SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 03.997.762/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOAO LUIS DE JESUS QUEIROZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nasIndústrias de Alimentação Animal e rações de todos os tipos , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coronel João Sá/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Manoel Vitorino/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, à exceção do menor aprendiz, a partir de 01 de maio de 2023, na forma da lei, um salario normativo de ingresso de R$ 1.439,93 (hum mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos) na contratação e 1.626,71 (hum mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) como salário de efetivação (após 90 dias da contratação).
Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de agosto/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários existentes em 30 de abril de 2023 serão reajustados em 01 de Maio de 2024, em 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento).
Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de agosto/2024.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, enquanto durar a substituição, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, quando o trabalhador solicitar suas férias a partir de janeiro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do artigo 73, da CLT. Considera-se horário noturno aquele compreendido das 22:00 horas as 05:00 horas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente, aos seus funcionários uma cesta básica, ou cartão de alimentação, no valor de 296,97 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) , preservadas as condições mais favoráveis ao empregado já praticadas pelas empresas, a qual não integrará o salário para nenhum fim de direito, sendo que as empresas que fornecerem um valor maior que o acima pactuado, deverão corrigir em 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento) os valores já praticados, respeitadas as condições já negociadas.
Parágrafo Único - O funcionário que tiver mais de 1(uma) falta não justificada, ou mais de 3 (três) justificadas durante o corrente mês, perderá o direito de receber a cesta básica, ou o cartão alimentação, com exceção dos casos de afastamentos para tratamento de saúde ou de acidente no trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - INCENTIVO AO PROGRAMA PLR
As empresas deverão desenvolver um Plano de Metas e apresentá-lo até 30/09/2024 e que atenda ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados disposto na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000. E as empresas que não apresentarem o referido Programa na data acima estabelecida, pagarão aos colaboradores uma multa de 100% do Piso de Efetivação, juntamente com o pagamento dos Salários do mês de Janeiro/2025.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá plano de Assistência Médica para todos os seus empregados, definindo participação mínima ou não, dos funcionários nos custos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará a título de Auxílio Funeral, as despesas efetivamente ocorridas até o limite de 05 (cinco) salários mínimos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos §§ 1º e 2º, do artigo 389, da CLT, poderá ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal 122,41 (cento e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) , aplicável às empregadas da empresa, observadas as seguintes condições :
a) este auxílio pecuniário será concedido num período máximo de 12 (doze) meses, a partir do retorno do afastamento, conforme previsto no artigo 392, da CLT;
b) o referido pagamento a título de auxílio pecuniário, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso-prévio;
c) o objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados;
d) o auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa. Salvo os casos excepcionais de incapacidade comprovada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá, diariamente café da manhã e almoço aos seus funcionários que estiverem em serviço diurno e café e janta para serviço noturno, definindo critérios de participação, mínima, ou não do funcionário nos custos.
Parágrafo Único : O café da manhã será composto de: café, leite e pães com manteiga.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADAS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante até 60 dias após o término do licenciamento compulsório, exceto dos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOENÇA OCUPACIONAL/READAPTAÇÃO
O portador de doença ocupacional será prioritariamente remanejado para função compatível com sua capacidade física, sem prejuízos salariais e demais direitos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ESCOLARIDADE
Fica assegurada a transferência do horário de trabalho, desde que haja disponibilidade de vagas, dos empregados que participam de curso de qualificação profissional, que estudam em 1o ou 2o grau escolar, pré vestibular, supletivo, informática, língua estrangeira e curso universitário, nos turnos diurno e noturno.
Parágrafo Único: Os empregados terão que provar e comunicar à empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias de antecedência do início do respectivo curso. A efetivação da transferência ficará condicionada à existência de vaga e/ou possibilidade de remanejamento interno com a concordância dos Empregados envolvidos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO E UNIFORME
A empresa fornecerá 02 (dois) fardamentos a cada 06 (seis) meses a todos os seus empregados, inclusive os equipamentos de segurança necessário ao bom desenvolvimento de suas atividades laborais.
