SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS, CNPJ n. 33.174.384/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALONSO RESENDE DO NASCIMENTO;
E
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE C GRANDE MS, CNPJ n. 15.418.254/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARCO CEZAR RIBEIRO GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 01º de março de 2022, de acordo com esta Convenção Coletiva de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais, para carga horária de 220 horas:
Piso Salarial
01/03/2022
Auxiliar de serviços Gerais
R$ 1.256,00
Auxiliar de escritório
R$ 1.347,00
Servente e vigia
R$ 1.347,00
Meio Oficial
R$ 1.460,00
Oficial
R$ 1.805,00
Apontador
R$ 1.770,00
Motorista
R$ 1.805,00
Almoxarife
R$ 1.859,00
Encarregado de obra e Depto. Pessoal
R$ 2.077,00
Mestre de Obra
R$ 2.779,00
Parágrafo Primeiro: As funções não previstas no quadro acima, que tenham salários mensais inferiores a R$ 2.804,00 (dois mil e oitocentos e quatro reais) por mês, terão o reajuste salarial de 10,8% (dez virgula oito por cento), incidente sobre o salário de fevereiro de 2022. De outro lado, os salários e funções não previstos no quadro acima e que sejam iguais ou superiores ao valor de R$ 2.804,00 (dois mil e oitocentos e quatro reais) por mês, terão o reajuste salarial de 8,00% (oito por cento), incidente sobre o salário de fevereiro de 2022.
Parágrafo Segundo: As diferenças decorrentes da aplicação retroativa do reajuste salarial estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (desde o mês de março de 2022) deverão ser pagas em 02 (duas) parcelas, somando-se às folhas de pagamento referentes aos meses de Agosto e Setembro, ou seja, quitadas até o quinto dia útil do mês de Setembro e Outubro de 2022.
Parágrafo Terceiro: Fica instituída a função de Meio-Oficial, sendo este o empregado que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possua ainda a capacidade, produtividade e o desembaraço do profissional (Oficial), executando os serviços sob orientação ou supervisão deste ou ainda do mestre de obra.
Parágrafo Quarto: Os empregados em fase de aprendizado na função de Meio-Oficial poderão ou não ser classificados, após 60 (sessenta) dias de trabalho.
Parágrafo Quinto: Serão descontadas as antecipações ou aumentos salariais espontâneos, concedidos após o reajuste salarial de 1º de março de 2022.
Parágrafo Sexto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção ou equiparação salarial.
Parágrafo Sétimo: Os valores acima descritos referem-se ao piso salarial mínimo da categoria. As empresas podem, a seu critério, praticar valores acima do estabelecido.
Parágrafo Oitavo: Ao menor aprendiz, independentemente do setor, fica garantida a percepção do salário hora de R$ 5,00 (cinco reais), cujo montante final será variável conforme a carga horária pactuada, na proporção das horas trabalhadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal, com vencimento no quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, conforme artigo 459 da CLT. A empresa poderá conceder mensalmente, a pedido do empregado, um adiantamento salarial correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, o qual será pago até o vigésimo dia de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento salarial dos empregados analfabetos será efetuado com a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único: As empresas que optarem em fazer o pagamento via depósito bancário ficarão dispensadas da exigência prevista no caput desta cláusula, desde que o salário seja creditado na conta-corrente de titularidade do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Fica convencionado entre as partes que as horas extras laboradas terão os seguintes adicionais sobre a hora normal:
a) As 1ª e 2ª horas extras laboradas no dia serão remuneradas como adicional de 50% (cinquenta por cento);
b) As horas extras laboradas que excederem os limites previstos no item " a" serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); e,
c) Domingos e feriados serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: As horas extras laboradas, ainda que habituais, não descaracterizam o acordo de compensação.
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá um lanche se o serviço extraordinário superar 02 (duas) horas extras sucessivas e ininterruptas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte terá o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo Único : No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da CLT, bem como a equivalência da hora de 52’ e 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) àquela de 60” (sessenta minutos), conforme previsto no parágrafo primeiro do referido artigo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas obrigam-se a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade enquanto estes trabalharem em locais insalubres, quando assim enquadrados na legislação trabalhista atinente.
Parágrafo Único: Somente durante o período em que o empregado trabalhar com impermeabilização com produtos químicos em ambientes fechados (Rauf, Algibres e Assemelhados), incidirá adicional de insalubridade em grau máximo calculado com base no salário mínimo regional.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se a pagar aos seus empregados os adicionais de periculosidade enquanto estes trabalharem em atividade classificada como perigosa pela legislação brasileira.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM ANDAIME SUSPENSO
Somente durante o período em que o empregado trabalhar em andaime suspenso ou “cadeirinha”, incidirá adicional de risco de vida de 34 % (trinta e quatro por cento). Tal adicional não se incorporará ao salário para nenhum fim.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE QUALIFICAÇÃO
Buscando estimular a qualificação profissional e elevar a qualidade produtiva do setor, as empresas concederão aos empregados que realizarem ações de treinamento, com carga mínima de 120 horas, relacionadas às atribuições de seu cargo, proporcionadas e certificadas pelo empregador ou por instituições do Grupo SESI/SENAI, o valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial durante o período de quatro meses, a título de abono.
