FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E PROF. DE PROC. DE DADOS DE M, CNPJ n. 01.978.246/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIMAR URBANO DE ARRUDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Plano da CNC , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta convenção os seguintes pisos normativos a saber:
TABELA DO PISO NORMATIVO
CBO
Família (Cargos Sinônimos)
Salários
4121
Operadores de equipamentos de entrada e transmissão de dados
(Digitadores/ digitalizadores/Protocolizadores)
R$ 2.118,67 (dois mil cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos) 30HS/S
3722
Operadores de rede de teleprocessamento e afins (Operadores em informática)
R$ 2.637,72 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) 30HS/S
3172
Técnicos em operação e monitoração de computadores (Técnico de suporte)
R$ 2.916,52 (dois mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) 44HS/S
3171
Técnicos de desenvolvimento de sistemas e aplicações (Programadores)
R$ 2.941,51 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) 44HS/S
2124
Analistas de tecnologia da informação (Analista de sistema)
R$ 3.850,14 (três mil oitocentos e cinquenta reais e quatorze centavos) 44HS/S
Área Administrativa
44 horas semanais
R$ 1.447,94 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos)
Parágrafo Primeiro - O salário do empregado iniciante, contratado como trainee, corresponderá a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do piso salarial fixado nesta cláusula, para cada função desempenhada.
Parágrafo Segundo - O prazo de duração do contrato de trainee será de até 03 (três) meses para o pessoal da área administrativa e até 07 (sete) meses para as demais funções, contados a partir da admissão.
Parágrafo Terceiro - Acaso o piso normativo venha a se tornar inferior ao salário-mínimo nacional, este prevalecerá.
TABELA PISO TRAINEE
(70% do piso salarial fixado na cláusula consoante valores acima).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos empregados que recebem acima do Piso Normativo de acordo com o aumento calculado pelo índice INPC/IBGE, do período de 01/05/2022 a 30/04/2023, os quais correspondem a 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) + 1% ganho real e terão validade para 1º de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro : Para fins de cumprimento da presente cláusula é permitido o abatimento dos reajustes comprovadamente já concedidos por liberalidade dos empregadores.
Parágrafo Segundo : Em 2025 serão negociadas as cláusulas financeiras na data base da categoria, referente ao período 2024/2025.
Parágrafo Terceiro : As cláusulas que necessitarem de regulamentação junto ao sindicato dos trabalhadores serão pactuadas por meio de aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO FGTS, INSS, SALÁRIOS - FORMAS E PRAZOS
Será obrigatório pela empresa a emissão do comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, dos recolhimentos do FGTS e do INSS.
Parágrafo primeiro: Os comprovantes deverão ser entregues até a data do pagamento.
Parágrafo segundo: Os salários pagos fora do prazo legal terão acréscimos legais.
Parágrafo terceiro: As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o 13° salário conforme dispuser a legislação competente, facultada ao empregado ter a antecipação da 1ª parcela por ocasião de suas férias, desde que a requeiram a empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
Parágrafo quarto: Os salários deverão ser pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - FUSÁO/INCORPORAÇÁO DE EMPRESAS
Em caso de fusão ou incorporação de empresas, os empregados serão beneficiados com as cláusulas mais benéficas, observando o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas convenções 100 e 111 da OIT e na Lei n° 9.029/2010 Estatuto da Igualdade Racial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas e encarregadas de efetuarem os descontos em folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e repassadoras, dos valores correspondentes as despesas efetuadas através dos cartões concedidos pela entidade laboral e/ou Patronal respectiva.
Parágrafo primeiro - A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões tipo de convênio ofertado é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a expressa autorização dos mesmos para a consecução dos descontos.
Parágrafo segundo - Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto as entidades laborais e/ou patronais, em folha de pagamento, no mês subsequente a apresentação da fatura por parte da entidade conveniada.
Parágrafo terceiro - O valor total dos descontos não poderá exceder o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
Parágrafo quarto - Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral correspondente.
