SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.219.403/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ALACIR RIBEIRO ANTONIO FILHO;
E
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG, CNPJ n. 00.588.805/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVANIO OLIVEIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Contabilistas, do plano da CNPL. EXCETO a Categoria dos contabilistas, contadores, técnicos, e auxiliares em contabilidade, e/ou toda pessoa física autônoma, em escritório e ou empresas que explore a atividade contábil, seja ela de serviços de contabilidade, assessoria, auditoria ou pericias contábil; nos municípios de Araporã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Capinópolis, Campina Verde, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Frutaí, Gurinhantã, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Planura, Prata, São Francisco de Sales, Santa Vitoria e União de Minas, do Estado de MINAS GERAIS e Econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis , com abrangência territorial em Aimorés/MG, Além Paraíba/MG, Araxá/MG, Arcos/MG, Astolfo Dutra/MG, Bambuí/MG, Barbacena/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bicas/MG, Campina Verde/MG, Campo Belo/MG, Carangola/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Corinto/MG, Coronel Fabriciano/MG, Curvelo/MG, Diamantina/MG, Divinópolis/MG, Dores do Indaiá/MG, Formiga/MG, Guanhães/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Itajubá/MG, Itapecerica/MG, Itaúna/MG, Ituiutaba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, João Monlevade/MG, Lavras/MG, Leopoldina/MG, Luz/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mateus Leme/MG, Monte Carmelo/MG, Montes Claros/MG, Muriaé/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Oliveira/MG, Ouro Preto/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Patrocínio/MG, Pedra Azul/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pirapora/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Porteirinha/MG, Pouso Alegre/MG, Sabará/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Luzia/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João del Rei/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, Sete Lagoas/MG, Teófilo Otoni/MG, Tupaciguara/MG, Ubá/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Unaí/MG, Vespasiano/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º. de maio de 2024 , nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos:
PISO SALARIAL DA CATEGORIA
SALÁRIOS 2024/2025
Contador, com responsabilidade técnica.
R$ 3.323,10
Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica.
R$ 3.101,56
Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder
R$ 2.315,09
Analista Fiscal / Pessoal / Contábil
R$ 1.772,32
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis
R$ 1.550,78
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / ??Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria
R$ 1.450,00
Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira/ Copeira
R$ 1.450,00
§ 1º: O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções.
§ 2º: Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera-se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2024, mediante aplicação do índice de 4,5% quatro e meio por cento) a ser aplicado sobre os salários devidos da competência MAIO DE 2023, cujos reajustes da CCT anterior foram aplicados.
Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações de reajuste referidos desta CCT, autorizados pelas entidades sindicais, com rubrica específica “ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE CCT 24/25” concedidas a partir de 1º de maio de 2024, entendidas como tais todas as antecipações que atingiram todos os empregados da empresa, decorrentes do que trata esta CCT.
Parágrafo Segundo: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1ºde maio de 2023 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafos anteriores, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função. Mês de Contratação Índice Fator Multiplicação, excetuando-se os empregados em período de experiência que não terão direito a reajustes salariais de que trata esta cláusula, entretanto deverão ser respeitados os pisos salarias de contratação.
Parágrafo Terceiro.: O empregador compromete-se a pagar as diferenças salariais oriundas do período do período de 01/05/2024 até a data de divulgação deste instrumento, em até duas parcelas nas folhas de pagamento subsequentes, deduzindo eventuais adiantamentos já realizados anteriormente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais referentes ao período de maio de 2024 até a divulgação deste instrumento poderão ser pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento subsequentes, dos meses de JULHO/24 E AGOSTO/24, deduzindo eventuais adiantamentos já realizados anteriormente
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado às empresas pagar a cada um de seus empregados, por quinzena, até 50% (cinquenta por cento) de seus salários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope, ou documento similar (físico ou virtual), que contenha o valor do salário pago e respectivos descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que o sucedido não tenha mais de 2 (dois) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo Único: Durante o período de contrato de experiência não se aplica o disposto no caput.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do salário- hora normal.
