SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 52.399.946/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DA CONSOLACAO MACHADO FUREGATTI;
E
SINDIMERENDA-SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTACAO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO E.SP, CNPJ n. 08.575.464/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CESAR DE MIRANDA LEAL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS NUTRICIONISTAS NAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
Fica estipulado para os profissionais nutricionistas que tenham registro no CRN - 3, a partir de 1º de agosto de 2024, serão reajustados com aplicação de 6% (seis inteiros), o piso inicial no valor de R$ 3.426,02 (três mil e vinte e seis reais e dois centavos) . A partir do 18º mês de experiência profissional ou as (os) que assumam responsabilidade técnica o valor de R$ 4.082,70 (Quatro mil e oitenta e dois reais e setenta centavos).
PARÁGRAFO 1º - A partir de 1º de janeiro de 2024, serão reajustados com aplicação de 2% (dois inteiros) , o piso inicial no valor de R$ 3.494,54 (Três mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) . A partir do 18º mês de experiência profissional ou as (os) que assumam responsabilidade técnica o valor de R$ 4.164,36 (Quatro mil e cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
PARÁGRAFO 2º - para os demais salários de até 2,5 pisos normativos , o percentual de reajuste será de 5,50% e acima de 2,5 pisos normativos, reajuste fixo de R$ 471,05 (Quatrocentos e setenta e um reais e cinco centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO 1º - As empresas poderão efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no valor de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado.
PARÁGRAFO 2º - Quando o 5º dia útil coincidir com o sábado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil anterior.
PARÁGRAFO 3º – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 01 (um) dia no pagamento de salário e de 5% (cinco por cento) por dia, do período subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que haja prejuízo nos intervalos para refeição e/ou descanso.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente, aos seus empregados com antecedência de 02 (dois) dias da data de pagamento de salário, demonstrativos de pagamento onde conste: identificação completa da empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar), descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e outras que componham, ou seja, deduzidas do salário, podendo ser de forma eletrônica.
Parágrafo único - No caso de constatação de erros no demonstrativo de pagamento, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para solucionar o problema e reembolsar o empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, as parcelas relativas a empréstimos, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico de procedimentos não cobertos do plano oferecido pelo sindicato e ou outros convênios odontológicos fornecidos pela empresa, mensalidade do plano odontológico dos dependentes, mensalidades de seguros e outros, feitos junto ao Sindicato suscitante, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
§ 1º - As autorizações serão encaminhadas às empresas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sendo que as inclusões de novos sócios deverão ser informadas neste mesmo prazo.
§ 2º - As exclusões de sócios serão informadas pela empresa ao sindicato profissional até o dia 20 (vinte) do mês em que ocorrerem, ficando para o mês subsequente o processamento das exclusões que ocorrerem após esta data.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas concederão aos empregados, por ocasião do retorno das férias, 50% (cinquenta por cento) de antecipação do 13° salário, desde que solicitado pelos mesmos, exceto quando ocorrerem nos meses de janeiro, julho, novembro e dezembro.
Parágrafo único - Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor bruto do 13° salário, na hipótese de atraso de 1 (um) dia no pagamento e de 5% (cinco por cento) por dia do período subsequente, em benefício do trabalhador, em qualquer das parcelas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno compreende-se especificamente das 22hs00 de um dia até as 05hs00 do dia seguinte e terá remuneração superior ao do diurno, com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna, mesmo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, conforme estabelece o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Súmula 213 de STF.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Quando ficar constatada, através de laudo pericial, a existência de insalubridade, as empresas pagarão um adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classificarem nos graus máximos, médio e mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas mesmas condições acima, constatadas a condição de periculosidade será assegurado um adicional de 30% (trinta pôr cento) sobre o salário nominal, e não sobre a remuneração do empregado, nos termos do § 1o do art. 193 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Para o exercício de 2025, as empresas deverão pagar, a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), o valor mínimo de 10% (dez por cento) do piso normativo dos Nutricionistas vigente a época do pagamento.
§ 1º - O pagamento previsto no caput será realizado em duas parcelas, sendo a primeira parcela na folha de pagamento de abril/2025 e segunda parcela na folha de pagamento de outubro/2025.
§ 2º - O empregado perderá 01/12 do valor total do PLR a cada falta injustificada ao trabalho.
§3º - Os empregados que forem demitidos sem justa causa, receberão a proporcionalidade do PLR pelos meses trabalhados, desde que tenham sido aprovados no período de experiência de 90 (noventa dias).
§ 4º - Nos casos de demissões ou pedido de demissão, será considerada a proporcionalidade na razão de 01/12 (um doze avos) com fator igual ou superior a 15 (quinze) dias, porém o pagamento será feito em TRCT com o valor devido ao colaborador, junto com as demais verbas.
§ 5º - Nos casos de admissões, transferências ou afastamentos será considerada a proporcionalidade na razão de 01/12 (um doze avos), com fator igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - Ressalta-se que o PLR ajustado no caput é o valor mínimo a ser pago, sendo que para outros parâmetros e valores, deverão ser negociados individualmente com cada empresa e o respectivo Sindicato Laboral ou Federação, se o caso.
§ 7º - Os acordos já assinados e vigentes prevalecerão.
§ 8º - A empresa que não atender o previsto no caput desta cláusula, considerando os parâmetros definidos, estará sujeita ao pagamento da multa por descumprimento da Convenção Coletiva.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês, vale-refeição a todos os seus empregados, independentemente do tipo de contratação, podendo efetuar o desconto em folha de pagamento em valor equivalente a 1% do salário normativo da categoria preponderante.
§ 1º - As empresas que praticam contratos globais, ou seja, fornecem refeições a preço fixo e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições aos mesmos, obrigatoriamente concederá vale refeição no valor de R$ 27,08 (vinte e sete reais e oito centavos) por dia trabalhado.
§ 2º - A partir de 01/01/2025 o vale refeição passará ao valor de R$ 27,88 (vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) por dia de trabalho.
§ 3º - As empresas que praticam contratos de prestação de serviços e fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, obrigatoriamente concederão vale refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado.
