SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES DE CONCORDIA E REGIAO, CNPJ n. 78.479.862/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). ANESIO SCHNEIDER;
E
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEREIROS ESTETI, CNPJ n. 01.717.190/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO JUAREZ DA SILVA PAIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens. Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC e Piratuba/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Na vigência deste, os pisos Salariais da categoria profissional serão conforme tabela abaixo:
FUNÇÕES
VALOR
Ge rente, Supervisor
4.501,49
Cabeleireiro, Maquiador, Depilador
3.171,98
Estética Corporal e Facial
2.918,95
Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure
2.326,66
Caixa / Recepção
2.037,98
Faxineira/ Copeira
2.001,17
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º maio de 2024, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual correspondente à 6% (seis por cento), aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2023.
§ 1º As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Os empregados admitidos após a data base, maio de 2023, terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As férias, gratificação natalina e verbas rescisórias serão previamente corrigidas, monetariamente pelo INPC/IBGE, entre a data de seu pagamento e a data do pagamento objeto do cálculo, e será paga com a maior remuneração percebida durante o ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas às normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Parágrafo único – Não havendo regramento por escrito para recebimento de fatura através de cheque fica vedado o desconto no salário e remuneração do empregado que recebeu a fatura através de cheque ou cartões de crédito.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA ATRASO DE PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subseqüentes ao mês vencido, pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram por escrito, até 10 (dez) dias antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exercer a função de caixa ou função assemelhada é devido a título de quebra de caixa, o adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o seu salário base.
Parágrafo único: A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a solicitar aos órgãos públicos competentes socorro ao empregado que sofrer acidente de trabalho, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimentos em Assembléias ou reuniões sindicais durante cinco (05) dias por ano, sucessivos ou intercalados, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTO DO CONTRATO DO PROFISSIONAL PARCEIRO
Os estabelecimentos da área da beleza que aderirem a Lei 13.352/2016, Lei salão parceiro e profissional parceiro terão seus contratos homologados pelo sindicato Profissional e Patronal desde que sigam as regras estabelecidas em convenção coletiva de trabalho.
Documentos exigidos para homologação de contratos Lei Federal 13.352/2016:
Cópia do contrato em 3 vias idênticas
Cópia do certificado de conclusão da área de atuação do profissional parceiro
Pagamento da Taxa de 150,00 referente trabalhos administrativos do Sindicato Patronal aos contratos em questão.
Pagamento da Taxa de correspondente à 10% do valor previsto no IV Grupo do Piso Estadual referente trabalhos administrativos do Sindicato Profissional por contrato.
Contatos:
SINTRATUHHRC: fetratuh@fetratuh.org.br (48) 3224-2058
SIBECESC: sibecescpatronal_sc@outlook.com watts: (48) 999241306
Parágrafo Único: Em caso de desligamento do profissional parceiro da empresa (salão parceiro), o salão parceiro deverá encaminhar ao sindicato Patronal (Sibecesc) o distrato do mesmo para sua devida homologação junto ao sindicato (Patronal Sibecesc). Não havendo a informação do desligamento do profissional parceiro ao sindicato Patronal Sibecesc, o salão parceiro estará sujeito a uma multa por descumprimento da cláusula citada, no valor correspondente a um salário mínimo, cobrado no cnpj da empresa (salão parceiro) conforme acordado em convenção coletiva de trabalho 2024. Observação: Os contratos homologados pelo Sindicato Patronal (Sibecesc) possuem validade de 1 ano a contar da data de homologação do mesmo, após este período deve ser realizado a renovação do mesmo ou o distrato do profissional parceiro da respectiva (empresa) Salão parceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO
Nos contratos de trabalho com mais de doze meses de duração é obrigatória a homologação da respectiva rescisão pelo Sindicato Profissional, mediante apresentação dos documentos relacionados abaixo:
Parágrafo único : As empresas que mantém Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho (Banco de Horas) independente do tempo de serviço do empregado na empresa, ficam obrigadas a Homologarem as rescisões do Contrato de Trabalho no Sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO.
