SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMACAO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTAPPI/PE, CNPJ n. 24.130.270/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO SERGIO BRITO DE ALMEIDA;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MIRTES MARIA DE MACEDO RORIZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informação , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2023, início de vigência desta convenção, as empresas se comprometem a obedecer ao piso salarial de R$ 1.450,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo SINAENCO/PE, em Pernambuco, reajustarão os salários de seus empregados admitido antes de 1º de maio de 2023, no percentual de 4% (quatro por cento), calculados sobre os salários vigentes no mês de abril de 2023.
Os aumentos e adiantamentos salariais, concedidos no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, poderão, a critério de cada empresa, para formação do novo salário, ser deduzidos quando do registro do presente instrumento no M.T.E. (Ministério do Trabalho e Emprego).
Para o empregado admitido após 1º de maio de 2022, será aplicada correção salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de maio/2022 a abril/2023 dos empregados com mais de 01 (um) ano. Assim, divide-se este percentual por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados pelo empregado, sobre o salário de admissão.
Se antes, ou no decorrer do período-base, o salário mínimo nacional for alterado, ultrapassando o valor do piso estabelecido nesta convenção, fica assegurado um reajuste salarial que permita elevar o piso da categoria, ao patamar do novo salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR/SUBSTITUTO
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa, desde que o admitido ou promovido comprove, através de seu curriculum profissional, ter as mesmas qualificações do substituído.
Parágrafo Único - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (Sumula 159 do TST)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
As empresas se comprometem a pagar os salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, aplicando-se uma multa de 2% (dois por cento) ao mês, em caso de descumprimento do prazo, calculando está pro rata tempore no dia do pagamento, em favor do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADCIONAL POR TRABALHAR FORA DO LOCAL DE ADMISSÃO
O empregado que, por necessidade da empresa, estiver prestando serviços fora do local de sua admissão, em caráter temporário, terá uma ajuda de custo/reembolso paga pela empresa, para cobrir as despesas de transporte, hospedagem e refeições.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
Em qualquer caso de deslocamento do empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento do seu local de trabalho de sua contratação, fica assegurado pelo empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da empresa, observados os limites legais (art. 457, 2º da CLT e Sum. 101 TST), o pagamento das diárias, ajudas de custo ou reembolso de despesas possui natureza indenizatória (não salarial) e não integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Terão direito ao vale refeição os empregados que tenham remuneração mensal até o limite de R$ 2.100,00(dois mil e cem reais), fixando–se, de logo, em R$ 21,50(vinte um reais e cinquenta centavos) o valor do vale refeição.
Fica devidamente pactuado que as empresas descontarão a título de auxílio descrito no capu desta cláusula o limite máximo aqui estabelecido em 20% (vinte por cento).
As empresas não descontarão vale refeição no termo de rescisão de contrato de trabalho, salvo se a rescisão for a pedido do empregado e até o décimo quinto dia do mês.
Fica a critério das empresas o fornecimento de vale refeição no valor fixado a todos os empregados com remuneração mensal acima do limite estipulado no caput desta clausula.
Será concedido Vale Alimentação no período das férias aos empregados que recebam apenas o piso da categoria.
Os empregados que trabalham em regime exclusivo de Home Office e que recebam até o limite de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme o caput desta cláusula, terão direito ao vale refeição, fixado seu valor em R$ 10,75(Dez reais e setenta e cinco centavos).
Os efeitos dessa cláusula serão retroativos a 01/05/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a seus empregados que recebam mensalmente o piso desta convenção, uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 75,00(setenta e cinco reais), limitando-se o valor que poderá ser descontado em seus contracheques em no máximo 10% (dez por cento), do valor da cesta básica, ficando certo e pactuado que tal benefício em hipótese alguma se caracterizará como salário utilidade. Será concedida cesta básica no período das férias aos empregados que recebam apenas o piso da categoria.
Os efeitos dessa cláusula serão retroativos a 01/05/2023.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas concordam em descontar tão somente o percentual de 0,10% (zero vírgula dez por cento) dos salários dos seus empregados que necessitam de vale transporte para locomoção ao trabalho, com abrangência para aqueles que recebam mensalmente até o limite equivalente a 04(quatro) salários mínimos, uma vez que ultrapassado este limite será praticado por essas mesmas empresas o desconto de 6% (seis por cento), que é o limite fixado na lei em vigor.
