SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO PIAUI, CNPJ n. 06.718.266/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ULISSES NOGUEIRA DE AGUIAR;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA, CNPJ n. 11.002.029/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica estabelecido entre as partes que, a partir de 1º de fevereiro de 2023, para todos os Farmacêuticos do Estado do Piauí, será aplicado o piso salarial mensal de:
i) R$ 2.041,89 mensais para jornada de 4 horas diárias ou 20 horas semanais,
ii) R$ 3.318,06 para jornada de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, e
iii) R$ 4.083,76 para 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
iv) R$ 4.492,18 para 8 diárias + 4h aos sábados ou 44 semanais
Parágrafo Primeiro – Para os farmacêuticos que ganham acima dos pisos mencionados no caput, em janeiro/2024 o salário será reajustado de acordo com o índice de INPC 2023 de 3,71%, conforme artigo 2º da Lei estadual nº 7347/2020;
Parágrafo Segundo - Não haverá direito a retroativo, para quem ganha acima do piso, devendo ser pago retroativo a partir de primeiro de janeiro de 2024, apenas para os profissionais que ganham abaixo dos pisos mencionados no caput , que será quitado em até 3 parcelas, sendo finalizado até 30/06/2024.
Parágrafo Terceiro - Para aqueles que desempenharem a função de responsável técnico, será devida a gratificação de 20% sobre o piso recebido.
Parágrafo Quarto - Os profissionais que exercem as funções de farmacêutico substituto e ferista, receberão o mesmo salário base do farmacêutico responsável técnico.
Parágrafo Quinto - Caso empregado e empregador venham a contratar jornada de trabalho superior estipulada nesta cláusula, o salário do farmacêutico será proporcional ao piso estabelecido no caput desta cláusula, sendo obedecida a proporcionalidade do salário hora para a jornada a ser praticada, respeitada o limite de 44 horas semanais.
Parágrafo Sexto - As vantagens já asseguradas aos empregados não poderão ser suprimidas ou alteradas pelo empregador.
Parágrafo Sétimo - Eventuais alterações nos contratos de trabalho que impliquem alteração de jornada com redução de salário, deverão ser comunicadas por e-mail ao Sindicato Laboral.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário os empregadores deverão fornecer, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e valor do recolhimento do FGTS, facultando-se a utilização do meio eletrônico desde que assegurada à privacidade das informações.
Parágrafo Primeiro - O empregador depositará todos os salários na véspera de feriados e domingos, quando o dia do pagamento coincidir com estes dias até o 5º dia útil de cada mês, sendo que neste caso, de acordo com a Lei nº 7.855/89, considerar-se-á o sábado normal como dia útil.
Parágrafo Segundo - O pagamento dos salários deverá ser efetuado mediante depósito em conta, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária no percentual de 5% do valor do piso, para cada trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários dos farmacêuticos, por meio de deposito bancário em conta salário do empregado, de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego MTE nº 3281/84.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado ao empregador pagar ao profissional farmacêutico empregado, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário no mês do aniversário do obreiro e a fração restante em dezembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O farmacêutico que exerça ou venha exercer responsabilidade técnica perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, fará jus a uma gratificação de função no valor percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do piso da categoria que percebe.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão vale refeição ou alimentação ou equivalente, por cada dia efetivamente trabalhado com jornada diária maior que 06 (seis) horas, no valor mínimo líquido de R$ 15,00 (quinze reais), observando a legislação do PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vale refeição, auxilio alimentação ou equivalente fornecido pelas empresas não terá natureza remuneratória, nos termos da lei 6.321, de 17.09.1993 (D.O.U 20.09.1993).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não fará jus ao vale refeição ou alimentação ou equivalente os empregados em gozo de férias e/ou em licenças.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que forneçam refeição em restaurante e/ou refeitório próprio, que atendam a legislação do PAT e as NRs que regulam a matéria, ficam desobrigadas do fornecimento do vale refeição ou alimentação ou equivalente constante do “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que forneçam vale refeição ou alimentação ou equivalente estão desobrigadas de fornecerem os 02(dois) vale-transporte do intervalo intrajornada, ficando também com a faculdade de optarem pela redução do intervalo intrajornada para 01(uma) hora diária, respeitada a jornada diária legal.
PARÁGRAFO QUINTO – Assegura-se a prevalência de condições preexistentes mais vantajosas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). O número de horas suplementares realizadas não poderá exceder a (02) duas horas por dia.
Parágrafo Único . No caso do trabalho extraordinário realizado em domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica convencionado que o trabalho realizado no período das 22:00 horas às 05:00 do dia seguinte, bem como o realizado após as 05:00 horas, em continuidade ao labor iniciado em horário noturno, será remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, inclusive nos plantões de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas e 12 (doze) horas por 60 (sessenta) horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregador pagará o adicional de insalubridade nos termos, hipóteses e laudos técnicos previstos na legislação vigente. Os graus de insalubridade serão enquadrados em conformidade com a NR-15, Anexo 14.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção, vales transporte em número suficiente a assegurar o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, inclusive no repouso intrajornada, caso não seja fornecido à alimentação. Os vales do mês subsequente deverão ser entregues até o último dia do mês vigente.
