregado mensalmente até a totalização do valor a ser descontado.
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, poderá ser aplicado o limite legal previsto no parágrafo 5o. do Art. 477 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Do Cálculo - Para cálculo do 13º salário, a remuneração variável a que o empregado faça jus, deverá integrar a base de cálculo do 13º. Salário tomando se por base a média aritmética a ser extraída da soma das diversas remunerações.
No mês de janeiro, será paga eventual diferença, apurada na forma do caput, até o fechamento da folha.
Da Antecipação - A empresa pagará aos seus empregados a primeira parcela do décimo terceiro salário junto com o pagamento de férias, salva renúncia do empregado por escrito, adotando-se a metodologia exposta no item desta cláusula.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que lidar com numerário será devida uma gratificação mensal de Quebra de Caixa no valor de 15% (quinze por cento) do piso da categoria.
As empresas que não descontarem eventuais faltas de caixa ficarão dispensadas da obrigação do pagamento desta gratificação
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras realizadas em dia normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. A partir da terceira hora extra o adicional será de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras realizadas nos dias de sábado já compensados de segunda-feira a sexta-feira serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas nos dias de domingos, feriados e folgas não compensadas, serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, independente do D.S.R,
Coordenadores, Supervisores e Gerentes não estão incluídos na remuneração das horas extras por desempenharem cargos de gestão, na forma do art. 62, II da CLT, com acesso a informações confidenciais da empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
As empresas pagarão o adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme grau de risco, incidindo aquele sobre o salário-mínimo vigente e este sobre o salário base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO HABITAÇÃO ALUGUEL
O empregador deverá fornecer o benefício “AUXÍLIO HABITAÇÃO/ALUGUEL”, nos termos da súmula 367 do TST, aos empregados que tiverem seu local de trabalho alterado por determinação da SUPREMA, até o limite máximo de 50% do salário base do empregado.
O benefício habitação ou aluguel será pago direto em folha de pagamento através da verba “AUXÍLIO HABITAÇÃO/ALUGUEL”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do benefício será negociado individualmente com o trabalhador, considerando entre outros aspectos, o mercado da região onde o mesmo está lotado, não podendo exceder 50% do salário base do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício AUXÍLIO HABITAÇÃO/ALUGUEL poderá ser suprimido, caso o trabalhador volte a trabalhar em raio inferior a 100 km de distância de seu domicílio, mediante comunicação prévia de pelo menos 60(sessenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não farão jus a este benefício, os empregados que, por livre e espontânea vontade, desejem trabalhar em locais de trabalho distantes de seus domicílios. No mesmo sentido, não terão direito ao benefício, os empregados já contratados para prestar serviços em locais distantes de seus domicílios ou aqueles que optem em estabelecer seus domicílios no local para o qual foram transferidos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador concederá aos seus empregados, mensalmente, Cartão Alimentação ou Cesta Básica, a partir de 01/05/2024, pagando o valor final de R$ 416,00 (Quatrocentos e dezesseis reais) por mês
Na hipótese de ocorrência de falta injustificada o empregador poderá efetuar o desconto proporcional do benefício.
O afastamento do empregado do trabalho por prazo superior a 02(dois) meses, exclui o direito ao benefício durante o período do afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do benefício estipulado acima poderá ser diferente em cada unidade de negócio do empregador, desde que, o valor mínimo não seja inferior ao estabelecido na cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de fornecimento do almoço em refeitório próprio ou terceirizado, o empregador fica isento do fornecimento do benefício acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A vantagem instituída na presente cláusula não integrará os salários dos empregados para fins de cálculo de qualquer parcela trabalhista ou previdenciária.
