SINDICATO DAS STAS CASAS E ENT FIL DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 96.777.958/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA CLAUDIA ALVES DELLA CELLA SOUZA;
E
SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 07.753.059/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO IRLES MADUREIRA REIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção abrange os Técnicos em Radiologia que atuam nas áreas de Radiodiagnóstico, Bioimagem, Radioterapia, Radioisótopos, Raio X, Mamografia, Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada e Medicina Nuclear, bem assim aqueles trabalhadores que atuam, exclusivamente, durante toda a jornada de trabalho, na operação de equipamentos de Eletrocardiograma e Eletroencefalograma, tais como: Técnico em Métodos Eletrográficos em Encefalografia - Operador de Eletroencefalógrafo, Técnico em Captações Bioelétricas do Cérebro, Técnico em Eletroencefalografia, Técnico em Eletroencefalograma.
Técnico em Métodos Gráficos em Cardiologia - Operador de Eletrocardiógrafo, Técnico em Eletrocardiografia, Técnico em Eletrocardiograma, Técnico em Métodos Eletrográficos em Cardiologia, Técnico em Métodos não Invasivos em Cardiologia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com exceção da cidade de Itabuna que fará negociação separadamente , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da Categoria Econômica representadas pelo SINDIFIBA concederão aos seus empregados um reajuste salarial da seguinte forma:
a) Para os empregados que recebem salário base mensal inferior a R$9.000,00 (nove mil reais), será concedido a partir de 01/08/2022 o reajuste salarial de 8% (oito por cento), calculado sobre o salário de abril/2022;
b) Para os empregados que recebem salário base igual ou superior a R$9.000,00 (nove mil reais), ficam as empresas autorizadas a negociar livremente qualquer índice de reajuste de salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão compensadas todas as antecipações de reajustes salariais espontaneamente concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente não serão compensados os aumentos concedidos por força de promoção, transferência, equiparação salarial, méritos, planos de cargos e acordos judiciais ou extrajudiciais expressamente concedidos a título de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica facultado as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDIFIBA concederem adiantamento quinzenal de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários entre os dias 15 a 20 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia 20 (vinte) coincidir com o sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será mantido o mesmo percentual de antecipação para aquelas empresas que já praticam índice superior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
O salário de admissão para os trabalhadores em Eletrocardiograma e Eletroencefalograma, nos termos da Cláusula Primeira, a partir de 01/08/2022, será de R$1.226,26 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – O salário de admissão dos Técnicos em Radiologia, a partir de 01/08/2022, será de R$2.256,22 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamentos ou contracheques deverão ser fornecidos e/ou disponibilizados pelas empresas aos seus trabalhadores, sem ônus para estes, diretamente ou por meios eletrônicos, e emitidos de maneira que neles estejam discriminadas as parcelas pagas, descontos, e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de necessidade da segunda via o trabalhador deverá solicitar diretamente à empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas como previsto na legislação vigente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago como previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se como trabalho noturno o realizado entre 22:00 horas de um dia às5:00 horas da manhã do dia seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas assegurarão aos trabalhadores o cumprimento do que estabelece a legislação vigente no que se refere à redução da hora noturna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS E VANTAGENS
Os adicionais e vantagens pessoais, que os empregados tenham direito dento do mês trabalhado serão pagos no mês subsequente, desde que devidamente atualizados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuem refeitórios fornecerão aos seus empregados que laboram em regime de plantão de 12 (doze) horas alimentação gratuita, desde que seja de seu interesse o cumprimento desta jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já praticam o benefício da alimentação permanecerão concedendo na forma ora vigente, inclusive no que se refere à ceia e desjejum dos plantões noturnos.
