SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE PET SHOPS, CANIS, CLIN VET, ESC DE ADEST DE ANIM DOMEST E HOTEIS PARA ANIM DOMEST DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 13.479.301/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO APARECIDO DE PAULA BRITO;
E
SIND HOSP,CLINICAS,CONSULT,CENTROS DIAG E LAB ANAL E ESTAB VETERINARIOS DO EST S P, CNPJ n. 71.729.644/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLA ALICE BERL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários deingresso desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de maio de 2024 :
PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL PERÍODO 01.05.2024 A 30.04.2025
CARGO / FUNÇÃO
VALORES
Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja
R$ 1.640,00*
Profissionais de Assistência Veterinária agropecuária e
esterilização; laboratório de Análise Veterinária / Esteticista de Animais Domésticos, Auxiliar de Veterinário;
R$ 2.159,60
Banhista / Auxiliar de Serviços Diversos;
R$ 1.640,00*
Cuidador de Animais Domésticos;
R$ 1.640,00*
Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de
loja);
R$ 2.406,60
Entregador de Animais (taxi dog) / Ambulância / Motorista;
R$ 2.173,09
Office Boy / Auxiliar de Limpeza;
R$ 1.640,00*
Aux. Administrativo / Tosador;
R$ 1.835,66
Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos
Veterinários / Profissionais do setor de vacinas e Imunização;
R$ 1.835,66
Atendente de Consultórios , Laboratórios Clinicas e Hospitais;
R$ 1.835,66
Outros profissionais qualificados destes setor não
Especificados;
R$ 2.173,09
* Salário mínimo estadual Lei nº 17.692/2023
Parágrafo primeiro - As demais funções não previstas nesta tabela ficam sujeitas aos valores de salários previstos em lei relativos a função.
Parágrafo segundo - Empresas que não atenderem os requisitos da cláusula PISOS SALARIAIS DIFERENCIADOS , devem aplicar as garantias salariais desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DIFERENCIADOS
Mediante (i) comprovação ao Sindicato Laboral de quitação das cláusulas normativas vigentes, (ii) apresentação de SEFIP (iii) apresentação de autorização expressa dos trabalhadores para compartilhamento de seus dados para fins de fiscalização do integral cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e negociação coletiva, a empresa requisitará ao sindicato laboral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura da presente norma coletiva, emissão de CERTIDÃO DE ADESÃO que após averiguando o cumprimento dos requisitos acima, produzirá a certidão e a assinará, remetendo-a ao Sindicato Patronal para iguais procedimentos, que então enviará a CERTIDÃO DE ADESÃO à empresa, com a posse da qual fica permitida a praticar os pisos salariais e demais Cláusulas em valores abaixo, em pisos salariais correspondentes a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL PERÍODO 01.05.2024 A 30.04.2025
CARGO / FUNÇÃO
VALORES
Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja;
R$ 1.640,00*
Profissionais de Assistência Veterinária agropecuária e esterilização; laboratório de Análise Veterinária / Esteticista de Animais/ Domésticos, Auxiliar de Veterinário;
R$ 1.808,28
Banhista / Auxiliar de Serviços Diversos;
R$ 1.640,00*
Cuidador de Animais Domésticos;
R$ 1.640,00*
Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de
loja);
R$ 2.014,95
Entregador de Animais (taxi dog) / Ambulância / Motorista;
R$ 1.808,28
Office Boy / Auxiliar de Limpeza;
R$ 1.640,00*
Aux. Administrativo / Tosador;
R$ 1.769,53
Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos
Veterinários / Profissionais do setor de vacinas e Imunização ;
R$ 1.642,95
Atendente de Consultórios , Laboratórios Clinicas e Hospitais;
.
R$ 1.642,95
*Salário mínimo estadual Lei nº 17.692/2023
Parágrafo primeiro - Atendidos os requisitos do caput , as empresas receberão, CERTIDÃO DE ADESÃO 2024/2025 firmada pela entidade sindical laboral com validade a partir de sua assinatura por ambos sindicatos até o término da vigência da presente norma.
Parágrafo segundo - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará mediante apresentação da referida CERTIDÃO DE ADESÃO VIGENTE firmada conjuntamente pelas entidades sindicais patronal e laboral.
