SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.815.437/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDEMIR GIACOMO ZATTI;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA, CNPJ n. 89.574.453/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO MACIEL ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, da Indústria de Madeiras Laminadas, Compensadas, Aglomerados e Fibras de Madeira , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Capão da Canoa/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Jaquirana/RS, Maquiné/RS, Nova Petrópolis/RS, Osório/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo, no valor de R$ R$ 1.766,60 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) mensais, ou R$ 8,03 (oito reais e três centavos) por hora.
O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeito desta convenção, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa dias).
Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.555,40 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) mensais, ou R$7,07 (sete reais e sete centavos) por hora.
Fica estabelecido que o salário normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional é válido apenas para os empregados que tenham registrado em sua CTPS as funções de: a) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-05); b) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM DE MADEIRA/CNC (CBO 7735-05); c) OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO (USINAGEM DE MADEIRA) (CBO 7733-45); d) OPERADOR DE TORNO COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-30); e) OPERADOR DE TRATOR FLORESTAL (CBO 6420-15) e OPERADOR DE EMPILHADEIRA (CBO 7822-20): – Fica assegurado um salário profissional, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) mensais, ou R$ 10,45 (dez reais e quarenta cinco centavos) por hora
A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para quaisquer efeitos trabalhistas, valendo, único e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral a função acima definida.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2023 compensando-se eventuais antecipações realizadas.
MÊS DE ADMISSÃO
PERCENTUAL DE REAJUSTE
Maio/2023
4,50%
Junho/2023
4,12%
Julho/2023
3,74%
Agosto/2023
3,36%
Setembro/2023
2,98%
Outubro/2023
2,60%
Novembro/2023
2,23%
Dezembro/2023
1,85%
Janeiro/2024
1,48%
Fevereiro/2024
1,11%
Março/2024
0,74%
Abril/2024
0,37%
Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2023, aplicar os percentuais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas na cláusula da variação salarial, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável até 01 de maio de 2024, ficando estipulado que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de maio de 2024 e o salário resultante da aplicação dos percentuais acordados, formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
As variações até agora previstas ou diferenças salariais serão praticados juntamente com as folhas de pagamentos dos meses de Outubro e Novembro de 2024 e quaisquer aumentos concedidos entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024 poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período revisando, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de maio de 2024.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na clausula de variação salarial, praticados a partir de 1º de maio de 2024 e na vigência da presente poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho pagarão aos seus empregados vítimas de acidente de trabalho no local do labor, as parcelas percentuais correspondentes a gratificação natalina não cobertas pela Previdência Social, em virtude da aplicabilidade do art. 54, inciso II, da Consolidação das Leis da Previdência Social.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As primeiras 50 (cinqüenta) horas extras no mês serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras que excederem de 50 (cinqüenta) mensais, serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento), ressalvados os horários especiais (vigias, digitadores, caldeiristas, telefonistas, agentes funerários etc.).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão aos seus empregados, a partir da data base (01/05/2024), farão jus, a uma remuneração adicional de 4% (quatro por cento) sobre o salário base mensal, sob a forma de adicional por tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO EDUCACIONAL
A partir de 01.05.2024 será concedida uma ajuda educacional pelas empresas, equivalente a uma autorização de compras de material escolar, no mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos);
A ajuda educacional aqui prevista será concedida ao trabalhador estudante ou que tenha filho em idade escolar e que o solicitem de forma escrita;
Somente será paga a ajuda educacional aqui estabelecida ao trabalhador estudante ou filho que esteja matriculado em instituição de ensino fundamental ou que tenham filhos matriculados nas mesmas condições.
Para a obtenção deste benefício, deverá o trabalhador apresentar a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino fundamental.
Os empregados deverão ainda comprovar perante a empresa, a sua aprovação, ou de seu dependente legal, como tal aquele que esteja cadastrados para fins da Previdência Social, caso tenha cursado o ensino fundamental no ano anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
Poderá ser substituída a comprovação da aprovação acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano anterior à data de pagamento desta ajuda;
Mediante o atendimento integral dos critérios acima previstos, será concedida uma ajuda educacional pelas empresas, que de qualquer modo ainda não o concedam, ao trabalhador estudante ou seu filho em idade escolar, matriculados no ensino fundamental, sempre respeitando o limite de 01 (um) benefício por empregado, sem falar em integração ao salário para qualquer fim.