§ 4º - A partir de 01/01/2025 o vale refeição passará ao valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho.
§ 5º - Fica expressamente proibido a prática de fornecimento de marmitex/quentinhas de toda e qualquer espécie, bem como o fornecimento de lanches.
§ 6º - Nos termos da presente cláusula, a concessão desse benefício está condicionada aos trabalhadores com jornada diária de trabalho igual ou superior a 6 horas de trabalho por dia, considerando-se inclusive eventuais horas extras que venham ser efetuadas, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de agosto de 2024, as empresas concederão a seus empregados mensalmente, um vale alimentação no valor correspondente ao percentual de 14% (quatorze por cento) do piso da categoria preponderante, ou seja, R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
§ 1º - A partir de 01/01/2025, o vale alimentação passará para o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).
§ 2º - O empregado terá direito a este benefício imediatamente a partir da sua contratação, ainda que admitido por contrato temporário ou por prazo determinado, inclusive os que estiverem de férias, exceto aquele que faltar sem justificativas. Caso o empregado(a) ingresse ao serviço com atraso, sendo sua entrada autorizada pela empresa, fará jus ao benefício.
§ 3º - Consideram-se faltas justificadas somente aquelas previstas na legislação em vigor.
§ 4º - Fará jus ao recebimento do benefício os empregados admitidos no curso do mês anterior, desde que tenha laborado o mínimo de 15 (quinze) dias no mês.
§ 5º - O vale compra deverá ser entregue, no máximo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do benefício pelo empregado.
§ 6º - As empresas poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de até 1% sobre o piso normativo, por empregado.
§ 7º - A empregada afastada por licença maternidade terá direito ao recebimento do Vale Compras, pelo mesmo período.
§ 8º - O empregado afastado por motivo de auxílio doença (31) terá direito ao recebimento do vale compras pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 9º - O empregado afastado por motivo de auxílio doença acidentário ou acidente do Trabalho (91) terá direito ao recebimento do vale compras pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 10 - Assegura-se o repouso remunerado ao empregado, o Vale Alimentação, e o pagamento das horas ou minutos ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador.
§ 11 - Para a Convenção Coletivas futura, com vigência para os períodos de 2025/2026, convencionam as partes que o valor do vale alimentação será de 15% (quinze por cento) do piso da categoria preponderante em agosto/2025.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale-transporte, em recibo próprio, mantendo a sua natureza jurídica indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito.
§ 1º - As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
§ 2º - O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e viceversa.
§ 3º - As empresas fornecerão o vale-transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado. § 4º - Nos moldes do Decreto 95.247/87, bem como, baseado na declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale-transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível das sanções legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas concederão obrigatoriamente, após 180 (cento e oitenta dias) da contratação, plano de Assistência Médica hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, nos termos do que determina o artigo 16 da Lei 8.213/91, em conformidade com as Leis 9.656 de 03/11/98 e 9.961 de 28/01/2000, ficando estabelecido o limite de idade para os filhos de até 16 (dezesseis) anos.
§ 1º - No caso de sucessão de empresa do mesmo grupo econômico, havendo aproveitamento de mão de obra, não haverá a carência estipulada no caput.
§ 2º - Fica facultado ao empregado, optar ou não pela sua inclusão no plano de Assistência Médica Hospitalar na admissão, devendo apresentar carta de próprio punho com a opção escolhida.
§ 3º - Para manutenção do plano de assistência médica hospitalar, as empresas poderão solicitar a participação financeira do empregado, ficando consignado o teto correspondente a 6% (seis por cento) do piso normativo preponderante por beneficiário, ou desconto fixo de R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos) por vida, com coparticipação em todas as consultas (exceto urgência e emergência) no valor unitário de R$ 30,03, (trinta reais e três centavos), com aplicação em todas as faixas salariais.
§ 4º - O limite de desconto citado no parágrafo 3º será válido somente para os planos em enfermaria, previstos nas leis 9.656/98 e 9.961/00. Ficando estabelecido que, para os planos com direito a coberturas diferenciadas, o trabalhador assumirá o custo da diferença entre os planos.
§ 5º - Os empregados que desejarem manter o plano de Assistência Médica Hospitalar para os filhos que completarem 16 (dezesseis) anos poderão fazê-lo desde que assumam o pagamento do valor integral referente à participação do filho.
§ 6º - As empresas obrigam-se, sempre que solicitado pelo sindicato suscitante, a exibirem formalmente o valor que está sendo pago a título de plano de Assistência Médica Hospitalar.
§ 7º - Comprovado pelo empregado (a) que se submeterá à cirurgia marcada anteriormente à comunicação de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a empresa manterá o pagamento do plano de Assistência Médica Hospitalar até a realização da cirurgia.
§ 8º - De acordo com a Lei 9.656/98, em seus artigos 30 e 31 e ainda em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa 279, da Agência Nacional de Saúde, os empregados dispensados sem justa causa, terão direito à manutenção do benefício por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Para os aposentados que contribuíram por mais de dez anos, estes podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Todas as regras a serem cumpridas para a manutenção do benefício, estão previstas na referida Lei e Resolução Normativa citadas.
§ 9 º - Para as empresas que não atingirem a cota mínima estipulada pelas Operadoras para implantação do plano de Assistência Médica Hospitalar, ficam obrigadas ao pagamento mensal do valor a título indenizatório no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada trabalhador ativo, tudo devidamente regulamentado por meio de termo aditivo firmado perante o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal SINDIMERENDA - Sindicato das Empresas Fornecedoras de Alimentação Escolar, Merenda Escolar e Assemelhados do Estado de São Paulo, signatário da presente, obrigam-se a recolher as suas expensas, mensalmente, diretamente para a respectiva Entidade Sindical Profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de AUXÍLIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA , o valor correspondente a o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso da categoria preponderante vigente, por empregado ativo, na base territorial do sindicato suscitante. O pagamento será realizado até o dia vinte de cada mês, com início em 20/09/2024 e término em 20/08/2025.