Parágrafo terceiro - As empresas que contratarem empregados na vigência da presente Convenção Coletiva (sem a emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO ) ficam obrigadas ao pagamento de diferenças entre o valor praticado e o fixado na cláusula PISOS SALARIAIS . Além do pagamento de diferença, ficam também obrigadas ao pagamento da multa de R$ 386,37 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) por empregado, a qual reverterá a favor destes.
Parágrafo quarto – Empresas que não atenderem os requisitos desta cláusula, devem aplicar as garantias salariais da cláusula PISOS SALARIAIS .
Parágrafo quinto - Fica estipulado que as empresas que aderirem aos pisos salariais diferenciados na forma prevista na presente cláusula e que praticam pisos salariais inferiores aos pisos estabelecidos na Tabela deverão proceder a devida equiparação ao valor dos salários nela previstos;
Parágrafo sexto - Fica estipulado que as empresas que aderirem aos pisos salariais diferenciados na forma prevista na presente cláusula e que já praticam pisos salariais iguais ou superiores aos pisos estabelecidos na Tabela de Salários deverão aplicar o reajuste salarial de 5 % (cinco por cento) a todos os empregados contratados à partir de 30.04.2023 ;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido um reajuste no percentual correspondente ao índice de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2024 , sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior.
Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais, inclusive o 13º salário e férias, em razão da data da assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente ao fechamento da folha de pagamento, deverão ser complementadas junto com o pagamento do salário de competência do mês subsequente à assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo 1º desta cláusula será a data de pagamento destas.
Parágrafo terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, ou da data base, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos na cláusula REAJUSTE SALARIAL serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido até a data da assinatura da presente convenção , salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
Aos valores fixados na cláusula PISOS SALARIAIS não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a pagar aos empregados, os salários devidamente corrigidos, no 5ª dia útil de cada mês, sendo que para efeito de pagamento, não devem ser contados os sábados, domingos e feriados, estes últimos devendo ser contados os Municipais, Estaduais e Federais, desde que na localidade não tenha expediente bancário.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão até o dia 20 de cada mês, um adiantamento de salário aos empregados, num montante mínimo de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados previamente e por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo Único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, previdência privada, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, empréstimos consignados junto à rede bancária, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiados o empregado e/ou seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais previstas na CLÁUSULA REAJUSTE SALARIAL, respeitando-se os prazos previstos em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO PROFISIONAL REPRESENTADO PELO SINDPETSHOP
Ao (s) empregado (s) representado (s) pelo SINDPETSHOP que autorizarem o desconto das contribuições assistenciais laborais previstas nessa norma coletiva, será concedido um abono correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de abril de 2024 , a ser paga no mês subsequente a assinatura da presente Convenção Coletiva, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
d) As empresas que desejarem substituir o pagamento em dinheiro por folga deverão contatar o Sindicato profissional para acordo em separado.
e) Caso a empresa concorde em conceder 3 dias de folgas, a serem gozadas em até 120 dias, fica dispensada de celebrar acordo em separado, bastando tão somente a comunicação de sua opção ao sindicato patronal e laboral através de protocolo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer a prorrogação da jornada diária de trabalho dos profissionais da categoria laboral em mais de 2 (duas) horas, nos limites do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer uma refeição no valor mínimo de R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos) ao empregado que as cumprir, exceto no que tange à jornada especial prevista expressamente na cláusula JORNADA ESPECIAL 12 X 36.
