SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE VEICULOS DE LONDRINA, CNPJ n. 78.972.650/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ERNESTO BLEY JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LONDRINA, CNPJ n. 78.637.824/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LIMA DO NASCIMENTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comércio Atacadista e Varejista – do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS CONVENCIONAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS CONVENCIONAIS. Os pisos salariais convencionais, passarão a ser os seguintes, a partir de 1º de MAIO de 2024, para a jornada de 44 horas semanais:
A) Os aprendizes, os zeladores, porteiros, serventes e "office-boys", não poderão ganhar a partir de 1º de maio de 2024, remuneração inferior a R$ 1.927,00 (um mil, novecentos e vinte e sete reais)
B) Os empregados de outras funções que não as acima, inclusive COMISSIONISTAS, não poderão ganhar a partir de 1º de maio de 2024, remuneração inferior a R$ 1.967,00 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais)
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO ANTECIPAÇÕES
A DIFERENÇA DE SALÁRIO FIXO dos meses de MAIO DE 2024 e JUNHO DE 2024, proveniente da aplicação do reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o salário fixo vigente ou da aplicação do piso a partir de maio de 2024, será paga em até duas parcelas nos seguintes prazos: 1ª parcela, na folha de julho de 2024, cujo vencimento é o 5º dia útil de agosto de 2024; 2ª parcela, na folha de agosto de 2024, cujo vencimento é o 5º dia útil de setembro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – COMPENSAÇÃO . ANTECIPAÇÃO. As empresas que concederam antecipação salarial de qualquer ordem sobre os salários, nos meses de maio e/ou junho de 2024, poderão compensar o reajuste ora pactuado, procedendo ao pagamento da diferença de salário dos meses de maio e junho de 2024, se houver, sendo aplicáveis as mesmas condições estabelecidas na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO– SALÁRIO BASE PARA PRÓXIMA DATA-BASE. O salário fixo a ser adotado como base para a incidência de reajuste para a próxima data-base em 1º de maio de 2025, será o salário de maio de 2023, reajustado pelo índice de 4,50%.
PARÁGRAFO TERCEIRO – PRAZO. RESCISÃO. Fica garantido àqueles empregados que tiveram seus contratos rescindidos entre 1º de maio de 2024 e 30 de junho de 2024, o recebimento das diferenças do TRCT pela incidência do reajuste ora pactuado sobre a parte fixa dos salários, se houver, a ser quitado até o 5º dia útil do mês de agosto de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES SALARIAIS
As partes pactuam o pagamento de um reajuste correspondente a 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) que será aplicado sobre a parte fixa dos salários vigente em maio de 2023, a partir do mês de MAIO de 2024 cujo percentual é resultante do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, com expressiva participação dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os empregados admitidos entre 15 de maio de 2023 e 15 de abril de 2024, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, o percentual do reajuste devido a partir de maio de 2024, será proporcional conforme tabela abaixo:
MÊS ADMISSÃO
PERCENTUAL DO
REAJUSTE
mai/23
4,50%
jun/23
3,98%
jul/23
4,12%
ago/23
4,25%
set/23
3,97%
out/23
3,80%
nov/23
3,64%
dez/23
3,50%
jan/24
2,72%
fev/24
1,91%
mar/24
0,78%
abr/24
0,52%
PARÁGRAFO SEGUNDO: DA PROPORCIONALIDADE .
O índice proporcional ora estabelecido, será aplicado considerando a data de admissão do empregado a partir de 15 de junho de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO– BASE DE INCIDÊNCIA. SALÁRIO FIXO. Os empregados comissionistas não farão jus ao referido reajuste a partir de maio de 2024, sendo que aqueles que recebem remuneração mista, farão jus ao reajuste a ser apurado exclusivamente sobre a parte fixa de sua remuneração/salário.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, comprovantes de pagamentos, "holerites" ou contracheques, detalhando as importâncias de todas as verbas salariais e os respectivos descontos efetuados, inclusive os valores de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do mês respectivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não pagarem os salários dos seus empregados no prazo estipulado no parágrafo único do art. 459 da CLT, serão obrigadas a pagar o que deverem a este título com uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial devido até 30 (trinta) dias após o prazo legal de pagamento e 20% (vinte por cento) se o atraso for superior a 30 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
I - PISO - O piso salarial dos comissionistas será equivalente ao piso “B” estipulado na cláusula quarta.
