SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LAVANDERIAS E TINTURARIAS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 15.870.325/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE LAVANDERIA E TINTURARIA DO DISTRITO FEDERAL , CNPJ n. 00.335.653/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO MENDES RODRIGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM LAVANDERIAS E TINTURARIAS , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados representados pela Entidade Laboral nesta Convenção, a partir de 01 de maio de 2024, um salário base de R$ 1.482,16 (hum mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), mensal, já aplicada a correção de 7 % (sete por cento), prevista na CLáusula Quarta, não podendo nenhum empregado ser admitido ou permanecer trabalhando em qualquer função recebendo salário inferior ao ora negociado.
Parágrafo Primeiro - Nenhum empregado poderá ser contratado ou permanecer trabalhando recebendo salário inferior ao ora convencionado.
Parágrafo Segundo - Para a categoria de Passadeiras, o piso salarial será de: R$ 1.525,82 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) não podendo nenhum empregado ser admitido ou permanecer trabalhando nesta função recebendo salário inferior ao ora negociado.
Parágrafo Terceiro - Para as Categorias de Operador de Caldeira e Motorista, o piso salarial será de R$ 1.865,94 (hum mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) mensal, não podendo nenhum empregado ser admitido ou permanecer trabalhando nesta função recebendo salário inferior ao ora negociado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores concederão a todos os empregados, em 1º de maio de 2024, reajuste salarial de 7% (sete por cento), sobre todos os salários praticados na CCT anterior de 2023/2024, independente da faixa salarial. Para os demais cargos, reajuste de 3,23% (três virgula vinte e três por cento).
Parágrafo Único - O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré–avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem os salários recebidos, número de horas-extras, descontos efetuados, recolhimento feitos, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
A - Ajusta-se a possibilidade do empregador descontar nos salários do empregado, os danos por ele causados ao seu patrimônio ou a terceiro, desde que conste no contrato de trabalho e comprovada culpabilidade, através de sindicância biparte com representantes do sindicato laboral assistidos pelo respectivo departamento jurídico. O desconto, comprovada a culpabilidade não poderá comprometer os vencimentos mensais do trabalhador, não podendo ser superior a 30% dos seus vencimentos mensais.
B - Fica o empregador obrigado a descontar em folha de pagamento e repassar a quem de direito, os descontos de assistência médica odontológica, de seguro, de previdência de entidade cultural ou recreativa associativa dos Trabalhadores e seus dependentes desde que com autorização prévia e por escrito e assinada pelo empregado, os boletos para o pagamento virão nominal a empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS E DESCONTOS
Os aumentos e descontos previstos nesta Convenção serão anotados na Carteira de Trabalho do Empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
As compensações dos aumentos espontâneos só poderão ser feitas se não foram concedidas em razão de equiparação salarial, transferências de função ou localidade, promoção, merecimento ou término de aprendizados, e desde que as antecipações tenham sido oriundas de acordos coletivos de trabalho mediado pelo sindicato laboral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
Os empregadores concederão aos seus empregados o direito de requererem 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião da concessão de suas férias desde que o façam por antecedência mínima de 15 (quinze) dias, antes do término do período aquisitivo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
O empregado fará jus a um adicional mensal por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) quando completar o 1º quinquênio e à razão de 10% (dez por cento) quando completar o 2º quinquênio.
Para os Empregados que na vigência das Convenções Coletivas anteriores, tenham adquirido o adicional por tempo de serviço superior a 10% (dez por cento), acima estipulado, fica assegurado o direito adquirido.
O adicional não é parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada constando do documento de pagamento e da CTPS o registro correspondente. Ficam isentos, os empregadores que já concedem tal vantagem nas mesmas proporções ou em proporções superiores.
