SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DE LAGES/SC, CNPJ n. 78.492.121/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIEL BURIGO BORGES;
E
SINDICATO TRAB INDUST MET MECAN E MAT ELETR DE LAGES, CNPJ n. 82.785.312/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AIRTON JOSE NEVES OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Lages/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos após a data-base de maio de 2024 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice de correção salarial previsto na cláusula 5ª, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo Único – Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerada como mês completo, para efeito da admissão, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados pertencentes da Categoria Profissional a partir de 01.05.2025 , os Pisos Salariais nos seguintes valores:
a) R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho.
Parágrafo Único : este valor corresponde ao salário de admissão, assim como para as funções de: Auxiliar de Serviços Gerais, Faxineiro(a), Office-Boy, Varredor, Jardineiro, Copeiro e Auxiliar de Produção.
b) R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), após 90 (noventa) dias de trabalho, para os demais empregados da categoria profissional.
Parágrafo Único – O valor previsto na alínea “a” acima estipulado será automaticamente corr igido por ocasião do reajuste do Piso Estadual de Salário, quando ficarem abaixo dos valores que determinar a Legislação Estadual pertinente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
As empresas da categoria econômica concederão reajuste salarial aos integrantes da Categoria Profissional no percentual de 6,82% (seis vírgula oitenta e dois por cento) , sobre o salário vigente em abril de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, folha de pagamento contendo as parcelas salariais pagas e as respectivas deduções, assim como os recolhimentos para FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento salarial em dinheiro, cheque ou depósito em conta corrente, a todos os seus funcionários no dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total da remuneração mensal.
Parágrafo Único – O trabalhador fará jus ao adiantamento de que trata o caput da presente cláusula a partir do segundo mês de contratualidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados sindicalizados até 31.08.2025 e com tempo de serviço igual ou superior a 06 (seis) anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, numa única contratualidade na vigência da presente convenção, terão direito a uma gratificação em caráter indenizatório (com o pagamento desvinculado da folha de pagamento do respectivo mês) no valor equivalente a um salário mínimo nacional, cujo pagamento deverá ser efetuado da seguinte forma:
a) O pagamento será efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2026 para o empregado que completar 06 (seis) anos ou mais de trabalho prestado ao mesmo empregador cuja admissão tenha ocorrido no primeiro semestre do ano calendário.
b) O pagamento será efetuado até o dia 30 de março de 2026 para o empregado que completar 06 (seis) anos ou mais de trabalho prestado ao mesmo empregador cuja admissão tenha ocorrido no segundo semestre do ano calendário.
§ 1º – Terá direito a gratificação por tempo de serviço, o empregado que estiver associado ao SITIMEL, cuja sindicalização, tenha ocorrido até 31.08.2025.
§ 2º – A gratificação de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a esta CCT/2025-2026, não tendo nenhuma relação com convenções anteriores ou qualquer outra gratificação implantada pela empresa.
§ 3º – Terá direito a gratificação em questão o empregado que tenha laborado no período de 01.01.2025 até 31.12.2025.
§ 4º – Perderá o direito a gratificação por tempo de serviço o empregado que no período de 01.01.2025 até 31.12.2025 tenha qualquer tipo de afastamento por mais de 180 (cento e oitenta) dias, exceto, se for por Acidente de Trabalho. Para efeito de estabelecer o marco inicial, o período começará a contar da data do afastamento Previdenciário.
§ 5º – Havendo ruptura do contrato de trabalho na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive com observância da projeção do aviso prévio indenizado e desde que atendidos todos os requisitos necessários previstos anteriormente, o pagamento da gratificação ocorrerá no ato do pagamento da rescisão do contrato de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal nos dias normais de trabalho e dias já compensados e 100% (cem por cento) quando laboradas nos dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR BASE DE CÁLCULO PARA INSALUBRIDADE
A insalubridade, quando devida, será calculada com base no valor previsto no item “a” da Cláusula Quarta, no importe de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais) , obedecendo assim o piso desta Convenção.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE ESTUDO
As empresas concederão bolsas de estudo aos seus funcionários tanto para cursos regulares de Nível Técnico como de Capacitação, vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, obedecendo as seguintes condições mínimas:
§ 1º – Limite de participação da empresa:
- 50% (cinquenta por cento)
§ 2º – Percentual de empregados atendidos:
- 10% (dez por cento) para ensino regular.
- 25% (vinte e cinco por cento) para capacitação profissional.
§ 3º – O empregado manifestará por escrito o interesse no curso apontado, cabendo à empresa a escolha dos cursos, assim como a seleção dos empregados a serem atendidos.
