SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF EST GO, CNPJ n. 02.898.179/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DAS ACADEMIAS DE GOIAS, CNPJ n. 14.167.460/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). THIAGO CONDE SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado piso salarial para os cargos administrativos e demais de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) para a categoria, a partir de 1º de junho/2022, para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica garantido um valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para os empregados contratados excepcionalmente por diária, limitado a oito horas de trabalho por dia. No valor mencionado nesta cláusula, já está incluso o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O cálculo da hora do empregado para férias, 13º salário e indenizações, tomará por base a média dos últimos 12 (doze) meses.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 8% (oito por cento) , a ser aplicado sobre os salários de maio de 2022 e pagos em junho de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2021 a 31/05/2022 , na aplicação dos percentuais previstos no caput desta cláusula, poderão ser deduzidos do percentual a ser aplicado, salvos os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As diferenças salariais resultantes da aplicação do caput no mês de junho/2022 sobre os salários de maio/2022 serão pagas juntamente com a folha de julho/2022, já reajustada.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A data-base da categoria é 1º de março.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e adiantamentos em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO
O cálculo de indenizações, 13º Salários e das Comissões tomará por base a média dos últimos 12 (doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O Empregado na função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado da contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) , a qual não integrará a remuneração do Empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Apenas os empregados contribuintes com o Sindicato Laboral serão beneficiados por esta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As entidades/empresas remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), as demais em 100% (cem por cento), inclusive domingos e feriados, salvo se garantida folga em outro dia.
PARAGRAFO ÚNICO : No cálculo de quaisquer parcelas do caput , tais como: Férias, 13º salário, indenizações será considerada a média dos últimos 12 (doze) meses, inclusive gratificação e adicional noturno.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
Os empregados que completarem 5 (cinco) anos de trabalho no mesmo empregador, passarão a receber 3% (três por cento) sobre seu salário nominal, a título de quinquênio, a qual não integrará a remuneração do Empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados que já percebem quinquênio de valor superior ao do caput , deverá permanecer o valor maior.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
Os Empregadores concederão aos Empregados, quando em viagem a serviço acima de 150 km de raio de distância, a título de diária de viagem, o valor de R$ 112,00 (cento e doze reais) , a qual não integrará a remuneração do Empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficará dispensada do pagamento da referida, as empresas que custearem as despesas de transporte, alimentação e hospedagem do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O referido valor somente será devido, quando a viagem for por determinação do Empregador, e desde que não exista no contrato de trabalho disposição específica quanto à atividade do Empregado em viagem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas que já disponibilizam o benefício do ticket alimentação aos seus empregados, o farão a partir de 1º de junho de 2022, no valor mínimo de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), por dia útil de trabalho. As demais empresas que ainda não fornecem o benefício poderão fazê-lo nas mesmas bases.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que já fornecem o ticket alimentação acima do valor do caput deverão reajustar o ticket pelo mesmo índice da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que fornecem alimentação no local de trabalho estão dispensadas do fornecimento deste benefício;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Poderão ser descontados do empregado 10% (dez por cento) do valor do benefício;
PARÁGRAFO QUARTO : Esta verba, se concedida pelas empresas aos seus empregados, não integrará a remuneração do Empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas descontarão dos seus empregados associados ao SENALBA-GO, 3% (três por cento) a título de Vale Transporte. Para os não associados, o desconto será conforme a lei vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá Auxílio Funeral à família do empregado no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, quando da morte do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Não poderão beneficiar-se deste auxílio os trabalhadores que possuírem por parte da empresa seguro de vida ou funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio do empregador, sem ônus para as partes, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo prazo, desde que apresente comprovação do fato e avise ao empregador com no mínimo 3 (três) dias de antecedência.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista nesta Convenção a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho por prazo determinado, nos termos da legislação em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Sempre que for conveniente, o empregador, por meio de um programa de treinamento, patrocinará a profissionalização dos seus empregados, viabilizando cursos que tenham relação com as funções existentes na empresa.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECRUTAMENTO INTERNO
A empresa deve assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa deve conceder estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da sua aquisição do direito à garantia da estabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional, e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória concedida nos termos do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Este benefício será garantido pelas empresas aos seus empregados contribuintes com o Sindicato laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer outra forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões. São dispensadas as batidas de ponto intrajornadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizada a instituição de um Sistema de Compensação de jornada, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do Art. 59 da CLT, podendo o empregador, por sua conveniência e necessidade, e com a concordância do empregado, solicitar a realização de trabalho extraordinário em 1 (um) dia mediante a compensação em outro dia ou, da mesma forma, dispensar o trabalho em 1 (um) dia, compensando-se com o trabalho extraordinário em outro dia, de forma paritária, à razão de 1 X 1.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A jornada extraordinária, para efeito de utilização no Sistema de Compensação de Jornada, não poderá exceder 2 (duas) horas diárias, respeitando o limite de 10 (dez) horas para a jornada diária e devendo ainda ser observada rigorosamente as normas legais atinentes à saúde e à segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo crédito de horas para a entidade empregadora, será feita a devida compensação. Se a rescisão se der por iniciativa do trabalhador, descontar-se-á o valor referente a essas horas do pagamento a ele devido; contudo, se a rescisão se der por iniciativa da entidade empregadora, ficará o empregado perdoado do débito. Havendo crédito em favor do empregado, e este, sendo dispensado, a entidade deverá pagar as horas não compensadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no ato da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As horas extras realizadas em dias de repouso semanal remunerado ou feriado, não serão incorporadas ao Sistema de Compensação de jornadas e serão pagas pelas entidades empregadoras com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se garantida folga em outro dia.