O empregado contratado até o dia 1º de maio de 1996, data base da categoria profissional, que recebe mensalmente até o limite de 10(dez) salários mínimos, se beneficiará de desconto indicado no caput desta cláusula, e ultrapassado este limite, será praticado o desconto legal de 6% (seis por cento).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR
Fica assegurado aos empregados que recebam o piso salarial estipulado na Cláusula 3ª, desta convenção que trabalhem há mais de 01 (um) ano na empresa e que tenham, comprovadamente, filhos regularmente matriculados em escola, com idade até 14 anos incompletos, a receberem a título de ajuda de custo para compra de material escolar, uma parcela única no valor de R$ 93,00(noventa e três reais) por cada filho enquadrado nas condições aqui estabelecidas, a ser paga até o mês de abril de 2024.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Ficam obrigadas todas as empresas vinculadas a presente Convenção, a proporcionarem aos seus empregados que recebem salário até R$ 2.610,00(dois mil seiscentos e dez reais), extensivos a seus dependentes, convênio com instituição que possibilite a assistência médica complementar, ressalvando-se as peculiaridades de cada plano de saúde, ficando desde já pactuado que o valor a ser assumido pelas empresas será de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela mensal.
Os empregados que percebam salário superior ao descrito no caput , deverão consultar seu empregador se este se dispõe a assumir parte da parcela mensal do plano de saúde a ser pago pelo empregado. Caso positivo, deverá ser estipulado o percentual individualmente para cada empregado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO/COMPLEMENTAÇÃO
As empresas complementarão os salários de seus empregados afastados por acidente ou doença, do décimo sexto ao nonagésimo dia, com valor limitado ao teto de contribuição previdenciária.
a) Na hipótese de afastamento por doença, este auxílio só será concedido para empregados com mais de 1 (um) ano na empresa;
b) Exceto acidente de trabalho, este auxílio será concedido apenas uma única vez, durante a vigência desta convenção;
c) A complementação que aqui se cuida, deverá ser paga, na data de pagamento normal dos salários.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR
As empresas reembolsarão o valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) mensais as suas empregadas mães, ou a seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, os gastos com creche para filhos de 0 (zero) até 6 (seis) meses de idade completa, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTB. O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, ou a seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, com a mensalidade da creche.
Os efeitos dessa cláusula serão retroativos a 01/05/2023.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II Até R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional, na forma dos regulamentos da SUSEP.
IV R$ 4.000,00(Quatro mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em caso de Morte qualquer causa de cada filho até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o Nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, em que seja caracterizada por médico até o sexto mês do seu nascimento;
VII Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais);
IX Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisórios trabalhista, devidamente comprovadas;
Parágrafo 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser compensadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula poderão sofrer anualmente, atualizações pela variação do IPCA;
Parágrafo 3º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do ``caput´´ desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário de empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo 4º - As coberturas e as indenizações por Morte e/ou por invalidez, prevista no inciso I e II do ``caput´´ desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 5º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de vierem a responder por eventual prejuízo causado à empresa e/ou empregado.
Parágrafo 6º - a presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo 7º - As empresas farão o investimento mensal inicial por empregado no valor de R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
Fica assegurado aos empregados que comprovarem perante o empregador, terem filhos excepcionais, sem limite de idade, a perceberem, mensalmente, um auxílio de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Os efeitos dessa cláusula serão retroativos a 01/05/202 3.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULHERES
As empresas não discriminarão o trabalho feminino, ficando impedidas de exigir o exame de gravidez e esterilidade no momento da admissão.
Fica mantido o direito de percepção a salário igual para funções iguais e promoção, a homens e mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As empresas se obrigam a submeter anualmente todos seus empregados a exames médicos periódicos durante o contrato de trabalho, bem como submetê-los a exames médicos pré-admissional e um exame médico pré-demissional.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE RSC
As empresas se comprometem a fornecer os formulários de RSC - RECOLHIMENTO SOCIAL DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS – preenchidos, aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados pelos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA PORTADOR DO VÍRUS HIV
O portador de vírus HIV, se demitido sem justa causa, deverá receber uma indenização adicional de 03 (três) salários nominais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Os empregadores fornecerão no ato da homologação da rescisão contratual, carta de informações a seus empregados, mencionando período de trabalho e funções exercidas, nos casos de dispensas sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço, serão levadas à homologação junto ao sindicato obreiro SINTAPPI/PE.