§ 4º – A concessão da bolsa estará vinculada à frequência do empregado no curso matriculado, bem como ao final deverá apresentar na empresa o respectivo Certificado de Conclusão, sendo que no caso de demissão por justa causa devidamente comprovada, pedido de demissão ou desistência por parte do empregado, este deverá ressarcir a empresa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela empregadora.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
As empresas da categoria fornecerão vale farmácia aos seus empregados em dinheiro, quando necessário, ou através de convênio mantido pela empresa, exclusivamente para aquisição de medicamentos, até o limite mensal de 15% (quinze por cento) do salário base do empregado envolvido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas da categoria repassarão ao beneficiário legal do trabalhador que vier a óbito a importância correspondente a 03 (três) salários mínimos nacional, a título de auxílio funeral, na data da homologação sindical e/ou pagamento da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – As empresas que contratarem ou mantiverem seguro de vida em grupo, cuja apólice tenha a cobertura de pagamento das despesas com funeral dos seus empregados, ficam desobrigadas do pagamento estabelecido no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
A duração do aviso prévio será contada de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 1º - Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, o empregado que obtiver novo emprego antes do respectivo término do aviso, sendo-lhe devido apenas a remuneração dos dias efetivamente trabalhados, além das demais verbas rescisórias.
§ 2º - No aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. Portanto, o aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins de anotação da baixa na CTPS, na forma disposta no art. 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010, observando:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado;
c) no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA NA CTPS
As empresas manterão atualizadas na CTPS a anotação da função exercida por seus empregados.
Parágrafo Único: Devido a criação da Carteira de Trabalho Digital, as Empresas poderão atualizar o Salário e a função dos seus Empregados, pode ser pelo CBO da mesma ou de função análoga.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, nas seguintes condições:
a) Nos últimos 03 (três) anos que antecede o direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço, por idade ou especial, desde que o mesmo tenha 06 (seis) anos de serviço completos na mesma empresa e avise a empresa por escrito com os respectivos documentos comprobatórios emitidos pela página eletrônica do órgão previdenciário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da aquisição do direito, sob pena de não gozar do referido benefício, ressalvando-se também os casos de falta grave, devidamente comprovado.
b) A partir do alistamento militar, desde que informada a empresa sob protocolo, até a dispensa prevista em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas previsto no art. 611-A, III, da CLT, será objeto de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO onde as empresas interessadas apresentarão diretamente ao Sindicato Profissional a exposição dos motivos e as necessidades específicas para a formalização da respectiva redução intervalar
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Ficam as empresas da categoria econômica autorizadas a prorrogarem a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, objetivando eliminar o trabalho aos Sábados. Em caso de compensação objetivando feriado prolongado a compensação poderá recair sobre o Sábado.
§ 1º – A prorrogação da jornada não poderá exceder 2 (duas) horas diárias, além da jornada normal.
§ 2º – Fica autorizada a prorrogação de jornada em locais insalubres, independentemente da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XII, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS NOS SÁBADOS JÁ COMPENSADOS
As empresas pagarão como extras as horas compensadas quando um feriado recair sobre o sábado.
Parágrafo Único. As empresas poderão optar ainda, pela não prorrogação de jornada na semana em que o feriado recair no sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o sistema de BANCO DE HORAS de 12 (doze) meses, que só será validado com a plena concordância dos trabalhadores envolvidos e do Sindicato Profissional, que convocará Assembleia para discussão, aprovação ou rejeição da solicitação da empresa, que sem exclusão de outras condições que as partes venham a ajustar, funcionará da seguinte forma:
a) Haverá por parte do empregador a garantia do pagamento do total das 220 horas mensais, sejam elas efetivamente trabalhadas ou não, conforme o volume de produção da empresa. Ao final de um ano compensar-se-ão os períodos trabalhados pelos não trabalhados.
b) Havendo saldo positivo, receberá o empregado conforme disposição relativa as horas extraordinárias na base de 50% sobre a hora normal. Em havendo saldo negativo ficará o empregado em débito com o banco.
§ 1º - As empresas da categoria econômica que optarem pelo sistema acima, não utilizarão o sistema tradicional de horas extraordinárias.
§ 2º - Não havendo por parte da empresa a utilização do Banco de Horas adotar-se-ão as regras normais constantes nas cláusulas nona e décima oitava relativas a horas extraordinárias e compensação de horas.
§ 3º- Na assembleia dos trabalhadores, convocadas pelo sindicato profissional, em data e local por este determinada, a empresa envolvida poderá fazer-se representar por um diretor ou pelo Sindicato Patronal e assessoria jurídica, podendo expor os motivos do requerimento de Banco de Horas, antes do debate e votação dos trabalhadores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUT. DO PONTO ELETRÔNICO OU SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Ficam as empresas da categoria econômica autorizadas a manterem o sistema de ponto eletrônico já existente na empresa ou adotarem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, publicado no DOU de 28-02-2011 – Seção I – pág. 131.