§ 1º - A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no mês do recolhimento.
§ 2º - A empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
§ 3º - Obrigam-se as empresas em comprovar o recolhimento, remetendo o comprovante e a relação nominal dos empregados, em até 10 (dez) dias após sua efetivação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido/recolhido.
§ 4º - O sindicato suscitante se compromete a oferecer de forma gratuita ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA a todos os empregados das referidas empresas, com as coberturas exigidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), onde o sindicato se compromete fazer as devidas inclusões, após o empregado preencher a respectiva ficha de adesão.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão as empregadas com filhos de até 06 (seis) anos de idade o valor limitado a 30% (trinta por cento) do salário normativo da categoria preponderante , para as trabalhadoras e que percebam até 02 (dois) salários normativos e, para as trabalhadoras que percebam salários acima de 02 (dois) salários normativos, as empresas reembolsarão 20% (vinte por cento), do salário normativo da categoria prepondeante , por mês, para manutenção de cada filho em creche de livre escolha.
§ 1º - As empregadas com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através de Certidão de Nascimento do filho e declaração da entidade creche.
§ 2º - Para recebimento do reembolso previsto no “caput” desta cláusula, a empregada deverá apresentar recibo do pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do respectivo pagamento.
§ 3º - Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho convencionam que as concessões das vantagens contidas no “caput" e § 1º desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, Portaria n° 01 do D.N.H.T de 15/01/69, bem como da Portaria n° 3.296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL LIFE CARD
Fica instituído o Benefício Social, a ser implantado indistintamente a todos os trabalhadores vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através da Gestora Life Card Assist Administradora de Cartões LTDA, inscrita no CNPJ 26.437.029/0001-29.
§ 1° - A prestação do plano Benefício Social Life Card Assist., terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores (no que couber) o Manual de Orientações e Regras disponibilizado no website https://www.lifecardassist.com.br/
§ 2° - Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Life Card Assist e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/09/2024, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso normativo da categoria preponderante vigente por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora. O custeio do plano Benefício Social Life Card Assist será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
§ 3° - Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
§ 4° - O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento, assumirá, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, uma indenização junto ao trabalhador no dobro do valor dos benefícios e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
§ 5° - Ocorrendo a inadimplência da empresa, poderão os sindicatos propor a respectiva ação de cumprimento.
§ 6º - O presente Benefício Social não possuí natureza salarial, por não se constituir em contraprestação e serviços, tendo caráter eminentemente assistencial.
§ 7º - A obrigação das empresas limita-se ao repasse dos valores, sendo que os sindicatos signatários não possuem nenhuma responsabilidade por eventuais demandas envolvendo beneficiários/empregados e empregadoras com a Gestora LifeCard Assist.
§ 8 - Os benefícios disponibilizados:
a) DESCONTO EM MEDICAMENTOS : os trabalhadores/beneficiários fazem jus à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em www.lifecardassist.com.br/ .
b) ASSISTÊNCIA FUNERAL : prestação de serviços para todas as providências necessárias, desde o óbito ao sepultamento (liberação do corpo, cartório, funeral, enterro, entre outros) do trabalhador/beneficiário e mais um dependente legal, podendo ser conjunge ou filho, ficando estabelecido o limite legal de filhos até 18 (dezoito) anos.
c) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO : em caso de ativação dos serviços de Assistência Funeral Life Card por óbito do titular ou seu dependente cadastrado, o familiar indicado receberá um cartão alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais).
d) TELEMEDICINA : os trabalhadores/beneficiários e mais três dependentes, podendo ser conjunge ou filhos, terão acesso a um médico 24h para consultas sempre que precisarem, via Telemedicina, que garantem: atendimento humanizado no conforto da sua casa ou onde estiver em todo território nacional; prontuário médico eletrônico com todas suas informações armazenadas, sem uso de fichas de papel; redução da possibilidade de contaminação entre pacientes; entre outros. Para devida utilização, deverão seguir os passos supra elucidados.
1 - Realizar o cadastro na Plataforma de Telemedicina via app.grupolifecard.com.br;
2 - Criar login e senha;
3 - Responder ao questionário com as informações clínicas;
4 - Aceitar as condições de uso da plataforma Telemedicina com orientação médica por telefone, prontuário médico e receituário eletrônico.
Após a conclusão deste processo, o usuário estará apto para ter acesso à consultas, receitas e atestados médicos. Todas estas informações poderão ser acessadas dentro da plataforma somente através de login e senha, sempre que o trabalhador/beneficiário precisar.
e) KIT NATALIDADE : Assegura-se aos trabalhadores/beneficiários um Kit Natalidade por ocasião do nascimento de filhos, desde que comprovado através de registro de nascimento, contendo os seguintes itens:
01 pacote de fraldas;
01 pacote de lenços umedecidos;
01 sabonete;
01 shampoo;
01 condicionador;
01 colônia;
01 pente;
01 escova para cabelos;
01 pomada para assaduras;
01 pacote de algodão;
01 caixa de haste para ouvidos (cotonetes);
01 bolsa para bebê.
f) REDE MAIS SAÚDE : Fica assegurado ao trabalhador/beneficiário e mais um dependente legal, podendo ser conjunge ou filho, descontos de até 80% em consultas e exames, sem limite de idade ou de utilização, em mais de 10.000 estabelecimentos presentes em todo o território nacional. Agendamento de consulta com atendimento personalizado com concierge via 0800 686 0000 ou através de plataforma website https://rms.grupolifecard.com.br/ ou app.
g) SAÚDE MENTAL : Será garantido ao trabalhador/beneficiário e mais um dependente legal, acompanhamento para casos de Saúde Mental, por meio da Telemedicina, através de um canal de atendimento exclusivo com rede de apoio composta por médico especialistas e psicólogos ou também pela Rede Mais Saúde, com consultas e exames específicos presenciais da área da saúde mental, com descontos de até 80%.
§ 9º - Para credenciar os respectivos dependentes, o trabalhador/beneficiário deverá fazer contato com a Gestora Life Card Assist, nos telefones (21) 99830-4001 ou (11) 99879-0934.