As homologações de rescisões de contrato de trabalho ficam condicionadas a comprovação de inexistência de débitos das empresas com o SINTAPPI/PE, no que tange ao repasse dos descontos das contribuições assistenciais, taxas de fortalecimento sindical, taxa de expediente, mensalidades sindicais, outras obrigações instituídas por lei ou pela presente Convenção. Ficando o SINTAPPI obrigado a fornecer certidão negativa de débito no prazo de 10 (dez) dias, as empresas requerentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
Nos casos dos empregados que utilizarão a CTPS física, esta deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo 2º - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa poderá fornecer ao empregado, desde que por este solicitado, no momento da rescisão, declaração de todos os cursos que o empregado tenha concluído internamente na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES – INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio doença: 24h00.
b) Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As Empresas poderão proporcionar treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo único - Caso venham a proporcionar treinamentos, as empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
Será assegurado à gestante o abono das faltas nos casos de consulta médica e/ou exames laboratoriais, para si e para seu filho menor, mediante a apresentação de atestado médico ou de comparecimento ao atendimento.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA A ADOÇÃO
Será garantido emprego aos empregados (as) que adotem e/ou obtenham a guarda judicial de criança com até 6 (seis) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da licença legal (120, 60 ou 30 dias, conforme Lei no 10.421 de 15 de abril de 2002 – DOU de 16/04/2002)
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, por motivo fortuito ou de força maior, ou por responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horas inerentes a essas ocorrências.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de acordos coletivos de trabalho entre empregados, através do SINTAPPI/PE e devidamente homologado na SRTE/PE, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as formalidades da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, entretanto, as empresas dispensarem os seus empregados do trabalho aos sábados mediante aumento da jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, correspondente ao mesmo número de horas dispensadas aos sábados.
As horas compensadas referidas no subitem anterior não são consideradas extraordinárias, de sorte que não sofrerão os acréscimos previstos na lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:
a) 4(quatro) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filho;
b) 3(três) dias úteis corridos, em virtude de falecimento de irmão, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) 3(três) dias consecutivos em virtude de núpcias;
d) 5(cinco) dias, para o pai em caso de nascimento de filho, (no decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data do nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUPORTE AUTISTA.
Será garantido a mãe/pai de filho AUTISTA, desde que esta(e) apresente laudo comprobatório, ausência de 3 (três) dias por mês para acompanhar seu filho(a) em consultas médicas ou terapias, sem prejuízo do seu salário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O Início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, de repousos semanais remunerados, ou dias já compensados.
O empregado não poderá ser obrigado a iniciar o gozo de férias antes do recebimento das verbas correspondentes, cujo pagamento não poderá ultrapassar 48h00 antes do gozo.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
O empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. Caso a empresa venha garantir ao assegurado licença remunerada, ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a diferença garantida pela licença, até que seja habilitado para o desempenho da antiga ou de nova atividade, que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI ´S
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os equipamentos de proteção individuais, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ESPECIAIS
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo máximo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
O empregado reabilitado não poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensado pelo valor do auxilio acidente, previsto no parágrafo primeiro do art. 86, da Lei 8.213 de 24/07/91.
Aos empregados que tenham comprovado junto ao empregador, estarem a menos de 01(um) ano para complementar o tempo ou idade para aposentadoria, ficará assegurada a garantia do emprego até a concessão do benefício, entende-se como comprovação, cópia do CTPS ou declaração do INSS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRESTAÇÃO DE SOCORRO
A remoção do empregado acidentado vitima de mal súbito ou parto deste que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do empregador que providenciará com urgência, transporte adequado, para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas deverão cumprir rigorosamente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para prevenção de Acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores, deixando a disposição dos Sindicatos Laborais os Programas PCMSO, PPRA e PCMAT, devendo exibi-los quando solicitados, até o prazo máximo de 15 dias após a solicitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA APOSENTADORIA
A empresa entregará ao empregado, quando por este solicitado, uma cópia do documento comprobatório de insalubridade/periculosidade existente, bem como preencherá o formulário para a aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas divulgarão, sob inteira responsabilidade do sindicato obreiro, através de seus quadros de aviso, informativos que tratem de assuntos de interesses dos empregados, desde que este informativos sejam encaminhados formalmente para a fixação e distribuição com assistência do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FREQUENCIA DO PRESIDENTE SINDICAL OBREIRO
Quando devidamente comprovado e solicitado, com antecedência mínima de 06 (seis) horas, assegura-se a ausência do presidente sindical profissional para atender a realização de reuniões sindicais e confederativas.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será permitido o acesso aos diretores sindicais, mediante a autorização prévia, aos locais apropriados para fixação de avisos em quadro próprio do empregador, com assistência do órgão de pessoal da empresa.