Parágrafo único: Havendo concordância por escrito entre as empresas e os trabalhadores, será aceito que o empregado realize o treinamento em instituições diversas das mencionadas acima.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
Fica assegurado o prêmio anual de férias a título de assiduidade consistente em 01 (uma) cesta básica de alimentos, padrão médio, ao trabalhador que não tiver nenhuma falta injustificada ao trabalho durante o seu período aquisitivo de férias.
Parágrafo Primeiro : A cesta básica de alimentos será fornecida ao trabalhador que a ela fizer jus, até 15 (quinze) dias após o seu retorno das férias.
Parágrafo Segundo : A cesta básica, padrão médio (tipo C) será formada pelos produtos abaixo relacionados:
05 pacotes de arroz, de 5 kg
05 pacotes de feijão, de 1 kg
06 latas de óleo de soja – 900 ml
04 pacotes de açúcar cristal, de 2 kg
03 pacotes de café em pó de 500 g
03 pacotes de macarrão, de 500 g
02 pacotes de sal, de 1 kg
02 pacotes de farinha de mandioca, de 1 kg
03 latas de extrato de tomate, de 140 g
02 latas de sardinha, de 135 g
03 pacotes de farinha de trigo especial, de 1 kg
01 pacote de fubá, de 500 g
01 pacote de esponja de aço, com 8 unidades
04 rolos de papel higiênico, de 40 m
03 tubos de creme dental de 50 g
01 pacote de fósforo, de 10 unidades
04 sabonetes comuns, de 90 g
05 barras de sabão, de 200 g
02 caixas de detergente em pó, de 500 g
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o prêmio anual poderá ser o equivalente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em substituição a cesta básica com os produtos acima. Fica a critério da empresa o pagamento do prêmio de férias por assiduidade mediante de ticket alimentação.
Parágrafo Quarto: Se o trabalhador houver alcançado as condições previstas no caput desta Cláusula, sendo rescindido o contrato de trabalho sem ter recebido o prêmio de férias por assiduidade, o pagamento desse benefício deverá ocorrer juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto: Qualquer forma de concessão do prêmio terá caráter indenizatório, não se incorporando aos contratos de trabalho e não gerando reflexos em qualquer verba consectária da relação de emprego, para nenhum fim.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros ou Resultados obedecerá aos critérios da Lei 10.101/2000, cabendo ao SINTRACOM negociar diretamente com as empresas que manifestarem por escrito interesse em aderir ao referido Programa (PPR), manifestação a ser endereçada também ao SINDUSCON/MS, para, em comum acordo, fixar os critérios de participação dos empregados nos lucros e resultados das respectivas empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A alimentação oferecida nos canteiros de obras não se constitui salário "in natura" e não integrará a remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, café da manhã aos empregados que estiverem efetivamente trabalhando, com no mínimo, os seguintes itens:
- Pão com manteiga
- Copo com leite
- Xícara com café
Parágrafo Segundo: O fornecimento poderá ser substituído por ticket alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados, em valor compatível com a alimentação descrita, desde que não seja inferior ao valor de R$ 6,00 (seis reais)/dia.
Parágrafo Terceiro : O café da manhã descrito no parágrafo primeiro desta cláusula é opcional para o empregado e será disponibilizado nos 10 (dez) minutos que antecedem a jornada de trabalho, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Quarto : As empresas deverão fornecer mensalmente refeição no local de trabalho ou auxílio alimentação por meio de vale-alimentação ou ticket alimentação, com relação aos dias efetivamente trabalhados, sem custo ao empregado.
Parágrafo Quinto : Se a empresa optar por substituir o fornecimento da refeição pelo pagamento do auxílio-alimentação, salvo melhores condições já praticadas, este terá o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês e será fornecido juntamente com o salário até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Sexto: Os trabalhadores filiados (associados) ao SINTRACOM, terão direito ao auxílio-alimentação adicional, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, ou seja, sem prejuízo da importância estipulada para todos os trabalhadores (R$ 50,00), e será pago na mesma data do parágrafo anterior.
Parágrafo Sétimo: Não terão direito ao benefício os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, bem como tenha recebido qualquer tipo de advertência, punição ou falta injustificada no mês.
Parágrafo Oitavo: Os benefícios desta cláusula possuem natureza indenizatória, não representando, em hipótese alguma, salário "in natura", não integrando, portanto, o valor da remuneração e não produzindo reflexos nas demais verbas salariais ou nos encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes do vínculo de emprego.
