SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDEC/MG, CNPJ n. 00.786.960/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DEUSELI GOMES TEODORO;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATACAO, GINASTICA, RECREACAO E CULTURA FISICA DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 73.691.206/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GUSTAVO RODRIGUES FLEMING;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2024, nenhum empregado poderá ser admitido ou perceber salário inferior à quantia de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) mensais, por 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais trabalhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo empregado que for contratado com jornada inferior a 220 (duzentas e vinte horas) mensais, será considerado como horista, recebendo R$ 6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos) pela hora laborada, 60 (sessenta) minutos, fazendo assim jus ao recebimento do RSR (repouso semanal remunerado), exceto para os empregados contratados em regime parcial de trabalho, nos termos desta convenção, e os trabalhadores de jornada integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial a partir de janeiro de cada ano respeitará exclusivamente o limite do valor do salário-mínimo, caso o piso salarial desta convenção persistir em valor menor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando a data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica autorizado aos empregadores pagarem a diferença do valor devido pela diferença do valor previsto no caput do item 3.1 acima, de forma parcelada, em até 2 parcelas juntamente com a folhas de pagamento de Julho/2024 e Agosto/2024 e suas respectivas competências.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades empregadoras reajustarão os salários de todos os seus empregados, que perceberem acima do piso da categoria, a partir de 01 de março de 2024 pelo percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2024.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Serão permitidas as compensações das majorações nominais de salário, inclusive as decorrentes do salário-mínimo, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, mérito e equiparação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais retroativas a primeiro de março de 2024 poderão ser quitadas em até 2 parcelas juntamente com a folhas de pagamento de Julho/2024 e Agosto/2024 e suas respectivas competências.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários mensais deverão ser quitados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador poderá solicitar ao empregador um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado caso seja solicitado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da efetiva substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Também será garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
O trabalho extraordinário prestado aos domingos, folgas e feriados nacionais, ou municipais será remunerado, com adicional de 100% sobre a hora normal do empregado, sendo que nos outros dias deverão ser remunerados com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas e 100% (Cem por Cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
Será concedida a cada empregado mensalmente a título de biênio, a importância correspondente a 3% (três por cento) do salário nominal, para cada dois anos de serviços prestados, limitado a 12% (doze por cento do salário nominal ).
PARAGRAFO PRIMEIRO: O benefício de que trata esta cláusula na forma estabelecida sujeitar-se-á unicamente aos reajustes da categoria, não integrando a remuneração para fins de cálculo no RSR, horas extras, adicionais e demais, exceção às férias e parcela do 13º Salário, não servindo para todos os fins e efeitos como base para equiparação salarial.
PARAGRAFO SEGUNDO: O biênio para aqueles trabalhadores que na data de assinatura deste instrumento já se acham acima do limite de 12% será mantido, sem qualquer redução ou acréscimos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração diurna.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se noturno, para efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre 22h00min (vinte duas horas) de um dia às 5h00min. (cinco horas) do dia seguinte, aplicando-se, ao caso, as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, incidindo a redução da hora para 52 minutos e 30 trinta segundos.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido aos empregados eletricistas, soldadores e serralheiros um adicional de periculosidade nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
A entidade empregadora fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados, um lanche a cada 04 (quatro) horas laboradas, composto no mínimo de pão c/manteiga, café e leite.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Como alternativa ao fornecimento de lanche a empregadora poderá disponibilizar o valor correspondente diretamente ao empregado, com descrição no contracheque ou crédito no cartão alimentação nos valores abaixo sendo que este benefício, não terá caráter salarial em qualquer hipótese.
(a) Para uma jornada de até 04:00 (quatro horas) trabalhadas o valor não poderá ser inferior a R$76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos) mensais.
