SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n. 02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIEN MELLO SURUAGY;
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA, CNPJ n. 25.186.390/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIEN MELLO SURUAGY;
E
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELECOM E OPER DE MESAS TELEF., CNPJ n. 10.213.700/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ALTINIZIA SANTOS SANTANA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em AC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral fica convencionado o piso salarial no valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) a partir de 1º de maio de 2022, passando para R$ 1.254,42 (um mil e duzentos e cinquenta e quatro e quarenta e dois) a partir de 1º de julho de 2022, passando para R$ 1.290,78 (um mil e duzentos e noventa e setenta e oito) a partir de 1º de novembro de 2022, passando para R$ 1.333,20 (um mil e trezentos e trinta e três e vinte) a partir de 1º de março de 2023.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos dos pisos os TRABALHADORES em treinamento ou jovem aprendiz.
Parágrafo segundo: Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em 1º de janeiro de 2023 em valor superior ao previsto no presente “caput”, não haverá prejuízo ao trabalhador, devendo ser aplicado o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO
Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação.
CARGO/FUNÇÃO
PISOS SALARIAIS A PARTIR DE
01/05/22
01/07/22
01/11/22
01/03/23
INSTALADOR REPARADOR DE L.A (INSTALADOR-REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS TELEFONICOS)
R$ 1.212,00
R$ 1.254,42
R$ 1.290,78
R$ 1.333,20
LIGADOR DE LINHAS TELEFONICAS
R$ 1.212,00
R$ 1.254,42
R$ 1.290,78
R$ 1.333,20
EXAMINADOR DE LINHAS TELEFONICAS (CHECADOR DE REDES TELEFONICAS)
R$ 1.212,00
R$ 1.254,42
R$ 1.290,78
R$ 1.333,20
EMENDADOR DE CABOS TELEFONICOS I (EMENDADOR DE CABOS TELEFONICOS - CATEGORIA C)
R$ 1.212,00
R$ 1.254,42
R$ 1.290,78
R$ 1.333,20
INSTALADOR E REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFONICOS
R$ 1.212,00
R$ 1.254,42
R$ 1.290,78
R$ 1.333,20
INSTALADOR E REPARADOR DE ADSL I (INSTALADOR DE LINHAS DE COMUNICAÇÃO ADSL)
R$ 1.225,56
R$ 1.268,45
R$ 1.305,22
R$ 1.348,12
INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS DE DADOS I (INST. DE LINHAS DE COMUNIC. DE DADOS)
R$ 1.299,14
R$ 1.344,61
R$ 1.383,58
R$ 1.429,05
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES
R$ 1.848,31
R$ 1.913,00
R$ 1.968,45
R$ 2.033,14
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I (LA, ADSL, TUP)
R$ 1.309,37
R$ 1.355,20
R$ 1.394,48
R$ 1.440,31
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II (LA, ADSL, TUP e TV)
R$ 1.404,39
R$ 1.453,54
R$ 1.495,68
R$ 1.544,83
Parágrafo Único : O trabalhador contratado para o cargo denominado de Trainne , somente poderá permanecer em atividade durante o período de 120 (cento e vinte dias), após, deverá ser classificado em outro cargo ou liberado do serviço.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados serão corrigidos pelo percentual de 10% (dez por cento), sendo 3,5% a partir da folha de pagamento Julho/2022, sobre os valores praticados em 30/04/2022, 3% a partir da folha de pagamento Novembro/2022, sobre os valores praticados em 30/04/2022, 3,5% a partir da folha de pagamento Março/2023, sobre os valores praticados em 30/04/2022.
Parágrafo Primeiro: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o 5º dia útil conforme legislação específica.
Parágrafo Terceiro: As Empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes, inclusive por meio de acesso através de sistema eletrônico, nos quais constarão: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração.
Parágrafo Quarto: Ficam as Empresas obrigadas a fornecerem recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O pagamento do valor correspondente a 50% do 13º salário poderá ser repassado como antecipação no mês da data de aniversário do empregado, após 1 (um) ano nos quadros da empresa, ou no mês de pagamento e gozo de férias, independentemente da exigência contida no art. 4º, do Decreto-Lei n° 57.155/65, facultando-se ao empregado a escolha pela forma que lhe for mais benéfica, desde que, o empregado solicite ao departamento pessoal/ RH por escrito, 90 (noventa) dias antes do mês de férias e 90 (noventa) dias antes de seu aniversário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago a todos os TRABALHADORES que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 20% (vinte por cento) das 22:00 horas às 5:00 horas, considerando-se a hora de 52h:30m.
