SINDICATO DOS E EM ESC DE EMP DE TRANSP ROD DE C S E MOL, CAR P E L EM T DE SP EM ITAPECERICA DA SERRA, CNPJ n. 05.996.209/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACYR FIRMINO DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n. 60.961.083/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADRIANO LIMA DEPENTOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, CARGAS PESADAS E LOGÍSTICAS EM TRANSPORTES , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:
CARGO
MAIO/2022
OUTUBRO/2022
Auxiliar de Escritório
R$ 1.451,30
R$ 1.483,89
Conferente
R$ 2.037,48
R$ 2.083,24
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 1.451,30
R$ 1.483,89
Recepcionista
R$ 1.451,30
R$ 1.483,89
Office Boy
R$ 1.265,73
R$ 1.294,15
Auxiliar de Departamento Pessoal
R$ 1.679,81
R$ 1.717,53
Auxiliar de Limpeza
R$ 1.201,08
R$ 1.228,05
Auxiliar Administrativo
R$1.451,31
R$ 1.483,90
Auxiliar de Expedição
R$ 1.562,61
R$ 1.597,70
Copeiro
R$ 1.505,66
R$ 1.539,47
Vigia
R$ 1.851,44
R$ 1.893,02
Porteiro
R$ 1.638,88
R$ 1.675,68
Auxiliar de Computação
R$ 1.677,49
R$ 1.715,16
Auxiliar Contabilidade
R$ 1.677,49
R$ 1.715,16
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reajuste salarial total de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento) em duas parcelas da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) em maio de 2022, aplicado sobre o salário de abril de 2022;
b) 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento) em outubro de 2022, aplicado sobre o salário de abril de 2022;
c) em outubro de 2022 o reajuste salarial totalizará 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento);
d) para os empregados que forem demitidos, a segunda parcela de reajuste salarial, 2,47% (dois, vírgula quarenta e sete por cento), que seria devida no mês de outubro de 2022 será antecipada para o mês da rescisão.
§1º - As empresas que a partir de 1º/05/2021, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência.
§ 2º - Para os admitidos após 1º/05/2021, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2022, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT.
§3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 5% (cinco por cento), por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O décimo terceiro salário deve ser pago nos prazos previstos na Lei 4090/62.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Os descontos nos salários dos empregados a título de convênio com o sindicato profissional, assistência médica, odontológica, etc., só terão validade se autorizados por escrito pelo empregado, conforme dispõe o artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer função idêntica a de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ele existente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ANUAL
A partir da vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que completar dois anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um prêmio anual, que equivalerá a 5% do seu salário nominal, cujo valor será multiplicado por doze e pago no mês seguinte ao complemento desses dois anos de efetivo trabalho.
§ 1º - Após completar dois anos de efetivo trabalho na empresa como empregado, este prêmio anual será devido anualmente até a rescisão do contrato de trabalho. Em caso de readmissão, não serão computados os períodos anteriores à vigência do contrato de trabalho, começando nova contagem dos dois anos. A data para o pagamento do citado prêmio será no mês seguinte ao mês em que o empregado completou dois anos na empresa, conforme registro da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O prêmio tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Conferente, cujo valor é de R$ 2.037,48 (dois mil, trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), e em outubro deste ano o mesmo passará a ser de R$ 2.083,24 (dois mil, oitenta e três reais e vinte e quatro centavos). Assim, por exemplo, o teto do benefício será de 5% X R$ 2.037,48 = R$ 101,87 X 12 = R$ 1.222,44; a partir de outubro deste ano o teto passa a ser de R$ 2.083,24, que multiplicado por 5% será igual a R$ 104,16 X 12 = R$ 1.249,92, (valor máximo a ser pago ao empregado).
§ 3º -O prêmio não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciário, na forma do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar dois anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
§ 4º - Fica mantido aos empregados que completaram dois ou três anos até o dia 30/04/2019, o direito ao recebimento do PTS – Prêmio por Tempo de Serviço na forma do que disponha o instrumento normativo de então.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRODUÇÃO
Em havendo pagamento de prêmio produção, não será considerada verba de natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e cinquenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) cada, sendo a 1ª parcela em outubro de 2022 e a 2ª em abril de 2023.