Para efeito de aplicação do adicional, observar-se-á o disposto no artigo 453, da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO GRATUÍTO DE LANCHES/VALE REFEIÇÃO
As empresas que não possuírem cozinha própria nos locais de trabalho concederão aos seus empregados Vale Refeição no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais), por dia trabalhado, sem prejuízo do lanche já garantido em CCT, independentemente da quantidade de funcionário na empresa. O pagamento do vale refeição deverá ser efetuado em espécie, sendo que os valores pagos em espécie não integram ao salário quaisquer efeitos legais, o pagamento deve ser realizado de forma mensal junto com o pagamento dos vencimentos salariais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada a correção do Vale refeição dos colaboradores que já recebem valor superior ao ora clausulado, com o índice de 7% (sete por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas são obrigadas a fornecer um lanche no período da manhã, no período da tarde e no período noturno, lembrando que esse não poderá ser pago em dinheiro, salvo se previsto em acordo coletivo mediado pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes convencionam que os empregados sindicalizados farão jus ao benefício do auxílio refeição integral, no valor mensal, no período de férias, exceto para os funcionários que tiverem faltas injustificadas. Para as empresas que tem acordo coletivo com o Sintralav, também terá que cumprir com este parágrafo terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes convencionam que as empregadas sindicalizadas farão jus ao benefício do auxílio refeição integral no valor mensal no período da licença maternidade conforme decreto 393 da CLT. Para as empresas que tem acordo coletivo com o Sintralav, também terá que cumprir com este parágrafo quarto desta Cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte a seus empregados por meios próprios ou mediante vale-transporte (Lei nº 7.418, de 16.12.85), entre o local de sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - O benefício poderá ser pago em dinheiro (espécie), não incorporando o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo – As partes convencionam que para empregados sindicalizados, as empresas descontarão do vale transporte apenas 3% (três por cento). Para as empresas que têm acordo coletivo com o Sintralav, também terá que cumprir com este parágrafo segundo desta Cláusula.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA BOLSA ESCOLA
As Empresas concederão a seus Empregados Sindicalizados estudantes ou a seus Dependentes estudantes de 0 a 18 anos, considerando o grupo familiar, uma Bolsa Material Escolar, anual, no valor de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais). O não cumprimento da mesma acarretará multa de 50,00 (cinquenta reais) ao mês em favor do trabalhador. A empresa deverá colocar essa Cláusula em seu quadro de avisos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este valor será pago no início do ano, até o mês de fevereiro mediante a comprovação da matrícula em curso regular de I, II ou III graus.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado beneficiário da Bolsa Escola deverá comprovar frequência às aulas durante o ano letivo, por si ou por seu dependente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica acordado que o não cumprimento do parágrafo anterior sujeitará o beneficiário ao ressarcimento do valor que poderá ser dirigido a outro trabalhador a juízo do Empregador.
PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador beneficiário que eventualmente vier a ser desligado do emprego, por qualquer motivo, fica desobrigado do disposto nos §§ 2º e 3º.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, será concedida aos herdeiros legais o auxílio funeral financeira na importância equivalente a 2 (dois) salários do empregado, e em caso do cônjuge ou de filho solteiro que faleça no Distrito Federal, ou na região geoeconômica, será concedida ao empregado o auxílio funeral na importância equivalente a um salário e meio do empregado, mediante apresentação da Certidão de óbito, em qualquer dos casos, nesses casos o funcionário também terá direito a uma licença nojo de 04 dias.
O pagamento e a dispensa só será efetuado no ato da apresentação da Certidão de óbito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO NA APOSENTADORIA
Os empregadores concederão um abono igual ao valor de 2 (dois) salário mínimo ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, por invalidez ou idade.
Parágrafo Único – Fica dispensado dessa obrigação a empresa que tiver acordado com o sindicato laboral, Seguro de Vida em Grupo, com previsão de abono aposentadoria, mantendo-o atualizado, mediante apólice do sindicato com termos e condições assinado pelas partes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência celebrado com o empregado readmitido na mesma função passa a ter caráter de contrato por tempo indeterminado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
1 . O empregador que dispensar o empregado alegando justa causa deverá comunicar ao mesmo, por escrito, o motivo da justa causa.
2 . Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do Aviso Prévio, deverá mencionar por escrito essa concessão no verso do mesmo.
3 . Fica sem efeito qualquer contrato de experiência, com prazo superior a 90 (noventa) dias, exceto casos excepcionais que deverão ser objeto de acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato laboral.
4 . O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
§ 1º - Até o primeiro dia útil imediato ao término do Contrato; ou
§ 2º - Até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 3º - A inobservância do disposto na Cláusula e parágrafo acima, sujeitará ao infrator às penalidades previstas na Lei nº 7.855 de 24.10.89, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 4º - Os empregadores encaminharão ao Sindicato cópia da RAIS anual até 30 (trinta) dias após formulação legal, bem como cópia das guias de Contribuição Sindical e assistencial laboral e patronal, devidamente recolhida, até 30 dias após o recolhimento, bem como cópia dos CAT. – Comunicado de acidente de trabalho – em havendo sinistro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a concepção e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Primeiro – A mãe adotante terá garantida a estabilidade prevista nesta cláusula, a partir da adoção.