Parágrafo Nono: Se qualquer das empresas associadas ao SINDUSON/MS vier a ser condenada ao pagamento de indenização em razão da discriminação feita no Parágrafo Sexto entre trabalhadores filiados e não filiados ao SINTRACOM-CG, este será obrigada a repará-la em ação de regresso, podendo ainda tal empresa reter as contribuições que haveria de destinar ao SINTRACOM-CG até o limite atualizado do valor da condenação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados optantes o vale-transporte para utilização efetiva em transporte coletivo no deslocamento de sua residência exclusivamente para o local de trabalho e vice-versa, em quantidade suficiente para suprir tal deslocamento.
Parágrafo Segundo: O empregado que desejar usufruir do vale-transporte, ao ser admitido, deverá comprovar o endereço de sua residência, bem como informar o itinerário do deslocamento diário até o local de trabalho. O uso indevido do vale-transporte acarretará as penalidades previstas em lei, sujeitando o empregado à dispensa por justa causa.
Parágrafo Terceiro : Convenciona-se que o transporte e o vale-transporte não têm natureza salarial e não se incorporam na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Quarto : O empregado que optar pelo recebimento do auxílio sofrerá desconto mensal equivalente a 3% (três por cento) de seu salário a título de contribuição para o pagamento do vale-transporte.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
As empresas obrigam-se a pagar, uma única vez, a importância equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração vigente do trabalhador, em virtude de acidente de trabalho que o torne permanentemente inválido, mediante comprovação médica competente.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas dessa obrigação as empresas que optarem pela adoção de plano de seguros para essa finalidade, desde que o valor do prêmio seja igual ou superior ao mencionado no caput .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
A empresa pagará, em parcela única, ao cônjuge sobrevivente ou a um dos sucessores do empregado, auxílio-funeral no valor equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração vigente do empregado falecido, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas dessa obrigação as empresas que optarem pela adoção do plano de seguro que cubra essa despesa, desde que o valor do prêmio seja igual ou superior ao mencionado no caput .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo trabalhador à empresa que o admitir, a qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT – ou recibo de quitação equivalente deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato independentemente da característica deste, da forma de rescisão e da modalidade do aviso prévio.
Parágrafo Único : No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, a infração ou infrações motivadoras da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As empresas efetuarão as homologações de rescisões de contratos de trabalho, de trabalhadores a partir de 06 (seis meses) de contrato, no Sindicato da Categoria.
Pará grafo Primeiro: As empresas designarão, na carta de Aviso Prévio, dia e hora para o trabalhador comparecer ao Sindicato dos Trabalhadores, para receber as verbas rescisórias. Em caso de ausência do trabalhador, o Sindicato Laboral certificará o fato, para descaracterização da mora do art. 477 da CLT.
Pará grafo Segundo: As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, trimestralmente e a contar da vigência desta Convenção, a relação dos empregados demitidos com menos de 01 (um) ano de serviço, exclusivamente para fins estatísticos, mediante encaminhamento ao SINTRACOM/CG de cópia do CAGED.
Pará grafo Terceiro: O Sindicato laboral pode, após fundamentação escrita e apresentada às empresas, utilizar ressalvas nas homologações das rescisões dos contratos de trabalho efetuadas nesta entidade sindical.
Pará grafo Quarto: O Sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de atendimento com hora marcada para realização das homologações rescisórias.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral carta de preposto com poderes para representá-las nas homologações, evitando questionamento quanto à legitimidade de sua representação.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente, a título de portadores de necessidades especiais, será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados para labor no setor administrativo das empresas, tendo em vista as peculiaridades do ramo da construção civil e as necessidades físicas e psíquicas que devem ser observadas para o exercício das funções.
Parágrafo Primeiro: Os postos de trabalho destinados a motorista não poderão ser exercidos por portadores de necessidades especiais em razão das peculiaridades do labor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENORES APRENDIZES
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente, a título de menores aprendizes , será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados para labor no setor administrativo das empresas, tendo em vista as peculiaridades do ramo da construção civil.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a compensação e/ou prorrogação da jornada de trabalho aos menores de 18 anos.
Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 405, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica vedado ao menor o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres ou que ofereçam risco ao menor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU SERVIÇO CERTO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar funcionários obedecendo ao Contrato de Trabalho por Obra Certa ou Serviço Certo, de que trata a Lei 2.959 de 17 de novembro de 1956.
Parágrafo Primeiro : O caput dessa cláusula fica cumulado ao disposto no Art. 443, §§ 1° e 2°, “b” da CLT, com observância dos requisitos nele inseridos,
Parágrafo Segundo : O contrato deverá ser pactuado por escrito.