II - MÉDIA DOS COMISSIONISTAS (CÁLCULO DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS) As férias, o 13º salário e o aviso prévio dos comissionistas serão de valor igual à média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à concessão ou pagamento do benefício, atualizando-se os valores de comissões mensais pelo índice do INPC ou o índice que o substituir e puder ser aplicado aos salários.
III - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS COMISSIONISTAS As empresas ficam obrigadas a declarar de modo inequívoco aos comissionistas, o valor ou o "quantum" sobre o qual foi aplicado o percentual das comissões ou sobre o qual estas foram calculadas.
IV - REPOUSO SEMANAL Fica ajustado que o cálculo correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a lei 605/49, dos empregados comissionistas, será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias úteis efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
V - PRAZO (O MÊS PARA O LEVANTAMENTO DAS COMISSÕES). Para os empregados comissionistas o levantamento das vendas para efeito do pagamento das comissões e reflexos delas, o mês será contado do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte, devendo ser pagas até o 5º dia útil ao mês a que se referem.
VI - CONFERÊNCIA DE CAIXA. A conferência dos valores arrecadados pelos empregados que desempenham funções de caixa, será feita na presença deles e, em não sendo esta possível, não serão responsáveis por eventuais alegações de faltas ou erros.
VII - CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITOS. Somente serão de responsabilidade dos caixas e destes cobrados (parágrafo 1º, do art.462 da CLT), os cheques sem fundos ou cartões de créditos não acolhidos pelas empresas emitentes dos cartões, quando os caixas não atenderem as normas internas das empresas, regulamentadoras da adoção de tais meios de pagamentos das vendas.
VIII - GESTANTE COMISSIONISTA. Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade ou indenização pela estabilidade da comissionista, a remuneração a ser observada corresponderá à média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à concessão ou pagamento do benefício, atualizando-se os valores de comissões mensais pelo índice do INPC ou o índice que o substituir e puder ser aplicado aos salários.
IX–VALOR DEVIDO NOS PRIMEIROS 15 DIAS AFASTAMENTO. DOENÇA. Os valores devidos pelo empregador, relativamente aos 15 (quinze) primeiros dias devidos ao empregado comissionista, afastado por doença ou acidente de trabalho, em atestado médico emitido nos termos da lei e abonado, serão apurados tomando-se como base a média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao evento, atualizando-se os valores de comissões mensais pelo índice do INPC ou o índice que o substituir e puder ser aplicado aos salários.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) para as 2(duas) primeiras e de 100% (cem por cento) para as que excederem de 2(duas)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se ao empregado for pago, com habitualidade, horas extras, o valor delas, pela média, integrará os salários para o efeito do cálculo do Descanso Semanal Remunerado (Enunciado nº172 TST), das férias, do 13º salário, do aviso prévio
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme o Enunciado nº118 do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelas empresas, na jornada de trabalho diária, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários a teor do disposto no §1º do art. 58 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Assegura-se aos empregados a indenização adicional tratada nas leis 6.708/79 e 7.238/84, quando despedidos imotivadamente nos 30(trinta) dias que antecederem a data-base
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS POR TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO
O adicional de trabalho perigoso será de 30% (trinta por cento) do salário contratual e o do trabalho insalubre, os adicionais serão de 45%, 25% ou 15%, caso se trate, respectivamente, de insalubridade máxima, média ou mínima, assim definidas na lei, por perícias ou por sentença da Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na definição e classificação das atividades perigosas e insalubres será observada a legislação existente. A incidência e fixação de adicional para atividade penosa ficarão dependente de regulamentação especial, de tratativas coletivas, de sentenças normativas, de ajuste entre as empresas e seus empregados ou de perícias ou sentenças da Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO- BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Se e quando as empresas forem obrigadas a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, adotam-se como base de cálculo e conforme a função, os PISOS estipulados nesta Convenção Coletiva, a partir da celebração deste instrumento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
Faculta-se às empresas fornecer aos empregados refeições ou vales-refeições nos termos do PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO (Lei nº6.321/78, regulamentada pelo Decreto nº78.676, de 08/11/76), e do valor efetivamente recebido como vale refeição ou "ticket" da empresa, podendo descontar dos salários do empregado até 20% (vinte por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados, quando estes o desejarem, o VALE-TRANSPORTE, em número adequado e suficiente que lhes permita locomoverem-se de suas casas para o trabalho e vice-versa, em todos os dias úteis de trabalho, cobrando o percentual de 6% (seis por cento), calculado sobre o montante das verbas salariais legais ou contratuais. No caso das empresas solicitarem o trabalho dos empregados em dias não úteis, deverão igualmente conceder o VALE-TRANSPORTE.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Quando o empregado for despedido por justa causa, o empregador deverá entregar-lhe a declaração do motivo determinante do despedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CTPS