Parágrafo Segundo - A empregada terá assegurada, estabilidade provisória até 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Os empregadores concederão a seus empregados estudante, matriculados em cursos oficiais ou regularmente reconhecidos, o direito de se ausentarem do trabalho até 2 (duas) horas antes do término do expediente normal sem prejuízo dos salários nos dias destinados às provas anuais, quando se tratar de estudante de 1º e 2º graus e nos dias destinados às provas semestrais, quando se tratar de estudante Universitário, desde que seja comprovado através de documento expedido pelo estabelecimento de ensino.
Para gozar do benefício desta Cláusula, os empregados terão que avisar ao empregador 48 (quarenta e oito) horas antes das referidas provas, comprovando a sua efetiva realização, até o dia da apuração do ponto mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTOS PESSOAIS
Os empregadores obrigam-se a fornecer recibos de documentos pessoais entregues por seus empregados por qualquer finalidade, relacionados com o seu contrato de trabalho, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DECLARAÇÕES PARA IMPOSTO DE RENDA E AAS
Ocorrendo a demissão do empregado, por qualquer motivo, o empregador fornecerá ao empregado demissionário, declaração de Rendimento para efeito de Imposto de Renda e o Atestado de Afastamento de Salários (AAS), para fins de benefícios do INSS.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE SINDICAL
O Dirigente Sindical tem estabilidade provisória durante o mandato e até um ano após o término do mandato, assim como os delegados sindicais eleitos nas empresas com mais de 50 empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica prevista a prorrogação e compensação das jornadas de trabalho, mediante acordo coletivo de trabalho firmado através do sindicato laboral quer sejam remuneradas, quer sejam compensadas.
1 . Mediante acordo coletivo de trabalho firmado através sindicato laboral os empregadores poderão reduzir as horas de intervalo do horário para o almoço, desde que respeitada a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
2 . Quando se tratar de prorrogação remunerada, as horas serão pagas com acréscimos de 60% (sessenta por cento) e aos domingos e feriados com acréscimos de 100% (cem por cento).
3 . Os empregadores que necessitarem de implantação de Banco de horas, deverão formalizar a regra através de Acordo Coletivo de Trabalho, instituído para os empregados contratados por prazo indeterminado o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), em conformidade com o dispõe o artigo 6° da Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998 e do Decreto nº 2.490 de 04.02.98, o Acordo Coletivo deverá ser firmado entre os empregadores interessados e o sindicato laboral, aprovado em Assembleia com os trabalhadores
4 . A jornada de trabalho só poderá ser regulamentada ou alterada para 12x36 mediante acordo coletivo firmando entre o sindicato laboral e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- - A critério do empregador poderá ser feita a compensação das horas trabalhadas num período de 30 (trinta) dias, desde que a jornada diária de trabalho extraordinário não exceda a 2 (duas) horas e mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão compensadas as horas eventualmente trabalhadas nos dias de sábado, domingo e feriados, as quais terão o seu registro e remuneração na forma avençada da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador informará mensalmente ao empregado a quantidade de suas horas trabalhadas e de horas pagas, assim como os eventuais saldos de horas a serem posteriormente compensadas.
5 . Em se tratando de ACT específico para o Banco de Horas, a validade será a estipulada no termo próprio, assim como nos demais casos, por se tratar de acordo com validade específica para a empresa acordante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS E FALTAS JUSTIFICADAS
As empresas que prestam serviços a hospitais, Clínicas ou quaisquer unidades que cuidam da saúde humana, em turno ininterrupto, desenvolvem atividade de caráter inadiável e essencial à população e, nesses casos, fica prevista a formulação de acordos coletivos de trabalho para ajustar a realidade de cada caso, através do sindicato laboral e empregador. Estabelecida a condição normal para o trabalho aos domingos e feriados na forma instituída nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá organizar escala de serviços extraordinários, dando conhecimento prévio aos empregados escalados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho aos domingos e feriados será estipulado para o empregado de forma alternada ou consecutiva, limitado a 2 (dois) domingos no mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não havendo possibilidade de compensação de horários com folga em outro dia da semana, fica desde já estipulada a remuneração de 100% (cem por cento) sobre o dia normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A folga compensatória na semana abrangerá o dia de trabalho prestado independentemente do número de horas trabalhadas pelo empregado e será de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso a jornada normal de trabalho seja extrapolada nos dias que trata essa Cláusula, o excedente será remunerado na forma estabelecida nessa Convenção, não podendo de forma alguma ser compensado com horas normais.
PARÁGRAFO SEXTO – FALTAS JUSTIFICADAS - Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais em dias úteis, em conformidade com o Art. 473, incisos I, II, III, X e XI da Consolidação das Leis do Trabalho:
a) 04 (quatro) dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependentes;
b) 05 (cinco) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho, a título de Licença Paternidade;
d) 03 (três) dias para acompanhar consultas de pré-natal e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
e) 03 (dias) dias por ano civil para acompanhamento de filho até 10 (dez) anos em consulta médica.