Parágrafo Único : O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese do §4° do art. 71 da CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
?Parágrafo Único : O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese dos §3° e §4° do art. 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente, uniforme ao empregado, quando do uso obrigatório, ressalvado a substituição por mau uso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os seus empregados, a partir da competência do mês MAIO de 2024, vales alimentação ou vales refeição, ou pagamento em dinheiro, sem nenhum encargo trabalhista, por dia trabalhado o valor facial mínimo de R$ 15,00 (quinze reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO COMBUSTÍVEL
As empresas poderão conceder aos seus empregados, que não exercerem o direito ao recebimento do vale-transporte, opção de receber ajuda de custo combustível, no valor correspondente à quilometragem transitada pelo empregado com automóvel particular, no trajeto residência-trabalho-residência.
?§ 1º - O trajeto residência-trabalho-residência será delimitado em termo individual a ser preenchido pelo empregado.
?§ 2º. A ajuda de custo combustível será paga de forma antecipada, até o quinto dia útil de cada mês.
?§ 3º - O empregado que exerce o direito ao recebimento do vale transporte poderá, em caso de desistência expressa e formal, optar pelo recebimento da ajuda de custo combustível, que será viabilizado pelo respectivo empregador a partir do mês subsequente ao da opção.
?§ 4º - Sobre o valor do auxílio combustível haverá a participação do empregado à base de 6% (seis por cento).
?§ 5º – A ajuda de custo combustível não será devida durante as férias, licenças e períodos de afastamento, sendo condicionada sua concessão aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado no respectivo mês.
?§ 6º – O auxílio combustível, ora disposto nesta cláusula, não terá natureza salarial, motivo pelo qual não incorporará à remuneração do empregado para quaisquer fins.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um Plano de Saúde, em empresa ou local que melhor lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido o cumprimento OBRIGATÓRIO do benefício Plano Odontológico, aos empregados, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida de acordo com as condições a seguir.
Parágrafo Primeiro - Os procedimentos cobertos tanto para empregados são: Os procedimentos completos estabelecidos pelo rol mínimo da ANS podem ser solicitados via e-mail analise@scbh.com.br e ou acessados através do portal do cliente pelo link: https://scbh.com.br/beneficios-para-todos/.??
Parágrafo Segundo?? - O SCBH estabeleceu parcerias com a companhias seguradoras e que oferecem os serviços de planos odontológicos conforme caput com custos de contratação e processo de contratação facilitados e com custo reduzido para o empregador, que oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro, com exceção das cidades em processo de implementação ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento da(s) clínica(s), conforme inciso II.?? II - O Empregador localizado nas cidades onde ainda esteja sendo implementado o atendimento por parte da operadora do plano odontológico ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento, são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em um raio de até 100 km de distância.?? III - As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a um raio de 100 km das clínicas credenciadas continuam obrigadas a cumprir esta cláusula.?? IV - Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100 km e desejarem fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e neste caso o empregador, deverá cumprir a presente cláusula.?? V - Após o imediato atendimento nas respectivas condições acima elencadas nessa cláusula, o empregador será prontamente comunicado, para que se cumpra o que está aqui estabelecido. Nestes casos, o empregador poderá, alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica estabelecido o cumprimento OBRIGATÓRIO do benefício Seguro de Vida em Grupo, aos empregados e empregadores, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, nas seguintes condições:
?PARÁGRAFO PRIMEIRO
Coberturas
Morte
10.000,00
Morte Acidental
10.000,00
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
10.000,00
Doenças Graves
10.000,00
Coberturas - Cônjuge
Morte
3.000,00
Morte Acidental
3.000,00
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
3.000,00
Coberturas - Filhos
Morte
2.000,00
Coberturas - Adicionais
Funeral Familiar
5.000,00
Acessibilidade Física
2.000,00
Assistências
Este Seguro contempla a(s) seguinte(s) Assistência(s): Desconto em Farmácia, Médico na Tela Familiar,
I- A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
II- Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
III- ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deverá ser acionado no ato do falecimento através da central – 11-3004-9723(whatsapp). Solicite-o apresentando um documento original com foto contendo o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - O Empregador poderá realizar a contratação FÁCIL através do link: www.scbh.com.br/beneficios.