PARÁGRAFO SEGUNDO –O fornecimento de tal alimentação não configura salário indireto e não integrará o salário do empregado que a receba para qualquer fim.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão a partir de agosto/2022, o valor de R$1.154,16 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) à família do empregado, em caso de falecimento deste, a título de auxílio funeral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação e apresentação do atestado de óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que oferecem seguro de vida estão desobrigadas ao pagamento do referido benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
Para cada filho menor de 06 (seis) anos, inclusive adotivos, os empregados terão direito ao auxílio creche no valor de R$61,68(sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), a partir de agosto/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que oferecem vagas em creche, sem ônus para o empregado, estarão desobrigadas de efetuar o pagamento do referido benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica autorizada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei 9.601/98 e Decreto 2.490/98, e, esta prorrogação poderá variar quanto a sua duração, independente do prazo pelo qual tenha sido inicialmente contratado o empregado, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da primeira contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de rescisão antecipada, por iniciativa do empregador, será devido ao empregado, uma indenização correspondente a 30% (trinta por cento) dos salários a que teria direito até o término do contrato de trabalho. Por força da Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art.479, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de rescisão antecipada por iniciativa do empregado, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 10% (vinte por cento) dos salários a que ele teria direito até o término do contrato de trabalho, autorizando-se desde já o abatimento desse valor na rescisão contratual. Por força da Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art. 480, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de descumprimento desta cláusula importará multa equivalente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão ao trabalhador, quando demitido sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual constando o tempo de serviço na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas assegurarão aos seus empregados a garantia do emprego por 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito a aposentadoria, desde que trabalhe na mesma empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirido o direito a aposentadoria extingue-se a garantia prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –A empregada gestante terá o emprego garantido desde a comunicação da gravidez com a apresentação do atestado médico oficial, até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do aviso prévio ser indenizado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efetivo desligamento da gestante, para fins de continuação no emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO
Fica facultada as empresas integrantes da categoria representadas pelo SINDIFIBA, estabelecerem jornada diária de trabalho de 4 horas, 6 horas, 8 horas, 12 horas ou 24 horas, respeitada a carga horária mensal contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Faculta-se ao empregador estabelecer a escala de trabalho de 12x36, 12x24 e 12x48, 24x72 e em escalas de plantão de 12 horas (Serviço Diurno/Serviço Noturno) em parte dos setores ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho observando-se:
1 – Para aqueles empregados que trabalharem sob as denominadas “escalas de plantão”, as 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas de prestação de serviço serão entendidas como horas normais, sobre as quais não haverá a incidência do adicional de horas extras referido na cláusula sexta desta CCT, inclusive no labor em dias considerados como domingos e feriados, ficando esclarecido igualmente que não serão caracterizadas e remuneradas como horas extras as horas trabalhadas na eventualidade de vir a ser ultrapassada a carga horária contratual e desde que o excesso de horas trabalhadas seja compensado na forma estabelecida no banco de horas.
2 - Fica assegurado para os trabalhadores que atuam em escalas de plantão um intervalo de 1 (uma) hora a cada 12 (doze) horas de trabalho, para repouso e refeição, a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da CLT).
3 – Aos trabalhadores que atuam eminentemente em escalas de plantão de 12 horas (Serviço Diurno/Serviço Noturno), que não se confundem com os regimes de compensação 12x36, 12x24 ou 12x48, poderão cumprir suas jornadas diárias em turnos diferentes sem que isso caracterize turno ininterrupto de revezamento.
4- As escalas de plantão de 12 horas (SD/SN) podem ocorrer em dias consecutivos, desde que se observe a carga horaria contratual, com as respectivas folgas previstas na semana.
5- As empresas integrantes da categoria econômica que possuem refeitórios em suas unidades, ficam autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada de que trata o artigo 71, § 3º da CLT, na forma do quanto disposto pela Portaria nº 1.095 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, respeitado o limite mínimo exigido de 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente poderá ser admitido o plantão de 24 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes acordam pela possibilidade de implantação do regime de trabalho de 12x24 e 12x48, de acordo com a carga horária contratada e se dará nos seguintes moldes:
O trabalho será iniciado com uma jornada de 12h seguida de uma folga de 24h, no dia seguinte ocorrerá novo labor em jornada de 12h, acompanhada de uma folga de 48h.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a apuração das horas extras a serem pagas ou compensadas não serão levadas em consideração as trocas de plantão efetuadas entre os empregados, ainda que estas trocas impliquem em excesso a carga horária semanal. As empresas permitirão por conveniência empresarial e consenso entre as partes o limite máximo de 5 (cinco) trocas por mês, inclusive para as jornadas de 12x36, 12x24 e 12x48, escalas mistas (Serviço Diurno/Serviço Noturno), devendo obedecer a política interna de cada Instituição, a troca de plantão somente poderá ser realizada caso o empregado tenha descansado, no mínimo, onze horas consecutivas.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDIFIBA ficam autorizadas a funcionarem em domingos e feriados, devendo, entretanto, estabelecerem escalas de folgas compensatórias na forma estabelecida no banco de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDIFIBA ficam autorizadas a adotar o sistema de compensação de horas trabalhadas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um ou mais dias possa ser compensado pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, de maneira que não exceda, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 03 (três) meses após a assinatura da presente Convenção, as empresas deverão disponibilizar aos empregados, informações sobre as horas trabalhadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam as empresas autorizadas a utilizar-se da compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os dias correspondentes à compensação prevista.