Parágrafo quinto — As empresas repassarão os descontos concedidos dos cartões laboral/patronal realizados em folha de pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS /MÉDIA DE COMISSÕES
A média de horas extras habituais e o adicional noturno integram para efeitos do cálculo da remuneração e repercutirão nas férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRA
A remuneração adicional por hora extra, trabalhada em dias úteis, será de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de domingos e feriados, a remuneração adicional correspondente será de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo segundo: Na hipótese de ocorrer trabalho no sábado, após carga horária semanal normal, a remuneração adicional correspondente será de 70% (setenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Para aqueles que trabalharem em horário noturno, isto é, das 22h00nin às 05h00min, estes terão um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), incidentes na hora normal, a título de adicional noturno.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem de sobreaviso, a disposição da empresa nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 33% (trinta e três por cento) da hora normal no período de sobreaviso nos termos do artigo 224, § 2º da CLT.
Parágrafo único: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo a remuneração deverá ser efetuada conforme cláusula 6º e seus parágrafos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão esse benefício na ordem de R$ 24,83 (vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), por dia de trabalho, a título de auxílio alimentação (cartão alimentação, vale alimentação ou refeição) a partir da validade desta convenção. Se já concedem este auxílio com valor superior aos de R$ 24,83 (vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), as empresas poderão deduzir dos empregados o percentual de até 20% (vinte por cento), com autorização formal para débito em folha, desde que o valor mínimo a ser concedido só pela empresa não seja inferior a R$ 24,83 (vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O empregado para passar a receber o Vale-Transporte, deverá informar ao empregador, por escrito: seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice- versa; Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência-trabalho-residência.
Parágrafo primeiro - Vale-Transporte será custeado: pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador no que exceder a parcela referida no item anterior.
Parágrafo segundo - Incorrerá em falta grave o empregado que utilizar o Vale Transporte de maneira diversa do que dispuser a Legislação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR ODONTOLÓGICO
As empresas que já mantém convênio médico/hospitalar a seus empregados manterão esses benefícios. As empresas que ainda não possuem poderão instituir a implantação dos mesmos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ
As empresas que já possuem contratação de seguro de vida em grupo por morte ou invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho para seus empregados, deverão manter. As empresas que ainda não possuem poderão efetivar essa contratação de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez garanta ao empregado o pagamento de indenização.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS NORMAS REFERENTES AS CONDICOES PARA O EXERCICIO DO TRABALHO
VIAGEM A SERVICO
Quando em serviço em outras praças, as empresas reembolsarão as despesas com estadia /transporte/ alimentação, conforme dispuserem as normas interna.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PNE
As empresas por Acordo Individual de Trabalho, assinado com o SINDPD-MT, poderão conceder auxílio aos pais que tiverem filhos e dependentes, portador de necessidade especial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As empresas, por acordo individual de trabalho, poderão conceder reembolso das quilometragens dos veículos dos empregados, que os utilizem para execução de suas atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIARIO
Poderá ser assinado Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINDPD-MT sobre o assunto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO TRABALHO / PRAZO DETERMINADO- LEI 9.601/98
O Sindicato não se opõe a discutir a contratação nos termos da Lei 9.601/98, em Instrumento distinto cabendo as empresas interessadas formularem propostas diretamente ao sindicato da categoria profissional e a FECOMERCIO/MT. "
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A dispensa sem justa causa do empregado será participada por escrito e o aviso prévio será de, no máximo, 30 (trinta) dias, devendo os empresários observar os dias acrescentados por força da lei n° 12.506/2011, os quais deverão ser pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs as partes à obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados.
Parágrafo primeiro: Dado aviso prévio pelo empregador, o empregado que conseguir novo emprego, bastará encaminhar carta solicitando dispensa do cumprimento do restante do aviso, ficando o empregador obrigado o pagamento apenas dos dias trabalhado.
Parágrafo segundo: Dado aviso prévio indenizado pelo empregador, sendo dispensado o empregado do cumprimento do aviso prévio, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias contados da data da dispensa para pagamento das verbas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
No caso de Cuiabá e Várzea Grande, a Homologação da rescisão de contrato de trabalho de empregados filiados com mais de 12 (doze) meses de casa, será feita no sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, nas seguintes condições:
A) A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego.