É obrigatória a anotação na CTPS dos empregados o valor dos salários reajustados e os percentuais de comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE ESPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente terá validade se celebrado por escrito, com data de início datilografada e a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Quando convocado o Sindicato patronal, não poderá se negar a estabelecer negociações com o Sindicato profissional, a respeito do que se previu na tratativa coletiva ou de assuntos de interesses recíprocos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões de contrato de trabalho superiores a um ano de trabalho deverão ser realizadas perante o Sindicato Laboral com agendamento prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Por ocasião da homologação de rescisão de contrato, as empresas fornecerão aos empregados o extrato da conta do FGTS, onde conste a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado, bem como os últimos 12 (doze) comprovantes de pagamentos de salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento das verbas resultantes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado até o décimo dia, contados da data da notificação da demissão, nos termos do disposto no §6º do art. 477 da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores de 18 anos serão admitidos no emprego mediante contrato de trabalho e com obediência às disposições legais e convencionais mínimas de direito tutelar do trabalho do menor
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUITAÇÃO
Estabelece-se a obrigatoriedade do empregador de pagar as verbas rescisórias nos termos da lei e dar baixa na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos empregados demitidos, atestados de afastamento e salários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
- PARA EMPREGADO CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR. Assegura-se estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desincorporação, ao empregado convocado para prestação de serviço militar compulsório. A estabilidade deixará de existir, se o empregado, voluntariamente, pedir incorporação ou prosseguimento de serviço militar. O empregado, quando no TIRO DE GUERRA deverá cumprir a jornada de trabalho normal de 44 horas semanais na empresa, cumprindo a jornada diária, a partir do instante em que compareceu à empresa, após o término das suas atividades diárias no serviço militar.
2 - PARA O EMPREGADO ACIDENTADO. O empregado que sofrer acidente do trabalho e em decorrência dele tiver que se afastar do serviço, mediante auxílio-doença concedido por médico da Previdência Social, por prazo superior a 15 (quinze) dias, gozará de estabilidade no emprego por 12 (doze) meses, após a cessação da licença previdenciária.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se desde o início da gravidez até 5(cinco) meses depois do parto, o emprego da mulher.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis (6) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE
As empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. A exigência poderá ser suprida por meio de creches conveniadas, ou em regime comunitário ou a cargo da LBA ou do SESC.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIAS. EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Ao empregado, com 5(cinco) ou mais anos de serviço na empresa e que comprove se encontrar a 12 meses de adquirir o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, assegurar-se-á estabilidade no emprego, por 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deixará de gozar a estabilidade o empregado que após os 12 meses de estabilidade não tenha requerido a aposentadoria
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como tal definido em lei, será pago com adicional de 30% (trinta) por cento, sobre o valor da hora normal do trabalho diurno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA SEMANAL
Fixa-se a jornada de trabalho dos empregados da categoria em 44h (quarenta e quatro horas) semanais e de 08h00 (oito horas) diárias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGOAÇÃO DE HORÁRIO PARA EMPREGADOS ESTUDANTES
É vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação junto às empresas, ficando a critério deles o acolhimento da citada prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS ESPECIAIS
Aos empregados estudantes e vestibulandos, serão abonadas as faltas ao trabalho, por motivo de provas ou exames na região em que trabalham ou estudam, desde que devidamente comprovadas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS AS 20H00
Quando os empregados trabalharem após as 20h00, terão direito a alimentação do tipo "marmitex" em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) ou valor em dinheiro, por dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXPEDIENTE DURANTE O CARNAVAL
Não haverá expediente e respectivo trabalho no dia 04 de março de 2025, terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica vedado o trabalho em domingos a partir da data de assinatura desta CCT, exceto nosdomingos dos dias 24/11/2024, 15/12/2024 , 16/03/2025 e 13/04/2025 , no horário das 09h00 e 18h00.