(b) Para uma jornada acima de 04:00 (quatro horas) trabalhadas, o valor não poderá ser inferior a R$152,60 (cento e cinquenta e dois reais e seis centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica autorizado aos empregadores pagarem a diferença do valor devido previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, observando a finalização deste pagamento do saldo remanescente até 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados que tiverem jornada de trabalho igual ou superior a 110 (cento e dez) horas trabalhadas mensalmente, independentemente de faltas, 01 (uma) cesta básica composta no mínimo de:
10 Kg de arroz tipo 01
05 Kg de açúcar cristal
03 Kg de feijão tipo 01
03 Latas de óleo de soja
03 pct de macarrão de 500g
01 kg de café tradicional
01 kg de fubá
01 kg farinha de mandioca
01 un. polpa de tomate 360g
500g de tempero alho / sal
01 kg de farinha de trigo
02 un. sabonetes
04 rolos de papel higiênico de 60 metros
01 cx de sabão em pó de 01 kg
02 unidades de creme dental
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empregadoras poderão optar em substituição à cesta de produto in natura por cartão alimentação ou mesmo cartão refeição, a partir de 01 de março de 2024 , no valor total de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) , que conterá o mesmo caráter alimentício da cesta básica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício instituído nessa cláusula, seja no caput ou parágrafo primeiro, será fornecido inclusive nas férias do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionada a efetivação de desconto salarial de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício. Em relação à cesta fornecida in natura o referido desconto será aplicado o percentual de desconto sobre o valor da nota fiscal de cada cesta.
PARÁGRAFO QUARTO: O início de entrega da cesta básica com a nova composição estabelecida nesta cláusula se dará até o dia 10 de cada mês. A declaração de recebimento da cesta básica poderá ser expressa no verso do holerite, em forma de carimbo e acompanhada da respectiva nota fiscal de compra, e o desconto de 10% (dez por cento), devendo constar expressamente do demonstrativo de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: As empregadoras que, por liberalidade, já forneciam qualquer um desses benefícios, deverão continuar aplicando-os em toda sua integralidade, não podendo retirá-los.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados contratados submetidos a jornada de trabalho inferior a 110 (cento e dez) horas de trabalho no mês, a cesta básica será fornecida toda vez que a soma das suas horas trabalhadas alcançar o montante de 110 (cento e dez) horas trabalhadas, podendo ser acumuladas as horas de um mês com as horas do mês seguinte , ou seja, toda vez que o trabalhador alcançar 110 (cento e dez) horas trabalhadas, a entidade empregadora deverá fornecer a cesta básica ao mesmo e iniciar outra contagem de horas, conforme previsto nestas clausulas, ficando ressalvados todos os direitos adquiridos para os trabalhadores que já percebem a cesta básica mensalmente independente da sua jornada.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considerando a data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica autorizado aos empregadores pagarem a diferença do valor devido pelo reajuste da cesta-básica de forma parcelada, prevista nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, observando a finalização deste pagamento do saldo remanescente até 31 de dezembro de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento das disposições da Lei Nº 7.418/85 com redação dada pela Lei Nº 7.619, de 30.09.87, regulamentada pelo decreto Nº 95.247, de 16.11.87, a entidade empregadora concederá gratuitamente vale-transporte a todos os seus empregados, que perceberem salário de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais) mensais, a partir de março de 2024. Não será permitido ao empregador atribuir aumento no salário do trabalhador de valores inferiores ao dos descontos dos vales transportes, para que assim possam efetuar o referido desconto, ou seja, a entidade empregadora somente poderá efetuar o desconto previsto na remuneração do trabalhador se ele perceber quantia de salário no mínimo superior ao piso acrescido de 6% (seis por cento) e nos casos da aplicação das demais hipóteses será negociado diretamente com o empregador, caso a caso, vedado o valor descontado ser superior ao previsto na legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os atuais empregados que em decorrência dos reajustes salariais das convenções coletivas se enquadraram em patamar salarial que importe o desconto pelo fornecimento de vale transporte, as Entidades Empregadoras não poderão efetivar tal desconto no pagamento dos mesmos, ou seja, aquele trabalhador que já recebia o vale transporte gratuito, deverá continuar recebendo os vales gratuitamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Facultando-se o empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o dia do pagamento dos salários de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com a concordância das partes, o benefício do vale transporte poderá ser substituído por ajuda combustível, que será fornecido em vale combustível, em posto de combustível conveniado com a empresa, no mesmo valor do vale transporte, inclusive com o desconto respectivo, conforme o caso.
PARÁGRAFO QUARTO: O benefício de que se trata esta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As entidades empregadoras concederão gratuitamente um seguro de vida para todos os seus empregados, com o valor mínimo de cobertura de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empregado.