Parágrafo Único: É facultada aos funcionários da administração e transporte a utilização de fardamento, desde que decidido de comum acordo.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A empresa dará conhecimento ao Empregado dos resultados dos exames e diagnósticos pré-admissionais, bem como de doenças profissionais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa enviará ao órgão competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa permitirá, desde que comunicada com vinte e quatro horas de antecedência, que o sindicato tenha acesso à empresa para conversar com os empregados, dentro de um tempo e um espaço que não prejudique o funcionamento da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL / ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade, para um sindicalista representante dos empregados eleito em assembléia dos interessados, convocada pelo sindicato pelo período de 02 (dois) anos para exercer o seu mandato.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS / AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato,serão no máximo de 2 (dois) por empresa. Poderão se ausentar do serviço, como falta justificada sem remuneração, até 8 (oito) dias por dirigente no período de 12 (doze) meses, para tratar de assuntos relacionados à entidade, devendo o sindicato avisar a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: Sendo os dois dirigentes da mesma empresa, e exercendo suas funções na mesma seção, não poderão se ausentar no mesmo tempo, salvo se houver concordância da empresa.
Parágrafo Segundo: Necessitando o Sindicato de apenas 1 (um) dirigente, ele acumulará para sí os dias de ausência do outro dirigente, ou seja terá direito a 16 (dezesseis) dias no período de 12 (doze) meses, não gerando ao empregado que não as usufruiu qualquer direito ou acumulo de dias. Os que não as usufruiu no período, não poderá ser compensada em futuros períodos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Contribuição associativa será efetivada de conformidade com a lei vigente na data do pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos empregados, sendo revertida totalmente para o Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será devida contribuição assistencial que visa o patrocínio de despesas necessárias a celebração, fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo, publicação dos editais e pagamento de honorários advocatícios, em favor do sindicato dos trabalhadores por todos os trabalhadores associados e não associados beneficiados com o presente instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral.
Parágrafo primeiro: As Contribuições serão pagas na forma da aprovação da assembleia, por ocasião da aprovação da pauta, de acordo com edital publicado pela entidade sindical e terão sua destinação integralmente revertida à entidade profissional.
Parágrafo segundo : Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do SINDICATO, através de depósito bancário junto a Caixa Economica Federal, conta corrente nº 3.373-4, agência 0062, CNPJ 03.997.762/0001-00, sendo obrigatória e inquestionável a remessa dos comprovantes de pagamento ao SINDICATO, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do referido depósito, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes, consignando-se na relação os valores da contribuição de cada um.
Parágrafo terceiro : O desconto efetuado em favor do SINDICATO da categoria profissional constará na folha ou envelope de pagamento do empregado com a denominação “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, constando a data e o valor do desconto.
Parágrafo quarto : Será garantido o direito de oposição na Assembleia ou, pessoalmente, por escrito e perante a entidade profissional, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da Assembleia, salvo condição mais vantajosa prevista no edital convocatório.
Parágrafo quinto: Fica estabelecido que toda e qualquer reclamação, inquérito ou processo administrativo ou judicial, seja trabalhista, civil ou criminal, auto de infração e ação civil pública, relacionados ao desconto referido, bem como qualquer valor decorrente de determinação de ressarcimento, de danos materiais ou de danos morais será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral, desde que o desconto citado tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional, cabendo ao Sindicato dos empregados pagar diretamente aos empregados ou ressarcir as empresas que por ventura venham a ser rés ou responsabilizadas pelo desconto referido nesta Convenção Coletiva de Trabalho e sejam obrigadas a pagar, devolver, ressarcir ou indenizar os seus respectivos empregados por causa do desconto referido, isentando assim as empresas e o Sindicato Patronal de qualquer responsabilidade.
Parágrafo sexto: A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida uma multa, em caso de descumprimento de qualquer cláusula por parte da Empresa, equivalente a 3 (três) salários mínimos, em favor do Sindicato, e no importe de 1,5 (um e meio) salário mínimo em favor da Empresa, quando o descumprimento for por parte do Sindicato.
}
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
JOAO LUIS DE JESUS QUEIROZ
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDIALIMENTAÇÃOBA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.