§1º Considerando a disposições da Lei n.10.101, de 19/12/2019, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção.
§2º Fica ajustado que a concessão do PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento.
§3º O empregado que faltar justificadamente no semestre ao serviço não perderá o direito à parcela correspondente a PLR.
§4º O empregado que de forma injustificada se ausentar ao trabalho no semestre, perderá 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
§5º Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais.
§6º - As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei nº 10.101/2000, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
§7º - As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
§8º - Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2021, na seguinte forma:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) – MÊS DE ADMISSÃO
MÊS DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
VALOR REFERENTE
P.L.R. DE R$ 880,00
Maio/2022
R$
880,00
Junho/2022
R$
806,67
Julho/2022
R$
733,33
Agosto/2022
R$
660,00
Setembro/2022
R$
586,67
Outubro/2022
R$
513,33
Novembro/2022
R$
440,00
Dezembro/2022
R$
366,67
Janeiro/2023
R$
293,33
Fevereiro/2023
R$
220,00
Março/2023
R$
146,67
Abril/2023
R$
73,33
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) – MÊS DE DEMISSÃO
MÊS DE DEMISSÃO
DO EMPREGADO
VALOR REFERENTE
P.L.R. DE R$ 880,00
Maio/2022
R$
73,33
Junho/2022
R$
146,67
Julho/2022
R$
220,00
Agosto/2022
R$
293,33
Setembro/2022
R$
366,67
Outubro/2022
R$
440,00
Novembro/2022
R$
513,33
Dezembro/2022
R$
586,67
Janeiro/2023
R$
660,00
Fevereiro/2023
R$
733,33
Março/2023
R$
806,67
Abril/2023
R$
880,00
§9º – As contribuições devidas ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, serão estabelecidas em assembleia geral da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. Para trabalhadores em serviços externos a empresa deverá oferecer vale-refeição.
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, o valor devido às refeições, bem como para o Pernoite, a partir de 01/05/2022, serão os seguintes:
MAIO 2022
Almoço
R$ 26,14
Jantar
R$ 26,14
Pernoite
R$ 38,63
§1º - Os reembolsos de Despesas/Alimentação ou pernoite, tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para nenhum efeito, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
§2º - Entende-se como Pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
§3o - Na aplicação dos reajustes dos valores de diária e pernoite, adotou-se o critério de arredondamento dos valores de centavos para mais ou para menos.
§4º – As empresas que não concedem o auxílio-alimentação referente ao jantar se comprometem a formular planos e critérios para eventual adoção desse pagamento, independentemente de ajuste em norma coletiva, comunicando o sindicato profissional, no prazo de até 90 dias a contar da data da assinatura deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas que já adotam ou vierem a adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT poderão preservar a prática atual, inclusive, quanto a participação do empregado no custo da refeição, observados os limites do referido programa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às empresas efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo TST, no Proc. TST-AA nº366360/97.4, por v.u, DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, dois salários contratuais limitado ao valor máximo de 2 (dois) pisos salariais do Conferente.
§único - As empresas que possuírem seguro de vida com cobertura idêntica ao auxílio-funeral estão dispensadas do cumprimento do benefício descrito no “caput”.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), por filho nessa condição, valor que não se agrega ao salário. A obrigatoriedade no pagamento do referido auxílio cessa com o falecimento do filho excepcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer convênio com farmácias, cujo valor despendido pelo empregado não pode ultrapassar a 15 (quinze por cento) do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão benefício de assistência odontológico a todos os trabalhadores, representados pelo sindicato profissional signatário, enquanto estiver em vigor o contrato de trabalho e vigente a presente a Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.
§1º Para implementação da assistência odontológica, serão credenciadas empresas de serviços odontológicos, estruturadas para os respectivos atendimentos na base do sindicato profissional e com registro na ANS (Agência Nacional de Saúde), cabendo ao sindicato profissional, após o credenciamento, informar por escrito às empresas empregadoras o nome das empesas credenciadas.
§2º O valor de R$ 23,00 é custo exclusivo do empregador, sem qualquer desconto do empregado. A assistência odontológica de que trata o caput é exclusividade do empregado, que é o seu único titular.