Parágrafo Segundo: A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte (SÚMULA 60 DO TST);
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a todos os empregados que laborarem na limpeza, lavagem e higienização dos animais, bem como os empregados que manusearem animais, no interior do local de trabalho, ou externamente, sem qualquer exceção; os empregados em Hospitais , os empregados de Clínicas Veterinárias, Ambulatórios Veterinários, Clínicos Veterinários Autônomos Empregadores, Consultórios Veterinários, Centros Veterinários, Centros de Diagnósticos e Laboratórios de Análises Veterinárias e Estabelecimentos Veterinários,
Parágrafo primeiro. SAÚDE DA GESTANTE E DO NASCITURO: conforme estudos da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) recomenda-se que as empregadas gestantes e ou lactantes evitem contatos diretos com os animais como forma de prevenção de doenças transmissíveis pelo contato com estes (ex: toxoplasmose, Ancilostomíase, ou larva migrans cutânea, dipilidiose (verme chatos), dirofilariose, Leptospirose, dermatomicose, esporotricose, pulgas e ácaros de sarna), inclusive pelos, secreções e dejetos na forma da NR 15 anexo 14, caso a impossibilidade deafastamento do cargo, a empresa deverá fornecer os EPIS necessários para minimizaros riscos, bem como sendo a empregada infectada deverá o empregador arcar com todo o tratamento médico, incluindo esquema de imunização na forma prescrita no receituário;
Parágrafo segundo. O fornecimento e entrega de EPIs não isenta as empresas do pagamento do adicional de insalubridade nos termos desta Cláusula, sendo obrigações independentes e concomitantes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Quando o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo e habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumulada
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se obrigatoriamente da assessoria da entidade sindical laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA / AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas e empregadores que aderirem a CLÁUSULA DE PISOS SALARIAIS DIFERENCIADOS poderão optar entre conceder a seus empregados: cesta básica, ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos) ou alternativamente fornecer Auxílio Refeição, através de Vale Refeição no valor mínimo R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos) por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro . Os valores correspondentes ao caput e parágrafo primeiro deste artigo deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo Segundo O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamentodo trabalhador por atestado médico, auxílio doença e auxilio acidentário pelo prazo de 03 (três) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não aderiram a CLÁUSULA DE PISOS SALARIAIS DIFERENCIADOS fornecerão aos seus empregados, mensalmente, independentemente da jornada de trabalho exercida, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, independente da carga horaria, ticket refeição com valor mínimo R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos) cumulado com a obrigação de fornecimento de cesta básica no valor de R$ 322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos) .
Parágrafo primeiro - Farão Jus a cesta básica ou vale cesta, ou ticket cesta os empregados:
I - Que não tiverem faltas durante o mês injustificada;
II – Que não tiverem mais que 3 (três) atrasos injustificados;
III – Que não tiver nenhuma advertência, por escrito justificada.
Parágrafo segundo - Os valores correspondentes ao caput e parágrafo primeiro deste artigo deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo terceiro - Os benefícios das cláusulas 58ª e 59ª não serão considerados salários se pagos em observância ao artigo ficando totalmente vedado o fornecimento de vale refeição ou alimentação em dinheiro.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO – FARMÁCIA
Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção, se assim o desejarem, na medida do possível implantem convênio com farmácias ou drogarias, sempre com anuência de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica instituído Plano Odontológico conveniado ao sindicato e opcional a todos os empregados representados pelo SINDPETSHOP-SP, nos seguintes termos:
I – O empregado poderá optar em aderir ao Plano Odontológico no valor total de até R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) mensais, ficando o empregador responsável pelo desconto em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.
Parágrafo primeiro - As empresas que já custeiam valores superiores ao fixado neste ajuste, com outros Planos Odontológicos já contratados anteriormente, não poderão reduzir os valores dos mesmos.
Parágrafo segundo - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total das despesas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo terceiro - Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, não será feita a contratação do Plano Odontológico previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, este parágrafo fica sem efeito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE OU AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche de 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas com filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, por mês:
Parágrafo único – A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, c arteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmado o direito de guarda e dependência econômica da criança bem como de recibo no valor correspondente ao percebido (pessoa física ou jurídica) comprovando as despesas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 15.000,00 (quinze mil reais)em caso de morte ou invalidez total permanente, na base do quadro abaixo:
Coberturas
Limites de capitais por cobertura
Morte
R$ 15.000,00
IPA- Invalidez permanente Total ou Parcial por Acidente, até
R$ 15.000,00
AED – Antecipação Especial por Doença
R$ 15.000,00
Inclusão Automática de Cônjuge - Morte
R$ 7.500,00
Inclusão Automática de Filhos - Morte
R$ 3.750,00
Rescisão Contratual, até
R$ 1.500,00
Cesta Básica - código CBA (de uma única vez em forma de indenização) 12 cestas no valor de R$ 120,00 cada
R$ 1.440,00
Assistência Funeral Familiar em caso de Morte do segurado principal, cônjuge e filhos
R$ 5.000,00
Prêmio Individual Mensal do Seguro
R$ 14,43
Assistências
Descrição
Cesta Natalidade – código: MAT
Uma cesta por nascimento de filho
Assistência Psicológica Social e Nutricional á Família – código APN
Anexo I
Parágrafo primeiro - A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste esomente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo - As empresas não ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados, face a natureza do serviço prestado pelos empregados, conforme se encontra no parágrafo acima;
Parágrafo terceiro - As empresas constituídas após maio de 2.024, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura da presente convenção coletiva.