1. Termo de Rescisão Contratual em cinco vias;
2. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;
3. Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa);
4. Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato;
5. GRFC - Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS;
6. Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão);
7. Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional;
8. Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa;
9. Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
10. Comprovação de descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc);
11. Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário, etc);
12. Nos contratos com menos de um ano de duração é facultada a homologação perante o Sindicato Profissional, nos termos previstos nesta cláusula.
12.1 - A assistência na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tem como propósito revestir de segurança jurídica as relações de trabalho e evitar desnecessárias ações judiciais decorrentes da falta de orientação ao empregado e ao empregador.
12.2 - O pagamento dos valores constantes do Termo de Rescisão Contratual ou recibo de quitação deverá ser feito em moeda corrente, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3.402/2006 , do Banco Central do Brasil que deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (§6ª do artigo 477 da CLT), sob pena de pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (§ 8º do artigo 477 da CLT) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. No mesmo prazo e sob as mesmas penas devem ser entregues ao empregado os documentos que comprovem a rescisão.
12.3 - Se houver justo motivo e desde que o pagamento e entrega de documentos ao empregado tenham ocorrido nos dez dias previstos no item 13.2, a homologação da rescisão poderá ser feita nos dez dias subsequentes.
12.4 - A falta dos documentos relacionados nesta cláusula impossibilita a homologação.
12.5 - A falta de homologação dos contratos de trabalho nas condições previstas nesta cláusula implica pagamento de multa de meio piso salarial em favor da entidade sindical dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO TRABALHO POR ATO DA EMPRESA
Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da empresa, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas. As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões obrigatórios quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE FOLGA MENSAL
As empresas obrigam-se a organizar e fixar em lugar de fácil acesso e visibilidade, a escala de folgas do mês, com antecedência de trinta (30) dias.
Parágrafo único : A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE ÀS TRABALHADORAS ADOTANTES
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos seguintes termos:
a)De criança com até um ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b)De criança com um até quatro anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias;
c)De criança com quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único : A licença-maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE DEPEND
Será abonada e remunerada a falta do (a) trabalhador (a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na Internação hospitalar de dependente até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados pelo SUS, particulares ou do Sindicato da categoria profissional, serão aceitos pela empresa, bem como, os fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais e conveniados com o INSS, obedecidas às exigências da Portaria MPSA3291/84, isto é, com carimbo, assinatura do profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará e pagará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado a dispensa por motivo disciplinar, pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS.) E RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar para o Sindicato Profissional cópia das Guias da Previdência (G.P.S.) até 15 (quinze) dias após o recolhimento da competência anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa remeter a Entidade Profissional, quando solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TÉRMINO DA JORNADA EM HORARIO NOTURNO E TRANSPORTE
A Empresa fornecerá meios de transporte aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 22hs e o local não for atendido por transporte público regular após este horário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATIVIDADE CONTRATADA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica vedado aos empregados exigirem dos trabalhadores a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas no contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTÁRIO
Ao empregado afastado do serviço por motivo doença, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego e o salário a partir da alta médica, por período igual a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres no período de amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá a mesma estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Será de acordo com a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo Único: O seu cumprimento será de 30 dias. Os dias restantes serão indenizados pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco dias) dias. O período excedente a 30 (trinta) dias será indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA AVISO DE DISPENSA FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo esclarecendo-se claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias terão o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
Parágrafo Primeiro: A remuneração das horas extras dos empregados comissionistas, será calculada sobre o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais e extras trabalhadas, acrescendo-se ao valor hora, para efeito de cálculo, o adicional de horas extras estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, realizado entre 22:00H e 05:00H, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
O Empregado que completar 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, terá como bonificação quinquenal, um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o seu salário base mensal, acumulável à cada 5 anos de trabalho completos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VALE FARMÁCIA
Mediante apresentação de receita médica e orçamento do respectivo custo, os empregados que o requererem terá direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, inclusive para seus dependentes, até o limite de 30% do salário mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente convenção, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Será afixado na empresa quadro de avisos da Entidade Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria nas Assembleias extraordinárias, a empresa descontará mensalmente de todos os seus empregados, abrangidos pela presente CCT, a importância equivalente a 0,75% (zero por cento e setenta e cinco centésimos), a incidir sobre o salário base tendo como limite máximo o valor previsto no IV grupo do salário mínimo regional de Santa Catarina - Lei Complementar n. 459/2009, alterado anualmente através de Lei Complementar, a título de Custeio Sindical Profissional, recolhendo as respectivas importâncias em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares de Concórdia e Região SINTRATUHHRC CONCÓRDIA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário, fornecido pelo mesmo.
