SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ITABIRA, CNPJ n. 16.845.661/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CASCIO FRANCISCO COTA;
E
ENSCON VIACAO LTDA, CNPJ n. 19.638.964/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). EDUARDO LUIZ DA SILVA LARA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1° de Fevereiro a Enscon Viação Ltda., pagará aos seus trabalhadores os seguintes salários:
Motorista: R$2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo Primeiro - O salário será reajustado em 7% (sete por cento) para todos os trabalhadores.
Parágrafo Segundo - A partir de 1º de Fevereiro de 2024, os motoristas que conduzirem veículos das linhas regulares de transporte e que concomitantemente cobrarem passagem durante todas as horas do mês de trabalho receberão uma gratificação mensal no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais. Ressaltando que esses valores não integrarão ao salário para efeito de pagamento de aviso prévio, férias, 13° salário, horas extras, contribuições sociais, base de cálculo FGTS, INSS, IRRF, etc. Fica desde já permitida a proporcionalidade para aqueles motoristas que conduzirem veículos das linhas regulares em período inferior à jornada mensal de trabalho.
Parágrafo Terceiro - O adicional previsto no parágrafo acima não implicará em acúmulo ou desvio de função.
Parágrafo Quarto - Os motoristas que conduzem veículos do transporte escolar, fretamento e especial somente farão jus ao pagamento do adicional previsto no parágrafo terceiro quando operarem nas linhas regulares e de forma proporcional ao tempo que estiverem nesta condição.
Parágrafo Quinto - A empresa pagará mensalmente a cada motorista, o valor de R$30,00, como gratificação, equivalente aos dias de trabalho, em decorrência do período despendido no acerto de contas na tesouraria. Ressaltando que esses valores não integrarão ao salário para efeito de pagamento de aviso prévio, férias, 13 salário, horas extras e contribuições sociais, base de calculo do fgts, inss, irrf, etc. em caso de falta não justificada, a empresa aplicará a proporcionalidade.
Parágrafo Sexto - As diferenças referente aos meses de Fevereiro e Março, serão pagas como abono juntamente ao salário do mês de Abril.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - A empresa fará o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, no dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente, e quando a data do adiantamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o adiantamento será pago no 1º (primeiro) dia subsequente até 12:00hs.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AVARIAS/ASSALTOS
Não serão cobrados dos empregados, pneus, molas, peças e parabrisas, que porventura sejam danificados ou desgastados, bem como, não serão permitidos os descontos advindos de assaltos, exceto quando devidamente comprovado que o empregado agiu de forma culposa ou dolosa.
Parágrafo único - Em caso de assaltos será necessária a ocorrência policial, sob pena de se considerar o desconto devido, só haverá descontos nos salários dos empregados por abalroamentos além dos previstos no artigo 462 da CLT em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativamente ou judicialmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a todos os seus funcionários o adicional noturno com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, no horário compreendido entre 22h. de um dia e 05h do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de Fevereiro de 2024, a empresa Enscon Viação Ltda. fornecerá a todos os seus funcionários, pelo mês de trabalho, o valor de R$ 556,40 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), no cartão alimentação, à título de Vale Alimentação a ser usado pelos empregados na rede de fornecedores conveniados, benefício este integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no item acima não será devido em caso de interrupção ou suspenção do contrato de trabalho, ficando garantido o pagamento, entretanto, no caso de licença médica decorrente de acidente ou doença, limitado a 15 dias.
Parágrafo Segundo - O funcionário que durante o mês aquisitivo tiver falta sem justificativa, terá descontado do vale-alimentação o valor proporcional a 1/26 (um vinte e seis avos) por cada dia de falta sem justificativa e/ou suspensão.
Parágrafo Terceiro - O benefício de que cogita o caput desta cláusula, pela sua natureza, não integra ao salário do trabalhador para quaisquer fins de direito.
Parágrafo Quarto - No caso de rescisão de contrato ou afastamento por doença ou acidente por mais de 15 (quinze) dias, fica o empregado obrigado a devolver o cartão alimentação sob pena de ver descontado em seus direitos o saldo pendente do cartão.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE GRATUITO
A empresa se obriga a fornecer transporte gratuito para todos os empregados, desde que, identificados com o crachá, ou identidade funcional, tal concessão não dará direito ao empregado o salário “in natura”. Ressaltando que esta concessão é paga pela empresa na planilha de custos das tarifas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
A empresa Enscon Viação Ltda mantém o Plano de Saúde para todos os seus empregados e dependentes, sendo o custo das mensalidades subsidiado pela empresa.
Parágrafo Primeiro - Em cada consulta realizada pelo titular e/ou dependente(s), será descontado no pagamento mensal do empregado titular, a importância supra de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a título de fator moderador.
