SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ n. 07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ZELEIMA ASSIS ROCHA;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERALDO GONCALVES DO CARMO;
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA., CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEIBA NUNES DIAS;
E
ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, CNPJ n. 02.602.726/0009-87, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO ALTOE RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA e Tucumã/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria profissional empregados da ESPIRAL Filial Canaã dos Carajás-PA, deverão ser praticados a partir de 1º de JUNHO de 2024 , em 03 (três) níveis , obedecidos os parâmetros e as regras abaixo especificados, de conformidade com a tabela a seguir:
NÍVEL
A PARTIR DE 1º DE JUNHO/2024
PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
APÓS EXPERIÊNCIA
A
-
R$ 1.475,54
B
R$ 1.479,51
R$ 1.546,14
C
R$ 1.687,59
R$ 1.952,88
Os empregados da empresa integrante da categoria econômica serão admitidos com o piso salarial do período de experiência, fazendo jus ao piso salarial final de seu nível somente após 90 (noventa) dias de sua contratação ou término de seu contrato de experiência na empresa ou grupo econômico.
Nenhum integrante da categoria profissional acordante, poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, entendendo-se por:
EMPREGADO NÍVEL A - O empregado enquadrado no nível "A", será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se como tal, aquele que ocupe as funções de AJUDANTES EM GERAL OU ASSEMELHADOS, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, RECEPCIONISTA, VIGIAS E ATENDENTE , e que não se enquadre nos níveis "B" e "C", observadas as exigências para enquadramento nestes níveis.
EMPREGADO NÍVEL B - O empregado enquadrado no nível "B" será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando nas exigências dos ocupantes do nível "C" devendo, entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo ofício, ocupando as seguintes funções: AJUDANTE DE SOLDADOR, AJUDANTE DE MECÂNICO, AJUDANTE DE ELETRICISTA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, ASSISTENTE COMERCIAL E ASSEMELHADOS, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ASSEMELHADOS .
EMPREGADO NÍVEL C - O empregado enquadrado no nível "C" será aquele que ocupe as funções de SOLDADOR, MECÂNICO, OPERADOR DE GUINDASTE, MONTADOR, OPERADOR DE MÁQUINAS DE PRODUÇÃO, ALMOXARIFE e que atenda aos seguintes requisitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata o parágrafo anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pela ESPIRAL , conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado.
PARAGRAFO QUARTO – Fica estabelecido entre o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a ESPIRAL Filial Canaã dos Carajás-PA, que a empresa reajustará os pisos salariais A , B e C , estabelecidos na tabela constante nesta clausula, no mesmo percentual estabelecido para o reajuste do salário-mínimo nacional, por ocasião de sua elevação no período de vigência do presente acordo coletivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL
1. SALÁRIOS - Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional acordante obedecerão às seguintes regras:
2. REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados em 4,5% (Quatro e Meio por cento), aplicado sobre o salário percebido em MAIO/2024 , não podendo ser menor que os valores da tabela.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período base de 1º JUNHO de 2023 a 31 de MAIO de 2024 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função (enquadramento ou reenquadramento em função de desvio funcional), estabelecimento ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa poderá proceder todas as compensações dos reajustamentos / antecipações concedidas no período base, exceto os de que trata o parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente no período base mencionado.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 , não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
Dentro do horário de trabalho a empresa efetuará, por meio de depósitos bancários em conta corrente, o pagamento dos salários dos empregados, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que os mesmos receberão um contracheque, impresso com o timbre da empresa, devidamente lacrado discriminando, além do salário nominal, o valor do FGTS, os adicionais, benefícios e descontos efetuados, e quando for o caso a participação nos lucros ou resultados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados, que por qualquer motivo não possuírem conta corrente, serão pagos por ordem de pagamento bancário em espécie ou através de cheque nominal.
PAGAMENTO/ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - As empresas deverão efetuar um pagamento a título de adiantamento salarial, entre os dias 15 e 20 de cada mês, nas seguintes condições:
a. O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do mês anterior.
b. Para os empregados que tenham descontos autorizados ou judiciais de qualquer natureza, tais como: empréstimos consignados, pensão alimentícia, entre outros, o adiantamento será de 30% (trinta por cento) .
c. Para os empregados que tenham faltas não justificadas na quinzena igual ou superior a 05 (cinco) faltas , não será concedido o adiantamento.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES - SALÁRIOS
Em caso de substituições não eventuais, o empregado substituto de outro que foi dispensado ou transferido, terá direito ao mesmo padrão salarial do menor salário da função do substituído, enquanto perdurar tal situação, salvo no que se refere às vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA
Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de natureza transitória, com celebração de contrato específico de PARADA para manutenção, com o mesmo trabalhador, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstício entre um contrato e outro.
PARÁGRAFO ÚNICO : A ESPIRAL poderá prorrogar o contrato individual de trabalho por mais de uma vez, mantidas as condições específicas e transitórias, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA/PARCELAMENTO
Poderá ser adiantado, a qualquer tempo, à critério da empresa, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o adiantamento do 13º salário seja concedido antes da data base da categoria, a empresa deverá pagar a diferença entre o valor adiantado e o salário reajustado até DEZEMBRO/2024 , sendo imprescindível que em 30.11.2024 , o empregado tenha recebido 50% (cinquenta por cento) do 13º salário .
PARÁGRAFO SEGUNDO – Até o dia 20 de DEZEMBRO de 2024 , deverá ser efetuado o pagamento da parcela final do 13º salário e seus reajustes .
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis e de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, nos domingos, feriados ou em outro dia destinado ao repouso, desde que não tenham sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
Nota : Quando a jornada da semana for cumprida de segunda a sexta, o sábado será 100%. Mas, para os casos que a jornada da semana inclui o sábado até ao meio-dia, o restante do sábado será de 50%.
1) FERIADO DE CARNAVAL – 2025 – Fica acordado e assegurado o descanso remunerado dos (as) empregados (as) na TERÇA-FEIRA de Carnaval (04 de março de 2025 ), considerando esta data como FERIADO , para a categoria profissional representado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
2) COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Fica acordado e assegurado aos empregados (as) a compensação antecipada das horas de trabalho, referente a SEGUNDA-FEIRA de Carnaval (03 de março ) e QUARTA-FEIRA de Cinzas (05 de março de 2025 ), a fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos da ESPIRAL . A compensação deverá ser realizada de acordo com os prazos do Banco de Horas da Espiral.