§ 10º - O benefício constante nesta cláusula substitui o seguro de vida das convenções coletivas anteriores
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA
Será garantido ao empregado admitido para substituir outro, o maior salário pago ao empregado que ocupar a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO 1º - Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, no caso previsto nesta cláusula, será garantido o salário inicial ou o maior salário pago em cada função.
PARÁGRAFO 2º - Não se incluem na garantia prevista nesta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Nas substituições eventuais temporárias, o substituto fará jus à diferença salarial entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, nas substituições com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO SEM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência quando se tratar de readmissão de empregado para o mesmo cargo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do efetivo desligamento.
PARÁGRAFO 1º - Fica vedada qualquer redução salarial para o empregado que perceba o salário normativo da categoria e que foi recontratado por outra concessionária na mesma unidade.
PARÁGRAFO 2º - Ao empregado contratado na condição de prestador de serviço temporário, fica garantida pela empresa a contagem do tempo de trabalho executado sob este regime como período de experiência, sendo este incorporado, caso o mesmo seja efetivamente contratado.
PARÁGRAFO 3º - O período trabalhado como temporário somado ao período considerado como de experiência, não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste prático operacional não poderá ultrapassar a 04 (quatro) horas, uma única vez, acrescido de alimentação e vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO
No primeiro dia de trabalho as empresas se comprometem a promover a integração do novo empregado junto à equipe, demonstrando os equipamentos de uso cotidiano, individuais e coletivos, além das instruções necessárias para evitar acidentes de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas como obrigação de fazer, fornecerão ao empregado dispensado sem justa causa ou pedido de demissão, carta de referência por ocasião da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados nas empresas da categoria profissional de Refeições Escolares, com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, deverão preferencialmente ser homologadas no Sindicato Profissional.
§ 1° - As empresas que optarem por homologar as rescisões em suas sedes ou unidades operacionais poderão fazêlas, desde que enviem ao Sindicato laboral mensalmente cópias de todas as rescisões realizadas dentro do mês, com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento do saldo de rescisão e do FGTS, assim como, comprovante do recolhimento da multa fundiária.
§ 2° - Os comprovantes de que trata o § 1º, deverão ser encaminhados ao respectivo Sindicato até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente para conferência, sob pena de multa prevista na cláusula de MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
§ 3° - Os prazos para quitação das verbas rescisórias seguirão conforme o artigo 477 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
§ 4° - A inobservância dos prazos previstos no § 3º desta cláusula ensejará ao empregador o pagamento em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente.
§ 5° - O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 6° - Constatado pelo Sindicato diferenças a serem pagas ao empregado de forma complementar, após notificação, quando devido, a empresa terá 10 (dez) dias úteis para fazê-lo, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do saldo rescisório em favor do empregado.
§ 7º - As homologações deverão ser realizadas no prazo de 15 dias contados do pagamento das verbas rescisórias.
I - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo- se o dia do começo e incluindo - se o do vencimento.
II - Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o útil imediatamente anterior.
III - A inobservância dos prazos acima previstos, sujeitará ao empregador o pagamento em favor do empregado do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver dado causa a mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA AVISO DISPENSA
O empregado demitido sob a alegação de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, deverá ser comunicado, por escrito e contra recibo das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de torná-la imotivada. No caso de o empregado recusar-se a assinar a carta de dispensa, esta deverá ser lida e assinada por 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPENSA POR ACORDO MÚTUO
A realização do acordo mútuo previsto no artigo 484-A da CLT deverá ser solicitada de próprio punho pelo empregado. Após a solicitação e havendo a concordância da empresa, deverá ser agendada assistência no sindicato profissional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias para validar o acordo. Se no ato da validação houver irregularidades, o Sindicato profissional ressalvará o termo do acordo mencionando o motivo da recusa e o acordo se tornará nulo.
Parágrafo único - Estando validado o acordo, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas devidas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo protocolar os comprovantes de pagamentos no Sindicato profissional e/ ou via sistema eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
A proporcionalidade de que trata o parágrafo do artigo 1º da Lei 12.506/2011 é aplicada exclusivamente em benefício do empregado, ou seja, os dias proporcionais serão apenas indenizados e não trabalhados.
§ 1º – Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador apenas cumprirá 30 (trinta) de aviso prévio trabalhado, não se aplicando qualquer acréscimo de dias neste período.
§ 2º – A Lei 12.506/2011 em nada alterou o artigo 488 da CLT, logo continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração.
§ 3º – O período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40% pagos na Rescisão Contratual.
§ 4º – Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado dispensado à indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84.
§ 5° - Em caso de encerramento de contrato de prestação de serviços entre empresa e tomador, recaindo o termino do aviso prévio, proporcional do empregado nos trinta dias que antecedem a data base, somente terá direito a indenização prazo máximo de trinta dias, após a homologação da convenção coletiva de trabalho, através de rescisão complementar. Para aplicação do previsto neste parágrafo, será necessário que a empresa apresente o comprovante do encerramento contratual no prazo da rescisão do trabalhador.
§ 6º - Fica o empregado dispensado do trabalho sem qualquer ônus, e o empregador dispensado do pagamento de salários, sempre que, no curso do aviso prévio, da empresa para o empregado e do empregado para a empresa, o empregado que comprovar a obtenção de um novo emprego através de correspondência da futura empresa, solicitando seu afastamento.
§ 7º - Quando a dispensa do empregado for motivada pelo empregador e este determinar que o aviso prévio seja trabalhado, não poderá a prestação de serviços durante o curso de aviso prévio ser suspensa pelas empresas, sob pena de descaracterização do instituto do aviso prévio, previsto no artigo 487 da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPORÁRIOS
Ao empregado contratado na condição de prestador de serviço temporário, fica garantida pela empresa a contagem do tempo de trabalho executado sob este regime como período de experiência, sendo este incorporado, caso o mesmo seja efetivamente contratado.
