SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE IMPERATRIZ-MA E REGIAO, CNPJ n. 63.536.304/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLIVEIRA DA SILVA LIMA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO - SETREFMA , CNPJ n. 12.136.255/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO PAULO DE SOUSA EPIFANIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros e fretamento , com abrangência territorial em Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A empresa pactuante concederá a todos seus empregados reajuste salarial de 7,2% (sete virgula dois por cento) para os motoristas de ônibus rodoviário e fretamento e 8% (oito por cento) para as demais funções, sobre o salário praticado em abril de 2022. Conforme decido em assembleia geral no dia 13 de maio de 2023, as partes de forma expressa e exclusivamente para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento de um piso salarial para aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade, nos seguintes valores e para as seguintes funções:
a) MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO E FRETAMENTO – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)
b) MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS E VANS – R$ 1.750,00 (Hum mil e setecentos e cinquenta reais)
c) COBRADOR– R$ 1.365,00 (Hum mil trezentos e sessenta e cinco reais);
d) FISCAL– R$ 1.460,00 (Hum mil e quatrocentos e sessenta reais)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção será efetuado no prazo legal, e as empresas acordantes farão um adiantamento quinzenal no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário básico, até o dia 20 (vinte) do mês em referência.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão comprovantes de pagamento da remuneração (contracheque) com a discriminação das verbas e dos descontos efetuados, devendo constar, também a identificação da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
As empresas do transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e fretamento, signatárias deste instrumento coletivo de trabalho, fornecerão tíquete-alimentação como um benefício social aos trabalhadores sindicalizados ao STTRI, através do PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo: aos motoristas, valor integral. Quanto aos demais setores, como: manutenção, administrativos, cobradores e fiscais, receberão o valor correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do valor percebido pelos motoristas. A empresa fornecerá alimentação e hospedagem nos finais de linhas, vedado seu desconto no salário, tíquete alimentação e em demais benefícios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tíquete-alimentação será fornecido até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho. O benefício constante desta cláusula não possui natureza salarial não se incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para o INSS ou FGTS ou para composição de verbas de cunho rescisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor total do tíquete-alimentação para os motoristas será de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), e aos demais trabalhadores será R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), o qual será recebido pelos empregados na proporção dos 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados durante o mês. Apesar do tíquete-alimentação estar relacionado ao efetivo trabalho na empresa, equiparam-se aos dias trabalhados, para fins de percepção do benefício em tela, às faltas justificadas por atestado médico e folgas semanais, mesmo que não trabalhadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados em gozo de férias, benefícios previdenciários por acidente de trabalho, atestados médicos até o 15° dia útil, farão jus ao recebimento do tíquete alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados terão descontado de seus salários, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do total percebido mensalmente a título de tíquete alimentação.
PARÁGRAFO QUINTO – Por se tratar de benefício social e fruto de negociação coletiva de trabalho, entre os sindicatos acordantes, somente farão jus ao recebimento do benefício em tela, os trabalhadores devidamente associados junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Imperatriz Maranhão e Região, conforme autorizado pela categoria em assembleia geral no dia 13 de maio de 2023.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas comprometem-se a oferecer vales-transportes para os trabalhadores da categoria dos rodoviários e do pessoal administrativo e de manutenção da categoria do fretamento, na forma legal, de acordo com a necessidade, para seu deslocamento no respectivo horário de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por esta Convenção manterão plano de saúde e plano odontológico individual aos seus empregados, a ser instituído em seu benefício pela empresa, enquanto perdurar o contrato de trabalho, através de operadoras que tenham convenio/credenciamento e atendimento na localidade onde trabalha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado no plano de saúde e odontológico, e na consequente desobrigação da empresa de mantê-lo a posteriori.
PARAGRAFO SEGUNDO: Se houver suspensão do contrato de trabalho do empregado, para gozo de benefício previdenciário pelo INSS, na espécie de auxílio-doença comum (espécie 31), a empresa deverá arcar com o pagamento da mensalidade até o limite de 90 dias, prazo este computado do último dia efetivamente laborado pelo empregado. E, em caso de retorno do empregado do INSS ao serviço, procedidos os procedimentos legais exigidos, implicará na imediata reclusão dele ao plano.
PARAGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de comprovado e reconhecido acidente de trabalho, emissão da CAT, pela empresa, bem como na concessão de auxilio-acidentário (espécie 91) ou de aposentadoria de invalidez do empregado, pelo INSS, a empregadora ficará obrigado a manter o plano por no máximo 01 (um) ano, computado a partir do dia do efetivo afastamento do serviço, ou até encerramento das atividades da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores que desejarem incluir dependentes no plano de saúde e odontológico, arcarão com os valores integrais referente aos dependentes, e, serão descontados da folha de pagamento. Em caso de afastamento do trabalhador que se encontrar à disposição do INSS, gozando de benefício previdenciário terá seu dependente automaticamente excluído do plano de saúde e odontológico, tendo em vista, a inviabilidade do desconto em folha.
PARÁGRAFO QUINTO – Os benefícios tratados nesta cláusula não possuem natureza salarial, não se incorpora à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para INSS e FGTS ou para composição de verbas de cunho rescisório.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em prol de seus empregados, contrato de seguro em grupo, cuja apólice será de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) paga pela empresa seguradora aos beneficiários respectivos nas situações de sua morte acidental, natural, ou ainda em situação de invalidez permanente.
PARAGRAFO ÚNICO – A ordem de estabelecimento dos beneficiários do seguro mencionado, em caso de morte, será a da legislação previdenciária correlata.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - MOTORISTA DE MICRO ONIBUS E VAN
Visando promover oportunidades de trabalho e emprego aos motoristas que possuem Carteira Nacional de Habilitação Categoria “D”, fica convencionado entre as partes a criação da função de MOTORISTA DE MICROÔNIBUS E VANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente as empresas associadas ao SETREFMA poderão contratar motorista de micro-ônibus e vans, sendo necessário que cada empresa filiada encaminhe oficio ao STTRI, comunicando da necessidade deste profissional, cabendo ao Sindicato Obreiro a indicação dos referidos profissionais, através de ofício assinado pelo presidente ou seu substituto estatutário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao ser admitido, o empregado será contratado por contrato de experiência de 45 dias, podendo ser prorrogado nos moldes do artigo 445, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O motorista de Micro-ônibus e Vans que permanecerem no efetivo exercício deste cargo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias na empresa, tem prioridade no preenchimento da vaga de motorista de ônibus convencional, que por ventura venha a existir, sempre que as empresas necessitarem.
PARÁGRAFO QUARTO - O disposto no parágrafo anterior não poderá ser interpretado como garantia de emprego de qualquer espécie.
PARÁGRAFO QUINTO - Somente será considerado motorista de Micro-ônibus e Vans os profissionais que estejam efetivamente operando o veículo com capacidade de transportar até 30 (trinta) passageiros sentados. Não está incluso nesta contagem os assentos destinados ao motorista e ao acompanhante.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que fizerem uso da mão de obra do motorista de Microônibus e Vans, só poderão contratar para esse fim até o percentual 40% (quarenta por cento) referente ao seu quadro de motoristas do ônibus convencional existente no momento da contratação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS MATERIAIS
Os motoristas são responsáveis pela segurança do veículo e dos passageiros durante a realização da viagem, cabendo-lhes comunicar à Administração da empresa os imprevistos ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que o caso exigir.
PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento por imperícia, negligência ou imprudência das obrigações profissionais dos motoristas, apurado em documento elaborado pelas autoridades competentes, os responsabilizará cível e administrativamente, aplicando-se, no caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 462, da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
As empregadas gestantes não poderão ser demitidas durante o período de 150 (cento e cinquenta) dias após o término do seu afastamento compulsório (artigo 392, da CLT), salvo por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados de transportes será de 07:20 (sete horas e vinte minutos) a qual será cumprida por 06 (seis) dias durante a semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, de característica Rodoviária, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador para efeito de apuração de carga horária do trabalho e consequente remuneração, a permanência do empregado nos alojamentos destinados a repouso, ainda que cumprindo regulamento interno da empresa, assim como, quando estiverem espontaneamente descansando nas demais dependências das garagens das empresas, nos períodos de tempo entre uma viagem e outra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas linhas intermunicipais e interestaduais que tenham mais de 500 km (quinhentos quilômetros) de um terminal a outro, deverá haver, necessariamente um ponto de apoio para descanso e substituição dos motoristas, ou em regime de dupla, entendendo – se que em regime de dupla cessa a obrigatoriedade do ponto de apoio, ficando estabelecido que nesse caso os motoristas da dupla revezar-se-ão, no máximo, a cada 400 km (quatrocentos quilômetros).
PARÁGRAFO TERCEIRO - É permitido às empresas, adotarem o regime 12 X36 horas de descanso, desde que obedecidos os intervalos para repouso, alimentação e descanso semanal remunerado, conforme estabelecido em Lei.
