SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO ES, CNPJ n. 28.164.473/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOUGLAS LUIZ VAZ DA SILVA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GUARAPARI, CNPJ n. 36.035.533/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILO CARLOS SEVERGNINE;
E
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE, CNPJ n. 28.164.291/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIRLEY ALVES SANTOS;
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG, CNPJ n. 36.022.382/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULINO DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO ESTADO , CNPJ n. 27.466.507/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOS SANTOS;
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES , CNPJ n. 27.368.273/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANERILDO ZILIO DOS SANTOS;
FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,, CNPJ n. 07.857.013/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO CESAR BORBA PERES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta CCT abrange todos os Trabalhadores e Empregados na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Em 1º de maio de 2023 serão concedidos os seguintes reajustes salariais aos empregados abrangidos por esta convenção, a incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2022:
a) 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em maio de 2022, a partir de 01/05/2023;
b) Para os trabalhadores cujas funções não estão listadas na tabela de salários do Anexo II – Tabela de Salários – Construção Civil desta convenção e que percebem até R$ 4.356,25 (quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), aplica-se o reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
c) Os trabalhadores que perceberem salários a partir de R$ 4.356,25 (quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), terão seus salários acrescidos de R$ 265,87 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a partir de 01/05/2023.
Parágrafo Primeiro - Os salários normativos, por hora e por mês, dos cargos profissionais, são aqueles constantes nas Tabelas de Salários no Anexo II desta convenção.
Parágrafo Segundo - Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 1º/05/2022 a 30/04/2023, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA
A partir de 01/05/2023, os pisos salariais e funções da Montagem Industrial e Manutenção Eletromecânica são os estabelecidos no Anexo III desta CCT.
Parágrafo Único – Em 01/05/2023 os trabalhadores na ativa em área industrial que trabalham com montagem e manutenção eletromecânica, cujos salários são superiores aos pisos da tabela do Anexo III - MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA, receberão reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Por critérios técnicos e administrativos, verificando as condições específicas de cada cargo nesses canteiros, os empregadores poderão praticar salários superiores aos pisos estabelecidos e/ou conceder benefícios além dos constantes nesta CCT, sem que haja a obrigatoriedade de extensão a outros empregadores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL
Parágrafo Primeiro – Na data base do ano de 2024 será aplicado, sobre os salários e a alimentação dos empregados abrangidos por esta CCT e respectiva tabela, o índice acumulado do INPC no período de abril de 2023 a março de 2024, enquanto que as demais cláusulas permanecerão inalteradas.
Parágrafo Segundo – Até a data base do ano de 2024, será registrado aditivo a esta convenção constando os reajustes de valores, conforme o parágrafo primeiro.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA
Parágrafo Primeiro – Na data base do ano de 2024 será aplicado, sobre os salários e a alimentação dos empregados abrangidos por esta CCT e respectiva tabela, o índice acumulado do INPC no período de abril de 2023 a março de 2024, enquanto que as demais cláusulas permanecerão inalteradas.
Parágrafo Segundo – Até a data base do ano de 2024, será registrado aditivo a esta convenção constando os reajustes de valores, conforme o parágrafo primeiro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos empregados abrangidos por esta CCT será mensal, com adiantamento quinzenal de no mínimo 40% do salário-base/função do empregado.
Parágrafo Primeiro - O adiantamento quinzenal será pago até 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, previsto no parágrafo terceiro, antecipando em caso de coincidir com sábado, domingo ou feriado e não sofrerá desconto, exceto os valores correspondentes às faltas injustificadas, desde que excedentes a 3 dias.
Parágrafo Segundo - As empresas associadas aos sindicatos patronais convenentes poderão, para os empregados associados aos sindicatos laborais convenentes, efetuar o pagamento do adiantamento salarial através do cartão de benefícios do associado, previsto na cláusula 17 desta CCT.
Parágrafo Terceiro - O pagamento mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, observando os critérios de antecipação previstos no parágrafo primeiro, quando, então, será entregue ao empregado um documento discriminando seus vencimentos e os descontos correspondentes, para a sua aferição.
Parágrafo Quarto - O pagamento poderá ser feito da seguinte forma:
a) em espécie e durante o horário normal de trabalho;
b) em cheque desde que seja viabilizado o saque bancário durante o horário de trabalho;
c) por crédito no cartão-salário (magnético) ou cartão de benefícios do associado;
d) em depósito na conta bancária do empregado, de familiares ou de quem ele indicar (por escrito), por ocasião de sua admissão. Tais depósitos deverão estar disponíveis para saque no dia do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregadores integrantes do segmento da indústria da construção civil, que engloba as atividades representadas pelos sindicatos convenentes, inclusive aqueles que operam em obras por administração a preço de custo (construção na forma de condomínio, Lei nº 4.591/64), e nos termos do que estabelecido na cláusula 2 desta CCT (Da Abrangência), implementarão seus Programas de Participação nos Resultados previamente, observando parâmetros e critérios de apuração e pagamento estabelecidos pela comissão paritária instituída para este fim, nos termos da lei 10.101/2000.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do inciso I do Art. 2º da Lei 10.101/2000 ( I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria) , os empregadores solicitarão por escrito ao respectivo Sindicato Laboral a indicação do representante para participação na comissão prevista no mencionado dispositivo legal, se obrigando os Sindicatos Laborais a proceder cada indicação no prazo de até 30 dias contados do recebimento da solicitação. Em caso da não indicação no prazo estabelecido, o empregador nomeará um de seus empregados associados ao Sindicato Laboral, como representante do mesmo, enviando comunicação por escrito ao Sindicato.
Parágrafo Segundo - Os empregadores que não instituírem seus Programas de Participação nos Resultados, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, incorrerão em multa por descumprimento a esta CCT, em favor dos empregados prejudicados, em valor correspondente a 10% do salário base mensal, até a data da efetiva instituição do Programa de Participação nos Resultados.
Parágrafo Terceiro - Em caso de não cumprimento do estabelecido nesta cláusula, fundamentado o motivo de força maior, novo prazo para implantação poderá ser objeto de negociação junto ao Sindicato Laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados abrangidos por esta CCT, podendo optar pelas modalidades abaixo relacionadas:
a) Alimentação pronta para consumo, sendo que, conjuntamente com a alimentação pronta para consumo será pago ao trabalhador mensalmente, por meio de Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação, o valor diário de R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos), multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados ou com faltas justificadas; ou
b) Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação, que esteja homologado em conjunto pelos sindicatos convenentes, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais); ou
c) Cesta de Alimentação Mensal, que esteja homologada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes, com uma das composições previstas no Anexo IV – Composição de Cestas de Alimentação Homologadas. Conjuntamente com a Cesta de Alimentação Mensal será disponibilizado mensalmente por meio de Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação o valor mensal de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Parágrafo Primeiro - Os valores médios da Cesta de Alimentação Mensal e da Alimentação pronta para consumo constante no item “a” e “c” serão pesquisados e publicados em conjunto pelos Sindicatos Convenentes todo mês de março de cada ano, a fim de se apurar a diferença a ser paga ao trabalhador.
Parágrafo Segundo – O empregador que comprovar perante o Sindicato Laboral que fornece alimentação in natura de qualidade e custo superior ao valor médio apurado pelos Sindicatos Convenentes no parágrafo primeiro, e que atendem todas as regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, poderá ter o valor diferenciado a ser disponibilizado em Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação, desde que envie toda a documentação referente às comprovações necessárias ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro – A Cesta de Alimentação Mensal descrita no item “c” com a composição prevista no Anexo IV poderá ter sua composição substituída somente por composições devidamente aprovadas e homologadas conjuntamente pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Quarto – Os valores disponibilizados mensalmente por meio de Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação previstos nas alíneas “b” e “c”, poderão sofrer no mês subsequente, descontos correspondentes as faltas injustificadas do mês anterior.
Parágrafo Quinto – Os empregadores que por força dos contratos de obras públicas ou corporativas fornecerem a alimentação indicada na planilha de preços dos mesmos, seguindo seus valores ou composições, disponibilizarão aos Sindicatos Laborais seus valores e composições, quando solicitado.
Parágrafo Sexto - Os empregadores inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT descontarão de cada empregado o valor mensal de R$ 1,00 pela alimentação concedida.
Parágrafo Sétimo – Os empregados em período de férias, exceto os enquadrados no item “a” desta cláusula, farão jus à alimentação concedida, se não tiver reduzido seu período de férias em função de faltas não justificadas no seu período aquisitivo.