Parágrafo quarto - Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa;
Parágrafo quinto - As empresas ou as seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de um salário- mínimo para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora a empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato de acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado;
Parágrafo sexto - A não contratação do seguro estipulado nesta convenção acarretará às empresas multa de R$ 201,48 (cento e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), por trabalhador envolvido a ser paga ao sindicato laboral que será entidade fiscalizadora desta cláusula; devendo a empresa contratante do seguro enviar cópia da apólice de seguros ao SINDPETSHOP,
Parágrafo sétimo - As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral cópia da apólice da contratação de seguro, para homologação do TRCT. Ocorrendo os eventos estipulados nesta cláusula com os trabalhadores não assegurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA NA ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, durante todo o período sem o devido registro do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa e em pedido de demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar carta de referências ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas representadas pelo Sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados sempre que solicitado por estes, preferencialmente, nas Sedes e Sub-Sedes do Sindicatos Profissional ora acordante.
Parágrafo primeiro – As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo, sendo de cunho obrigatório para o processo de homologação, a comprovação do recolhimento da contribuição sindical patronal da categoria, relativa aos últimos três anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do simples nacional, a que se refere a lei complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
Parágrafo segundo – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho, desde que para a realização do processo de homologação, esteja obrigatoriamente comprovado o recolhimento da contribuição sindical patronal da categoria, relativa aos últimos cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do simples nacional, a que se refere a lei complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
Parágrafo terceiro – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
Parágrafo quarto - Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO retro, e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços.
Parágrafo quinto - O Sindicato Profissional laboral somente poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados:
1- Termo de rescisão contratual (5 vias);
2- Formulário do Seguro Desemprego;
3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação);
4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada;
5- GRRF (multa 40%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação);
6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório;
7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS;
8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa;
9- Carta de preposto e procuração “com firma reconhecida”, ou contrato social em cópia autenticada;
10- 02 (duas) vias doaviso prévio sendo um original e uma cópia autenticada;
11- Exame médico dimensional e Exame PCMCO e PPRA ; (apenas no ato da homologação); 12- print da chave de identificação da conectividade social;
13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo, devidamente compensado na conta bancaria do favorecido;
14- Prova do recolhimentos das contribuições sindicais do empregado homologando durante toda a vigência do contrato de trabalho, caso esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados;
15- Cópia da apólice do seguro ,
16- Prova obrigatória do recolhimento da contribuição sindical , Laboral e Patronal da categoria, relativas aos últimos cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Na forma estabelecida na Lei 12.506/11, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
Parágrafo segundo. As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
Parágrafo terceiro. No ato da dispensa por parte da empresa esta deverá informar de forma expressa se o trabalhador está dispensado do cumprimento do aviso prévio, sob pena de ser considerado aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR AFASTAMENTO
O contrato de experiência ficará suspenso, durante o afastamento por ocorrência de doença comum ou acidente, mediante atestado médico do SUS ou conveniados, por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do afastamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto, decorrido este lapso temporal mais de 30 dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DO AFASTAMENTO POR DOENÇA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio- doença não acidentário fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
05 anos ou mais
1 ano
Parágrafo primeiro - Para a concessão da garantia acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar comprovante através de contagem de tempo de trabalho, informando seu tempo de contribuição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, o período 1 (um) ano restante para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro - O empregado que deixar de apresentar o comprovante através de contagem de tempo de trabalho no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÕES HOMOAFETIVAS/UNIÃO ESTÁVEL
Ambos os Sindicatos convenentes reconhecem que as vantagens desta convenção coletiva de trabalho, que são aplicáveis aos cônjuges dos empregados, também abrangem os casos em que a relação decorra de união estável e de união decorrente de relação homo afetiva estável com comprovação mediante certidão expedida pelo Cartório competente.
