SINDEHOTEIS RMBH MG SINDICATO DOS EMPREGADOS EM APART HOTEIS HOTEIS RESTAURANTES BARES BUFFETS CAFETERIAS CANTINAS CASAS DE DIVERSOES CASAS DE S, CNPJ n. 03.883.962/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARIA RIBEIRO;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H, CNPJ n. 17.238.148/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR MARCONDES PEDROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Adegas, Apart-hoteis, Bares, Boates, Botecos, Butiquins, Buffets, Cafés, Cafeterias, Cantinas, Casa de chá, Casa de cômodos, Casa de diversões, Casa de eventos e/ou festas, Casa de massas, Casa de salgados, Casa de sucos e/ou vitaminas, Casa de shows, Cachaçarias, Cervejarias, Choperias, Churrascarias, Colônia de férias, Danceterias, Discoteca, Docerias, Dormitórios, Drive-in, Fast-foods, flats, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis fazenda, Hotéis Spa, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pamonharias, Pastelarias, Pensionatos, Pensões, Petisqueiras, Pizzarias, Pizzaria delivery, Pousadas, Bares, Cafeterias, Lanchonetes, Fast-Foods, Pizzarias, Quiosque lanches, Restaurante e sorveterias nos shoppings, Quiosques lanches, Restaurantes, Restaurante Self-service, Rotisserias, Scoth bar, Sorveterias e Trailers lanches. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) nos Municípios de Betim, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Itabirito, Itaúna, Lagoa Santa, Nova Lima, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Sabará e Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Cláudio/MG, Confins/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Moeda/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pará de Minas/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Santana do Riacho/MG, São Joaquim de Bicas/MG e Sarzedo/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário mensal a ser pago à categoria será o seguinte:
a) Piso salarial de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, será o valor de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais) mensais, e de 1° de maio a 31 dezembro de 2023 , será o valor de R$ 1.430,00 (hum mil, quatrocentos e trinta reais) mensais;
b) Para as funções de garçom, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro e salgadeira: de 1° de janeiro a 30 de abril de 2023, será o valor de R$ 1.470,00 (hum mil, quatrocentos e setenta reais) mensais, e de 1º de maio a 31 dezembro de 2023 será o valor de R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário de ingresso durante o periodo de 90 (noventa) dias contados da admissão não poderá ser inferior ao mínimo legal vigente. Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente ao piso salarial da categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de ingresso previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, só se aplica aos empregados que nunca trabalharam na categoria profissional. Para aqueles que já trabalharam na categoria, e que têm esta condição comprovada através de contrato de trabalho em sua CTPS, o salário de ingresso será, no mínimo, o valor fixado nas letras "a" e "b" desta cláusula, conforme a função.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional no dia 01/01/2023, data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove) sobre o salário do mês de Janeiro de 2022 , observando-se:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado admitido a partir de 01/01/2023 , a correção aqui ajustada será concedida conforme disposto a seguir:
a) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior.
b) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela abaixo, que incidirá sobre o salário da admissão:
MÊS DE ADMISSÃO
PERCENTUAL
FATOR DE REAJUSTE
Janeiro/2021
5,79 %
1,0579
Fevereiro/2021
5,30%
1,0530
Março/2021
4,82%
1,0482
Abril/2021
4,34%
1,0434
Maio/2021
3,84%
1,0384
Junho/2021
3,37%
1,0337
Julho/2021
2,89%
1,0289
Agosto/2021
2,41%
1,0241
Setembro/2021
1,93%
1,0193
Outubro/2021
1,44%
1,0144
Novembro/2021
1,38%
1,0138
Dezembro/2021
0,48%
1,0048
PARÁGRAFO SEGUNDO : A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENCASAIS SALARIAS E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, dos meses de janeiro a junho de 2023.poderão ser pagas, sem acréscimos, juntamente com o salário do mês de julho de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
É vedado ao empregador descontar dos salários do empregado as importâncias correspondentes aos recebimentos dos cheques "sem fundos" dos fregueses, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quando do recebimento do cheque.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Quando do pagamento do 13º salário, férias e aviso prévio, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA NONA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
A entidade signatária, por reconhecer a impossibilidade de os valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, delibera fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador, de conformidade com a tabela abaixo:
HOTÉIS
05 EST.
04 EST.
03 EST.
02 EST.
01 EST.
S/CLAS.