Todas as ausências estipuladas no “caput” do presente parágrafo serão consideradas justificadas mediante apresentação de documentação hábil que as comprovem.
A documentação comprobatória do motivo das ausências deverá ser entregue impreterivelmente no primeiro dia do retorno do empregado à atividade, sob pena de não o fazendo serem consideradas injustificadas as ausências.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, e o pagamento correspondente as férias será efetuado 05 (cinco) dias antes do respectivo início.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, uniforme de trabalho aos seus empregados quando de uso obrigatório, e estes obrigados a devolvê-los quando da troca ou quando do desligamento da empresa, no estado em que se encontrar.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
O Atestado Médico garantirá o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no dia ou nos dias neles referidos. Os atestados, apresentados após o fechamento da folha de pagamento, serão pagos no mês subsequente.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO AOS FAMILIARES
Os empregadores obrigam-se a comunicarem imediatamente aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para ser medicado indicando-lhes o nome e o endereço do hospital para onde o empregado foi levado, e encaminhar cópia do CAT. – comunicado de acidente de trabalho – ao Sindicato laboral, até 30 dias após o sinistro, para acompanhamento da assistência social do sindicato, ao trabalhador.
Parágrafo Único - Fica a empresa obrigada a designar um funcionário de confiança ou especializado em saúde para acompanha o funcionário até o hospital, o mesmo deverá ficar até que um parente ou responsável compareça.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERESSES DA CLASSE LABORAL
Os empregadores permitirão aos sindicatos laboral e patronal colocar em seus quadros de Avisos ou em local convenientes, cópia da presente Convenção e outras comunicações de interesse da classe laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO DA CAMPANHA SALARIAL
Com fundamento na decisão da Assembleia da Diretoria do SINTRALAV-DF, realizada em 19/04/2024, e consoante julgamento do STF nº 189.960-3, os Empregadores descontarão de seus Empregados a importância equivalente a 5 % (cinco por cento), do Salário bruto do mês de maio de 2024, ou no primeiro mês após a assinatura do presente termo, e 5% ( cinco por cento) no mês de outubro de 2024 , ou no sexto mês subsequente a assinatura do presente termo, e quando se tratar de empregados admitidos após o mês de maio de 2024 até abril de 2025, O valor recolhido deve ser descontado no primeiro vencimento recebido na empresa e repassado ao sindicato até o quinto dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As quantias descontadas e recolhidas a favor da Entidade Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão CONTRIBUIÇÃO DA CAMPANHA SALARIAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos são facultados aos descontos a que se refere esta cláusula.
PARAGRÁFO TERCEIRO - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha ou no envelope de pagamento, com a denominação de CONTRIBUIÇÃO DA CAMPANHA SALARIAL/2024 e serão anotadas na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato de Trabalhadores em Lavanderias e Tinturarias do Distrito Federal.
PARÁGRAFO QUARTO - Os boletos bancários para recolhimento da CONTRIBUIÇÃO DA CAMPANHA SALARIAL/2024 deverão ser requeridos e entregues, sem custo para os empregadores pelo Sindicato Laboral mediante a entrega da relação nominal dos empregados e da folha de proventos e descontos.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 (dez) dias da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso não sejam efetuados no prazo previsto, os recolhimentos estarão sujeitos à cobrança judicial e serão acrescidos de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) a. m., sem prejuízo de caracterização do crime de apropriação indébita, sujeitando o responsável às combinações do art. 168 do Código Penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA PATRONAL
1 . Os empregadores que vierem a se instalar na jurisdição da Entidade convenente ficam na obrigação de cumprir todas as Cláusulas da presente convenção se os seus empregados não pertencerem à categoria já organizada em Sindicato.
2 . Conforme deliberação tomada na Assembleia do Sindicato de Lavanderia e Tinturaria de Brasília, realizada em 19/04/2024, todas as empresas recolherão até o dia 04/07/2024 uma contribuição denominada CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha bruta de pagamento do Mês de junho de 2024. E, recolherão até o dia 15/01/2025, a referida contribuição, equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha bruta do mês de dezembro de 2024, respeitado o limite mínimo de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento deverá ser efetuado em guia própria, fornecida pelo Sindicato dos trabalhadores de Lavanderias e Tinturarias do Distrito Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento, após o prazo, acarretará os seguintes acréscimos:
a ) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e
b ) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A obrigação de recolher a Contribuição Confederativa Patronal é indiscutível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituído nos termos do artigo 513 letra “e” da CLT a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL no valor de R$ 250,00 por CNPJ, que deverá ser creditado na conta corrente do SINDLAV/DF, na Caixa Econômica Federal, Agência 2407, operação 003, conta corrente 31479-2, Sindicato das Indústrias de Lavanderias e Tinturarias do Distrito Federal, CNPJ 00.335.653/0001-21, cujo comprovante deverá ser encaminhado ao SINDILAV/DF.