§1º A empresa que não receber o boleto deverá retirá-lo na sede do FETRATUH/SC ou solicitá-lo através do telefone (048) 3224-2058 ou email fetratuh@fetratuh.org.br
§2º O recolhimento do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
Direito de oposição : Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da Contribuição desde que o faça de próprio punho, pessoalmente, munido de documento de identificação e CPF, até o dia 10 no mês previsto para o desconto, conforme deliberação das Assembléias Gerais. Oposição levada a efeito mediante listas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
AS Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher,em duas parcelas, respectivamente nos meses de maio e Agosto, pagáveis no mês e recolhidas em conta corrente da caixa Econômica Federal sob o n.º Ag 2979 op 003 c/c 1242-8, conforme tabela abaixo:
Institutos de Beleza, Esteticistas – Sem Empregados
R$ 60,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 03 Empregados
R$ 90,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 10 Empregados
R$130,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Mais de 10 Empregados
R$160,00 POR ANO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROGAMIA BENEFICENTE E ASSISTENCIAL PATRONAL
– PROGAMA BENEFICIENTE E ASSISTENCIAL PATRONAL;
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária das empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato SIBECESC realizada em 2019, foi aprovada a instituição da Contribuição Beneficente e Assistencial Patronal, prevista no Artigo 513 da CLT.
A Contribuição deverá ser recolhida pelas Empresas no valor de R$ 30.00 (trinta) reais por mês, sendo o 1° mês descontado do valor do Contrato do salão Parceiro e deverá ser recolhida, por CNPJ, através de sistema próprio disponível pelo SIBECESC. O recolhimento deverá ser realizado até o 5° dia útil do mês, após o vencimento, o recolhimento deverá ser feito com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso;
O SIBECESC se compromete a manter um convênio de descontos de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmácia e cursos de qualificação e reciclagem com descontos de até 50% através da Unicamed, para os empresários e profissionais parceiros.
Informações para contato: Fone: TIM (48) 999241306 Mail: sibecescpatronal_sc@outlook.com
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem as cláusulas estipuladas neste instrumento Coletivo de Trabalho ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento), acrescidos de correção monetária, a incidir sobre a remuneração dos empregados prejudicados, das custas processuais e honorários advocatícios. O valor da penalidade aplicada reverterá em favor do Sindicato dos Trabalhadores na renúncia pelos empregados.
Parágrafo Único: A multa prevista no caput não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidade própria.
As empresas remeterão ao sindicato profissional o comprovante de depósito da contribuição sindical, acompanhado de relação nominal dos empregados, indicando a remuneração que serviu de base para o desconto, até o décimo dia subseqüente ao recolhimento do respectivo valor no estabelecimento bancário, conforme § 2º do artigo 583 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar aos dispositivos ora pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional de grau superior perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ação de cumprimento independente de relação de empregados ou autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer cláusulas desta convenção.
}
ANESIO SCHNEIDER
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES DE CONCORDIA E REGIAO
LUCIANO JUAREZ DA SILVA PAIM
Presidente
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEREIROS ESTETI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.