Parágrafo Único - O reconhecimento nas duas hipóteses, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela previdência social consoante disciplina o artigo 45 da instrução normativa INSS/PRES. Nº 45, 06.08.2010. (Diário Oficial da União. 08.2010).
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia de trabalho.
Parágrafo primeiro - As férias podem ser concedidas em até 3 (três) vezes nos termos previstos no §1º do artigo 134 da C.L.T.
Parágrafo segundo - Na hipótese do previsto no §1º do art. 134 da CLT, a garantia de emprego será proporcional aos dias de férias gozados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para participação.
Parágrafo único: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de posse dos membros da CIPA, no prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FICA AUTORIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DESTA C.C.T.
Jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser inferior ou superior a 8 horas diárias, desde que, respeitando a jornada semanal de 44 horas (quarenta e quatro).
Parágrafo Único – o presente horário poderá sofrer alterações pela implantação de ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão de comum acordo com os empregados e com a participação exclusiva do Sindicato do Trabalhador , estender a jornada de trabalho, para além dos estabelecidos no artigo 58 e 59, 59-A e 59-B da CLT, desde que necessária a atender especificidades do serviço ou da operação, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado e ocorrências de força maior, sendo que para que ocorro esta extensão, deverá ser feito, um acordo entre as partes com a participação do sindicato, bem como assembleia no local de trabalho, com votação secreta, para a implantação do referido banco de horas, sob pena de não ser válido qualquer banco de horas que não tenha a participação do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro : O Banco de Horas objeto desta cláusula, será regido por regras próprias, sendo necessário, assembleia no local de trabalho com maioria dos empregados, votação secreta, banco de horas com fechamento de quatro em quatro meses, computo de horas extras acrescidas do percentual previsto em convenção coletiva de trabalho, duração do banco de horas não superior a doze meses.
a) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora norma, conforme previsto na cláusula REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS ;
b) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
c) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente para compensação e o prazo limite para tal;
d) Fica vedado por ocasião da rescisão contratual o desconto de eventuais horas devidas pelo empregado, quando do acerto final deste acordo de compensação;
e) A empresa que descumprir o quanto disposto nesta cláusula, desde que comprovado por auto fiscalizatório do órgão competente do Ministério do Trabalho, além das penalidades legais, ficará proibida de utilizar-se, até o final de vigência desta norma, dos benefícios previstos nas cláusulas de adesão;
f) A ausência de acordo individual, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta do fornecimento do comprovante previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e, “f”, desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas, ficando sujeita ao pagamento das horas extraordinárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme o disposto no inciso X, do artigo 611-A da CLT e na Portaria MTE 373/2011, ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
- Estar disponível no local de trabalho;
- Permitir a identificação de empregador e empregado;
- Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, do registro das marcações realizadas.
Parágrafo 1º - As empresas obrigatoriamente entregarão ao trabalhador para conferência e assinatura cópia impressa do controle de jornada e após conferência e assinatura uma via ficará com o trabalhador e a outra com a empresa.
Parágrafo 2º - Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir, sob pena de prova imprestável, sendo responsabilidade da empresa a comprovação da impossibilidade de:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e,
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AOS TRABALHADORES
O trabalhador (a) que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, aos inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS , terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 07 (sete) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo primeiro - O direito previsto no caput somente será extensivo ao Pai / Mae, trabalhador, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo segundo - Serão aceitos os atestados e/ou declarações emitidos em nome do dependente menor.
Parágrafo terceiro - Poderá, também, a Mãe / Pai (trabalhador) deixar de comparecer ao serviço para participar de reunião escolar 02 (duas) vezes ao ano.
Parágrafo quarto - Até um dia para renovação de CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, para empregados condutores de veículos automotores, sendo este dia previamente acordado entre empregado e empregador.