Ficam isentas do pagamento desta ajuda as empresas que mantém fundações e que já destinam doações deste gênero em montante anual igual ou superior à ajuda de custo acima estabelecida, por beneficiário acima especificado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO-FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho na vigência do contrato de trabalho, as empresas pagarão diretamente aos seus dependentes um auxílio no valor de 01 (um) salário normativo, vigente na data do óbito.
Em caso de falecimento de dependentes de empregados seus, as empresas concederão um auxílio de meio (0,5) salário normativo da categoria vigente na época do falecimento.
As empresas que mantenham seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para seus empregados em valor igual ou superior ao do auxílio aqui estipulado, ficam dispensadas do seu pagamento correndo por sua conta, porém, o pagamento do pecúlio mínimo ou seu prêmio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho aos seus empregados quando o mesmo for firmado por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Aos empregados abrangidos pela presente convenção acorrerá a dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, no todo ou em parte, com a imediata anotação da data da saída na CTPS do empregado e sem prejuízo das verbas rescisórias, quando e após o empregado demitido houver comprovado já ter obtido novo emprego, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme uso, costume e tradição de convenções anteriores, serão permitidos em folha de pagamento os descontos previstos no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e outros já contidos no ordenamento vigente, como de seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos ou subvencionada pela própria empresa, vale-supermercado e outros, devendo sempre haver autorização expressa do empregado. Qualquer reivindicação relativa a esta cláusula poderá ser feita através de ação de cumprimento de sentença normativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS - FORNECIMENTOS
As empresas, independente do número de empregados, deverão fornecer quando do pagamento dos salários de seus empregados, envelopes de pagamento com demonstrativo das parcelas pagas e descontadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTANDO
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego condicionada a:
Tenham uma efetividade mínima de 08 (oito) anos ininterruptos na empresa;
Comuniquem o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa;
A garantia aqui estabelecida cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa;
A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECOMENDAÇÃO PARA AS EMPRESAS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomendamos às empresas, dentro de suas possibilidades, a contratação em favor de seus empregados de seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais ) por empregado.
Ficando facultado as empresas negociarem o custo mensal do seguro com seus empregados, bem como a aprovação do referido seguro por maioria dos empregados em atividade na empresa.
As empresas que optarem pelo seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para seus empregados, ficam dispensadas desta contratação.
As empresas que optarem pelo seguro de vida com valor superior ao auxilio funeral , ficam dispensadas também da concessão deste auxilio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os empregados contratados para exercer atividade de operador de motosserra, e que locarem ou cederem o uso de suas motosserras particulares à empresa contratante de seus serviços, devem manter as mesmas sempre equipadas com freio de corrente QuicKStop, trava de acelerador, peça “segurança da corrente” (em caso de ruptura da corrente), mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.
É dever da empresa contratante dar condições e zelar pela segurança no uso e manutenção dos equipamentos mencionados.
Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil das motosserras a serviço da empresa, constando: número de fabricação da motosserra, número do registro no IBAMA, valor e forma a ser pago aos empregados a título da locação deste equipamento. O valor ajustado não poderá ser inferior a R$ 2,03 (dois reais e três centavos) por tonelada produzida pela equipe.
As empresas poderão adotar o pagamento da locação/cessão de forma mensal, ou de qualquer outra forma estabelecida, de forma individualizada entre as partes. O valor fixo por tonelada produzida abrangerá além do locação/cessão todo e qualquer custo que venha a ter o locador/cedente, tais como: depreciação, manutenção, multas, impostos, taxas, óleo, combustível, óleo lubrificante da corrente, limas, correntes, sabres, etc, nada sendo devido ao locador/cedente em razão do uso da motosserra, que não a quantia ajustada no contrato.
O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre empregado/empresa no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não seja inferior ao aqui ajustado.
Sobre o valor a ser pago pela locação/cessão do equipamento, não terá natureza salarial, não incorporará ao salário, não incidirá encargos sociais trabalhistas e previdenciários em hipótese alguma.