Parágrafo Terceiro : Quando praticado o contrato previsto no caput desta cláusula, as empresas informarão ao SINTRACOM/CG o número de empregados contratados e a respectiva obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de até 90 (noventa) dias, devendo pactuado por escrito e em duas vias e uma delas entregue ao trabalhador.
Parágrafo Único: Considera-se por prazo indeterminado, o contrato de trabalho celebrado pelo trabalhador que for readmitido para o exercício da mesma função ao mesmo empregador no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data de sua rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto o direito a adicional de gratificação equivalente à diferença entre o seu salário e o do substituído, adicional este que não será integrado ao salário e não gerará reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tal adicional somente será concedido quando:
a) O empregado substituto execute todas as atividades do empregado substituído;
b) A substituição ocorra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 150 (cento e cinquenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função. Não será admitido rebaixamento de função, exceto nos cargos de confiança.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO
O trabalhador contratado e residente em Campo Grande/MS que for transferido para fora de sua base territorial terá direito a receber as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa, no local de origem de sua contratação, sendo que as despesas decorrentes de viagem e alimentação serão custeadas integralmente pelos empregadores.
Parágrafo Primeiro: As empresas arcarão com as despesas do empregado transferido que sejam referentes à alimentação adequada e ao alojamento. Estes benefícios não serão considerados salário “in natura” e, por tal motivo, jamais serão incorporados aos salários.
Parágrafo Segundo: O trabalhador contratado e residente em Campo Grande/MS transferido para fora de sua base territorial, alterando provisoriamente seu domicilio, receberá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base. Esse adicional não será devido ao funcionário que utilizar-se do benefício instituído na cláusula quadragésima terceira deste instrumento coletivo.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS
Os empregadores fornecerão o material necessário ao labor.
Parágrafo Único: As ferramentas e demais materiais serão entregues mediante comprovante assinado pelo empregado e a troca, quando estiverem fora das condições normais de uso, somente ocorrerá após a devolução do que fora recebido. O empregado é responsável pelas ferramentas e materiais que lhe forem entregues e os devolverá quando solicitado, devendo ressarcir os danos que provocar. Fica autorizado o abatimento, na remuneração do empregado, dos valores correspondentes aos danos.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO
Nos termos da Constituição Federal vigente é vedado aos empregadores, no ato da admissão de um empregado ou durante a vigência do contrato laboral, a discriminação, seja de cor, raça, credo, sexo, idade, partido político ou qualquer outro tipo que possa ferir sua integridade como ser humano e cidadão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO
Para alimentar o próprio filho que conte com até 6 (seis) meses de idade, a mulher empregada terá direito de ausentar-se do labor durante até 1 (uma) hora, nos termos da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica garantida ao trabalhador alistado a estabilidade provisória no emprego, sem repercussão financeira ou previdenciária, nos termos do artigo 132 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos empregados que tenham 04 (quatro) anos ou mais de trabalho ininterruptos, prestados ao mesmo empregador e que estejam a 12 (doze) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fato que deverá ser devidamente comprovado por documento elaborado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA AO FILHO MENOR
As trabalhadoras ou trabalhadores viúvos, sem companheiro ou companheira, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanharem filho menor de 14 (quatorze) anos, ou excepcional de qualquer idade, ao hospital, mediante atestado fornecido pelo médico credenciado da empresa ou do sistema único de saúde.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do trabalhador estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61da Consolidação das Leis do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, sem acréscimo de salário, nos termos do art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Primeiro : As empresas e/ou estabelecimentos deverão criar um banco de horas para controle da jornada laboral, obedecendo ao que dispões o art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo: Para efeito da aplicação do disposto nesta cláusula, fica definido que empresa e estabelecimento têm o mesmo significado.
Parágrafo Terceiro: Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta cláusula, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso haja saldo negativo a empresa poderá efetuar o desconto das horas não trabalhadas pelo empregado, até o limite legal.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão pactuar com seus empregados a implantação do Regime de Banco de Horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUPRESSÃO NOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
As partes convencionam que doravante ficam os trabalhadores dispensados de marcação de ponto nos intervalos para alimentação, devendo ser registrados pelos mesmos apenas os horários de início e término de expediente. Para isso, nos livros ou cabeçalhos de cartões de pontos deverão constar, explicitamente, os horários de saída e entrada relativos ao intervalo de almoço.
Parágrafo Primeiro : O intervalo intrajornada será de no mínimo 30 (trinta) minutos e de no máximo 1:00 (uma) hora, a ser fixado dentro do período compreendido entre as 11:00 (onze) horas e 13:00 (treze) horas, conforme acordado pelas partes caso a caso . Esclarece-se que o empregado que optar por usufruir do período mínimo de 30 (trinta) minutos de pausa intrajornada, terá antecipado o término de sua jornada de trabalho em 30 (trinta) minutos, o que não ocorrerá para aqueles que gozarem do intervalo de 1:00 (uma) hora, devendo estes cumprir a jornada integral.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores do setor administrativo o horário de refeição ficará a critério de cada empregador, dentro do período compreendido entre 10h30 (dez e trinta) e 14h (quatorze) horas.