Parágrafo Único: Para os TRABALHADORES cuja jornada de trabalho seja das 22:00 horas às 5:00 horas, em havendo a continuidade da prestação de serviços, após as 05:00 horas, o labor prestado será considerado também, para todos fins legais, como horário noturno, a teor do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT, em consonância com a jurisprudência do C.TST.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Será efetuado o pagamento do adicional de insalubridade em conformidade com o grau apurado através pericial, aos trabalhadores que laborarem em áreas insalubres, respeitado sempre os mandamentos legais sobre a matéria.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica pactuado que o pagamento do adicional de insalubridade será em conformidade com o grau apurado através de laudo técnico pericial, aos trabalhadores que laborarem em áreas insalubres, respeitado sempre os mandamentos legais sobre a matéria.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DO CONDUTOR
Ao empregado que utiliza veículo de propriedade da Empresa como instrumento de trabalho, será pago um “Adicional de Condutor Autorizado”, conforme especificado na tabela abaixo:
TIPO DE VEÍCULO
VIGÊNCIA EM 01/05/2022
VIGÊNCIA EM 01/07/2022
VIGÊNCIA EM 01/11/2022
VIGÊNCIA EM 01/03/2023
MENSAL
DIÁRIO
MENSAL
DIÁRIO
MENSAL
DIÁRIO
MENSAL
DIÁRIO
AUTOMOVEL (TIPO GOL, KOMBI OU SIMILARES)
R$ 104,50
R$ 3,48
R$ 108,16
R$ 3,60
R$ 111,29
R$ 3,71
R$ 114,95
R$ 3,83
CAMINHÕES
R$ 196,82
R$ 6,56
R$ 203,71
R$ 6,79
R$ 209,61
R$ 6,99
R$ 216,50
R$ 7,22
Parágrafo Primeiro: Somente poderá dirigir veículo da Empresa o empregado formalmente designado e habilitado para tal.
Parágrafo Segundo: Nenhum valor a título de adicional de condutor autorizado será pago aos profissionais enquadrados como motoristas e/ou empregados que tenha carros locados para a Empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR) PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As EMPRESAS que ainda não tenham firmado o ACT do PLR-PPR/2023, deverão negociar no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, individualmente com o SINTTEL.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão aos empregados o auxílio alimentação, em regime de vale refeição ou alimentação, proporcionalmente à jornada de trabalho semanal contratada, sendo que o trabalhador poderá optar pela modalidade de Vale Refeição ou Vale Alimentação, a seu critério, mantendo-se com o benefício escolhido pelo prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro: O valor facial do vale alimentação ou refeição será de:
a) Para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor facial do vale alimentação ou refeição será de R$ 23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) em 01 de maio de 2022, passando para R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a partir de 01 de julho de 2022, passando para R$ 24,96 (vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a partir de 01 de novembro de 2022, passando para R$ 25,78 (vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a partir de 01 de março de 2023.
b) Já para os empregados com a jornada semanal de até 36 horas, o valor facial será de R$ 19,18 (dezenove reais e dezoito centavos) em 01 de maio de 2022, passando para R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 01 de julho de 2022, passando para R$ 20,43 (vinte reais e quarenta e três centavos) a partir de 01 de julho de 2022, passando para R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) a partir de 01 de março de 2023.
c) Para jornada inferior a 36 horas semanais o valor facial será de R$ 12,78 (doze reais e setenta e oito centavos) em 01 de maio de 2022, passando para R$ 13,23 (treze reais e vinte e três centavos) a partir de 01 de julho de 2022, passando para R$ 13,61 (treze reais e sessenta e um centavos) a partir de 01 de novembro de 2022, passando para R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos) a partir de 01 de março de 2023.
Parágrafo Segundo: As empresas que praticam valores superiores aos previstos no caput, deverão proceder o reajuste conforme cláusula “Reajuste Salarial”.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão o benefício previsto na presente cláusula de forma integral (100%), respeitada a modalidade de opção de fornecimento, durante o período das férias, bem como durante o período de até 60 (sessenta) dias para os casos de afastamento previdenciário; por doença ou acidente de trabalho e para a gestante, a contar da data do afastamento.