Parágrafo Oitavo – O trabalhador admitido até o dia 10 do mês terá direito a receber a modalidade da alimentação fornecida pela empresa, conforme as opções previstas no caput desta cláusula, na data estabelecida no parágrafo oitavo da mesma. O trabalhador admitido após o dia 10 do mês receberá no mês seguinte o proporcional do mês anterior juntamente com a alimentação do mês em curso.
Parágrafo Nono - A entrega do benefício (cesta-alimentação ou crédito em cartão), será efetuada até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Décimo - Os empregadores fornecerão aos seus empregados enquadrados nesta CCT, no período de festas de final de ano, sem prejuízo dos benefícios da alimentação mensal, uma cesta composta com os seguintes produtos:
CESTA NATAL CONSTRUÇÃO CIVIL
Vinho Tinto 750ml
Bombom 250g (Lacta / Nestlé / Garoto)
Chocottone Caixa 400g
Pêssego em Calda Metades 450g
Creme de Leite Tp 200g
Néctar de Fruta 1Lt
Farofa Pronta 250g
Azeitona Verde Sachê 100g
Uva Passas 100g
Amendoim Salgado 70g
Wafer Recheado 120g
Cookies Chocolate 60g
Salgadinho Snacks 50g
Gelatina em Pó 25g
Bala Gomets 70g
Biscoito Champagne Bauduco
Nutella
Batata Palha 70gr Yoky
Alternativamente, o empregador poderá fornecer o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no cartão alimentação, ao invés de conceder a referida cesta natalina.
Parágrafo Décimo Primeiro - O empregado afastado por acidente ou doença terá direito a alimentação nos termos do caput desta cláusula, até o 15º dia de seu afastamento. Para os enquadrados no item “a” desta cláusula, será mantido somente o valor da diferença por meio de Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação até o 15º dia.
Parágrafo Décimo Segundo - Os empregadores poderão alterar a forma de concessão da alimentação desde que haja manifestação escrita de seus empregados, acompanhada dos respectivos motivos. A alteração será informada posteriormente aos Sindicatos Laborais correspondentes.
Parágrafo Décimo Terceiro - Os benefícios concedidos nesta cláusula, devidamente inscritos no PAT, não têm natureza salarial, estando livres de quaisquer incidências de encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo Décimo Quarto - Aos empregados associados ao Sindicato Laboral, afastados por acidente de trabalho, doença comum, falecimento ou invalidez permanente, portadores do Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação independente da forma de alimentação fornecida, será assegurado pelo empregador um crédito por três meses consecutivos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, a contar do mês do afastamento, em seu nome ou de seu beneficiário.
Parágrafo Décimo Quinto – Para os empregadores associados aos sindicatos patronais e cuja operadora de cartão alimentação esteja homologada junto aos sindicatos convenentes, o crédito previsto no parágrafo décimo quarto será custeado pela administradora do cartão. Ficam, ainda, isentos os empregadores associados ao Sindicato Patronal de quaisquer ações ou obrigações para o caso da administradora do Cartão contratada não cumprir com os valores. O empregador deverá comunicar a administradora quando da ocorrência de um dos fatos elencados no parágrafo décimo terceiro.
Parágrafo Décimo Sexto - Aos empregados associados ao Sindicato Laboral, afastados por acidente de trabalho, doença comum, falecimento ou invalidez permanente, que recebem Cesta de Alimentação Mensal, será assegurado o recebimento por três meses consecutivos, de uma Cesta de Alimentação com a composição abaixo, por mês, a contar do mês do afastamento, em seu nome ou de seu beneficiário, isentando somente os empregadores associados ao Sindicato Patronal, e cuja operadora de Cesta Alimentação esteja homologada junto aos sindicatos convenentes, de quaisquer ações ou obrigações para o caso da empresa de fornecimento de Cesta de Alimentação contratada por esta não cumprir com a entrega da mesma. O empregador deverá comunicar a fornecedora quando da ocorrência de um dos fatos elencados acima.
Descrição (Produto)
Quant.
AÇÚCAR CRISTAL 2KG
3,00
ARROZ BRANCO TP1 5KG
1,00
BISCOITO TIPO CREAM CRACK 200GR
2,00
BISCOITO TIPO MAIZENA 170GR
2,00
CAFE 250GR
2,00
CREME DENTAL 70GR
2,00
EMBALAGEM SACOLA MEDIA 50X70 60L
2,00
FARINHA DE MANDIOCA BRANCA 1KG
1,00
FARINHA DE TRIGO 1KG
1,00
FEIJÃO CARIOCA TP1 1KG
3,00
FUBÁ 1KG
1,00
CHARQUE DIANTEIRO 500GR
1,00
LEITE EM PÓ INTEGRAL INSTANTÂNEO 200GR
2,00
MACARRÃO ESPAGUETE C/ OVOS 500GR
2,00
MACARRÃO PARAFUSO COM OVOS 500GR
2,00
ÓLEO DE SOJA 900ML
2,00
SABÃO EM BARRA NEUTRO 5X200GR
1,00
SABONETE 90GR
2,00
Parágrafo Décimo Sétimo – As empresas que por força de contrato recebem para seus empregados a alimentação in natura fornecida por suas contratantes, gratuitamente, ficam obrigadas a realizar, independentemente do recebimento da alimentação, o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) conforme o item “b” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR EM ÁREA INDUSTRIAL
Os empregadores fornecerão mensalmente para seus empregados não alojados, admitidos até o dia 10 do mês em curso, independentemente do fornecimento da alimentação in natura já fornecida, um Cartão Refeição ou Cartão Alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) devendo ser descontado de seus vencimentos, a esse título, o valor de R$ 1,00.
Parágrafo Primeiro - A alimentação suplementar não tem natureza salarial, e não incorporará nos salários futuros, mesmo quando de seu regresso a outros canteiros em áreas não industriais, estando livre de quaisquer incidências de encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo Segundo - Os empregados que recebem cartão/ticket alimentação em valor superior ao acima fixado, em razão de contratos específicos e acordos fixados com os sindicatos laborais, terão reajustados seus valores no mesmo percentual aplicado nesta cláusula de alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores poderão descontar até 3% (três por cento) do valor total das tarifas de deslocamento do trabalhador pagas pela empresa, limitado a R$ 5,00 (cinco reais) por empregado e por mês a título coparticipação do trabalhador no custeio do Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro - O benefício estabelecido no caput será concedido apenas enquanto os empregados associados estiverem exercendo as funções na Montagem Industrial e Manutenção Eletromecânica.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores não associados o desconto será realizado na forma da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica instituído e, portanto, concedido, para todos os empregados da categoria da indústria da construção civil no Estado do Espirito Santo, que engloba as atividades representadas pelos sindicatos convenentes, nos municípios abrangidos pelos sindicatos laborais e/ou subsidiariamente pela Federação nos munícipios sem representação laboral no Espirito Santo, o Benefício de Assistência Médica Ambulatorial Regulamentada , conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS – Rol mínimo, com adesão compulsória e obrigatória em favor de todos trabalhadores constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Previdência Social dos Empregadores, sempre através de contratos exclusivamente intermediados por “Administradoras de Benefícios”, devidamente regulamentadas conforme Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS 196 e suas alterações, expedida em 14 de Julho de 2009, conjugado à Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS 515, expedida em 29 de Abril de 2022, e, devidamente homologadas mutuamente pelos Sindicatos Convenentes , através de Contratos e Assistência Médica disponibilizados exclusivamente e mutuamente pelos Sindicatos Convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou ainda, através de Contratos e Assistência Médica disponibilizados, exclusivamente e mutuamente, através de Associações de Classe que contemplem sempre conjuntamente, Empregadores e Trabalhadores, exclusivamente indicadas e homologadas mutuamente pelos Sindicatos Convenentes, contemplando minimamente o seguinte:
1) Cobertura para Acidente de Trabalho aos Trabalhadores, respeitadas as condições estabelecidas para Contratos de Assistência Médica Ambulatorial Regulamentados, conforme estabelecido pela – Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
2) Atendimento em Tele consultas, ilimitado, para todas especialidades médicas constantes no Rol mínimo de coberturas previstas para Assistência Médica Ambulatorial regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
3) Reembolso de Consultas Médicas Eletivas, exclusivamente nos municípios que eventualmente as Operadoras de Assistência Médica não dispuserem de Rede de Atendimento Credenciada para Consultas eletivas e/ou de urgência e emergência, compreendidos no Estado do Espírito Santo, aos Trabalhadores beneficiários titulares incluídos compulsoriamente, bem como, aos respectivos dependentes beneficiários que forem incluídos em caráter facultativo no Contrato de Assistência Medica Ambulatorial descrito acima. Tal reembolso deverá ser no valor mínimo de R$ 75,00 (Setenta e Cinco Reais), por Consulta Médica efetivamente paga pelo Beneficiário, titular ou dependente, sempre devidamente comprovada através de Nota Fiscal expedida pelo Médico que prestar o atendimento, limitado à até 04 (quatro) consultas anualmente por beneficiários inscrito e vigente;
Parágrafo Primeiro – Os empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica Ambulatorial prevista no caput desta clausula em favor de seus empregados, para início de vigência a partir do primeiro dia após o fim do contrato de experiência do trabalhador previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Do custeio das mensalidades que o empregador deverá se responsabilizar - Para custeio mensal do benefício acima estabelecido aos empregados, o empregador deverá se responsabilizar, exclusivamente, com o pagamento do valor de R$ 104,82 (cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), linear para todas idades dos empregados;
2.1. Quando o empregado optar por aderir Contratos de Assistência Medica com coberturas superiores às previstas nesta Cláusula, o mesmo ficará exclusivamente responsável pelo custeio e pagamento da diferença existente, entre o valor de responsabilidade do empregador acima previsto, e o valor devido pelas coberturas superiores escolhidas que o mesmo optou.