Parágrafo Terceiro: Por acordo entre as partes será possível a dilatação do horário de almoço, com a consequente alteração dos horários de entrada ou saída.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica a critério de cada empresa estabelecer as jornadas diárias de trabalho, assim como as devidas compensações de horário.
Parágrafo Primeiro: Sugere-se que a jornada de labor diário tenha início às 07h00 e término às 17h00, de segunda a quinta-feira, e início às 07h00 e término às 16h00 na sexta-feira, com intervalo de 01 hora para descanso e alimentação.
Parágrafo Segundo: Preferencialmente não haverá jornada normal de trabalho aos sábados, convencionando-se que a duração normal da jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro: As horas de labor que ocorrerem aos sábados poderão ser compensadas de segunda a sexta-feira, de acordo com as necessidades de cada empresa.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas de segunda a sexta-feira para compensações de segunda a sexta-feira não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
Parágrafo Quinto: Sábado ou dia compensado é considerado como dia útil.
Parágrafo Sexto: Fica permitido o acordo individual verbal para compensação das horas laboradas aos sábados, não sendo exigido acordo por escrito.
Parágrafo Sétimo: Institui-se a jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso), respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não são consideradas horas extraordinárias aquelas laboradas após a 8ª (oitava) diária e/ou domingos e feriados, tendo em vista à compensação que se opera. Ficam também compensadas as prorrogações do trabalho noturno.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas somente aceitarão, para justificativa e abono de faltas ao serviço, atestados que preencham os requisitos da lei (Atestado Médico Padrão) fornecidos por médicos credenciados por entidades oficiais, por planos de saúde conveniados ou por médicos da própria empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Mediante acordo individual escrito, poderão os empregadores ajustar a supressão da prestação de serviços nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2022, com a consequente compensação antecipada das horas não trabalhadas nesses dias, nos meses de novembro ou dezembro de 2022, através da prorrogação da jornada.
Parágrafo Primeiro: Em comum acordo instituem que o dia 26 de outubro – Dia do trabalhador da Construção Civil - não será considerado como feriado.
Parágrafo Segundo: A terça-feira de carnaval será considerada como ponto facultativo podendo a folga nela concedida ser compensada em outro dia, a critério do empregador, ao passo que a quarta-feira de cinzas será dia de expediente normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS. ESCALA.
Por meio da presente Convenção Coletiva do Trabalho, a entidade representativa dos empregados registra a autorização às empresas signatárias, para a realização do trabalho aos domingos e feriados, unicamente pelos trabalhadores das empresas signatárias que executem funções nas áreas administrativa e no departamento comercial, nos termos do art. 68 da CLT, servindo a presente cláusula como o laudo necessário para a consecução da autorização a ser emitida pela D.R.T.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio do gozo das férias individuais não poderá ocorrer no período de dois dias que antecedem feriado, dia de repouso semanal remunerado ou compensação de repouso, e, a critério do empregador, poderão ser concedidas de forma fracionada conforme § 1º do art. 134 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO DO ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada ao trabalhador estudante que esteja em dias de provas, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo MEC.
Parágrafo Primeiro: As partes concordam em estender os benefícios desta cláusula para os cursos de alfabetização e cursos profissionalizantes.
Parágrafo Segundo: Concede-se licença remunerada, de no máximo 5 (cinco) dias durante o ano, para o trabalhador realizar exames vestibulares, desde que devidamente comprovados pelo documento de inscrição, bem como com aviso ao empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPARECIMENTO À JUSTIÇA EM GERAL
As horas que o trabalhador faltar ao serviço para comparecimento à justiça, como parte ou testemunha, não serão descontadas do seu salário, mediante a apresentação de documento elaborado pelo órgão respectivo que o comprove.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEBANDA / VISITA À FAMÍLIA
A empresa concederá mensalmente licença remunerada correspondente a um dia útil aos empregados que estiverem fora de seu domicílio. A licença será concedida exclusivamente no dia reservado ao pagamento de salários a que se refere à cláusula 4° (quarta) desta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa tenha funcionários oriundos de outros Estados, fica facultado um entendimento entre as partes quanto às alterações nos prazos acima fixados, desde que o trabalhador tenha, no mínimo, dois dias úteis de licença remunerada.
Parágrafo Segundo: Ao empregado contratado para laborar em cidade diversa de seu domicilio e que tenha sido demitido sem justa causa será assegurado o pagamento de uma passagem de ônibus convencional para que possa retornar ao seu domicílio.