Parágrafo Segundo - Considera-se como dependente: cônjuge, filhos(as) solteiros(as) até 18 (dezoito) anos de idade e filhos(as) excepcionais sem limite de idade. Os funcionários que tiverem filhos entre 18 e 24 anos cursando ensino superior, deverão comprovar na empresa e assim serão mantidos no plano de saúde.
Parágrafo Terceiro - Não haverá carências para os serviços médicos hospitalares e internação em enfermaria.
Parágrafo Quarto - No caso de separação judicial e/ou dissolução da relação de união estável ou concubinato, haverá exclusão imediata e automática do cônjuge, companheiro ou convivente.
Parágrafo Quinto - No caso de eventual acordo judicial em que o empregado se obrigue a manter o plano de saúde do cônjuge, este deverá contratar um plano de saúde diretamente junto a operadora.
Parágrafo Sexto - A rescisão de contrato do empregado implica na imediata extinção do benefício, inclusive dos dependentes e, caso este se interesse em continuar com o plano, deverá se entender diretamente com a operadora, sem qualquer ônus ou obrigação da Enscon Viação Ltda.
Parágrafo Sétimo - A responsabilidade da Enscon Viação Ltda resume unicamente em efetivar o pagamento dos serviços contratados; sem, contudo, produzir salário “in natura”; não lhe imputando nenhuma outra responsabilidade cível advinda do fornecimento destes serviços médicos.
Parágrafo Oitavo - Fica acertado que após a renovação do contrato do plano de saúde, será encaminhado a esse Sindicato cópia do contrato que discrimina os benefícios do empregado; e toda renovação ou contratação de plano de saúde; bem como sua cobertura serão objetos de negociação entre o Sindicato dos Rodoviários, Enscon Viação Ltda e empresas de administração de Seguro-Saúde e/ou Plano de Saúde.
Parágrafo Nono - A empresa manterá o plano de saúde para o funcionário afastado por 12 (doze) meses. A partir desta data o funcionário que tiver interesse em continuar com o plano de saúde terá que pagar a mensalidade e a coparticipação diretamente na empresa até o dia 15 (quinze) de cada mês, se por acaso houver atraso de 02 (duas) mensalidades consecutivas, será excluído do plano. O interessado deverá solicitar por escrito o interesse, reconhecendo que o custo por funcionário é o valor total da fatura rateada pelo número de funcionários beneficiados. Nesta data, o valor por funcionário é de R$284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo Décimo - A empresa descontará o percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) mensal do salário base de cada empregado, para custeio e fiscalização do plano de saúde.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado que permanecer afastado ininterruptamente pela Previdência Social, pelo período igual ou superior a 90 (noventa) dias, percebendo auxílio doença, a empresa por mera liberalidade, pagará ao empregado afastado, no 90º dia, a título de abono, em uma única parcela, o valor de 40% (quarenta por cento) do seu salário contratual.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados afastados serão mantidos por 12 (doze) meses os benefícios concedidos no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
A empresa manterá o seguro de vida e acidentes pessoais, em grupo, já existente, para os trabalhadores, sem ônus para os mesmos, sendo que o valor mínimo em caso de morte natural ou invalidez permanente o prêmio pago será equivalente a 20 (vinte) vezes o salário base do trabalhador, sem, contudo, tal benefício integrar ao salário do empregado para quaisquer fins de direito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
A empresa fornecerá, opcionalmente, lanches, gratuitamente para seus funcionários, inclusive Motoristas e Cobradores, no início da jornada de trabalho, compreendida entre 04:00 e 7:00 horas da manhã; e aos trabalhadores que recolherem à garagem após as 22:00 horas, sem, contudo, produzir salário “in natura”.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCO
A empresa fornecerá, quando da admissão do motorista, dinheiro trocado para facilitar suas tarefas, no montante de R$ 30,00 (Trinta Reais), valor que será devolvido no ato da rescisão do contrato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTO VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que somente as rescisões de contrato de trabalho de funcionários com mais de 01 (um) ano de serviço, sejam necessariamente homologadas no Sindicato Profissional da Categoria.
Parágrafo Único - Quando da homologação, serão apresentados todos os documentos referentes ao exercício do contrato de trabalho, bem como a apresentação dos controles de horários dos últimos 12 (doze) meses para referência da média de horas-extras e adicional noturno a integralizar as verbas rescisórias, bem como as R.E. e respectivas Guias de Recolhimento de FGTS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEIS
Fica garantida a estabilidade aos trabalhadores que faltem até 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria, sendo esta estabilidade de 12 (doze) meses a cada período de 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa. Observando que atingindo o tempo para aposentadoria e não aposentando, o empregado perderá o direito à estabilidade.
Parágrafo Único - Ressalta-se que para o empregado obter o benefício do “caput” desta cláusula, o mesmo deverá requerer junto à empresa tal benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos Motoristas será de 44 (quarenta e quatro) horas com duração diária de 07hs e 20min (sete horas e vinte minutos).