=> É facultado ao empregador o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, diretamente no contracheque, sem que tal valor integre a remuneração para os cálculos de outras parcelas
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O empregador fica autorizado a fornecer aos empregados, o benefício transporte através das seguintes modalidades:
1) Vale Transporte (Público), conforme (Lei 7418/85 e 7619/87 e Dec 95.247/97);
2) Transporte próprio ou contratado pelo empregador;
3) Pagamento em dinheiro;
4) Pagamento da verba em folha de pagamento a título de “AUXÍLIO TRANSPORTE”;
5) E ou fornecimento do cartão combustível.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará a critério do empregador analisar e decidir a melhor modalidade de fornecimento do benefício transporte para cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o benefício de transporte constante nos itens 3 a 5 do caput desta cláusula, o valor do mesmo será definido em consenso com o empregado, constará em documento a ser assinado pelas partes e será suficiente para cobrir as despesas de deslocamento entre residência-trabalho e vice-versa, ficando o empregado desobrigado de prestar contas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador poderá descontar em folha até 6% do salário base do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será fornecido para custeio do deslocamento trabalho residência e vice-versa, não se considerando o tempo de transporte como horas in itinere.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício citado no caput não integra a remuneração dos empregados para qualquer fim trabalhista.
Situações especiais que gerem a necessidade do pagamento do valor correspondente ao transporte em dinheiro não modificam a natureza da parcela, reconhecida como indenizatória
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
O empregador poderá, a seu critério e com a concordância do empregado, fornece convênio de assistência médica “coo participativo” ou não.
Na possibilidade de o empregador optar pelo fornecimento deste benefício e em caso de concordância do empregado, o mesmo poderá realizar o desconto integral das co-participações na folha de pagamento dos empregados.
O empregador poderá também, descontar na folha de pagamento dos empregados até 80% do valor da mensalidade do plano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício não integra a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As condições dos convênios de assistência médica existentes, antes do início da vigência desta norma coletiva, deverão ser mantidas pela empresa.
è CONVÊNIO ODONTOLÓGICO O empregador deverá, a sua escolha, fornecer aos empregados, abrangidos pelo presente instrumento, convênio de assistência odontológica.
Na possibilidade de o empregador optar pelo fornecimento deste benefício, o mesmo poderá realizar o desconto integral das mensalidades na folha de pagamento dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este benefício não integra a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
=> Em caso de óbito do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no mês do falecimento; ou
O empregador contratará um seguro de vida em grupo e concederá este benefício a todos os seus empregados.
Poderá descontar na folha de pagamento de seus empregados o valor de até R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) referente a mensalidade do seguro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Fica desde já acordado que, este benefício não integra a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
=> Nos termos do ADCT da CF/88, art. 10, II, "b", é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mais 30 dias de estabilidade provisória por este acordo.
=> A empresa aderiu ao programa de 06 meses de Licença Maternidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
=> As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTb 3296 de 03/09/86 e parecer do MTb 196/86, com as alterações introduzidas pela portaria MTb/GM 670 de 20/08/97, e poderá ser substituída pela empresa, através da concessão de auxilio pecuniário as empregadas no valor mensal de até 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria para cobrir as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legitimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 36(trinta e seis) meses.
=> Em caso de filho excepcional, o benefício será devido até 48 (quarenta e oito) meses de idade.
=> O referido pagamento não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
=> Será concedido a todo trabalhador independente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas abaixo:
I – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de morte, independentemente do local ocorrido;
II - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial), causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
III - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial), causada por doença adquirida no exercício profissional (PAED);
è As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
IV – Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários receberão, a título de auxilio alimentação, duas cestas básicas de alimentos com 25 KG, cada, de uma única vez, que deverão ser entregues na residência dos beneficiários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO NATALIDADE
=> Em caso de nascimento de filhos de empregados, a empresa pagará ao empregado (mãe ou Pai), duas cestas Natalidade por filho, caracterizado por um Kit Mãe e um Kit Bebê, acrescentado por um Bônus por nascimento a quantia de até R$ 623,00 (seiscentos e vinte e três reais) para cobertura de despesas do parto (reembolsos com comprovação). Os Kits serão entregues diretamente na residência do empregado, desde que o comunicado seja formalizado para a seguradora em até 30 dias após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
§1 Aos empregados que contem mais de 60 (sessenta) meses de serviço na empresa e se encontrem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para a fruição do direito de aquisição de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, será garantida a estabilidade provisória no emprego pelo período remanescente, salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
§2 O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa terá direito a uma gratificação de aposentadoria igual a 1 (um) salário vigente na época em que solicitar a dispensa com vistas à aposentadoria, a ser paga no ato da rescisão.