Parágrafo Terceiro: Em caso de dispensa, tendo a empresa realizado ou custeado, o transporte dos bens móveis do trabalhador, ficará obrigada a devolve-los, ao mesmo local em que os retirou ou em local escolhido pelo trabalhador, desde que, nesta última situação, a distância seja equivalente ou inferior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REFEITÓRIO / ÁGUA POTÁVEL
De acordo com a legislação vigente, as empresas com mais de 20 (vinte) empregados oferecerão lugar apropriado para seus trabalhadores tomarem suas refeições, com equipamento para aquecimento destas e água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos, o que deverá ser feito de acordo com as possibilidades físicas e técnicas do local.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador usuário de alojamento e refeitório o direito a esses benefícios no decorrer do cumprimento de seu aviso prévio, desde que não indenizado ou dispensado e desde que não provoque distúrbio no local.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes e equipamentos de segurança obrigatórios em razão de lei ou de regulamento da empresa, vedado qualquer desconto, salvo para reposição por culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Primeiro: Os uniformes e equipamentos serão fornecidos mediante a assinatura de termos de responsabilidade e devem ser mantidos em boa guarda e devolvidos na rescisão do contrato de trabalho, respondendo o empregado pelo dano ou extravio, conforme o disposto no art. 462 da CLT.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa seja notificada em razão da falta de uso de Equipamento de Proteção Individual por seu empregado, este ficará sujeito à penalidade prevista no art. 482 da CLT.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores submeterão seus empregados aos seguintes exames médicos:
a) Admissional;
b) Periódico;
c) De retorno ao trabalho após acidente;
d) Por mudança de função; e,
e) Demissional.
Parágrafo Único: Os exames poderão ser realizados por médico próprio da empresa; pela contratação de médico especializado e credenciado ou pelo serviço Médico do SINTRACOM/CG .
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Todo canteiro de obras deverá estar equipado com material farmacêutico necessário para a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, devendo ser acessível e disponível aos empregados, item 7.5.1 da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, no prazo legal, remetendo cópia da comunicação realizada ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não realize a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – devida, caberá ao empregado informar ao Sindicato Profissional para fazê-lo, conforme o disposto no §2º do art. 23 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo Segundo: Quando o atraso na emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – decorrer por culpa/dolo do empregado, não considerar-se-á como descumprida a presente cláusula e/ou a obrigação de comunicar. Neste caso, de atraso na emissão em razão de ato omissivo ou comissivo do empregado, o prazo para emissão, pela empresa, será prorrogado para até 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência acerca do acidente pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO E DE GRÁVIDA EM TRABALHO DE PARTO
Em caso de acidente, mal súbito ou parto ocorridos durante a jornada de trabalho, o empregador deverá providenciar imediatamente o transporte necessário entre o local de trabalho e o hospital mais próximo .
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS E VISITAS PERIÓDICAS
O Sindicato dos Trabalhadores – SINTRACOM/CG , poderá afixar no quadro de avisos das empresas, mensagens, comunicações e avisos de interesse dos trabalhadores ou da categoria, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos à moral e bons costumes.
Parágrafo Primeiro: As empresas permitirão, durante trinta minutos, a presença do Sindicato dos trabalhadores para realização de palestras e orientações, visando maior bem estar, harmonia, paz e felicidade do trabalhador e consequentemente maior produtividade.
Parágrafo Segundo :O SINTRACOM/CG oficiará ao SINDUSCON-MS com antecedência mínima de três dias, dando o nome da empresa a ser visitada. Esta empresa marcará o dia e horário para a presença do SINTRACOM/CG em seu canteiro em horário de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS
Os empregadores concederão licença remunerada, de no máximo 03 (três) dias corridos anuais, aos empregados que forem convocados pelo SINTRACOM/CG , para participarem de Congressos Sindicais inerentes a classe da Construção Civil, na seguinte proporção:
a) (01) trabalhador para a empresa que conte com até no máximo 200 (duzentos) empregados; e,
b) (02) trabalhadores para a empresa que conte com mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo Único: As pequenas empresas com menos de 40 (quarenta) funcionários e com menos de 05 (cinco) funcionários por especialidade, estarão desobrigadas da concessão desta licença.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo SINTRACOM/CG , os trabalhadores da categorial profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, aprovam o desconto, a título de contribuição assistencial, do percentual de 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2022 e janeiro e fevereiro do ano de 2023, em favor do respectivo Sindicato Laboral, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do empregado, manifestada diretamente ao SINTRACOM/CG , até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção na SRTE/MS.
Parágrafo Segundo: As importâncias arrecadadas pelas empresas deverão ser repassadas aos respectivos Sindicato dos Trabalhadores relacionados nesta Convenção até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral para que as empresas promovam o pagamento das contribuições dos trabalhadores. As empresas enviarão, via e-mail financeiro.sintracomcg@gmail.com, ao sindicato dos trabalhadores uma cópia das guias pagas, devendo ser anexada à mesma a relação dos funcionários contribuintes contendo nome e CPF bem como, seus respectivos salários.