Parágrafo Quarto: A entrega será antecipada e corresponderá a 26 vales/mês, deduzidas a quantidade de faltas injustificadas do mês anterior no fornecimento do mês seguinte e observada a proporcionalidade nos casos de admissão, demissão e afastamentos do trabalho (INSS com auxílio-doença previdenciário e/ou acidentário).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados e dentro da modalidade do PAT o benefício a título de CESTA BÁSICA através do sistema vale alimentação, no valor de 97,02 (noventa e sete reais e dois centavos) a partir de 1º de maio de 2022, passando para R$ 100,42 (cem reais e quarenta e dois centavos) a partir de 01 de julho de 2022, passando para R$ 103,33 (cento e três reais e trinta e três centavos) a partir de 01 de novembro de 2022, passando para R$ 106,72 (cento e seis reais e setenta e dois centavos) a partir de 01 de março de 2023, mantendo-se inalteradas as demais condições.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica tem natureza não salarial, e será utilizada para a aquisição de alimentos, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo: A CESTA BÁSICA a que se refere o “caput” terá o valor creditado no cartão Vale-Alimentação até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Terceiro: O benefício contemplado na presenta clausula será pago em conformidade com os dias efetivamente laborados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão vale transporte aos seus empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal, conforme lei número 7.418 de 12/85.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas poderão firmar convênio com o ministério da educação, repassando ao trabalhador o salário educação. As empresas garantirão o fornecimento de material escolar aos seus empregados estudantes, conforme critério a ser estabelecido entre as partes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO SAÚDE
As Empresas fornecerão plano de saúde, médico e odontológico em sistema de adesão, aos empregados que por ele optarem, facultando a inclusão de dependentes (cônjuge e filhos).
Parágrafo Primeiro: A participação do empregado será de 20% (vinte por cento) para o titular e 100% (cem por cento) para cada dependente inscrito.
Parágrafo Segundo: A participação do empregado no custeio do plano odontológico será de R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos) para titular e R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos) para cada dependente inscrito em 01 de maio de 2022, passando para R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) a partir de 01 de julho de 2022, passando para R$ 12,96 (doze reais e noventa e seis centavos) a partir de 01 de novembro de 2022, passando para R$ 13,39 (treze reais e trinta e nove centavos) a partir de 01 de março de 2023, em ambos os casos.
Parágrafo Terceiro: Os valores previstos no parágrafo primeiro e segundo serão reajustados no mesmo percentual aplicado pela operadora do plano de saúde, quando da renovação do contrato de assistência médica e odontológica.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As Empresas farão, em favor dos seus empregados, e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida em grupo, observada a cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte do empregado, por causas naturais ou acidentais, independentemente do local ocorrido; ou em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou porcentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente, cujo valor de cobertura será variável, conforme tabela de cálculo da seguradora; ou ainda em caso de invalidez permanente e irreversível por doença, cuja perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Parágrafo Primeiro: As indenizações, independente de cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
Parágrafo Segundo: A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as Empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Terceiro: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, prevista no “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro.
Parágrafo Quarto: As Empresas não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Quinto: Além das coberturas previstas no “caput” desta cláusula, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em caso de falecimento do trabalhador.
Parágrafo Sexto: O RH da empresa auxiliara o trabalhador na coleta e entrega da documentação para viabilização do recebimento do benefício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO PCD
As Empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação através de recibos ou notas fiscais, as despesas até o valor de R$ 400,72 (quatrocentos reais e setenta e dois centavos) em 01 de maio de 2022, passando para R$ 414,75 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) a partir de 01 de julho de 2022, passando para R$ 426,77 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) a partir de 01 de novembro de 2022, passando para R$ 440,79 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos) a partir de 01 de março de 2023, para os trabalhadores que tenham filhos com deficiência, desde que comprovado através de avaliação médica.
Parágrafo Único: A condição de pessoa com deficiência, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a averiguação por parte da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
As Empresas se comprometem a fornecer hospedagem, alimentação, inclusive água, a todos os empregados que estiverem viajando a trabalho, não cabendo nenhuma outra vantagem, especialmente em relação ao adicional de transferência.
Parágrafo Primeiro: As despesas de locomoção, bem como lavagem de uniformes serão custeadas pelas Empresas.
Parágrafo Segundo: As Empresas se comprometem a não descontar no valor do vale alimentação e nem nos respectivos salários, as refeições fornecidas pela empresa aos trabalhadores em viagens a serviço.