A.1) Os empregadores deverão marcar as homologações junto ao SINDPD/MT, cujo endereço e contatos se encontram no site do sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias uteis do vencimento de cada um dos prazos
B) Nos demais municípios, o SINDPD-MT fará as homologações dos seus filiados enviando homologadores nos principais polos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA/GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
O contrato de experiência será firmado conforme previsto no art. 445 da CLT.
GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE E A MÃE ADOTANTE
O prazo da licença maternidade será concedido conforme dispuser a Legislação pertinente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA PREENCHIMENTO PPP
Salvo os casos de justa causa, gozará de estabilidade no emprego o empregado que estiver a 12 (doze) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria e que contar, na mesma empresa, com mais de 05 (cinco) anos de serviços.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), até o limite de 07 (sete), se eleito, até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A duração da jornada de Trabalho dos Digitadores, Digitalizadores Protocolizadores, Fotocopiadores e Operadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujo intervalo será computado na duração normal na jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo segundo: Para aqueles que trabalharem com duração 30 (trinta) horas semanais o intervalo para lanches, terá a duração de 15 (quinze) minutos, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas diárias;
Parágrafo terceiro: A empresa quando na transferência de turno dos funcionários, deverá dar preferência a gestantes e estudantes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ELIMINAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS NO SÁBADO
As empresas, se desejarem, poderão eliminar ou compensar o trabalho aos sábados. A compensação ocorrerá no decorrer da semana, de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo primeiro: O SINDPD-MT poderá definir a eliminação ou a compensação, através de acordo coletivo com cada empresa.
Parágrafo segundo: Não haverá, em hipótese alguma, redução salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
À empresa que assim desejar será permitido a criação do BANCO DE HORAS em conformidade com a legislação, com a participação obrigatória do sindicato obreiro no processo de discussão e homologação do Acordo, para essa implantação, mediante as condições a seguir:
a) Após receber a comunicação da empresa da sua intenção de implantar o BANCO DE HORAS, o Sindicato laboral, no prazo de 15 dias, convocará os trabalhadores, no local de trabalho, para que estes manifestem a sua vontade;
b) As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS DIÁRIAS;
c) A compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
d) Findo o prazo para compensação sem que esta ocorra, as horas excedentes (crédito do empregado) serão pagas obrigatoriamente como extraordinárias, nos percentuais com os adicionais constantes da presente Convenção. Existindo débito do empregado, mesmo na rescisão contratual, igualmente será acertado integralmente;
e) A empresa deverá constar nos recibos de pagamentos mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
f) Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
g) As folgas usufruídas pelos empregados serão da mesma forma, apostadas nos cartões de pontos, sendo certo que essas folgas não devem coincidir nem substituir as folgas semanais;
h) Será elaborado um documento específico através do qual ficarão registrados os créditos e débitos mensais relativos ao BANCO DE HORAS e que o acúmulo de 180 dias deverá ser encerrado e assinado pelas partes;
i) Fica proibido o BANCO DE HORAS para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto;
j) O acordo resultante será registrado na SRTE, acompanhado da relação de empregados;
k) A vigência do Banco de Horas será de no máximo 01 (um) ano, a renovar-se a cada Convenção assinada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTE EM VESTIBULAR
O empregado que prestar exame vestibular/Enem para ingresso no ensino superior deverá ter sua ausência abonada, desde que apresente comprovação de presença ao certame.