3) COMPENSAÇÃO FACULTATIVA - Fica facultado a ESPIRAL a compensação parcial ou totalmente na QUARTA-FEIRA de Cinzas (05 de março de 2025 ), referente a jornada que pretenderem laborar na correspondente data.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE CONTRATO
As partes acordaram o pagamento do ADICIONAL DE CONTRATO no valor mensal de R$ 200,00 (Duzentos Reais), para os empregados que laborarem ou vierem a laborar na Mina Salobo na cidade de Marabá/PA.
Para os casos de prestação de serviços na Mina Salobo deverá ser mantido o Adicional de Contrato, sendo até 15 dias o pagamento de 50% do valor do adicional e, acima de 15 dias, o pagamento integral.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / ANUÊNIO
Os (a) EMPREGADOS (a) da ESPIRAL , associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS , que preencheram os critérios até 31 de MAIO de 2024 , estabelecidos nos itens 1), 2), 3) e 4), farão jus mensalmente, ao Adicional por Tempo de Serviço denominado “ANUÊNIO ”, limitado a 05% (cinco por cento):
1) A partir de 1 (um) ano de serviço, fará jus a 2,0% (dois por cento) calculado sobre o valor do salário base.
2) A partir de 2 (dois) anos de serviço, fará jus a 2,5% (dois e meio por cento) calculado sobre o valor do salário base.
3) A partir de 3 (três) anos de serviço, fará jus a 4,0% (quatro por cento) calculado sobre o valor do salário base.
4) A partir de 4 (quatro) anos de serviço, fará jus a 5,0% (cinco por cento) calculado sobre o valor do salário base.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas) horas de um dia a 5h (cinco) horas do dia seguinte, perceberá sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora prestada no serviço no horário citado, um adicional de 20% (vinte por cento) correspondente a:
Para aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 60, item II, do Colendo TST, aos contratos de trabalho, serão consideradas horas noturnas em prorrogação e remuneradas com o adicional noturno as horas trabalhadas além das 06:00h, sempre que o empregador tenha cumprido integralmente a sua jornada em horário noturno, ou seja, horário inicial do trabalho seja registrado até às 22:00h do dia anterior.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em obediência às Normas Regulamentadoras - NRs e em razão de laudo pericial ou de inspeção realizados na própria empresa da categoria econômica acordante, no local da prestação de serviços, as partes resolvem fixar os níveis dos adicionais de insalubridade em 10%, 20% e 40%, correspondente, respectivamente, aos graus mínimos, médios e máximos, incidentes sobre o piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em obediência às Normas Regulamentadoras - NRs e em razão de laudo pericial ou de inspeção realizados na própria empresa da categoria econômica acordante, no local da prestação de serviços, as partes resolvem fixar o nível do adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO (6 X 2)
Fica acordado entre as partes a implantação do regime de turno de revezamento 6 x 2 , sendo seis dias de trabalho nos turnos de 00h00 às 06h00; 06h00 às 15h00 ou 15h00 às 24h00 , com dois dias destinados a repouso entre os turnos, perfazendo em média 184 horas mensais laboradas, porém, como resultado da presente negociação, o fator a ser utilizado como base de cálculo para pagamento de horas noturnas e/ou suplementares, será de 220 horas mensais (220h/mês). Em todos os turnos haverá intervalo legal para o repouso / alimentação dos empregados, na seguinte forma:
A ) Turno de : 00h00 às 06h00, com intervalo legal de 15 (quinze) minutos para lanche.
B ) Turno de : 06h00 às 15h00, com 01h00 (uma hora) de intervalo para o almoço.
C ) Turno de : 15h00 às 24h00, com 01h00 (uma hora) de intervalo para o jantar.
D ) Turno de: 21h00 as 06h00, com 01h00 (uma hora) de intervalo para o jantar.
E ) Turnos Manhã e Tarde de : 07h00 às 16h00 e das 15h00 às 24h00, com 01h00 (uma hora) de intervalo para o almoço ou jantar.
DA JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONTRAPARTIDAS - A partir de 01 de JUNHO de 2024 , a Empresa continuará procedendo a jornada de 11 (onze) horas diárias de efetivo trabalho desde que observadas as seguintes garantias para os empregados:
a) Não será adotada escala que submeta ao trabalho, na jornada ora negociada, por mais de 03 (três) dias consecutivos . Desta forma, poderão ser adotadas as seguintes jornadas:
• 1 x 1 (01 dia de folga após cada 01 dia trabalho de 11h), ou;
• 2 x 2 (02 dias de folga após cada 02 dias de trabalho de 11h), ou
• 3 x 3 (03 dias de folga após cada 03 dias de trabalho de 11h).
b) A Empresa inicialmente adotará o modelo “3 x 3 ” nos mesmos moldes de seu cliente e, caso haja alteração no modelo adotado pelo(s) seu(s) cliente(s), realizará a adequação na sua jornada, buscando atender o(s) mesmo(s).
c) O deslocamento dos empregados obedecerá ao critério de prevenção e combate ao contágio do Corona vírus – COVID-19 que é a redução de 50% de passageiros por ônibus, no transporte coletivo, enquanto perdurar a pandemia.
d) Haverá intervalo para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos/dia .
e) Esta cláusula, não se aplica ao sistema de turnos ininterruptos em revezamento de horários, mas somente para o sistema de turnos fixos.
f) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
g) Será garantido o cumprimento do interstício de 11 (onze) horas entre as jornadas.
h) Considerando a necessidade de garantir a Segurança nas áreas Operacionais em trocas de turno, a jornada diária dos empregados que trabalhem no turno fixo de 11 (onze) horas , poderá ser dilatada em 30 (trinta) minutos , passando a ser de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos .
i) O acréscimo de 30 (trinta) minutos conforme letra h, será destinado unicamente para a troca de turno, estando, portanto, o empregado fora de seu posto de trabalho.
j) O acréscimo de jornada citado na letra h, será pago integralmente a todos os empregados, como hora normal, mesmo que a troca de turno seja feita em período inferior a 30 (trinta) minutos .
l) fica acordado a liberação, sempre que houver a necessidade de estender a jornada das 6h às 18h e das 18h às 6h .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO
A ESPIRAL pagará a seus empregados que trabalharem no Regime de Turnos de Revezamento, não se aplica para turno fixo (1X1; 2X2; 3X3), o Adicional de Turno equivalente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do salário base do empregado, que será pago a título aqui denominado ADICIONAL DE TURNO em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos os efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em turno de revezamento. Este adicional, bem como os demais adicionais necessários à composição do presente acordo, tem o fim de compensar o desgaste físico e psíquico do empregado que labora nesta jornada, em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, legalizando este regime na forma do art. 7ª, XIV da Constituição Federal de 1988 .