2.2. O pagamento da diferença do custeio mensal prevista no item 2.1 acima, será descontado em folha de pagamento do empregado optante, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo, nos termos da Sumula de n° 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
2.3. Os empregados poderão optar ainda por incluir seus dependentes, desde que as inclusões dos dependentes, sejam aceitas pelas Administradoras de Benefícios, assumindo pagamento integral do custeio mensal, que também será descontado em folha de pagamento do mesmo, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo, nos termos da Sumula de n° 342, do Tribunal Superior do Trabalho.;
Parágrafo Terceiro – Da possibilidade de existência de Coparticipação nos Contratos de Assistência Médica - Não poderá haver em hipótese alguma, nenhum tipo de coparticipação ou fator moderador nos procedimentos cobertos através dos Contratos de Assistência Medica Ambulatorial, “Rol Mínimo” estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS”;
Nos Contratos de Assistência Médica prevendo Coberturas cumulativas de Ambulatorial, Hospitalar e Obstetrícia, devidamente regulamentados conforme determina legislação 9656/98, poderá haver Coparticipação ou Fator Moderador para procedimentos de Consultas (quando não prestadas em ambientes hospitalares), limitado ao valor de R$25,00 (vinte cinco reais) por Consulta, com Limite Máximo Mensal de Cobrança por beneficiário Titular ou beneficiário dependente, limitado a R$100,00 (Cem Reais) por beneficiário;
Parágrafo Quarto – Da possibilidade de concessão de benefícios superiores - Nos casos de Contratos de Assistência Médica já praticados por empregadores, que sejam mais abrangentes e benéficos aos empregados, desde que também, contemplem todas as coberturas mínimas previstas e qualificadas nesta cláusula, o empregador deverá identificar a equivalência de benefícios existentes entre seus contratos vigentes e os contratos homologados, procedendo a contratação imediata aos contratos equivalentes homologados, devendo ainda os empregadores apresentarem cópia do contrato de assistência médica já praticados aos sindicatos convenentes no prazo máximo de 60 dias, ou quando solicitados.
Parágrafo Quinto – Da legalidade e legitimidade dos prestadores de serviços para os Benefícios constantes desta cláusula - Fica entendido que as Seguradoras e Operadoras de Assistência Médica, bem como, Administradoras de Benefícios, que se interessarem a ofertar ao mercado/segmento de abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios constantes nesta cláusula, e desde que sejam homologados mutuamente pelos sindicatos convenentes, terão que ser obrigatoriamente registradas junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Operadoras de Assistência Medica, e Administradoras de Benefícios), e/ou SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (Seguradoras), respectivamente.
Acessoriamente, e não menos importante, as Seguradoras e Operadoras de Assistência Médica, e Administradoras de Benefícios, além de serem registradas junto aos órgãos fiscalizadores acima citados, “não poderão em hipótese alguma”, estarem sob a decretação de Regime Especial promulgado pelo órgão regulador – Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e/ou SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (Seguradoras), ou ainda, sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS, ou funcionando sob efeito de liminar judicial, durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sexto – Dos registros de produtos ofertados pelos prestadores de serviços para os Benefícios constantes desta cláusula - Fica entendido que os “Contratos e produtos relativos aos Benefícios constantes desta cláusula, deverão obrigatoriamente serem registrados junto aos Órgãos Fiscalizadores, quais sejam, SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (entidade fiscalizadora para Seguro Saúde), e, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (entidade fiscalizadora de Contratos de Assistência Médica garantidos por Operadoras de Assistência Médica), respectivamente.
Parágrafo Sétimo - Ficam, no entanto, os empregadores desobrigados de contratar o Plano de Saúde previsto no “caput” desta cláusula, para os empregados que, muito embora constem na GFIP, apresentem comprovantes legais, que já possuem Planos de Saúde. No entanto ficará o empregador responsável pelo pagamento do valor do parágrafo segundo em favor desse empregado a título de Plano de Saúde.
Parágrafo Oitavo - A realização de qualquer desconto nos contracheques dos trabalhadores decorrente de plano de saúde mais abrangente, dependerá de expressa autorização do empregado, nos termos do Art. 462 da CLT, quando contratado por opção do empregador.
Parágrafo Nono - Aos empregados, que vierem a se licenciar por motivos médicos e/ou previdenciários, deverá o empregador suportar o custo total das mensalidades até o prazo da referida licença, e, ao retorno do empregado as suas atividades laborais, serão descontados os valores suportados pelo empregador durante o período da licença médica e/ou previdenciária, referentes à parte devida pelo empregado.
Parágrafo Décimo - Os valores pagos a título de plano de saúde por parte da empresa, são efetivados a título indenizatório, não se incorporando para qualquer efeito à remuneração.
Parágrafo Décimo Primeiro - Caso o empregador não contrate o Plano de Assistência Médica Ambulatorial ou o de cobertura integral cumulativa (Ambulatorial, Hospitalar e Obstetrícia) nos termos previstos nessa cláusula, com início de vigência para o empregado/titular a partir do primeiro dia após o fim do contrato de experiência do trabalhador previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, incorrerá em multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário base do empregado, por empregado prejudicado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores contratarão um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo para os empregados a partir do 1º dia do contrato de trabalho, cuja Apólice ou Contrato esteja homologado em conjunto pelos Sindicatos Convenentes, nos termos mínimos de garantias e capitais segurados abaixo estabelecidos:
l – R$ 12.000,00 (doze mil reais) , em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
ll – R$ 12.000,00 (doze mil reais) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
lIl – R$ 12.000,00 (doze mil reais) , em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observando as instruções emitidas pela SUSEP;
IV – R$ 12.000,00 (doze mil reais) , de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (a) (PAED).
a) As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura;
b) As coberturas e as indenizações por Morte e/ou Invalidez, previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
V – Ocorrendo o afastamento do empregado decorrente de acidente ou doença, será pago em espécie, a título de auxílio alimentação, o valor de R$ 100,00 (cem reais), mensais, após o 16º dia de afastamento, limitados ao período de 03 (três) meses;
VI – Assistência Funeral Familiar – Ocorrendo a morte do empregado e/ou de seus dependentes legais (cônjuge e filhos), a seguradora deverá garantir a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais). Para solicitar a Assistência Funeral será necessário entrar em contato via central telefônica para acionamento do serviço. Caso a Assistência não seja acionada o reembolso dos gastos com o sepultamento poderá ser solicitado, observados o limite de capital e itens contratados;
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado(a) deverão ser disponibilizadas DUAS CESTAS-NATALIDADE , para cada filho, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ. Os kits serão entregues diretamente na residência do empregado e não poderão ser substituídos ou convertidos em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento e o comunicado à seguradora deverá ser formalizado até 90 dias após o parto. A composição mínima dos KIT´S deve seguir a tabela abaixo:
KIT MÃE
Quantidade
Produto
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Arroz Agulhinha 5kg
1
Aveia Flocos 250gr
1
Biscoito Cream Cracker 200gr
1
Pacotes de Café 250gr cada
1
Canjiquinha 500gr
1
Pacotes de leite em pó 200gr cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Farinha Láctea 400gr
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
1
Farinha de Trigo 1kg
1
Feijão Carioca 1kg cada
1
Fubá 1kg
1
Leite Condensado 395gr
1
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Macarrão Penne 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
1
Óleo de Soja 900ml cada
1
Pacote de Sal 1kg
1
Latas de Sardinha 130gr cada
1
Semente Linhaça 250gr cada
KIT BEBÊ
Quantidade
Produto
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Algodão em bolas 95gr
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Cotonete com 75 unid.