II – O Empregador, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO, DADOS DO ESCRITORIO DE CONTABILIDADE e através da parceria firmada pelo SCBH com a SEGURADORA, será providenciado a contratação deste benefício de forma rápida, e prática.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – Os Empregadores que oferecem o seguro de vida previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o atendimento e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: analise@scbh.com.br, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III - É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 (vinte) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas poderão fornecer lanches gratuitos diários aos seus trabalhadores, nos locais, já determinados, dentro da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE CARRREIRAS
As empresas poderão organizar seu pessoal em quadro de carreiras, nos termos do §2° do art. 461 da CLT.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência estabelecido no § 3° (terceiro) do art. 469 da CLT, será no percentual de 40% (quarenta por cento), assegurando-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVANÇOS TECNOLÓGICOS
As empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados oportunidades de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONQUISTAS
Fica esclarecido que o presente instrumento não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, já conquistado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS
As empresas poderão regulamentar o uso de aparelhos celulares e de outros aparelhos eletrônicos nas suas dependências, desde que informe por escrito aos empregados as regras.
?
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não , com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no?Capítulo II do Título II desta Consolidação .
§ 4º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo?Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
I - Às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
II - Às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
§5º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VACINAÇÃO DOS EMPREGADOS
Recomenda-se aos empregadores que façam anualmente em sua sede ou local definido, a vacinação de todos os seus empregados contra doenças comuns existentes, como gripe e futuramente COVID-19.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DOS TRABALHADORES
O dia dos trabalhadores em ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA, PERICIAS CONTABEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, será comemorado na segunda-feira de carnaval, ficando assegurado neste dia, o descanso remunerado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, a sua ausência da empresa, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que haja um pré-aviso o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica criado o “Banco de Horas” nos termos do §2°, §3° do art. 59, inciso I do art. 413 da CLT, corroborado pelo § 2º do art. 6° da Lei 9601 de 21/01/1998, sendo facultativo seu uso, nos seguintes termos:
O saldo credor do Banco de horas poderá ser gozado da seguinte forma:
a)????????????????????? Folgas Coletivas;
b)????????????????????? Folgas individuais; negociadas em comum acordo entre empregado e empregador;
c)????????????????????? As horas armazenadas no Banco de Horas, que correspondem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada de trabalho normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
d)????????????????????? A empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no Banco de Horas.
e)????????????????????? A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado.
f)?????????????????????? O excesso de horas deverá ser compensado no período máximo de um ano, à soma das jornadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL NO DIA DO ANIVERSÁRIO
Recomenda-se aos empregadores que concedam, para todos os seus empregados, no dia do seu aniversário ou outro definido entre as partes, folga ou horário reduzido, dispensando-o de suas tarefas no máximo até as 14hs.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a fixação, em seus quadros de avisos, de comunicação ou convocação de interesse do sindicato profissional, desde que, suas redações não sejam ofensivas; mormente em relação à empresa.
?
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL TRABALHADORES 2024
Do salário do mês de maio/2024, reajustado na forma da cláusula quarta desta Convenção, as empresas descontarão de todos os empregados que não manifestem oposição, conforme parágrafo segundo desta cláusula, o valor equivalente à importância de 3% (três por cento), do salário base do funcionário, efetivando o recolhimento da importância, no prazo de 10 dias após o referido desconto em folha, desconto este que será efetivado até AGOSTO/24 em conjunto com o pagamento das diferenças que trata CLAUSULA SEXTA deste instrumento, ao Sindicato dos Contabilistas de BH, mediante transferência bancária banco SICOOB, (756), ag 4095, CC: 73.001-7, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BH, CNPJ: 17.219.403/0001-29, CHAVE PIX CNPJ: 17.219.403/0001-29. Após o repasse deverá ser encaminhado através do e-mail: scbh20@gmail.com , comprovante de pix e relação de empregados com nome completo, cpf, salário e e-mail.
Parágrafo Primeiro : As empresas descontarão de todos os empregados, e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 3% (três por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento da importância à Entidade Laboral signatária até 10 dias do mês seguinte.