PARÁGRAFO 1º - A contratação de trabalho temporário somado ao período considerado como experiência não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO 2º - Fica assegurado aos trabalhadores temporários o direito estipulado na legislação especifica, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
1 - Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base da jornada legal;
2 - Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de quinze dias de trabalho na mesma empresa tomadora ou cliente, contribuirão para o Sindicato Profissional.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TEMPO PARCIAL (PART TIME)
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial, será feita mediante opção manifestada por escrito perante a empresa, com assistência do Sindicato Laboral.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE
Em atendimento a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, em seu Art. 611-A, ao dispor que Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuseram sobre os diversos itens em especial o VIII, que trata do trabalho intermitente, que passa a ser proibido no segmento de refeições escolares/merenda escolar face às particularidades das atividades, obedecendo os seguintes critérios:
§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2023 ficam proibidas novas contratações na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2024 as empresas que mantém em seus quadros de funcionários, os contratos na modalidade Trabalho Intermitente, deverão promover a alteração contratual destes para a modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garantia de emprego e salários à empregada gestante, nos termos do art. 7º, inciso XVIII e art. 10, inciso II, alínea "b", do Capítulo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, e Lei 9.029 de 03/04/95, e ainda de acordo com a Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho, com incorporações das Orientações Jurisprudenciais n. 88 e 196 SBDI-1, desde a comunicação do estado gravídico, até 5 (cinco) meses após o parto.
§ 1º - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 391-A, CLT)
§ 2º - Por ocasião da comunicação de dispensa, a empregada deverá avisar a empresa sobre seu estado de gravidez. Entretanto, para os casos de gravidez constatada até 60 (sessenta) dias após a demissão, será garantida a reintegração da empregada.
§ 3º - A empregada gestante não poderá ser dispensada, a não ser em razão de falta grave ou pôr mútuo acordo entre a empregada e a empresa, com a assistência do respectivo Sindicato Profissional.
§ 4º - No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da empresa, o aviso prévio legal ou previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta cláusula.
§ 5º - As empresas que necessitarem transferir empregada gestante, só poderão fazê-lo dentro do mesmo Município em que a empregada já prestar serviço.
§ 6º- As empresas que necessitarem transferir empregada gestante e que não possuam unidades nas condições descritas no parágrafo anterior deverão indenizar a trabalhadora pelo período correspondente ao período estabilitário previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Assegura-se às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1o e 2o do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO – ADOTANTE
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licençamaternidade nos termos do art. 392 - A da CLT.
PARÁGRAFO 1º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
PARÁGRAFO 2º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiões, empregado ou empregada.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a época do alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa, desincorporação ou dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O segurado que sofreu acidente de trabalho ou Doença Profissional tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme estabelece o artigo 118 da Lei n° 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - AUXILIO DOENÇA
Fica estabelecida garantia de emprego de 30 (trinta) dias, após a alta da Previdência Social, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que este afastamento seja superior a 9 (nove) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA / ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Assegura-se estabilidade no emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ao empregado, que, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
§ 1º - O empregado deverá comunicar ao empregador sobre o seu período de estabilidade de 24 (vinte e quatro meses) em forma de ofício assinado por si em 2 (duas) vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa.
§ 2º - O empregado deverá ter uma efetividade mínima de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os profissionais abrangidos por esta convenção que venham a participar de cursos de atualizações ou qualificações profissionais patrocinadas pelo Sindicato dos Nutricionistas ou outra entidade, e desde que previamente autorizado pela empresa, não sofrerão quaisquer descontos salariais, durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com respectivo horário de trabalho, mediante pré-aviso, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e, sua comprovação posterior, no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO PROFISSIONAL
Recomenda-se às empresas, requisitar o registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando da contratação de profissional nutricionista, não importando a função técnica ou cargo a que esteja se candidatando, de acordo com a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES TÉCNICAS
O Nutricionista contratado até completar o segundo ano de trabalho, quando recém formado e, sem experiência anterior, em nenhuma hipótese assumirá a responsabilidade técnica na unidade em que for lotado, podendo ocorrer tal situação após completar 2 (dois) anos de experiência na efetiva função.
PARÁGRAFO ÚNICO – A restrição desta cláusula não se aplica aos nutricionistas que percebem o piso de R$ 4.082,70 (Quatro mil e oitenta e dois reais e setenta centavos), a partir de agosto de 2024 e de R$ 4.164,36 (quatro mil e cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a partir de janeiro de 2025.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REFLEXOS
As empresas efetuarão a integração da média das horas extras habituais e do adicional noturno para remuneração de: férias acrescidas de 1/3, 13o salário, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%, e aviso prévio.
Parágrafo único - De acordo com a alteração da OJ 394, do TST, fica determinada a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que tem como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita com um adicional de 50 (cinquenta por cento) para todas as horas extras prestadas, à exceção das horas realizadas nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). As empresas somente poderão implantar seu banco de horas, após acordo coletivo formalizado com o sindicato da categoria profissional.
§ 1º - Quando o feriado coincidir com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia durante a semana respectiva.
§ 2º - É facultada às empresas a prorrogação de jornada e compensação de horas previstas no artigo 59 da CLT, devendo as empresas comunicar ao Sindicato Profissional os horários de trabalho praticados e os empregados envolvidos no âmbito de suas empresas.
§ 3º - As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados à realidade laboral de cada empresa, inclusive com uso de processamento eletrônico de dado, tanto para os empregados internos como externos.
§ 4º - As empresas poderão compensar as ausências em pontes de feriados, limitadas a 8 (oito) sábados para fins de realização de exames periódicos e treinamentos durante a vigência da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, no artigo 10, § 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
a) 03 (três) dias úteis de trabalho consecutivo, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 03 (três) dias úteis de trabalho consecutivo, em virtude do casamento ;
c) 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivo, ao pai , por ocasião do nascimento do filho;
d) 01 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
e) e, nos termos da Lei n° 9.853, de 27/10/99 (DOU de 28/10/99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo.
§ 1º - Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado, para levar ao médico, a fim de internação ou consulta filho menor ou dependente inscrito na Previdência Social de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação escrita, através de atestado ou declaração médica.