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O EMPREGADO transferido provisoriamente por necessidade do serviço, fará jus a um adicional no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, enquanto durar a transferência e para uma distância acima de 500 quilômetros do seu local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As verbas adicionais - Horas Extras, Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade/Periculosidade, Adicional de Transferência, se integram aos salários nos termos legais, notadamente para o cálculo do repouso semanal remunerado, das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e da indenização adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL – TRINTÍDIO
O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua maior remuneração (média).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VIAGEM A SERVIÇO
Quando em viagem a serviço, fora da sede de sua prestação, os trabalhadores farão jus a diárias equivalentes, no mínimo, a 2/30 avos da remuneração, nas seguintes condições:
a) viagem até quatro horas: não receberão diárias;
b) viagens de mais de 04 até 08 horas : receberão 1/2 diária ;
c) viagem de mais de 08 (oito) horas ou quando ocorrer pernoite: perceberão uma diária.
Se a ESPIRAL arcar com as despesas de hospedagem condigna e alimentação não estará obrigada ao pagamento de nenhuma das diárias acima.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A ESPIRAL fornecerá, a partir do mês de JUNHO/2024, somente para os empregados associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, um AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO , em forma e a seu critério, no montante de R$ 825,00 (Oitocentos e Vinte e Cinco Reais), que serão pagos até o dia 10 dos meses de JUNHO de 2024 a MAIO de 2025 , através de um Cartão Alimentação exclusivamente, para fins de compra de gêneros alimentícios. Assim como, os empregados efetuarão acontrapartida correspondente ao desconto em folha de pagamento mensal do valor equivalente a R$ 2,00 (Dois Reais) , por empregado. A ESPIRAL devera orientar a empresa gerenciadora do Cartão Alimentação a proceder credenciamento em vários estabelecimentos comerciais nos municípios abrangidos pelo presente acordo para facilitar que os empregados tenham direito de escolha e comprem aonde o preço for menor.
PARAGRAFO ÚNICO – Para o recebimento do Auxílio Alimentação , cada empregado (a), deverá se enquadrar nos seguintes critérios:
I) O AUXILIO ALIMENTAÇÃO será pago mensalmente de forma proporcional no mês de competência , observando-se a assiduidade do empregado , sendo descontado no mês posterior, o valor percentual do benefício em decorrência de eventuais ausências ao trabalho na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) do benefício para o empregado que tenha 01 (um) dia de afastamento injustificado ; 60% (sessenta por cento) , do benefício para o empregado que tenha 02 (dois) dias de afastamento injustificado, 100% (cem por cento) do benefício para o empregado que tenha 03 (três) dias ou mais de afastamento injustificado;
II) Será pago mensalmente 100% (cem por cento) do benefício para o empregado que tenha 05 (cinco) dias de ausências ao trabalho justificadas; assim como, será descontado 10% (dez por cento) do benefício para o empregado que tenha 06 (seis) dias de ausências justificadas, 20% (vinte por cento) do benefício para o empregado que tenha 08 (oito) dias de ausências justificadas; 30% (trinta por cento) do benefício para o empregado que tenha 09 (nove) dias de ausências justificadas; 60% (sessenta por cento) do benefício para o empregado que tenha 10 (dez) dias ou mais de ausências justificadas. Ressalvado os afastamentos em decorrência de doenças infecciosas, tropicais e virais , como por Ex.: Dengue, Chikungunya, Malária, Caxumba, Catapora, Sarampo, hepatite, conjuntivite e outras que requeiram afastamento igual ou superior a 07 dias ;
III) O empregado afastado de suas atividades laborais, em decorrência de acidente do trabalho , receberá o auxílio alimentação sem nenhum desconto em cada mês de competência, durante o período de afastamento limitado a 03 (três) meses . Somente se o referido empregado continuar afastado , no período compreendido entre a data do afastamento e a data de seu retorno às atividades laborais ;
IV) Independentemente do desconto a ser aplicado aos empregados que tenham se ausentado de suas atividades laborais, o desconto de contrapartida do empregado não sofrerá nenhuma redução em cada mês de competência;
V) Para os casos de admissão de empregado dentro do mês de competência , os dias fracionados, o valor do Auxílio Alimentação , serão calculados de forma proporcional. O mesmo critério será aplicado para os casos de demissão de empregado no mês de competência;
VI) O fornecimento do benefício de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO não será caracterizado para nenhum efeito como salário “in natura”, tampouco se caracteriza como parcela salarial, ou seja, não se integra a remuneração do empregado para nenhum fim;
VII) Consideradas ausências justificadas as previstas no presente acordo coletivo e na legislação vigente.
VIII) Os empregados contratados para as PARADAS DE MANUTENÇÃO, na forma da Cláusula Sétima deste instrumento, não farão jus ao auxílio alimentação, por se tratar de contratos de curta duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO / REFEIÇÃO
A ESPIRAL fornecerá aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo coletivo, a REFEIÇÃO por dia trabalhado .
A ESPIRAL , poderá por sua conveniência, substituir o CAFÉ DA MANHÃ , pelo pagamento do valor de R$ 13,00 (Treze Reais), por dia efetivamente trabalho nas minas do complexo minerador. Tal benefício será paga juntamente e nas mesmas condições do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO descrita na CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
A ESPIRAL fornecerá de fato transporte gratuito para todos os seus trabalhadores, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso ou não servidos por linha regular de transporte público de passageiros.