Parágrafo Terceiro : Quando o empregado for transferido definitivamente de sua localidade de trabalho será garantido o mínimo de 25% sobre o seu salário nominal, sem despesa de custo de sua transferência, exceto quando a transferência for de total interesse do empregado.
Parágrafo Quarto : O empregado também receberá ou será reembolsado em qualquer das modalidades (diária) o valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) a partir de 01 de maio de 2022, passando para R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos) a partir de 01 de julho de 2022, passando para R$ 10,44 (dez reais e quarenta e quatro centavos) a partir de 01 de novembro de 2022, passando para R$ 10,78 (dez reais e setenta e oito centavos) a partir de 01 de março de 2023, a título de diária complementar para pequenas despesas, devendo haver a comprovação das despesas por parte dos empregados, independentemente do cargo ocupado. A referida diária só é devida aos funcionários durante os deslocamentos e que ficam no mínimo 5hs em viagem, e por mais de um dia fora da base.
Parágrafo Quinto: Aos empregados será assegurada uma passagem rodoviária de ida e volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias, através de reembolso mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de emissão de bilhetes de passagem rodoviária.
Parágrafo Sexto: As vantagens asseguradas aos trabalhadores não serão aplicadas cumulativamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
Aos TRABALHADORES admitidos após 01/05/2022 será assegurado o salário da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste admissional práticos operacionais não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias.
Parágrafo único: As EMPRESAS fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, que permanecerem na empresa no período de duração da jornada de trabalho referente à função pleiteada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias (improrrogáveis) para o contrato de experiência, obrigando-se o empregador a fazer anotação do mesmo na CTPS do empregado conforme o disposto na CLT.
Parágrafo Primeiro - No caso de readmissão de empregado, na mesma empresa e para a mesma função, dentro de um período de 6 meses após o término de contrato anterior, fica vedada a utilização do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo – No caso de admissão de empregado para o exercício daquelas funções constante da Cláusula Segunda e que comprovadamente venha possuir experiência superior a 12 meses, na mesma Empresa, através de registro em CTPS, o prazo máximo do contrato de experiência será de 60 (sessenta dias).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos EMPREGADOS, com mais de 12 (doze) meses de contrato ativo, serão realizadas com a assistência do SINTTEL de forma híbrida (presencial ou tele presencial), conforme acordado entre as partes (Sindicato x Empresa).
Parágrafo Primeiro: Quando as empresas comparecerem ao sindicato, para este realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
Parágrafo Segundo: A empresa agendará com 48 horas de antecedência, junto ao sindicato, a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicarão, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
Parágrafo Terceiro: Não comparecendo o empregado na data da homologação, as empresas darão conhecimento do fato ao sindicato, mediante comprovação da prévia comunicação, o que a desobrigará do pagamento das multas previstas em lei e nesta CCT.
Parágrafo Quarto: A entrega da documentação prevista no Parágrafo 6º. do Artigo 477 da CLT, poderá ser realizada após os 10 dias do desligamento, quando da homologação da rescisão, seja no Sindicato ou na empresa, e mantendo a obrigação da quitação das verbas rescisórias até o 10º dia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E CONVÊNIOS
As empresas promoverão cursos, treinamentos e palestras com certificação visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PUNIÇÕES
Desde que não tenha havido a prática de novas faltas no mesmo período, as advertências e suspensões aplicadas aos empregados, poderão ser canceladas, após 12 (doze) meses, exceto aquelas relativas à não utilização de EPI’s, EPC’s e ao não cumprimento de normas de segurança do trabalho, que terão duração de 2 (dois) anos.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As EMPRESAS se obrigam a informar em quadro de aviso, seus TRABALHADORES, que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante, fica assegurada estabilidade de 90 (noventa) dias, depois de cessado o auxílio previdenciário.
Parágrafo Único - A gestante é obrigada a exibir o atestado até a data do afastamento previsto no artigo 392 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE COM VEÍCULOS
Nos casos de acidentes com veículos da empresa ou a serviço dela, os empregados somente serão responsabilizados monetariamente, quando comprovada a negligência, imperícia, imprudência, culpa ou dolo do condutor, através de órgão de trânsito competente, ou boletim de ocorrência.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de comprovada culpa do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais consecutivas, correspondentes a 10% da remuneração do empregado, não podendo ultrapassar 15 (quinze) parcelas mensais.