PARAGRAFO QUARTO – As empresas de transporte de fretamento poderão estabelecer em comum acordo com o empregado, a quantidade de “pegadas” a serem trabalhadas, desde que a jornada diária não ultrapasse As 07 h 20 min, com intervalo entre uma e outra não podendo ser inferior a 02 (duas) horas diárias, intervalo este que não será computado como tempo de trabalho para fixação de carga horária e consequente remuneração, vez que o empregado não está à disposição do empregador.
PARÁGRAFO QUINTO - Considerando as particularidades do exercício profissional dos empregados em transporte coletivo de passageiros, o intervalo para descanso e/ou alimentação será de, no mínimo, 30 minutos para jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, podendo ser concedido de forma fracionada no curso ou ao final da jornada, sem que isto importe no pagamento de horas extras ou indenização de horas intrajornadas.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado, nos termos do inciso III do artigo 235-E da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As folgas dos empregados atingidos por esta norma convencional serão gozadas semanalmente, de acordo com escala de revezamento previamente elaborada pela empresa, garantindo-se que, dentro do limite de 04 (quatro) semanas, pelo menos 01 (uma) dessas folgas incida no dia de domingo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão criar Banco de Horas podendo proceder à compensação de horas normais, extraordinárias, intrajornada, Inter semanais e o tempo de reserva realizadas em determinados dias ou períodos, mediante a compensação em outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando houver acréscimo na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao Banco de Horas; quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas, as horas laboradas acima da jornada normal de trabalho em dias úteis, serão creditadas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 1 h (uma hora) de trabalho para 1 h (uma hora) de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
a) Folgas adicionais seguidas ao período de férias;
b) Folgas coletivas, a critério da Empresa;
c) Folgas Individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O período de apuração e compensação do banco de horas não poderá ultrapassar o período de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E CALÇADOS
Os empregadores fornecerão de forma obrigatória e gratuitamente aos seus empregados, motoristas cobradores e fiscais, uniformes e calçados ou quaisquer vestimentas especiais, na quantidade de 03 (três) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos por cada ano contratual, desde que exigido pela empresa.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
Os funcionários das empresas pactuantes que ocupem cargo efetivo de diretor do Sindicato obreiro, quando convocados pelo Sindicato através de ofício, serão liberados 01 (um) dia de cada mês, com ônus para a empresa da qual for empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão cedidos, para o Sindicato obreiro, os empregados escolhidos em Assembleia Geral, por 03 (três) dias, de 03 (três) em 03 (três) anos, para participarem de Congressos e Seminários Estaduais, e por 05 (cinco) dias, de 03 (três) em 03 (três) anos, para participarem de Congressos e Seminários Nacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá ser comprovada, pelo empregado, a ocorrência dos eventos supracitados antes da efetiva liberação por parte da empresa, através de ofícios ou editais de convocação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas signatárias deste instrumento disporão para o Sindicato dos Obreiro os funcionários eleitos, a diretores na diretoria executiva, para o exercício de suas funções sindicais durante todo o período do mandato, de 06 (seis) anos, sendo de responsabilidade do empregador a remuneração mensal a ele devida, com os respectivos benefícios, como se na ativa tivesse na empresa de origem.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa descontará em folha de pagamento, quando devidamente autorizados pelos trabalhadores em assembléia geral, os seguintes itens:
a) Mensalidade sindical 3 % (três por cento), do seu salário mensal.
b) Os consumos que forem efetuados na sede social do sindicato, quando devidamente autorizado pelo empregado em formulário próprio do sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO- As mensalidades referidas no parágrafo anterior deverão ser repassadas ao sindicato obreiro em até 48 (quarenta e oito) horas após o desconto do salário do empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção incorrerá o infrator no pagamento de multa de 02 (dois) salários mínimos, por trabalhador, prejudicado pelo descumprimento, a qual será cobrada mediante a constatação do Fiscal do Trabalho que deverá ser acionada para esta finalidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A entidade sindical poderá afixar, mediante prévia autorização do representante legal da empresa, um quadro de avisos no local de trabalho com informações visando à divulgação de suas atividades sindicais e sociais desde que seus conteúdos não sejam ofensivos ou desrespeitosos à empresa ou seus dirigentes, às autoridades e poderes constituídos e ainda que não tratem de assuntos políticos partidários.
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OLIVEIRA DA SILVA LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE IMPERATRIZ-MA E REGIAO
JOAO PAULO DE SOUSA EPIFANIO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO - SETREFMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.