Parágrafo Terceiro: A contribuição paga pelos trabalhadores destina-se à manutenção e custeio do sindicato laboral, que proporcionará ao associado, direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais.
Parágrafo Quarto: O atraso no repasse da referida contribuição implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independente de ação judicial.
Parágrafo Quinto: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo Sexto: O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Sétimo: As empresas permitirão o acesso aos canteiros de obra ao SINTRACOM/CG , mediante agendamento prévio, para facilitar a filiação dos trabalhadores a este sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, conforme deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal signatário da presente, a Contribuição Assistencial Patronal devida pelas empresas associadas ao Sindicato da Categoria Econômica – SINDUSCON/MS – a qual será equivalente a 2% (dois por cento) do total de suas folhas de pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro : O recolhimento do valor descrito no caput desta cláusula será realizado pelas empresas em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2022 e a segunda equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a folha de pagamento do mês de novembro de 2022. A contribuição mínima de cada parcela deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de um servente, caso o montante de 1% (um por cento) atinente a cada uma das parcelas, calculado sobre a folha de salários, corresponda à quantia inferior. O prazo para recolhimento e repasse ao Sindicato é de até o 5º (quinto) dia útil dos meses de setembro e dezembro de 2022, respectivamente.
Parágrafo Segundo: O SINDUSCON/MS encaminhará às empresas associadas e não associadas documento informando a representatividade desta entidade nas questões coletivas relacionadas à categoria. Na mesma oportunidade possibilitará às empresas não associadas fazer-se representar por meio do pagamento da contribuição assistencial patronal que corresponderá ao percentual descrito no caput . O valor da Contribuição não poderá, em qualquer hipótese, ser menor do que a quantia mínima fixada pelo Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será efetuado em guia própria enviada pelo SINDUSCON/MS ao filiado.
Parágrafo Quarto: As empresas que forem constituídas durante a vigência desta Convenção, desde que associadas, ficarão incursas na obrigação de arcar com a Contribuição, a qual terá como base de cálculo a folha de pagamento ou o salário de um servente da categoria, vigente no mês da constituição da empresa, com recolhimento até o último dia do mês subsequente.
Parágrafo Quinto: A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal pelas empresas associadas até as datas fixadas no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula, constituirá a empresa em mora, devendo o valor da contribuição ser acrescido mensalmente de juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização pelo IGP-M/FGV e multa de 2% (dois por cento), até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo SINTRACOM/CG, sem prejuízo da contribuição prevista na Cláusula Quinquagésima Segunda, será descontado de todos os trabalhadores da categoria, sócios e não sócios, o valor correspondente a 6 (seis) horas normais de trabalho de cada empregado, para custeio do sindicato, em decorrência de negociação coletiva, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato, até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção na SRTE/MS.
Pará grafo primeiro: As empresas descontarão o valor da contribuição negocial na primeira folha de pagamento após o decurso do prazo de oposição e efetuarão o repasse ao sindicato até o dia 10 (dez) do mesmo mês de desconto.
Parágrafo segundo: Se o trabalhador houver manifestado a autorização de desconto da Contribuição Sindical, nos termos do art. 545, da CLT, não incidirá o desconto previsto nesta Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Em razão de deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, foi instituída Contribuição para o Plano de serviços médicos e odontológicos, sendo que as empresas associadas ao SINDUSCON/MS descontarão, de todos os trabalhadores que requererem por escrito a adesão ao Plano, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos à empresa indicada pelo SINTRACOM/CG , a qual fornecerá gratuitamente as guias para recolhimento do pagamento da contribuição de que trata esta Cláusula, cujo vencimento será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão arcar com pagamento parcial ou integral da contribuição mencionada no caput , sem que se caracterize salário in natura e nem incorporação ao salário.
Parágrafo Terceiro: As empresas que possuam convênio médico para seus empregados não precisarão descontar a contribuição ora estabelecida, desde que demonstrem que seus empregados aderiram ao plano por elas oferecido, ressalvado o direito de o trabalhador optar por um ou outro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Prévia, localizada na base territorial do Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campo Grande/MS - SINTRACOM/CG, encontra-se instalada na sede do SINTRACOM/CG, à rua Maracaju n. 878, Centro, nesta Capital, funcionando das 7h30 às 11h30, de segunda-feira à sexta-feira, ou em outro horário quando necessário e previamente justificável.
Parágrafo Primeiro : A sala onde funcionará a Comissão ficará aberta de segunda-feira à sexta-feira no horário das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 horas.
Parágrafo Segundo: A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 01 (um) membro de cada Sindicato, mais 01 (um) suplente que somente será convocado na falta do titular.