§ 3º – As empresas que já mantêm contrato de assistência odontológica anterior a 30 de abril de 2019, ficam desobrigadas com disposto no caput , até o final do contrato em vigor, sendo vedada a renovação, mesmo que automática, ou o aditamento;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Na forma do pactuado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos ou funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes, salvo no caso de menores e aprendizes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo sofrer, durante esse período, uma única prorrogação, sem prejuízo de sua natureza de contrato a termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS
As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados, a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados na sua vigência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico-financeira da empresa, ou sua extinção, serão observados os seguintes critérios:
1- Primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa;
2- Em seguida, serão demitidos os empregados que estivem recebendo benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada;
3- Finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de Contratos de Trabalho, na forma do previsto no Art. 477 da CLT, somente serão homologadas pelo sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas (contribuição sindical), referente ao ano em curso, além dos documentos estabelecidos na Portaria 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, sendo que, por ocasião da primeira homologação, o sindicato profissional deverá reter cópias das guias, para facilitar as demais.
§único - Após a primeira homologação, o sindicato profissional, diante da exibição dos documentos comprobatórios da regularidade da empresa, adotará procedimentos internos ou expedirá declaração, que dispensará a empresa de novas comprovações, por um período de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
O sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação, desde que, não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, reafirmando-se a validade do Enunciado 330 do Tribunal Superior do Trabalho e ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder as ressalvas que julgar cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da não homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer Carta de Referência ao empregado, quando por ele solicitada por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido, por justa causa, as empresas darão, por escrito, a capitulação legal dos motivos determinantes da rescisão contratual.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para o requerimento de benefícios previdenciários.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA A GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no Art. 7º, inciso XVIII da CF e Art.10, inciso II, alínea B, das Disposições Constitucionais Transitória.
§único – Para fazer jus à estabilidade provisória, nos termos do “caput” desta cláusula, a empregada grávida deverá comunicar o estado gravídico, no ato da dispensa ou, em caso de desconhecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do rompimento do contrato de trabalho, hipótese em que ser-lhe-á assegurado o direito à reintegração ao cargo que ocupava.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, há 2 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria integral, e que tenha pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral.
§ 1º - A empresa deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento normativo, levantamento da situação de seus empregados, quanto ao disposto no “caput” desta cláusula.
§ 2º - Por sua vez, o empregado que preencher as condições da garantia supra, durante a vigência deste instrumento normativo, disporá de igual prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar, formalmente, tal condição à empresa, sob pena de perda da garantia dessa estabilidade provisória.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente, os sistemas de informações utilizados pelo empregado para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade da empresa, respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar à empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação, exceto as previstas pelas regras do Banco de Horas, conforme Cláusula Quinta deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
A empresa poderá contratar empregados para jornada inferior a 44 horas semanais, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais.
§1º - As contratações, nos termos desta Cláusula, terão jornada semanal fixada, entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas e os salários contratados obedecerão, proporcionalmente, ao salário normativo ou piso salarial do cargo ou função respectiva.
§2º - Ainda que com a redução horária de que trata esta cláusula, serão garantidos todos os benefícios ajustados para os contratos de 44 horas semanais, quanto a reembolso de despesas alimentação / pernoite, PTS e demais direitos pactuados neste instrumento.
§3º - A excepcionalidade contratual prevista no “caput” obriga a empresa a remeter aos Sindicatos convenentes, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação contendo os nomes e cargos dos empregados contratados nos termos desta Cláusula.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.
§ 1º - As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
§ 2º - As horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas possíveis no período de 30 dias, não servindo de parâmetro a jornada diária ou semanal.
§ 3º - A extrapolação da jornada normal, por acréscimo de horas extras habituais, face acordo de compensação, não o descaracteriza nem o invalida, seja pelo que dispõe o Art. 59 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo.
§único - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de um certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subseqüente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de Pagamento no mês.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS
É facultada a compensação de horas trabalhadas em feriados municipais em outro dia útil da semana, dentro de um prazo de até 30 (trinta) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO E ENTRE JORNADAS
Encontra-se implícito no fornecimento do reembolso de despesas/Alimentação e pernoite, a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições, de no mínimo 01 hora (art.71, CLT) e descanso entre jornadas (art.66, CLT) ao trabalhador, direitos que lhes são assegurados por lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA PORTARIA
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho por aplicativos ou sistemas de software disponibilizados no mercado, nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho.