§ 2º - Igualmente, assegura-se à ausência remunerada quando o empregado necessitar ausentar-se nos horários de visita hospitalar, ou quando for necessária a permanência do acompanhante mediante comprovação escrita, através de atestado ou declaração da Entidade Hospitalar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica garantido aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do afastamento e sua comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Parágrafo único - Quando dos exames citados, o empregado estudante somente trabalhará um turno ou, se a sua jornada for única, trabalhará a metade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos eferiados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao Sindicato dos trabalhadores.
§ 1º - Na ocorrência de feriado no sábadojá compensado durante a semana anterior, a empresa poderá alternativamente reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
§ 2º - Ante a natureza do serviço de preparo e fornecimento de refeições escolares, onde a concentração das atividades ocorram durante os horários habituais de refeição, inviabilizando a concessão de intervalo nesse período, fica acordado que as empresas poderão optar pela prática do intervalo intrajornada de forma fracionada em até 2 (dois) intervalos de trinta minutos, respeitando-se a duração diária total de no mínimo uma hora para jornadas acima de seis horas, considerando-se a peculiaridade da atividade, atendidos os requisitos do artigo 71 parágrafos 2º, 4º e 5º da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Ante a natureza do serviço de preparo e fornecimento de refeições escolares, onde a concentração das atividades ocorram durante os horários habituais de refeição, inviabilizando a concessão de intervalo nesse período, fica acordado que as empresas poderão optar pela prática do intervalo intrajornada de forma fracionada em até dois intervalos de trinta minutos, respeitando-se a duração diária total de no mínimo uma hora para jornadas acima de seis horas, considerando-se a peculiaridade da atividade, atendidos os requisitos do artigo 71 parágrafos 2º, 4º e 5º da CLT.
Parágrafo único - As empresas poderão adotar intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, cujo período será compensado com a redução na jornada diária de trabalho, mediante aprovação em assembleia promovida pelo sindicato labo
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias a serem concedidas aos empregados, desde que não sejam coletivas, deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada mês ou semana, salvo se houver manifestação expressa, de ambas as partes, de interesse em outro dia de início.
§ 1º - As Empresas deverão efetuar o pagamento e apresentar o demonstrativo das férias com até 2 (dois) dias úteis de antecedência do início do período de gozo.
§ 2º - As empresas deverão comunicar ao empregado o período de gozo de suas férias individuais com 30 (trinta) dias de antecedência. A empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros oriundos com despesas de estadia, passagens aéreas, terrestres ou marítimas ou outras não passíveis de cancelamento ou reprogramação, devidamente comprovadas pelo empregado.
§ 3º - As Empresas deverão disponibilizar ao empregado o demonstrativo de férias com até 5 (cinco) dias úteis após o início do período de gozo.
§ 4º - O empregador que descumprir o prazo estabelecido nos parágrafos 1º e 3º efetuará o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (Súmula 450 TST)
§ 5º - Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que necessitarem conceder férias coletivas a seus empregados deverão comunicar ao Sindicato profissional, bem como à Delegacia Regional do Trabalho, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 6º - As empresas poderão conceder férias antecipadas aos seus empregados, que ainda não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento proporcional aos dias de gozo e no prazo previsto no §1º da cláusula, havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de desligamento do empregado antes de completado o período aquisitivo.
§ 7º - As empresas poderão conceder férias de seus empregados em até 02 (dois), períodos, ou seja, nos meses de julho e dezembro, acrescido do terço constitucional proporcional, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME, EPIS, FERRAMENTAS E
As empresas se obrigam ao fornecimento de 3 (três) uniformes completos e a substituição dos mesmos sempre que necessária, além dos EPIs subentendendo-se calçados, luvas, inclusive luvas térmicas e máscaras, ferramentas e utensílios, gratuitamente, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho, respeitando-se as normas internas de cada empresa.
Parágrafo único - Fica o empregado obrigado a devolver no prazo máximo de 5 (cinco) dias os uniformes, EPIs, ferramentas, utensílios e calçados, quando da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de ser descontado 50% (cinquenta por cento) do valor de custo de cada item, demonstrado através de nota fiscal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES PERIÓDICOS: PCMSO/NR 7
Nos termos da faculdade contida na Portaria número 8 do Ministério do Trabalho, de 09 de maio de 1996, artigo 01, item 7.3.1.1.1, fica estabelecido que as empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
Parágrafo único - DO DESENVOLIVIMENTO PCMSO - O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; (107.008.8/13) b) periódico; (107.009.6/13) c) de retomo ao trabalho; (107.010.0/13) d) de mudança de função; (107.011.8/13) e) demissional; (107.012.6/13).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por médico ou dentista do Sindicato Profissional, para fim de abono de ausências/faltas ao serviço, desde que os médicos sejam credenciados pelo INSS.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador, a providenciar socorro imediato ao empregado, em caso de acidente, mal súbito, ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá em suas dependências materiais de primeiros socorros para atendimento de seus empregados, em caso de necessidade, sem ônus para os mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ALTA MÉDICA
No caso de “alta médica” concedida pelo INSS, a empresa que se recusar a reintegrar o empregado, mediante avaliação do Médico do Trabalho da empresa, efetuará pagamento dos dias não cobertos por aquele Órgão até a solução do impasse.
Parágrafo único - Não se aplica o estabelecido nesta cláusula quando o próprio empregado se considerar incapacitado para o desempenho de suas atividades sem qualquer avaliação médica.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando solicitado, as empresas cederão ao Sindicato Profissional local apropriado, em suas unidades, a fim de facilitar a sindicalização dos novos funcionários, no ato da contratação e de seus empregados já ativos, desde que previamente autorizado pelo cliente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato Laboral que mantenha quadro de aviso, em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de comunicados de interesse da categoria. Os locais serão determinados pela empresa, respeitada as normas internas de seus clientes.