PARÁGRAFO UNICO: Quando solicitado pelo Sindicato, a entidade empregadora deverá encaminhar num prazo de 30 (trinta) dias, cópia da apólice do seguro contratado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações dos contratos de trabalho serão feitas nos termos e prazos legais, mediante o termo de rescisão e documentação necessários, podendo o trabalhador solicitar a entidade empregadora que sua rescisão de contrato seja agendada e homologada no Sindicato profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ACIDENTE/DOENÇA
Aos empregados que adquirirem doenças profissionais ou sofrerem acidente de trabalho será concedido estabilidade provisória de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir do retorno do afastamento previdenciário, a qual deverá ser comprovada por médico especializado na enfermidade.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante será garantida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea B, dos ADCT, da carta de 1988, ou seja, aplicar-se-á 60 (sessenta) dias depois da licença de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
As partes convencionam que a empregadora deverá reconhecer a legitimidade dos atestados médicos, observada a legislação, para justificativas de ausências no trabalho. Serão aceitos e válidos os atestados médicos e odontológicos, quando entregues a área de RH da empresa, ou àquela que assim se assimilar, no prazo máximo de 72 horas (setenta e duas horas), presencial ou eletrônico, a contar da data inicial do primeiro dia de afastamento, salvo motivo de força maior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica o empregado obrigado a comunicar ao seu superior imediato o seu afastamento por motivo de licença médica, no prazo de 24 horas, a partir da data inicial do primeiro dia de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o atestado seja enviado de maneira eletrônica (digitalmente) ao RH da empresa, o colaborador se compromete a entregar o atestado original à empresa ou à liderança imediata, no prazo de 24h, após o retorno do afastamento médico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ADOÇÃO DO “SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO”
As partes ajustam quem as EMPRESAS estão autorizadas a adotar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (“Sistema Alternativo”) nos termos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão ainda adotar outros meios de controle de ponto, inclusive através de programas e aplicativos, nos termos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o sistema de compensação de jornada de trabalho, através da adoção de “Banco de Horas”, onde as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia, nos termos do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando vedado o acordo individual com o empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O Banco de Horas funcionará em duas etapas, sendo a primeira para cômputo das horas extras e horas faltas prestadas pelos empregados e a segunda etapa para efetiva compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na primeira etapa, o empregador deverá, trimestralmente, computar as horas extras e horas faltas registradas nos cartões de ponto de cada empregado, chegando ao saldo de horas a serem compensadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na segunda etapa, o empregado deverá realizar a compensação do saldo de horas aferido na primeira etapa, no semestre imediatamente subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso transcorra a data limite de compensação apontada no Parágrafo Terceiro acima, o saldo de horas não compensado deverá ser quitado no contracheque do mês imediatamente subsequente ao término do trimestre de compensação.
PARÁGRAFO QUINTO - Para fins de pagamento e compensação, para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá duas horas de descanso.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE INTRA JORNADA
Fica convencionado que o intervalo para refeição poderá ser superior ou inferior a 02 (duas) horas diárias, desde que seja através de negociação entre trabalhador e empregador, que deverá ser homologado pelo sindicato profissional da categoria, sendo o documento respectivo levado pelo próprio empregado ao sindicato para conhecimento, análise, registro interno e homologação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA SEMANAL
A partir da data da assinatura deste instrumento, ficam as entidades empregadoras obrigadas a conceder aos seus empregados, pelo menos, uma folga dominical a cada três domingos trabalhados, a título de descanso semanal, sem prejuízo da folga semanal normal do empregado, sendo que, para aqueles empregados que as folgas dominicais são concedidas em intervalos menores, deverão permanecer nas mesmas condições.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO PARCIAL POR TEMPO DE TRABALHO
As entidades empregadoras ou empresas poderão contratar empregados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as seguintes ausências ao serviço:
a) 03 (três) dias consecutivos, ao empregado que se casar, a contar da data do casamento;
b) 02 (dois) dias em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica; em caso de falecimento de avós, netos, sogros e noras, a contar da data do óbito.
c) 05 (cinco) dias consecutivos de licença paternidade em caso de nascimento de filhos.
d) Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que devidamente comprovado.