Maitre - hotel
100%
80%
70%
55%
40%
30%
Garçom
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Barman
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Comi (Aux. Garção)
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Governanta
90%
75%
65%
45%
35%
28%
Arrumador(eira)
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Recepcionista (chefe)
100%
80%
70%
55%
40%
30%
Recepcionista/Caixa
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Porteiro (chefe)
90%
75%
65%
45%
35%
28%
Porteiro
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Ascensorista
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Mensageiro
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Bagagista
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Capitão Porteiro
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Atendente
87%
70%
52%
35%
28%
20%
RESTAURANTES – BOATES – CHURRASCARIAS
Maitre – Restaurante
100%
Garçom e Atendente de Restaurantes
35%
Comi (Aux. Garção)
25%
Capitão Porteiro
30%
Recepcionista/Caixa
35%
Copa/Balconista/Atendente
25%
BARES - LANCHONETES-SORVETERIAS
Garçom (Atendente)
30%
Copa/Balconista/Atendente
10%
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador não estará obrigado a pagar os valores resultantes da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas, mas apenas incluí-los para que, somados ao salário pago diretamente pelo empregador (FGTS, INSS, 13° salário, férias e verbas rescisórias) venham formar a remuneração básica para os recolhimentos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem contar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
Em caso de concessão de adiantamentos ou vales, as empresas obrigam-se a fazer constar nos respectivos recibos: a identificação da empresa, data, o valor em algarismos e por extenso, bem como a especificação do motivo da sua concessão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA COMPULSÓRIA
Fica convencionado que os estabelecimentos da categoria econômica poderão acrescentar nas notas de despesas de clientes, a taxa de 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço ou gorjeta compulsória, cujos correspondentes valores serão destinados à distribuição entre seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores arrecadados através da taxa de serviço ou gorjeta compulsória nas notas dos clientes, serão declarados em documento hábil que servirá de base para os efeitos legais e serão distribuídos aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A taxa de serviço e a distribuição previstas nesta cláusula não eximem o pagamento do salário fixo pactuado, devido ao empregado, observados os parâmetros ajustados nesta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se como forma legível, a anotação feita em letras maiúsculas e grandes na primeira página dos cardápios e na entrada do estabelecimento/recepção do hotel com os seguintes dizeres: “Esta empresa cobra 10%(dez por cento) de taxa de serviço, conforme autorização através da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados Em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Contagem, Betim e Região Metropolitana de Belo Horizonte e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte e Região Metropolitana. ”
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAIXINHA DE GORJETA ESPONTÂNEA
Fica vedada a adoção do sistema de "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas recebidas pelos empregados, bem como sua retenção para posterior rateio, devendo a gorjeta espontânea ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas quitadas por cheques ou cartões de crédito.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 70% (setenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal, salvo se ocorrer a correspondente compensação admitida na lei e prevista nesta CCT (banco de horas).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com um adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A entidade sindical signatária recomenda, sempre que possível, que as empresas forneçam alimentação aos seus empregados, procurando se inteirar sobre as exigências legais. Caso forneçam, recomenda-se que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada, procedendo ou não aos descontos permitidos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
As empresas se comprometem a fornecer lanche gratuito aos seus empregados convocados para prestação de serviço além da jornada legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a observar as disposições contidas na Lei 7418/85, com as alterações que vieram com a Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87, que cuidam do vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores, sempre que as condições da empresa e do local em que estiver estabelecida o permitirem, a celebração de convênios de atendimentos médicos e odontológicos com entidades especializadas para atendimento dos empregados e/ou de seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO : Recomenda-se, igualmente, sempre que possível, que procure celebrar convênios com farmácias próximas ao local de trabalho, para compra exclusiva de medicamentos. Em caso de se adotar o sistema de desconto em folha de pagamento do empregado, este deverá autorizar expressamente tal desconto.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO DE SAÚDE, SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores ficam obrigados a contratar o benefício Seguro de Vida em Grupo, aos seus empregados, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
FILHOS
R$
MORTE
9.394,00
9.394,00
2.348,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
9.394,00
NÃO TEM
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
9.394,00
NÃO TEM
NÃO TEM
INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA
9.394,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
3.522,00
3.522,00
3.522,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
9.394,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
587,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.348,00
NÃO TEM
NÃO TEM
CARTÃO CESTA BÁSICA
234,00
NÃO TEM
NÃO TEM
A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR:
Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) O Empregador deverá informar através do e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br, a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês, para o e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO . Caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
II) A falta de informação por parte do Empregador da relação nominal empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do mês vigente, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
III) É de inteira responsabilidade do Empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o Empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao sindicato. As informações dos empregados admitidos e demitidos deverão ser enviadas dentro do prazo acima referido para emissão e/ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail .
Caso a Empresa não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-los através do telefone: (31) 3 297-5353 (WhatsApp) ou e-mail: cobranca@centraldosbeneficios.com.br .
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados, os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a Empresa ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença.
PARÁGRAFO QUINTO - As Empresas que oferecem Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do Seguro de Vida em Grupo oferecido, o Empregador deverá enviar para o e-mail informar e-mail do sindicato, cópia do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviço, relação de empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador de serviço com autenticação bancária legível, e especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), além de quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as Empresas devem enviar para verificação todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação do seguro ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO SEXTO - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela Instituição empregadora.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos os empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e/ou exclusão de empregados), estes não serão atualizados caso o Empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência, a Empresa deverá enviar a relação de empregados atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CTT, o que não isenta à Instituição empregadora da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO - Em caso de inadimplência por parte do empregador que tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que a Instituição empregadora regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O Empregador deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br . O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer carta de referência ao empregado demissionário ou demitido sem justa causa, desde que por este solicitada.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DO MENOR
Desde que atenda à restrição do horário noturno e nem esteja envolvido com setor que faça comercialização ou consumo de bebida alcoólica, além das salvaguardas e proibições relacionadas à saúde e segurança, admite-se o trabalho de jovens acima dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, cuja idade mínima é de 14 anos. O menor poderá ter sua jornada prorrogada em até duas horas, observada a compensação na mesma semana, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Deve-se, em qualquer caso, observar também, a compatibilidade da jornada de trabalho com os horários escolares do menor. Desse modo, o banco de horas não poderá a ele ser aplicado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O empregador anotará na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Recomenda-se às empresas anotar na CTPS dos empregados o nome do sindicato profissional favorecido ou as iniciais "SINDEHOTÉIS RMBH/MG", quando da anotação da contribuição sindical, em vez de simplesmente "sindicato de classe".
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, a contar da concepção e até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Em caso de rescisão contratual, deverá a empregada gestante comprovar, por atestado médico, o seu estado gravídico de até 15 (quinze) dias após o seu último dia de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGO
Garante-se o emprego ao empregado que conte 27(vinte e sete) anos de exercício efetivo na mesma empresa, cessando esse direito quando o empregado completar 30 (trinta) anos de exercício na mesma empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIVRO OU FICHA DE REGISTRO
O Livro ou Ficha de Registro não pode ser retirado do estabelecimento da empresa. Para evitar eventual autuação, as atualizações devem ser feitas pelo contador ou funcionário da empresa no próprio estabelecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado que o intervalo intrajornada (repouso/alimentação/jantar) será no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 3 (três) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS
As folgas e feriados trabalhados e não compensados no prazo de até 90 (noventa) dias, serão pagas pelo triplo do seu valor, ou seja, a folga mais o dia trabalhado e mais outro dia pela não compensação. Fica garantido aos empregados o descanso dominical, sendo de 01 (um) domingo por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESCANSO HEBDOMADÁRIO
O repouso semanal deve ser concedido, no máximo, após o 6º dia de trabalho (descanso hebdomadário). A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SBDI-I do TST.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Sob pena de descaracterização do banco de horas, as empresas deverão: a) efetuar o controle mensal de banco de horas, juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado e zerado a cada 90 (noventa) dias; b) entregar aos seus empregados relatórios mensais contendo a movimentação e saldo do banco de horas, sem prejuízo do cumprimento rigoroso do prazo para compensação, que não deve ultrapassar 90 (noventa) dias. Faculta-se que esses relatórios sejam impressos nos recibos de pagamento de salários. Somente poderão adotar o regime de banco de horas as empresas que possuírem controle de ponto de carga horária, independentemente do número de empregados. O banco de horas não deve considerar para armazenamento de tempo aquele que não exceder 10 minutos da jornada diária do trabalhador, mas deve ser computado todo o tempo caso extrapole em mais de 10 minutos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para a prestação de exames escolares, desde que estes ocorram em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, devendo o empregado pré-avisar o empregador, no mínimo, com 72 (setenta e duas) horas da realização do exame e comprovar posteriormente a sua participação no exame, através de documento oficial da escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar jornada especial de 12x36, sendo 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, respeitado o piso salarial da categoria e o intervalo para descanso/alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os que trabalham sob a denominada "jornada especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência do adicional referido na cláusula de horas extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa jornada especial.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a observar as Normas Regulamentadoras contidas na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente a NR n.º 24, que cuida de vestiários para seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para os seus empregados, independentemente da função, em local onde os mesmos possam utilizá-los durante as pausas permitidas pelo serviço. Estes assentos deverão estar em conformidade com os definidos na NR 17, item 17.3.3.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esses assentos devem ser calculados na proporção de um (1) assento para cada seis (6) trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os postos de trabalho caixa, deverão ser disponibilizados assentos exclusivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