1) VALE TRANSPORTE: A ESPIRAL fornecerá aos seus empregados o vale transporte instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85 . A empresa se obriga a fornecer a seus empregados por ocasião da admissão e a qualquer tempo quando por eles solicitado, o formulário para a requisição do benefício de vale transporte, desde que haja alteração de itinerário com mudança de residência ou de domicílio
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado se ausentar do trabalho a serviço da empresa deverá ter custeado as despesas com transporte e alimentação.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
No prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste instrumento normativo às partes signatárias se obrigam a constituir comissão paritária para estudar os mecanismos necessários a incentivar a empresa da categoria econômica a se credenciarem no Sistema Federal do Auxílio Educação .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
A ESPIRAL manterá, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, contrato com um Plano de Assistência à Saúde , com abrangência na região da prestação dos serviços, sem custo de mensalidade e estenderá para até 02 (dois) dependentes legais, através do sistema de coparticipação por ocasião das consultas e exames realizados pelo empregado (a) ou por seu dependente. O empregado (a) que inscrever mais de 02 (dois) dependentes , o 3º (terceiro) em diante , ficará responsável pelo pagamento de 100% (cem por cento) do valor mensal por dependente inscrito no plano de assistência à saúde, os valores serão descontados mensalmente de seus respectivos salários. Este benefício, segundo o artigo 214, § 9º, inciso XVI, do Decreto 3.048/99 , não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários.
PARÁGRAFO 1º – Se porventura a ESPIRAL substituir o PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE , durante a vigência do presente acordo coletivo, o PLANO SUCESSOR deverá oferecer as mesmas condições, oferecidas pelo PLANO ANTERIOR vigente na data base (01-06-2024) .
PARÁGRAFO 2º - Os empregados contratados para as PARADAS DE MANUTENÇÃO , na forma da Cláusula Sétima deste instrumento, não farão jus ao Plano de Assistência Saúde, por se tratar de contratos de curta duração.
PARÁGRAFO 3º - Os valores a título de coparticipação do (a) empregado (a) e de seus dependentes, correspondentes a consultas e exames, serão descontados dos salários dos respectivos empregados (as), por meio do recebimento da fatura pela operadora do plano de assistência à saúde, ao setor de RH da ESPIRAL, sendo que os valores a serem descontados estarão à disposição dos empregados através do Administrativo do Contrato / Filial.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO
Será complementado até 90 (noventa) dias pela empresa o auxílio-doença pago pela Previdência Social, em razão de acidente de trabalho ocorrido dentro da empresa ou fora desta, desde que a serviço dela, até o limite do salário-base que o empregado receberia se estivesse efetivamente trabalhando, mediante aprovação do médico da empresa ou por esta indicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovada pelo órgão da Previdência Social, a empresa pagará ao empregado um abono equivalente a 01 (um) salário-base , nos três meses subsequentes à ocorrência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGUROS
A ESPIRAL estipulará para os seus empregados, associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS , seguro de vida em grupo, sem qualquer ônus para os mesmos, cujo valor do prêmio será fixado pela empresa, que constará de fato como anexo do presente Acordo Coletivo, as apólices do referido seguro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a ESPIRAL não fizer o seguro e desde que ocorra o sinistro, ficará obrigada ao pagamento, em substituição a este como forma de compensação, o montante equivalente ao valor de 11 salários base do empregado na época.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
A ESPIRAL concederá aos integrantes da categoria profissional, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente a 01 (um) salário base do empregado, vigente à época do evento, desde que o empregado tenha no mínimo 02 (dois) anos de trabalho efetivo na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Na admissão, a CTPS será entregue pelo trabalhador, contrarrecibo assinado pela empresa, que deverá anotá-la e devolvê-la no prazo de 48 horas , inclusive o salário fixo e a variável, este quando existir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS
Será entregue ao trabalhador, no ato da admissão, contrarrecibo por ele assinado, cópia do contrato individual de trabalho, se houver, e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O sindicato informará a empresa, quando solicitado, os profissionais que estiverem disponíveis, indicando as respectivas qualificações profissionais.
1) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PROIBIÇÃO - Fica proibida a contratação na modalidade de contrato de experiência, quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente, na empresa ou grupo econômico, no mesmo cargo ou função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado, a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, desde que o empregado tenha sido durante todo o contrato de trabalho vinculado ao FGTS, sendo certo ainda, que não serão devidos os 40% (quarenta por cento) do FGTS previstos no inciso I, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou o que vier a substituí-lo através da Lei Complementar a que se refere o inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho, inclusive naquelas de iniciativa do empregador e sem motivos, serão obedecidas as seguintes regras:
1) INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - Nas demissões de iniciativa da ESPIRAL, o empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, inclusive, fará jus a uma indenização proporcional equivalente a 3,6% (três virgula seis por cento) para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração recebida pelo mesmo.
I - Para o empregado demitido com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, a indenização prevista nesta cláusula será com percentual de 4,6% (quatro virgula seis por cento), para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração recebida pelo mesmo.