1
Pacotes de Fraldas Descartáveis
1
Gaze Esterilizada pacote c/ 10 unid.
1
Lenço Umedecido com 70 unid.
1
Mamadeira 240ml
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Sabonete para bebê 75gr
1
Shampoo para bebê 200ml
VIII – Orientação Jurídica – Orientação jurídica prestada por Advogado livremente escolhido pelo segurado(a), quando este estiver na condição de requerido (polo passivo) em Ações Judiciais de Alimentos, de Execução de Alimentos Guarda de Menores, Investigação de Paternidade, Tutela, Curatela, Interdição e Adoções Judiciais, por meio de reembolso, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de consulta jurídica conforme tabela da OAB-ES, limitado a R$ 20,00 (vinte reais) e uma utilização por ano, em âmbito nacional, em atendimento a carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/Nº05/2008.
IX – ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN) : Deverá ser disponibilizado ao empregado(a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre ao empregado e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em caso de morte ou invalidez do empregado os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado;
X – ASSISTÊNCIA RECOLOCAÇÃO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL (ARAP): Deverá ser disponibilizado ao empregado, cônjuge e filhos, bem como ao gestor e/ou profissional de RH, a prestação dos serviços destacados, no intuito de promover a recolocação e/ou avaliação profissional do empregado e seus dependentes. O serviço de Avaliação Profissional inclui a realização de testes psicológicos e promove a avaliação do empregado evidenciando qualidades, habilidades e traços de personalidade, com foco na melhoria de desempenho de funções e/ou recrutamento e seleção de novos profissionais. Não haverá limite de utilização para empregados já contratados e para novas contratações haverá o limite de 5 testes psicológicos e avaliações a cada 12 meses. O serviço de Recolocação Profissional consiste em orientar o empregado e seus dependentes na busca de nova oportunidade de trabalho no mercado, nos casos de demissão sem justa causa ou término do contrato de prestação de serviço. Somente será devido aos empregados que tiveram seu vínculo de trabalho mantido pelo período mínimo de 6 meses. O serviço inclui a avaliação profissional, auxilia na elaboração do currículo e orientação para condução em entrevistas, direciona possibilidades de novas áreas de atuação e fornece dicas de marketing pessoal para a recolocação. Para o empregado que teve seu vínculo rescindido, o serviço ainda inclui, sem ônus, a disponibilização do currículo por 1 mês no site da Catho. Todos os serviços deverão ser prestados de forma remota por psicólogos e por profissionais da área de RH, através da plataforma de 0800 ou de outras ferramentas tecnológicas disponíveis.
Parágrafo Primeiro – Caso na data da publicação desta CCT exista trabalhador afastado de suas capacidades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença, tão logo haja retorno para a atividade laboral, deverá ser o mesmo incluído na apólice de seguros contratada.
Parágrafo Segundo – Fica ainda estabelecido que os empregadores que já praticam seguros de vida e acidentes pessoais com garantias e Capitais Segurados mais vantajosos para os empregados poderão optar pela manutenção dos seguros em vigência, desde que atendido minimamente as garantias e capitais segurados constantes nesta cláusula, devendo disponibilizar cópia das apólices em vigência e respectivos comprovantes de pagamentos das mensalidades do referido seguro, a partir da data de publicação desta CCT, ao Sindicato Laboral, quando solicitado.
Parágrafo Terceiro – para atendimento e cumprimento desta cláusula, o seguro de vida a ser contratado pelo empregador em favor do empregado terá um valor máximo de R$ 9,73 (nove reais e setenta e três centavos) por mês por trabalhador. Do valor do seguro contratado, será descontado mensalmente do trabalhador a importância correspondente a 2/3 (dois terços) dessa parcela mensal.
Parágrafo Quarto – As seguradoras e a apólice com as garantias e coberturas acima discriminadas, deverão ter obrigatoriamente, na data da contratação, seu devido registro na SUSEP.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência de sinistro com o mesmo.
Parágrafo Sexto – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo Sétimo – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo Oitavo – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Nono – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Décimo – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Décimo Primeiro – Caso o empregador não contrate, o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, com minimamente as garantias e capitais segurados constantes nesta cláusula, incorrerá em multa, mensal, no valor de 10% (dez por cento) do salário base do empregado, por empregado prejudicado, que será revertido para o trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CAFÉ DA MANHÃ OU DA TARDE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados classificados nesta CCT uma alimentação denominada “café da manhã ou da tarde ”, composta de pão com manteiga, café e leite. Ou, alternativamente, o empregador pagará o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de trabalho, por meio de Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação.
Parágrafo primeiro: O não fornecimento do café da manhã ou da tarde em um dos moldes do caput importará no pagamento de multa em favor de cada empregado prejudicado, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia.
Parágrafo segundo: O pagamento desta multa afasta a incidência da multa prevista na cláusula 46ª desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO
a) Do Adiantamento Salarial – Cartão Adiantamento
Fica assegurado aos empregados associados aos Sindicatos Laborais poderão receber o adiantamento salarial de 40% de seu salário através do CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO, homologado pelos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Primeiro - O valor referente ao adiantamento salarial operacionalizado pelo CARTAO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO será creditado pela Operadora no cartão do empregado 30 (trinta) dias antes do dia em que o empregado faria jus ao recebimento do adiantamento salarial pago pelo empregador, e será cobrada do empregador pela Operadora do Cartão no dia 10 do mês seguinte a data prevista para pagamento do adiantamento salarial.
Parágrafo Segundo - A partir do crédito em seu CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO o empregado poderá adquirir produtos, bens, serviços e descontos na rede credenciada do cartão, e poderá sacar o valor total ou remanescente constante no cartão somente no dia 20 do mês imediatamente seguinte ao do crédito, data essa em que faria jus ao recebimento do adiantamento salarial.
Parágrafo Terceiro - Para a operacionalização dos descontos do crédito do adiantamento salarial realizado através do CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO na folha de pagamento dos empregados, os empregadores firmarão convênio com a empresa operadora do referido cartão, homologada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Quarto - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO.
Parágrafo Quinto - A utilização do CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso dele, são de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Sexto - Nas rescisões contratuais, o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO até então será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos.
b) Do Cartão de Compras
Fica assegurado aos empregados o limite de crédito de até 20% de seu salário base para a utilização em seu CARTÃO OPERCARD COMPRAS, homologado em conjunto pelos Sindicatos Convenentes por contrato com empresa operadora e autorização expressa pelo empregado para os referidos descontos.
Parágrafo Primeiro - Para a operacionalização dos descontos do CARTÃO OPERCARD COMPRAS na folha de pagamento dos empregados que optarem pelo direito previsto no caput, os empregadores firmarão convênio com a empresa operadora do referido cartão, homologada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Segundo - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO OPERCARD COMPRAS.
Parágrafo Terceiro - A utilização do CARTÃO OPERCARD COMPRAS é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso do mesmo, são de sua inteira responsabilidade, isentando o empregador de quaisquer custos, ônus financeiros e outras responsabilidades.
Parágrafo Quarto - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO OPERCARD COMPRAS até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos.
Parágrafo Quinto – O percentual de crédito previsto para o CARTÃO OPERCARD COMPRAS não poderá ser cumulativo com o CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO. Ficando restrito ao empregado optar por somente um dos Cartões.
C) Da Assistência à Saúde
As partes convencionam que promoverão, conjuntamente, a instituição do cartão de Assistência Saúde, em conformidade com a legislação aplicável.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados contratados em regime de experiência permanecerão nesta condição no prazo máximo de 30 dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
O prazo para pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da CLT.