A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL tem caráter obrigatório vista sua aprovação em A.G.E conforme art. 513 letra "e" da CLT.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO
Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao empregado não filiado, devendo a manifestação ser individualmente, por escrito, de próprio punho, perante o Sintralav, de 02 à 15 de maio e de 01 à 15 de outubro, antes da efetivação do referido desconto (precedente nº 74 do TST e enunciado 119).
Parágrafo Único – As oposições manifestadas em instrumento confeccionado pelos empregadores, serão encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para apuração de crime contra a organização sindical.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROVÉRSIAS
Fica assegurado o direito de negociação de acordos coletivos de qualquer reinvindicação que não conste deste instrumento, desde que através do sindicato laboral convenente, que submeterá a pauta à aprovação de assembleia dos empregados sindicalizados.
As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas por Câmaras de Arbitragem e em última instancia pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Fica estipulada a multa contratual prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada no dispositivo desta avença normativa, assim discriminada:
a ) Infração por cada Cláusula desta Convenção, cometida pelo empregador, será punido com multa de 4% (quatro por cento) do Salário Mínimo por empregado;
b ) Os valores das multas aplicadas e reguladas na presente Cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente ao empregado, quando, então reverterão em favor da Entidade profissional; e as que tem previsão específica nesta avença, que não serão cumulativas.
c ) O empregador terá o prazo de 05 (cinco) dias após a notificação para efetuar o pagamento de qualquer multa, por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
O empregador que não efetuar a homologação na entidade sindical laboral deverá efetuar o pagamento em espécie no ato da rescisão ou depósito em conta do empregado favorecido por esse indicado os valore quitados, em até 24 horas que anteceda a homologação na empresa, vedado cobrança para o ato homologatório.
Fica vedado, ainda, homologação em qualquer outro órgão ou instituição.
Rol de documentos a serem apresentados no ato da homologação do TRCT que vier a ser feito no sindicato laboral:
A – TRCT, Guias do Seguro Desemprego, Duas últimas guias de recolhimento da contribuição sindical laboral e patronal; Última guia do recolhimento do INSS, Extrato do FGTS, comprovante de depósito do saldo do TRCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências: PLANO OURO
Versão 4.1.2024 – R$ 24,95:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
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Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
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Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
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Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
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Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b4/ , onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V - As empresas que optarem pela contratação do presente benefício previsto nesta cláusula com o parceiro mencionado no inciso II, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos;
- Sem análise de perfil de saúde;
- Pagamento Postecipado;
- Atendimento exclusivo e humanizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIR COM SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
As empresas que tem acordo coletivo com o Sintralav, também terá que cumprir com todas as Cláusulas e Parágrafos do Bem Estar - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPRÉSTIMOS
Os trabalhadores sindicalizados ou não ao SINTRALAV poderão contrair empréstimos consignado até o limite permitido por lei, considerando a remuneração mensal de cada interessado, ATRAVÉS DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PELO SINTRALAV, e rede credenciada em parceria com a FETRATUH DF (federação à qual o SINTRALAV é filiado); bem como requerer a antecipação do FGTS, desde que façam o requerimento junto ao SINTRALAV DF.
Parágrafo Único - As empresas procederão o desconto, em folha de pagamento, do parcelamento do empréstimo consignado contratado pelos seus empregados, e recolherão através de boleto emitido pelo agente financeiro contratado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TURISMO
Os trabalhadores sindicalizados ou não ao SINTRALAV poderão usufruir do programa de TURISMO AO ALCANCE DO TRABALHADOR, Programa da FETRATUH DF, disponibilizado aos trabalhadores vinculados ao SINTRALAV.
Parágrafo Primeiro – Independente da participação da empresa, os trabalhadores poderão contratar o programa, para o titular e dependentes, para o turismo local, interestadual e internacional.
Parágrafo Segundo – As empresas procederão o desconto, em folha de pagamento, do parcelamento do programa contratado pelos seus empregados, e recolherão através de boleto emitido pelos contratantes – SINTRALAV E FETRATUH.
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VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LAVANDERIAS E TINTURARIAS DO DISTRITO FEDERAL
CLAUDIO MENDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE LAVANDERIA E TINTURARIA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA CCT 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.