e) Somente poderão ser descontadas as faltas na apuração das férias, nas hipóteses em que o empregador tenha aplicado o desconto no período ocorrido, ou seja, o não desconto dentro do período da falta acarretará o perdão tácito do(s) dia(s) faltoso(s).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
As entidades empregadoras poderão adotar a jornada de trabalho superior a 08 (oito) horas em determinados dias da semana (sem que haja o excedente considerado hora extra) e inferiores em outros, desde que não ultrapasse a 220 (duzentos e vinte) horas mensais laboradas. Será considerada hora extra o total de horas extras que ultrapassarem a 220 (duzentos e vinte) horas mensais. O intervalo entre duas jornadas de trabalho, não poderá ser inferior a 11 (onze) horas consecutivas, de acordo com o artigo 66 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Fica acordado que, todo empregado, independente da jornada de trabalho, terá direito a 30 (trinta) dias de férias, após ter completado seu período aquisitivo, nos termos da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A entidade empregadora assegurará a seus empregados a distribuição gratuita e reposição, quando gastos ou avariados de roupas de trabalho (uniformes, blusas, calças, macacões etc.)
PARÁGRAFO ÚNICO: Constatada a perda ou estrago das roupas de trabalho descritas no caput desta cláusula, por mau uso do empregado, a empresa fornecerá outra roupa de trabalho e poderá realizar a cobrança da respectiva indenização em face do empregado, que será equivalente ao valor daquela que está sendo fornecida.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CIPA/COMUNICAÇÃO DA DATA DE ELEIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
Ficam as entidades empregadoras obrigadas a comunicar ao sindicato profissional, a data da eleição para CIPA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do acontecimento da mesma.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Profissional realizará eleição direta entre os trabalhadores de cada entidade empregadora para a escolha de Delegados Sindicais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido, para os representantes eleitos a delegados sindicais, as mesmas garantias contidas no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As Entidades Empregadoras não oferecerão dificuldades nas campanhas de sindicalização promovidas pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRÂNSITO DE DIRETORES
Será permitido o acesso dos diretores do sindicato profissional as dependências das entidades empregadoras, para desenvolvimento de suas atividades sindicais, realização de assembleia presencial ou virtual com os trabalhadores para comunicação de interesse da classe, devendo as entidades econômicas serem avisadas no máximo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, as entidades empregadoras liberarão para atuação no Sindicato os empregados eleitos para cargos de diretoria, conselho fiscal, delegado e delegado junto à Federação, garantindo a estes a percepção de suas respectivas remunerações e demais vantagens.
Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, as entidades empregadoras liberarão para atuação no Sindicato, com ônus para a entidade empregadora de no máximo um dia ao mês ou 12 dias por ano aos empregados eleitos para cargos de diretoria, conselho fiscal, delegado e delegado junto a Federação, garantindo a estes a percepção de suas respectivas remunerações e demais vantagens.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
O sindicato terá direito de divulgar no quadro de avisos da entidade empregadora em local interno e de fácil acesso dos empregados, comunicações aos trabalhadores, devendo tais avisos ser assinados pela diretoria do sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL
As empresas associadas ao SENAGIC, até o dia 31 de julho de 2024, serão isentas do pagamento da contribuição assistencial prevista na Cláusula Trigésima Sexta acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A modalidade associativa do SENAGIC refere-se à mensalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais), que é devida por todo o período de vigência deste instrumento normativo. As diferenças retroativas à data-base, 1º de março de 2024, poderão ser quitadas em até 2 parcelas juntamente com as mensalidades de Julho/2024 e Agosto/2024 e suas respectivas competências.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aprestação do serviço para os associados, abaixo listadas, é garantida durante o ano de vigência deste instrumento.
(a) Participação nas assembleias que decidem o rumo do segmento, o que inclui discussões e aprovações das negociações coletivas de trabalho;
(b) Participação em meios de comunicações oficiais do SENAGIC (WhatsApp e E-mail);
(c) Consulta sobre questão trabalhista e direito do consumidor com o corpo jurídico do SENAGIC, especializado no segmento.