Parágrafo Primeiro - No caso de não cumprimento do caput desta cláusula, fica estipulada uma indenização diária correspondente ao dobro do dia de atraso, limitada a 40 dias do salário diário, independente da multa prevista no art. 477 da CLT, revertida ao empregado.
Parágrafo Segundo - O empregador comunicará por escrito no próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado, o local e horário para recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro - Os Sindicatos Laborais poderão realizar as homologações quando solicitadas, ainda que no documento haja incorreções. Nesta hipótese, a homologação será feita sob ressalva daquelas incorreções que, se não sanadas no prazo de dois dias úteis contados a partir do registro da ressalva no termo de rescisão, implicará a aplicação das penalidades previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sem que ocorra qualquer tipo de duplicidade de punição. Nos casos em que a ressalva envolver questões de difícil aferição, naquele momento, o prazo será estendido para até cinco dias úteis.
Parágrafo Quarto - O empregador se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias em cheque nominal ao empregado ou através de depósito ou transferência para a conta do mesmo, ressalvados os casos de pagamento perante o Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto - As rescisões contratuais dos empregados analfabetos somente serão válidas com assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sexto - Em se tratando de empregado que esteja em alojamento do contratante, com qualquer tempo de contrato de trabalho, este poderá permanecer no local até o dia da homologação de sua rescisão no Sindicato Laboral, na Superintendência Regional do Trabalho – SRT ou sua representante local, ficando assegurado ao trabalhador, o direito à alimentação disponibilizada aos demais empregados de seu cargo laboral.
Parágrafo Sétimo - O simples erro material nas contas referentes às rescisões de contrato de trabalho, sem dolo do empregador, não implica a obrigação do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Oitavo - Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou ainda vier a se recusar ao recebimento de tais verbas, não será aplicada ao empregador a obrigação relativa à indenização prevista no parágrafo primeiro. Não havendo o comparecimento do empregado no dia e hora marcados para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato Laboral se obriga a registrar, no Termo de Rescisão, o não comparecimento ou recusa do empregado, conforme o caso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Os empregados com mais de um ano de contrato de trabalho, a partir de 01/05/2010, terão direito ao aviso prévio indenizado, desde que o mesmo não tenha registro de falta nos seus últimos 12 meses de trabalho, ressalvado as faltas justificadas e abonadas previstas em Lei ou nesta CCT.
Parágrafo Primeiro – Quando o empregado manifestar em documento de próprio punho a vontade de cumprir o aviso prévio não será imputada ao empregador a obrigação do pagamento do Aviso Prévio Indenizado, excetuando-se os casos previstos em Lei para os não alfabetizados.
Parágrafo Segundo – Os atestados médicos apresentados poderão ser validados pelo médico da empresa ou pelo SECONCI-ES.
Parágrafo Terceiro – Caso a ratificação não seja concedida, o médico responsável pela negativa deverá relatar sua motivação, oportunidade em que o empregador poderá deixar de conceder eficácia ao atestado médico apresentado, devolvendo o mesmo ao empregado mediante recibo, com os respectivos motivos da não aceitação.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, em fase de alfabetização, cujo início das aulas coincida com o horário de término da jornada de trabalho, o direito de deixar o trabalho meia hora antes, sem prejuízo do salário, desde que devidamente comprovada a necessidade temporal.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS APRENDIZES
A contratação de aprendizes deverá seguir a legislação em vigor sobre o tema.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os cargos e as funções profissionais foram descritos de comum acordo entre os sindicatos convenentes, estando expressos no Anexo I – Classificação Profissional desta CCT.
Parágrafo Primeiro - DA COMISSÃO PERMANENTE DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica instituída uma Comissão Permanente de Qualificação Profissional, que terá por objetivos, dentre outros, o de elaborar um plano de qualificação profissional de trabalhadores da construção civil, especialmente para atender à exigência de certificação profissional prevista no Anexo I desta CCT para o exercício de alguns cargos.
Parágrafo Segundo - A referida comissão será composta por membros indicados pelos Sindicatos Laborais e Patronais convenentes.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhos a cargo da referida comissão em relação a elaboração do plano de qualificação profissional do Oficial Pleno, conforme Anexo I, deverão ser concluídos até o dia 30/11/2023.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA EDUCAÇÃO DOS TRABALHADORES
Os Sindicatos Patronal e Laboral comprometem-se a promover ações conjuntas no sentido de oferecer aos trabalhadores ensino fundamental, médio, supletivo, capacitação técnica e qualificação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CERTIFICADOS
Os empregadores deverão fornecer cópia dos certificados de cursos que o empregado tenha realizado na empresa, quando solicitado pelo trabalhador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, estendendo-se por mais 60 dias.
Parágrafo Único - Os empregadores deverão observar as prescrições e restrições médicas estabelecidas a cada gestante em particular.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
É assegurada a licença paternidade de cinco dias corridos, nos termos da legislação própria.
Parágrafo Único - Será concedida garantia de emprego ou salário, por um período de 30 dias, ao empregado que se tornar pai (biológico ou adotivo), mediante a apresentação da certidão de nascimento ou documento oficial de adoção.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DO EMPREGADO ACOMETIDO POR DOENÇA COMUM
O empregado que por motivo de doença comum tiver recebido a concessão do benefício previdenciário, gozará de garantia de emprego ou salário de 45 dias, a contar do término do benefício, salvo nos seguintes casos:
a) Término da obra em que foi admitido;
b) Extinção do empregador;
c) Paralisação das atividades de construção civil do empregador.
Parágrafo Primeiro - Retornando o empregado ao trabalho, em se verificando a impossibilidade técnica para o desempenho de sua função, ele poderá ser aproveitado para execução de outras tarefas.
Parágrafo Segundo - Esta cláusula não se aplica a empregados que cometerem falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do Sindicato Laboral.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MÃO DE OBRA LOCAL
Os empregadores deverão priorizar a contratação de mão de obra local.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal será de até 44 horas, sendo de 9 horas diárias de segunda a quinta-feira, e de 8 horas na sexta-feira, sendo o sábado compensado pelas horas excedentes trabalhadas nos primeiros quatro dias da semana, na forma prevista no Art. 59, parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (12x36) para a função do vigia.
Parágrafo Segundo – Os empregadores associados ao Sindicato Patronal poderão alterar a jornada de trabalho, quando for exigida por fase inadiável da obra, peculiaridades técnicas ou por exigências contratuais, mediante acordo com seus empregados e notificado previamente o Sindicato Laboral. Para os demais empregadores, as jornadas de trabalho somente poderão ser alteradas através de acordo prévio com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de feriado, independente do dia da semana, prevalecerá a jornada de trabalho de até 44 horas semanais, para todos os efeitos.
Parágrafo Quarto - O empregado que se ausentar do trabalho, por motivo de força maior, com autorização do empregador, estará sujeito ao desconto das horas que estiver ausente, porém não poderá ser descontado no repouso remunerado.
Parágrafo Quinto - As limitações em até quinze minutos das entradas e saídas do registro de ponto serão admitidas conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1° da CLT.
Parágrafo Sexto – A contratação de trabalhadores na modalidade de jornada intermitente poderá ocorrer desde que ministrado curso prévio aos trabalhadores, em conjunto pelos sindicatos convenentes, cujo custo será suportado pelo empregador.