Em razão do trabalho em referidos domingos, fica garantido o direito ao usufruto de folga compensatória em dia integral, a ser concedida até no máximo 7 (sete) dias após o labor. Na hipótese de não ser concedida folga compensatória dentro deste prazo, o domingo trabalhado e não compensado, será pago como repouso semanal remunerado trabalhado em dobro (100%) inclusive sobre as comissões.
Fica garantia a legalidade da compensação pactuada na alínea “a”, mesmo realizadas após o prazo de 7 dias, se pactuada por meio de acordo individual, sem necessidade do pagamento das horas em dobro (100%), por representar a vontade das partes e um anseio dos empregados representados, que terão a oportunidade de usufruir folgas em “pontes” de feriados;
Fica possibilitado e autorizado por meio deste instrumento coletivo, às empresas que não trabalharem em algum dos domingos estabelecidos no caput desta cláusula, inclusive por determinação do Poder Público, ou que desejarem estabelecer outro domingo de trabalho e outro dia de compensação, estabelecer por acordo individual de trabalho, o trabalho em outro domingo ou feriado e os dias respectivos de compensação, no limite máximo de 4 domingos e 2 feriados ao ano.
Nesta hipótese, deverão ser observadas as mesmas diretrizes desta cláusula e aplicáveis todos os demais dispositivos, dentre os quais o disposto nas letras ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ desta cláusula, sendo que o acordo individual contemplará o dia de trabalho, o dia de compensação e/ou o pagamento respectivo;
PARÁGRAFO ÚNICO: A convocação dos empregados e/ou a abertura do estabelecimento ao público em qualquer outro domingo ou feriado que não aqueles estabelecidos nesta cláusula ou flexibilizados nos termos da letra ‘e’ por acordo individual de trabalho, implicará no pagamento, pela empresa, de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por domingo ou feriado trabalhado a partir da data da assinatura deste instrumento, sendo 50% revertido ao Sindicato da categoria profissional (empregados) e 50% revertido ao sindicato da categoria econômica (patronal), valor a este a ser cobrado no mês seguinte ao da ocorrência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início do gozo das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação do repouso semanal remunerado, sendo vedado que inicio no período de 2 dias que antecedem feriados ou o dia do descanso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho e que não tenham sido despedidos com justa causa, assegurar-se-ão as férias proporcionais, calculadas na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FÉRIAS
Deverá ser efetuado o pagamento das férias, da gratificação de férias e, se for o caso, da primeira metade do 13º salário, até 2 (dois) dias antes da data do início do gozo de cada período de férias, consoante art. 145 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de 1/3 de férias, prevista no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal, será pago aos empregados mesmo no caso de as férias serem indenizadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS PARA DESCANSO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, de modo a lhes permitir o uso nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos aos clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS (EPIS) PARA O TRABALHO
Os uniformes, quando instituídos pelas empresas e os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPIS), quando exigidos pela natureza do serviço, serão entregues aos empregados graciosamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REFEITÓRIOS
Se as empresas criarem refeitórios ou locais para os empregados fazerem refeições, autoriza-se a que os empregados neles permaneçam durante os períodos ou intervalos de descanso. A permanência dos empregados nas dependências das empresas, não será considerada como tempo à disposição para nenhum efeito legal.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO PRIMEIRO EMPREGO AOS SUPLENTES DA CIPA.