II - A verba prevista nesta cláusula não tem natureza remuneratória e nem se integra ao tempo de serviço para qualquer fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO. PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas resultantes da rescisão deverá ser feito nos prazos determinados em lei, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de uma multa correspondente a 2/30 (dois trinta avos) por dia que exceder, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da rescisão, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações dos TRCT’s (Termo de Rescisão Contratual de Trabalho) das rescisões de contratos individuais de trabalho, serão realizadas, no prazo legal, nos termos do artigo 477 da CLT, obrigatoriamenteperante o SIMETAL-PARAUAPEBAS , em sua sede localizada na Rua A nº 195, 1º Andar - Cidade Nova – Parauapebas/PA, obrigando-se a empresa apresentar, no ato, a documentação exigida no presente Acordo coletivo e na Portaria nº. 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho
Será facultada a homologação para os empregados que tiverem menos de 1 ano de empresa, sendo necessário apenas o envio da documentação para controle do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO / DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa, a ESPIRAL deverá fornecer ao trabalhador, no ato da liquidação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando exigido por Lei, o Requerimento do Seguro Desemprego (SD), o extrato de conta do FGTS (comprovante com a chave da efetivação da conectividade Social para saque do FGTS), cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Previdência – GRFP, ainda uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto o livro e ficha de registro de empregado. No ato da homologação, a empresa deverá ainda depositar no SIMETAL-PARAUAPEBAS , uma cópia do TRCT e do TQRCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS COM RETORNO
Fica assegurado ao trabalhador por qualquer motivo, no ato da rescisão e constando do respectivo recibo, o pagamento das despesas com o retorno ao local de residência ou de recrutamento, inclusive com a mudança, hospedagem e alimentação dos dias de trânsito. Faculta-se, porém, à empresa, pagar em espécie ou proporcionar meios de o empregado retornar ao local onde foi recrutado, salvo na hipótese da rescisão ocorrer por justo motivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO / TURNO DE REVEZAMENTO
Para o trabalhador em regime de turno ininterrupto de revezamento, quando for impossível a redução do número de horas, fica facultado, mediante entendimento com a empresa, o seu pagamento de horas extraordinárias, vedada, em qualquer caso ou circunstância, a dobra de turnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
No caso de dispensa com pré-aviso, o empregado poderá optar por cumpri-lo em serviço com redução de duas (02) horas diárias ou, trabalhar horário integral com liberação da prestação de serviço nos 7 (sete) últimos dias restantes, sem prejuízo de salário, em qualquer caso, de modo a dispor de maior tempo para procura de novo emprego. Fica assegurado em qualquer das situações acima que a extinção do pacto laboral ocorrerá sempre ao final do Aviso Prévio, devendo a empresa por ocasião da notificação do aviso cientificar o empregado das opções que lhes são oferecidas, constando expressamente do documento a opção escolhida.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente Acordo Coletivo, na interpretação desta ou da legislação vigente; havendo dúvida, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Fica a empresa autorizada a descontar proporcionalmente (1/12 avos por mês) dos salários e/ou demais direitos trabalhistas dos empregados, o valor (1/12 avos) das despesas (escola, curso, hospedagem, passagens) custeadas pela empresa para esse fim, caso o contrato de trabalho seja extinto a pedido do empregado ou por justa causa de iniciativa da empresa, dentro do período de 12 (doze) meses contados do término do curso ou em conformidade com o termo de compromisso que deverá ser assinado pelo empregado para a empresa.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica convencionado entre as partes que o desconto dos valores das despesas com hospedagens e passagens só ocorrerá quando o curso for realizado fora do local da prestação de serviços do empregado e desde que ele seja cientificado previamente dos valores respectivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
A ESPIRAL não poderá dispensar os empregados com pelo menos 02 (dois) anos de serviço na empresa no período de dois anos imediatamente anteriores a data de aquisição do direito da aposentadoria por qualquer motivo, salvo o cometimento de falta grave, caso em que a rescisão poderá ocorrer sem necessidade do inquérito judicial. Adquirido o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade de que trata esta cláusula.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTAÇÃO
Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional, nos casos, prazos e condições seguintes:
1) GESTAÇÃO - Desde a configuração da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário respectivo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Nos casos de doença profissional, o empregado terá assegurada uma estabilidade adicional de mais 90 (noventa) dias , contados a partir do término do benefício previdenciário respectivo. Para efeito de aplicação desta cláusula, somente serão considerados os casos que impliquem em afastamento por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADOÇÃO OU GUARDA DE MENOR
O empregado que adotar ou assumir guarda de menor com idade de até 02 (dois) ano , terá assegurado a estabilidade no emprego pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da adoção ou guarda devidamente comprovados, através de certidão ou qualquer outro documento oficial, conforme os termos do artigo 392-A, da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - USO DE E-MAIL, COMPUTADOR E TELEFONE PELO EMPREGADO
Fica restrito aos assuntos de interesse do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, furto, roubo, acidente de trânsito, avarias de qualquer natureza, desgaste natural de peças e acessório, casos fortuitos, exceto nos casos de dolo ou culpa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
Para os integrantes representantes dos empregados eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA - é garantida a estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ESPIRAL se obriga a comunicar ao SIMETAL-PARAUAPEBAS a realização de eleições para a CIPA , com antecedência mínima de 30 dias . De igual forma, ficam as empresas da categoria econômica obrigadas a no prazo de até 15 dias posteriores a realização da eleição, comunicar ao SIMETAL-PARAUAPEBAS o resultado do pleito, constando o nome e o cargo dos eleitos e os respectivos suplentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA FLEXÍVEL/COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Em caso de necessidade poderá o empregador utilizar o sistema de jornada flexível, reduzindo ou excedendo a jornada normal de trabalho, com a respectiva compensação da redução ou de aumento da jornada, conforme o caso nas condições seguintes:
I - No caso de redução da jornada não haverá redução do salário.
II - A reposição das horas reduzidas não excederá de 02 (duas) horas por dia.
III – As Horas Extras realizadas em sábados ou feriados poderão ser compensados por dias de folgas em dias úteis na semana.
IV - O excesso da jornada, quando for o caso, não será superior a 02 (duas) horas por dia , salvo os motivos do artigo 61 da C.L.T ., podendo a compensação ocorrer até o sexto mês, período em que será apurado o saldo positivo porventura existente, tendo o empregador a partir daí o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para pagá-lo em espécie, se houver saldo negativo em favor do empregado, será perdoado.
V - Os períodos de apuração serão os seguintes: a) De NOVEMBRO de 2024 a ABRIL de 2025 , com pagamento dos saldos de horas, porventura existente, até 5 de MAIO de 2025 ; b) De MAIO de 2025 a OUTUBRO de 2025 , com pagamento dos saldos de horas, porventura existentes, até 5 de NOVEMBRO de 2025 .
VI - Sempre que o sistema de jornada flexível for utilizado, o empregador emitirá o correspondente MAPA DE HORAS excedentes ou reduzidas e a respectiva compensação, conforme o modelo aqui ajustado e constante do ANEXO I a esta convenção coletiva, que a integra para todos os efeitos legais, ficando cópia do documento em poder do empregado para conferência até o final de cada quatro meses, nos termos do item IV desta cláusula.
VII - Em caso de rescisão, ou quitação do contrato de trabalho antes do final dos períodos de compensação referidos no item III, o saldo de horas extras prorrogadas, se houver, serão pagas como extraordinárias, e o saldo de horas negativas, se houver, serão perdoadas.