Parágrafo Sétimo – A jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula prevalecerá sobre qualquer outra que por ventura for instituída por órgão público em todo o Estado do Espírito Santo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas com frequência deverão ser objeto de acordo com o Sindicato Laboral correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ÁREAS INDUSTRIAIS
Os empregados de montagem industrial e manutenção eletromecânica em área industrial serão remunerados pelas horas extras trabalhadas, da seguinte forma:
a) De segunda-feira a sexta-feira – acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
b) Sábado – acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal;
c) Domingo e feriado – 150% de acréscimo sobre o valor hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS
Fica estabelecido que os dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, quando coincidir em dias normais de trabalho e as segundas-feiras e terças-feiras, alusivas ao carnaval, serão indicados no calendário de compensação a ser elaborado a critério do empregador. Os empregadores poderão adotar procedimentos diferentes, referentes aos dias a serem compensados, mantendo, contudo, o princípio da valorização profissional, bom senso e ajustado com os empregados envolvidos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá se ausentar do trabalho nas situações previstas em lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FOLGAS PERIÓDICAS
Os empregados alojados terão direito a folgas periódicas, no período máximo de 05 dias úteis - incluindo o tempo da viagem, a cada 90 dias, que serão compensadas em horário além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A compensação terá a seguinte proporção: Cada hora trabalhada equivalerá a duas horas de folga, dando-se prioridade na compensação as horas trabalhadas de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Segundo – Os empregadores obedecerão ao quadro de folgas de acordo com a distância entre a obra e a cidade de origem do empregado, declarada na sua admissão, de acordo com a tabela abaixo:
DISTÂNCIA
QUANTIDADE DE FOLGAS
De 200 a 300 km
1 dia
De 301 a 600 km
2 dias
De 601 a 1000 km
3 dias
De 1001 a1500 km
4 dias
Acima de 1500 km
5 dias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS JORNADAS DE TURNO
Ficam autorizados os turnos de revezamento em obras que sofram a incidência da inconstância das marés do oceano, respeitando as seguintes escalas:
Escalas 03x03 e 04x04:
2 dias 6h às 18h, 2 dias 18h às 6h (sempre com 2 horas de intervalo) e 4 folgas
2 dias 7h às 19h, 2 dias 19h às 7h (sempre com 1 hora de intervalo) e 4 folgas
3 dias 6h às 18h (sempre com 2 horas de intervalo) e 3 folgas (sempre com 2 horas de intervalo)
3 dias 18h às 6h (sempre com 2 horas de intervalo) e 3 Folgas (sempre com 2 horas de intervalo)
Escalas do administrativo:
Seg. a qui. 9h às 19h e sex. 18h (sempre com 1 hora de intervalo)
Seg. a qui. 21h às 7h e sex. 6h (sempre com 1 hora de intervalo)
Seg. a qui. 10h às 20h e sex. 19h (sempre com 1 hora de intervalo)
Seg. a qui. 7h às 17h e sex. 16h (sempre com 1 hora de intervalo)
Seg. a qui. 19h às 5h e sex. 4h (sempre com 1 hora de intervalo)
Parágrafo Primeiro: As empresas prestadoras de serviço poderão adotar o mesmo regime de turno da empresa contratante, desde que sofram a incidência da inconstância das marés do oceano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ALOJAMENTOS
Os empregadores que utilizarem alojamento para seus empregados deverão obedecer às especificações contidas nos instrumentos de contratação da obra e nas Normas Regulamentadoras – NR aplicáveis.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores concederão alimentação nos dias de folga na mesma modalidade que concedem nos dias trabalhados.
Parágrafo Segundo - Os empregadores reembolsarão aos trabalhadores os valores correspondentes ao custo de seu transporte na admissão, de sua cidade de origem, até o local da prestação de seus serviços, cujo reembolso ocorrerá no pagamento de seu primeiro salário, bem como, efetuará o pagamento dos custos de transporte de volta desses trabalhadores às suas cidades de origem por ocasião de suas demissões, facultado aos empregadores exclusivamente, tanto na admissão quanto na demissão, a definição entre transporte rodoviário ou aéreo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ÁREA PARA BICICLETAS
Os empregadores disponibilizarão, nos canteiros das obras, local próprio e com instalações que permitam a guarda, a mobilidade e a segurança das bicicletas de seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CRACHÁ INDIVIDUAL
Os empregadores fornecerão aos seus empregados crachás ou outra identificação no uniforme ou capacete, contendo nome, cargo e/ou função e tipo sanguíneo, sendo obrigatório o seu uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CIPA
Os empregadores informarão aos Sindicatos Laborais as datas das eleições, com antecedência de 30 dias, e os componentes eleitos, 30 dias após sua eleição.
Parágrafo Primeiro - Em canteiros de obra ou frentes de trabalho com até 20 trabalhadores, o empregador designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo Segundo - Em canteiros de obra ou frentes de trabalho com 21 ou mais trabalhadores o empregador deverá observar o disposto no item 18.33 da NR-18.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores deverão convocar eleição para escolha dos representantes dos empregados da CIPA, no prazo mínimo de 45 dias, antes do término do mandato em curso, sendo o processo eleitoral coordenado pela Comissão Eleitoral, que terá um representante dos trabalhadores, um do empregador e um da CIPA, caso o empregador já tenha a CIPA constituída.
Parágrafo Quarto - A eleição e a apuração do processo eleitoral da CIPA deverão ocorrer dentro e durante a jornada de trabalho, cuja apuração deverá obrigatoriamente ser acompanhada pelos candidatos, sob pena de sua nulidade.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO
Os empregadores são responsáveis, por força de Lei, pela reintegração dos seus empregados afastados do trabalho pelo INSS, por motivos de doença comum, doença profissional ou acidente de trabalho e sua readaptação na função de origem ou equivalente, ou ainda naquela capaz de ser exercida pelo empregado.
Parágrafo Único - Os empregados enquadrados no art. 118 da Lei 8.213/91 só poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do sindicato laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, produtos de limpeza e de higiene pessoal aos seus empregados, para uso nas instalações do canteiro, com composição química própria aos seus usos, descrita em sua embalagem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PCMAT
As empresas instituirão o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho, conforme a previsão legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS PROGRAMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
Os empregadores obrigam-se a exigir contratualmente de suas contratadas o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente quanto às disposições constantes das NR-5 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, NR-7 PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, NR-1 – Programa de Gerenciamento de Riscos, NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e NR-15 - Laudo de Insalubridade/Periculosidade e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e suas respectivas avaliações ambientais para cumprimento e envio do E-SOCIAL – Sistema Público de Escrituração Digital.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores que participarem de processos licitatórios de obras, deverão incluir, obrigatoriamente, em suas planilhas de custo os valores referentes à elaboração e implementação de programas de segurança e saúde no trabalho, como PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, bem como os valores referentes aos materiais e equipamentos de proteção no trabalho.
Parágrafo Segundo – Os exames de saúde, quando exigidos pelo PCMSO, deverão ser lastreados por laudo e assinados obrigatoriamente pelos respectivos profissionais como se segue:
1. ECG, Eletrocardiograma, lastreado por laudo emitido por Cardiologista.
2. EEG, Eletroencefalograma, lastreado por laudo emitido por Neurologista.
3. Audiometria, lastreado por laudo emitido por Fonoaudióloga.
4. Raio X, Radiografia, lastreado por laudo emitido por Radiologista.
Parágrafo Terceiro – As tabelas de valores de prestação de serviços serão reajustadas anualmente, tendo como data base o mês de maio.
Parágrafo Quarto – Quando os serviços não forem realizados pelo próprio SECONCI/ES, as empresas poderão realizar exames ocupacionais e treinamentos, quando não tiverem equipe própria, em Empresas de Saúde e Segurança do Trabalho com CNPJ Ativo ou Profissionais Liberais, desde que homologados pelo SECONCI/ES, que seguirá as regras e exigências de critérios técnicos de habilitação estabelecidos pelo SECONCI BRASIL, devendo ser emitido o respectivo certificado a cada período de 12 meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA AOS PROGRAMAS DE CONTROLE E DA SAÚDE OCUPACIONAL
Caberá ao Serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SECONCI-ES, órgão integrante do SINDUSCON-ES, disponibilizar aos trabalhadores e empregados de seus associados os serviços de assistência na saúde ocupacional, de treinamentos, cursos e palestras visando a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais aos trabalhadores nas empresas de construção civil, que os empregadores e seus subempreiteiros se obrigam a associar-se ou contribuir nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - A associação ao SECONCI-ES implica na contribuição mensal de 1% sobre o valor total da folha de pagamento do empregador, incluindo a folha de 13º salário, sendo que a contribuição mensal mínima fica estipulada sobre a porcentagem de 25% do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo - Os empregadores que NÃO UTILIZAREM OS SERVIÇOS DO SECONCI-ES, na categoria ASSOCIADO, ficarão enquadrados na condição de CONTRIBUINTE ANUAL e pagarão uma taxa para a melhoria dos serviços do SECONCI-ES, em favor das condições gerais de saúde e segurança dos trabalhadores do segmento, conforme abaixo:
a) Empresas com até 20 empregados - o valor correspondente ao menor piso da categoria;
b) Empresas com 21 até 50 empregados – o valor correspondente a 02 (dois) pisos da categoria;
c) Empresas com 51 até 100 empregados – o valor correspondente a 04 (quatro) pisos da categoria;
d) Empresas com mais de 100 empregados – o valor correspondente a 08 (oito) pisos da categoria.
