SIND DOS OF MARCEN TRAB NAS IND SER MOV DE MAD COMP LAM AGL CHAPS FIBRA DE MAD MOV DE JUNC VIM VAS CORT ESTOF ESCOV PINC CARP TAN DE MAD DO EST DO CE, CNPJ n. 06.621.759/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RENATO MATIAS DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDSERRARIAS, CNPJ n. 07.341.043/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AGOSTINHO CARNEIRO DE ALCANTARA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º janeiro de 2022, fica assegurado que haverá reajuste salarial de 10,18% (DEZ VIRGULA DEZOITO POR CENTO), sobre os salarios praticados em dezembro de 2021.
O Piso de ingresso é de R$ 1.273,00 ( HUM MIL DUZENTOS E SETENTA E TRES REAIS ) para Auxiliares de Produção . Não existindo na presente CCT outras faixas de pisos salariais.
Ficará assegurado em Janeiro de 2023 a titulo de antecipação da Negociação Coletiva, a percepção de GATILHO de R$ 17,00 para Auxiliares de Produção/ Serviços Gerais e R$ 35,00 para as DEMAIS FUNÇÕES.
As diferenças decorrentes dos reajustes dos pisos e dos salários, do periodo de Janeiro a Julho de 2022 (RETROATIVO) serão pagas, na folha de pagamento em até 5 parcelas , sob a rubrica DIF. SALARIAL CCT/2022.
As diferenças salariais ressalvadas nos cálculos rescisórios serão pagas diretamente na empresa demissionária.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA IRREDUTIBILIDADEDE SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá seus salários reduzidos,nem diminuídas suas vantagens percebidas, por motivos de aplicação desta Conveção.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, a titulo de Reajuste Salarial, o percentual de 10,18%( DEZ VIRGULA DEZOITO POR CENTO), sem a antecipação prevista na cláusula terceira retro, que deverá ser aplicado sobre os salários base praticados em 31 de dezembro 2021.
§1º A base de calculo, para futuros reajustes saláriais, de natureza negocial, será o salário resultante da aplicação dos percentuais do caput desta cláusula.
§2º A forma compactuada na presente Convenção Coletiva faculta a compensação de todos os reajustes de salários compulsórios ou espontâneo, concedidos pelas empresas de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, executando-se os casos de promoção ou mérito individual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias, serão remuneradas da seguinte forma:
A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50%(CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal.
B) Domingos e feriados, com o adicional de 100%(CEM POR CENTO).
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora de trabalho em periodo noturno, ou seja de 22:00hs (VINTE DUAS HORAS) as 05:00hs (CINCO HORAS) do dia seguinte, será remunerada com o adicional de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão cartões de refeição a todos os seus empregados, a partir de janeiro 2022, no valor R$14,00 (QUATORZE REAIS) com participação do trabalhador de R$ 0,12 (DOZE CENTAVOS) por cada refeição, os cartões serão fornecidos no 1º dia útil de cada mês, em quantia equivalente aos dias de 2ªs a 6ªs feiras de cada mês, sendo as faltas dedutíveis no mês seguinte.
As empresas que preferirem fornecer alimentação poderão assim o fazer ficando desobrigadas do cartão alimentação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO FUNERAL
Falecendo o empregado, por morte natural ou provocada por acidente de trabalho, a empresa pagará a titulo de Auxilio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a importancia única de R$ 1.300,00 (HUM MIL E TREZENTOS REAIS).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Os empregadores anotarão na CTPS do empregado os dados exigidos pelo Art. 29, da Legislação Consolidada, ou seja, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se houverem.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
O empregador efetuará o pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho, respeitando os prazos e a forma que determina a lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão utilizar-se do sistema de Banco de Horas, de acordo com a nova legislação de modernização trabalhista, lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS FERIADOS
Para a compensação de feriados em que o trabalhador falte : O mesmo devera compensar os mencionados dias/horas por acréscimo de jornada de trabalho equivalente, de comum acordo com a empresa. Caso a empresa não veja a necessidade de compensação será descontado o dia de falta.
Para compensação em que o trabalhador trabalhe : O mesmo deverá ser compensado dos mencionados dias/horas com redução da jornada de trabalho equivalente, de comum acordo com a empresa.
Em casos excepcionais, o empregador poderá solicitar a presença da entidade laboral para a formalização do acordo de compensação de horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO DE FÉRIAS
A empresa comunicará aos seus empregados, com 30 (TRINTA) dias de antecedência, a data de férias, não podendo o seu inicio coincidir com folga (Descanso semanal), feriado ou dia compensado.