CLÁUSULA 38ª – PIS: Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13ª salário, bem como do dia do recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA COMPARECIMENTO EM ASSEMBLEIA NO SINDICATO
Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, para participar de Assembleia Geral convocada pelo Sindicato Profissional durante o período necessário à participação da aludida Assembleia, mediante informação que deverá ser prestada à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência ao ato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas.
Parágrafo Único: A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, limitados a 2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO DE GENITOR(A), IRMÃO(Ã), SOGRO(A), GENRO OU NORA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço:
I) por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge ou ascendentes, descendentes, sogro ou sogra;
II) por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação de documento comprobatório;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
a)- As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b)- Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADAS NÃO PREVISTAS
Qualquer jornada que não esteja prevista na presente convenção coletiva deverá ser negociada com a participação do sindicato laboral por meio de acordo coletivo, respeitado o disposto no artigo 59, 59-A e 59-B da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09.dez.85 (D.O.U. de 10.dez.85), nem com os dois dias antecedentes a qualquer uma destas ocasiões;
Parágrafo segundo - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias emsuas férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento comunicando à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecer equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado;
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas obrigatoriamente convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital enviando obrigatoriamente cópias ao respectivo sindicato representativo da categoria laboral nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado;
a) O edital deverá explicitar o local para inscrição dos candidatos. A inscrição será feita contra recibo e o prazo será de 15 (quinze) dias a contar do vigésimo ao quinto dia em termos regressivos a eleição,
b) A CIPA deverá composta pelos seguintes cargos: - Presidente (indicado pelo empregador); - Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); - Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelo representante do empregador e dos empregados).
c) A eleição será feita obrigatoriamente com constituição e inscrição de chapas realizando-se o pleito através de votação de lista única contendo os nomes de todos os candidatos. As empresas irão setorializar se for o caso, mediante acordo com o sindicato profissional a inscrição e a eleição dos candidatos, sendo que ocorrendo a existência de várias filiais aeleição deverá ser realizada em dias e horários distintos;
d) Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo vice- presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina doTrabalho empresa e participação obrigatória do Sindicato, sob pena de nulidade;
e) No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições será o sindicato representativo da categoria profissional comunicado obrigatoriamente por meio de entrega da ata de eleição com o resultado, mediante protocolo a ser assinado pela entidade sindical laboral, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes, bem como os representantes indicados pelo empregador, devendo ainda conter obrigatoriamente os meios de contato para comunicação: e-mail, telefone, aplicativos de comunicação, dentre outros;
f) O não comprimento do dispostos nas letras “a”, “b”, “c”, e “d”, por parte do empregador tonará nulo o processo eleitoral, devendo novas eleições serem realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com o acompanhamento do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;
g) A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes antes da posse – NR.5 - CIPA – ITEM 5.7.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data daposse - NR.5 - CIPA – ITEM 5.7.11;
h) O Cipeiro representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos na empresa;
i) As empresas encaminharão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional da base territorial, cópia da ata de reuniões da CIPA, até o 15º (décimo quinto)dia após a realização da reunião;
j) A empresa informará ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e data de realização da SIPAT – SemanaInterna de Prevenção de Acidentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos as declarações e os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto nº 3048/99.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO DE CÂNCER
I) Prevenção do Câncer de Mama: As empregadas acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos um dia de trabalho por um ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama;
II) Prevenção do Câncer de próstata: Os empregados acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos um dia de trabalho por um ano para realização de exame, como política para prevenção de câncer de próstata;
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra "E" da NR 5, da Portaria 3.214, de 08.06.78;
I) Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento do caso.