Parágrafo Segundo - Na rescisão contratual o desconto equivalerá até o valor de uma remuneração mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTES DE OPERÁRIOS
Fica vedado o transporte específico para obras, de operários em caminhões descobertos.
Parágrafo Primeiro -Os veículos para transporte dos operários devem obedecer a exigências do art. 108 do código nacional de transito.
Parágrafo Segundo - As partes convenentes solicitarão junto à autoridade competente, autorização para estacionarem em local proibido, quando necessário à execução dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARCELAS DE NATUREZA NÃO SALARIAIS
As partes pactuam que as parcelas pagas pelas Empresas para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, dos valores pagos a título de habitação, do fornecimento de telefone celular, notebook, bip ou pager, do fornecimento de combustível para uso em veículos a serviço das mesmas, do fornecimento do vale-alimentação bem como o veículo cedido pelas Empresas ou alugado diretamente dos empregados ou de terceiros para realização de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do artigo 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles mesmos empregados, nos termos do Inciso I da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VENDA DE VEÍCULOS
No caso de venda de veículo dirigido pelo trabalhador a empresa dará a preferência de venda ao mesmo, cujas condições de pagamento serão acordadas entre as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto para os casos específicos em que à lei prevê carga horária semanal máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Em todas as atividades sujeitas ao plantão, as Empresas poderão de acordo com as suas necessidades e através de instrumento próprio, negociar a escala de revezamento, inclusive jornada espanhola prevista na forma da OJ-323 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, quando for o caso.
Parágrafo Segundo: O trabalho poderá ser prestado por tarefa ou por produção e, por constituir-se uma exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês), deverá ser ajustado por escrito entre as partes, com aval do SINTTEL dos respectivos estados.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que realizam o trabalho externamente, sem controle e sem a subordinação direta do empregador estarão enquadrados no Art. 62, inciso I da CLT e isentos da obrigação de registro e controle de ponto diário, desde que tais condições constem e estejam devidamente registradas e anotadas na Ficha de Registro de Empregados (FRE), na Carteira de Trabalho (CTPS) e no Contrato Individual de Trabalho firmado com os empregados.
Parágrafo Quarto: Para atender as necessidades de seus serviços fica convencionado que as empresas poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo, adoção do “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle da Jornada, previsto na Portaria N° 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, devendo para tanto negociar instrumento próprio diretamente com o SINTTEL.
Parágrafo Quinto: Fica convencionado mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados, em atendimento a Portaria 945 de 09 de julho de 2015 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a negociação para estabelecer e autorizar, quando necessário a manutenção da jornada de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias para o Pai no caso de nascimento de filhos, considerando que as empresas cadastradas no projeto “Empresa cidadã” concederão mais 15 dias;
d) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, até 06 (seis) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente a assiduidade às aulas.
e) caso a empresa não tenha convênio para pagamento direto do PIS ao empregado, as partes poderão negociar a liberação do mesmo para recebimento do abono.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada de trabalho, que independam da vontade do TRABALHADOR, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão nos locais de trabalho e onde couberem, instalações sanitárias com separação por sexo e em perfeitas condições de higiene, bem como deverão fornecer água potável aos seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EPI
Serão fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes, macacões, fardamentos, peças, vestuários, ferramental/equipamentos e equipamentos de proteção individual/grupo, quando exigidos por lei ou pelo empregador.
Parágrafo Primeiro - Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes/ EPI que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido. Caso o empregado não faça o uso dos EPIs fornecidos para o exercício da atividade laboral, será facultado ao empregador o cumprimento da legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Os empregados são responsáveis pela conservação das máquinas, equipamentos, ferramental e veículos que lhes forem confiados para o desempenho de suas funções responsabilizando-se por prejuízos advindos de negligência, imperícia, imprudência, culpa ou dolo, devidamente apurados com a participação do representante sindical, garantindo o amplo direito de defesa do trabalhador. Após a conclusão da apuração, em sendo constada uma das modalidades de responsabilidade supracitada, fica a empresa autorizada a efetuar os referidos descontos da remuneração do empregado causador, devendo ser respeitado o valor mensal de 10% do salário do trabalhador, não podendo ultrapassar 15 (quinze) parcelas mensais.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Os representantes sindicais serão liberados pelas empresas um dia no mês, com ônus para o empregador, conforme solicitação apresentada pelo SINTTEL de cada estado, com devida antecedência.