(d) Preços diferenciados junto ao corpo jurídico do SENAGIC em caso de necessidade de acompanhamento em ações judiciais ou administrativas que o associado seja demandado, ou caso precise de acompanhamento jurídico consultivo específico;
(e) Preços diferenciados junto à contabilidade parceira do SENAGIC;
(f) Benefícios e descontos na aquisição de produtos e serviços com parceiros do SENAGIC;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento da contribuição associativa poderá ocorrer mensalmente ou em parcela única, no mês subsequenteda assinatura deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - Conforme art. 600 da CLT, o pagamento fora do prazo será acrescido, de: multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescida de 2% (dois por cento) a cada mês subsequente e juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DA MENSALIDADE DO SINDICATO
Ficam as entidades Empregadoras obrigadas a descontar mensalmente em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato, a Mensalidade Social do Sindicato Profissional, de acordo com listagem que será encaminhada para as Entidades Empregadoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor arrecadado deverá ser depositado na conta corrente do Sindicato Profissional, de Nº 401434-3, Operação 003, Agência 0084, da Caixa Econômica Federal, ou na conta corrente do Banco do Brasil de Nº 1205-3 Agência 1614, ou então efetuar o pagamento na secretaria do Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
PARÁRGAFO SEGUNDO: Caso a entidade empregadora não faça o repasse dos valores descontados até a data prevista, será cobrado multa e juros conforme Constituição Federal e artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores se obrigam a remeter ao Sindicato Profissional comprovante de depósito (em caso de depósito) e relação de empregados que contribuíram com as mensalidades.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Pelo que ficou decidido em assembleia geral extraordinária da categoria, conforme edital de convocação publicado, ficam os empregadores obrigados a procederem ao desconto mensal nos salários de todos os empregados, nos temos na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Processo ARE 1018459, em julgamento realizado no 12/09/2023, o qual respalda essa cobrança, agindo como simples intermediários a partir da assinatura deste instrumento do valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) mensais, a título de contribuição assistencial em decorrência nas negociações coletivas, inclusive, conforme trata o Enunciado nº 24/CCR 264ª (Sessão Ordinária, realizada em 27/11/18 - DOU Seção 1 - 30/11/18 - págs. 262/263) e o art. 8º, inciso IV da constituição federal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A referida taxa, tem a finalidade específica de custear as atividades e estrutura sindical, voltada para o acompanhamento, fiscalização e garantia do cumprimento das normas que estabelecem benefícios destinados aos trabalhadores e condições de trabalho, composta de departamentos específicos e estruturados com profissionais técnicos e equipamentos necessários para o desenvolvimento de tais atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o processamento do desconto em folha de pagamento dos salários, aplica-se o Procedente Normativo TST 119, ou seja, o trabalhador terá o livre direito de oposição ao desconto da referida contribuição, devendo o trabalhador que não quiser que a entidade empregadora efetue o desconto na sua folha de pagamento, comparecer na sede do sindicato profissional, sito à Rua Rio de Janeiro, n°441, sala 802 e 803, centro de Belo Horizonte, Minas Gerais, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da assinatura deste instrumento, munido de documento de identidade e carteira de trabalho, original e cópia e carta escrita de próprio punho, informando que não tem interesse em contribuir para o fortalecimento do seu Sindicato e solicitando que a entidade empregadora não faça o desconto em sua folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalhador deverá entrar em contato com o Sindicato profissional no horário comercial, para estar agendando o seu comparecimento, para que assim possa fazer a sua oposição ao desconto, através dos números, (31)99964-6550 Zap, Deuseli, (31)97580-4858 Zap Deiglane, (31)32135184 Isabele. Após o trabalhador protocolar a carta de oposição no Sindicato profissional, o sindicato fará o encaminhamento da carta protocolada pelo trabalhador, para que a entidade empregadora no próximo mês, após o recebimento da referida carta encaminhada pelo Sindicato, não faça mais o desconto na folha de pagamento do referido trabalhador. A direção do sindicato se compromete a atender a todos trabalhadores dentro prazo estipulado.