Parágrafo único: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SAÚDE E HIGIENE
Os banheiros, sanitários e bebedouros deverão estar em perfeitas condições de funcionamento e os ambientes de trabalho deverão ser limpos, conservados e em condições de higiene, tudo sob a responsabilidade dos empregadores, cabendo ao trabalhador zelar pela perfeita conservação e utilização desses equipamentos.
O processo disciplinar não prescinde de ampla defesa. Não basta comunicar a penalidade em que incorre o trabalhador. A cientificação deve ser anterior, dando oportunidade a apresentação de defesa à acusação que pesa sobre o empregado. A pena que for aplicada após a apreciação da defesa deverá ser devidamente fundamentada. Constitui-se obrigação do empregado em relação aos banheiros, sanitários e bebedouros; usá-los apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se por sua guarda e conservação e comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI
"MEDIDAS DE POTEÇÃO AO TRABALHADOR"
As empresas aplicarão as normas pertinentes, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção de ordem coletiva e individual, em relação as condições de trabalho incluindo higiene de instalações sanitárias, elétricas e de segurança dos trabalhadores, bem ainda a utilização de maquinários adequados à redução dos riscos de acidente de trabalho.
Por ocasião da admissão, será administrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo primeiro: os trabalhadores poderão se recusar a trabalhar e suspender suas atividades em situações de risco, quando não fornecidos EPIs aptos a anular os riscos, em quanto durar esta situação.
Todos os uniformes usados no serviço interno e externo da empresa, quando exigidos pelo empregador, bem como os Equipamentos de Proteção Individual e Segurança (EPI), quando a atividade assim exigir, serão fornecidos gratuitamente aos seus trabalhadores, na forma como dispõem o NR6, regulamentada pela Portaria Nº 3.214/78, incluindo o Art. da portaria Nº 26, de dezembro de 1994.
Parágrafo segundo: Os empregados deverão zelar pelos equipamentos de proteção individual de segurança e, quando inutilizados, deverão devolver para a empresa ou apresentar justo motivo que impeça a sua devolução, sob penas de ressarcir a empresa dos prejuízos decorrentes da perda ou da inutilização culposa do bem, na conformidade do Art. 462 da CLT.
Parágrafo terceiro: Os equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigidos, em razão da atividade exercida pelo empregado, se não utilizados devidamente pelo mesmo, cabe por parte do empregador aplicar as sanções da forma da CLT.
O processo disciplinar não prescinde de ampla defesa. Não basta comunicar a penalidade em que incorre o trabalhador. A cientificação deve ser anterior, dando oportunidade a apresentação de defesa a acusação que pesa sobre o empregado. A pena que for aplicada após a apreciação da defesa deverá ser devidamente fundamentada. Constitui-se a obrigação do empregado em relação ao EPI usá-lo apenas para finalidade a que se destina: responsabilizar- se por sua guarda e conservação e comunicar ao empregador alteração que se torne impróprio para uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CIPA
A Empresa com número de empregados que justifique a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, conforme a NR 5, em obediência a p ortaria nº 3.195 de 10 de agosto de 1988, que justifica o número de empregados a partir de 20 (vinte), se obriga a criá-la e a mantê-la regularmente nos moldes fixados pela legislação vigente.
PARAGRAFO UNICO- Caso a Empresa não possua o limite estabelecido em lei, estará isenta da obrigação .
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENTREGA DOS A.A.S PELA EMPRESA
Deverá a empresa preencher o Atestado de afastamento e Salário A.A.S quando solicitado pelo empregado, fornrcendo-o nos seguintes prazos:
A) Para fins de obtenção do auxilio doença: 05 (CINCO) dias.
B) Para fins de aposentadoria, qualquer que seja, mesmo a especial:10 (DEZ) dias úteis.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LIVRE ACESSO
As empresas se comprometem a permitir a livre entrada dos Dirigentes do Sindicato Laboral, funcionários e associados devidamente credenciados, em seus estabelecimentos, para qualquer informe de interesse dos trabalhadores, em dia e hora estabelecidos de comum acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONOPARA PARTICIPAÇÃO DE CONGR; SEMIN; E ENCONTROS DE TRABALHADORES
Os empregados que exerçam cargos na diretoria do Sindicato Profissional, terão suas faltas abonadas para a participação em seminários, encontros, congressos, reuniões e convenções da categoria, desde que previamente requisitados pelo Presidente da Entidade Sindical, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes condições
A) No estado do Ceará: 03 (três) dias durante o ano, intercalados ou corridos;
B) Outros Estados da Federação: 10 (dez) dias durante o ano, intercalados ou corridos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Fica assegurado, nos termos do artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF, que os empregadores descontarão dos empregados associados ao sindicato laboral, que expressamente por escrito de próprio punho e assinado, autorizarem o referido desconto , a Contribuição Associativa no percentual aprovado na Assembleia Geral dos trabalhadores, que é de 1,5% (um virgula cinco por cento) incidente sobre o salário base de todos os empregados associados ao Sindicato Laboral.