Parágrafo Primeiro - Será garantido aos empregados que utilizem seu transporte para se locomover ao trabalho um auxílio transporte no valor correspondente a 6% de sua remuneração.
Parágrafo Segundo- Em caso de greve de transportes públicos, será concedida a importância para complementação do valor para deslocamento dos empregados em transporte privado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O PLANO será implementado e gerido pelas entidades sindicais convenentes através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
P lano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte**
- Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Em caso de invalidez parcial , a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00
Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 em favor dos beneficiários do seguro de vida.
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Pessoal**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
ü Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
O beneficiário também poderá acessar este serviço através do aplicativo da Gestora.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.
Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
Desconto Farmácia****
Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas
O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica).
Como utilizar:
O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.
Clube Bem Mais Vantagens*****
Descontos em mais de 300 parceiros.
Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.
Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.
Cursos e Revistas
Conteúdo de qualidade e gratuito
Como utilizar:
O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Beneficios. Disponíveis na Play Store e App Store
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
***** Clube de vantagens voltado somente aos beneficiários titulares do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarpi para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarpi ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarpi
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL , além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O cumprimento do aviso prévio a ser cumprido pelo empregado será de 30 dias, quando a rescisão for a pedido, independente de quantos anos que tenha na empresa, não interferindo no valor das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO
A empresa não efetuará descontos nos salários dos funcionários de quaisquer valores decorrentes de danificação de materiais de serviço, salvo quando ficar apurada a responsabilidade do empregado no dano ocasionado, mediante auditoria interna.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e salário aos empregados com pelo menos 2 (dois) anos de atividade laboral desenvolvida na mesma empresa e esteja há menos de 12 meses anos para a satisfação dos requisitos para aquisição dos direitos a aposentadoria proporcional.
Parágrafo Único - Para a obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria, comprovando tais condições em 60 dias, a contar da data da dispensa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas obrigam-se a enviar ao Sindicato Laboral, via e-mail, as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados, em até 10 dias após o desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO E PERFIL PROFISSIONAL PREVIDENCIARIO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado carta de apresentação constando seus dados funcionais e Perfil Profissiográfico (artigo 58 da Lei 8.213/91).
Parágrafo Primeiro – CONCESSÃO DO PPRA - As empresas enviarão ao Sindicado, anualmente, cópia das ações elaboradas pelos Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho, por conta da elaboração Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Fica garantido, gratuitamente, o fornecimento de pelo menos 2 (dois) uniformes por ano para cada trabalhador, de acordo com a NR32.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIVRO DE OCORRENCIAS DO FARMACEUTICO
As empresas manterão em cada estabelecimento um livro de ocorrências no qual serão anotadas as situações que envolvam o profissional farmacêutico.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DAS CONDIÇÕES MAIS BENEFICAS
Aos trabalhadores que recebem benefícios além daqueles que estão sendo convencionados, será garantida a manutenção desses benefícios.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial” de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, com folgas semanais de 1 (Um) domingo por mês.
Parágrafo Primeiro- Para os que trabalham sob a denominada“Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional de horas extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de não ultrapassadas as 40 (quarenta) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM GERAL
Fica facultada às empresas a adoção do sistema de compensação de horas, pelo qual as horas efetivamente realizadas pelos empregados, limitada à duas horas diárias, 24 (vinte e quatro) horas mensais em dezembro e 18 (dezoito) horas mensais nos demais meses, as quais poderão ser compensadas, no prazo de até 60(sessenta) dias, após o mês de prestação das horas extraordinárias através da redução de jornada ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas não compensadas no prazo constante do “caput” serão pagas como extraordinárias, observando o adicional previsto na presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que optarem pela utilização do sistema de compensação de horas facultado na presente convenção, informarão ao Sindicato da Categoria Laboral, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, demonstrativo individualizado, especificando as horas trabalhadas e compensadas.