Parágrafo único: O empregado que realizar provas de seleção em concurso público, se tiver a falta autorizada de forma prévia pelo empregador, deverá ter sua ausência abonada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS/ AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais serão cumpridas de acordo com o artigo 473 da CLT. Jornadas Especiais (mulheres, menores e estudantes).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SAÍDA ANTECIPADA EM DIAS DE PROVA ESCOLAR
Ao empregado estudante será permitida saída antecipada ao final de seu expediente em até 01 (uma) hora em dias de provas escolares, bastando solicitação previa de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovante por atestado, fornecido pela escola devidamente oficializado, até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único: A hora será abonada, mediante a apresentação do atestado escolar.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas, não deverá cair nos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo único: Em caso de concessão de férias coletivas numa empresa, a concessão de abono pecuniário poderá ser objeto de acordo com o sindicato representativo da respectiva categoria, independente de requerimento individual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA NR 17 NORMA REGULAMENTADORA
A empresa implantará a NR 17 — Norma Regulamentadora N° 17, aprovada pela Portaria Ministerial n°.751, de 23 de novembro de 1.990 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NORMA TÉCNICA SOBRE LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO (LER)
As empresas subordinadas a esta convenção obrigatoriamente deverão observar a legislação e normas de que tratam sobre LER (Lesões por Esforço Repetitivo).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
Toda empresa com mais de 30 mulheres em seu quadro de empregados, deverá manter local apropriado onde as mães possam dar assistência aos seus filhos no período de amamentação, 30 (trinta) minutos a cada período até os 06 (seis) meses de vida do bebê.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando for exigido o uso de uniformes, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada empregador, as empresas ficam proibidas de descontar dos empregados o valor correspondente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA
Em Cada empresa, com mais de 20 (vinte) empregados deverá providenciar a instalação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, ATESTADOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e odontológicos passados pelos SUS, ou convênios particulares.
Parágrafo único: Os atestados decorrentes de consulta médica apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão e, em caso de internação hospitalar, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 72 (setenta duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As empresas se comprometem a autorizar a saída do pai ou da mãe no período (manhã ou tarde) que necessitar levar o filho ao médico, com idade de até 14 (quatorze) anos, ou invalido, os atestados de acompanhamento deverão ser comprovados em até 48 (quarenta e oito) horas posteriormente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante justificativa prévia, será permitido o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE / CONFEDERATIVA /EMPREGADOS
A- MENSALIDADE DO SINDPD/MT
Mensalmente as empresas efetuarão a dedução de 1% (um por cento) em folha de pagamento dos associados ao Sindicato, mediante autorização prévia, individual e expressa, dos mesmos, devendo o empregador providenciar o depósito, em favor do SINDPD-MT do total desses valores, em C/C Nº. 6145-X agência 3499-1, do Banco 001, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de pagamento do mês correspondente.
Parágrafo único - As empresas deverão demonstrar no recibo/holerites de seu empregado o pagamento da sua remuneração e a mensalidade descontada, como associado do SINDPD-MT e o repasse deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
B- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão a Contribuição Confederativa dos Empregados sindicalizados, desde que prévia, individual e expressamente autorizado pelos mesmos relativos ao ano de 2023, conforme o que dispuser a Assembleia Geral da Categoria, cujo resultado será enviado pelo Sindicato dos trabalhadores às empresas, em tempo apropriado, para as providências do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Será descontado de todos os trabalhadores, associados e não associados, abrangidos por esta Convenção Coletiva, para fins de custeio das negociações coletivas de trabalho; um dia de trabalho, calculado sobre a remuneração mensal do trabalhador, no mês de Maio, com recorrência anual.
Parágrafo primeiro - Estará garantido o prévio direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial por parte do empregado não associado, bastando, para isso, sua assinatura no formulário de oposição que o SINDPD/MT colocará à disposição no site, com a antecedência mínima 30 (trinta) dias do desconto, no corrente ano, cujo procedimento estará detalhado no próprio formulário de oposição.
Parágrafo segundo - As empresas procederão o desconto na folha de pagamento de cada trabalhador abrangido por essa convenção Coletiva de Trabalho e repassará ao Sindicato Laboral através de depósito na C/C Nº 6145-X, agência 3499-1 do Banco 001. A empresa fará o repasse em favor do Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do mês correspondente ao desconto.