Parágrafo único - Será vedada a afixação de material político partidário, ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL (LICENÇA)
As empresas considerarão como de efetivo serviço o afastamento de até 02 (dois) de seus empregados, durante até 06 (seis) dias, para exercício de mandato sindical, mediante prévio aviso do Sindicato Laboral, com o mínimo de 05 (Cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL DA CATEGORIA ECONÔMICA
Considerando que não há norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e dos trabalhadores, com base na interpretação dos artigos 8º, VIII da CF e 543 § 3º da CLT, estabelecem garantia de emprego ao dirigente sindical patronal, da mesma forma que o dirigente laboral, desde a eleição até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - R. S. C. / DOCUMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mediante solicitação individual, para fins previdenciários, a Relação de Afastamento e Contribuições, bem como, qualquer outra documentação, no prazo de 10 (dez) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas, como obrigação de fazer, descontarão em folha de pagamento a Mensalidade Associativa de seus empregados, mediante relação de trabalhadores associados fornecida pelo Sindicato no valor de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado ativo, respeitado o disposto no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", podendo a qualquer tempo o trabalhador formalizar por escrito o cancelamento da sua filiação perante a Entidade Sindical.
PARÁGRAFO 1º - Os referidos descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor da entidade Sindical Profissional, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO 2º - O desconto e o recolhimento da mensalidade sindical foram aprovados na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA realizada pelo sindicato laboral no dia 14/06/2023 cujo edital foi publicado no jornal Folha de
PARÁGRAFO 3º - As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados da mensalidade, até o dia 25 de cada mês, para fins de emissão da guia competente, contendo: nome, data de admissão, salário e o valor da contribuição (em cumprimento ao estabelecido na circular nº 356 de 02/04/2013 do Banco Central), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido/recolhido.
PARÁGRAFO 4º - As empresas informarão eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem o não recolhimento. PARÁGRAFO 5º - O não recolhimento, dentro do prazo previsto, implicará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão dos salários já reajustados de Nutricionistas filiados ao Sindicato respectivo uma Contribuição Assistencial, que se destina a custear as atividades sindicais e a viabilizar a defesa de interesses individuais e coletivos da categoria profissional, atendendo o preconizado nos artigos 5º, inciso X e 8º, incisos III, IV e V da CF e artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, observando para tanto as condições abaixo.
A . A Contribuição Assistencial será da ordem de 1,0% (um ponto por cento)do salário do empregado por mês, exceto o mês de março, quando é prevista a arrecadação de Contribuição Sindical pelo empregado, tendo por limite máximo (teto) de desconto o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
B . Os empregadores efetuarão o recolhimento dos valores descontados ao Sindicato da Categoria Profissional, no Banco do Brasil, Agência nº 4307-9, c/c nº 120.550-1, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto e encaminharão ao sobredito Sindicato a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com seus respectivos salários e o cálculo realizado juntamente com a cópia da guia de recolhimento até o décimo dia do mês do desconto.
C - A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito.
D - É assegurado o direito de livre associação e a oportunidade de oposição ao Nutricionista não filiado ao Sindicato Profissional, podendo ser externada a manifestação de vontade de forma pessoal, individual e por escrito na sede da entidade sindical (Av. Paulista 453, 13º andar cjto 134, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-907), aceitando-se oposições por correspondência e aviso de recebimento de profissionais que residam fora de São Paulo e da Região Metropolitana de São Paulo, sendo consideradas nulas as oposições elaboradas mediante listas, ficando ressalvado que a filiação superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação do empregado quanto à oposição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 1º - Todos os nutricionistas contratados e com registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 3º Região ativos, terão todas as suas contribuições descontadas, destinadas exclusivamente para o Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, independente do cargo registrado na CTPS. Exemplo: Gerente de Unidade – Nutricionista.
PARÁGRAFO 2º - O não recolhimento, dentro do prazo previsto, implicará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
PARÁGRAFO 3º - Todos os Nutricionistas contratados e com registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 3º Região ativos, terão todas as suas contribuições descontadas, destinadas exclusivamente para o Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, independente do cargo registrado na CTPS. Exemplo: Gerente de Unidade – Nutricionista.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituído, conforme previsto no artigo 513, “e”, da CLT, que as empresas que integram a categoria econômica de FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, deverão proceder ao pagamento de contribuição assistencial patronal ao SINDIMERENDA - SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando os seguintes critérios: empresas sócias no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por colaborador ativo e empresas não sócias no valor de R$ 6,00 (seis reais), por colaborador ativo na base territorial do sindicato suscitante.
§ 1º - O pagamento será realizado até o dia 20 de cada mês, com início em 20/09/2024 e término em 20/08/2025.
§ 2º - As contribuições que forem efetuadas fora do prazo estabelecido acima sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento).
§ 3º - Para pagamento da devida contribuição, o boleto de cobrança deverá ser enviado pelo sindicato econômico tendo como referência o número de colaboradores ativos no mês de referência.
§ 4º - A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do sindicato profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados ativos da contribuição sindical (quando houver), assistencial, mensalidade associativa, auxilio assistência odontológico e outros descontos, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês do vencimento, para fins de emissão da guia competente, juntamente com a relação nominal dos empregados, contendo: nome, CPF, data de admissão, função, unidade, salário e o valor do desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o montante devido/recolhido (em cumprimento ao estabelecido na circular nº 356 de 02/04/2013 do Banco Central).
Parágrafo único - O envio de dados relacionados no caput desta cláusula foi autorizado pelos trabalhadores na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada pelo sindicato suscitante de forma virtual, no dia 19/06/2024, às 18h30min, em segunda convocação, cujo edital foi publicado no jornal Folha de São Paulo, página 9, edição de 12 de junho de 2024.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO ACORDO MÚTUO
A realização de acordo mútuo previsto no artigo 484 – A da CLT (Lei 13.467/2017), só poderá ocorrer mediante assistência do sindicato laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO/CARTAS DE OPOSIÇÃO AO SINDICATO
Não serão admitidas ações por parte das empresas e seus representantes, que tendem a frustrar a ação do sindicato, de forma a organizar entregas coletivas de cartas de oposição à contribuições previstas na presente convenção, seja por pressão dos departamentos internos das empresas, através de entrega de modelo de carta de oposição, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans, seja por exigência de apresentação de recibo de entrega da oposição aos referidos departamentos da empresa ou qualquer outro meio que tenha o objetivo de enfraquecer economicamente a entidade sindical, o que será considerado crime nos termos do artigo 203 do Código Penal e demais legislação pertinente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DEPOSITO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Sempre que for realizado algum Acordo Coletivo, firmado pelo sindicado profissional, este, deverá, obrigatoriamente ser efetivado por aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, depositado uma via no sindicato econômico signatário a esta Convenção Coletiva, bem como o referido TERMO ADITIVO deverá ser depositado nos órgãos competentes, nos termos do artigo 614, da CLT, sob pena de ter sua eficácia cancelada.