VIII - Fica vedada a reposição de horas em domingos, feriados ou em outro dia destinado ao repouso de turno .
IX - É permitida a trocas de feriados e as horas serão compensadas através do Banco de Horas.
X - O sistema de jornada flexível ora instituído isenta o empregador do pagamento de horas extras no estrito limite desta cláusula.
XI - Não se aplica o Sistema de Jornada Flexível, aos empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
XII - A jornada flexível de que trata esta cláusula só se aplica a partir de reduções ou excesso de jornada ocorrida a partir de 1º de JUNHO de 2024 .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO / SEMANA INGLESA
As empresas que adotarem a chamada "SEMANA INGLESA", não trabalhando aos sábados, porém com mais carga horária nos demais dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo para almoço e descanso, poderão, se acharem conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias, com adicional de 100% na forma da CLÁUSULA NONA do presente acordo coletivo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO
Os trabalhadores terão sua jornada de trabalho controlada na forma do artigo 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico, eletrônico ou digital, obrigando-se à empresa a assinalação do ponto no intervalo para repouso. Considerando as portarias nº 373 e nº 671 do MTE.
É facultativa a marcação de ponto no horário de almoço.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para aquisição de gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
PARÁGRAFO ÚNICO – Carteira de Identidade; CPF; CTPS; CNH – Carteira Nacional de Habilitação, Escritura de aquisição de moradia própria; Recebimento de PIS.
1) PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR - Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 horas e posterior comprovação de sua realização por declaração do estabelecimento de ensino, no prazo de até 04 (quatro) dias úteis , contados da realização do exame.
2) MORTE DE PARENTES - Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço por 02 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que declaradas na CTPS, vivam sob dependência econômica do empregado. Caso o sepultamento seja realizado fora do domicílio do empregado, o benefício será acrescido de mais um dia.
3) DOENÇA DO CÔNJUGE - Seguida de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por um dia quando o internamento ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de serviço, tudo mediante comprovação posterior, pelo empregado.
4) NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos após o parto para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil do nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço, ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento do serviço.
5) CASAMENTO - Pelo prazo de 04 (quatro) dias consecutivos após as núpcias, desde que comunicado ao empregador com 10 (dez) dias de antecedência a realização do casamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS / PAGAMENTO / CONCESSÃO
A concessão de férias está sujeita às seguintes regras:
1) PAGAMENTO - O pagamento das férias, independente de requerimento, será feito até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
2) CONCESSÃO DE FÉRIAS - A concessão de férias será participada, por escrito, e contra recibo, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas, começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos nesta cláusula os empregados sujeitos aos turnos de revezamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Os integrantes da categoria profissional demandante farão jus a uma gratificação de férias no valor de 1/3 (um terço) da remuneração, a ser paga pela empresa até 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas, conforme o disposto no inciso XVII , do artigo 7º da Constituição Federal.
O abono de férias de que trata o Parágrafo 1º, do artigo 143 , da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser requerido pelo empregado até 07 (sete) dias antes do término do período aquisitivo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CESTA ASSIDUIDADE
Terá direito a uma cesta no valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), creditado no cartão alimentação no mês de dezembro de cada ano, todos os empregados que trabalharam janeiro a dezembro e não tiveram nenhuma falta. O acidente de trabalho e a licença saúde, esta quando aprovada pelo médico da empresa ou por esta indicada, não prejudicarão o recebimento desta. Caso o empregado não tenha trabalhado os doze meses, ele receberá a cesta de forma proporcional 1/12 avos aos meses trabalhados.
ABONO SALARIAL - Durante a vigência do presente acordo coletivo, a ESPIRAL concederá as suas expensas até o 5º dia útil de cada mês, um abono correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), a todos os seus empregados associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS. Este benefício, segundo o artigo 214, § 9º, inciso XVI, do Decreto 3.048/99, não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários. Exceto, os empregados que a empresa já conceda algum tipo de benefício, tais como moradia, alojamento ou ajuda de custo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BEBEDOUROS
A ESPIRAL dotará os locais de trabalho com água fria, em condições de potabilidade. Nos locais onde for impossível a instalação de bebedouros, fica facultada a substituição desse equipamento por vasilhame térmico adequado, fornecido pela empresa, sem ônus para o trabalhador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO (EPI) E FERRAMENTAS
A ESPIRAL fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados pertencentes à categoria profissional demandante mediante recibo, as ferramentas e o Equipamento de Proteção Individual - EPI que forem necessários para o desempenho de suas funções. Em caso de perda ou extravio por culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovado, poderá ser descontado em folha de pagamento o valor atualizado do material assim perdido ou extraviado, ou, alternativamente, poderá o empregado repor o material com as mesmas características (especificações) do anterior. Quando se tratar de ferramentas, o empregado, enquanto estiver utilizando-as, será também responsável por elas.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando for obrigatório o uso de uniforme pelo empregado, serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o trabalhador, 05 (cinco) uniformes por ano de serviço, devendo ser usados exclusivamente em serviço, considerando-se o período aquisitivo em relação à data de admissão.