PARAGRAFO TERCEIRO – No caso da prestação de jornada de trabalho na forma emergencial, as empresas comunicarão ao Sindicato da categorial Laboral, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do trabalho, ficando a compensação vinculada ao prazo estipulado no “caput” da presente clausula.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de, ao final do período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, e não tenha havido a compensação integral das horas extras trabalhadas, as horas residuais serão pagas com o valor da hora normal, acrescido do respectivo adicional de horas extras constante da presente convenção, calculadas com base no salário do último mês do período de vigência ou da média das 03 (três) ultimas remunerações.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
Será garantida aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho a tolerância de 20 minutos para registrar sua presença na empresa. É obrigatório o controle de ponto, exceto para estabelecimento com menos de 10 funcionários. É obrigatório o fornecimento de declaração contendo o tempo efetivo de atividade quando solicitado, e justificado pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DOMINGO
Fica autorizado o funcionamento do comércio nos domingos das farmácias e drogarias, mediante o pagamento do valor de R$ 64,66 (sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a cada trabalhador por domingo trabalhado e escala de revezamento, assegurando o repouso semanal remunerado na forma da lei nº 11.603/2007.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias e as férias coletivas serão concedidas com observância da legislação trabalhista.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Para fins de divulgação das atividades sindicais, o SINFARPI encaminhará o material para o setor de recursos humanos ou administrativo da empresa, mediante ciência inequívoca, que dará comprovante de recebimento e deverá fixar no quadro de avisos da empresa imediatamente.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a presença do dirigente sindical nas dependências da empresa, para convocar, convidar e informar os trabalhadores sobre assuntos ligados à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os valores referentes à Contribuição Sindical, corresponderá a um dia de salário dos empregados, e, serão quitadas, mediante autorização por escrito remetida à empresa e através de GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, que deverá ser disponibilizada pelo Sindicato, em favor do SINFARPI, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, sob pena de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,5% (meio por cento) incidente sob cada mês em atraso, além de correção monetária, na forma da lei.
Parágrafo Único - Será fornecido após o pagamento da GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, o comprovante de pagamento e a listagem dos funcionários por e-mail.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
Em até 30 dias da assinatura da presente Convenção, os empregadores descontarão, a título de contribuição negocial/assitencial, 1% (um por cento) do salário reajustado dos empregados(as) profissionais farmacêuticos, conforme autorização deliberativa realizada em assembleia geral, resguardado o direito de oposição, convocada por Edital do SINFARPI, publicado no dia 22 de março de 2024, e que ocorrera no dia 25 de março de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Fica assegurado o direito de oposição aos empregados, que deverão se dirigir pessoalmente ou através de comunicação eletrônica por e-mail oficial ao Sindicato Laboral em até 60 dias após a assinatura da presente Convenção.
As empresas ficam cientes que não poderão realizar campanhas para incentivar a oposição, bem menos disponibilizar ficha de oposição, sob pena de se caracterizar conduta antissindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento a que se refere o caput desta Cláusula será efetuado em favor do SINFARPI, através de transferência bancária para o banco da C.E.F., conta 1110-2, Ag. 0029, Op. 003, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,5% (meio por cento) incidente sob cada mês em atraso, além de correção monetária, na forma da lei, observando a data de formalização do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os valores referentes a mensalidade sindical serão descontados mensalmente do salário base dos empregados associados no percentual de 1% (um por cento), sendo descontados no contracheque do profissional e depositado na conta do Sindicato laboral SINFARPI, banco da C.E.F., conta 1110-2, Ag. 0029, Op. 003, até 10 (dez) dias úteis após o último dia útil para pagamento dos salários, sob pena de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,5% (meio por cento) incidente sob cada mês em atraso, além de correção monetária, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
Conforme aprovado em “Assembleia Geral” do Sindicato do Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Piauí, devidamente convocada por meio de Edital, institui, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas, representadas pela a entidade patronal convenente e, portanto, destinatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até 25/04/2024 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada a presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada da seguinte forma:
1. Para as microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual (MEI) valor anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais) com adicional, por funcionário de R$ 10,00 (dez reais).
2. Para Médias e Grandes Empresas valor anual de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) com adicional, por funcionário de R$ 10,00.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que são beneficiárias diretas do presente instrumento coletivas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento até 25/04/2024.
PARÁGRAFO QUINTO - Expirado o prazo mencionado na sub-cláusula anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata dia de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO : As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL até dia 30 do mês subseqüente à abertura do estabelecimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, o Sindicato Laboral comunicará o empregador e o Sindicato Patronal do Descumprimento, e caso não seja sanado o problema, ficarão os empregadores infrator(a)(s) obrigado(a)s ao pagamento de multa contratual igual a 10% (dez por cento) do piso salarial por cada cláusula violada a partir da assinatura desta convenção, e por cada empregado prejudicado, que será revertida em favor da parte lesada, excetuando-se as cláusulas que disponham multas preestabelecidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Mediante solicitação do profissional farmacêutico empregado, os empregadores comprometem-se a fornecer cópia desta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Eventuais controvérsias resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 22ª Região, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes. E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Teresina, 19 de abril de 2024.
SINFARPI - SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PIAUÍ
Ulisses Nogueira de Aguiar
Presidente
SINCOFARMA - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO PIAUÍ
Francisco Lopes Coelho
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ULISSES NOGUEIRA DE AGUIAR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO PIAUI
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA_ASSEMBLEIA SINFARPI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.