§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada, vigente no estabelecimento;
§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
§ 3º – Além daqueles previstos no caput , os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho.
§ 4º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 5º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
As horas noturnas, assim entendidas aquelas laboradas entre 22h (vinte e duas) horas de um dia e 05h (cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em relação a hora normal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem prejuízo do salário, as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
As empresas da Categoria Econômica ao concederem suas férias coletivas ou individuais poderão, ao seu livre arbítrio, escolher o dia de início das férias, de segunda a quinta-feira.
§ 1º - As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que haja concordância por escrito do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze (14) dias corridos e o demais períodos, não poderão cada um ser inferior a cinco (5) dias corridos;
§ 2º - No caso de fracionamento do descanso anual, o pagamento da remuneração das férias será efetuado integralmente até 2 (dois) dias antes do início do primeiro período usufruído, independentemente do número de dias, sendo vedado o pagamento fracionado;
§ 3º - O fracionamento das férias deverá ocorrer dentro do período de concessão, ou seja, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer a substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá direito ao mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO TRABALHADOR
Fica assegurado aos trabalhadores (as) dispensa remunerada, sem prejuízo de: Assiduidade, Anuênio, PLR, Gratificações, ou quaisquer outras vantagens concedidas pelas empresa, nos seguintes casos:
a) 5 (cinco) dias úteis aos seus empregados, por ocasião do nascimento de filho(s);
b) 3 (três) dias úteis por ocasião de casamento do empregado(a), morte de ascendente, descendente e cônjuge.
c) 2 (dois) dias úteis a dispensa remunerada do empregado(a), quando do falecimento de avós, irmão, irmã, sogro e sogra.
Parágrafo Único – Para ter direito da dispensa referida na alínea “c”, o empregado(a) terá que manter atualizado no Departamento de Pessoal da empresa, sua situação civil, inclusive, com a indicação de paternidade e maternidade de seu cônjuge, sob pena de não poder usufruir da dispensa relativa a morte de sogro e sogra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DA MÃE E PAI NA DOENÇA DO (A) FILHO (A)
Fica assegurada à mãe integrante da categoria profissional, a dispensa sem prejuízo no salário, quando tiver que se afastar do trabalho, para acompanhar o(a) filho(a) de até 14 (quatorze) anos, por ocasião de consulta médica.
§ 1º – Para fazer jus ao pagamento do período de afastamento, a mãe será obrigada a apresentar atestado médico e receita prescrita pelo médico que proceder o atendimento do(a) filho(a).
§ 2º – O mesmo benefício será concedido ao pai quando tiver a guarda ou for o único responsável legal pelo (a) filho (a) de até 14 (quatorze) anos
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho terá direito na indenização das férias proporcionais, na forma da Súmula 171 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE FÉRIAS
As empresas serão obrigadas a comunicar o empregado a data da concessão de férias com a antecedência estabelecida no art. 135, da CLT, sob pena de recusa do empregado em sair em gozo de férias caso não cumprida a legislação de regência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - E.P.I. E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por lei, ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção, inclusive individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e realizados nos locais por ele determinado serão pagos pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não contarem com serviços médicos em suas dependências aceitarão os atestados médicos apresentados por seus empregados, devidamente acompanhado da receita prescrita pelo médico que proceder o atendimento, efetuando o pagamento dos dias de afastamento.
Parágrafo Único - Nas empresas que contarem com atendimento médico em suas dependências, o empregado fica obrigado a apresentar o respectivo atestado e receita no ambulatório para avaliação do médico da empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso aos locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento aos empregadores, inclusive os motivos da visita, por escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas que possuírem em seus quadros, até 2 (dois) dirigentes sindicais, concederão individualmente ou em conjunto, dentro do período de vigência da presente CCT, um total de 20 (vinte) dias de licença remunerada, alternados ou contínuos, para participação nas atividades sindicais, bem como as empresas que possuírem em seus quadros, mais de 2 (dois) dirigentes sindicais, concederão individualmente ou em conjunto, dentro do período de vigência da presente CCT, um total de 40 (quarenta) dias de licença remunerada, alternados ou contínuos, para participação nas atividades sindicais, em qualquer dos casos sem prejuízo de qualquer vantagem concedida pela empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES SINDICAIS
As empresas indicarão os locais para a fixação de avisos do Sindicato Profissional, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a veiculação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL SINDICATO LABORAL
Conforme deliberações em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional realizada em 03.04.2025 , com fulcro no Art. 513, “e”, da CLT, Art 8º, IV, da CF/88, e recente entendimento e orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam as empresas obrigadas a descontar do salário de seus empregados, Sindicalizados ou não, em favor da Entidade Sindical Profissional, a título de Taxa Negocial Laboral, os seguintes valores: R$ 50,00 (cinquenta reais) no mês de Junho/2025 e R$ 50,00 (cinquenta reais) no mês de Novembro/2025 , sendo que os valores serão recolhidos ao Sindicato Profissional, através de guias próprias ou recibos padronizado fornecidos pelo mesmo, acompanhada da relação de empregados contendo nome, data de admissão, função, salário e o valor da contribuição individual, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, na tesouraria do Sindicato Profissional.