PARÁGRAFO QUARTO : Em havendo saldo de jornada, sendo favorável aos empregados ou ao empregador, admitir-se-á a compensação do caput desta cláusula em 1 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT, as partes convenentes instituem o Banco de Horas que se regerá pelo presente instrumento, e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo no salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, podendo tal compensação ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os fins desta cláusula, são consideradas como crédito as horas extras trabalhadas pelo empregado e como débito as horas correspondentes à sua jornada normal de trabalho que deixaram de ser trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas não autorizadas previamente, não serão contabilizados no banco de horas e serão descontadas em folha de pagamento, inclusive o DSR. Do mesmo modo, as ausências justificadas com atestados médicos que sejam validados pela empresa também não serão contabilizadas no Banco de Horas, sendo abonadas as respectivas horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Desde que expressa e previamente autorizado pelo gestor direto do funcionário, poderão ser levadas a débito no Banco de Horas as horas não trabalhadas pelo empregado em decorrência de alterações no horário de entrada e saída, dias-ponte de feriados ou em outras situações específicas autorizadas.
PARÁGRAFO QUARTO : Desconto de saldo negativo. Ao final do período de compensação, caso o empregado esteja com saldo negativo de horas, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto na remuneração devida no mês subsequente ao da apuração.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O empregado que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS POR GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de greve total no sistema de transporte coletivo urbano, é vedada qualquer punição aos empregados que faltarem ao serviço, devendo a falta ser compensada de forma parcelada em horas de trabalho, sendo combinado entre empregador e empregado a forma de compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado não poderá se recusar caso a empresa coloque à sua disposição serviço próprio de transporte para seu deslocamento. Com isso o empregador poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado de fazê-lo, ou seja, o empregado terá a obrigação de comparecer ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
As Empresas estão autorizadas a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos termos da Portaria 671 de 2021.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas concederão a todas as empregadas gestantes representadas pelo SENALBA-GO, licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e salário.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NOJO
Em caso de falecimento de parentes, previsto no Art. 473, Inciso I, da CLT, será concedida uma licença remunerada de 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA GALA
Será concedida licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos ao empregado em decorrência de casamento civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
As entidades/empresas concederão aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Os uniformes e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos gratuitamente aos empregados, sendo os mesmos de propriedade do empregador, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A Entidade com mais de 50 (cinquenta) empregados instituirá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura desta Convenção, CIPA no local em que ainda não tenha sido constituída, observados os preceitos legais, comunicando ao SENALBA-GO para que realize as eleições para os membros representantes dos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS REFERENTES AO ASO
Conforme determina o artigo 168, da CLT, é obrigatória a realização dos exames médicos referentes ao ASO (Atestado de Saúde Ocupacional: de admissão, demissão, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função, etc.), e correrão por conta da Empresa empregadora.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
São válidos para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos apresentados à empresa em até 2 (dois) dias após a emissão dos mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa, mediante solicitação expressa do empregado, com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, poderá contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, a partir de R$ 21,15 (vinte e um reais e quinze centavos) mensais, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com o Sindicato, UNIMED ODONTO. As coberturas deverão ser amplas e em todo o território nacional para todos os procedimentos definidos no contrato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO
As partes concordam em que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente com a Diretoria, a qual expressará, por escrito, a sua concordância.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 2022, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta dos empregados da categoria, a favor do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás – SENALBA-GO, a título de Contribuição Negocial, a importância de 5% (cinco por cento) dividida em duas parcelas iguais de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio de funcionamento do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados nos meses de julho de 2022 e outubro de 2022. O recolhimento dos respectivos valores será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ou seja, dia 10/08/2022 e 10/11/2022, nas agências da Caixa Econômica Federal – Agência 0012 – Operação 003 – Conta 076411-6, ou na sede do Sindicato. Deste valor o SENALBA repassará 15% (quinze por cento) à FITEDCA-GO-MT-MS.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto deverão ser descontados no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados admitidos no período de 1º de março de 2022 até 30 de setembro de 2022, estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser descontado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SENALBA-GO em outro emprego, no ano de 2022.
PARÁGRAFO QUARTO : Os empregados admitidos após 1º de outubro de 2022 até 28 de fevereiro de 2023 estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, ou seja, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO : Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados, no mês.
PARÁGRAFO SEXTO : Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestar-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SÉTIMO : A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município, ou na região metropolitana de Goiânia;
b) Perante a empresa, quando no município da prestação de serviços não houver subsede ou Delegado Sindical, devendo a empresa, repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 3 (três) dias, via fac-símile ou carta com AR.
PARÁGRAFO OITAVO : O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retido na empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas e de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recolhimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO
Multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário do empregado, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO SENALBA
A data comemorativa ao dia da categoria será o dia 16 de março de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas desta CCT obrigatoriamente deverão ser renegociadas em sua data-base, em 1º de março/2023.
}
JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF EST GO
THIAGO CONDE SILVA
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA COM EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO SENALBA-GO E SINDAC-GO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.