SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE ITAJUBA, CNPJ n. 17.861.584/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HECTOR GUSTAVO ARANGO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Associações Comerciais , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
As partes acordam que o salário de ingresso da categoria equivalerá, após 1º. de junho de 2024, a R$1.491,00 (mil quatrocentos e noventa e um reais)
Parágrafo Único: Ao denominado comissionista puro, isto é, o que aufere somente salário a base de comissões, fica concedido uma garantia mínima mensal no valor correspondente ao piso salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A ACIEI concederá a todos os seus funcionários, a partir de 1º. de junho de 2024, um reajuste salarial de 6,5% (seis virgula cinco por cento), incidente sobre o salário do mês junho de 2023 , referente à reposição das perdas do período de 2023/2024.
Parágrafo primeiro: O empregado admitido após 1º. de junho de 2024 terá como limite de salário corrigido do empregado da mesma função, admitido anteriormente a 1º. de junho de 2024.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de o empregado não ter paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
Parágrafo Terceiro: Na aplicação do índice acima, poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, porventura concedidos no período de 1º. junho de 2023 a 31 de maio de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial.
Parágrafo Quarto: O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas anteriores a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMNETO SALARIAL
A ACIEI antecipará, quando solicitada pelo empregado, até 40% (quarenta por cento) do salário, no dia 20 (vinte) de cada mês, a ser descontado no salário do mês em curso.
CLÁUSULA SEXTA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
A ACIEI fica obrigada a fornecer aos funcionários documento que descrimine o valor e a remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, incluindo as realizadas nos dias já compensados, domingos e feriados.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A ACIEI poderá disponibilizar aos seus empregados plano de saúde na modalidade custo operacional (enfermaria) com cobertura somente para a cidade de Itajubá, sendo que a mensalidade do plano será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Disponibilizado o plano de saúde, fica vedada a inclusão no plano de saúde de filho maiores de 18 anos por quaisquer motivos, e por qualquer empregado.
Parágrafo Segundo: O empregado se responsabilizará exclusivamente pelo pagamento da coparticipação de sua utilização própria e de seus dependentes, bem como pelo pagamento da mensalidade e coparticipação no caso de cônjuge, autorizando os descontos diretamente em holerite mensalmente.
Parágrafo Terceiro: O empregado somente passará a fazer jus do benefício do plano de saúde após completar o contrato de experiência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A ACIEI fornecerá o Vale Alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para todos os empregados.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente fará jus ao Vale Alimentação após o período de experiência.
Parágrafo Segundo: Será concedido o Vale Alimentação para o empregado que estiver em gozo de férias.
Parágrafo Terceiro: No caso de falta (s) não justificada (s) será descontado o Vale Alimentação referente ao mês subsequente.
Parágrafo Quarto: O Vale Alimentação não terá caráter salarial, sendo parcelas indenizatórias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE COMISSIONISTA
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 130. salário e aviso prévio dos empregados, que recebem comissões ou tenham salários variáveis, será tomada por base a média das comissões dos 12 (doze) meses antecedentes para efetivo pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da ACIEI terá duração de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se ao empregador, sem qualquer ônus, a adoção de compensação semanal de horas, pelo qual as horas extraordinárias, efetivamente realizadas pelos empregados limitados em 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornada ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, ao final do período citado no "caput", não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes serão pagas, como horas extras, ou seja, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta) por cento sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da rescisão.
Parágrafo Terceiro: A ACIEI poderá, a seu critério, compensar a jornada dos sábados, durante a semana, devendo para tanto, que seja estabelecida a regra no contrato de trabalho firmado com o empregado.
Parágrafo Quarto: Fica facultado a adoção de jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, as quais serão definidas no contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo Quinto: Fica autorizada a contratação de empregado por jornada de tempo parcial que não exceda a 30 (trinta) horas semanais, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTA/DOENÇA
O empregado que faltar para o acompanhamento de dependente menor de 14 (quatorze) anos, por motivo de doença (Consultas ou Internação), deverá comprovar através de atestado médico o período de sua ausência, podendo ser compensado posteriormente num prazo de até 30 (trinta) dias. A falta sem compensação implicará em desconto do dia/hora não trabalhado, do descanso semanal remunerado e de férias, conforme a CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados ou dias já compensados, entretanto o período para efeito de cálculos dos valores relativos ao pagamento de férias será de 1º. a 30 de cada mês.
Parágrafo Único: O empregado concordará que, as férias poderão ser divididas em até dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quinze dias corridos e o outro período não poderá ser inferior a cinco dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
A ACIEI deverá cumprir todas as normas relacionadas à prevenção de doenças profissionais, incluindo a obrigação de realização dos ASO, de acordo com a legislação em vigor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido o acesso dos dirigentes do SINCASEMG as dependências da ACIEI, quando autorizados e devidamente acompanhados de um representante da Entidade, durante o expediente normal. Neste caso a ACIEI será comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL NEGOCIAL
A ACIEI repassará ao SINCASEMG uma ajuda de custo única, como taxa assistencial/negocial, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser paga no mês de junho/24, através de depósito bancário em conta corrente a ser indicada pelo Sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS COINCIDÊNCIAS DE CLÁUSULAS
Qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional autoaplicável, terá aplicação à regra mais favorável, vedada a comutatividade.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ULTRATIVIDADE
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo derroga quaisquer direitos eventualmente vigentes no âmbito da ACIEI.
Parágrafo Único: As condições de trabalho do empregado, em hipótese alguma, nem mesmo por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos em vigor, não integrarão, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, sendo vedada a ultratividade.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
HECTOR GUSTAVO ARANGO
Presidente
ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE ITAJUBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata que autoriza diretoria firmar ACT's, Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.