Parágrafo terceiro - Para os empregados associados ao Sindicato, esta contribuição assistencial será de ½ (meio) dia de trabalho, calculado sobre sua remuneração mensal, sendo garantido a estes, o direito a oposição ao desconto assim como texto do § 1º.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
São as seguintes as contribuições patronais:
§ 1º – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
I - As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão recolher a Contribuição Sindical Patronal, nos termos e proporções estabelecidos no artigo 580, III da CLT, com vencimento em 31 de janeiro.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição Sindical, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Sindical – 2024, deverá ser efetuado através de guia de recolhimento, emitida pela Fecomércio/MT e/ou sindicato representante da categoria, com vencimento em 31 de janeiro, em nome do Sindicato Patronal ou da Fecomércio/MT ou por guia de recolhimento emitida diretamente pelo aplicativo de Gestão da Contribuição Sindical Patronal no site da Caixa Econômica Federal.
III - Tabela de Contribuição Sindical 2024:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2024
Linha
Classe de Capital Social
Alíquota (%)
Parcela a Adicionar (R$)
01
de 0,01 a
38.838,00
Contr. Mínima
310,70
02
de 38.838,01 a
77.676,00
0,80%
-
03
de 77.676,01 a
776.760,00
0,20%
466,06
04
de 776.760,01 a
77.676.000,00
0,10%
1.242,82
05
de 77.676.000,01 a
414.272.000,00
0,02%
63.383.62
06
de 414.272.000,01 em diante
Contr. Máxima
146.238,02
§ 2º – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
I – As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição confederativa, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Confederativa – 2024, deverá ser efetuado através de guia de recolhimento, emitida pela Fecomércio-MT e/ou sindicato representante da categoria, com vencimento em 31 de março, em nome do Sindicato Patronal ou da FECOMÉRCIO/MT.
§ 3º – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
I – Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais da Federação, principalmente pelo fato de a mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais e da FECOMÉRCIO/MT, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Assistencial – 2024, deverá ser efetuado através de guia de recolhimento, emitida pela Fecomércio-MT e/ou sindicato representante da categoria, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal da empresa ou da FECOMÉRCIO/MT.
§ 4º – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – 2024:
Tabela de Contribuição Confederativa e Assistencial 2024
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA,
ASSISTENCIAL E PATRONAL NEGOCIAL – 2024
Número de Empregados
Valor
De 01 a 05
R$ 257,19
De 06 a 15
R$ 440,03
De 16 a 30
R$ 625,70
De 31 a 70
R$ 1.195,41
De 71 a 100
R$ 2.146,95
Acima de 100
R$ 2.998,92
Microempreendedor Individual
R$ 231,73
§ 5º - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela Fecomércio/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados.
§ 6º - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BENEFICIOS INDIRETOS
Fica aberto canal de negociação entre o SINDPD/MT e as Empresas privadas que trabalhem com Processamento de Dados — área de Informática — desenvolvedor de programas de computadores, de sítios virtuais, prestação de suporte, tecnologia da informação, multimídia, manutenção de computador, provedoras de internet, software e manutenção de programas de computadores para estudo e discussão sobre quaisquer benefícios considerados indiretos que, caso aceito e aprovado entre as partes, as decisões serão objeto de Acordo individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÓES
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes contratantes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o menor piso normativo previsto nesta Convenção Coletiva, mais 2% (dois por cento) de juros ao mês, em caso de infração de qualquer Cláusula do presente instrumento, revertendo-se em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DO FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL/ C.A.T
As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pela Previdência Social, para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas reservarão local apropriado para que o sindicato dos empregados possa colocar quadro de aviso, onde serão afixadas as comunicações a categoria, com exceção de assuntos políticos partidários, bastando, para isso, que obtenha o ciente do setor competente da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROMISSO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando acertado que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção coletiva de trabalho e na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUICAO EVENTUAL
As empresas se comprometem atender as exigências da Lei sobre o assunto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SEMANA DA SAÚDE DA MULHER
Através de acordo individual, as empresas, em conjunto com o SINDPD-MT, poderão estabelecer a SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas empresas, com relação a qualquer das Cláusulas prevista nesta norma coletiva.
}
JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LUCIMAR URBANO DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E PROF. DE PROC. DE DADOS DE M
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.