Parágrafo Primeiro - O intervalo para repouso e/ou alimentação de Motoristas será de no mínimo 30 (trinta) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo esta redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no parágrafo primeiro acima implicará no pagamento de natureza indenizatória, apenas no período suprimido.
Parágrafo Segundo - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto nesta cláusula não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Para os demais empregados, a duração semanal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas com intervalo para repouso e/ou alimentação na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Quarto - Fica mantido para motoristas o sistema ou regime de "dupla pegada", caracterizado por um intervalo superior a 02 (duas) horas, entre uma pegada e outra. Em função das características do serviço, os motoristas do transporte escolar poderão realizar regime de até 03 (três) pegadas, devendo respeitar o intervalo mínimo entre uma pegada e outra aqui prevista.
Parágrafo Quinto - A jornada de trabalho poderá ser prorrogada por ate 04(quatro) horas diárias, conforme dispõe o caput do artigo 235-C da CLT, alterado pela lei 13.103, de 02 de março de 2015.
Parágrafo Sexto - O horário da chegada é livre e a marcação do início da jornada ocorrerá quando do acionamento do pen drive da telemetria e funcionamento do veículo para vistoria de início de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
O controle e apuração da jornada de trabalho dos motoristas serão realizados através de equipamento instalado nos veículos para monitoramento de frota por GPS, Telemetria. O relatório do ponto será impresso e deverá ser assinado mediante conferência do motorista. Demais funcionários fica a empresa obrigada a fornecer cartões de ponto manual, mecânico ou eletrônico, que serão registrados pelo empregado e conferido pelo empregador.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO FALTA FUNERAL
A empresa abonará a ausência do empregado por 03 (três) dias corridos no caso de falecimento de pai, mãe, filho ou cônjuge.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FÉRIAS
A empresa manterá o abono, por ocasião das férias regulamentares, conforme o previsto na legislação.
Parágrafo Primeiro - O início das férias poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, conforme escala de revezamento do funcionário; desde que não coincida com as folgas do mesmo; sendo que o respectivo pagamento será efetuado no máximo 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo, conforme artigo 145 da CLT.
Parágrafo Segundo - As férias anuais serão gozadas de acordo com a necessidade da empresa, devendo o empregado ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência ao início da mesma.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A empresa concederá licença remunerada de 04 (quatro) dias corridos, por motivo de casamento do trabalhador, contados a partir da data do evento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores, sem ônus para os mesmos, 03 (três) conjuntos de uniforme (calça e camisa) a cada 12 (doze) meses, incluindo 1 (um) par de sapatos, sem, contudo produzir salário “in natura”.
Parágrafo Único - O empregado fica obrigado, no caso de rescisão, a devolver o uniforme, o crachá fornecido para fins de identificação e o cartão operacional da bilhetagem eletrônica, sob pena de o valor referente ao item não devolvido ser descontado nas verbas rescisórias ou na folha de pagamento.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
A partir da assinatura deste acordo fica eliminado qualquer tipo de cobrança ou pagamento pelos empregados dos exames médicos periódicos exigidos pela empresa.
Parágrafo Único - Os exames médicos acima citados serão feitos a critério da empresa e quando realizados fora da cidade de João Monlevade/MG a empresa reembolsará as despesas com passagens para outra localidade, desde que o empregado apresente comprovante das mesmas. Observando que o dia será remunerado como dia de trabalho normal.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa, quando solicitada, fornecerá a entidade dos trabalhadores, em 05 (cinco) dias úteis, a relação dos empregados e o número de empregados admitidos e demitidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Será comunicado pela empresa ao Sindicato Profissional da Categoria, todo e qualquer acidente de trabalho num prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo que os acidentes fatais deverão ser comunicados imediatamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO DE TRANSFERÊNCIA
A empresa se obriga a transferir ao Sindicato todos os valores descontados dos trabalhadores, tais como: mensalidades, contribuições e outros que venham ser criados até o 2º (segundo) dia útil após o pagamento dos vencimentos dos trabalhadores, exceto a Cláusula Contribuição Negocial que tem vencimento diferenciado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE
Será calculado e descontado pela empresa, o valor referente à mensalidade de associado do Sindicato, atualmente 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base de cada associado, reservando ao Sindicato o direito de quando julgar necessário verificar os valores salariais.
Será descontado primeiro dia de serviço de cada empregado no mês de maio e repassado ao Sindicato da categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
As partes concordam com o estabelecimento de multa pelo descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário base de cada trabalhador, multiplicada pelo número de dias que durar o descumprimento, em favor do Sindicato.
}
CASCIO FRANCISCO COTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ITABIRA
EDUARDO LUIZ DA SILVA LARA
Administrador
ENSCON VIACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAIS E ATA DE REUNIÃO E ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.