§ 1º - Fica vedada a pactuação de Aditivo/Acordos Coletivos de Trabalho após a homologação de eventual processo licitatório, independente do modelo adotado, para formalização de contrato com o Poder Público, de modo a interferir na consolidação final da planilha de custos diante da redução de direitos previstos na Convenção Coletiva da Categoria, sob pena de ter sua eficácia cancelada.
§ 2º - Os contratos firmados pelas Empresas Fornecedoras de Refeição Escolar são originários de Licitações Públicas e possuem como objeto a prestação de serviços em sistema global ou fornecimento de mão de obra, tendo como normas as Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021;
§ 3º - Nos moldes do artigo 623, da CLT, será nulo, de pleno direito, disposição de Convenção ou Acordo Coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômicofinanceira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, tomador de serviços e Órgãos Licitantes, por força desta convenção, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta ou indireta, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações trabalhistas e sindicais.
§ 1º - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, conjuntamente, sendo específica para cada certame licitatório e/ou contratação, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
§ 2º - Consideram-se obrigações sindicais: a) cumprimento integral desta convenção e b) recolhimento das Contribuições ao sindicato, inseridas nesta convenção coletiva de trabalho (profissional e econômica).
§ 3º - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido o pagamento de multa em benefício da parte prejudicada, no valor equivalente 30% (trinta por cento) sobre salário normativo, por empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
Parágrafo único - Fica consignado que as empresas que atuam no segmento de refeição escolar e que venham a assinar acordo coletivo de trabalho junto ao sindicato laboral, este prevalecerá sobre a presente CCT, especialmente quando se tratar de direitos mais favoráveis ao trabalhador.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMPETÊNCIA
Para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir advindas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes elegem o fórum competente do sindicato laboral, abrindo mão de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa ser. Respeitadas as cláusulas objeto da presente norma coletiva, que são especificadas para a categoria profissional dos Nutricionistas, obrigam-se as empresas a conceder todos os nutricionistas, extensão de todas as cláusulas e benefícios constantes de normas coletivas de trabalho da categoria preponderante em vigência, sejam elas Convenções Coletivas, sejam elas Acordos Coletivos, sob pena de multa por descumprimento prevista nesta norma, na cláusula de nome Multa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Sempre que for realizado algum Acordo Coletivo, firmado pelo sindicado profissional, este, deverá, obrigatoriamente ser depositado uma via no sindicato econômico signatário a esta Convenção Coletiva, bem como o referido Acordo Coletivo deverá ser depositado nos órgãos competentes, nos termos do artigo 614, da CLT, sob pena de ter sua eficácia cancelada.
§ 1º - Fica vedada a pactuação de Acordos Coletivos de Trabalho após a homologação de eventual processo licitatório, independente do modelo adotado, para formalização de contrato com o Poder Público, de modo a interferir na consolidação final da planilha de custos diante da redução de direitos previstos na Convenção Coletiva da Categoria, sob pena de ter sua eficácia cancelada;
§ 2º - Os contratos firmados pelas Empresas Fornecedoras de Refeição Escolar são originários de Licitações Publicas e possuem como objeto a prestação de serviços em sistema global ou fornecimento de mão de obra, tendo como normas as Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133 de 1º de Abril de;
§ 3º - Nos moldes do artigo 623, da CLT, será nulo, de pleno direito, disposição de Convenção ou Acordo Coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ADEQUAÇÃO DA LGPD
O sindicato suscitante e as empresas declaram, com a finalidade de proteger os direitos fundamentais deliberdade, de intimidade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, emconformidade com a Lei 13.709/18 (LGPD), terem ciência de que dados pessoais somente poderão sertratados para a finalidade única, exclusiva, necessária, indispensável e com legítimo interesse à realizaçãode ações relacionadas aos trabalhadores da categoria ou decorrentes do contrato de trabalho, nãopodendo, em nenhuma hipótese e sob nenhuma circunstância, serem tratados, ou seja, alterados,transmitidos, repassados, disponibilizados, cedidos, vendidos, emprestados, divulgados e/ou de qualqueroutra forma levados a conhecimento de terceiros, conforme a definição trazida pelo artigo 5, inciso X, daLGPD.
§ 1º - O sindicato profissional e as empresas ficam obrigados, por seus prepostos, empregados, terceiros ecolaboradores de um modo geral, a cumprir todas as legislações e normas vigentes ou que venham a entrarem vigor referentes à proteção de dados pessoais, incluindo a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e a Lei13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), fiscalizando e garantindo a sua observância ecumprimento, respondendo civil e criminalmente, além de responderem por eventual reparação de danosem caso de descumprimento das disposições previstas nesta declaração e/ou na legislação aplicável aotema.
§ 2º - A entidade sindical e as empresas se obrigam a realizar o registro de todas as atividades realizadasem seus sistemas/ambientes (“registros”) enquanto viger a presente Convenção Coletiva, incluindo qualqueratividade relativa à dados pessoais tratados, de modo a permitir a identificação de quem os realizou.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO (A) NUTRICIONISTA
Fica declarada a data do dia 31 de agosto como sendo o dia das (os) Nutricionistas, e sempre que possível seja feito um reconhecimento nesta data.
}
MARIA DA CONSOLACAO MACHADO FUREGATTI
Presidente
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
CESAR DE MIRANDA LEAL
Presidente
SINDIMERENDA-SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTACAO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO E.SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.