§3 Fica suspensa a estabilidade quando o trabalho depender de manutenção de contrato de prestação de serviços. No caso a estabilidade deve ser mantida até o encerramento do contrato de serviços, se não renovado.
§4 Ficam excluídas desta obrigação às empresas que mantenham planos de previdência complementar ou ofereçam outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou superior a este benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO EMPREGADO
=> Na dispensa sem justa causa, ainda que a pedido do empregado, devem ser entregues ao demissionário:
=> Carta de Referência
=> R.S.C. (Relação dos Salários Contribuição)
=> Chave de Conectividade (FGTS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL / HOMOLOGAÇÃO
=> Poderá a homologação da rescisão contratual dos empregados ser realizadas no SINTALOCAS nos termos previsto na IN da SRT nº 3 de junho 2002 e alterações pela IN SRT nº 4 de 29/11/2002, IN da SRT nº 4 de 08/12/2006. As empresas localizadas fora do município do Rio de Janeiro, poderão continuar homologando as rescisões nos órgãos competentes das suas localidades, ficando, porém, na obrigação de remeter ao SINTALOCAS uma cópia da rescisão homologada no prazo de até 15 (quinze) dias após a ocorrência.
=> A não homologação nos prazos legais, implicará no pagamento dos proventos atualizados e seus reflexos indenizatórios fixados em lei, além de 1/12 (um doze avos) do total do TRCT por cada fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias, até a efetivação da homologação dos créditos trabalhistas dos empregados, ressalvados atrasos ou postergamento por parte do empregado.
=> O não comparecimento da empresa no Sindicato, na data limite para homologação, configurará inadimplência do empregador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
=> O aviso prévio será comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
=> No caso de o aviso ser indenizado, a baixa na Carteira de Trabalho (CTPS) deverá ser efetuada no ato da comunicação da dispensa.
=> Empregado fará jus a aviso prévio especial em conformidade com o seguinte tempo de serviço (Lei 12.506/2011):
Tempo de Serviços na Mesma Empresa
Aviso Prévio Proporcional
(Adicional)
Menos de 1 ano
30 dias
De 1 até menos de 2 anos
30 dias + 3 dias = 33 dias
De 2 até menos de 3 anos
30 dias + 6 dias = 36 dias
De 3 até menos de 4 anos
30 dias + 9 dias = 39 dias
De 4 até menos de 5 anos
30 dias + 12 dias = 42 dias
De 5 até menos de 6 anos
30 dias + 15 dias = 45 dias
De 6 até menos de 7 anos
30 dias + 18 dias = 48 dias
De 7 até menos de 8 anos
30 dias + 21 dias = 51 dias
De 8 até menos de 9 anos
30 dias + 24 dias = 54 dias
De 9 até menos de 10 anos
30 dias + 27 dias = 57 dias
De 10 até menos de 11 anos
30 dias + 30 dias = 60 dias
De 11 até menos de 12 anos
30 dias + 33 dias = 63 dias
De 12 até menos de 13 anos
30 dias + 36 dias = 66 dias
De 13 até menos de 14 anos
30 dias + 39 dias = 69 dias
De 14 até menos de 15 anos
30 dias + 42 dias = 72 dias
De 15 até menos de 16 anos
30 dias + 45 dias = 75 dias
De 16 até menos de 17 anos
30 dias + 48 dias = 78 dias
De 17 até menos de 18 anos
30 dias + 51 dias = 81 dias
De 18 até menos de 19 anos
30 dias + 54 dias = 84 dias
De 19 até menos de 20 anos
30 dias + 57 dias = 87 dias
A partir de 20 anos
90 dias
=> A parcela do aviso prévio proporcional excedente á trinta dias deverá ser indenizada, mantendo, entretanto, todos os reflexos compensatórios previstos em lei, em caso de dispensa sem justa causa.