A presente estipulação diz respeito à locação da ferramenta de trabalho em prol da comodidade e produtividade do trabalhador, não afastando o dever legal da empresa quanto a formalização do vinculo empregatício, continuidade da prestação laboral, observância das normas de higiene e segurança no trabalho, inclusive as implicações de natureza civil, assunção do risco de atividade e de irredutibilidade salarial, ora estabelecendo-se a garantia de adimplemento mínimo, enquanto o trabalhador estiver a disposição do empregador, não se considerando interrupção a que não tenha dado causa o empregado, do vigente salário normativo profissional da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, em situações de necessidades, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores;
As empresas poderão optar pela supressão dos dias não trabalhados ou pela compensação em outra oportunidade, ratificados os horários adotados pela empresa como de duração normal de trabalho, sem que as horas destinadas a esta compensação sejam consideradas como extras;
A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris, ou ainda em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
No caso de pedido de demissão pelo empregado será descontado do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa;
No caso de dispensa do empregado pelo empregador, não haverá quaisquer descontos de eventuais horas pagas e não compensadas;
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Confirmado uso e costume já estabelecido, respeitado ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal poderão as empresas componentes da categoria econômica representadas pelo sindicato econômico, ultrapassar a duração a normal de trabalho, em qualquer atividade, inclusive mulheres e menores (art. 59, “caput”, 374 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente de feriados. A faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação.
Nos estabelecimentos onde é necessário labor durante às 24 horas do dia, de forma ininterrupta, fica autorizada a prática da jornada de trabalho de 12 horas diárias com consequentes e consecutivas 36 horas de descanso, através de acordo individual com seus empregados, desde que respeitados os preceitos do artigo 59-A, da CLT.
Estabelecido o regime, não poderá este ser alterado ou suprimido sem prévia concordância do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula de compensação de horário supra, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho), pelo período de 12 (doze) meses, nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98.
No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas.
Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, ou aos sábados, sempre assegurando-se um sábado livre por mês, de preferência aquele após o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
As empresas comunicarão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a dispensa do trabalho para efeitos de compensação, exceção feita às previsões do art. 61 da CLT.
Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
A hora suplementar não compensada ingressará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação.
A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista somente será exigida do empregado estudante quando não atingir o seu horário de aulas.
As empresas darão atenção especial às empregadas que tenham filhos em creches e para as empregadas gestantes, além dos empregados matriculados em cursos profissionalizantes.
O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados;
A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
Será nula a presente compensação extraordinária na hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS "IN ITINERE"
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução a seus empregados, para e do local de trabalho, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADÕES
Sempre que acorrer a hipótese de um dia útil entre feriados ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas deste dia em outras datas de acordo com a conveniência do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PRÉVIA PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Conforme usos e costumes, bem como o disposto no inciso XIII do artigo 611-A, da CLT, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres nas empresas, independente da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO
Desde que haja a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a catorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, exceção feita as férias coletivas.
É vedado o inicio das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão por ocasião do casamento de empregados seus, uma licença remunerada de 03 (três) dias úteis após o dia do casamento, mediante comprovação antecipada de no mínimo 07 (sete) dias antes do matrimônio.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
É assegurado às empregadas gestantes nas empresas abrangidas pela presente convenção, durante a vigência da mesma, uma licença maternidade de até 150 (cento e cinqüenta dias) dias após o nascimento, mediante apresentação de atestado médico.
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto vigorar convênio com o INSS, as empresas reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos para justificar faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais contratados pelo sindicato profissional e dentro dos convênios firmados pelo mesmo com o INSS e desde que contenham o CID (Código lnternacional de Doenças) e com o visto de médico credenciado pela Empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO ECONÔMICO
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO ECONÔMICO
Para as empresas que não possuírem empregados:
1ª PARCELA - R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), por empresa, com recolhimento até o dia 22.07.2024,
2ª PARCELA - R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), por empresa, com recolhimento até o dia 23.09.2024 e
3ª PARCELA - R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.11.2024.
Para as empresas que possuírem de 01 até 05 empregados:
1ª PARCELA - R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), por empresa, com recolhimento até o dia 22.07.2024,
2ª PARCELA - R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), por empresa, com recolhimento até o dia 23.09.2024 e
3ª PARCELA - R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.11.2024.
Para as empresas que possuírem mais 05 empregados:
1ª PARCELA - recolhimento até 22 de Julho de 2024 .
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por empregado constante da folha de pgto do mês de Maio de 2024.
2ª PARCELA - recolhimento até 23 de setembro de 2024.