§1° - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 2° - Anotações que não sejam fidedignas, ou seja, que não correspondam com a realidade, serão passiveis de punição na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FICHA/PAPELETA DE SERVIÇOS EXTERNOS
A prestação de serviços externos é regida pelo art.62, da CLT, ficando dispensada a utilização da ficha/papeleta, de que trata o art.74, § 3º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA POR EQUIPAMENTOS
O rastreador por satélite, o registrador eletrônico de velocidade (tacógrafo), o telefone celular e o BIP, não se prestam ao controle de jornada de trabalho e sim à preservação da segurança do Trabalhador, do veículo, da carga e da vida de terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTERNA
As atividades de empregados com funções externas serão regidas pelo disposto no Art. 62, I, da CLT, desde que sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança prescritos por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos, pelo INSS, pelos ambulatórios do Sindicato acordante, desde que o empregador não mantenha convênio que substitua esses serviços.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SINDICATO
É facultado ao sindicato, ter acesso aos trabalhadores, com finalidade precípua de divulgar os serviços da entidade sindical, respeitadas as normas internas da empresa. As visitas deverão ser pré-agendadas para que não prejudique o bom andamento dos trabalhos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando o disposto no Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, procedendo ao recolhimento até 5 (cinco) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento.
§único - Os sindicatos profissionais deverão, obrigatoriamente, informar às empresas, por escrito, em expediente protocolado, os nomes dos empregados sindicalizados à sua entidade, bem como informar mensalmente os casos de inclusão e exclusão de sócios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da AGE deverão pagar uma Contribuição Assistencial Patronal em favor do SETCESP, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da CLT e acórdão do STF, no processo RE nº 220.700-1, assim aprovada:
A – Associados: duas parcelas de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais);
B – Associados ME: duas parcelas de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais):
C – Não associadas: duas parcelas de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais).
As contribuições fixadas nas alíneas “A”, “B” e “C” supra, poderão ser pagas em duas parcelas iguais, em 31/07/2022 e 31/10/2022, ou em outras datas a critério do SETCESP, através de boletos bancários que serão enviados as empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A contribuição negocial devida ao sindicato profissional será estabelecida e aprovada em assembleia geral da categoria, para todos os trabalhadores(as) sócios e não sócios da entidade sindical profissional, conforme processo nº 1001748-03.2016.5.02.0004, com sentença transitado em julgado. Tendo em vista que o SETCESP não foi parte no processo acima citado de nº 1001748-03.2016.5.02.0004, e não desrespeitando a decisão também transitada em julgado nos autos do processo de nº 0070200-84.2006.5.02.0052, fica desde já estabelecido que o SINDILOG se compromete a entrar com ação revisional para regularizar esta situação, no prazo máximo de 120 dias a contar da assinatura deste instrumento, sob pena desta cláusula perder seu efeito.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação nas empresas, exceto em casos de comprovado descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes e após prévia comunicação, por escrito, ao SETCESP, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória, consoante disposto na Cláusula anterior.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que, não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes reafirmam o compromisso de continuarem adotando as disposições da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, comprometendo-se a submeter todas as demandas e conflitos trabalhistas do segmento à tentativa de conciliação, conforme disposto na referida Lei.
§ Único – O texto que disciplina e as normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia existente na base territorial é parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento normativo, através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas as empresas envolvidas a fim de se solucionar através do entendimento e do diálogo as questões apresentadas.
§único – As partes, de comum acordo, poderão elaborar calendário com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por cláusula, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412, do Código Civil Brasileiro, que será destinada à parte a quem a infringência prejudicar.
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MOACYR FIRMINO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS E EM ESC DE EMP DE TRANSP ROD DE C S E MOL, CAR P E L EM T DE SP EM ITAPECERICA DA SERRA
ADRIANO LIMA DEPENTOR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CCT ASSINADA PELAS PARTES E ANEXO DA CCP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.