=> No caso do Aviso Prévio ser trabalhado fica a empresa na obrigação de dispensar o empregado, se este comprovar que arrumou outro emprego
=> No caso do Aviso Prévio Indenizado pelo Empregado, ficará este isento do pagamento se comprovar ter arrumado outro emprego
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS / EQUIPAMENTOS
=> As empresas poderão locar veículo ou equipamento de seu empregado, destinados á execução de serviços ou operações rotineiras ao seu cargo.
=> A locação será realizada segundo a legislação civil aplicada à matéria, não configurando os valores pagos, em decorrência do aluguel, como salário ou remuneração salarial do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
=> Os empregados, em regra, exercerão jornadas mensais de 220 horas, limitadas a 44 horas semanais, com 1 (uma) folga semanal e 1(uma) hora de intervalo diário.
=> No caso de escala de revezamento, o empregado que trabalhar nos domingos e feriados, terá direto as horas remuneradas em dobro, mais folga durante a semana, não podendo o empregado trabalhar período superior a 10 (dez) dias consecutivos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido, ainda, que as horas faltantes para cumprimento do descanso semanal de 35 horas (24 horas de descanso semanal e 11 horas de descanso intrajornada) em uma semana ou quinzena, poderão ser objeto de compensação com horas de intervalo intrajornada ou repousos semanais excedentes em semanas ou quinzenas seguintes ou anteriores, desde que até o limite de 06 (seis) horas dentro do mesmo mês de prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de necessidade e para não interromper a operação, o trabalhador poderá ser convocado a trabalhar 7 (sete) dias consecutivos assegurando o recebimento do adicional de hora extra, conforme estabelecido neste Acordo, sendo o descanso semanal remunerado concedido na semana anterior ou posterior ao fato.
Sobre a remuneração variável a que o empregado faça jus à empresa pagará o respectivo descanso semanal remunerado, destacando-o no contracheque.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
=> Será concedido abono as faltas, para os dias de provas finais do empregado estudante, desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
=> Será concedido o abono de faltas em dias destinados as provas dos vestibulandos desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FORMA DE CONTROLE DA JORNADA
=> Considerando as peculiaridades da prestação de serviço da empresa, que envolve trabalho em locais diversos do endereço sede, ou seja, no endereço dos Tomadores, e das escalas já mencionadas, serão consideradas válidas as marcações efetuadas por sistema biométrico, Manual e por PDE (modelo em anexo).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 Conforme disposto no artigo 59-A da CLT, fica autorizada a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, respeitado o intervalo intrajornada de 1 hora
JORNADA ESPANHOLA
Fica facultado ao empregador utilizar o sistema denominado “Semana Espanhola” que consiste em intercalar a jornada semanal em 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, de tal forma que o excedente de 4 horas na primeira semana é compensado com a redução de 4 horas na semana seguinte, em conformidade com o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A adoção do previsto nesta cláusula não implica na necessidade de existência de acordo para compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo este instrumento para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando o acordo de compensação de jornada ora firmado, somente serão consideradas horas extras aquelas que extrapolarem o total semanal de 40 horas em uma semana e de 48 horas na semana seguinte.
HORÁRIO DE TRABALHO A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida mediante a compensação das horas normais de trabalho, obedecendo-se às seguintes condições:
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficará a critério do empregador a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente Cláusula, recomendando-se, no entanto, o seguinte horário: de segunda-feira a quinta-feira; 09 (nove) horas; sexta-feira; 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas trabalhadas a título de compensação previstas nesta cláusula, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador poderá definir o horário “Administrativo” conforme horário que lhe for conveniente.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador poderá também utilizar horários com carga horária diária igual durante 6 (seis) dias da semana, com 1 folga semanal.
As jornadas de trabalhos diferenciadas não previstas nesse ACT deverão ser homologadas no Sintalocas.