II) As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à 100 (cem) mesesdeverá fazer a comunicação de imediato, assim, que ultrapasse o limite. As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias de todas as CAT do mês anterior;
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDUTA ANTISSINDICAL
Ficam vedadas todas e quaisquer ações que constituam interferência direta ou indireta no livre exercício do direito de opção do empregado de contribuir, participar ou filiar-se ao sindicato laboral. Na hipótese de constatação de práticas que possam caracterizar interferência, tais ações serão reportadas ao Ministério Público do Trabalho, bem como a Justiça do Trabalho para as devidas medidas legais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas da categoria econômica, quando solicitadas em conjunto pelas entidades convenentes, se obrigam ao agendamento de visitas às suas dependências, permitindo o contato com seus empregados objetivando a sindicalização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme autorizado por assembleia geral extraordinária da categoria realizada aos 28/02/2024 em sede do sindicato laboral, as empresas deverão descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiada por este instrumento normativo, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE PETSHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPETSHOP , 3% ( três por cento), incidentes sobre o salário já reajustado à partir da data da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a título de contribuição negocial, observado o limite para desconto de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e 2% (dois por cento) a ser descontado mensalmente a título de contribuição assistencial, limitado a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Parágrafo primeiro - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL relativamente ao mês da assinatura da presente convenção coletiva no percentual de 3% (três por cento), será feito pelas empresas na folha de pagamento dos funcionários do mês de agosto de 2024 , a ser pago até o quinto dia útil do mês de setembro de 2024 , mediante guia fornecida pelo sindicato laboral;
Parágrafo segundo - Aos empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo terceiro - O recolhimento da contribuição mensal, relativamente a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no percentual de 2% (dois por cento), será feito pelas empresas, também por meio de boletos emitidos/fornecidos pelo sindicato laboral vencíveis sempre até o dia 10 (dez) de cada mês, ou primeiro dia útil após, sendo que este recolhimento também será efetuado sobre os valores negociados com cada empresa em relação a implantação da PLR e sobre o 13º salário.
Parágrafo quarto - O recolhimento das contribuições assistencial e negocial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo quinto - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá, independente da multa prevista acima, a multa prevista no artigo 600 da CLT.
Parágrafo sexto - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar até o 05ª dia útil do mês subsequente a notificação para o envio da guia de recolhimento da contribuição assistencial e/ou negocial.
Parágrafo sétimo - A contribuição sindical somente será descontada com autorização prévia e expressa dos trabalhadores filiados ou não.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 11% (onze por cento), a ser pago em única parcela, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de agosto de 2024 devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2024. Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento), tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O Trabalhador poderá exercer o seu direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial no período de 20 dias. Inicia-se a contagem do prazo inicial para o exercício da oposição em 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento normativo, conforme os parágrafos abaixo:
Parágrafo primeiro: Por se tratar de interesse individual e personalíssimo do empregado a manifestação ao direito de oposição deve ser realizada de forma pessoal, sendo que prezando o conforto e o atendimento do trabalhador em tempo hábil, e a fim de evitar aglomerações, as oposições devem ser previamente agendadas através do e-mail: cadastro@sindpetshop.org.br , ou, através de agendamento por telefone (11) 3675.1306;
Parágrafo segundo – Após o prévio agendamento conforme estabelecido no parágrafo primeiro, os empregados localizados na capital e grande São Paulo, mediante comparecimento pessoal e munidos de RG e Carteira Profissional, apresentarão manifestação escrita na Sede do Sindicato, Rua Clélia nº 550 – Lapa;
Parágrafo terceiro - a oposição prevista no “caput ” não se estende a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL , posto que esta contribuição custeia o trabalho da entidade sindical laboral convenente nas negociações, que são garantidoras de reajustes salariais e dos demais benefícios que contemplam todos (as) da categoria, inclusive não associados (as).
Parágrafo quarto - Para os empregados que residem no interior ou litoral de São Paulo, os mesmos deverão, no mesmo prazo previsto no “caput” , da presente cláusula entrar em contato através dos e-mails cadastro@sindpetshop.org.br e seguir as orientações que serão prestadas pela entidade sindical.
Parágrafo quinto - Conforme Orientação nº 13 da CONALIS/MPT, não serão aceitas carta de oposição enviadas através dos empregadores ou de suas contabilidades.
Parágrafo sexto - Em caso de ocorrer disputa judicial em que o objeto da contribuição assistencial, a empresa demandada dará ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX com AR ao sindicato da categoria profissional envolvida com comprovação dos descontos e recolhimento e em caso de condenação da empresa à devolução dos valores ao empregado, o sindicato deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE EMPREGADOS DEMITIDOS E ADMITIDOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem, oficialmente ao sindicato de trabalhadores, relação atualizada de quadro de funcionários demitidos e admitidos nos últimos seis meses.