§ 1º – Nos termos estabelecidos no Item 3º, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, publicado no dia 25.03.2025, no Jornal Folha da Serra, foi concedido aos Trabalhadores não Sindicalizados o direito de oposição ao desconto, na Assembleia Geral Extraordinária do dia 03.04.2025, conforme Nota Explicativa, no Edital de Convocação em questão
§ 2º – O direito de oposição do Trabalhador não Sindicalizado, expressado por escrito na Assembleia Geral Extraordinária do dia 03.04.2025, e protocolada pelo próprio trabalhador junto ao Sindicato Profissional, deve ser protocolado no RH da Empresa Empregadora.
§ 3º – Ao Empregador cabe apenas a obrigatoriedade de efetuar o desconto, caso o Trabalhador(a) não apresente a Carta de Oposição ao desconto, devidamente protocolada no Sindicato Profissional, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do dia: 03.04.2025, na forma do edital publicado no Jornal Folha da Serra do dia 25 de Março de 2025. Ressalte-se, que qualquer ingerência do Empregador, com o intuito de incentivar e, organizar documentos para oposição ao desconto da Taxa Negocial Laboral em favor do Sindicato Profissional, será considerada PRÁTICA ANTISINDICAL, com a adoção das penalidades estabelecidas na Legislação de Regência, e, Orientação Ministerial Número 13 (treze) do Ministério Público do Trabalho, além do entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, para todos os fins de direito.
§ 4º – A responsabilidade por eventuais pedidos de devolução será exclusivamente do Sindicato Profissional, devendo o empregado dirigir-se à respectiva entidade sindical para solicitar o ressarcimento.
§ 5º – Para efetuar os pagamentos previstos nesta Cláusula, as empresas deverão solicitar antes do vencimento a guia de recolhimento perante o SITIMEL, através do e-mail: sitimellages@hotmail.com ou pelo telefone (49) 3222-1459 ou diretamente no SITIMEL, enviando o número de trabalhadores e o valor da guia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta convenção, conforme preceito constitucional e deliberação da Assembleia Geral realizado no dia 30/04/2025 , deverão recolher em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES, entidade PATRONAL com representatividade na área de abrangência das partes convenentes, em virtude da renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, TAXA ASSISTENCIAL, em duas parcelas, conforme a seguinte tabela e vencimentos:
VENCIMENTO/VALOR A SER RECOLHIDO:
Nº DE EMPREGADOS
20/07/2025
20/03/2026
01 a 20
R$ 870,00
R$ 870,00
21 em diante
R$ 140,00 (por colaborador)
R$ 140,00 (por colaborador)
§ 1º - O recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL deverá ocorrer nos respectivos vencimentos transcritos acima, respectivamente, sendo que os recolhimentos efetuados após as datas estabelecidas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado.
§ 2º - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de guia de recolhimento fornecida pela entidade patronal, devidamente preenchida, antes da data de vencimento, informando o número de colaboradores, através do e-mail simmmel@simmmel.ind.br ou pelo telefone (49) 3222-6401.
§ 3 - Para as empresas associadas ao sindicato, com pagamento regular de mensalidades é facultado o não recolhimento da Taxa Assistencial, visto já contribuírem mensalmente para a entidade.
§ 4 - Esta cláusula é de total responsabilidade do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES, cabendo a ele, diretamente ou indiretamente, a responsabilidade pela cobrança.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pela violação de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo, a parte infringente pagará multa de 25% (vinte e cinco por cento) do maior Piso Salarial, por infração e por empregado. A multa reverterá em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Para exigir o pagamento da multa acima citada, a parte que se julgar prejudicada pelo inadimplemento de qualquer das cláusulas desta convenção, deverá primeiramente, notificar por escrito e sob protocolo, a parte inadimplente, para que a mesma possa cumprir a cláusula violada ou apresentar razões da recusa, assegurando-lhe para isso, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Somente esgotado o prazo estabelecido e não cumprida a cláusula violada, a parte inadimplente estará sujeita ao pagamento da multa estabelecida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LGPD
Considerando os termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho e a necessidade das empresas em fornecer dados pessoais dos seus colaboradores ao Sindicato Profissional, assume este último o compromisso de respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados.
}
ELIEL BURIGO BORGES
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DE LAGES/SC
AIRTON JOSE NEVES OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUST MET MECAN E MAT ELETR DE LAGES
ANEXOS
ANEXO I - ATA CELEBRAÇÃO CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.