As empresas, em qualquer tipo de estabelecimento no qual estejam instaladas, inclusive em Shopping Center ou ambientes similares, se obrigarão a manter no estabelecimento comercial bebedouro ou, no caso de impossibilidade de instalação deste, garantir o fornecimento de água potável fresca em condições higiênicas para o consumo dos empregados nos termos da NR 24, da Portaria 3214 – capitulo V, Título II da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
As empresas deverão assegurar aos empregados condições de conforto e higiene (iluminação, ventilação, etc.) que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho e, na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCANINHOS, GAVETAS OU CABIDES
As empresas deverão disponibilizar escaninhos, gavetas ou cabides para guarda dos pertences pessoais dos empregados. Porém, caso a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, deverá ser providenciado local apropriado para vestiário, observada a separação de sexos, dotado de armários individuais de aço, madeira, ou outro material de fácil limpeza, os quais deverão ser essencialmente individuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas deverão dotar as instalações sanitárias de lavatório provido de material para a limpeza individual (sabonete líquido), enxugo ou secagem das mãos (papel toalha), sendo vedado o uso de toalhas coletivas, bem como disponibilizar recipientes com tampa para guarda dos papéis servidos. Os locais deverão ser submetidos em permanente processo de higienização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABERTURAS EM PISOS E PAREDES
As empresas deverão proteger as aberturas nos pisos e nas paredes de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANTIDERRAPANTES
As empresas deverão empregar materiais ou processos antiderrapantes nos locais de trabalho (pisos, escadas, corredores ou passagens) onde houver risco de escorregamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE MANUAL DE MATERIAIS
As empresas deverão instalar meios técnicos apropriados (elevador de cargas, carro arrumadeira e similares) para limitar e/ou facilitar o transporte manual de materiais (pratos, bandejas, rouparia e similares).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COZINHAS E FUNCIONÁRIOS DA COZINHA
As empresas deverão instalar nas cozinhas ou locais de preparo e aquecimento de alimentos, proteção coletiva (exaustores, janelas e similares) para eliminação, minimização ou controle do calor dentro dos limites estabelecidos pela NR-15. As empresas deverão disponibilizar aos funcionários da cozinha, encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos usuários e que não se comunique com as cozinhas, e que esteja disponível lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação com sabão e toalhas adequadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUARDA-CORPO
As empresas deverão instalar em todos os locais com risco de queda em altura (terraços, balcões e similares) guarda-corpo de proteção contra quedas com altura mínima de 90cm e, se vazado, os vãos devem ter, no máximo, 12cm de largura.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E VESTIMENTAS PARA O TRABALHO
As empresas deverão fornecer gratuitamente uniformes ou vestimentas para o trabalho, sempre que o uso for obrigatório ou determinado por meio de regras estabelecidas pela empresa.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a adotar medidas de proteção individual ou coletivas, tendo em vista a proteção da integridade física de seus empregados, bem como a manter programas de treinamento para fins de prevenção de acidentes do trabalho e para o uso de equipamentos de proteção individual exigidos por Lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de sua procedência, não podendo ser recusados pelo empregador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados associados do sindicato - SINDEHOTÉIS-RMBH/MG -, desde que por estes expressamente autorizados, a mensalidade social.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao sindicato profissional manter quadro de avisos nos locais por ela determinados, em locais visíveis e de fácil acesso, para a divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria. Será vedada a afixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a lei vigente. O material deverá ser encaminhado à empresa mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Aos membros da diretoria do sindicato profissional, sem qualquer prejuízo de ordem salarial, fica garantida ausência ao serviço para tratar de assunto sindical até no máximo de 05 (cinco) dias por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ASSISTIDA
O empregado/empregador deverão ser assistidos pela entidade sindical da categoria profissional, no caso de contratos de trabalho cuja vigência seja igual ou superior a 12 (doze) meses, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, que firmarão respectivo termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT -, outorgando quitação específica quanto ao valor pago no ato, rescisório e respectivas parcelas trabalhistas constante no mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo máximo do acerto rescisório é o de 10 (dez) dias após o termino do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ato da assistência será sem ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas apresentarão no ato da homologação sindical os comprovantes dos recolhimentos das Contribuições devidas às Entidades Profissional e Patronal, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho – exercício 2022.