Parágrafo Terceiro - Os recebimentos dos valores previstos no Parágrafo Segundo se farão em guia específica fornecida pelo SECONCI-ES, até o dia 31 de março de cada ano, baseado na GRF - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS, referente o mês de fevereiro.
Parágrafo Quarto – Para a obtenção da declaração de quitação, a empresa constituída ou que iniciar suas atividades após 31 de março de cada ano, deverá comprovar o pagamento da sua cota pró-rata junto ao SECONCI-ES.
Parágrafo Quinto - O SECONCI-ES poderá promover ações de fiscalização para verificar o cumprimento do disposto nesta cláusula ou solicitar a GFIP/GRFP/SEFIP correspondentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS CANTEIROS
Fica garantido aos Dirigentes dos Sindicatos Laborais, devidamente credenciados, o acesso aos canteiros de obras e frentes de trabalho para constatar o cumprimento desta CCT, e das normas de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o Sindicato Laboral, ao exercer esse acesso, informará por escrito, em documento impresso, a ser protocolizado no escritório central do empregador ou pelo correio com AR, ou, ainda, enviado por e-mail, a data e horário do acesso pretendido até dois dias antes do primeiro dia útil anterior à visita.
Parágrafo Segundo - Havendo irregularidade os Dirigentes Sindicais negociarão diretamente com o empregador ou seu representante a regularização em prazo não superior a 10 dias, ressalvadas as situações especiais que, por características próprias, justifiquem um prazo maior.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES SINDICAIS LABORAIS
Os Sindicatos Laborais indicarão seus representantes nos municípios de suas bases territoriais, limitado a um representante por empregador e 40 representantes em todo o Estado, não podendo estes, serem demitidos na vigência desta CCT, salvo nos casos de término de obra, encerramento das atividades de produção da empresa no município, falta grave, por mútuo acordo entre o empregado e o empregador ou renúncia, caso em que poderão ser substituídos, desde que o substituto seja do quadro efetivo do empregador naquele município.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de ser atingida a quantidade de 20 representantes em todo o Estado,fica estabelecida a ausência máxima de um dia na jornada mensal de trabalho do empregado/representante sindical para participar de reuniões sindicais,desde quepreviamente oficiado ao empregador, pelo Sindicato Laboral correspondente, com o mínimo de 22 horas de antecedência em relação à próxima jornada de trabalho, sem prejuízo do salário mensal e benefícios. Caso a liberação ultrapasse a um dia permitido, o excedente será suportado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo – Não sendo atingido o número de 20 representantes em todo o Estado, fica estabelecida a ausência de um dia do trabalho do empregado/representante sindical para participar de reuniões sindicais, a cada três meses, desde quepreviamente oficiado ao empregador, pelo Sindicato Laboral correspondente, com o mínimo de 22 horas de antecedência em relação à próxima jornada de trabalho, sem prejuízo do salário mensal e benefícios.
Parágrafo Terceiro – Os Sindicatos Laborais indicarão formalmente seus representantes (nome, empregador, endereço de residência, indicação da obra e seu município) ao SINDUSCON-ES ou SINDICIG, conforme sua respectiva representação territorial, o qual comunicará aos respectivos empregadores.
Parágrafo Quarto - A estabilidade provisória estabelecida no caput desta Cláusula não modifica o contrato de trabalho, sendo assegurados aos empregados indicados seus direitos e deveres.
Parágrafo Quinto - É admitida a presença de represente sindical e dirigente sindical, concomitantemente, nas empresas que tenham mais de dois canteiros de obras
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO
Fica assegurada à Comissão Representativa dos Trabalhadores, quando for instituída, na negociação da convenção coletiva de trabalho, a estabilidade de 90 (noventa) dias de seus membros, contados do recebimento da comunicação protocolizada no SINDUSCON/ES, que terá número máximo de 12 representantes divididos em comum acordo entre os quatro sindicatos laborais e a FETRACONMAG que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os membros da referida comissão terão abonados os dias de ausência do trabalho por conta da participação nas negociações.
Parágrafo Segundo – O SINDUSCON/ES informará às empresas, os nomes dos trabalhadores membros da comissão de negociação, bem como o calendário de reuniões. Os trabalhadores, por sua vez, levarão à empresa, no dia seguinte a cada reunião, uma cópia da lista de presença.
Parágrafo Terceiro – Os representantes citados no caput desta cláusula poderão ser substituídos, desde que informado previamente ao SINDUSCON/ES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DIRIGENTES SINDICAIS LABORAIS
Fica estabelecida a ausência máxima de três dias da jornada mensal de trabalho, aos empregados que, na condição de dirigente sindical,desde quepreviamente oficiados os empregadores pelo Sindicato Laboral, com o mínimo de 22 horas de antecedência em relação à próxima jornada de trabalho, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios. Caso a liberação ultrapasse os três dias permitidos, o excedente será suportado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - Aos empregados enquanto Dirigentes Sindicais serão garantidos seus direitos e deveres de seu contrato de trabalho, sendo vedada, sem motivo, a proibição de acesso ao posto de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS SUBEMPREITEIRAS
As empresas contratantes disponibilizarão ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias, quando solicitado, razão social, endereço e CNPJ das subempreiteiras eventualmente contratadas nas fases das obras.
Parágrafo Único - As subempreiteiras se igualam na condição de empregadores estando sujeitas ao cumprimento dos dispositivos contidos nesta CCT, com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
Por força de deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada pelos Sindicatos Laborais, os empregadores descontarão mensalmente, a título de Mensalidade Associativa Sindical, o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração bruta de seus empregados filiados aos respectivos Sindicatos Laborais.
Parágrafo Primeiro - As importâncias apuradas serão repassadas ao respectivo Sindicato Laboral, através de crédito bancário, até o décimo dia do mês subsequente, ficando desde já as respectivas contas bancárias abaixo indicadas ou boletos emitidos através do site de cada sindicato laboral:
I. DEPOSITO EM CONTA BANCARIA: As relações dos trabalhadores associados que sofrerem descontos, serão enviadas mensalmente pelas empresas para os respectivos sindicatos laborais, acompanhadas dos respectivos recibos e, serão entregues juntamente com o comprovante de pagamento, mediante protocolo ou e-mail;
II. EMISSÃO DE BOLETO PELO SITE DO SINDICATO LABORAL – O empregador irá se cadastrar no site da entidade, gerando um login e senha para acesso ao sistema on-line da entidade sindical, e informar mensalmente a relação dos empregados que tiveram o desconto, constando nome, número de CPF e valor individual, para geração automática e mensal do boleto a ser pago.
a) SINTRACONST-ES: Caixa Econômica Federal, Agência 0167, Op.003, C/C: 376-3; http://www.sintraconst-es.com.br (site para cadastro e emissão de boleto).
b) SINTRACON-ES: Caixa Econômica Federal, Agência 0555, Op. 003, C/C 714-8; http://sintracon-es.org.br (site para cadastro e emissão de boleto).
c) SINTINORTE: Caixa Econômica Federal, Agência 0717, Op. 003, C/C: 469-6;
d) SINTRACONST-CACHOEIRO: Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Op. 003, C/C 458-3; https://www.sintraconst.com.br (site para cadastro e emissão de boleto).
Parágrafo Segundo - Também por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, em especial no mês de julho de cada ano, o percentual da Mensalidade Sindical será de 2% (dois por cento), descontados e repassados nos mesmos moldes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento de todos os trabalhadores associados, as quais serão recolhidas na forma prevista nesta cláusula ao sindicato laboral que o(s) representa.
Parágrafo Quarto – As relações dos trabalhadores associados ao sindicato profissional serão remetidas para as empresas abrangidas por este instrumento coletivo, que respeitará os seus inteiros conteúdos, tendo em contrapartida o seu direito de ter a sua disposição as respectivas autorizações para desconto (art. 545 da CLT).
Parágrafo Quinto - As relações dos trabalhadores associados que sofrerem descontos, serão enviadas mensalmente pelas empresas para os respectivos sindicatos laborais, acompanhadas dos respectivos recibos e, serão entregues juntamente com o comprovante de pagamento, mediante protocolo ou e-mail, independentemente do envio da relação que prevê o parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto – No caso de extinção contratual e de suspensão ou interrupção dos efeitos do contrato de emprego, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Sétimo – A associação sindical por meio digital deverá ser demonstrada pelo sindicato laboral através do documento de filiação gerado pelo sistema, que deverá conter, ao menos, o documento de identificação e assinatura do trabalhador.