Assegura-se a garantia do art. 165 da CLT aos representantes dos empregados na CIPA, mesmo que suplentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão acolhidos pelas EMPRESAS, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço médico-odontológico do SINDICATO.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Assegura-se o acesso de dirigentes sindicais no recinto das empresas, nos intervalos destinados à alimentação e repouso dos empregados, para lhes possibilitar desempenhar suas funções, sendo-lhes, entretanto, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva às empresas e aos sócios, proprietários ou dirigentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RAIS ANUAL
As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL cópia da sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião que a entreguem aos órgãos oficiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato profissional, cópias das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos empregados contribuintes e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Assegura-se às empresas abrangidas pela CONVENÇÃO COLETIVA, a possibilidade de celebrar ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, com a participação do Sindicato Profissional, para pactuar condições econômicas e sociais, observadas as disposições contidas nos arts. 611-A e 611-B da CLT, ou para estabelecer dias de trabalhos diferenciados não autorizados por lei, para os setores de recepção e entrega de veículos, vendas de veículos, peças e nas oficinas, consultando-se, sempre, os empregados interessados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
O inadimplemento de qualquer obrigação prevista nesta CONVENÇÃO NORMATIVA, exceto a 33ª que contém penalidade diversa, importará ao empregador inadimplente a pagar, em favor do empregado prejudicado, cumulativamente e por cláusula não cumprida, uma multa igual a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial tratado nesta Convenção Coletiva. A multa será acrescida de mais 20% (vinte por cento), se a cláusula não cumprida for à alusiva à época do pagamento de salários
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Em caso de inadimplemento de quaisquer cláusulas desta CONVENÇÃO COLETIVA, ficará assegurado ao SINDICATO PROFISSIONAL, a ajuizar em favor do empregado prejudicado, associado ou não do sindicato, AÇÃO DE CUMPRIMENTO na Justiça do Trabalho, para obter sentença que imponha o respeito às cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
O empregado abrangido por esta CCT, em contrato por prazo indeterminado, fará jus, no mês em que comemora o seu aniversário, a uma verba indenizatória equivalente a 1/30 (um trinta avos) do piso convencional estabelecido no item B do parágrafo terceiro da cláusula terceira desta CCT
PARÁGRAFO ÚNICO: Referida verba será paga ao título de INDENIZAÇÃO DIA DO COMERCIÁRIO e por ter caráter indenizatório não se integra na remuneração dos empregados, para qualquer fim, nem tampouco para recolhimentos de INSS, FGTS, I.Renda ou para efeito de pagamento de toda e qualquer verba consectária da relação de emprego, nem tampouco para fins de apuração de horas extras, adicional noturno e demais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o teor da Tese 935 fixada pelo Superior Tribunal Federal no âmbito do ARE 1018459; Considerando que a instituição da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na forma definida abaixo, foi aprovada pela Assembleia Geral da categoria;
Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho garante a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de sua sindicalização, benefícios acima do previsto em lei;
Fica estabelecida, a partir da vigência desta CCT, a instituição da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em favor do Sindicato dos Empregados no Comercio de Londrina, nos termos do artigo 513 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Assistencial será devida por todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, uma única vez por ano e no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da Contribuição Assistencial deverá ser promovido pelos empregadores, mediante desconto no salário dos respectivos empregados, no fechamento da folha de pagamento relativo ao mês de registro da CCT, devendo ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto, através de depósito na seguinte Conta Bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 1284, Ouro Verde, Conta Corrente número 375-4 e PIX (78.637.824/0001-64).
PARÁGRAFO TERCEIRO : Todos os empregados terão direito de oposição. Os que prestam serviços em Londrina/PR devem fazê-lo presencialmente, mediante entrega de documento escrito no Sindicato Profissional. Os demais devem fazê-lo mediante envio de carta com Aviso de Recebimento (“AR”).
PARÁGRAFO QUARTO: A entrega individualizada da carta de oposição se faz necessária para a verificação da vontade real do trabalhador de não contribuir com o valor mínimo de manutenção da entidade sindical, apesar de receber os benefícios da negociação coletiva, inclusive, o aumento de salário. O prazo de apresentação da oposição, independentemente da localidade do trabalho, é de 30 dias contados a partir da data do registro desta Convenção Coletiva no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: O não recolhimento da Contribuição Assistencial na forma e prazos do parágrafo segundo desta cláusula, sem justificativa válida, formal (por escrito) e nos moldes dessa negociação, torna o empregador corresponsável, de forma solidária, pelo seu pagamento e valores devidos, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de vencimento. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de verificação de práticas antissindicais pelos empregadores e seus prepostos, como por exemplo: o incentivo aos empregados para a apresentação da carta de oposição, fornecimento ou elaboração de modelos de documentos de oposição, entre outras, sujeitará o empregador ao pagamento de multa no valor do maior piso salarial da categoria, por empregado, a ser revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comercio de Londrina, além das demais consequências das condutas antisíndicas, que ficarão reconhecidas tão logo seja verificada a prática.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a manter em quadros de avisos, uma cópia da Convenção Coletiva em vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
O foro competente para a discussão das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho é a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, as partes convenentes abrirão novas negociações visando estabelecer, se for possível novas condições normativas.
E, por estarem as partes entre si justas e acordadas, assinam a presente em 3(três) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do art.614 da CLT, e do seu conteúdo darão divulgação aos interessados.
Londrina, 16 de julho de 2024
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LUIZ ERNESTO BLEY JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE VEICULOS DE LONDRINA
JOSE LIMA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.