JUSTIFICATIVA: O sindicato profissional, por ter o dever constitucional da defesa dos direitos e interesses da categoria representada, tem o imperioso dever de verificar as rescisões contratuais e efetuadas por qualquer motivo. Assim a alteração no art. 477 da CLT por meio da Lei 13.467/2017 e também, inconstitucional. Pra se dar maior segurança jurídica as rupturas .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica mantida a obrigação dos empregadores procederem aos recolhimentos previstos no art. 8º inc. IV da CF/88 e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária em favor do Sindicato Patronal junto à Caixa Econômica Federal, Agência Santo Agostinho - nº. 0935 C/C: 554-0, ou o pagamento poderá ser feito através de Depósitos e Ordens de pagamento à Entidade para a Agência Banco do Brasil - (Agência Centralizadora - 3061 - 9 - Praça ABC - conta 6779-2), conforme a tabela abaixo:
NÚMERO DE EMPREGADOS
VALOR EM R$
Até 005
R$ 407,00
006 a 010
R$623,00
011 a 020
R$ 904,00
021 a 030
R$ 1.134,00
031 a 040
R$ 1.400,00
041 a 050
R$ 1.656,00
051 a 070
R$ 1.911,00
071 a 090
R$ 2.293,00
091 a 100
R$ 2.802,00
101 a 150
R$3.186,00
151 a 200
R$3.824,00
Acima de 201
R$ 4.462,00
DATAS DE VENCIMENTOS - 2023:
1º TRIMESTE de 2023 – 31/03/2023
2º TRIMESTRE de 2023 – 30/06/2023
3º TRIMESTRE de 2023 – 30/09/2023
4º TRIMESTRE de 2023 – 31/12/2023
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam de acordo com as disposições contidas no art. 513, alínea “e- da CLT e de acordo com a deliberação da Assembleia dos Empregados a descontar mês a mês de cada associado e não associado beneficiados com a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância correspondente a 1% (hum por cento) ao mês sobre a remuneração corrigida do empregado limitado a R$200,00 (duzentos reais) , destinando a importância descontada ao SINDEHOTÉIS-RMBH/MG – Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e similares de Contagem, Betim e Região Metropolitana de Belo Horizonte – através de depósito em Conta Corrente nº 500.537-0 /Agência 0893/Operação 003, existente na Caixa Econômica Federal situada na Av. João César de Oliveira n° 1205- Bairro Eldorado- Contagem/MG, através de guia própria fornecida pela entidade sindical ou via DOC, cuja a importância deverá ser repassada ao SINDEHOTÉIS-RMBH/MG até o 10º (décimo) dia do mês subsequente e durante a vigência deste instrumento normativo, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que vierem a ser admitidos dentro do prazo de vigência desta CCT sofrerão o desconto de que trata esta cláusula, sendo a importância descontada, recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento da primeira remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: DIREITO DE OPOSIÇÃO
O direito de oposição poderá ser exercido pessoalmente pelo empregado, perante o sindicato profissional (SindeHotéis), ou através de carta individual registrada com AR, enviada à entidade sindical profissional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de registro da CCT no MTE (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O SINDEHOTÉIS-RMBH/MG obriga-se a exigir a comprovação de recolhimento das contribuições prevista nas cláusulas 50 e 51 desta CCT, quando da realização da conferência dos termos de rescisão contratual, ficando constatada a existência de débito, o sindicato, profissional e, patronal, tomará as providências cabíveis para viabilizar seu recebimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
As partes ajustaram que a multa por descumprimento das obrigações "de fazer" será correspondente a 25% sobre o valor do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO LEI 9601/98
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderá a empresa acordante firmar Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nos termos da Lei 9601/98 de 21/01/98, ou legislação posterior que vier a substituir, sendo necessário a celebração de acordos coletivos isolados entre a empresa que quiser adotar esse procedimento e o sindicato profissional.
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ANTONIO MARIA RIBEIRO
Presidente
SINDEHOTEIS RMBH MG SINDICATO DOS EMPREGADOS EM APART HOTEIS HOTEIS RESTAURANTES BARES BUFFETS CAFETERIAS CANTINAS CASAS DE DIVERSOES CASAS DE S
PAULO CESAR MARCONDES PEDROSA
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.