=> Poderá a remuneração ser reduzida na proporção de horas que irão compor a jornada de trabalho diferenciada, sendo que nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo do Estado do Rio de Janeiro, na sua primeira faixa. Também não terá acréscimo extra, ficando vedada a possibilidade de trabalho em horas extras.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Na conformidade do previsto no artigo 7°, inciso XIV da Constituição Federal, o empregador poderá adotar, para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, a escala de revezamento com jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas de trabalho.
ESCALA 1
Trabalha 3 dias de 06h30min às 15h30min – Folga 2 dias;
Trabalha 3 dias de 23h00min às 07h00min – Folga 2 dias;
Trabalha 3 dias de 14h30min às 23h15min – Folga 2 dias.
ESCALA 2
Trabalha 6 dias de 07h00min às 15h00min – Folga 2 dias;
Trabalha 6 dias de 15h00min às 23h00min – Folga 2 dias;
Trabalha 6 dias de 23h00min às 07h00min – Folga 2 dias;
ESCALA 3
Trabalha 3 dias de 07h20min às 15h50min – Folga 1 dia;
Trabalha 3 dias de 23h20min às 07h50min – Folga 3 dias;
Trabalha 3 dias de 15h20min às 23h50min – Folga 2 dias.
Será concedido um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, cujo intervalo não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado ao empregador utilizar de turnos ininterruptos de revezamento de até 8 (oito) horas de trabalho diária em outras escalas e horários diferentes do estipulado acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica desde já acordo que o empregador poderá trabalhar aos domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de o empregador adotar a jornada de turno ininterrupto de revezamento com a extensão da jornada diária de trabalho dos trabalhadores para até 8 (oito) horas, não será devido a remuneração extra para as horas laboradas além da sexta hora, nos termos do inciso XIV do art. 7º da Constituição da República.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizada, a alternância dos trabalhadores entre os turnos ininterruptos, desde que respeitada a permanência mínima de 02(dois) dias em cada turno, ocasião em que não haverá distinção de carga horária e/ou remuneração entre os turnos e trabalhadores deles integrantes
Fica acordado que, na hipótese de extrapolação das jornadas de trabalho previstas neste instrumento, as horas deverão ser remuneradas com adicional previsto na Cláusula Quinta – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, sem que, contudo, tal fato implique na descaracterização da(s) jornada(s) estabelecidas.
A jornada diária poderá ser antecipada ou prorrogada em até 5 (cinco) horas, respeitando o limite diário de 12(doze) horas trabalhadas, para a realização dos serviços inadiáveis ou necessários, com o objetivo de evitar a paralisação da atividade produtiva, respeitando-se o intervalo obrigatório de 11 (onze) horas entre jornadas.
Fica estabelecido que o intervalo para repouso e alimentação previsto pelo artigo 71 da CLT deverá ser de pelo menos 30 (trinta) minutos até o máximo de 2h (duas horas) .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS 31
=> Nos meses de 31 (trinta e um) dias, deverá ser pago o dia 31, destacando-o nos contracheques, pode a empresa pagar os referidos 7 (sete) dias no fim do ano juntamente com o 13º salário ou na rescisão de contrato de trabalho.
A empresa poderá optar em conceder folgas, afim de atender ao exigido nesta clausula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
=> O trabalhador transferido para região diversa da originalmente contratada, receberá 01 (um) salário base para auxílio mudança, num raio superior a 249KM.
=> Receberá Hospedagem cedida pela empresa ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário base como adicional de transferência no primeiro ano, 20% (vinte por cento) no segundo ano e 15% (quinze por cento) no terceiro ano, após esse período dica caracterizado como residente na região e a transferência passa a ser definitiva.