PARAGRAFO ÚNICO - Os empregados obrigam-se a devolver o uniforme, no estado em que o mesmo se encontrar, por ocasião da rescisão contratual ou da troca quando se fizer necessária no curso do contrato de trabalho.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TREINAMENTO
A ESPIRAL obriga-se a promover, quando da admissão treinamento de seus empregados, abrangendo combate a incêndios, higiene e segurança no trabalho, obrigando-se as partes signatárias a constituir comissão paritária, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura deste instrumento normativo, para estudar as possibilidades de acesso dos membros da categoria profissional aos Programas Governamentais de Treinamento, Reciclagem e Formação Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
A ESPIRAL informará aos trabalhadores, por escrito, a natureza perigosa ou insalubre de substâncias utilizadas em processo industrial, indicando as normas para o uso, manuseio e transporte destas substâncias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIÁLOGOS DE SEGURANÇA
Periodicamente, no mínimo uma vez ao mês, haverá diálogos de segurança para prevenir acidentes de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AVALIAÇÃO MÉDICA
A ESPIRAL efetuará a avaliação médica de seus empregados de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos obrigatórios por lei serão integralmente custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
A ESPIRAL aceitará os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados por seus convênios, por profissionais credenciados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS , por profissionais credenciados pelo SUS – Sistema Único de Saúde e pelo SESI - Serviço Social da Indústria , para fins de concessão de licença - saúde, nos termos da CLPS - Consolidação das Leis da Previdência Social.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
A ESPIRAL se obriga a manter nas áreas de manejo florestal e de trabalho de campo - entendendo-se como tal o local de difícil acesso e de extração de minério - todo o material necessário à prestação de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades sociais dos associados do SIMETAL-PARAUAPEBAS serão feitos diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme determina o artigo 545 da CLT , mediante apresentação da relação nominal dos associados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) . A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-PARAUAPEBAS e com cópia por este protocolada, entregue à empresa. O SIMETAL-PARAUAPEBAS fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
PARÁGRAFO 1º - Os integrantes da categoria profissional, abrangidos por este instrumento normativo, que estiverem empregados, na data base 1º de JUNHO de 2024 , assim como, aqueles que vierem a se empregar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, serão reconhecidos na condição de associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS . Para tanto, deverão comparecer em sua sede social, localizada na Rua ‘A’ nº 195, 1º Andar Bairro Cidade Nova – Parauapebas-PA, com a finalidade de que seja confeccionada e lhes entregue a carteira associativa da entidade sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica assegurado ao integrante da categoria profissional, abrangido por este instrumento normativo, que não concordar com o seu reconhecimento na condição de associado contribuinte e o desconto, previsto nesta cláusula, o direito de manifestar se previamente por escrito a oposição até o 10º dia do mês anterior ao desconto, ao sindicato. Ficando o SIMETAL-PARAUAPEBAS nesta hipótese obrigado a notificar a empresa a não efetuar qualquer desconto a este título a partir do mês seguinte a manifestação do empregado.
PARÁGRAFO 3º - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e SIMETAL-PARÁ são organizações classistas, democráticas e autônomas frente ao estado, partidos políticos e credos religiosos, de duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados e representados, cujos fundamentos e os objetivos, para efeito de enquadramento e representação sindical são considerados metalúrgicos e integrantes da categoria profissional, todos os trabalhadores que exerçam suas atividades profissionais na forma estabelecida em seus estatutos sociais.
PARÁGRAFO 4º - Dentre outras, não contrárias a este acordo coletivo, são finalidades dos Sindicatos: Promover a sindicalização dos trabalhadores da categoria profissional, representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas, em todos os níveis da federação, os interesses difusos, individuais, coletivos e gerais da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 5º - Manter serviços para promoção de atividades culturais, sociais, de comunicação, assistência jurídica, médica, odontológica, educacional, e outras que entender necessárias ao bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos integrantes da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 6º - Cobrar os créditos relativos às contribuições, mensalidades sociais de seus representados.
PARÁGRAFO 7º - Estabelecer contribuições a todos os trabalhadores de sua base de representação, beneficiados por convenções, acordos, ou contratos coletivos de trabalho, conforme a deliberações da Assembleia Geral convocada que decidiu sobre o respectivo instrumento.
PARÁGRAFO 8º - É assegurado o direito de representação, sindicalização e contribuição a toda pessoa do setor metalúrgico e empresas prestadoras de serviços especificados nos Estatutos sociais, na base territorial de abrangência deste acordo coletivo.
PARÁGRAFO 9º - São deveres dos associados representados contribuintes: Pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos, convenções coletivas, contratos coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO 10 - São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social, ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, sentença normativa. Mensalidades dos associados contribuintes representados, na conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, ou outras devidas por trabalhadores beneficiados por normas coletivas firmadas pelo sindicato, bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos. Contribuições decididas em assembleias gerais.
PARÁGRAFO 11 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL : Por decisão da assembleia Geral, realizada no dia 18 de abril de 2024 , os trabalhadores aprovaram que o desconto da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e 579 da CLT , exercícios 2025 , seja procedido da seguinte forma:
1. O (a) trabalhador(a) contratado(a) nos meses de JUNHO de 2024 a MAIO de 2025 , não interessados em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical, deverá apresentar no prazo de 10 dias , contados da data da contratação, carta redigida e assinada pelo próprio punho, na sede do SIMETAL localizada na Rua A, 195, 1º Andar Cidade Nova – Parauapebas-PA, para que não seja efetuado o desconto, a título de contribuição sindical no mês da contração, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto até o final do mês sub sequente, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430 -6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS , em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
2. O (a) trabalhador (a) que estiver contratado(a) no mês de MARÇO de 2025 , não interessado em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical , deverá apresentar, carta redigida e assinada pelo próprio punho, na sede do SIMETAL localizada na Rua A, 195, 1º Andar Cidade Nova – Parauapebas-PA, até o dia 10 de MARÇO de 2025 , para que não seja efetuado o desconto, a título de contribuição sindical, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto no mês de MARÇO de 2025 , assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430 -6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS , em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical convenente, terá seu montante recolhido, exclusivamente através das contas: Agencia: 3245-x Conta Corrente: 44002-7 Banco do Brasil, Agencia: 3145 Operação: 003 Conta Corrente: 0001001-6 Caixa Econômica Federal , pertencentes ao SIMETAL-PARAUAPEBAS , ou através de Boleto Bancário previamente solicitado para o referido sindicato, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais convencionadas. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento, ou boleto bancário ao SIMETAL-PARAUAPEBAS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
É reconhecida a representatividade na condição de substituto processual das entidades sindicais (SIMETAL-PARAUAPEBAS ; SIMETAL-PARÁ) , para pleitear direitos decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo, nos termos legais e do inciso III do artigo 8º e artigo 114 ambos da Constituição Federal .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRERROGATIVAS
É reconhecida a representatividade da entidade sindical acordante, nos termos da legislação vigente, no âmbito de sua respectiva base territorial, assegurando-se à entidade sindical, e seus dirigentes, prepostos e delegados, devidamente credenciados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da C.L.T .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DE RELAÇÕES
A ESPIRAL remeterá a entidade sindical (SIMETAL PARAUAPEBAS ), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recolhimento da Contribuição Sindical, Mensalidade Social ou Contribuição Assistencial Profissional, dos empregados pertencentes a categoria profissional, relação nominal dos empregados, contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como, cópia da guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, conforme previsto no artigo 2º, da Portaria MTB/GM nº 3.233/83 (DOU 30.12.83).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES COM O SINDICATO, DELEGACIAS SINDICAIS E REPRESENTANTES SINDICAIS
As relações da ESPIRAL com o sindicato demandante e suas delegacias, dar-se-ão com o estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
1) PROGRAMA / REUNIÕES - A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a ESPIRAL estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus representantes, por convocação de qualquer parte, que deverá ser feita com 05 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, contendo a pauta a ser discutida.