Parágrafo Segundo : Ao trabalhador, é garantido o direito de oposição, em conformidade com o que foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária com os trabalhadores realizada em 17/07/2024, as 17:00 horas, desde que feito de próprio punho e entregue ao Sindicato pessoalmente, não podendo ser protocolada em nome de terceiros, o horário de funcionamento da secretaria do SCBH é de segunda à quarta-feira de 13:00 as 17:00, as cartas de oposição poderão ser protocoladas no prazo de 10 dias após a assinatura e divulgação deste instrumento coletivo de trabalho no site do SCBH, após este prazo não mais serão aceitos pedidos de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2024
Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais; considerando ainda que o valores ora fixados, bem como o direito de oposição foi garantido a todos os membros da categoria filiados a entidade ou não, frente a ampla divulgação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tratar da autorização para negociação coletiva e fixação da contribuição assistencial e o direito de oposição; Considerando que a assembleia foi amplamente divulgada, frente a sua publicação no Diário Oficial do Estado do dia 20/04/24, bem como nas redes sociais da entendida( Facebook, Instagram, Site da entidade) ; Considerando que ficou acertado em assembleia os prazos para oposição ao pagamento da contribuição assistencial, fosse na própria assembleia, fosse ainda no prazo fixado pela Assembleia Geral Extraordinária de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de realização da Assembleia Geral Extraordinária, sendo que também o prazo fixado em assembleia foi noticiado nas redes sociais da entidade; ficam assim todos os membros da categoria patronal filiados ou não, que não exercerem o direito de oposição, obrigados a pagar Contribuição Assistencial em conformidade com a seguinte tabela aprovada em Assembleia Geral Extraordinária:
Parágrafo primeiro – O não pagamento da contribuição assistencial 30 (trinta)dias após a assinatura da presente convenção colocará o membro da categoria em moracom a entidade sindical, podendo ser o boleto, ou título expedido para fins de efetivação da cobrança protestado junto ao cartório de Protesto de títulos e documentos, arcando o membro da categoria com os custos da baixa do protesto, bem como com sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
NÚMERO DE EMPREGADO
VALOR A PAGAR
0 A 5 EMPREGADOS
R$140,00
ACIMA DE 5 EMPREGADOS
R$150,00
Parágrafo segundo – A obrigação do aludido pagamento será de pronto indevida mediante a comprovação da oposição ao pagamento, seja presencialmente feita através de carta escrita manualmente e protocolada junto a entidade sindical, caso exerça a atividade em Belo Horizonte ou região metropolitana. Exercendo a atividade fora de Belo Horizonte e Região Metropolitana, a carta escrita de próprio punho com cópia de documentos de identificação, será também aceita se comprovada a postagem em até cinco dias da realização da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou o Sindicato a proceder as negociações coletivas, com assinatura da CCT.
Parágrafo terceiro - O recolhimento fora do prazo previsto no parágrafo primeiro, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.
Parágrafo quarta – Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho, não trata de contribuição confederativa (artigo 8ª - inciso IV da CF), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula 666 do STF. Portanto, aqui se cuida apenas da contribuição assistencial, prevista em Lei Ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, e pela Assembleia Geral Extraordinária nos termos no mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.
Parágrafo quinto: As empresas recolherão ao Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais SINESCONTÁBIL , nos prazos fixados no parágrafo 1º, o pagamento que poderá ser feito:
a) Através de deposito bancário na conta do Sinescontábil/MG na C.E.F , Ag:0081, Op:003, C/C:00508136-6 e encaminhando para o e-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br .com para emissão de recibo.
b) Através do PIX (00.588.805/0001-06) e encaminhando para o e-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br .com para emissão de recibo.
c) Ou via boleto bancário, o mesmo requerido através do e-mail do sindicato: sinescontabil@sinescontabil.com.br, enviando os dados da empresa para emissão e envio.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
A Superintendência Regional do trabalho e Emprego em Minas Gerais / Gerência Regional do Trabalho e Emprego são autorizadas à fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas cláusulas. O término de vigência da convenção coletiva, não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
As empresas arcarão com uma multa de ¹/2 (meio) salário base de cada empregado, revertida a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento, ou de qualquer preceito legal e a favor da empresa, se descumprida por ele.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi lavrada em 03 (três) vias de igual forma e teor.
}
ALACIR RIBEIRO ANTONIO FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE
SILVANIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE TRABALHADORES
ATA AGE TRABALHADORES, OCORRIDA EM 17/07/2024, PARA APROVAÇÃO CCT 24/5Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE EMPREGADORES
ATA AGE EMPREGADORESAnexo (PDF)
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