=> Esse adicional deverá ser destacado no contracheque do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DIVERSA
=> O empregado quando em local diverso, que o impossibilite de retornar para o seu domicílio, quando em viagem, nacional ou internacional, de curta ou longa duração, será considerado como estando em serviço externo sem fixação, subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando-se o excludente do Art. 62, inciso I, da CLT.
a) O empregado enquadrado na hipótese prevista no caput, fará jus ao vale jantar, nunca inferior a R$ 35,06 (trinta e cinco reais e seis centavos) e pernoite, nunca inferior a R$ 69,00( sessenta e nove reais), valores vigentes a partir de 01/05/2024, contado por inteiro, que não possuirá natureza salarial.
b) Poderá a empresa fornece alimentação e hospedagem, em hotéis ou alojamentos, desde que não denigra a saúde e a integridade do trabalhador.
c) As folgas semanais não desfrutadas por força da duração do trabalho, serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso e em dobro, sendo que a dobra poderá ser convertida em valor.
d) No caso de motoristas em viagens de longa duração, poderá ser acompanhado de outro profissional, com o qual formará dupla, alternando na condução do veículo, não se considerando como tempo de serviço ou disponibilidade o período o qual se encontra em descanso no interior do veículo e no curso da viagem. Nesses casos a hora de trabalho dos profissionais serão acrescida em 25% (vinte e cinco por cento).
e) Quando em ESPERA, fora do seu domicílio, a cada 4(quatro) horas, o empregado receberá a título de HORA DE ESPERA 1,25/220 do seu salário base.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
=> Do Cálculo - No cálculo das férias observar-se-á a metodologia prevista para o cálculo do décimo terceiro salário, com base no período aquisitivo.
=> Do Gozo - O início das férias não poderá ocorrer em dias de repouso ou feriado.
=> Na empresa em que haja compensação de horário, o início do gozo deverá ocorrer a Segunda feira, caso contrário, o trabalho executado a título de compensação deverá ser transformado em horas extras a serem remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
=> Neste caso o repouso semanal remunerado devido sobre estas horas extras deverá ser destacado no contracheque.
=> Nos meses de 31 (trinta e um) dias, as empresas pagarão o salário do dia adicional aos 30 (trinta) dias do gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
=> As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
=> Além de material de primeiros socorros acessível a todos os empregados, as empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados às atividades e aos riscos sofridos, em perfeito estado de conservação e funcionamento. As empresas mandarão realizar a seus empregados exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
=> Aos empregados que utilizarem uniforme, as empresas fornecerão, gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano.
=> Trabalhadores em serviços externos receberão obrigatoriamente, calçados e capas de chuva, duas vezes ao ano.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO DE EMPREGADO
=> Os treinamentos dos empregados contra incêndios ou outros fins, serão ministrados preferencialmente no horário normal de trabalho, sendo que as horas para esse fim dispendidas fora do horário normal do trabalho serão remuneradas como extraordinárias.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
=> Fica acordado que os atestados médicos de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas deverão ser compensadas dentro de determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais, e na ausência da compensação deverão ser consideradas faltas justificadas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO – COMUNICAÇÃO
=> As empresas deverão encaminhar a comunicação de acidente de trabalho (CAT) ao órgão respectivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o acidente com afastamento, remetendo ao Sintalocas uma cópia da CAT em até 15 (quinze) dias após a ocorrência do sinistro.
=> Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais danos que, em decorrência desse fato, o empregado possa vir a sofrer.
=> Para atendimento imediato aos empregados que sofrem acidentes de trabalho, as empresas com 200 (duzentos) ou mais empregados deverão manter ambulatório no local de trabalho, durante o horário de funcionamento da empresa.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO
=> As empresas recolherão as contribuições de seus empregados à conta do SINTALOCAS, Banco Santander Ag. 4701 C/C 13002374-4.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADOS / EMPREGADORES
=> Contribuições associativas - As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados ao SINTALOCAS, o valor mensal de 3,50% (três e meio por cento) do piso mínimo da Categoria.
=> Contribuição Participativa dos Empregados - As empresas descontarão em folha de pagamento, no mês de Conclusão deste Acordo Coletivo de Trabalho ou na rescisão do Contrato de Trabalho, de cada empregado da categoria profissional, o valor correspondente a 3% (três porcento) sobre o salário do mês de abril, para ampliação dos serviços assistenciais e jurídicos mantidos em favor da Categoria.
=> Fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de registro deste Acordo na DRT, para que o empregado manifeste contrariamente ao desconto por escrito e individualmente.