O sindicato profissional comunicará ao sindicato patronal possíveis dificuldades para acesso as empresas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa com mais de 90 (noventa) empregados liberará, em atendimento à solicitação formal do SINTAPPI/PE, o empregado da empresa que seja dirigente desse sindicato, formalmente eleito pela categoria que ele representa, para atuar exclusivamente na função para qual foi eleito e pelo período de duração da presente Convenção Coletiva, com seus direitos trabalhistas e remuneração salarial garantidos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados sindicalizados e repassarão até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto para o SINTAPPI/PE, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) do salario do associado, informando ao SINTAPPI/PE os nomes dos empregados que tiveram o desconto devendo os respectivos valores ser entregues ao sindicato profissional na sua sede.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL - SINAENCO – PE
Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, a contribuição negocial patronal foi deliberada pela Assembleia do Sinaenco Pernambuco a adoção dos valores seguintes:
Parágrafo 1º - As empresas associadas ao SINAENCO-PE e em dia com os pagamentos das 12(doze) últimas mensalidades da Seção Regional de Pernambuco terão gratuidade da taxa da contribuição negocial patronal.
Parágrafo 2º - As empresas filiadas ao SINAENCO-PE pagarão o valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
Parágrafo 3º - Empresas sem empregados, detentoras de RAIS NEGATIVA, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 100,00 (Cem reais) , mediante apresentação da cópia do documento emitido pelo Ministério da Economia: http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf
Parágrafo 4º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO Seção Regional de Pernambuco e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas , isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo 5º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de Pernambuco e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO, Seção Regional de Pernambuco deverão recolher a contribuição negocial prevista nesta cláusula.
A atualização do boleto deverá ser solicitada pelo e-mail: sinaenco.pe@sinaenco.com.br
A AGE definiu que o valor de cada contribuição poderá ser pago através de boleto bancário emitido pelo SINAENCO. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO NEGOCIAL
Após as tratativas das negociações coletivas e do registro da CCT junto ao Ministério da Economia, as empresas vinculadas ao SINAENCO/PE contribuirão financeiramente para o SINTAPPI/PE, em uma única parcela, os valores abaixo:
Empresas Associadas: R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais).
Empresas Filiadas: R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO GRCSU ANUAL
Os empregados que prévia e expressamente autorizarem a empresa, a promover o desconto em folha da contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, deverão observar os dispostos nos parágrafos abaixo:
Parágrafo 1º - O formulário de autorização para desconto da referida contribuição deverá ser protocolado junto ao setor de RH da empresa, no prazo máximo de 15(quinze) dias da aprovação da presente convenção coletiva de trabalho;
Parágrafo 2º - Por sua vez a empresa terá o prazo de 15(quinze) dias para encaminhar as referidas autorizações ao SINTAPPI/PE.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes aqui representadas elegem a Justiça do Trabalho de Recife/PE para dirimir quaisquer relativas à aplicação do presente termo, tanto em relação às cláusulas normativas em relação às obrigações.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
Esta convenção aplica-se a todas as empresas pertencentes à categoria econômica formada pelo setor de arquitetura e de engenharia consultiva, sediadas no Estado de Pernambuco e que exerçam predominantemente atividades de planejamento, estudos, levantamentos, análises, projetos, controles, gerenciamento, assessoria e supervisão técnica, inspeção, diligenciamento, fiscalização de empreendimentos relativos à engenharia civil, engenharia elétrica, arquitetura e urbanismo, engenharia agrícola e florestal, ecologia, telecomunicações e informática, topografia e atividades conexas, aerofotogrametria, e seus empregos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO NAS RECISÕES CONTRATUAIS
Fica estipulada uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, pelo descumprimento das cláusulas e obrigações previstas na CONVENÇÃO COLETIVA, cobrada ao transgressor e revertida em favor do empregado prejudicado e igual valor em favor do SINTAPPI/PE.
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MARIO SERGIO BRITO DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMACAO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTAPPI/PE
MIRTES MARIA DE MACEDO RORIZ
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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