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por empregado constante da folha de pgto. do mês de Julho de 2024.
3ª PARCELA - recolhimento até 20 de Novembro de 2024.
R$ 45,00 (trinta e cinco reais), por empregado constante da folha de pagamento do mês de Setembro de 2024.
As parcelas constantes acima, não recolhidas, acarretará multa de 5% (cinco por cento), além de juros legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, cujas respectivas atas seguem anexas à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pela Entidade Sindical Laboral, ora convenente, delibera pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem.
Parágrafo primeiro: A Entidade Sindical Laboral convenente esclarece que, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária (atas anexas), os trabalhadores abrangidos pela presente CCT foram informados acerca do contido no art. 513, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, bem como cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente CCT.
Parágrafo segundo: Considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, estabeleceu a categoria profissional, ainda, na referida Assembleia, que a prévia e expressa autorização dos empregados, exigida pelo inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, dar-se-á pela aprovação da maioria dos presentes em assembleia, já que aberta a solenidade a todos os integrantes da categoria profissional e porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo, assim, o voto da maioria dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em discussão. Ademais, fica garantido o amplo direito de oposição do empregado que entender pela não contribuição, nos termos do parágrafo sétimo, da presente cláusula.
Parágrafo terceiro : A empresa descontará o percentual de 2% (dois por cento) limitado ao piso normativo da categoria (R$ 1.760,00 x 2% = R$ 35,20), sendo que os valores deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato nos dez dias subsequentes ao desconto, sendo o vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes.
Parágrafo quarto : O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e datas acima, implicará na aplicação de uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, mais correção monetária igual à da correção dos débitos trabalhistas.
Parágrafo quinto : O empregado poderá opor-se ao desconto, desde que, em até 10 (dez) dias após o registro da norma coletiva, utilize uma das formas de oposição abaixo elencadas.
I - Compareça no sindicato laboral para manifestar sua oposição e seus fundamentos, ou apresente à entidade mediante envio de carta registrada (AR) pelo correio ao sindicato, a sua inconformidade com o desconto, devendo este, neste caso, ser individual a próprio punho, conter sua qualificação completa e CNPJ e nome da empresa a qual tem vínculo.
II - O sindicato poderá realizar atividade de convencimento ao trabalhador que pretenda exercer a oposição, explicando os ganhos da negociação, a importância de ser sindicalizado e outros assuntos correlatos. Todavia, a atividade de convencimento em nenhuma hipótese poderá ser utilizada como subterfúgio ao efetivo recebimento da oposição sindical pelos trabalhadores não sindicalizados que não desejem contribuir com o sindicato.
Parágrafo sexto : O Sindicato profissional informa que a cobrança será feita pela Empresa SINDIAPOIO Assessoria administrativa Ltda, que atua como parceiro do sindicato profissional na administração do mesmo e coloca à disposição dos colaboradores associados ou não os telefones (54) 3282-1106 sede do sindicato, (54) 981271013 (51) 992839580 (SINDIAPOIO), para os esclarecimentos necessários a respeito dos descontos e os benefícios obtidos com a negociação coletiva ora firmada.
Parágrafo sétimo: Esta cláusula é de inteira responsabilidade da Entidade Sindical Laboral excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente.
Parágrafo oitavo : Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide da respectiva Entidade Sindical Laboral, para que esta venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento. Na ocorrência disso, aceita a entidade sindical laboral, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido à efetiva defesa judicial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROVA DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
As empresas que venham a exercer atividades na base territorial englobada pela presente revisão deverão comprovar estarem quites com as contribuições aos Sindicatos convenentes quando buscarem a assistência às rescisões contratuais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
A abrangência da presente Convenção coletiva de Trabalho será as indústrias de serrarias, madeireiras, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM ACORDOS
Os eventuais acordos coletivos firmados entre as empresas e o Sindicato Profissional deverão ter necessariamente a participação do Sindicato Econômico.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação das normas aqui previstas serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho, vedadas greves com base na presente Convenção Coletiva do Trabalho e até nova data base.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão exigíveis após a sua assinatura e depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e/ou a partir das datas previstas para pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as eventuais infringências e/ou infrações terão as cominações legais com previsão especifica.
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EDEMIR GIACOMO ZATTI
Vice-Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS
PEDRO MACIEL ALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.