§1º Os referidos descontos deverão ser repassados a respectiva entidade representante da Categoria Laboral até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional ou mediante recibo ou boleto bancário. Para efetivação do referido desconto serão repassadas pela entidade profissional às empresas a relação dos empregados associados, com o número da CTPS, bem como a autorização do mesmo para que possam efetuar o desconto da Contribuição Associativa.
§2º Ficará sob a responsabilidade do sindicato laboral o envio para as empresas pertencente a categoria objeto desta convenção, de uma relação contendo o nome de todos os empregados a ele filiados, no sentido de que o setor de recursos humanos das aludidas empresas possa efetivar os descontos previsto no caput desta cláusula.
§3º No mês em que for efetuado o desconto da Contribuição Assistencial não será descontada a mensalidade associativa dos associados à entidade laboral, evitando assim que seja realizado descontos em duplicidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica assegurado, nos termos do artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF, que os empregadores descontarão dos empregados associados ao sindicato laboral, que expressamente por escrito de próprio punho e assinado, autorizarem o referido desconto , a Contribuição Associativa no percentual aprovado na Assembleia Geral dos trabalhadores, que é de 1,5% (um virgula cinco por cento) incidente sobre o salário base de todos os empregados associados ao Sindicato Laboral.
§1º Os referidos descontos deverão ser repassados a respectiva entidade representante da Categoria Laboral até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional ou mediante recibo ou boleto bancário. Para efetivação do referido desconto serão repassadas pela entidade profissional às empresas a relação dos empregados associados, com o número da CTPS, bem como a autorização do mesmo para que possam efetuar o desconto da Contribuição Associativa.
§2º Ficará sob a responsabilidade do sindicato laboral o envio para as empresas pertencente a categoria objeto desta convenção, de uma relação contendo o nome de todos os empregados a ele filiados, no sentido de que o setor de recursos humanos das aludidas empresas possa efetivar os descontos previsto no caput desta cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação, as empresas que por sua atividade econômica estão representadas pelo SINDSERRARIAS e exercem atividades na base territorial representada pelo mesmo, recolherão uma Contribuição assistencial patronal complementar, necessária à manutenção das atividades sindicais, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), que deverá ser paga até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a data de assinatura da presente convenção, mediante boleto emitido pelo citado Sindicato.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS OBJETIVOS
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis ás relações de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA EFICÁCIA
As normas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho têm, conforme estabelecido, eficácia contida no tempo, sendo que qualquer prorrogação ou continuidade necessitará de outro instrumento que suceda, desde comum acordo das partes, podendo ser no todo, em parte, novo com ou sem acréscimo, redução ou igualdade de disposições, observando as disposições, observando as disposições convencionadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho. A parte que violar este acordo pagará a parte violada multa de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), os quais serão revertidas ao sindicato prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES
O Sindicato Patronal se compromete a realizar o levantamento dos cursos necessários a formação e a atualização dos colaboradores que exercem atividades profissionais na categoria, cabendo ao Sindicato laboral o emprego de todos os esforços na busca de opções que resultem na concretização de aludidos cursos de formação e atualização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
Haverá na empresa um local para afixação de comunicados de comunicados assinados pelo Presidente da respectiva entidade Sindical da base de sua origem, desde que a matéria seja previamente aprovada pela direção do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA FINAL
E assim, por estarem justos e acordados, assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, fazendo, em seguida, seu competente registro na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, cujo processo de revisão, prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial deste pacto, seguirá o que dispõe o Art. 615 e seus parágrafos, da Legislação Consolidada.
2. Com a finalização exitosa das negociações entre os Sindicatos retrocidados, resultando na pactuação de todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho com vigência durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 , deixam de vigorar todas as cláusulas e condições contidas nas convenções anteriores.
3. Esta Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor após o seu competente registro no Sistema Mediador do Trabalho, estando disponível no seu site e na sede do Sindicato signatários desta CCT.
4. Em janeiro de 2023 serão negociadas apenas as Cláusulas de natureza econômica, qual sejam: Cláusula Terceira, Cláusula Quinta, Cláusula Oitava.
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JOSE RENATO MATIAS DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS OF MARCEN TRAB NAS IND SER MOV DE MAD COMP LAM AGL CHAPS FIBRA DE MAD MOV DE JUNC VIM VAS CORT ESTOF ESCOV PINC CARP TAN DE MAD DO EST DO CE
JOSE AGOSTINHO CARNEIRO DE ALCANTARA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDSERRARIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2022 ASSINADA SINDSERRARIAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.