Parágrafo Oitavo - Os Sindicatos Laborais Convenentes, desde já, isentam as empresas de responsabilidade sobre o desconto instituído nesta cláusula, inclusive em eventual ação judicial promovida pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Assembleia dos Trabalhadores deliberou que os empregadores descontarão mensalmente, a título de Contribuição Negocial, o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração bruta de seus empregados, repassando ao respectivo Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro - As importâncias apuradas serão repassadas ao respectivo Sindicato Laboral, através de crédito bancário, até o décimo dia do mês subsequente, ficando desde já indicadas as respectivas contas bancárias abaixo indicadas ou boletos emitidos através do site de cada sindicato laboral:
I. DEPOSITO EM CONTA BANCARIA: As relações dos trabalhadores associados que sofrerem descontos, serão enviadas mensalmente pelas empresas para os respectivos sindicatos laborais, acompanhadas dos respectivos recibos e, serão entregues juntamente com o comprovante de pagamento, mediante protocolo ou e-mail;
II. EMISSÃO DE BOLETO PELO SITE DO SINDICATO LABORAL – O empregador irá criar um login e senha no site da entidade sindical, informar mensalmente a relação dos empregados, constando nome, número de CPF e valor individual, para geração automática e mensal do boleto a ser pago.
a) SINTRACONST-ES: Caixa Econômica Federal, Agência 0167, Op.003, C/C: 376-3; http://www.sintraconst-es.com.br (site para cadastro e emissão de boleto).
b) SINTRACON-ES: Caixa Econômica Federal, Agência 0555, Op. 003, C/C 714-8; http://sintracon-es.org.br (site para cadastro e emissão de boleto).
c) SINTINORTE: Caixa Econômica Federal, Agência 0717, Op. 003, C/C: 469-6;
d) SINTRACONST-CACHOEIRO: Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Op. 003, C/C 458-3; https://www.sintraconst.com.br (site para cadastro e emissão de boleto).
Parágrafo Segundo - O empregado que discordar com o estabelecido nesta clausula, poderá exercer seu direito de oposição, a qualquer tempo, durante o período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, devendo observar o seguinte:
I. A manifestação do direito de oposição pelo trabalhador, somente se efetivará por meio de carta pessoal, de próprio punho, individual, onde conste o nome completo e legível, número da CTPS e CPF, endereço do trabalhador e nome, endereço e CNPJ da empresa para qual trabalha, local, data e assinatura.
II. A carta de oposição poderá ser apresentada na sede do respectivo Sindicato Laboral, em 03 (três) vias, nas quais será registrada a data da entrega da carta e a identificação da pessoa que recebeu, sendo a primeira via remetida ao arquivo do Sindicato, a segunda via devolvida ao trabalhador, e a terceira via encaminhada ao empregador no prazo de até 30 dias. Alternativamente, a carta de oposição poderá ser enviada de forma individual, por e-mail pessoal do próprio trabalhador.
III. Os efeitos do direito de oposição, valerão a partir da data do protocolo da manifestação do trabalhador na sede do respectivo Sindicato Laboral ou da data do envio do e-mail, somente durante o período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, após cumpridas as formalidades necessárias ao exercício desse direito.
IV. O trabalhador não terá direito de ser reembolsado/receber as contribuições já anteriormente descontadas.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador filiado ao Sindicato Laboral, é isento do pagamento da Contribuição Negocial, uma vez que contribui com seu respectivo Sindicato Laboral através da Mensalidade Sindical.
Parágrafo Quarto - O conteúdo desta cláusula é fruto de deliberações de Assembleias dos Sindicatos Laborais, ficando convencionado pelas partes, que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os Sindicatos Laborais supracitados, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelos mesmos, únicos beneficiários da contribuição prevista nesta cláusula, os quais assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal signatário do presente e os empregadores por ele representados.
Parágrafo Quinto - As empresas fornecerão trimestralmente aos Sindicatos Laborais as listas com os nomes dos empregados que sofreram desconto das Contribuições previstas nessa Cláusula, bem como os comprovantes de repasse referentes aos três últimos meses, seja as relações dos trabalhadores cujo valor da contribuição negocial foi realizada por meio de deposito em conta ou as relações de trabalhadores informados pelas empresas no site do sindicato para geração do boleto de pagamento da contribuição negocial.
Parágrafo Sexto - Os Sindicatos Laborais Convenentes, desde já, isentam as empresas de responsabilidade sobre o desconto instituído nesta cláusula, inclusive em eventual ação judicial promovida pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Os empregadores integrantes do segmento da indústria da construção, filiados aos Sindicatos Patronais, inclusive aqueles que realizam obras sob o regime de administração a preço de custo, na base territorial compreendendo todo o estado do Espírito Santo, que na data base desta CCT possuam empregados nas bases territoriais dos Sindicatos Laborais convenentes, contribuirão a cada negociação trabalhista - CCT, com valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no valor do capital social ou patrimônio líquido, o que for maior. Essa contribuição objetiva o custeio da negociação da CCT, bem como a manutenção de outras atividades sindicais patronais afins.
FAIXA
Capital Social ou Patrimônio Líquido (R$)
Valor de Contribuição (R$)
De
A
I
0,01
250.000,00
300,00
II
250.000,01
1.000.000,00
600,00
III
1.000.000,01
2.000.000,00
1.000,00
IV
Acima de2.000.000,01
1.500,00
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado através de guia própria, com vencimento em 30/07 de cada ano, as quais serão encaminhadas ou disponibilizadas nos sites dos SINDUSCON-ES – www.sinduscon-es.com.br e SINDCIG – www.sindicig.com.br.
Parágrafo Segundo - Caso a contribuição não seja paga no vencimento, a cobrança poderá ser administrativa, extrajudicial ou judicial, que além dos acréscimos previstos, serão acrescidos das custas legais e respectivos honorários advocatícios.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão afixar em seus quadros de aviso comunicações oficiais expedidas e firmadas pelos Sindicatos Laborais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS
É facultado às empresas estabelecerem acordos coletivos de trabalho com o Sindicato Laboral, objetivando a melhoria das condições mínimas estabelecidas nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO DIA DA CATEGORIA
Conforme Lei Estadual nº 11.212/2020, o dia 06 de outubro é a data comemorativa do Dia Estadual do Trabalhador da Construção Civil. Quando a data recair em dia útil que não for segunda-feira, a comemoração será realizada na primeira segunda-feira subsequente, não havendo nesse dia jornada de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS DÚVIDAS
Os sindicatos convenentes acordam que as dúvidas geradas na aplicação desta CCT serão dirimidas, preliminarmente, através de NOTA DE ESCLARECIMENTO, ajustadas, após realização de negociação por assunto, e, as deliberações, assinadas entre as partes, através de seus representantes legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída no âmbito dos Sindicatos Convenentes Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, objetivando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, nos termos do Título VI -, artigos. 625 - A e seguintes da CLT, acrescentados pela Lei nº. 9.958 de 12.01.2000.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
As infrações a esta CCT sujeitarão o infrator às penalidades abaixo enumeradas, que serão aplicadas na seguinte forma:
a) Comunicação formal para regularização em 10 dias;
b) Aplicação de multa por infração ou descumprimento de clausula desta CCT no valor de R$ 20,00 por empregado prejudicado, por mês de descumprimento. Em caso de reincidência de descumprimento de cláusula a multa terá seu valor dobrado.
Parágrafo Primeiro - A multa a que se refere o item ‘b’ será cobrada pelos Sindicatos Laborais judicialmente.
Parágrafo Segundo - As Cláusulas desta CCT que já tenham previsão de penalidades expressas em face da sua transgressão, não se aplica o disposto neste caput e letras.
}
DOUGLAS LUIZ VAZ DA SILVA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO ES
NILO CARLOS SEVERGNINE
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GUARAPARI
VIRLEY ALVES SANTOS
Presidente
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
JOSE PAULINO DA SILVA
Presidente
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO ESTADO
ANERILDO ZILIO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES
PAULO CESAR BORBA PERES
Membro de Diretoria Colegiada
FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,
ANEXOS
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA DE SALÁRIOS DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Anexo (PDF)
ANEXO III - TABELA DE SALÁRIOS MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO ELETROMEC
Anexo (PDF)
ANEXO IV - COMPOSIÇÃO DE CESTAS DE ALIMENTAÇÃO HOMOLOGADAS
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DA REUNIÃO COM LABORAIS
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.