PARÁGRAFO QUARTO – As faltas assim como os atrasos injustificados serão descontados conforme legislação aplicável ou política Institucional.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as horas trabalhadas e não compensadas serão pagas na rescisão.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus trabalhadores, 02 (dois) uniformes por ano, desde que exigidos o seu uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução dos mesmos se dará quando da reposição e/ou rescisão de contrato de trabalho, sob pena de ser descontado o valor referente.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME MÉDICO
As empresas fornecerão aos empregados cópias dos resultados dos exames admissional, periódico e demissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam obrigados, os empregados, a comparecer à Medicina do Trabalho sempre que convocados. O empregado que quando convocado a realizar o exame médico periódico anual não comparecer, estará sujeito a sanções administrativas e legais
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos que preencham os requisitos previstos em Lei, somente serão aceitos se entregues até o segundo dia útil subsequente ao afastamento do trabalho, encaminhando-o para o Serviço de Medicina do Trabalho para avaliação, sob pena de serem recusados, devendo ser analisado caso a caso.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas garantirão aos trabalhadores dentro dos serviços médicos hospitalares que efetivamente dispuserem no âmbito do seu próprio estabelecimento, assistência médica, sem ônus para o beneficiário e sem obrigação de ampliação dos respectivos serviços para tal fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que possuem seguro saúde ou plano de saúde ficam desobrigadas de prestar assistência médica nas suas unidades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas assegurarão o acesso de dirigentes sindicais às suas instalações em locais por ela indicados e desde que previamente informadas.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantido o emprego do trabalhador, eleito para o cargo de delegado sindical, na proporção de 01 (um) pôr delegacia sindical do SINDIMAGEM estabelecidas no interior do estado, desde a inscrição de sua candidatura até um ano após o término do mandato da diretoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão do trabalho o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e o Secretário, observando-se o limite de 01 (um) por empresa, sem prejuízos dos vencimentos mensais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
As empresas colocarão a disposição do sindicato dos trabalhadores as cópias das guias de contribuição sindical e taxa assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias, após os descontos pertinentes, inclusive a relação dos descontos mensais dos associados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
As empresas descontarão de todos os seus trabalhadores, na folha correspondente ao mês de agosto de 2022, a contribuição assistencial prevista na Constituição Federal, no seu art. 8º inc. IV, para manutenção das atividades do sindicato profissional, no percentual correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base de cada trabalhador já reajustado na forma da cláusula segunda desta Convenção Coletiva do Trabalho, como definido pela Assembleia Geral da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que não concordarem com o referido desconto, poderão fazer oposição ao mesmo, especificamente no período de 01 de agosto/2022 até 12 de agosto de 2022, por meio de ofício dirigido ao SINDIMAGEM.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINDIMAGEM, por sua vez, deverá enviar às empresas até o dia 18 de agosto de 2022 uma relação nominal dos empregados que tenham formalizado a sua oposição ao referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas pagarão em 10/09/2022 ao SINDIMAGEM o percentual de 0,5% (meio por cento), tendo como base de cálculo o salário base do mês de julho/2022.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão repassar ao SINDIMAGEM a relação nominal das importâncias descontadas, bem como efetuar o depósito respectivo na tesouraria do sindicato, ou na conta bancária na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0672 – C/C 383-1 – Operação 003, até o dia 10 de setembro de 2022.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica vetado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos e condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao Sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
PARÁGRAFO OITAVO – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato profissional, beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca da ação com o referido objeto eventualmente ajuizado, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a colocação de comunicado para os trabalhadores em seu quadro de avisos, desde que previamente encaminhado a direção das empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os avisos terão como finalidade a divulgação de assuntos de interesse da categoria dos trabalhadores desde que não sejam atentatórios e não venham a denegrir a imagem ou reputação da Instituição ou pessoas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDUÇÃO
No caso da empresa fornecer gratuitamente condução para transporte do empregado, do trabalho para casa e vice-versa, esporadicamente por ocasião de eventos anormais, esse tempo de percurso não será considerado para efeito de hora “in-itinere”, nem será considerado salário utilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PIS
As empresas com mais de 50 trabalhadores firmarão convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS em suas respectivas folhas de pagamento.
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ANA CLAUDIA ALVES DELLA CELLA SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS STAS CASAS E ENT FIL DO ESTADO DA BAHIA
RENATO IRLES MADUREIRA REIS
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO SINDIMAGEM 2022 - 2023 ASSINADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.