2) RESPEITO ÀS NORMAS - A ESPIRAL e trabalhadores representados estes por suas entidades sindicais, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento às normas de higiene e segurança no trabalho vigentes, estabelecidas em lei, e no presente acordo coletivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DE PAZ
O Sindicato Profissional se compromete a não exercer o direito de greve, durante as negociações coletivas. Frustradas, suspensas ou interrompidas as negociações, em caso de decretação de greve, o sindicato profissional se compromete a avisar previamente, por escrito, o sindicato da categoria econômica, e, quando for o caso, à empresa e/ou às empresas interessadas, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao início da greve. Durante a greve serão mantidas as linhas vitais das empresas cujo processo produtivo não possa sofrer solução de continuidade, mediante a negociação e entendimento entre a empresa ou empresas interessadas e o sindicato profissional, com a assistência do sindicato econômico, está nos termos do inciso VI, do artigo 8º , da Constituição Federal.
A presente cláusula e seus efeitos abrangem e devem ser observadas à totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, nos municípios de Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás, Tucumã, Parauapebas, Marabá e Ourilândia do Norte, no estado do Pará.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação do presente acordo coletivo e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre a empresa e as entidades sindicais, e, em caso de malogro desta tentativa, à mediação, à arbitragem, ou à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A ESPIRAL será obrigada a afixar nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias do presente acordo coletivo, para amplo conhecimento dos trabalhadores, sendo a entidade representativa da categoria econômica responsável pelo fornecimento destas cópias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) do maior Piso Salarial praticado na categoria profissional, por empregado e por infração a qualquer cláusula do presente acordo coletivo, a ser aplicada a parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII , do artigo 613, da C.L.T . e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada . Em caso de reincidência, a multa fica elevada a 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada acumulação da multa prevista nesta cláusula com qualquer outra prevista neste acordo coletivo, prevalecendo a mais benéfica para a parte prejudicada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES
O SIMETAL PARAUAPEBAS levará ao conhecimento da administração da ESPIRAL e se necessário for ao sindicato patronal por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores relativamente ao descumprimento do presente acordo coletivo e da legislação vigente, devendo a verificação e correção das irregularidades serem providenciadas no prazo que lhes for assinalado, nunca superior a 10 (dez) dias .
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisada ou denunciada, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho na região mais próxima da prestação de serviços, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal , naquilo decorrente de relação de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres da entidade sindical, da empresa e dos trabalhadores, são aqueles previstos em lei, no presente Acordo Coletivo e nos contratos individuais de trabalho e, quando for o caso, nos acordos coletivos celebrados com a empresa. O presente dispositivo atende o que se contém no inciso VII , do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - EMBARGOS E INTERDIÇÕES
Durante os embargos ou interdições determinadas por autoridade competente, os trabalhadores ficarão à disposição da empresa e receberão seus respectivos salários normalmente, salvo os casos de força maior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
A ESPIRAL envidará esforços no sentido de evitar demissão de empregados no caso de introdução de novas tecnologias ou de alterações no processo produtivo, tentando, se for possível, reciclar e/ou reaproveitar os empregados atingidos pelo evento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ESPONTÂNEO
Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, destinados a subsidiar custos com finalidade educacional, aperfeiçoamento profissional e tratamento médico do empregado, não terão caráter salarial e, portanto, não integrar-se-ão ao salário do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CRECHES
A ESPIRAL deverá conceder os benefícios relativos à creche para filhos de suas empregadas, nos termos da lei.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado, a ESPIRAL pagará a título de ajuda funeral a quantia equivalente a 03 (três) PSM – Piso Salarial Mínimo , cujo valor é referenciado na Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo . No caso do falecimento ser em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, a ajuda funeral fica elevada para 05 (cinco) PSM – Piso Salarial Mínimo .
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - MEDICAMENTOS
A empresa com até 20 (vinte) empregados ou mais, poderá manter convênio com, no mínimo, uma farmácia ou drogaria, para fornecimento de medicamentos mediante apresentação de receita médica, ficando autorizado o desconto dos medicamentos assim fornecidos em folha de pagamento do empregado, efetuando-se o desconto de duas vezes, quando o valor for superior a 20% (vinte por cento) da remuneração percebida.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO
A ESPIRAL se obriga a preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando exigido por Lei, ou outro equivalente nos termos da Lei, devendo entregá-los ao interessado, no prazo de 03 (três) dias , para fins de obtenção de auxílio-doença e no prazo de 10 (dez) dias , para fins de aposentadoria normal ou especial.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o mínimo legal ou convencional, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a ESPIRAL a informar, por escrito, mensalmente ao SIMETAL-PARAUAPEBAS , a admissão e demissão de empregados (ESOCIAL ), por escrito e, no prazo de 48 horas , os acidentes de trabalho com morte que ocorrerem.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - REABILITAÇÃO DOS ACIDENTADOS
A ESPIRAL aceitará, no prazo fixado pela Previdência Social, para efeito de reabilitação ou readaptação os empregados acidentados.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÕES
Os trabalhadores serão obrigados a participar ao seu superior imediato, a medicina do trabalho da empresa, à CIPA ou à entidade sindical, as transgressões às normas de higiene e segurança do trabalho de que tomarem conhecimento.
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ZELEIMA ASSIS ROCHA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN
EVERALDO GONCALVES DO CARMO
Presidente
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA
NEIBA NUNES DIAS
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA.
FERNANDO ALTOE RIBEIRO
Diretor
ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.