PARÁGRAFOQUARTO: O valor arrecadado deverá ser depositado na conta corrente do Sindicato Profissional, de Nº 401434-3, Operação 003, Agência 0084, da Caixa Econômica Federal, ou na conta corrente do Banco do Brasil de Nº 1202-5 Agência 1614, enviando comprovante via correio, via e-mail: financeiro@sindecmg.com.br ou secretariasindecmg@sindecmg.com.br , ou entregar na sede do Sindicato Profissional o comprovante d pagamento juntamente com a relação nominal dos empregados, com os respectivos valores descontados. no seguinte endereço: Rua: Rio de Janeiro Nº 441, Sala 802/803, CEP: 30160-040, Centro, Belo Horizonte/MG. Caso a Entidade Empregadora não faça o repasse dos valores descontados até a data prevista será cobrado multa e juros conforme CF e Artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato Profissional concorda em exonerar os Empregadores de quaisquer responsabilidades em relação ao disposto nesta cláusula, assumindo total responsabilidade caso os Empregadores sejam acionados judicial ou extrajudicialmente, bem como obriga-se a os ressarcir, de imediato, em razão de descontos que forem considerados indevidos pela Justiça do Trabalho ou, ainda, por representações e/ou obrigações de fazer pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Ficam obrigados todos os empregadores da base Econômica abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, nos temos na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Processo ARE 1018459, em julgamento realizado no 12/09/2023, ao recolhimento da contribuição para o fortalecimento sindical patronal no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por estabelecimento, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de março de 2024, sendo em forma de boleto bancário, transferência bancária, pix ou depósito em conta corrente do sindicato patronal do Banco do Brasil de Nº 13844-4, Agência 1222-0. O comprovante de depósito ou transferência deverá ser enviado com identificação da empresa para o Sindicato Patronal por meio eletrônico, via e-mail (contato@senagic.com.br ).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer empresa terá o direito de se opor ao pagamento da contribuição prevista no caput desta cláusula, devendo se manifestar por carta enviada ao SENAGIC no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da assinatura deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A contribuição prevista no caput desta cláusula deverá ser recolhida por guia que será enviada pelo SENAGIC com vencimento em 31 de julho de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso da contribuição prevista no caput desta cláusula implicará em multa de 2% acrescido de juros de 1% ao mês de atraso, para além da multa prevista neste instrumento por descumprimento de qualquer norma coletiva.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO/ALTERAÇAO DE LEI
A qualquer momento as partes podem revisar os termos da presente Convenção notadamente quando houver alteração na legislação ou nas condições sociais e econômicas do país, ou outro qualquer fato superveniente que venha modificar as condições verificadas quando da assinatura do presente instrumento.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação da presente Convenção Coletiva, em consonância com a Lei 8.984/95.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados das empregadoras aqui representadas, contratados na matriz ou suas filiais, mesmo que constituídas durante a vigência deste acordo, localizadas na base territorial abrangida pelo presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Constatado o descumprimento de quaisquer uma das cláusulas da presente Convenção, a parte infratora arcará com multa de um piso estipulado na mesma, importância esta que deverá ser revertida em favor do Sindicato Profissional, podendo por liberalidade o Sindicato profissional, repassar parte da multa também para o associado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA ESPECÍFICA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Quando notificada pelo Sindicato Laboral a Empresa deverá apresentar ao mesmo, no prazo de 15 dias , os documentos comprobatórios de cumprimento das clausulas ora convencionadas, para fins de conferência, além da relação de empregado, de acordo com o informado ao CAGED, sob pena de arcar com a multa específica equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, por empregado envolvido, em favor do Sindicato Laboral e mais 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, por empregado envolvido, em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo das demais penalidades legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Considerando o momento de isolamento social ficam excepcionalmente autorizadas que todas as comunicações, formalizações, aceitações e/ou oposições previstas neste instrumento que poderão ser realizadas de forma digital, por meio de e-mails ou qualquer outro meio eletrônico;
PARAGRAFO ÚNICO: Quaisquer comunicações ao sindicato profissional devem ser realizadas por meio de protocolos ou e-mail. Secretariasindecmg@sindecmg.com.br
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
Fica estabelecido que as Entidades Empregadoras que tiverem Acordo Coletivo de Trabalho, firmado diretamente com o SINDEC/MG, deverão aplicar as suas Cláusulas no caso de disposições contrárias a esta Convenção Coletiva, ficando mantidos nesta, todos os direitos já concedidos pelo empregador. Em caso da Entidade Empregadora não fizer Acordo Coletivo separado com o Sindicato profissional, para seus empregados, a mesma estará obrigada a cumprir esta Convenção, devendo ser mantido todos os direitos ou benefícios já concedidos aos empregados, sejam eles por força de Acordo Coletivo, Instrumento Normativo ou por liberalidade do Empregador. Ou seja, o trabalhador não poderá em hipótese alguma ter prejuízo em caso de aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE INSTRUMENTO COLETIVO
A presente convenção coletiva de trabalho será levada a competente registro perante o sistema mediador, sempre prevalecendo o conteúdo disposto nas presentes cláusulas expressas em caso de eventual divergência entre este instrumento escrito e aquele levado a registro digitalizado.
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DEUSELI GOMES TEODORO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDEC/MG
GUSTAVO RODRIGUES FLEMING
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATACAO, GINASTICA, RECREACAO E CULTURA FISICA DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.