Parágrafo Primeiro – Aos representantes indicados para participar de cursos, palestras, simpósios, plenários, seminários e congressos de interesse da categoria, fica suspenso o contrato de trabalho quanto a remuneração, considerando-se o período de afastamento como efetivo tempo de serviço para os demais fins legais, por um prazo mínimo de 10 (dez) dias e no máximo de 60 (sessenta) dias no ano, comprometendo-se o empregador a assegurar-lhe quando de seu retorno as mesmas garantias da função em que se encontrava antes do afastamento.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado representante do sindicato laboral, o direito a participação de cursos, palestras, simpósios, plenários, e congressos, desde que não ultrapasse a 15 dias. Sendo o curso de formação técnica e de interesse da empresa e de comum acordo com o empregado, será custeado pela mesma. Sendo de formação sindical, será custeado pelo SINTTEL de cada estado, sem direito ao pagamento de salários do período correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Ficam asseguradas ao empregado eleito para exercera função de representante sindical as prerrogativas do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Único – As empresas liberarão das suas atividades laborais, em favor do SINTTEL, por indicação desde e sem prejuízo dos seus vencimentos diretos e indiretos, ou seja, salário e demais verbas que componham sua remuneração, bem como dos benefícios previstos nos instrumentos normativos ou carta compromisso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
Deverá ser respeitada a forma de aplicação de arrecadação da mensalidade sindical de cada SINTTEL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do capital social, com o valor mínimo da aludida contribuição no importe de um mil reais e valor máximo da contribuição no importe de sessenta e seis reais, anualmente, em até 15 dias após a formalização deste instrumento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas concederão a instalação de um quadro de avisos para uso do sindicato, para comunicações de interesse da categoria bem como afixará cópias da presente Convenção Coletiva de trabalho nos quadros de avisos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As EMPRESAS se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente CCT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
Parágrafo Primeiro: As partes se comprometem a finalizar os Termos Aditivos a esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando houver, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento. O não cumprimento deste parágrafo incorrerá multa de 5% (cinco por cento) sobre o menor piso da categoria, por dia, a ser paga pela parte que não cumprir este.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que em conformidade com o artigo 611-B da CLT, que nenhum Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser firmado entre SINTTEL e EMPRESAS contendo condições inferiores, em nenhum item desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem a anuência do Sindicato Patronal (SINSTAL), sob pena de multa por descumprimento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES
O descumprimento pelas partes das obrigações ajustadas no presente instrumento acarretará multa de 5% do salário-mínimo vigente nacional a cada dia, por infração e por empregado afetado, a qual reverterá em favor da (s) parte (s) prejudicada (s), conforme a natureza da cláusula descumprida ou desrespeitada.
Parágrafo Único: O Sindicato laboral notificará a empresa por descumprimento de qualquer uma das cláusulas, ficando acordado, ainda que, uma vez notificada, a empregadora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apresentada, sob pena de sofrer as sanções previstas no presente instrumento coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades promoverão a constituição da Comissão de Conciliação Prévia e fica entendida a liberdade das empresas manifestarem seu interesse em aderir a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) nos termos da Lei 9.958/2000, constituída no âmbito da área de abrangência e atuação de cada sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e de trabalhadores por ela abrangida, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Gerência ou Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SELO DE QUALIDADE
As partes têm justo e acordado, a adesão ao Programa de Qualidade, com Certificação específica para o setor econômico das Prestadoras de Serviços, visando atender às exigências de padrão de qualidade em Telecomunicações, fomentando a aplicação de boas práticas de gestão das empresas filiadas ou associadas aos sindicatos representados pela FENINFRA e FENATTEL. As empresas implementarão selo de qualidade específico do segmento, desde que o programa seja recomendado e reconhecido pelas entidades laboral e patronal.
Parágrafo Único: A FENINFRA juntamente com a FENATTEL, deverão disponibilizar todas as informações necessárias ao enquadramento e ingresso das empresas no referido Programa de Qualidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO
As EMPRESAS signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que autorizado pelo sindicato laboral, poderão aderir ao Temo de Quitação Anual instituído pela mediação do SINTTEL-AC/FENATTEL e SINSTAL/FENINFRA, devendo ainda manifestar-se por escrito, observando sempre o Regulamento Interno no tocante a sua legalidade e regularidade.
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VIVIEN MELLO SURUAGY
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
VIVIEN MELLO SURUAGY
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA
MARIA ALTINIZIA SANTOS SANTANA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELECOM E OPER DE MESAS TELEF.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.