=> Do Recolhimento e Mora - O recolhimento das contribuições retidas do empregado, quando atrasadas, ficaram sujeitas à multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (hum por cento) ao mês e encargos de cobrança de 20% (vinte por cento). Para este efeito deve ser considerado o dia 05 (cinco) útil do mês subseqüente ao do desconto como data limite para o recolhimento, sem mora, dos valores retidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES
=> As empresas remeterão ao SINTALOCAS , até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias de contribuição, quer sejam Sindical, Associativa, Confederativa, Assistencial ou outras, com relação nominal, nº CTPS, data de admissão, função, salário e valor da contribuição.
=> O descumprimento deste dispositivo, implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor devido
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
=> As empresas afixarão em quadros de avisos internos ou em locais destinados a essa função, visíveis e de fácil acesso, as comunicações do Sintalocas destinadas aos seus empregados, desde que não trate de matéria de ordem político – partidário.
=> Durante 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da cópia desta convenção, as empresas afixarão referida cópia nos locais acima previstos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VANTAGENS
=> Vantagens previstas em Convenções Coletivas de Trabalho e Vantagens Habitualmente concedidas espontaneamente pela empresa, serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÕES
=> Terão validade para todos os efeitos legais, as conciliações entre empregados e empregadores das categorias abrangidas por este Instrumento, devidamente assistidas pelas Entidades das respectivas categorias, no cumprimento da Lei no. 5.584/70.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INFRAÇÕES
=> O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará à parte infratora à multa equivalente ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, por infração. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
=> Estas importâncias reverterão a favor do Sintalocas, num prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da verificação da infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Objetivando minimizar os riscos de uma demanda judicial tanto para os trabalhadores quanto para as empresas das categorias representadas pelas entidades sindicais pactuantes, fica neste ato estabelecido que o sindicato dos trabalhadores notificará as empresas sobre as reclamações dos trabalhadores, possibilitando assim que as empresas busquem solução para o impasse antes do ajuizamento da referida reclamação.
As empresas se comprometem a apresentarem resposta formal ao sindicato dos trabalhadores sempre que notificadas sobre as reclamações de seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento do estabelecido na presente cláusula não impede o ajuizamento direto de eventuais demandas por parte dos trabalhadores, sendo facultado aos mesmos, se desejarem, submeterem suas reclamações diretamente a apreciação e analise do poder judiciário.
Parágrafo Segundo - Fica neste ato pactuado que devido a necessidade de assistência de advogado, será permitido ao sindicato dos trabalhadores a cobrança de honorários advocatícios do empregador equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada acordo extrajudicial formalizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MATERIAL EXTRAVIADO
=> É vedado o desconto de valores do material usado no exercício da função, sem ocorrência de culpa comprovada por parte do respectivo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR SINTALOCAS
=> Reconhecem os empregadores expressamente, a terceira Segunda-feira do mês de Outubro, como dia do Empregado da Categoria, sendo este dia para todos os efeitos trabalhistas equiparado ao dia de feriado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DE ACORDO
=> Havendo modificações na política econômica e ou salarial as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas dispostas no presente Contrato. Fica assegurado a revisão anual das cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
=> A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e quaisquer dúvidas ou pendências, resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CCT
A empresa fica desde já, desobrigada do cumprimento de qualquer outra cláusula de Convenção Coletiva, valendo o presente Acordo como legítimo Instrumento Coletivo que rege as condições dos empregados das empresas ora acordantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os itens que não estiverem sendo tratados no presente Acordo Coletivo a empresa deverá seguir os requisitos previstos na CLT (Consolidação da Leis de Trabalho).
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MAURICIO MAURO COSTA FERNANDES
Sócio
AMBIPAR ENVIRONMENTAL SUPREMA INDUSTRIAL SOLUTIONS S.A
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL
Presidente
SIND.INTERESTADUAL TRABALHADORES EM EMP LOC BEN MOVEIS A T DOS EST RJ SP ES SINTALOCAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA 2024-2025
Anexo Anexo (PDF) (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.