Paragrafo único . Ajustam as partes, que em conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados instituída pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), as informações a serem prestadas pelas empresas não infringem as normas de Proteção e Tratamento de Dados de Caráter Pessoal, e que são exigidos em razão do contrato de trabalho, e sobre os que se aplicam as medidas de segurança, técnicas e organizativas previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
O Sindicato Profissional fornecerá mediante requerimento expresso das empresas interessadas, certidão negativa de regularidade quanto aos direitos trabalhistas e sindicais, inclusive para fins do disposto no §2º do artigo 362 da CLT.
Parágrafo único: As empresas que participarem de licitação deverão obrigatoriamente obter junto a entidade sindical laboral a Certidão de Regularidade Sindical de cumprimento de todas as cláusulas previstas na Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DAS CLÁUSULAS DEPENDENTES DE CERTIDÃO DE ADESÃO
As empresas que desejarem usufruir dos direitos constantes nas denominadas cláusulas adesivas deverão (i) comprovar ao Sindicato Laboral o cumprimento das cláusulas normativas vigentes, (ii) apresentar SEFIP, (iii) apresentar autorização expressa dos trabalhadores para compartilhamento de seus dados para fins de fiscalização do integral cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e negociação coletiva, solicitando a adesão com o fornecimento dos documentos acima através do site ou e-mail´s dp@sindpetshop.org.br juridico2@sindpetshop.org.br
Parágrafo primeiro - Atendidos os requisitos do caput, as empresas receberão, CERTIDÃO DE ADESÃO 2024/2025 firmada pela entidade sindical laboral com validade a partir de sua assinatura por ambos sindicatos até o término da vigência da presente norma, devendo ser observado pelas empresas os prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º;
Parágrafo segundo - A utilização de qualquer item previsto nas cláusulas adesivas da presente convenção coletiva, sem a obtenção das necessárias certidões expedidas pelo Sindical Laboral implicará a empresa infratora ao pagamento de multa de R$ 1.291,63 (mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) por empregado, que reverterá a favor das entidades sindicais convenentes que será dividido proporcionalmente para cada uma. Esta multa se dará de maneira concomitante àquela prevista na cláusula MULTA , sendo que uma não exclui a aplicação da outra.
Parágrafo terceiro - As empresas constituídas após a celebração da presente Convenção Coletiva poderão solicitar ao SINDPETSHOP a CERTIDÃO DE ADESÃO até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua constituição.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se sempre que possível, à negociação e à celebração conjunta, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua assinatura .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 129,16 (cento e vinte e noe reais e dezesseis centavos) a partir da assinatura da presente convenção, por empregado, por obrigação, pelo descumprimento das obrigações contidas no presente instrumento, que reverterá a favor do empregado e dos Sindicatos pactuantes, de forma proporcional para cada um, exceção feita as cláusulas que já estabeleçam valores de multa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO
A presente Convenção terá vigência de 01.05.2024 até 30 de abril 2025.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese das partes não chegarem a um consenso para renovação coletiva para o exercício 2025/2026 até 30 de abril de 2025 , o presente instrumento convencional ficará prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, ou até a celebração de nova convenção coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - EXTRATOS DO FGTS
Os estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos da C.E.F., ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente, quando ficar constatado pelo empregado a ausência de recolhimento ao consultar o aplicativo correspondente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida em meio físico para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente anotada com cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, constante da tabela de cargos e salários previstas na representação sindical.
Parágrafo único: Tendo em vista a publicação da Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019 a empresa poderá se valer do uso da CTPS DIGITAL que equivale a Carteira de Trabalho emitida em meio físico em substituição a esta, sendo que deverá observar os termos da referida portaria para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
Ficam mantidas as cláusulas mais benéficas já praticadas pelas empresas.
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JOAO APARECIDO DE PAULA BRITO
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE PET SHOPS, CANIS, CLIN VET, ESC DE ADEST DE ANIM DOMEST E HOTEIS PARA ANIM DOMEST DO EST DE SAO PAULO
CARLA ALICE BERL
Presidente
SIND HOSP,CLINICAS,CONSULT,CENTROS DIAG E LAB ANAL E ESTAB VETERINARIOS DO EST S P
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.