Parágrafo Terceiro : O Sindicato dos trabalhadores escolherá seus representantes dentre os diretores da entidade.
Parágrafo Qu arto: O Sindicato patronal escolherá seus representantes e os indicará até o mês subsequente a assinatura desta convenção.
Parágrafo Quinto: A Comissão de Conciliação Prévia reunir-se-á na sede do SINTRACOM/CG, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da demanda formulada pelo empregado ou empregador, por escrito, ou reduzida a termo pelo funcionário da comissão, para tentativa de conciliação.
Parágrafo S exto : Recebida a demanda formulada, na forma prevista no art. 625-0, § 10 da CLT, a secretaria administrativa da Comissão, encarregada do recebimento, designará data e horário para a realização da tentativa de conciliação, devendo obrigatoriamente entregar ao demandante uma cópia da demanda com a data e hora da cessão a ser realizada, devidamente recepcionada com data e assinatura.
Parágrafo Sétimo: A Comissão de Conciliação Prévia, após o recebimento da demanda formulada, comunicará o demandado através de telefone, fax, correios, e-mail ou serviço de "moto boy" e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando-lhe a data, horário e local em que a comissão se reunirá para a sessão de tentativa de conciliação da demanda formulada.
Parágrafo Oitavo: Ao demandante que não comparecer à sessão, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 625 da e primeira parte do art. 844 da CLT.
Parágrafo Nono : Será fornecida, às partes, declaração de tentativa de conciliação firmada pelos membros da comissão com a descrição das reivindicações que serão lançadas em ata.
Parágrafo Dé cimo : Os membros da Comissão de Conciliação Prévia deverão advertir o empregado demandante que na hipótese de realização do acordo, o termo de conciliação que o descreve é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas no termo.
Parágrafo Dé cimo Primeiro : Será cobrado das empresas não associadas ao SINDUSCON-MS, que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do acordo, e das empresas associadas o percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Dé cimo Segundo : As empresas que não adimplirem as custas, no prazo máximo de cinco dias após a realização da sessão de conciliação, serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação enquanto perdurar a mora.
Parágrafo Dé cimo Terceiro : As despesas de manutenção da comissão tais como manutenção da sala , material de expediente, computador, e secretária serão pagas pelo SINTRACOM/CG.
Parágrafo Dé cimo Quarto: Cada Sindicato se responsabilizará pela manutenção e encargos sociais dos membros da comissão por ele indicado. A arrecadação das taxas pagas empresas reverterá ao SINDUSCON-MS, bem como as taxas pagas pelos empregados serão revertidas ao SINTRACOM/CG.
Parágrafo Dé cimo Quinto : Fica instituído o Conselho Superior composto pelos Presidentes dos Sindicatos dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal signatários deste Instrumento, e seus respectivos assessores jurídicos, que terá por finalidade supervisionar o trabalho das Comissões e resolver todos os assuntos a elas pertinentes, inclusive os casos omissos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO ESPECIAL
Os Sindicatos formarão Comissão, a qual deverá iniciar seus trabalhos em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura da presente, para efetuar estudos de viabilidade de melhora das condições de trabalho dos empregados e empregadores nos seguintes aspectos: ganho real; auxilio acidentário; auxilio funeral, abono por aposentadoria; empreiteiros, subempreiteiros e autônomos; refeitório e água potável, fornecimento de refeição ou ticket e adicional por tempo de serviço, podendo também tratar de outros assuntos que venham a contribuir para a melhoria das condições de emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR INFRAÇÃO À CCT
As empresas que descumprirem as disposições contidas neste instrumento coletivo sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do piso salarial do trabalhador, que será revertido em favor do mesmo em uma única vez.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA SUBEMPREITADA
A empresa pode utilizar mão de obra de empreiteiros, subempreiteiros e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.
Parágrafo Único: As obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, bem como aquelas decorrentes do cumprimento da presente da Convenção, deverão ser suportadas pelos empregadores, podendo ocorrer da empresa tomadora dos serviços ser corresponsabilizada pelo cumprimento das obrigações, nos termos determinados pela Lei em vigor na época da ocorrência dos fatos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
A Comissão de Representação dos Empregados, prevista no art. 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será exercida pelo sindicato laboral.
Parágrafo Único: Não haverá eleição para presidente da Comissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As Diretorias dos Sindicatos convenentes, em comum acordo e havendo necessidade, promoverão reuniões, em datas e locais ajustados previamente, com a finalidade de dirimir eventuais conflitos entre as categorias, bem como para acompanharem, efetuarem e implantarem melhorias nas condições contratuais e de vida dos trabalhadores.
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ALONSO RESENDE DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS
MARCO CEZAR RIBEIRO GONCALVES
Vice-Presidente
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE C GRANDE MS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.